DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REVELIA DA EMBARGADA. DOAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.1. Nos termos do art. 295, do CPC, a inépcia da peça vestibular ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. A insuficiência de documentos essenciais ao julgamento da lide, relativizada em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, possibilita seu julgamento à luz dos documentos constantes da ação de execução.2. O art. 1.048, do CPC, é taxativo ao definir que os embargos podem ser opostos, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.1. Contudo, a orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o prazo para os embargos de terceiro tem inicio quando o terceiro é efetivamente turbado em sua posse. 2.2. Destarte, mesmo que os embargos tenham sido opostos depois da assinatura da carta de adjudicação, a contagem do prazo para oposição tem início com a prática do ato judicial que determina a desocupação do imóvel. 2.3. O auto de penhora também não pode servir como dies a quo para oposição dos embargos de terceiro, quando não traz qualquer objeção à posse das embargantes, em especial porque o imóvel permaneceu sob a responsabilidade do executado, genitor das embargantes.3. Afastada a alegação de revelia da parte embargada, porque argüida pelas embargantes e não acolhida pelo Juízo a quo na decisão seguinte. 3.1. A não interposição, no momento oportuno, do recurso adequado importa na preclusão da matéria, conforme consta do art. 473, do CPC.4. A ausência de prova de vícios na doação, efetivada pelo executado em favor das terceiras-embargantes, afasta o imóvel da execução movida para o pagamento de obrigações alimentícias vencidas em momento posterior. 4.1. Inexistência de prova quanto à ofensa ao art. 548, do CC, especialmente, porque, após a dissolução da união estável entre exeqüente e executado, ambos ficaram com outros bens, além do imóvel penhorado. 4.2. Doação efetivada sem prova de simulação (§ 1º do art. 167, CC), notadamente porque feita pelo legítimo titular dos direitos e em data anterior ao vencimento das prestações alimentícias cobradas na ação de execução de prestação alimentícia movida pela ex-mulher contra o ex-marido.5. Embargos de terceiro acolhidos para afastar a constrição sobre bem que não integra a responsabilidade patrimonial do executado. 5.1. Aplicação do art. 591, do Código de Processo Civil, onde consta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REVELIA DA EMBARGADA. DOAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.1. Nos termos do art. 295, do CPC, a inépcia da peça vestibular ocorre quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 1.1. A insuficiência de documentos essenciais ao julgamento da lide, rela...
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE - PROGRAMA DE INCLUSÃO - ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - CLASSE REGULAR - DIREITO À PERCEPÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUMENTO DOS HONORÁRIOS - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FEITO EM CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Faz jus à GATE professor que ministra aulas em classe regular a alunos com necessidades especiais, ainda que seja ela mista.2) - Professores que lecionam para alunos com necessidades especiais devem receber a referida gratificação e todas as suas vantagens. 3) - A Administração Pública não pode suprimir direitos subjetivos de servidores públicos relativos a vantagem pecuniária a que faz jus, sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.4) - Não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais dos artigos 37, X e 169, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que o benefício pleiteado foi criado por Lei Distrital para pagamento de professores que lecionaram em classe com alunos portadores de necessidades especiais. 5) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nada se tendo a reparar quando a fixação se deu com observância destes parâmetros.6) - Não pode a recorrida, em contrarrazões, prequestionar matéria, visto que as contrarrazões tem como única finalidade a defesa da manutenção da sentença.7) - Recursos conhecidos e não providos.
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GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE - PROGRAMA DE INCLUSÃO - ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - CLASSE REGULAR - DIREITO À PERCEPÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUMENTO DOS HONORÁRIOS - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FEITO EM CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Faz jus à GATE professor que ministra aulas em classe regular a alunos com necessidades especiais, ainda que seja ela mista.2) - Professores que lecionam para alunos com necessidades especiais devem receber a referida gratificação e todas as suas vantagens. 3) - A Administração Pública não pode suprimir direitos su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO DIREITO QUE RESULTA DO TÍTULO. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE. I - O cessionário do direito resultante do título executivo tem legitimidade para prosseguir na execução, ou dela desistir. Inteligência dos art. 567, II, e 569, do CPC.II - A intenção do recorrente de permanecer no imóvel não tem fomento jurídico, pois o contrato de cessão de direitos que celebrou com o recorrido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a aquisição violou os preceitos da Lei nº 8.025/90, cujo diploma continha cláusula impeditiva de cessão por prazo certo.III - O agravante tinha ciência de que o imóvel seria alienado judicialmente, caso em que, se realmente tivesse interesse na arrematação, poderia ter exercido tal direito na própria praça. IV - O imóvel foi arrematado e depositado o respectivo preço, caso em que o arrematante, que se pautou de acordo com os ditames legais, não pode ser prejudicado.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO DIREITO QUE RESULTA DO TÍTULO. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE. I - O cessionário do direito resultante do título executivo tem legitimidade para prosseguir na execução, ou dela desistir. Inteligência dos art. 567, II, e 569, do CPC.II - A intenção do recorrente de permanecer no imóvel não tem fomento jurídico, pois o contrato de cessão de direitos que celebrou com o recorrido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a aquisição violou os preceitos da Lei...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei vigente à época da concessão, ao segurado é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2. A mensuração dos benefícios da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos a partir da vigência da Lei 9.876/99 deve ser promovida de forma que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, prevalecendo as disposições legais insertas nos artigos 29, II da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99 às inovações normativas originárias dos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05. 3. As condições estabelecidas pelos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05 para o descarte dos 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício inicial, consubstanciadas na exigência de pelo menos 144 contribuições mensais no período contributivo para os segurados filiados à previdência social a partir do dia 29 de novembro de 1999 e na existência de, no mínimo, 60% de salários-de-contribuição em relação ao número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, para os segurados filiados à previdência até o dia 28 de novembro de 1999, traduzem violação às Leis n 9.876/99 e 8.213/91, e, sob esse prisma e expressão da legalidade e da hierarquia legislativa, não podem ser assimiladas em prejuízo do segurado. 4. Os decretos emanados do Chefe do Poder Executivo, como atos infra-legais vocacionados a promover a fiel execução das leis, não traduzindo fonte originária de direitos e postados, na hierarquia legislativa, em degrau inferior (CF, art. 84, IV), devem respeitar as disposições normativas contidas e emanadas dos instrumentos legais, determinando que, ao regulamentá-los, não podem negar direito legalmente previsto ou mesmo estabelecer condições para sua fruição não contempladas pela fonte legal da qual derivam, sob pena de violação do sistema e da ordem legal.5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FILIADA À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Aferido que...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. VIABILIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).4. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. VIABILIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os apelantes não juntaram aos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas juntadas aos autos, não havendo, portanto, provas que possam ilidir a possível mora dos recorrentes.2. De igual forma, também não há provas dos supostos danos materiais e morais sofridos pelos autores/apelantes, posto que, não se sustenta por si só, a simples alegação de que, em razão do cancelamento da linha telefônica, perderam negócios e clientes. Isso porque, dos autos, verifica-se que a linha de telefone supostamente cancelada, não era o único meio de comunicação dos apelantes com sua clientela, vez que tanto o material publicitário juntado aos autos, assim como o contrato de publicidade assinado com a Listel, indicam outros meios de comunicação.3. Em razão disso, verifica-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatórios que lhes compete, posto que não provaram o fato constitutivo de seus direitos (art. 333, I, do CPC).4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os apelantes não juntaram aos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas juntadas aos autos, não havendo, portanto, provas que possam ilidir a possível mora dos recorrentes.2. De igual forma, também não há provas dos supostos danos materiais e morais sofridos pelos autores/apelantes, posto que, não se sustenta por si só, a simples alegação de que, em razão do cancelamento d...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SERASA. SPC. NÃO INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (CDC, ART. 43, § 2º). COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL NESSA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO, REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na cobrança de dívida, mediante fraude (cartão de crédito clonado), decorrente de contrato verbal realizado por terceiro, via telemarketing 0800, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.4. A alegação genérica de que no ato da contratação, a análise documental é feita de maneira precisa, mas, infelizmente, nem sempre é possível verificar a destreza de criminosos (CDC, art. 14, § 3º, II), não é suficiente para inibir a responsabilidade objetiva na falha caracterizada. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, as instituições financeiras assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho da atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II). Ao fim e ao cabo, ao realizarem um negócio jurídico com indivíduo diverso, não atuaram com a diligência necessária para verificar se os documentos fornecidos efetivamente pertenciam à pessoa que celebrava o contrato.5. Considerando que uma parte das diversas restrições creditícias em nome do consumidor são posteriores ao débito discutido e que as demais, muito embora preexistentes, decorrem de ação fraudulenta de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições bancárias envolvidas, o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. A condenação do vencido nas despesas processuais, dentre elas a verba honorária, decorre de fato objetivo da sucumbência que, por imposição legal, não pode ser afastada. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido, no que toca à relação jurídica envolvendo o consumidor e as instituições bancárias.9. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil.10. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória ao consumidor, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o artigo 43, § 2º, do CDC, não há falar em reparação por danos morais, especialmente quando a instituição bancária responsável, ao solicitar a respectiva inclusão, informa endereço residencial errado do devedor.11. Considerando que a parte autora decaiu em sua inteireza de pretensões na relação jurídica entabulada com os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), afasta-se a aplicabilidade do art. 21 do CPC e, por conseguinte, a caracterização de sucumbência mínima ou a possibilidade de repartição e compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.12. Preliminar de ausência de pressuposto de regularidade formal, por razões dissociadas (CPC, art. 514, II), rejeitada. Recurso do Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CARTÃO CLONADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO BRADESCO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTE...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. GRAU MÍNIMO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.2. Se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.3. Não é possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 71, do Código Penal no seu grau mínimo, quando os documentos presentes nos autos revelam a existência de mais de vinte saques suspeitos na conta corrente da vítima. 4. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto se a pena é inferior a 4 (quatro) anos, e a ré não é reincidente, nos termos do art. 33, do Código Penal.5. A pena privativa de liberdade será convertida em restritiva de direitos, se o crime não se revestiu de violência ou grave ameaça contra a vítima, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, portanto, preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44, do Código Penal.6. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. GRAU MÍNIMO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Os depoimentos da vítima e das testemunhas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos.2. Se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.3. Não é possível a aplicação da causa d...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.1. Não vingam os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em prova segura da materialidade e da autoria, submetida ao crivo do contraditório.2. A causa especial do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas somente permite a redução da pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.3. Com a declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o regime inicial para cumprimento da pena do crime de tráfico deve ser fixado à luz das diretrizes insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da LAT. Assim, sendo o réu reincidente e a pena cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime fechado.4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, exige o preenchimento dos requisitos legais estipulados pelo art. 44 do CP e pelo art. 42 da LAT. Na espécie, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição.5. Se o réu respondeu a todo o processo preso, e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, seja-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.1. Não vingam os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em prova segura da materialidade e da autoria, submetida ao crivo do contraditório.2. A causa especial do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas somente permite a redução da pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.3. Com a declaração d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM JULGAMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. Sentenças condenatórias com trânsito em julgado após o fato em julgamento não servem para caracterizar a agravante da reincidência.2. Comprovada nos autos a menoridade relativa do réu, a pena há de ser atenuada na segunda fase de aplicação da pena, desde que guardado o limite referente à pena mínima legal abstrata, em obediência à Súmula 231 do STJ.3. Cabível o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando o agente não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 4 anos.4. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direito.5. Recurso provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO EM JULGAMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REGIME ABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.1. Sentenças condenatórias com trânsito em julgado após o fato em julgamento não servem para caracterizar a agravante da reincidência.2. Comprovada nos autos a menoridade relativa do réu, a pena há de ser atenuada na segunda fase de aplicação da pena, desde que guardado o limite referente à pena mínima legal abstrata,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve observar se o réu é primário e sem antecedentes, se há provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, além da natureza e quantidade de droga apreendida.2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve observar se o réu é primário e sem antecedentes, se há provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, além da natureza e quantidade de droga apreendida.2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, deve ser concedi...
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO. PODER-DEVER DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA 473, STF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula 473 do STF A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 2. Assim, verifica-se legítimo o poder/dever da Administração, no exercício da autotutela, de rever seus próprios atos. Ou seja, não se discute o poder e mais até, o dever de a administração pública rever seus atos quando maculados de erro ou qualquer outro tipo de vício. No entanto, cuidando-se de recebimento de valores, com evidente natureza alimentícia e recebidos de boa-fé pela servidora pública, ora apelada, sua irrepetibilidade é imperiosa, principalmente quando demonstrado que esta em nada contribuiu para o recebimento dos valores em duplicidade. 2.1 Ou seja, mesmo que recebidos indevidamente os valores questionados, como se trata de verba alimentícia e recebidos de boa-fé, o poder-dever de administração rever seus atos unilateralmente, suporta mitigação nesse particular.3. Recurso desprovido
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AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO. PODER-DEVER DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA 473, STF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da Súmula 473 do STF A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 2. Assim, verifica-se legítimo o poder/dever da Administração, no exercício da autotutela, de rever seus próprios atos. Ou seja, não se discute o pod...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.2. É ônus da Defesa demonstrar alegada irregularidade no aparelho utilizado para a realização do teste em etilômetro, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Na espécie, além do exame pericial ter constatado o grau de embriaguez do motorista, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica.4. O tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (com a redação dada pela Lei nº Lei nº 11.705/2008, que é a redação a ser considerada no caso dos autos, uma vez que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.760/2012 não pode retroagir para prejudicar o réu), caracteriza norma penal em branco heterogênea, uma vez que o legislador, por meio do parágrafo único do mesmo dispositivo, autorizou o Poder Executivo a estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para fins de caracterização do crime em comento. Os índices de equivalência estabelecidos no artigo 2º do Decreto nº 6.488/2008 presumem-se verdadeiros, não podendo ser afastados sem prova em contrário.5. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal.6. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.7. O regime inicial semiaberto é o adequado para os réus reincidentes cuja pena não supere 04 (quatro) anos e cujas circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável.8. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e assim reduzir a pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão da habilitação por 06 (seis) meses, para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DAS VÍTIMAS. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA ADQUIRIR MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.2. Na espécie, não há que se falar em absorção do furto pelo estelionato, uma vez que, além dos cartões de crédito, também foi subtraída uma carteira de habilitação, a qual, pela prova dos autos, não foi utilizada na prática dos crimes de estelionato. Dessa forma, não incide o princípio da consunção, tendo em vista que se trata de crimes autônomos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou a ré à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa pelos crimes de estelionato em continuidade delitiva, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DAS VÍTIMAS. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA ADQUIRIR MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistente, no momento em que não ratificado no prazo, razão pela qual não há o pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal exigida.2.Não há justa causa para a aplicação da sanção processual em sede de embargos de declaração, porquanto a parte se considerou no direito de ver suas pretensões esclarecidas. 3.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecida a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal.5.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.6.Razoável a fixação de 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, pois o valor é condizente com o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 7.Recurso das rés não conhecido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistent...
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.- Se a iniciativa de lei que disponha sobre servidores públicos do Distrito Federal e sua aposentadoria é da alçada privativa do Governador do Distrito Federal, é esta a autoridade à qual deve ser dirigida a impetração. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui legitimidade passiva nesta ação, que é semelhante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.- A iniciativa de projeto de lei complementar no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.- O preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal que reconhece o direito à aposentadoria especial no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (artigos 41, § 1°) constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de lei complementar exigida pelo próprio texto da norma em comento.- Esta situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito ao recebimento do benefício, justifica a utilização e o deferimento parcial do mandado de injunção, tendo-se, ainda, em vista o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa.- A aplicação do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 - Estatuto da Previdência Social -, de forma a suprir a omissão de iniciativa legislativa não implicará automaticamente a concessão da aposentadoria especial, mas viabilizará a análise do requerimento, nos moldes previstos na citada lei.- Mandado de Injunção parcialmente concedido. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA MORA LEGISLATIVA.- É parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração o Governador do Distrito Federal, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estab...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL DO PERÍODO CONVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. 1. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que a convivência entre a autora e o de cujus teve início a partir de 1995, não se mostra legítima a pretensão de reconhecimento da união estável post mortem relativa a período anterior. 2. Tratando-se de imóveis adquiridos pelo de cujus anteriormente ao início da união estável , e não havendo prova da realização de benfeitorias no decorrer da convivência, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido de meação de direitos sobre tais bens. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL DO PERÍODO CONVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. 1. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que a convivência entre a autora e o de cujus teve início a partir de 1995, não se mostra legítima a pretensão de reconhecimento da união estável post mortem relativa a período anterior. 2. Tratando-se de imóveis adquiridos pelo de cujus anteriormente ao início da união estável , e não hav...
DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. LITERALIDADE DO ARTIGO 67 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. ART. 44, INCISO II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSAGEM DA PENA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não prospera o pleito absolutório quando os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes.A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da literalidade do artigo 67 do Código Penal.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ante a constatação da reincidência do acusado (art. 44, II, do CP).Fixada a pena em patamar inadequado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste.
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DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. LITERALIDADE DO ARTIGO 67 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. ART. 44, INCISO II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSAGEM DA PENA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não prospera o pleito absolutório quando os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o acusado tinha pleno conhecimento...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO POR EFICÁCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONCISA. PEDIDO DE NULIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. Os requisitos do art.458 (CPC) só são obrigatoriamente lançados e registrados para as sentenças meritórias; as pertinentes à extinção do processo sem julgamento de mérito são sucintas e concisas, dispensando-se o juiz de maiores considerações, pois que a sentença, nesse caso, não servirá de título hábil à caracterização de direitos nem à execução (cf. SÉRGIO SAHIONE FADEL CPC Comentado, 4ª Edição Forense/RJ, 1982, vol. II/p.24). 2.Satisfeitos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título impõe-se o reconhecimento da sua eficácia executiva.3.Recurso desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO POR EFICÁCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONCISA. PEDIDO DE NULIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. Os requisitos do art.458 (CPC) só são obrigatoriamente lançados e registrados para as sentenças meritórias; as pertinentes à extinção do processo sem julgamento de mérito são sucintas e concisas, dispensando-se o juiz de maiores considerações, pois que a sentença, nesse caso, não servirá de título hábil à caracterização de direitos nem à execução (cf. SÉRGIO SAHIONE FADEL CPC Comentado, 4ª Edição Forense/RJ, 1982, vol. II/p.24). 2.Satisfe...