CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.2. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na celebração de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, mediante fraude, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. A singela alegação de ser tão vítima quanto a parte adversária por ato exclusivo de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º), tendo agido de acordo com o seu direito de credora (CC, artigo 188, inciso I), não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizar um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuou aquela com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.6. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. DIVISÃO DE DESPESAS NA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIA. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A CONTAR DA DATA EM QUE EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOCIEDADE COMUM DE ADVOGADOS. ATOS DE GESTÃO CONTRÁRIOS AO SEU ENTENDIMENTO, PRATICADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA.1. Não havendo pedido expresso de conhecimento do Agravo Retido em sede de Apelação impõe-se o não conhecimento, a teor do disposto no art. 523, §1º do CPC. Agravo retido não conhecido.2. A questão abordada no processo trabalhista refere-se à responsabilidade da autora exclusivamente acerca da relação trabalhista que existiu entre esta e a ex-secretária contratada e demitida. Não houve tratamento, na seara especializada - até em virtude de sua incompetência funcional - das questões sub examine, sendo que, ademais, a ré sequer compôs o polo passivo da reclamação trabalhista movida contra a autora.3. A ação ajuizada perante a justiça comum, pela autora em desfavor da ré, objetivou ao ressarcimento dos valores referentes ao pagamento de metade da verba relativa à condenação trabalhista. Trata-se, portanto, de lides e pedidos diferentes, não sendo o caso de reconhecimento de coisa julgada material. Tampouco há que se falar em preclusão, já que não se trata, no caso, de haver questões defesas à discussão, pelas partes, no curso do processo, posto que não houve decisão acerca destas. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4. Em sendo a execução provisória da sentença iniciada em 29.03.2006, os cálculos datados de 19.06.2006 e os bloqueios em conta da autora somente tendo sido realizados em 28.08.2006 e 11.09.2006, e diante dos fatos de ainda não haver trânsito em julgado da sentença e de que a autora somente teria sofrido prejuízo nas datas acima, não se pode falar em prescrição da pretensão quando a ação de conhecimento foi ajuizada em 03.06.2009, antes, portanto, do prazo previsto no § 3º do artigo 206, § 3º, do Código Civil, mesmo que por apenas alguns dias. Prejudicial rejeitada. II.) DO MÉRITO.AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. VALORES DEVIDOS. PARTES QUE POSSUÍAM SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE FATO, INCLUSIVE DIVIDINDO AS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO ESCRITÓRIO. RECONHECIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 986, 988 E 990 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO DA SÓCIA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RAZOABILIDADE DO VALOR. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ainda que não haja a devida formalização da sociedade de advogados, posto não haver aprovação de seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da OAB da base territorial em que as causídicas atuavam (§ 1.º do art. 15 da Lei 8.906/94), pode se aplicar as mesmas razões das sociedades irregulares, no tocante a responsabilidade dos sócios, mormente quando resta devidamente comprovado a vontade de atingir finalidade comum e vontade de cooperação, concluindo-se haver affectio societatis entre as partes;2. Reconhecida a ocorrência de sociedade comum, consoante denominação do artigo 986, do Código Civil e, nos termos do artigo 988 do mesmo diploma legal, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares comuns, ou seja, arcam os sócios com todas as dívidas decorrentes da sociedade, incluindo-se no caso concreto aquelas derivadas de reclamação trabalhista de empregado;3. Por outro lado, o artigo 990, do Código Civil prevê que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais, razão pela qual a autora, ao pagar integralmente a dívida oriunda da condenação trabalhista, tem o direito de ser ressarcida pela outra sócia na proporção de metade do que pagou, sob pena de enriquecimento sem causa da ré;4. Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora, não impondo, portanto, a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, já que os fatos que se querem ver reconhecidos como lide temerária não se adequam a sistemática da norma, até em virtude de se ter reconhecida a procedência do pedido, não havendo outras atitudes desta, dentro do processo que configurem má-fé no exercício da postulação.5. Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), foram fixados de forma equitativa, atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, pelo quê devem ser mantidos, eis que atendidas as alíneas do § 3º do art. 20 do mesmo codex.6. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 7. Não se tratando de dano moral presumível (in re ipsa), a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, não logrando a recorrente êxito em trazer aos autos nenhuma prova suficiente à demonstração do abalo psíquico que alega ter sofrido, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar, nenhuma outra opção resta senão a improcedência do pedido condenatório.8. A situação se afigura com mero aborrecimento, advindo dos percalços naturais das relações humanas, mormente as societárias, pelo que aplicável o enunciado n.º 159 do CJF, aos dispor que o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material..Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito, arguidas pela autora, rejeitadas. Apelações conhecidas e no mérito, desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ FOI ABORDADA NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE INCISO V DO ART. 267 DO CPC. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ARTIGOS 473 E 474 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelo consumidor na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), consoante parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os envolvidos na negociação que culminou com prejuízo àquele são solidariamente responsáveis. Resguarda-se, assim, ao consumidor a possibilidade de escolher quem deverá ser acionado, porquanto, a despeito da autonomia de cada agente econômico, aquele beneficiário da atividade de outrem a ela se vincula, em regime de solidariedade, ressalvado o direito de regresso, se o caso. Não se pode olvidar que a atuação conjunta de instituições fornecedoras de serviço (in casu, da LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. como financiadora das vendas realizadas pela ré recorrida DMX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (MARANATA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO)), por meio de uma desconcentração econômica e fragmentação da economia, visa a captar clientes e, consequentemente, aumentar seus lucros.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na adulteração do valor do cheque do consumidor, com o consequente desconto indevido de quantia diversa e superior a estabelecida, além da efetivamente pactuada. Tais circunstâncias, por óbvio, aliadas à ausência de impugnação específica e precisa da parte demandada (CPC, art. 302) quanto à fraude noticiada, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados.4. Pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, certo é que a empresa fornecedora de serviços assumiu os riscos inerentes à atividade econômica que explora (dever de cuidado objetivo), não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho dessas atividades ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, art. 333, II).5. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recurso conhecido e provido para, reformando a r. sentença impugnada, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus da sucumbência invertido para condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTO DÚPLICE DE CHEQUE COM NUMERAÇÃO IDENTICA E VALORES DISTINTOS. ADULTERAÇÃO PERPETRADA POR TERCEIRO. FRAUDE NÃO IMPUGNADA PRECISA E ESPECIFICAMENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidade dos consumidores não domiciliados no Distrito Federal fere a coisa julgada.3. A execução individual de direitos individuais homogêneos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva pode ser processada no juízo que a prolatou ou no domicílio do titular do direito exeqüendo. Precedentes do STJ. 4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.1. Em que pese a limitação expressa no art. 16, da Lei nº. 7.347/85 , a sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 deixam claro que os efeitos da r. decisão abrangem todos os consumidores do País e não somente os do Distrito Federal. 2. A declaração de ilegitimidad...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico que acompanha o quadro clínico da apelada fundamentado a necessidade de utilização de material de marca específica nos procedimentos cirúrgicos a serem realizados pelo paciente, a cobertura deve ser assegurada. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida, posto que a espera do tratamento, em caso de grave quadro clínico, gera angústia que ultrapassa os limites do razoável.Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado à dupla função: compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COM OS MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA APELADA. COBERTURA ASSEGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265). Havendo o médico qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. NULIDADE. CRITÉRIOS DE POSSE ESTABELCIDOS PELO CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONDÔMINO/ASSOCIADO EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE O BEM. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF. Não obstante proclamar-se condomínio, o apelado ostenta natureza jurídica de associação, submetendo-se às normas que regem estas pessoas jurídicas.O Código Civil, nos artigos 54, II, e 57, estabelece que o estatuto das associações deve conter os requisitos para a exclusão dos associados, que só será admissível quando houver justa causa reconhecida em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório.Constatado no caso que a exclusão carece de justa causa, assim reconhecida em procedimento que possibilitou a ampla defesa, impõe-se a proclamação da nulidade do ato e a recondução do apelante aos quadros da associação.Não é possível à associação/condomínio, com o escopo de promover a adequação de parcelamento ao Projeto Urbanístico desenvolvido para fins de regularização perante o Poder Público, ainda que arvorada em decisão assemblear que a todos os associados vincula, investir-se na função estatal de dirimir as questões relativas à posse e ocupação do solo urbano, sob pena de fazer tabua rasa da norma contida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. NULIDADE. CRITÉRIOS DE POSSE ESTABELCIDOS PELO CONDOMÍNIO/ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONDÔMINO/ASSOCIADO EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE O BEM. ILEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF. Não obstante proclamar-se condomínio, o apelado ostenta natureza jurídica de associação, submetendo-se às normas que regem estas pessoas jurídicas.O Código Civil, nos artigos 54, II, e 57, estabelece que o estatuto das associações deve...
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. INTERESSE PÚBLICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ESTADO DEMOCRÁTICO. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A r. sentença expôs satisfatoriamente as razões do convencimento para resolver a lide. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.II - É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo dos artigos jornalísticos, essencialmente informativos sobre tema de interesse público, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF.III - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Verba mantida. IV - Apelação desprovida.
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DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. INTERESSE PÚBLICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ESTADO DEMOCRÁTICO. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A r. sentença expôs satisfatoriamente as razões do convencimento para resolver a lide. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.II - É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo dos artigos jornalísticos, essencialmente informativos sobre tema de interesse público, não violou os direitos da personalidade...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 10, §1º, INCISO I DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PROVAS SOBRE A CONVIVÊNCIA DURADOURA. TERRA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, formam o tripé balizador da possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a Juízo, análise que é prejudicada, portanto, quando ausente qualquer um dos aludidos requisitos necessários ao provimento final do processo.2. Constata-se o interesse-necessidade, posto que, de outra forma não poderia a embargante requerer a anulação da sentença, se, de fato, tivesse sofrido turbação ou esbulho na posse do bem. Sob a ótica da teoria da asserção, devem ser analisadas as condições da ação de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. 3. Não logrando a apelante demonstrar o estado de convivente com o requerido da ação reivindicatória e diante do fato de que este se identificou nos autos da ação principal como divorciado, não se pode resguardar a meação da embargante em prejuízo ao direito da embargada, visto que a circunstância permitiria a ocorrência de fraudes, gerando assim, insegurança jurídica. Com efeito, inexiste prova cabal acerca da união estável alegada, sendo inviável valorar a alegação de nulidade por ausência de citação da companheira do réu nos autos principais (trecho da sentença a quo). Obediência à regra do artigo 333, I e II, do CPC.4. Não obstante o inciso I do §1º do artigo 10º do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável às uniões estáveis, estabeleça que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para fazer jus a esse direito, caberia a apelante demonstrar cabalmente que convive maritalmente com o executado. Não comprovada de imediato a suscitada união estável havida entre o executado e a embargante, faz-se necessário o manejo de ação própria para tal finalidade (Acórdão n. 385099, 20080910098960APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJe de 09/11/2009, p. 100).5. Tratando-se de terras públicas, vedado o exercício da posse, porquanto a ocupação da área consiste em ato de mera tolerância pelo Poder Público.6. Não comprovado o direito da embargante sobre o imóvel público em questão, pela incerteza sobre a união estável sustentada entre, prejudicada está a análise do pedido de retenção do imóvel.7. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 10, §1º, INCISO I DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PROVAS SOBRE A CONVIVÊNCIA DURADOURA. TERRA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidad...
INDÉBITO. I - PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. II - MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 2) DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. 3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTADO. REEXAME. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se mostra cabível a cassação da sentença com base tão somente no fato de serem os autores parte mais fraca da demanda. Houve enfrentamento dos pedidos da inicial e a decisão do Juízo singular observou o objeto central do pedido e, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Vejo que a r. sentença, acertadamente tratou da preliminar alegada e no mérito, refutou cada um dos pedidos, separando-os em capítulos, a saber: 2. mérito; 2.1. do dano material; 2.2. do dano moral; 2.3. da repetição de indébito. Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar rejeitada.2. A vinculação do que fora contratado somente atinge o autor e seu(s) advogado(s), não sendo razoável estender eventual gravame a quem não participou na relação contratual, mormente quando ainda não se sabe se a parte autora sairá vencedora da lide em comento. 3. O acordo firmado pelas partes, supervenientemente à prolação da sentença que fixa os honorários sucumbenciais não obsta a cobrança destes, máxime quando o mencionado acordo não dispõe sobre os mesmos e o advogado que o subscreveu é diferente do que patrocinou a causa até a prolação da sentença.4. É certo que os honorários pagos pelos autores ao advogado que contrataram para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. 5. Descabe a alegação de inobservância do Princípio da Causalidade, uma vez que não há que se falar em exclusão da condenação em honorários, como pretendido pelos recorrentes, pois, instaurado o litígio, com a angularização da relação processual, ficam os litigantes sujeitos aos efeitos da sucumbência. 6. A mera sujeição da hipótese fática às normas do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, indenização por dano moral; sem que tenha havido ofensa a direito de personalidade não existe dever de indenizar. 7. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 8. Não se tratando de dano moral presumível, in re ipsa, a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, os apelantes não trouxeram aos autos nenhuma prova a demonstrar o abalo psíquico que sofrera, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar.9. Preceitua o enunciado 159 do CJF que, um mero aborrecimento não pode ser alçado à categoria de danos morais. Confira-se:159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.10. Contudo, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes do STJ. Súmula 7.11. Não há que se falar em repetição de indébito, quando as parcelas pagas de compras são canceladas. A cobrança indevida somente está sendo reconhecida por via judicial, bem como não seria razoável entender que uma falha sistêmica da ré teria sido proposital e de má fé, no que afasto o pedido de repetição de indébito, não tendo havido na petição inicial pedido de indenização ou de restituição (art. 460 do CPC).12. Este é o entendimento desta e. Turma Cível: o consumidor somente terá direito à repetição do dobro do indébito caso sejam observados três requisitos: primeiro, que tenha havido cobrança indevida; segundo, que tenha efetivamente realizado o pagamento; e, terceiro, que haja engano injustificável ou má-fé (parágrafo único do art. 42 do CDC) (TJDFT, Acórdão n. 555413, 20080111434080APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 81). 13. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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INDÉBITO. I - PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. II - MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 2) DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTES...
INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. CUSTEIO DE PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO E DESPESAS DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS E INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, INCISO I, DO CPC, 186, DO CC/02 E 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil.9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (Lei n. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. CUSTEIO DE PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO E DESPESAS DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS E INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, INCISO I, DO CPC, 186, DO CC/02 E 5º, INCISOS V E X, DA...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATOS TEMERÁRIOS. MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SANÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Contra sentença definitiva, que finda o processo, apreciando o mérito da demanda, só cabe apelação, conforme arts. 162, § 1º, 269, I, e 513, todos do CPC. Em que pese a atecnia da parte quanto à nomenclatura adotada na peça recursal (recurso ordinário), é de se notar que esse equívoco não trouxe impedimentos para que a parte adversária apresentasse suas contrarrazões, não havendo, pois, prejuízos. Demais disso, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para a impugnação da sentença quedou devidamente respeitado, razão pela qual, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao conhecimento do recurso interposto como apelação.2. Os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º). Nessas relações, evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas da Convenção de Montreal, quando em confronto com os ditames estabelecidos na Constituição Federal, porquanto, por não versar sobre direitos humanos, tal tratado no direito pátrio tem status de legislação infraconstitucional. Precedentes.3. A responsabilidade da empresa aérea com relação aos infortúnios experimentados pelo passageiro (cancelamento vôo, bagagem danificada e despesas extras) é objetiva (CDC, art. 14). No caso concreto, considerando que a sentença fora impugnada tão somente pelo passageiro e no que toca à comprovação dos danos materiais, à quantificação dos danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, o defeito na prestação do serviço de transporte aéreo sobressai incontroverso, sendo despicienda a tese de força maior mencionada nas razões de contrariedade, seja por se tratar de risco inerente a própria atividade (fortuito interno), seja pela inadequação da via eleita.4. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos (CPC, art. 333, I). Nem mesmo a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) tem o condão de ilidir o requerente do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado.5. Não tendo sido demonstrada a dimensão do prejuízo material sofrido pelo passageiro, consoante lhe incumbia, a justificar a vultosa quantia declinada na petição inicial, não há como ponderar presente o direito ao ressarcimento dessa importância. A juntada de fotos e de Notas Fiscais, as quais já foram objeto de apreciação e restituição em outros autos, não se prestam a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. Procedendo a parte autora de modo temerário em atos do processo (utilização de documentação que já foi objeto de apreciação em outros autos e devidamente ressarcida), cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, ex vi dos arts. 17, V, e 18 do CPC.8. Inviável o pleito de reversão da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária, por se tratar de pedido lacônico e destituído de fundamentação/indicação acerca de qualquer comportamento desleal e/ou malicioso da apelada.9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATECNIA NA NOMENCLATURA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA ECONOMIA PROCESUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE TRASNPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VÔO. BAGAGEM DANIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PRE...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACORDO DE GUARDA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA A DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR DO MENOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30, §1º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.1. Segundo o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, restará fixada a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente, envolvido no feito originário, estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei nº.8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Inexistindo violação ou ameaça aos direitos do menor, resta firmada a competência da Primeira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.3. Conflito de competência conhecido, a fim de declarar competente o juízo suscitado, para processar e julgar ação intitulada acordo de guarda.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACORDO DE GUARDA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA A DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR DO MENOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30, §1º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.1. Segundo o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, restará fixada a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude quando a criança ou adolescente, envolvido no feito originário, estiver submetido às hipóteses do artigo 98 da Lei nº.8.069 - Estatuto da Criança e do Adol...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REICINDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.A substituição da pena não é socialmente recomendável (art. 44, §3º do Código Penal), quando o acusado, reincidente não específico, possui antecedentes criminais, ostentando condenações com trânsito em julgado, inclusive por roubo circunstanciado. A pena restritiva de direito não seria suficiente para reprovar e prevenir o crime citado.Apelação provida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REICINDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.A substituição da pena não é socialmente recomendável (art. 44, §3º do Código Penal), quando o acusado, reincidente não específico, possui antecedentes criminais, ostentando condenações com trânsito em julgado, inclusive por roubo circunstanciado. A pena restritiva de direito não seria suficiente para reprovar e prevenir o crime citado.Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.Enquanto não elucidados os acontecimentos narrados na matéria jornalística de forma a ser apreendida ou infirmada sua conformação com a verdade e não se divisando excesso ou abuso na difusão formulada com o escopo de informação por veiculação de comunicação, deve ser prestigiado o direito à informação como expressão da liberdade de imprensa assegurada e apregoada pela Constituição Federal (CF, art. 5.º XIV), à medida que a exata dicção desse predicado constitucional não admite controle prévio do conteúdo do difundido pelos órgãos de imprensa nem sua eliminação antes do devido esclarecimento do publicado, salvo evidente abuso ou má-fé.3.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM PORÇÕES DE COCAÍNA ACONDICIONADAS DE FORMA PROPÍCIA À VENDA NO VAREJO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante depois de ser observado por policiais em campana em movimentação típica da mercancia ilícita, sendo apreendidos dentro do seu quarto de dormir treze porções de cocaína pesando ao todo seis gramas, acondicionadas de forma propícia à venda no varejo.2 A materialidade e a autoria do tráfico estão demonstradas quando há testemunho lógico e consistente do policial responsável pelo flagrante, cujas declarações usufruem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral. 3 É injustificado aumento de um ano na pena-base por causa das circunstâncias, motivos e consequências do crime, e da má conduta social e degradação da personalidade do réu, quando não fundadas em razões sólidas, apenas sendo mencionado o envolvimento do réu em outros crimes, baseando-se na folha penal para afirmar a personalidade degradada e má conduta. Não pode a pena ser exasperada com base em ações penais ou inquéritos policiais ainda em curso. Súmula 444/STJ.4 Não há mais a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o crime hediondo, e a natureza do tóxico apreendido tornam recomendável o regime semiaberto.5 A quantidade inexpressiva de droga apreendida e a pena-base fixada no mínimo legal e reduzida pela fração máxima do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, inciso I, do Código Penal.6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM PORÇÕES DE COCAÍNA ACONDICIONADAS DE FORMA PROPÍCIA À VENDA NO VAREJO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante depois de ser observado por policiais em campana em movimentação típica da mercancia ilícita, sendo apreendidos dentro do seu quarto de dormir treze porções de cocaína pesando ao todo seis gramas, acondicionadas de...