CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS AO PACIENTE POR FALHA NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR. A responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos de seus prepostos é objetiva, conforme previsto no artigo 14, do CDC. A fundamentação da responsabilidade médica empresarial no Código Civil não tem mais razão de ser considerando, tendo em vista que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, razão pela qual a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável, dentre eles a incolumidade físico-psíquica do consumidor. A regra da culpa subsiste apenas para a responsabilidade pessoal do profissional, em eventual ação de regresso proposta pelo prestador de serviços. Portanto, mostra-se desnecessária a comprovação de vínculo empregatício do profissional que tenha atendido a vítima.
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. DANOS CAUSADOS AO PACIENTE POR FALHA NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO HOSPITALAR. A responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos de seus prepostos é objetiva, conforme previsto no artigo 14, do CDC. A fundamentação da responsabilidade médica empresarial no Código Civil não tem mais razão de ser considerando, tendo em vista que o fornecedor é o único que obtém lucros e controla o ciclo produtivo, razão pela qual a lei impõe-lhe o dever de introduzir produtos e prestar serviços no mercado sem ameaçar ou violar os direitos da parte vulnerável, dentre eles...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ART. 277, DO CCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, é preciso observar que muitas vezes a cadeia de fornecimento organiza-se, entre os diversos participantes e parceiros comerciais, por intermédio de relações de alta complexidade, as quais não se amoldam na singela relação empregador e empregado ou representante comercial - fenômeno da desmaterialização do fornecedor (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., p. 335-336)..O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A franqueadora se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que comercializa serviços aos consumidores. E ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais.A franqueadora auferiu os lucros e benefícios oriundos de sua atividade, assumindo, contudo, a responsabilidade pelas falhas do negócio. Cabe-lhe avaliar as vantagens em exercer a atividade nesses moldes, ou responsabilizar seus parceiros comerciais por eventuais perdas e danos.O sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.Quanto ao valor fixado, esclareça-se que a tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.Consoante o art. 277 do CCB, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores senão até a quantia paga ou relevada.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ART. 277, DO CCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Sobre a responsabilização solidária dos fornecedores, é preciso observar que muitas vezes a cadeia d...
DIREITOS CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deve ser apresentado ao banco sacado, para ser liquidado. O prazo para esta apresentação é: 30 dias na mesma praça (município); 60 dias em outra praça.Mesmo após tal prazo, a cártula pode ser apresentada para liquidação, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita, o que ocorre depois de decorridos 6 (seis) meses do término do prazo para apresentação. Resumindo: a ação cambial prescreve quando decorridos os trinta dias para apresentação somado o prazo de seis meses.Prescrita a ação cambial, o credor pode ainda lançar mão de uma ação de enriquecimento sem causa expressamente prevista na legislação cambiária. A ação dirige-se contra o emitente, nascendo quando não se pode mais ajuizar ação de execução. Em relação ao cheque, a prescrição da ação de locupletamento está sujeita ao prazo prescricional de 2 (dois) anos, conforme o artigo 61 da Lei Federal nº 7.357/85. O referido prazo se conta a partir da prescrição da ação cambial. O rito da ação de locupletamento pode ser o ordinário ou rito da ação monitória, sendo esta a opção da parte recorrente. Tendo a cártula sido emitida após a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, devem ser aplicadas as regras deste, o qual dispõe, em seu artigo 206, §5º, inciso I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular:No que diz respeito ao cheque prescrito, base da ação monitória, a correção monetária dar-se-á a partir da data em que foi emitido, independente da data em que foi apresentado.Na ação monitória, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, quando se constitui em mora o devedor. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.Tratando-se de ordem de pagamento à vista, o cheque deve ser apresentado ao banco sacado, para ser liquidado. O prazo para esta apresentação é: 30 dias na mesma praça (município); 60 dias em outra praça.Mesmo após tal prazo, a cártula pode ser apresentada para liquidação, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita, o que ocorre depois de decorridos 6 (seis) meses do término do prazo para a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACESSO AOS AUTOS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISOS I E II DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 12, III.Não há de se falar em cerceamento de defesa por não terem tido os réus acesso ao Inquérito Civil juntado com as alegações finais do Parquet, mormente por já saberem de antemão, na audiência, que deveriam apresentar suas alegações finais após o MP, o que de fato fizerem, tendo ainda feito carga dos autos, somente tendo a r. sentença como seguinte ao seu último ato processual, e nenhuma outra manifestação da parte autora a que tivessem direito de serem intimados.Tendo o alvará de construção sido expedido antes de satisfeitas as exigências impostas no processo administrativo e ainda com informações falsas, há infração ao artigo 11, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.429/92, ao fundamento de terem emitido o documento com dispensa indevida de procedimento licitatório e, ainda, retardado ato de ofício, qual seja, a instauração do novo processo licitatório.O art. 12, III, prevê como penas correspondentes ao art. 11 violado a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.Mostra-se razoável a multa civil arbitrada em 10 vezes o valor da remuneração mensal recebida à época, já que representa somente 1/10 (um décimo) do máximo previsto (cem vezes).Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACESSO AOS AUTOS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 11, INCISOS I E II DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 12, III.Não há de se falar em cerceamento de defesa por não terem tido os réus acesso ao Inquérito Civil juntado com as alegações finais do Parquet, mormente por já saberem de antemão, na audiência, que deveriam apresentar suas alegações finais após o MP, o que de fato fizerem, tendo ainda feito carga dos autos, somente tendo a r. sentenç...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ARRENDAMENTO. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. DÚVIDAS SOBRE A CADEIA DOMINIAL. REGULARIDADE DO ATO. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade de modo que a obrigação de provar a existência de vício no ato é de quem aponta esse vício.O contrato de compra e venda firmado entre arrendatário e terceiro, sem anuência da instituição financeira arrendante, não pode ser oposto a esta. Contudo, produz efeitos entre os contratantes, que devem responder pelas obrigações decorrentes. Nesse ponto, na medida em que o próprio arrendatário admite ter cedido os direitos incidentes sobre o veículo a terceira pessoa, inviável a intenção de obter a liberação do bem em seu favor.Havendo dúvida acerca da propriedade do veículo, a manutenção da apreensão é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ARRENDAMENTO. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. DÚVIDAS SOBRE A CADEIA DOMINIAL. REGULARIDADE DO ATO. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade de modo que a obrigação de provar a existência de vício no ato é de quem aponta esse vício.O contrato de compra e venda firmado entre arrendatário e terceiro, sem anuência da instituição financeira arrendante, não pode ser oposto a esta. Contudo, produz efeitos entre os contratantes, que devem responder pelas obrigações decorrentes. Nesse ponto, na medida em qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos de policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando ratificados em juízo, os quais, aliados ao fato de o apelante ter sido encontrado na posse de substâncias entorpecentes, são aptos a amparar a condenação por tráfico de drogas.2. Se as justificativas para a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade for inerente ao próprio tipo penal, não pode servir como fundamento para elevação da pena base.3. Diante da variedade, da quantidade e do alto poder destrutivo das drogas apreendidas, adequada se mostra a redução da pena de um sexto pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA BASE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos de policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando ratificados em juízo, os quais, aliados ao fato de o apelante ter sido enc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, principalmente se a confissão do apelante que comprou quase um quilo de maconha está em conformidade com a declaração do corréu e com os depoimentos dos policiais que realizaram sua prisão, e seu laudo toxicológico restou negativo. 2. Procede-se a readequação das consequências do crime para a causa especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas, se elevada a quantidade do entorpecente apreendido. 3. Incabível a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da excessiva quantidade de entorpecente apreendido, o que demonstra que o apelante se dedicava à atividade criminosa. 4. Aplicada ao apelante pena de 06 anos, não faz jus ao benefício da substituição da pena, por não preencher os requisitos legais, ainda mais quando apreendida grande quantidade de droga.5. Mantém-se o montante da pena pecuniária, se fixada de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e se guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Incabível o pedido de responder ao processo em liberdade, pois a quantidade de entorpecente encontrado com o apelante demonstra o perigo que ele apresenta para a sociedade, ainda mais se permaneceu preso durante todo o trâmite do processo.7. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.8. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos auto...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO INTERNA NO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS DESRESPEITOSOS. NÍTIDO CARÁTER INJURIOSO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada ao status de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido não provido.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra os meios de comunicação - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. A incontinente narrativa apresentada pelo editor do jornal de circulação interna no condomínio, com a utilização de adjetivos desrespeitosos, de nítido caráter ofensivo à imagem do condômino, revela o excesso no propósito informativo, motivo pelo qual enseja o dever de indenizar. 5. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.6. Sendo razoável e proporcional o importe fixado na origem, com base nos citados critérios, imperioso julgar improcedente o pedido de majoração formulado na apelação. 7. Agravo retido e apelações não providos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO INTERNA NO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS DESRESPEITOSOS. NÍTIDO CARÁTER INJURIOSO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), indeferindo o pedido de prova testemunhal ou pericial, por tratar-se a questão de mérito unicamente de direito.3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento externado pela douta Magistrada, haja vista tratar-se de relação de consumo, sendo incabível a tentativa da prestadora de serviços em esquivar-se da responsabilidade.4. Os danos materiais experimentados pelo Autor restaram devidamente documentados e provados nos autos, sendo certo que, por disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder objetivamente pelos prejuízos causados.5. A falha na prestação dos serviços não ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Agravo retido de fls. 197/199 não conhecido. Negou-se provimento ao agravo retido fls. 193/196. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a cobrança em relação à Ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE VOLUMOSA DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS SEVERO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO JUSTIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante realizando mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidos em sua residência aproximadamente quatrocentos gramas de crack, além de uma porção de cocaína.2 A variedade e a quantidade das drogas apreendidas justificam maior acréscimo na pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei Antidrogas, para que seja suficiente para prevenir e reprovar a conduta. Apesar do volume considerável de entorpecente localizado indicar tráfico em maior escala, não se deve presumir que o réu faça parte de organização criminosa, devendo o benefício do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 ser aplicado na fração mínima. 3 A quantidade de pena imposta e o volume considerável de entorpecentes apreendidos justificam o regime fechado e obstam a substituição por restritivas de direitos. 4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE VOLUMOSA DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS SEVERO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO JUSTIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante realizando mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidos em sua residência aproximadamente quatrocentos gramas de crack, além de uma porção de cocaína.2 A variedade e a quantidade das drogas apreendidas justificam maior acréscimo na pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei Ant...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL ROUBADO. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO JUNTO COM MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS AO CABO DE CAMPANAS E ESCUTAS TELEFÔNICAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, mais os artigos 12 e 16, da Lei 10.826/2003, e 180 do Código Penal, eis que foram presos em flagrante, ao caso de criteriosa investigação policial realizada mediante coleta de informações, campanas e escutas telefônicas autorizadas pelo Juiz. No flagrante, foram apreendidos numa casa alugada por um dos réus três quilos de maconha, dois quilos e meio de cocaína, um revólver calibre 38 e vários projetis de calibres distintos, de uso permitido e de uso restrito, junto com uma balança de precisão. Outro réu foi preso conduzindo na via pública de Ceilândia um automóvel roubado, com as placas e a numeração do chassi adulteradas.2 A condenação por crimes imputados na denúncia é justificada quando o exame criterioso das provas, onde se destacam depoimentos dos policiais investigadores, degravação de diálogos telefônicos interceptados, documentos e perícias, evidencia a existência de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e dos lucros, e que praticavam outros crimes conexos. 3 O fato de possuir arma de fogo e projetis de vários calibres, uns de uso restrito e outros de uso permitido numa mesma ocasião, configura crime único, no qual a conduta mais grave absorve a de menor potencial ofensivo, conforme a teoria da consunção.4 Os maus antecedentes não são justificados quando se baseiam em condenações extintas pelo cumprimento há mais de cinco anos, caso em que se deve excluir a moduladora, consoante o art. 64, inciso I, do Código Penal. A pena pecuniária deve ser fixada de forma torne proporcional à em relação à pena principal, acrescentando-se apenas o exame da capacidade financeira do réu.5 Se os condenados integravam organização criminosa com o fim de tráfico de drogas, não fazem jus à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nem tampouco à substituição por restritiva de direitos.6 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEL ROUBADO. POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO JUNTO COM MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS RÉUS AO CABO DE CAMPANAS E ESCUTAS TELEFÔNICAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, mais os artigos 12 e 16, da Lei 10.826/2003, e 180 do Código Penal, eis que foram presos em flagrante, ao caso de criteriosa investigação policial realizada mediante...
PENAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E DESOBEDIÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA FURTADA E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, QUE DESOBECEU À ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 180, 311 e 330 do Código Penal, eis que adquiriu veículo automotor de origem ilícita e desobedeceu a ordem policial de parar, estando o veículo sem documentação, com placa adulterada e sem a chave da ignição. 2 A materialidade e a autoria desses crimes são demonstradas quando há prisão em flagrante, corroborada pela apreensão do objeto material do crime, periciado e cheio de irregularidades.3 Inquéritos policiais e ações penais em curso não justificam a exasperação da pena-base, conforme Súmula 444/STJ.4 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o réu primário e de bons antecedentes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena concretiza fica dentro do limite de quatro anos.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E DESOBEDIÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA FURTADA E COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, QUE DESOBECEU À ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 180, 311 e 330 do Código Penal, eis que adquiriu veículo automotor de origem ilícita e desobedeceu a ordem policial de parar, estando o veículo sem documentação, com placa adulterada e sem a chave da ignição. 2 A materialidade e a auto...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA MEDIANTE ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS. APREENSÃO DE MAIS DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA PURA. DOLO CARACTERIZADO NA ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo um deles preso em flagrante com mais de dois quilos de maconha guardados na casa da namorada, provenientes de Águas Lindas, GO, recebidas do comparsa e que seria transportada para Barreiras, BA.2 A materialidade e a autoria do tráfico e da associação para esse fim são comprovadas quando há apreensão de expressiva quantidade de droga - mais de dois quilos de maconha - precedida de criteriosa investigação policial, levada a cabo mediante campanas e intercepção telefônica. Se os diálogos gravados evidenciam a existência da associação, com divisão de tarefas e lucros da traficância, a condenação é justificada, máxime quando corroborada por depoimentos consistentes dos policiais condutores do flagrante.3 Os motivos e consequências do crime invocados pela sentença são próprios do tipo penal e não justificam a elevação da pena-base, quando se apresentam dentro daquele padrão de normalidade que orientou a criminalização primária procedida pelo legislador.4 Não é recomendável regime inicial diferente do fechado quando se trata de réu reincidente e a pena é concretizada acima de quatro anos de reclusão, podendo ficar no semiaberto se a pena é inferior a esse limite. Em qualquer caso, a quantidade e qualidade da droga apreendida e as evidências de tráfico interestadual em larga escala, afastam a possibilidade de substituição por restritivas de direitos.5 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA MEDIANTE ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS. APREENSÃO DE MAIS DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA PURA. DOLO CARACTERIZADO NA ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo um deles preso em flagrante com mais de dois quilos de maconha guardados na casa da namorada, provenientes de Águas Lindas, GO, recebid...
PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE QUADRILHA. ROUBOS DE CARROS. PRETENSÃO À REGIME MAIS AMENO E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 288 do Código Penal, eis que se associou com outras três pessoas para o cometimento de roubos em série de veículos no Distrito Federal. 2 Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para exasperar a pena-base, consoante a Súmula 444/STJ. Todavia, sendo desfavoráveis os motivos do crime, considerando que, na busca de lucro fácil o agente liderava uma quadrilha de ladrões de automóveis e de receptadores, com ramificação interestadual, é justificado o regime semiaberto, sem o direito à substituição da pena por restritivas de direitos.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE QUADRILHA. ROUBOS DE CARROS. PRETENSÃO À REGIME MAIS AMENO E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 288 do Código Penal, eis que se associou com outras três pessoas para o cometimento de roubos em série de veículos no Distrito Federal. 2 Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para exasperar a pena-base, consoante a Súmula 444/STJ. Todavia, sendo desfavoráveis os motivos do crime, considerando que, na busca de lucro fácil o agente liderava uma quadrilha de ladrões de...
PENAL. CRIME DE TORTURA. RÉU QUE, DIANTE DO FURTO DE ÓCULOS DE SOL, CONVIDA O SUSPEITO À SUA CASA E O TORTURA NA TENTATIVA DE OBRIGÁ-LO A CONFESSAR O DELITO. PROVA SATIFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÃO E MITIGAGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97, eis que Infligiu grave sofrimento físico e mental à vítima, durante cerca de três horas, com o fim de obrigá-la a confessar o furto de seus óculos de sol. Ele a convidou à sua casa para juntos fumarem maconha, onde, ajudado por comparsa não identificado, rendeu a vítima com um revólver, raspando sua sobrancelha e parte dos cabelos, aplicando coronhadas na cabeça e nos dedos das mãos, forçando-a a beber vodca, molho de pimenta e coca-cola sem gás, ainda cortando-lhe a palma das mãos e a forçando a ingerir o próprio sangue2 A materialidade e a autoria da tortura são comprovadas quando os testemunhos da vítima e de seus pais são corroborados por laudo de exame de corpo de delito, com descrição minuciosa dos vestígios materiais do crime.3 Não há mais a obrigatoriedade do regime inicial fechado os crimes hediondos e seus equiparados, mas a quantidade de pena - dois anos e seis meses de reclusão - somada à gravidade objetiva do fato, ainda equiparado a crime hediondo, e à avaliação suas circunstâncias do crime, recomendam o regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direitos.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE TORTURA. RÉU QUE, DIANTE DO FURTO DE ÓCULOS DE SOL, CONVIDA O SUSPEITO À SUA CASA E O TORTURA NA TENTATIVA DE OBRIGÁ-LO A CONFESSAR O DELITO. PROVA SATIFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÃO E MITIGAGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97, eis que Infligiu grave sofrimento físico e mental à vítima, durante cerca de três horas, com o fim de obrigá-la a confessar o furto de seus óculos de sol. Ele a convidou à sua casa para juntos fumarem maconha, onde, ajudado por...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM UMM QUILO DE COCAÍNA PURA GUARDA EM CASA. PENA REDUIDA EM TRES QUINTOS, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E COM SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi preso em flagrante quando mantinha guardados em casa um quilo de cocaína pura para fins de difusão ilícita.2 A primariedade e os bons antecedentes do réu devem ser sopesados em cotejo com a qualidade e a expressiva quantidade da droga apreendida, que preponderam sobre as circunstâncias judiciais, sendo mais recomendável o regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direitos, por evidenciarem maior danosidade ao tecido social.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM UMM QUILO DE COCAÍNA PURA GUARDA EM CASA. PENA REDUIDA EM TRES QUINTOS, A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E COM SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi preso em flagrante quando mantinha guardados em casa um quilo de cocaína pura para fins de difusão ilícita.2 A primariedade e os bons antecedentes do réu devem ser sopesados em cotejo com a qualidade e a expressiva quantidade da droga apreendida, que preponderam sobre as...
CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n). A teor do art. 1.142, do CC, o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica, o qual é transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.2. A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso) (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749; Acórdão n. 277931, 20070020007635AGI, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 118).3. Encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denote indícios de simulação ou fraude, deve-se reconhecer a sucessão empresarial, com a ocorrência dos efeitos legais e materiais dela decorrentes4. Diante da impossibilidade de distinguir e de individualizar as atividades comerciais desenvolvidas pelas respectivas empresas, a responsabilidade civil pelas obrigações comerciais contraídas é solidária, conforme orientação jurisprudencial do TJDFT.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 24.557-0/RS) somente aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do 'disregard', na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo.6. Ressalte-se que a solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, na esteira de entendimento do novo Código Civil, que buscou garantir proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária. Nesse sentido dispõe o art. 1146 do Código Civil: Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento7. Nas relações regidas pelo direito privado, a responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, em sentido amplo; resultado danoso e nexo de causalidade. 8. Na hipótese, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial de fato e da situação de inadimplência da autora em relação à ré, mostra-se legítimo o exercício do direito efetivado por esta ao inscrever os dados da empresa-autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.9. Diante da conduta maliciosa e desleal da parte autora, escorreita se mostra a sentença que a condenou por litigância de má fé, nos termos do art. 14, incisos I, II e III, c/c art. 18 do CPC, ao conferir aos fatos versão inverídica, falaciosa, a qual restou fartamente superada quando do cotejo fático e probatório dos autos.10. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n)....
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU/APELANTE. PROCURAÇÃO RETRATADA EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGIC0-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (juris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, mormente quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Rememore-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. Revelia afastada.2. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC).Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.3. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de emissão das faturas necessárias ao pagamento da dívida contraída em cartão de crédito, com a consequente cobrança de débito efetivamente adimplido, via depósito em consignação de pagamento, que culminou com a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. Tais circunstâncias, por óbvio, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 4. A singela alegação de eventual falha no repasse por parte da instituição bancária recebedora não é suficiente para inibir sua responsabilidade objetiva na falha caracterizada na espécie. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse passo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Os limites para a fixação da verba honorária estão discriminados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o julgador, quando da condenação da parte sucumbente, ater-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo patrono e ao tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais que variam entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nesse toar, não há falar em minoração dos honorários advocatícios arbitrados na espécie que, além de terem sido fixados no patamar legal mínimo (10%), foram rateados, em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré-apelante e de 20% (vinte por cento) para a Autora-apelada, atendendo com presteza aos noticiados parâmetros.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento realizado em Primeira Instância.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU/APELANTE. PROCURAÇÃO RETRATADA EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CON...
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. DADO RELEVANTE. AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. CONTINUIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.2. A admissão dos fatos pelo requerido, filho em comum do casal, não implica necessariamente a procedência do pedido; tratando-se de direito indisponível, incide a norma do art. 351 do CPC, segundo a qual não vale como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. DADO RELEVANTE. AFFECTIO SOCIETATIS FAMILIAR. CONTINUIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de constituir família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidad...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, a ser fixada no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo deve ser mantido.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaq...