AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO DE CNH. PERÍCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE NÃO DECLARADA. 1. Ante o princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública nas relações jurídicas de direito público, os atos administrativos ingressam no mundo jurídico com presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que os fatos alegados pela Administração estão de acordo com a realidade posta e que o ato foi praticado em conformidade com ordenamento jurídico. Em razão desse regramento diferenciado, os atos administrativos produzem efeitos de imediato, transferindo-se o ônus de prova da invalidade do ato para quem a invoca.2. Não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade de ato que impõe restrições ao direito de dirigir de motorista que sofreu amputação de membro inferior direito, consistentes em adaptações do veículo à condição física do condutor, mormente quando se verifica a inexistência de prova idônea a infirmar a conclusão do laudo pericial emitido pela junta médica do departamento de trânsito. 3. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RENOVAÇÃO DE CNH. PERÍCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE NÃO DECLARADA. 1. Ante o princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública nas relações jurídicas de direito público, os atos administrativos ingressam no mundo jurídico com presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que os fatos alegados pela Administração estão de acordo com a realidade posta e que o ato foi praticado em conformidade com ordenamento jurídico. Em ra...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. REQUISITOS DA LEI 8.245/91. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Com o advento da Lei 12.112/2009, que alterou o artigo 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o legislador ordinário harmonizou-se com a proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, ao estabelecer mais uma possibilidade de retomada liminar do imóvel pelo locador, qual seja, a extinção do contrato de locação, desde que preenchidas algumas condições. Nesse diapasão, o referido preceptivo legal passou a autorizar o deferimento liminar da desocupação do imóvel pelo locatário em 15 dias, caso o locador proponha a ação de despejo em até 30 dias do término do contrato de locação, bem como efetue o pagamento de caução correspondente a 3 meses de aluguel. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. REQUISITOS DA LEI 8.245/91. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Com o advento da Lei 12.112/2009, que alterou o artigo 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o legislador ordinário harmonizou-se com a proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, ao estabelecer mais uma possibilidade de retomada liminar do imóvel pelo locador, qual seja, a extinção do contrato de locação, desde que preenchidas algumas condições. Nesse diapasão, o referido preceptivo legal passou a auto...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. 1. Militares que alegam preterição na convocação ao Curso de Formação para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por ato administrativo eivado de ilegalidade, em desrespeito ao direito de preferência, em razão de serem mais antigos na graduação.2. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova não se mostra útil ao processo e as partes, especialmente quando não comprovados outros requisitos advindos de suas condições funcionais. 2.1. Precendente: O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição depende da condição funcional de cada postulante, em razão do que assentamentos funcionais de policiais paradigmas são documentos desinfluentes para o desate da contenda, o que legitima o indeferimento da prova pelo Juízo, sem configuração de cerceamento de defesa. Agravo retido improvido. (....) (Acórdão n. 545802, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 27/10/2011, DJ 10/11/2011 p. 85). 2.1. Agravo retido improvido.3. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 7.289/84, a precedência para promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação e não pelo tempo de efetivo serviço, que se presta para outros fins. 4. O reconhecimento de ilegalidade do requisito de tempo de efetivo serviço estabelecido em certame para convocação de candidatos a Curso de Formação de Sargentos, não é suficiente para ensejar a promoção vindicada se não demonstrado que o candidato atendia a todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a promoção na carreira, bem com de precedência aos demais inscritos para o Curso de Formação que possuíam igual antiguidade no posto ou graduação.5. Precedente da Casa: Para fins de promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, consoante determina o art. 16 da Lei nº 7.289/84, a precedência que se estabelece é pela antiguidade no posto ou graduação, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço, que se presta a outros fins. Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, para assegurar o direito de matricula em Curso de Formação, remanesce para o candidato a promoção o dever de comprovar que atende aos demais requisitos constantes em edital. Incabível a aplicação das regras de promoção da Lei nº 12.086/2009 para o Edital de 2005 - Curso de Formação de Sargentos -, devendo prevalecer às disposições da Lei nº 7.289/84. A Lei nº 12.086/2009, nos artigos 27 e 38, preceitua a necessidade de serem preenchidas todas as exigências legais e regulamentares para a ascensão hierárquica, não se restringindo, portanto, à aferição da antiguidade. Recurso conhecido e não provido. (20100110041114APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 16/09/2010 p. 165).6. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÃO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. 1. Militares que alegam preterição na convocação ao Curso de Formação para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal por ato administrativo eivado de ilegalidade, em desrespeito ao direito de preferência, em razão de serem mais antigos na gr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da comprovação de plano do direito que deve ser retirado da certeza dos fatos e não da simplicidade da questão jurídica. A complexidade da matéria de direito não impede o manejo da ação. O que não se admite é a controvérsia sobre os fatos, isto é, o direito líquido e certo restará demonstrado se a regra jurídica incidir sobre fatos incontestáveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da compro...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARTIGO 285-A, CPC - INCIDÊNCIA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - HOSPITAL PARTICULAR - DIREITO À SAÚDE - OPÇÃO DOS FAMILIARES -RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL - RECURSO DESPROVIDO.I - Verifica-se que o douto Magistrado sentenciante compreendeu que a matéria é unicamente de direito e não é nova, já tendo sido objeto de julgamento em outros processos, nos quais concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Assim, não merece alteração o entendimento externado na Instância Singular em relação à aplicação do artigo 285-A do CPC, mormente se levado em conta que os apelantes teceram considerações sobre a dilação probatória, mas não demonstraram como a produção de novas provas, especificadamente, a prova oral, seria capaz de alterar o julgamento.II - O direito à saúde configura direito social de todos e dever do Estado, conforme previsão dos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal de 1988, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, todas as normas constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado. Dessa forma, ainda que seja dever do Estado assegurar tratamento à saúde a todos, o ente federado não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas médico-hospitalares relativas ao tratamento realizado em rede particular, se este foi opção dos familiares do paciente, sem ao menos procurar por este na rede pública de saúde.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ARTIGO 285-A, CPC - INCIDÊNCIA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - HOSPITAL PARTICULAR - DIREITO À SAÚDE - OPÇÃO DOS FAMILIARES -RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL - RECURSO DESPROVIDO.I - Verifica-se que o douto Magistrado sentenciante compreendeu que a matéria é unicamente de direito e não é nova, já tendo sido objeto de julgamento em outros processos, nos quais concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Assim, não merece alteração o entendimento externado na Instância Singular em relação à aplicação do artigo 285-A do CPC, mormente se levado em conta que os apelantes te...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4)- Remessa conhecida.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omi...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando o recorrente não apresentou qualquer motivo apto a justificar o deferimento excepcional do pedido.3. Ademais, não foi vedado ao recorrente o contato com os familiares, mas tão somente a visitação por parte da sobrinha, de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, com o fim de garantir a esta desenvolvimento saudável, longe do ambiente prisional. 4. O exercício do direito do preso deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança, previsto no artigo 227, da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados, todavia, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral não autoriza, por si só, a exposição de menor de idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDDE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois como bem colocado pelo apelante o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.4. Reexame Necessário e Recurso Voluntário desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDDE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a p...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.Tratando-se de matéria unicamente de direito, e havendo no juízo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, correta a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC.O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Col. Superior Tribunal de Justiça que admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Acerca das taxas apontadas, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. não provando o contratante a cobrança, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Havendo nos autos a declaração de pobreza e comprovação de que falta possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais, deve ser concedida a gratuidade de justiça.Recurso de Apelação provido em parte.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.Tratando-se de matéria unicamente de direito, e havendo no juízo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, correta a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC.O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO APÓS A CITAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação, pressupõe pedido expresso do réu, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 240 da Súmula do STJ).2. Sendo nulo o julgado e estando o processo apto a receber julgamento de mérito, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal, no exame do apelo, julgar desde logo a lide.3. Não se pronuncia litispendência se um dos processos já foi extinto. Precedente.4. Não se reúnem processos por conexão quando um deles já recebeu julgamento, bem como quando o Juízo em que se firmou prevenção não detém competência para julgar o segundo feito.5. O cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela não enseja a perda do interesse processual, remanescendo interesse da parte em ver, por meio do acertamento do litígio, confirmado o provimento antecipatório.6. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.7. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.8. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.9. Apelação provida. Pedido julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO APÓS A CITAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação, pressupõe pedido expresso do réu, conforme pacífico entendimento do egrég...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE INFORMÁTICA. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Os contratos são firmados para serem cumpridos (pacta sunt servanda). Essa é uma máxima latina tradicional que, apesar de desgastada pelo abuso, ainda subsiste, afinal o contrato é instrumento de riqueza, mas também fonte de preservação de paz social e harmonia, além de seus influxos éticos e morais. A força vinculante e coercitiva dos contratos constitui uma das fontes de obrigação em nosso sistema jurídico com projeções em todos os ramos do Direito Privado e do Direito Público. Obriga hipo e hipersuficientes; é prestigiada também pelo Direito do Consumidor, o qual admite a imposição de penalidades para os casos de inadimplemento das obrigações contratadas.2. A finalidade da cláusula penal é compensatória: corresponde a uma indenização à parte inocente em decorrência dos prejuízos que presumivelmente sofre em razão do rompimento ou da infração do contrato. A cláusula penal abriga reforço de garantia de cumprimento das obrigações das duas partes. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, tal previsão contratual tem duas faces: de um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar, punir o devedor moroso (...). ainda em sede doutrinária, Nelson Nery Júnior observa que suas principais funções são: a) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); b) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento (cláusula penal compensatória).3. A desistência manifestada pelo autor em relação ao curso de sua filha foi apresentada mais de um mês após o início do curso e depois de passados cerca de 50 (cinquenta) dias da contratação. Portanto, mostra-se correta a cobrança da parcela exigida, cujo inadimplemento autoriza a ré a inscrever o nome do autor no cadastro dos inadimplentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE INFORMÁTICA. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Os contratos são firmados para serem cumpridos (pacta sunt servanda). Essa é uma máxima latina tradicional que, apesar de desgastada pelo abuso, ainda subsiste, afinal o contrato é instrumento de riqueza, mas também fonte de preservação de paz social e harmonia, além de seus influxos éticos e morais. A força vinculante e coercitiva dos contratos constitui uma das fontes de obrigação em nosso sistema jurídico com projeções em todos os ramos do Direito Privado e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFAÇÃO. DÉBITO DE BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO APTO A ENSEJAR SEU PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a pretensão e satisfazendo as condições da ação e os pressupostos processuais, não se afigura viável e legítimo, ante a inexistência de previsão legal autorizando essa apreensão, ser-lhe colocado termo sob o prisma de que a expressão material do direito invocado não suplanta os custos da movimentação do ritual procedimental destinado a viabilizar sua satisfação, à medida que, se a prestação jurisdicional é o único instrumento, observado o encadeamento procedimental ordenado como tradução do devido processo legal, apto à obtenção da satisfação do direito invocado quando não resolvido espontaneamente e estabelecido dissenso sobre sua materialização, pois a ninguém é dado exercer diretamente as próprias razões (CF, art. 5º, LIV), é impassível de ser-lhe vedado curso com lastro na sua expressão material. 2. Afigurando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, resultando na apreensão de que o instrumento manejado é útil, indispensável e adequado para a obtenção da prestação judicial perseguida, o interesse de agir da parte que invoca a tutela jurisdicional ressoa irreversível, determinando o processamento da pretensão, não traduzindo a expressão pecuniária do direito material invocado parâmetro para a qualificação do interesse de agir juridicamente tutelado, que resplandece como simples manifestação do princípio de que a ninguém é permitido exercitar pessoalmente as próprias razões, não podendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição ser pautado de conformidade com a expressão pecuniária do direito material invocado (CF, art. 5º, XXXV). 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SATISFAÇÃO. DÉBITO DE BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO APTO A ENSEJAR SEU PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a pretensão e satisfazendo as condições da ação e os pressupostos processuais, não se afigura viável e legítimo, ante a inexistência de previsão legal autorizando essa apreensão, ser-lhe colocado termo sob o prisma de que a expressão material do dire...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. UNIDADE CONDOMINIAL. DIREITOS. CESSÃO. TERCEIRO. CONDÔMINO. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE. ACORDO EXTRAJUCIAL. ENTABULAÇÃO COM O CESSIONÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO COMO DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE.1. Enquanto o réu não é integrado à lide, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e sua estabilização, ao autor é resguardada a faculdade de aditar livremente a inicial, inclusive alterar a composição passiva da pretensão, à medida que a formulação e aviamento da inicial enseja apenas a germinação da pretensão, não o aperfeiçoamento da relação processual e a qualificação da lide, que somente germinará com a efetivação da citação como ato inserto na gênese da relação procedimental (CPC, art. 264). 2. Ante a entabulação de cessão de direitos tendo como objeto do qual germinara as parcelas condominiais perseguidas, ao autor assiste o direito, na tradução do exercício do direito subjetivo de ação que o assiste, de reclamar a adequação da composição passiva da lide mediante a inserção na relação processual do cessionário, que passara a deter a qualidade de condômino, quando ainda não aperfeiçoada e estabilizada a relação processual, como pressuposto para a homologação do acordo que celebrara extrajudicialmente com o novel condômino tendo como objeto as parcelas originalmente perseguidas. 3. A assimilação das pretensões formuladas pelo condomínio almejando a alteração da composição passiva da lide mediante a integração à relação processual do cessionário do imóvel do qual germinara as parcelas perseguidas e a consequente homologação da composição que entabularam como desistência, resultando na extinção do processo, sem solução do mérito, consubstancia erro de procedimento, que, aliado ao fato de a interpretação e resolução empreendidas não se conformarem com os pedidos formulados, vulneram o direito subjetivo de ação resguardado ao autor, que compreende a solução das pretensões que formulara de acordo com a tradução que exprimem e com a modulação que lhes é conferida pelo direito positivado, determinando que o provimento extintivo seja cassado de forma a serem resolvidas as pretensões formuladas na sua exata e efetiva tradução. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. UNIDADE CONDOMINIAL. DIREITOS. CESSÃO. TERCEIRO. CONDÔMINO. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DA LIDE. ACORDO EXTRAJUCIAL. ENTABULAÇÃO COM O CESSIONÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO COMO DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE.1. Enquanto o réu não é integrado à lide, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e sua estabilização, ao autor é resguardada a faculdade de aditar livremente a inicial, inclusive alterar a composição pass...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. TRADIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar de coisa móvel, por mera tradição, configurando neste caso a cessão civil de créditos, sejam os direitos que lhe são inerentes igualmente transmitidos, pois na expressão dos atributos que ostenta, o título nominativo pode ser transmitido via de endosso ou de cessão civil de crédito, ensejando que o endossatário, assim como o cessionário, revistam-se da titularidade apta a legitimar o exercitamento dos mesmos direitos (LCh, art. 17 e CC, art. 919)2. Conquanto ausente o endosso, o portador que recebe o cheque por tradição, assumindo a condição de cessionário, deve comprovar que notificara o obrigado - emitente - acerca da cessão do direito de crédito nele estampado, pois do contrário não subsiste eficácia do negócio em relação à sua pessoa, obstando que a pretensão creditícia aparelhada pelo título lhe seja direcionada (CC, art. 290), mas, evidenciada a notificação, a infirmação da validade ou eficácia da cessão de crédito transubstanciam-se em questões afetadas ao próprio devedor, à medida que, em se cuidando de direito patrimonial disponível, o devedor, no exercitamento do seu direito de pagar, poderá não opor resistência ao pedido, preferindo proceder ao resgate da cártula (CC, art. 311), adimplindo e extinguindo a obrigação à qual se atara com a emissão do título.3. Conformando-se com a teoria da asserção, abstraído qualquer juízo de mérito quanto à validade e eficácia da cessão de crédito, tem-se por legítima a pretensão injuntiva intentada pelo cessionário em desfavor do emitente, pois é notório que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, é aferida in status assertiones, ensejando que, diante da hipótese de cessão de crédito pela tradição do cheque sem endosso, não seja obstada a ação por ausência da condição de legitimidade do cessionário.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. DETENTOR DO TÍTULO. TRADIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO EMITENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do título e, conseguintemente, titular de todos os direitos dele inerentes, competindo-lhe exercitar os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, admitindo-se, ainda, que pela transferência do título mediante endosso ou mesmo, por se tratar d...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertado pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 2.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.3.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquis...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertado pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 2.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.3.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquis...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertado pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
PROCESSO CIVIL. CONTUMÁCIA. EFEITOS. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 656, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO, AINDA QUE O DÉBITO JÁ ESTEJA PARCIALMENTE GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência de manifestação de uma parte acerca de determinada matéria (contumácia) não impõe ao juízo externar sua conclusão com base nessa suposta concordância tácita na direção de acolhimento do pleito de substituição de garantia. O juízo forma seu convencimento motivado a partir dos elementos dos autos e do seu entendimento, mormente quando se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual se conclui que não há vício em razão da ausência de reconhecimento da suposta preclusão, pois não há preclusão de matéria de direito (interpretação da regra do art. 656, §2º, do CPC).2. A Corte Superior, no exercício da sua nobre função de intérprete final do direito infraconstitucional, sedimentou a orientação de que devem ser sopesados os benefícios atrelados à admissão de carta fiança em vez da penhora em dinheiro, a qual deverá representar a integralidade do débito mais 30% (REsp 1116647/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)3. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. CONTUMÁCIA. EFEITOS. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 656, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO, AINDA QUE O DÉBITO JÁ ESTEJA PARCIALMENTE GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência de manifestação de uma parte acerca de determinada matéria (contumácia) não impõe ao juízo externar sua conclusão com base nessa suposta concordância tácita na direção de acolhimento do pleito de substituição de garantia. O juízo forma seu convencimento motivado a...