DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO CONGNITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA JUDICIAL. NÃO-ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.1. Havendo demanda cognitiva e executória em razão do mesmo contrato (financiamento imobiliário), a decisão prolatada em agravo de instrumento interposto nos autos da ação de conhecimento, impedindo a instituição credora de ajuizar demanda executória extrajudicial, não se estende ao direito desta última de promover execução judicial do contrato ajustado entre as partes, sob pena de sério e direto vilipêndio ao exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente.2. O julgamento de ação de conhecimento sobre mútuo habitacional não torna ilíquido o crédito expresso no respectivo contrato.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO CONGNITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA JUDICIAL. NÃO-ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.1. Havendo demanda cognitiva e executória em razão do mesmo contrato (financiamento imobiliário), a decisão prolatada em agravo de instrumento interposto nos autos da ação de conhecimento, impedindo a instituição credora de ajuizar demanda executória extrajudicial, não se estende ao direito desta...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO ART. 515, §1º CPC. CAUSA MADURA. COMPETÊNCIA GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA NOMEAR EXONERAR DEMITIR E DESTITUIR SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INIDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o processo maduro para julgamento, necessária a análise da questão não analisada pelo juízo a quo e impugnada pelo autor apelante.2. O sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio da Legalidade Estrita, tratando-se da expressão do Estado Democrático de Direito e devendo Administração Pública pautar sua conduta nele.3. Atento a tal disposição constitucional, à doutrina e à jurisprudência, entendo não ter razão o Ministério Público em sua insurgência.4. A nomeação, exoneração, demissão, destituição e dispensa de servidores da Administração Pública Indireta pode ser realizada pelos dirigentes das autarquias ou fundações, quando a lei assim o dispor, ou pelo Governador do Distrito Federal, na omissão da lei.5. Proibir que o Governador do Distrito Federal realize tais atos administrativos ofenderia o Princípio da Supremacia do Interesse Público, eis que permitiria que a Administração Indireta ficasse impedida de nomear, exonerar, demitir, destituir e dispensar seus servidores até que o Legislativo sanasse toda a omissão da legislação, gerando prejuízo para toda a população.6. Recurso não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO ART. 515, §1º CPC. CAUSA MADURA. COMPETÊNCIA GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA NOMEAR EXONERAR DEMITIR E DESTITUIR SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INIDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o processo maduro para julgamento, necessária a análise da questão não analisada pelo juízo a quo e impugnada pelo autor apelante.2. O sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio da Legalidade Estrita, tratando-se da expressão do Estado Democrático de Direito e devendo Administraç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PERMISSÃO DE USO - CESSÕES DE DIREITO SUCESSIVAS - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ROL DE BENS A SER INVENTARIADO - DECISÃO MANTIDA1) - Conforme o artigo 984 do CPC, no inventário o juiz decidirá as questões de direito e de fato que estejam devidamente documentadas, de modo devem ser remetidas para as vias ordinárias se depender a questão de ampla dilação probatória, como no caso de haver incerteza quanto à titularidade dos direitos de imóvel que foi objeto de diversas cessões de direito. 2) - Não se sabe a quem pertence os direitos sobre o imóvel, o qual faz parte do chamado Programa Morar Legal do Distrito Federal e teve, inicialmente, outorgada a sua permissão de uso para determinada pessoa, vindo a ser, posteriormente, objeto de sucessivas cessões de direitos, havendo atualmente demanda ajuizada com vistas à discussão da posse do imóvel. 3) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PERMISSÃO DE USO - CESSÕES DE DIREITO SUCESSIVAS - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ROL DE BENS A SER INVENTARIADO - DECISÃO MANTIDA1) - Conforme o artigo 984 do CPC, no inventário o juiz decidirá as questões de direito e de fato que estejam devidamente documentadas, de modo devem ser remetidas para as vias ordinárias se depender a questão de ampla dilação probatória, como no caso de haver incerteza quanto à titularidade dos direitos de imóvel que foi objeto de diversas cessões de direi...
REMESSA OFICIAL - UNIMED - COBRANÇA RELATIVA A INTERNAÇÕES - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Não deve o hospital comprovar a sua regularidade fiscal para receber o que lhe é devido por parte do Distrito Federal por não há previsão legal que condicione o pagamento à comprovação dessa regularidade.5) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - UNIMED - COBRANÇA RELATIVA A INTERNAÇÕES - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive quando necessária a intervenção cirúrgica.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constituc...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omi...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA - SUSPENSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RESOLUÇÃO N° 229/2007 - ILEGALIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS.1. Ao suspender o pagamento de adicional por tempo de serviço, com base em Resolução, com vistas a ajustar o orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara Legislativa violou direito da autora, garantido pela Lei 8.112/90, em seu artigo 67, que revogado posteriormente pela Medida Provisória nº 1909-15/99, manteve as situações constituídas até 08.03.1999.2. Observa-se o não cumprimento da ordem de prioridade estabelecida no artigo 169 da Constituição Federal ao tratar dos limites das despesas com pessoal.3. A suspensão do direito à percepção de adicional de tempo de serviço, mediante resolução, viola o princípio da especialidade das normas, posto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, ainda que sob a justificativa de cumprir mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal.4. Precedente Turmário. 1) - O artigo 67 da Lei 8.112/90, incorporado pelo Distrito Federal por força do art.5º da Lei Distrital 197/91, prevê o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir do mês em que servidor completar o anuênio. 2) - O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica.3) - A edição da Resolução nº 229/2007, com o fim de suprimir direito à vantagem pessoal de servidor público assegurada por lei, é ilegal, pois não se enquadra na hipótese de revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 4) - Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Acórdão n. 553400, 20100110591227APO, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2011 p. 202).5. Remessa oficial e apelo improvidos.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO - CÂMARA LEGISLATIVA - SUSPENSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RESOLUÇÃO N° 229/2007 - ILEGALIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS.1. Ao suspender o pagamento de adicional por tempo de serviço, com base em Resolução, com vistas a ajustar o orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Câmara Legislativa violou direito da autora, garantido pela Lei 8.112/90, em seu artigo 67, que revogado posteriormente pela Medida Provisória nº 1909-15/99, manteve as situações constituídas até 08.03.1999.2. Observa-se o não cumprimento da or...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.1.1. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. Vislumbra-se que a sentença abordou de forma correta a questão do Custo Efetivo Total, não podendo prosperar a alegação de que houve uma abordagem dispare pelo julgador ou que não foi compreendido o alcance do pedido.2.1. O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o custo efetivo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar.3. Considerando que a sentença abordou os pedidos formulados na inicial, que a matéria controvertida é unicamente de direito e que já houve sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, não merece ser acolhido o pleito do apelante para cassar o decisum.4. Apelo improvido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - QUESTÕES QUE SÃO UNICAMENTE DE DIREITO - APELO IMPROVIDO.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmo...
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - INOBSERVÂNCIA - VALOR DESPENDIDO EM CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR - INÉRCIA DO PODER PÚBLICO RESSARCIMENTO - DIREITO - SENTENÇA REFORMADA1) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.2) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.3) - O apelante somente realizou a cirurgia em hospital particular em razão do sofrimento ocasionado pela doença e pela inércia do apelado que deixou o autor anos na fila de espera sem realizar a cirurgia, devendo, o apelante, ser ressarcido dos valores despendidos com os procedimentos cirúrgicos.4) - O valor a ser ressarcido ao apelante deve ser corrigido a partir da data da cirurgia (10/05/2008), quando ocorreu o seu desembolso/prejuízo em razão da inércia do apelado e juros a partir da citação, quando se constituiu a mora do apelado.5) - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - INOBSERVÂNCIA - VALOR DESPENDIDO EM CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR - INÉRCIA DO PODER PÚBLICO RESSARCIMENTO - DIREITO - SENTENÇA REFORMADA1) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.2) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (artigo 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia.3. No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide.4. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação do paciente em leito de UTI ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada.5. A pretensão deduzida em ações de obrigação de fazer desta natureza não pode ser direcionada a hospital particular, pois se trata da busca da garantia do direito à saúde, que é dever do Estado, o qual é responsável pela garantia, obrigando-se, inclusive, a providenciar a internação do cidadão em hospitais particulares às suas expensas.6. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.7. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEONATAL. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO HOSPITAL PARTICULAR PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO PERTENCENTE A TERCEIRO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDICAÇÃO. OPORTUNIDADE. INÉRCIA DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCUMBÊNCIA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 1. A apelação, como materialização e tradução do princípio do duplo de jurisdição, está guarnecida do poder de devolução a reexame ao tribunal de todas as questões de fato e de direito originalmente formuladas e resolvidas, não subsistindo nenhum óbice, na exata dimensão do efeito devolutivo que a guarnece, ao reexame das provas e fatos retratados nos autos, que, ao invés, em sendo devolvidos a reexame, devem ser efetivamente revolvidos como pressuposto para seu enquadramento legal (CPC, art. 515), aplicando-se a vedação do reexame de provas somente aos recursos especial e extraordinário, por não estarem as Cortes Superiores de Justiça vocacionadas à resolução de questões de fato, mas exclusivamente de direito na exata dimensão da competência que lhes é reservada pela Constituição Federal. 2. Alinhada a pretensão possessória sob a premissa de que, em razão de instrumento particular de cessão de direitos, se tornara a autora a efetiva possuidora do imóvel esbulhado, ensejando que nele viesse a erigir acessões, e que, em contrapartida, o réu, adentrando no imóvel de modo precário e clandestino, se recusara a desocupá-lo, não o devolvendo à sua possuidora de fato, esbulhando-o, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução da pretensão almejada, pois derivada da posse como estado de fato e volvida à sua tutela sob essa moldura. 3. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que a questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 4. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória.5. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, alcançando esse desiderato, revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja o acolhimento da pretensão formulada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 6. Afigurando-se o imóvel desprovido de título imobiliário individualizado e não detendo nenhum dos litigantes justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física da atual ocupante, que nele erigira construção, deve ser privilegiada a manifestação que externara e a destinação que conferira ao bem, devendo a situação ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DOMÍNIO PERTENCENTE A TERCEIRO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDICAÇÃO. OPORTUNIDADE. INÉRCIA DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCUMBÊNCIA COMPREENDIDA NA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. 1. A apelação, como materialização e tradução do princípio do duplo de jurisdição, está guarnecida do poder de devolução a reexame ao tribunal de todas as questões de fato e de direito origina...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 2.As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não configuram omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos.3.Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social.4.A antecipação de tutela em ação civil pública cingida à judicialização de políticas públicas, com maior rigor, traz como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (LACP, art. 19; CPC, art. 273).5.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.6.Conquanto nobre o propósito da ação civil pública volvida à tutela de direitos fundamentais e do relevante tema atinente ao acesso à saúde pública, sobeja que, pairando incertezas quanto à verossimilhança das alegações içadas na petição de ingresso e ainda frágeis os elementos de prova coligidos aos autos, pois infirmados pelos elementos reunidos pelo poder público, o alinhado, a par da análise perfunctória que se obtém da causa na fase postulatória do processo cognitivo, que elide o aventado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos destinatários dos serviços públicos fomentados, obsta a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada e a cominação de obrigação ao ente estatal de reverter a política pública que engendrara.7.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. TRANSMISSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. 1.A internação e tratamento hospitalares fomentados a cidadão padecente de grave enfermidade em hospital particular, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos quais necessita de conformidade com sua exclusiva deliberação e capacidade financeira, obsta que, fomentados os serviços, seus custos sejam transmitidos ao estado na esteira do regramento inserto no artigo 196 da Constituição Federal. 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte de forma a revestir de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, não compreendendo esse enunciado, contudo, a transmissão dos custos de tratamento ministrado a cidadão internado em hospital particular por opção pessoal. 3.A internação do cidadão em hospital da rede particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, fomentados os serviços, seus custos sejam transmitidos ao estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. TRANSMISSÃO. INVIABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. 1.A internação e tratamento hospitalares fomentados a cidadão padecente de grave enfermidade em hospital particular, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PREVISÃO DO EDITAL NÃO SUPRIDA NA INTEGRALIDADE. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL PARA A CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente ao do nomeado, hipótese não caracterizada nos autos.No caso dos autos, entretanto, porque o curso de formação constitui etapa do certame, para a qual seriam convocados apenas duas vezes o número de candidatos aprovados e classificados dentro das vagas indicadas, sendo considerados eliminados os demais candidatos não convocados para esta etapa, o fato de haver vagas não gera para o impetrante, desclassificado para a segunda fase, o direito à participação no aludido curso.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PREVISÃO DO EDITAL NÃO SUPRIDA NA INTEGRALIDADE. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL PARA A CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado, o que se deu na espécie.4. Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio necessário, quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e, devendo assim, todos participar do processo, sob pena de nulidade, o que não se deu no caso em epígrafe.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado das causas que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, ou cujos documentos colacionados aos autos demonstrarem, o direito alegado, prescindindo, assim, da produção de outras prova. Além disso, o destinatário da prova é o juiz e se o mesmo entendeu que a produção de outras provas era supérflua e desnecessária para o deslinde da questão, não há de se falar em cerceamento de defesa.6. Comprovada a morte da segurada e o dispêndio de recurso com o seu funeral, impõem-se o dever da seguradora no ressarcimento dessas despesas, como previsto na apólice do seguro, que não vinculou essa assistência à inexistência de doença pré-existente.7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento se fez devido, no caso, o dia do acidente. (Acórdão n. 602508, 20080110102528APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 13/07/2012 p. 138).8. Agravo retido conhecido e não provido.9. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. - Pacífico o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários inativos do Banco do Brasil, em razão da transferência da obrigação de complementar o benefício para a PREVI, ocorrida em 15/04/67, é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, contados a partir daquela data, momento da lesão ao direito vindicado.- A novação pressupõe a existência de obrigação anterior válida, o acordo entre as partes para a constituição de nova dívida e o animus novandi, requisitos não observados na espécie.- O direito adquirido, na hipótese, reclama o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação por ocasião da alteração do plano de aposentadoria, promovida pelo Banco do Brasil em 15/4/1967, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - na PREVI.- Recurso desprovido, à unanimidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. - Pacífico o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários inativos do Banco do Brasil, em razão da transferência da obrigação de complementar o benefício para a PREVI, ocorrida em 15/04/67, é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EMPRESA NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO. RESCISÃOCONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A norma processual determina que para realizar-se a citação por edital é necessário que o autor tenha tentado localizar o réu por todas as formas possíveis.2. No caso dos autos o autor realizou diversas diligências na tentativa de localizar a empresa ré e/ou seus sócios e não conseguiu. Assim, entendo que a empresa apelante encontra-se em local incerto e não sabido, sendo totalmente válida a citação editalícia realizada.3. A empresa apelante tinha obrigação de entregar o veículo livre de qualquer ônus ou encargo, bem como de transferi-lo para o nome do autor. Não cumpriu com suas obrigações, gerando, portanto, o direito do autor de rescindir o contrato firmado por inadimplemento.4. A falha na prestação do serviço pela empresa (não realizar a transferência do veículo para o nome do autor) permitiu a apreensão e o leilão do veículo, gerando danos ao autor, e a obrigação de indenizar.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EMPRESA NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO. RESCISÃOCONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A norma processual determina que para realizar-se a citação por edital é necessário que o autor tenha tentado localizar o réu por todas as formas possíveis.2. No caso dos autos o autor realizou diversas diligências na tentativa de localizar a empresa ré e/ou seus sócios e não conseguiu. Assim, entendo que a empresa apelante encontra-se em local incerto e n...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8078/90. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 389/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVISTO NO ART. 100 §1º DA LEI 6404/76. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 6º INCISO VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REGRA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, e entendendo o ilustre sentenciante que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão que observa o contido no art. 330, I, do CPC, respeitando o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Conforme orientação da Súmula 389/STJ, a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Assim, ausente o interesse de agir da parte quanto ao pedido de exibição de documentos seja porque não provou a recusa extrajudicial da Ré, seja porque a falta do requerimento para fins de obtenção de dados societários enseja a ausência do binômio necessidade-utilidade de sua apresentação. Observância do disposto no art. 100 §1º da Lei das Sociedades Anônimas - Lei Nº 6404/76.3. Rejeita-se a ocorrência da prescrição em pretensão que não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal, devendo ser prestigiada a regra do art. 2028, do CCB/02, regra de transição. Observância do art. 177 do CCB/16.4. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. Nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Lei 8078/90, não se dá de forma automática, mas ao critério do magistrado das vias ordinárias, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança da alegação ou da vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção.5. Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8078/90. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 389/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVISTO NO ART. 100 §1º DA LEI 6404/76. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DO ART. 6º INCISO VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO E...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.4. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não po...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras.2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional.3. No Estado democrático de direito, não se tolera censuras à liberdade de imprensa, mormente quando se trata de agentes no exercício de função pública. A liberdade de imprensa é um dos alicerces de uma democracia sadia e consolidada. A imprensa tem, dentre outras funções, também a de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Para que exista a obrigação de indenizar por danos morais, imprescindível a existência de conduta ilícita, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. 4. As supostas notícias difamatórias publicadas no informativo, não passam de opiniões pessoais do autor, que pelo simples fato de não serem elogiosas às autoras, não lhes causam nenhum dano de natureza moral, pois o agente público está sujeito a críticas de natureza administrativa. Dizer que as autoras não têm um plano para resolver os problemas da cidade não causa dano moral. Ademais, expressões vagas, sem nenhum indicativo a quem se refere, não podem ser interpretadas como ofensiva a quem quer que seja, sob pena de grave violação à liberdade de expressão.5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, ainda que veiculando teor crítico, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade.6. Recurso desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras.2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pe...