PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DAS PENAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA REFERIDA LEI CONFIGURADA.1. Os depoimentos de policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando ratificados em juízo, os quais, aliados ao fato de o apelante ter sido encontrado na posse de substâncias entorpecentes, além de outras provas, são aptos a amparar a condenação por tráfico de drogas.2. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, quando fundamentados no agir com culpabilidade intensa e na busca de lucro fácil, por serem inerentes ao próprio tipo penal. 3. Procede-se a readequação da análise desfavorável das consequências do crime para a prevista no art. 42 Lei nº 11.343/2006, se fundamentada na quantidade e natureza da droga.4. Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da variedade, da quantidade e do alto poder destrutivo da droga apreendida. 5. Fixada pena definitiva inferior a 08 anos de reclusão e considerada desfavorável ao réu apenas a circunstância especial relativa à natureza e quantidade da droga, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento (alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP).6. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que ausente o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.7. Recurso do Ministério Público provido para considerar desfavorável ao apelante o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Apelação da defesa parcialmente provida a fim de reduzir as penas aplicadas e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DAS PENAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA REFERIDA LEI CONFIGURADA.1. Os depoimentos d...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS - CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO - INCABÍVEL - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovada a materialidade do delito e a sua autoria por conjunto probatório robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, mormente por haver prisão em flagrante delito, bem como provas periciais acerca da quantidade e qualidade da droga apreendidas, correta a condenação do réu.2. A causa especial de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 só é direito subjetivo do réu quando preenchido todos os requisitos legais.3. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendida às exigências legais.4. Mantido o regime inicial fechado diante da pena aplicada e do réu ser reincidente.5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS - CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO - INCABÍVEL - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Comprovada a materialidade do delito e a sua autoria por conjunto probatório robusto, contando com prova oral sólida, composta por depoimentos testemunhais coerentes e uniformes, mormente por haver prisão em flagrante delito, bem como provas periciais acerca da quantidade e qualidad...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Segundo os referidos diplomas legais, a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) não está condicionada ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, tampouco ao fato de a classe ser obrigatoriamente composta na totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Embargos conhecidos e não providos, pela manutenção dos votos majoritários.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBANTE. MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas.II - Comprovado que o recorrente mantinha em depósito porções de cocaína, de maconha e de crack, a conduta é típica e amolda-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, restando incabível o pleito de absolvição. III - Depoimentos de policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para respaldar o édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.V - O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena corporal por restritivas de direitos para condenados por tráfico, de modo que se passou a ter essa possibilidade de conversão nos crimes de tráfico de drogas, desde que o réu preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal.VI - Para a aplicação do regime de cumprimento da pena, devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias do art. 59 do mesmo e Diploma legal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBANTE. MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de t...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO CORRÉU. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. CO-AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. I - Não há falar-se em absolvição do corréu por insuficiência probatória, quando da prova coligida aos autos se verifica que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, mormente por ter sido o corréu preso em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos.II - Para configuração do crime de favorecimento pessoal, o agente deve auxiliar o autor de crime a furtar-se à aplicação da lei penal, sendo necessário, portanto, que o crime anterior já tenha se consumado, todavia, na hipótese dos autos, o auxílio do corréu na fuga foi imprescindível para a consumação do delito, razão pela qual incabível a desclassificação da conduta para favorecimento pessoal.III - Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo quando a res furtiva é retirada da esfera de posse da vítima, ainda que por curto período de tempo, motivo porque impossível acolher a tese de desclassificação da conduta para receptação.IV - A participação de menor importância, descrita no § 1º do art. 29 do Código Penal, apenas tem aplicação nos casos de instigação e cumplicidade, não se aplicando às hipóteses de coautoria, assim, restando evidenciada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na atividade delitiva sob julgamento, incabível o acolhimento da tese de participação de menor importância.V - Não se mostra possível à aplicação de um critério matemático para redução da pena em razão da existência da agravante da reincidência, haja vista que a adoção de critério puramente matemático esbarra na garantia do réu de individualização da pena, bem como na discricionariedade do juiz ao fazer a dosimetria da pena.VI - A teoria do domínio do fato tem assentamento não no resultado, mas na conduta praticada pelo agente, razão pela qual se entende como coautor o agente que executa atividade imprescindível para a consumação do delito, sendo certo que a conduta de ser responsável por promover a fuga dos apelantes, exclui a possibilidade de acolhimento da tese de desclassificação para roubo simples.VII - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto quando verificada a ocorrência de ameaça, a qual se traduz no temor causado à vítima, de forma a reduzir-lhe a resistência.VIII - Não se aplica o princípio da insignificância em crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima, como é o caso do roubo, pois, nos delitos dessa classe, a ponderação da conduta é acentuada pela maior reprovabilidade social do fato, permanecendo o empenho do Estado na coerção de tais comportamentos.IX - Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, a condenação anterior somente não prevalecerá se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena, que pode ser aferida pela data da sentença extintiva da punibilidade, e a infração posterior, houver decorrido mais de 5 (cinco) anos.X - Não se constatando ter havido a extinção da pena pelo cumprimento, não há falar-se em transcurso do qüinqüídio legal entre a data da extinção da pena e o cometimento de nova infração penal, afastando-se a alegação de impropriedade quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência.XI - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.XII - Incabível a fixação de regime semiaberto quando se tratar de réu reincidente, mostrando-se a correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo sido a pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão.XIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o quantum da pena excede quatro anos e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, por restar ofendido o art. 44, I do Código Penal.XIV - Não se concede o direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, permanecendo hígidos os motivos para manutenção da segregação cautelar.XV - Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do réu Alexandre e desprovido o recurso do réu Gilcimar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO CORRÉU. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. CO-AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊN...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. FRAÇÃO A SER APLICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO.I - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n.11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/2 (metade) se a ré trazia consigo quantidade de maconha que no interior de estabelecimento prisional é considerada expressiva.II - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do código penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06.III - Se a ré traficava quantidade de maconha que dentro de estabelecimento prisional não pode ser considerada pequena, é adequada a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tudo conforme o princípio da individualização da pena.IV - As condições pessoais da ré (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, uma vez que as circunstâncias do delito não permitem a aplicação do artigo 44 do código penal, pois foi ele praticado no interior do sistema penitenciário e a recorrente atuou com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, havendo grande possibilidade de o seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo, portanto, socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.V - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. FRAÇÃO A SER APLICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO.I - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da L...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE COMISSÃO SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS - COA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.1. A tarifa de comissão sobre operações ativas - COA consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente à sua atividade, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), de modo que o exigido a esse título deve ser restituído ao mutuário sob a forma simples por emergir sua cobrança de previsão contratual. 2. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante o condicionamento de devolução de taxa ilegitimamente cobrada do devedor pelo credor nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplentes.3. A rejeição da parte mais substancial do pedido implica a apreensão de que a parte ré sucumbira minimamente, determinando que os encargos de sucumbência sejam imputados exclusivamente à parte autora na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do art. 21 do CPC.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE COMISSÃO SOBRE OPERAÇÕES ATIVAS - COA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.1. A tarifa de comissão sobre operações ativas - COA consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por ser inerente à sua atividade, não se comprazendo essa transubstanciação de enca...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, ao segurado é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 3. A mensuração dos benefícios da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos a partir da vigência da Lei 9.876/99 deve ser promovida de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, prevalecendo as disposições legais insertas nos artigos 29, II da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99 às inovações normativas originárias dos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05. 4. As condições estabelecidas pelos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05, implicando o descarte dos 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício inicial, consubstanciadas na exigência de pelo menos 144 contribuições mensais no período contributivo para os segurados filiados à previdência social a partir do dia 29 de novembro de 1999 e na existência de, no mínimo, 60% de salários-de-contribuição em relação ao número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, para os segurados filiados à previdência até o dia 28 de novembro de 1999, traduzem violação às Leis n 9.876/99 e 8.213/91, e, sob esse prisma e expressão da legalidade e da hierarquia legislativa, não podem ser assimiladas em prejuízo do segurado. 5. Os decretos emanados do Chefe do Poder Executivo, como atos infra-legais vocacionados a promover a fiel execução das leis, não traduzindo fonte originária de direitos e postados, na hierarquia legislativa, em degrau inferior (CF, art. 84, IV), devem respeitar as disposições normativas contidas e emanadas dos instrumentos legais, determinando que, ao regulamentá-los, não podem negar direito legalmente previsto ou mesmo estabelecer condições para sua fruição não contempladas pela fonte legal da qual derivam, sob pena de violação do sistema e da ordem legal.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FILIADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE A...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. IODOTERAPIA E CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO - PCI. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. IODOTERAPIA E CINTILOGRAFIA DE CORPO INTEIRO - PCI. NÃO REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. CÁRTULA FIRMADA POR EX-DIRIGENTE DESPROVIDO DE PODERES PARA REPRESENTAR A EMITENTE. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PROVA. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão.3. Alinhando o emitente fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, a despojar o cheque que supostamente emitira dos atributos que lhe são inerentes sob o prisma de que teria sido emitido de forma viciada ou com excesso, resultando no desguarnecimento da execução que é promovida em seu desfavor de título apto a aparelhá-la ou na mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Autorizando os elementos coligidos a constatação de que a embargante, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, atenta ao encargo que lhe estava debitado, guarnecera o que aduzira com elementos de prova hábeis a demonstrar que o cheque que aparelha a execução promovida em seu desfavor fora firmado por dirigente já desprovido de poderes de representação no momento da emissão, enseja o acolhimento do pedido que formulara almejando a extinção da lide executiva por restar desguarnecido de título apto a lastreá-la. 5. Apreendido que, além do vício inerente à emissão do título, a embargante opusera exceção pessoal ao embargado traduzido na ausência de lastro legítimo passível de guarnecer o cheque, ou seja, ausência de causa debendi legítima, pois, não tendo circulado, não se desvencilhara da sua origem nem adquirira abstração, o ônus de evidenciar a subsistência do negócio do qual teria germinado o débito retratado na cártula que aparelha a execução que maneja resta consolidado nas mãos do embargado, que, dele não desincumbindo-se, determina o acolhimento do pedido desconstitutivo também sob essa moldura ante a insubsistência de origem legítima da obrigação cartular.6. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição, da estabilidade das relações jurídicas e do devido processo legal, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença, e não de causa diversa da posta em juízo.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE CIVIL. EXIGIBILIDADE. ATRIBUTO INERENTE À NATUREZA DO TÍTULO. DESQUALIFICAÇÃO. CÁRTULA FIRMADA POR EX-DIRIGENTE DESPROVIDO DE PODERES PARA REPRESENTAR A EMITENTE. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPERÂNCIA. PROVA. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negóci...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. QUALIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3.Apreendido que o segurado restara, em decorrência das seqüelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 4.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 5.Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, culminando com sua reforma, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 6.Acolhido o pedido deduzido pelo segurado na parte mais substancial, pois assegurada a cobertura almejada com a modulação advinda do contratado, o fato de a indenização que lhe é devida ter sido mensurada em importe inferior ao que almejara resulta na certeza de que a seguradora sucumbira na parte mais expressiva, determinando que seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 7.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE REMUNERADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERDA PRESUMÍVEL. TERMO FINAL. SOBREVIDA DA VÍTIMA. PARÂMETRO. PERSPECTIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de ente estatal sob a imputação de omissão e negligência havidas na execução das obras civis realizadas sob sua responsabilidade cuja execução transferira a particular, o que teria ensejado a ocorrência de acidente que vitimara fatalmente o envolvido, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude do comportamento omissivo debitado ao serviço público que realizara por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido, não se emoldurando à situação ao regulado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (faute du service publique). 2.Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3.A apreensão de que, na execução de obra de engenharia consubstanciada na construção de estação do metrô, a empresa pública gestora do sistema metroviário - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - e contratante da empreitada incorrera em omissão ao não fiscalizar a execução do serviço contratado, resultando que o responsável pela realização da obra, incorrendo em negligência, não isolara o local em que era executada nem o guarnecera com os acessórios de segurança, se torna responsável pelo acidente havido no local de execução do serviço por não ter sido isolado, permitindo o ingresso de cidadão no seu perímetro e na sua precipitação na vala então aberta para a implantação do sistema de captação de águas pluviais. 4.Ocorrido o acidente nas obras de instalação do metrô, aferido que do fato danoso advieram lesões que culminaram no óbito do cônjuge da autora e despontando indene de dúvidas que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, nos termos das suas incumbências institucionais, deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de implantação do metrô do Distrito Federal levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos danos que ocasionara, resguardado o direito de regresso em face do contratado que executara os serviços ante a previsão contratual que lhe transmitia o encargo de velar pela segurança da obra e responder pelos danos provenientes de eventual omissão ou negligência na realização dos serviços.5.O óbito de cônjuge por ter caído em vala de captação de águas pluviais nas obras da estação do metrô próximas à sua residência, que não fora devidamente fiscalizada nem garantida a proteção ou sinalização destinadas a prevenir acidentes de transeuntes no local, afetando a intangibilidade psicológica da esposa e privando-a da convivência com o marido, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerá com a perda do esposo pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8.Aliado ao dano moral sofrido pela esposa, o infausto que ensejara a perda do marido lhe irradia dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro, que atualmente encontra-se estipulada em 73,5 anos de idade pelo IBGE. 9.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).11.Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelações da ré e do denunciado conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOAB...
CIVIL E PROCESSO CIVIL- COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PARTICULAR - CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população.2. Diante da ausência de leito em UTI pertencente à rede pública de saúde ou conveniada, cabe ao Estado prover as despesas de internação do autor em leito de UTI em nosocômio privado.3. Remessa necessária improvida.4. Recurso voluntário provido
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CIVIL E PROCESSO CIVIL- COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PARTICULAR - CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. A saúde integra o rol dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, devendo o Poder Público fornecer adequado tratamento à população.2. Diante da ausência de leito em UTI pertencente à rede pública de saúde ou conveniada, cabe ao Estado prover as despesas de internação do autor em leito de UTI e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. LIAME SUBJETIVO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 1. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se o furto é qualificado, o valor do bem furtado não é irrisório, e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de receptação. 3. Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança no furto deve existir uma relação subjetiva de confiança, que não se comunica aos demais partícipes, por ser particular. 4. Sendo o réu reincidente em crime doloso, não há de se falar em aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Da mesma forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. LIAME SUBJETIVO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 1. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se o furto é qualificado, o valor do bem furtado não é irrisório, e o réu é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. 2. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, inviável o acolhimento do pedido de desclas...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO --DESCABIMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE - PREPARO - INCONGRUÊNCIA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo o recorrente parte legítima, tendo sentença que o condena, sendo o recurso tempestivo, preparado, tem ele condições de ser conhecido, não se podendo falar em falta de fundamentação por não ser ela ou adequada, incapaz de levar à reforma da decisão, ou ser ela afastada do ponto controverso, que é questão que não pode ser vista como sendo de falta de fundamentação.2) - Mostra-se incompatível com o pedido de gratuidade de justiça o recolhimento do preparo do recurso.3) - O autor, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito.4) - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos que alegou, que ensejariam danos morais, não pode ser atendido o pedido de ressarcimento.5)- Não enseja reparação por danos morais aborrecimentos que, embora devem ser lamentados, por serem possíveis, fazendo parte da vida moderna, não causam sérias lesões a algum dos direitos de personalidade. 6) - Não se comprovando a existência da conduta ilícita, não há razões para condenação em danos morais7)- Apelo conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO --DESCABIMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE - PREPARO - INCONGRUÊNCIA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Sendo o recorrente parte legítima, tendo sentença que o condena, sendo o recurso tempestivo, preparado, tem ele condições de ser conhecido, não se podendo falar em falta de fundamentação por não ser ela ou adequada, incapaz de levar à reforma da decisão, ou ser ela afastada do ponto controverso, que é questão que não pode ser vista como sendo de falta de fundamentação.2) -...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO REIVINDICADA PELO CÔNJUGE VARÃO. IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. TERMO DE OCUPAÇÃO. ASSINATURA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. DIVISÃO. NÃO CABIMENTO.I. Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, não se comunicam os bens havidos pela mulher após a separação de fato do casal.II. Não é cabível a partilha de imóvel oriundo de assentamento social quando a assinatura do termo de ocupação por um dos cônjuges ocorre após a separação de fato, mesmo que a inscrição no programa tenha ocorrido na constância do casamento. A ocupação do imóvel pelo casal era mera detenção e a aquisição dos direitos sobre o bem somente ocorreu após o fim da sociedade conjugal.III. Deu-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO REIVINDICADA PELO CÔNJUGE VARÃO. IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL. TERMO DE OCUPAÇÃO. ASSINATURA APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. DIVISÃO. NÃO CABIMENTO.I. Consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, não se comunicam os bens havidos pela mulher após a separação de fato do casal.II. Não é cabível a partilha de imóvel oriundo de assentamento social quando a assinatura do termo de ocupação por um dos cônjuges ocorre após a separação de fato, mesmo que a inscrição no programa tenha ocorrido na constância do casamento. A...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. MERA FACULDADE DAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de direitos patrimoniais, é lícito às partes por fim à demanda judicial por meio de transação, conforme preceituam os arts. 840 e 841, ambos do Código Civil. No entanto, a composição amigável dos litígios é faculdade das partes, não cabendo ao Judiciário impor o parcelamento da dívida. 2. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corrente objetiva que diz ser desnecessário estabelecer relação de causalidade para que se imponham ao vencido os ônus da sucumbência. Daí porque, do só fato de ter perdido a causa, o vencido há de ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.3. Assim, e por força da aceitação de tal teoria, de todo modo, em termos objetivos, a procedência da pretensão deduzida na demanda, por si só, é suficiente para impor à ré/apelante os ônus da sucumbência. 4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. MERA FACULDADE DAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de direitos patrimoniais, é lícito às partes por fim à demanda judicial por meio de transação, conforme preceituam os arts. 840 e 841, ambos do Código Civil. No entanto, a composição amigável dos litígios é faculdade das partes, não cabendo ao Judiciário impor o parcelamento da dívida. 2. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o entendimento pessoal deste Julgador adere à corr...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Para a configuração do dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, intimidade, vida privada, honra e imagem.4. Revela-se assente na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não equivale enfrentamento de dano moral.5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato2. Conforme previsão das normas da Agência Nac...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Para a configuração do dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, intimidade, vida privada, honra e imagem.4. Revela-se assente na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não equivale enfrentamento de dano moral.5. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato2. Conforme previsão das normas da Agência Nac...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES CALUNIOSAS NA APELAÇÃO. OFENSA À HONRA DO AUTOR CONFIGURADA. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela contraparte. Trata-se da própria densificação do postulado do devido processo legal, garantindo-se à parte que já havia interposto seu recurso deduzir novos fundamentos destinados a impugnar o decisum recorrido, tendo em vista os efeitos infringentes conferidos pelo julgamento dos embargos de declaração.2. Tal princípio, contudo, não tem aplicabilidade na hipótese de rejeição dos embargos de declaração pelo magistrado, uma vez que a sentença, nesse caso, permaneceu incólume, restando incabível, portanto, o aditamento ou a interposição de um novo recurso. Entendimento contrário implicaria em nítida violação ao instituto processual da preclusão consumativa, que veda a prática de mais de um ato processual com a mesma finalidade. 3. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, ficando a cargo do magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito.4. A incontinente narrativa apresentada pelo requerido na apelação interposta em outro feito, com a utilização de adjetivos desrespeitosos, de nítido caráter ofensivo à honra do autor, fato apurado inclusive na instância penal, revela o excesso da liberdade de pensamente e de expressão, motivo pelo qual enseja o dever de indenizar. 5. A retratação realizada no âmbito penal, na forma do art. 143 do Código Penal, que tem efeito de extinguir a punibilidade do ofensor, não é causa impeditiva para o reconhecimento da sua responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida pelos danos praticados, tendo em vida a independência das instâncias civil, penal e administrativa. 6. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.7. Sendo razoável e proporcional o importe fixado na origem, com base nos citados critérios, imperioso mantê-lo intacto nessa instância revisora. 8. Conhecida a primeira apelação protocolada pelo Autor e o recurso do Requerido. No mérito, negou-se provimento aos recursos das partes. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES CALUNIOSAS NA APELAÇÃO. OFENSA À HONRA DO AUTOR CONFIGURADA. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela contraparte. Trata-se da própria densificação do postulado do devido processo legal, garantin...