PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. ARTIGO 33, § 4º DA LAD. QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTE. REDUÇÃO. METADE. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33 DO CP e art. 42 da lat. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A formulação genérica do julgador, no tocante à culpabilidade do agente, não deve prevalecer. Cuidando-se do crime de tráfico, é de se registrar que o dolo intenso de traficar deve estar lastreado em alguma elementar mais forte do que a peculiar censurabilidade da conduta. Da forma como esquadrinhada, há de ser excluída sua valoração negativa.2. O lucro fácil, por ora, na esteira do entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, deve ser entendido como integrante do tipo penal. Precedente (STJ, HC 224.181/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012).3. Utilizadas a quantidade e a natureza da droga como circunstância judicial especial (art. 42, Lei nº 11.343/2006), não é dado ao julgador usá-las para valorar em desfavor do réu as conseqüências do crime.4. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ter substrato no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga.5. A elevada quantidade de droga apreendida é elemento idôneo para afastar a conversão da pena corporal por restritiva de direito, não se mostrando a substituição como medida adequada para a prevenção e repressão do crime.6. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840-SP, em 27/06/2012, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do regime fechado obrigatório para os crimes hediondos e a eles equiparados, contida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Portanto, os parâmetros a serem observados na fixação do regime prisional são os do artigo 33 do Código Penal c/c art. 42 da LAT.7. Negou-se provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. ARTIGO 33, § 4º DA LAD. QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTE. REDUÇÃO. METADE. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - ART. 33 DO CP e art. 42 da lat. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A formulação genérica do julgador, no tocante à culpabilidade do agente, não deve prevalecer. Cuidando-s...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -INEXISTÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - A aplicação da regra do art. 557, caput, do CPC, que alcança a remessa necessária por força da súmula 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade do Relator.2) - Não há razão para se negar seguimento à remessa oficial, quando se tem a necessidade de exame da matéria processual para eventual correção e adequação da sentença ao ordenamento jurídico.3) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.4) - O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas.5) - A relação jurídica material entre o Distrito Federal e o hospital particular é totalmente alheia ao litígio, podendo ser discutida em ação própria. O pedido, de custeio da unidade de UTI, atendido em primeiro grau, se aqui mantido a decisão, só atingirá o requerido.6) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com internação em UTI na rede particular, se necessário diante da ausência de vagas na rede hospitalar pública.7) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.8) - Remessa oficial conhecida. Sentença confirmada. Preliminares rejeitadas.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -INEXISTÊNCIA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA1) - A aplicação da regra do art. 557, caput, do CPC, que alcança a remessa necessária por força da súmula 253 do STJ, constitui apenas uma faculdade do Relator.2) - Não há razão para se negar seguimento à remessa oficial, quando se tem a necessidade de exame da matéria processual para eventual correção e a...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. A crise mundial consiste no risco do próprio empreendimento e é totalmente previsível, sendo que os desequilíbrios econômicos, próprios da natureza do desenvolvimento global, já constam - ou pelo menos deveriam constar - no montante de capital de giro reservado para casos de eventuais riscos econômicos.2. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3. O prazo de tolerância geralmente vem previsto nos contratos imobiliários, porque a data de entrega do imóvel estipulada é apenas provável, razão pela qual é plenamente aceitável uma margem de tolerância para o caso de eventuais imprevistos no decorrer do procedimento de construção. 4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal. 5. São devidos os juros de mora e a correção monetária à condenação de lucros cessantes, sendo que os primeiros devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, e o segundo, desde a data em que os alugueres seriam devidos. 6. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPREENDEDORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. A crise mundial consiste no risco do próprio empreendimento e é totalmente previsível, sendo que os desequilíbrios econômicos, próprios da natureza do desenvolvimento global, já constam - ou p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima prestou depoimento firme e coeso com as próprias declarações firmadas na delegacia cerca de quatro anos antes, além de o réu ter sido reconhecido seguramente pelo policial condutor do flagrante.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 233, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima prestou depoimento firme e coeso com as próprias declarações firmadas na delegacia cerca de quatro anos antes, além de o réu ter sido...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a suspensão condicional do processo, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizente com o contexto fático de contenda narrado pelo apelante, o que atesta a sua validade.3. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (contexto de relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável às vias de fato, não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. Tratando-se de infração penal cometida com violência à pessoa, não se mostra ilegal a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal.6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições fixadas na sentença, com base no disposto no artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.340/20...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DE EMPREGO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES, NO VALOR DE R$ 6.000,00, DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DE SEU EMPREGO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DA EMPRESA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo acordada pelas partes refere-se, tão somente, ao suposto delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal, não abrangendo o crime de apropriação indébita. É certo que a suspensão condicional do processo sequer era cabível na espécie, pois para o oferecimento do benefício, em caso de concursos de crimes, deve-se levar em consideração o somatório das penas mínimas abstratas, e não de cada delito individualmente. Assim, no caso dos autos, o réu não fazia jus à suspensão condicional do processo em relação ao suposto crime de comunicação falsa de delito. 2. De qualquer forma, não padece de nulidade o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de apropriação indébita, uma vez que a extinção de punibilidade pelo cumprimento do acordo da suspensão condicional do processo não alcançou tal delito, apesar de ter sido deferida equivocadamente no que se refere ao crime do artigo 340 do Código Penal.3. Não merece ser acolhido o pedido de absolvição, pois as testemunhas narram que o apelante lhes confessou ter se apropriado da quantia para pagar um agiota, de modo que resta comprovado o crime de apropriação indébita dos cheques e valores praticado pelo apelante em razão de seu emprego como motorista do ônibus.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita agravada por ter recebido a coisa em razão de emprego), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DE EMPREGO. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES, NO VALOR DE R$ 6.000,00, DE QUE TINHA POSSE EM RAZÃO DE SEU EMPREGO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO DA EMPRESA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo acordada pelas partes refere-se, tão somente, ao suposto de...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante pela prática do crime de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicia...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto.2. Na espécie, o fato de a companheira do sentenciado ter sido condenada pela prática do crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, exceto aqueles restringidos pela própria sentença condenatória. Impedir a interessada de visitar o companheiro, com quem vive há dezesseis anos e possui duas filhas, no interior de presídio afeta o direito individual desta, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar com a companheira. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. Assim, obstruir que a interessada visite o companheiro pela condenação por tráfico constitui dupla punição, não prevista em lei, pela mesma conduta ilícita, além de restringir direito individual do preso de receber assistência familiar.4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal as...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,2 KG DE MACONHA E 4,9 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 3,2 kg de maconha e 4,9 g de crack.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.3. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.4. A elevada quantidade e variedade da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.6. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a variedade e elevada quantidade da droga - a saber, 3,2 kg de maconha e 4,90 g de crack - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).7. Na espécie, a pena foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a variedade e a elevada quantidade de drogas, a saber, 3,2 kg de maconha e 4,90 g de crack, exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime e aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,2 KG DE MACONHA E 4,9 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSAS BRUTAS DE 287,16G E DE 18,38G. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÃO NA CASA DO APELANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA DO POVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, além de uma munição de uso restrito. A droga e a munição foram apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da Primeira Vara de Entorpecentes, sendo que os policiais que participaram da diligência e a testemunha que a acompanhou atestaram a apreensão na residência do apelante, de modo que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito deve ser mantida.2. A elevada quantidade e a natureza da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza e a elevada quantidade da droga - a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).5. Na espécie, a pena pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito foi totalizada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a natureza e a elevada quantidade de drogas, a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSAS BRUTAS DE 287,16G E DE 18,38G. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÃO NA CASA DO APELANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA DO POVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as pr...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à aposentadoria especial está reconhecido tanto no âmbito celetista quanto no estatutário. A Constituição Federal. art. 40, § 4º,. e a Lei 8.112/90. art. 186, § 2º. prevêem a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos portadores de necessidades especiais, embora necessitem de lei complementar, ainda não editada. Prevê o §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal a necessidade de regulamentação das exceções aos casos do caput.Em razão da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social e da inércia da União em estabelecer as normas gerais, cabe ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais e específicas sobre o tema (art. 24, XII e § 3º, CF).Tendo em vista a patente mora legislativa, porquanto inexistente a regulamentação do art. 41, §1º da LODF, é medida que se impõe a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos servidores públicos do DF, sendo devida a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela Administração, nos termos da Lei n. 8.213/91.Ordem parcialmente concedida.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.O direito à a...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PELA MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Segundo os referidos diplomas legais, a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) não está condicionada ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, tampouco ao fato de a classe ser obrigatoriamente composta na totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Embargos conhecidos e providos, pela manutenção do voto minoritário.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PELA MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO CAMBIAL NÃO REPERCUTE NO DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO IMPROVIDA1. O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica. Não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado direto daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ser gerado.2. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (artigo 403 do CC).3. O possível dano narrado decorre de descumprimento de normas e obrigações cambiais, não transcendendo aos direitos da personalidade do autor.4. A ocorrência de danos materiais e morais supostamente experimentados pelo apelante, apenas na inexecução de cheque não é capaz de produzir ao portador tamanho dano, seja material ou moral, senão apenas mero dissabor do efeito circulante, inerente e previsível, dos títulos de créditos.5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO CAMBIAL NÃO REPERCUTE NO DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO IMPROVIDA1. O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica. Não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o...
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A - SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A - APELO IMPROVIDO.1. Em outubro de 1993, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com a Encol S/A, sendo que em 1/11/1996, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do BRB e o BRB assumiriam os direitos e obrigações relativos ao empreendimento. 1.1. O autor sustenta que apesar de ter realizado o pagamento de parte considerável do imóvel, o valor cobrado pelos réus para quitação do contrato se mostrou excessivo, o que impediu a concretização do financiamento do saldo devedor. Com isto, afirma que os réus simplesmente o excluíram do empreendimento sem qualquer justificativa, tendo vendido o imóvel a terceiros.2. Por mais que os fatos narrados pelo autor tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição ordinária, aplicável aos casos de reparação de civil, de 20 anos, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2028, que estabelece que a prescrição deve observar o novel diploma, quando, na data de sua entrada em vigor, não tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2.1. Com efeito, já que em 12/1/2003, data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido período superior a 10 anos (metade do prazo prescricional antigo), a pretensão de reparação civil do apelante passou a ser de 3 anos, conforme a regra geral do art. 206, §3º, IV e V, do Codex.3. A r. sentença recorrida merece ser mantida quando declara a prescrição da pretensão do apelante, uma vez que, nos termos do art. 206, § 3º, VI e V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.4. O ajuizamento de ações em 1999 objetivando a revisão contratual, a condenação dos réus em perdas e danos pela demora na entrega do apartamento, além de ação cautelar incidental para impedir a alienação do bem a terceiro, não tem o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, porquanto não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos formulados.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A - SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A - APELO IMPROVIDO.1. Em outubro de 1993, o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção com a Encol S/A, sendo que em 1/11/1996, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do BRB e o BRB assumiriam os direitos e obrigações relativos ao empreendimento. 1.1. O autor sustenta que apesar de ter realizado o pagamento de parte considerável do imóvel, o valor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO INFERIOR AO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO.- As partes devem observância aos termos do contrato, o que inviabiliza o reconhecimento, de plano, de eventual abusividade no ajuste. Assim, o depósito parcial do valor das parcelas em atraso, calculado unilateralmente pela devedora, não tem o condão de elidir a mora.- Eventual negativação do nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como possível pleito de reintegração de posse do objeto do contrato, são direitos facultados ao credor, não implicando, em princípio, conduta ilícita da instituição bancária, que, nas condições de inadimplemento contratual, pode providenciar a referida restrição ou a reintegração do bem.- Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO INFERIOR AO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO.- As partes devem observância aos termos do contrato, o que inviabiliza o reconhecimento, de plano, de eventual abusividade no ajuste. Assim, o depósito parcial do valor das parcelas em atraso, calculado unilateralmente pela devedora, não tem o condão de elidir a mora.- Eventual negativação do nome da d...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NEGADA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão dos réus em flagrante, na posse de grande quantidade de droga e dinheiro, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, são provas suficientes para amparar a condenação, especialmente se não tinham nenhum motivo escuso para lhes imputar a prática de crime grave.2. A valoração desfavorável da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, quando fundamentada somente na natureza e quantidade da droga apreendida, caracteriza bis in idem, e deve, portanto, ser afasta. 3. Incabível a fixação da pena base no mínimo legal devido à grande quantidade e natureza da droga (crack e cocaína), conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Inviável a aplicação da fração máxima de redução da pena pela causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas (513,58g de cocaína e 1.003g de crack).5. Impossível a restituição do dinheiro apreendido, pois não foi comprovada sua origem lícita, bem como do veículo utilizado para transportar os entorpecentes.6. Fixada a pena definitiva superior a 04 e inferior a 08 anos de reclusão, adequada a fixação do regime semiaberto para seu cumprimento, posto que primário o réu, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. Quando inferior a 04 anos o seu cumprimento no regime aberto está autorizado pela alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que a citada substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do crime.8. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas impostas aos réus.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS PENAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NEGADA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão dos réus em flagrante, na posse de gr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. OFENDIDA COMPANHEIRA DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida são aptas a fundamentar a condenação do apelante se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção. 2. Afirmação da ofendida na polícia e em juízo, de que o réu a agarrou pelo pescoço, torceu-lhe o braço esquerdo e puxou seus cabelos, amparadas por outras provas dos autos, são suficientes para sustentar sua condenação.3. Os princípios da lesividade e da intervenção mínima do estado não se aplicam à situação de violência contra a mulher, em razão da importância do bem jurídico tutelado.4. Reduz-se o aumento da pena decorrente do reconhecimento de duas agravantes, porque aplicado de forma desproporcional. 5. Fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena e concede-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a menos de um ano de prisão simples, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão da contravenção penal.6. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão.7. Revogam-se as medidas cautelares aplicadas na sentença, uma vez que somente podem perdurar durante o trâmite da ação penal, sob pena de constituir imposição de sanção não prevista em lei. 8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. OFENDIDA COMPANHEIRA DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA LESIVIDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida são aptas a fundamentar a condenação do apelante se estiver em harmonia co...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. READEQUAÇÃO. PENA REDUZIDA. MITIGAÇÃO MAIOR DA PENA PELA CAUSA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, quando possuem fundamentação inidônea.2. Procede-se à readequação da circunstância judicial das consequências do crime para aquela prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe objetivamente sobre a preponderância da natureza e da quantidade da substância sobre as demais circunstâncias judiciais.3. Mantém-se a fração de redução de 1/3 pela causa prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (644,92g de massa líquida de maconha, 400,90g de cocaína, 115,10g de cocaína em forma de crack).4. Mantém-se a pena pecuniária em razão da situação econômica do apelante, da natureza do delito e da pena aplicada.5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela de nº 11.464/2007, que determinava o cumprimento da pena no regime inicial fechado, em relação aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, devendo serem observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal. 6. Fixa-se o regime inicial aberto para cumprimento das reprimendas, em face de ter sido considerada desfavorável aos apelantes apenas a causa especial prevista no art. 42 da Lei Antidrogas e de lhes terem sido impostas penas inferiores a 4 anos.7. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.8. Recurso parcialmente provido, a fim de reduzir as penas aplicadas aos apelantes e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. READEQUAÇÃO. PENA REDUZIDA. MITIGAÇÃO MAIOR DA PENA PELA CAUSA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais da culp...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇOES FÍSICAS PRECÁRIAS. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante expressa previsão da Constituição Federal, educação é direito de todos e dever do Estado, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem efetivo o acesso da população ao ensino de qualidade e em ambiente apropriado, sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo, não lhe conferindo efetividade. 2. A situação precária das instalações físicas de estabelecimento escolar e a omissão do Distrito Federal em proceder às reformas necessárias, autoriza a intervenção judicial para compelir o ente público a cumprir com sua função social. 3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF - Arguição de Preceito Fundamental 45 - Informativo 345)4. A despeito das condições físicas da escola que demandam reformas urgentes, nas ausência de laudo da Defesa Civil pela interdição, o fechamento e transferência dos alunos para outra unidade não se mostram recomendáveis, cumprindo ao Poder Público adotar medidas que viabilizem a reforma sem maiores prejuízos aos estudantes. Precedente da Casa. 5. Remessa de Oficio, Apelo voluntário do Distrito Federal e Recurso Adesivo do MPDFT improvidos. Sentença confirmada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA EM CONDIÇOES FÍSICAS PRECÁRIAS. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante expressa previsão da Constituição Federal, educação é direito de todos e dever do Estado, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem efetivo o acesso da população ao ensino de qualidade e em ambiente apropriado, sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo, não lhe conferindo efetividade. 2. A situação precária das instalações físicas de estabelecimento escolar e a omissão do Distrito Federal em pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2006. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Não havendo pagamento parcial, o valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro (16/03/2006), corrigido desde então.6. Não se justifica a majoração da verba honorária fixada de acordo com o CPC 20, § 3º.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE EM 2006. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como...