PENAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 184, § 2º, do CP não ofende o princípio constitucional da taxatividade, pois constitui norma penal em branco, que teve o seu complemento positivado na Lei 9.610/1998, a qual define o que são obras intelectuais protegidas. Ao Poder Judiciário não compete analisar a relevância das condutas tipificadas na lei penal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.Não se trata de irrelevante penal a conduta daquele que viola direitos autorais, pois a comercialização de grande quantidade de obras intelectuais falsificadas ocasiona grave lesão aos autores originais, bem como fomenta a prática reiterada da pirataria.
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PENAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.O art. 184, § 2º, do CP não ofende o princípio constitucional da taxatividade, pois constitui norma penal em branco, que teve o seu complemento positivado na Lei 9.610/1998, a qual define o que são obras intelectuais protegidas. Ao Poder Judiciário não compete analisar a relevância das...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUJEIÇÃO DO CONDÔMINO AOS VALORES ESTIPULADOS.1. Conforme a firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a cópia do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, da convenção do condomínio e das atas assembleares que decidiram pela taxa ordinária são documentos monitórios hábeis para instrução da petição inicial. 2. Não apenas a posse ou o domínio do imóvel justifica a figura do condomínio, mas, da mesma forma, a própria figura da detenção de fato do bem, na medida em que o rateio das despesas condominiais não decorre da mera relação real ou possessória, mas se justifica pela obrigação legal de que todos aqueles que se beneficiam, efetiva ou potencialmente, da ação da administração condominial devem arcar com os custos dessa atuação.3. Evidenciado que a incidência das taxas condominiais possui esteio tanto na Convenção do Condomínio quanto nas deliberações regularmente aprovadas em assembléias pelos condôminos, a unidade autônoma está sujeita ao cumprimento das obrigações estipuladas internamente (Súmula 260 do STJ).4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SUJEIÇÃO DO CONDÔMINO AOS VALORES ESTIPULADOS.1. Conforme a firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a cópia do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, da convenção do condomínio e das atas assembleares que decidiram pela taxa ordinária são documentos monitórios hábeis para instrução da petição inicial. 2. Não apenas a posse ou o domínio do imóvel justifica a figura do condomínio, mas, da mesma forma, a própria figura da detenção de fato do bem, na medid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declaração de nulidade do contrato principal, fato não ocorrido na espécie em tela. 2. Em face do caráter subsidiário dessa obrigação e ante a vinculação do Agravante como responsável solidário da obrigação com a renúncia ao benefício de ordem, conforme expressamente estipulado no contrato locatício, esse deverá suportar os efeitos da garantia apresentada, na melhor exegese do artigo 818 do Código Civil, ressalvando-se o direito de sub-rogação nos direitos do credor, na forma do art.831 do citado Diploma, bem assim de perquirir as eventuais perdas e danos que sofrer em razão da fiança.3. Os questionamentos suscitados pelos Exequentes/Agravados em relação à exclusão do devedor principal, tendo em vista o não atendimento à determinação judicial de impulsionar a lide, não merecem guarida. A uma porque, de fato, esses deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da intimação. A duas, porque sequer houve a interposição de recurso pela parte Agravada, que se limitou a impugnar a decisão em sede de contraminuta, via inadequada para a rediscussão da matéria. 4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA FIANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL DEVEDOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. MANUTENÇÃO DO FIADOR.1. A fiança é um garantia fidejussória acessória a um contrato principal, de interpretação restritiva, de modo que o fiador só responde pelas obrigações explicitamente assumidas e no limite do prazo previsto no contrato locatício. Logo, a priori, somente haveria que se falar na exoneração da fiança nas hipóteses legais descritas no artigo 835 e seguintes do Código Civil ou, ainda, na eventual hipótese da declara...
DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - NATUREZA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em no curso de cumprimento de sentença, que converteu a execução provisória em definitiva, bem como liberou o levantamento de quantia penhorada via BACENJUD para pagamento de astreintes, ao fundamento de que, na ação principal, não houve recurso quanto a referida multa.2. Há plausibilidade nas alegações expendidas pelo agravante quando afirma que a execução é provisória enquanto não houver o trânsito em julgado da ação principal. 3. Ainda que a recorrida tenha obtido êxito quanto ao pedido indenizatório, com o julgamento de procedência em primeira e segunda instâncias, a pendência do julgamento do Recurso Especial interposto pelo agravante, por meio do qual se discute justamente o valor das astreintes, obsta a conversão da execução de sentença de provisória em definitiva.4. As astreintes, por força de sua acessoriedade frente à pretensão indenizatória, seguem a mesma sorte do processo principal, de forma que, para serem definitivas, devem aguardar seu trânsito em julgado.5. Segundo prescreve o art. 475-O, III, do CPC, o levantamento dos valores penhorados depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.6. Precedente do e- STJ. 6.1 1. A multa pecuniária, arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material vindicado na demanda. Nesse sentido: REsp n.º 1.006.473/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 2. Em vista das peculiaridades do instituto, notadamente seu caráter creditório a reclamar medidas expropriatórias para o respectivo adimplemento (penhora, avaliação, hasta pública), a execução das astreintes segue regime a ser compatibilizado com sua natureza,diferenciado-se daquele pertinente às demais modalidades de outorga da tutela antecipada, de ordem mandamental e executivo lato sensu (art. 273, §3º, do CPC). Nesse contexto, a forma de o autor de ação individual exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária, previamente ao transito em julgado, corresponde ao instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC), como normalmente se dá em relação a qualquer direito creditório reclamado em juízo. 3. Do mesmo modo que não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, baseada em cognição sumária e precária por natureza, também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória. 4. No caso concreto, a liminar concedida em sede de tutela antecipada quedou revogada ao fim do processo, face à prolação de sentença que julgou improcedente o pedido, tornando sem efeito as astreintes exigidas na ação. Impositiva, nesse quadro, a extinção da execução provisória. 5. Recurso especial provido (in REsp 1347726 / RS, DJe 04/02/2013, Ministro Marco Buzzi). 6.2 1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. 2. A fixação de multa diária em sede de antecipação de tutela por decorrência de descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução provisória. 3. Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. 4. Agravo regimental desprovido (in AgRg no REsp 1094296 / RS, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 11/03/2011).7. Confirmada a decisão que deferiu em parte a liminar pleiteada, para determinar que a liberação dos valores penhorados seja condicionada à prévia caução, a ser arbitrada pelo Juízo da origem, nos termos do art. 475-O, III, do CPC.8. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS - NATUREZA PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em no curso de cumprimento de sentença, que converteu a execução provisória em definitiva, bem como liberou o levantamento de quantia penhorada via BACENJUD para pagamento de astreintes, ao fundamento de que, na ação principal, não houve recurso quanto a referida multa.2. Há plausibilidade...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada apenas e tão somente em cálculo produzido unilateralmente não é possível, eis que a concessão de tal medida implicaria o reconhecimento antecipado de seu direito face à parte adversa, prejudicando os direitos desta.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. DEPÓSITO DE VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.A permissão para que a parte efetue depósitos judiciais dos valores que entende serem incontroversos, baseada a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS À PARTE AUTORA. REVELIA DO RÉU. ESBÚLIO CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não existe óbice ao pedido de proteção possessória sobre imóvel público, desde que a lide seja estabelecida entre particulares.3. Diante da revelia do réu que, citado, não apresentou contestação, e tendo sido apresentados pela parte autora documentos aptos a demonstrar a sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, mostra-se impositivo o acolhimento da pretensão possessória deduzida na inicial.4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS À PARTE AUTORA. REVELIA DO RÉU. ESBÚLIO CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio.2. Não existe óbice ao pedido de proteção possessória sobre imóvel público, desde que a lide seja estabelecida entre particulares.3. Diante da revelia do réu que, citado, não apresentou cont...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO CRIME. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e absolvido da imputação baseada no art. 329 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando vendeu quarenta e sete gramas de maconha. Na abordagem constatou-se que detinha mais três gramas da mesma droga, guardando ainda em casa mais cento e setenta e seis gramas. Ao receber a voz de prisão, resistiu com violência, entrando em luta corporal com os policiais.2 A quantidade da droga apreendida - cerca de duzentos e vinte e seis gramas de maconha - e a forma desabrida com que o réu realizava o comércio ilícito, evidenciada na interceptação telefônica de conversas com seus fregueses indica periculosidade acima do normal. Cotejada com as circunstâncias judiciais favoráveis, justificam a elevação da pena-base em um ano e a sua redução por metade, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem direito a substituição por restritivas de direitos.3 A ausência de laudo pericial atestando as lesões corporais no Policial não obsta a configuração do crime de resistência quando efetivamente provada a violência do agente em qualquer grau.4 Provimento da apelação acusatória e concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto no crime de tráfico.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO CRIME. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006 e absolvido da imputação baseada no art. 329 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando vendeu quarenta e sete gramas de maconha. Na abordagem constatou-se que detinha mais três gramas da mesma droga, guardando ainda em casa mais cento e setenta e seis gramas. Ao receber a voz de prisão, resistiu com violência, entrando em luta corporal...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ÁGIO E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATADO. COROLÁRIO DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. PONDERAÇÃO DO USO DO AUTOMÓVEL PELO CESSIONÁRIO E DA DESVALORIZAÇÃO QUE EXPERIMENTARA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ÁGIO E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATADO. COROLÁRIO DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. PONDERAÇÃO DO USO DO AUTOMÓVEL PELO CESSIONÁRIO E DA DESVALORIZAÇÃO QUE EXPERIMENTARA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimor...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. O comparecimento do aluno à secretaria do curso, no prazo de uma semana da assinatura do ajuste, manifestando expressamente seu desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, é suficiente a caracterizar a rescisão contratual.2. A cobrança de prestações após a manifestação de distrato configura a conduta ilícita da escola contratada, impondo o dever de devolver o valor indevidamente cobrado, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.3. O dano moral decorre dos reiterados protestos de títulos levados a efeito, que provocaram abalo aos direitos da personalidade do consumidor, que teve seu nome indevidamente divulgado como sendo de um mau pagador.4. Considera-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no art. 14, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos quanto aos serviços prestados, é objetiva. Logo, a empresa fornecedora de serviços educacionais responde independentemente da existência de culpa.4. O valor da indenização a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento (art. 884 e 886 do CCB), nem tão pequena que se torne inexpressiva (art. 944, CCB).5. A fixação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para os honorários sucumbência se mostra excessiva, dado que se trata de questão de menor complexidade. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE TÍTULOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. O comparecimento do aluno à secretaria do curso, no prazo de uma semana da assinatura do ajuste, manifestando expressamente seu desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais, é suficiente a caracterizar a rescisão contratual.2. A cobrança de prestações após a manifestação de distrato configura a conduta ilícita da escola contratada, impondo o dever de devolv...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE AGRESSÃO SEXUAL DA MADRASTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAS MONITORADAS. COMANDO DA SENTENÇA INFACTÍVEL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1.A existência de elementos indiciários da prática de violência sexual da companheira do genitor em relação a seu filho impõe a cautela de - em nome do princípio da preservação do interesse do menor, que compreende evidentemente a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica - obstar que a suposta agressora tenha oportunidade de contato em relação à criança, se desacompanhada.2. A exeqüibilidade da medida deve ser observada em toda e qualquer prestação jurisdicional que se obstine a ser efetiva, sendo que, cuidando-se de direitos da criança à convivência familiar, essa dimensão revela-se de capital relevância. 3. Em razão do óbice processual relativo à vedação à reformatio in pejus, não é possível que este segundo grau altere o regime de visitação de modo a fazê-lo de modo mais factível. No entanto, em vista do princípio da efetividade da prestação jurisdicional o qual não se revela atendido diante de comandos decisórios que não ostentam exeqüibilidade, impõe-se a cassação da sentença, para que outra seja prolatada com comando afinado à premissa constante da própria sentença de ser necessária a preservação do interesse da criança em quadro de suposta agressão sexual, mediante visitas monitoradas.4. Preliminar suscitada de ofício. Sentença cassada. Recurso prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE AGRESSÃO SEXUAL DA MADRASTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAS MONITORADAS. COMANDO DA SENTENÇA INFACTÍVEL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1.A existência de elementos indiciários da prática de violência sexual da companheira do genitor em relação a seu filho impõe a cautela de - em nome do princípio da preservação do interesse do menor, que compreende evidentemente a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica - obst...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÂO. COMPROVAÇÂO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM NOME DOS DEVEDORES COM O CONSENTIMENTO DELES. REEMBOLSO DEVIDO.1. A publicidade dos atos processuais é enumerada como direito fundamental do cidadão (CF art. 5º LX), mas a própria Lei Maior se refere aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, se houverem de discutir matérias de especial delicadeza (Barbosa Moreira NPC 1 parte, § 9º , II, 1, p. 77). 1.1 In casu, o feito não cuida de questões familiares, mas sim de fatos relacionados à pretensão indenizatória formulada pelo ex-genro contra os ex-sogros, decorrente de negócios privados entre as partes, não havendo defesa da intimidade de quem quer que seja, a exigir ou até mesmo a justificar, restrição à aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais, que se encontra previsto no art. 5º, inc. LX, da CF, verbis: ...LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, e também no art. 155 do Código Buzaid segundo o qual Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os seguintes processos: I- em que o exigir o interesse público; II- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (sic), sendo ainda certo que a regra é a da publicidade dos atos processuais. 2. Precedentes do STJ. 2.1 (...) 3. A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal (in HD 91 / DF HABEAS DATA 2003/0235568-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 16/04/2007 p. 164). 2.1 - O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais (in RMS 17768 / SP Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2004/0008707-5, Ministro Franciulli Neto, DJ 28/02/2005 p. 256). 3. O julgamento antecipado da lide constitui um poder-dever do magistrado que em assim agindo estará prestando obséquio aos princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais, porquanto lhe cabe zelar pela rápida tramitação do litígio, indeferindo as provas que entender inúteis ou desnecessárias à solução da lide. 3.1 O que o processo ganha em celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela há nada de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid). 3.2 Suficiente a prova documental, não se reconhece a infundada alegação de cerceamento de defesa. 4. (...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 5. Não demonstrando o autor a suposta permuta de imóveis, forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, II, do CPC, sendo certo que, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.6. O artigo 306 do Código Civil estabelece que O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 6.1 O devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manoele, pág. 287).7. Agravos retidos improvidos e apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE TRAMITAÇÂO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EQUIVOCO QUE PODE E DEVE SER CORRIGIDO DE OFICIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÂO QUE NÂO ENVOLVE INTIMIDADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 5º LX DA CARTA DE OUTUBRO E 155 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO RETIDO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO, QUANDO NÂO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS. OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÂO DO PROCESSO, ECONOMIA E CELERI...
ECA. CONDUTA CORRESPONDENTE A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PEDAGÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença e o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Improcedente a tese de insuficiência de provas quando os elementos constantes dos autos são os necessários e suficientes para a demonstração da materialidade e da autoria do ato infracional.Mostra-se escorreita a sentença que impõe medida sócio-educativa de semiliberdade por prazo indeterminado ao adolescente que houver praticado ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado.Não merece censura a sentença que considerou não só as circunstâncias da conduta praticada, mas as condições e necessidades pessoais do recorrente, para a aplicação de medida mais rigorosa, objetivando resultados pretendidos pela Lei de Regência, máxime em se tratando da quarta passagem do adolescente pela VIJ, sendo certo que anteriormente foi agraciado com o instituto da remissão, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
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ECA. CONDUTA CORRESPONDENTE A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PEDAGÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisóri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 3. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. INTERESSE SOCIAL. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à aç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE, ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL. CUMULAÇÃO COM CARGO DE ANALISTA EM ASSUNTO SOCIAIS, ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL. CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE E IMPASSÍVEIS DE SEREM QUALIFICADOS COMO TÉCNICOS. ACUMULAÇÃO ILEGÍTIMA. 1. Consubstanciando exceção à regra, a cumulação remunerada de cargos públicos deve guardar estrita conformidade com as exceções contempladas pelo legislador constituinte, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extensiva e a utilização de instrumentos destinados a tangenciar o regramento geral, alcançando a vedação de acumulação a fruição simultânea de proventos e vencimentos, salvo se originários de cargos acumuláveis na ativa (CF, art. 37, XVI e § 10). 2. Do emoldurado pelos preceptivos que autorizam, como exceção, a cumulação de cargos públicos, emerge, então, a certeza de que, aliada à compatibilidade de horários, a cumulação de cargos públicos e a percepção cumulada de proventos e vencimentos somente é constitucionalmente admitida em se tratando: (i) de dois cargos de professor; (ii) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não admitindo essa regulação interpretação extensiva destinada à mitigação das restrições estabelecidas, inclusive como forma de ser privilegiado o princípio da eficiência administrativa. 3. O assistente social, na exata tradução das atribuições que lhe são conferidas e reservadas privativamente pelo legislador que pautara a profissão - Lei nº 8.662/93 -, tem sob sua área de atuação atribuições volvidas especificamente à formação social do cidadão na acepção mais abrangente dessa conformação, não subsistindo suporte, contudo, para que seja compreendido como profissional da saúde, notadamente porque não ostenta formação que permite que lhe seja assegurada essa qualificação, pois efetivamente não atua na prevenção ou cura de quaisquer tipos de anomalias físicas, psicológicas ou psiquiátricas, tendo sua atuação adstrita a formação social dos cidadãos, pois essa é a formação que obtém nos bancos escolares. 4. Os cargos reservados ao assistente social na estrutura administrativa local, não sendo passíveis de serem qualificados como cargos privativos de profissionais da saúde, notadamente quando as atribuições que lhes são reservadas coincidem com aquelas legalmente asseguradas ao profissional da assistência social, pois adstritas às funções de orientar e aconselhar pessoas carecedoras de instrução acerca dos direitos humanos essenciais de ordem social, política e econômica, com lastro na regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, não são passíveis de serem ocupados de forma cumulada com qualquer outro cargo público por não se amoldarem às exceções estabelecidas pelo legislador constituinte. 5. Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE, ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL. CUMULAÇÃO COM CARGO DE ANALISTA EM ASSUNTO SOCIAIS, ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL. CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE E IMPASSÍVEIS DE SEREM QUALIFICADOS COMO TÉCNICOS. ACUMULAÇÃO ILEGÍTIMA. 1. Consubstanciando exceção à regra, a cumulação remunerada de cargos públicos deve guardar estrita conformidade com as exceções contempladas pelo legislador constituinte, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extens...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). FILHO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do Estado quanto aos danos provocados por cidadãos que se encontrem sob sua custódia em presídios é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos aos genitores do detento, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. O fato de o detento ter se suicidado quando encontrava-se segregado não ilide a responsabilidade do estado, pois competia-lhe velar pela sua guarda e vigilância, prevenindo-se que viesse a experimentar quaisquer ofensas à sua integridade física, à medida que, assumindo a custódia do segregado, deve velar pela e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a esta garantia ofensa à própria legalidade, determinando a germinação da obrigação indenizatória originária do ato lesivo. 3. O óbito prematuro e brutal do filho por ter suicidado-se com lençol fornecido pelo presídio, a despeito do conhecimento do Estado, por meio de seus agentes penitenciários, de que não gozava o detento de sanidade completa, afetando a intangibilidade psicológica dos genitores, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pelos genitores, que padecerá com a perda do filho pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanhará enquanto cumprem sua jornada de vida.4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial).7. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor certo aferido mediante apreciação equitativa do Juiz com observância dos requisitos estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do estatuto processual, conforme apregoa o § 4º desse mesmo preceptivo, não subsistindo, entretanto, óbice apto a ensejar que, observados esses parâmetros, a verba também seja estabelecida com base em percentual incidente sobre o valor da condenação. 8. Acolhido o pedido em montante mais expressivo, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública devem ser mensurados em ponderação com o critério de equidade que pauta seu arbitramento, devendo ser apurados e mensurados importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando não se coadunarem com a origem e destinação da verba (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Recurso voluntário do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). FILHO. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. MAJORA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MEIO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DOS ESTELIONATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A confissão do apelante aliada aos depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que ele, por duas vezes, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro os funcionários do Banco BRB, mediante o uso de documento de identidade e cartão bancário falsos, incorrendo, assim, nas penas do caput do art. 171 do Código Penal.2. Procede-se à absolvição do agente do delito previsto no art. 304 do Código Penal, se o seu intuito, ao empregar os documentos falsos, é consumar o delito de estelionato, hipótese em que, não havendo autonomia entre as condutas, deve o primeiro crime ser absorvido pelo último, por incidência do princípio da consunção.3. À luz do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena inferior a 4 anos, em se tratando de reincidente.4. Em razão da reincidência específica, não faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante dos crimes de uso de documento falso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MEIO NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DOS ESTELIONATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A confissão do apelante aliada aos depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que ele, por duas vezes, obteve, para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro os funcionários do Banco BRB, mediante o uso de documento de identidade e cartão bancário falsos, incorrendo, assim, nas penas do...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM FAVOR DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - TIDEM E GASE - REDUÇÃO DAS VERBAS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. 1.De acordo com a Lei nº 4.075/2007, artigo 21, §5º, incisos I e II, e §6º, incisos I e III, as gratificações TIDEM (Gratificação em Atividade de Tempo Integral ao Magistério) e GASE (Gratificação de Atividade de Suporte Educacional) serão incorporadas pelo servidor aos seus proventos de aposentadoria em determinado percentual, a variar conforme o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou instituição conveniada (TIDEM) e de atuação nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas (GASE). 2.A redução dos proventos não decorrente da adaptação da remuneração ao valor remuneratório devido em razão da aposentadoria, mas de sucessivas alterações dos proventos do servidor deve ser precedida do devido contraditório e da ampla defesa, preceitos aplicáveis aos processos administrativos, sobretudo quando o ato da Administração Pública puder acarretar restrição de direitos do particular. 3.Existente a verossimilhança da tese do requerente, não observado o ônus do ente público de demonstrar que houve a observância do contraditório e da ampla defesa antes da realização das reduções salariais e identificado o perigo da demora a partir da própria natureza alimentar da gratificação vindicada, mostra-se devida a antecipação da tutela para restabelecer o pagamento.4.As limitações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 9.494/97, artigo 1º, e 12.016/2009, artigo 7º, §2º, não atingem os requerimentos relacionados a verbas previdenciárias, em razão do que se consolidou no enunciado de súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, bem como as hipóteses de restabelecimento de vantagem suprimida.5.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES EM FAVOR DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - TIDEM E GASE - REDUÇÃO DAS VERBAS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. 1.De acordo com a Lei nº 4.075/2007, artigo 21, §5º, incisos I e II, e §6º, incisos I e III, as gratificações TIDEM (Gratificação em Atividade de Tempo Integral ao Magistério) e GASE (Gratificação de Atividade de Suporte Educacional) serão incorporadas pelo servidor aos seus proventos de aposentadoria em determinado percentual, a variar conf...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente nas razões de apelação o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do CPC.2. O consumidor tem garantida a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, deve haver, por parte do julgador, uma análise da verossimilhança do alegado pelo consumidor, de modo a evitar que alegações infundadas legitimem condenações arbitrárias.3. Restando demonstrado que os descontos efetuados na conta corrente do autor resultaram de obrigação contratual validamente entabulada, não há que se falar em indenização por dano material e moral. 4. Agravo retido do réu não conhecido. Apelação da autora conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requereu expressamente nas razões de apelação o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do CPC.2. O consumidor tem garantida a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, deve haver, por parte do julgador, uma análise da verossimilhança do alegado pelo consumid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA. DIREITOS DOS CREDORES INALTERADOS (CC, ART. 1.115). MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPERTINÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o art. 1.115 do Código Civil, a transformação da empresa não modifica nem prejudica, em qualquer caso, o direito dos credores, devendo ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da devedora.2. A inobservância de cláusulas contratuais dá lugar à rescisão e multa, conforme expressamente previsto na avença.3. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Civil, o afastamento ou redução da multa contratual prevista demandaria demonstração cabal da sua impertinência, o que não se deu no caso concreto.4. Se a reconvinda não se desincumbiu de provar que a devolução de valores é indevida, o não provimento do apelo-adesivo se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Recursos conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré rejeitada, e, no mérito, improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA. DIREITOS DOS CREDORES INALTERADOS (CC, ART. 1.115). MULTA CONTRATUAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPERTINÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o art. 1.115 do Código Civil, a transformação da empresa não modifica nem prejudica, em qualquer caso, o direito dos credores, devendo ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO ENTREGA APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.2. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO ENTREGA APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.2. A...