MANDADO DE SEGURANÇA. TERRACAP. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não tem condição especial da ação. Existe controvérsia acerca da propriedade dos imóveis, sendo que é mansa e pacífica a jurisprudência no sentido de que no Mandado de Segurança todo o direito tem que estar provado documentalmente, evidenciando, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante. A resolução de tal controvérsia demandaria dilação probatória, o que não é admitido pelo rito da ação de mandado de segurança, razão pela qual o feito de ser extinto sem resolução de mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TERRACAP. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de seguran...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. O artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.3. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.4. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.5. Necessitando a paciente de medicamento, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir à demandante.6. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. O artigo 207, inc...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 55,45G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (55,45g de massa bruta de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, que manteve a substituição da pena privativa de liberdade imposta à embargante por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 55,45G (CINQUENTA E CINCO GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restri...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SJT. APLICABILIDADE. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 557, caput, do CPC e o art. 66, IX, do RITJDFT autorizam o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal ou de tribunal superior, não ocasionando cerceamento do direito de defesa sua utilização.2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).4 - Para aplicação da teoria da Supressio, necessário que o não exercício do direito por lapso prolongado enseje a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre o benefício obtido pelo credor e o prejuízo a ser suportado pelo devedor.5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.Recurso desprovido.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SJT. APLICABILIDADE. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 557, caput, do CPC e o art. 66, IX, do RITJDFT autorizam o relator a negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.Convola-se em direito subjetivo a mera expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas dispostas no edital se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Deve-se tal direito ser demonstrado no momento da impetração do writ por essa ação exigir prova pré-constituída.Ordem denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.Convola-se em direito subjetivo a mera expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas dispostas no edital se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. Deve-se tal direito ser demonstrado no momento da impetração do writ por essa ação exigir prova pré-constituída.Ordem denegada.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.I - Uma vez verificada a preterição do Militar na carreira, porque o réu deixou de cumprir no tempo devido a ordem judicial de proceder a sua matrícula no curso de formação para soldados, vindo a fazê-lo somente quatro anos depois, devem ser retificados os assentos funcionais do autor nas fileiras do CBMDF, bem como reconhecida sua promoção a soldado primeira classe com efeitos retroativos à data em que os demais soldados do mesmo concurso ascenderam na carreira. II - Portanto, a manutenção da r. sentença na parte que indeferiu a promoção do autor em ressarcimento de preterição às patentes de Cabo BM e de Terceiro-Sargento é medida que se impõe, uma vez não demonstrados os requisitos legais para o deferimento da pretensão inicial.III - O Militar só passa a ter direito ao soldo após seu efetivo ingresso na carreira, sob pena de enriquecimento indevido. Ou seja, mesmo reconhecido erro da Administração e declarada a retroação dos efeitos funcionais do autor na carreira Militar, não há como determinar o pagamento de soldos no período em que não houve qualquer atividade laboral por parte do autor, pois sua percepção encontra-se condicionada ao efetivo exercício do cargo.IV - A responsabilidade civil do Estado, seja ela decorrente de ato praticado por pessoa de direito público, seja de direito privado prestadora de serviço público, é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF/88, dispensando, para sua comprovação, qualquer prova de culpa por parte da Administração. Torna-se necessário, portanto, a presença de dois fatores para que se impute ao Estado o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. V - Para que exista o dano moral, mister que a ofensa seja de relevante gravidade; que represente abalo aos direitos de personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Pequenas mágoas e irritações estão, sem dúvida, excluídos da órbita do dano moral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.I - Uma vez verificada a preterição do Militar na carreira, porque o réu deixou de cumprir no tempo devido a ordem judicial de proceder a sua matrícula no curso de formação para soldados, vindo a fazê-lo somente quatro anos depois, devem ser retificados os assentos funcionais do autor nas fileiras do CBMDF, bem como reconhecida sua promoção a soldado primeira classe c...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. NÃO-APRECIAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. PRÁTICA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pedido realizado sem qualquer argumentação tendente a indicar seus fundamentos de fato e de direito, como determinam os artigos 282, III, e 514, II, do CPC, não alcança apreciação. 2 - Revela-se desnecessária a realização de prova pericial quando as alegações da parte Autora, relativas à abusividade em cláusulas do contrato, podem ser analisadas pelos elementos constantes dos autos, haja vista que a apreciação limita-se a aspectos mais conceituais do que numéricos.3 - A previsão na avença, livremente pactuada pelas partes, da quantia mutuada, do valor total resultante da operação financeira, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas e a divergência de índices com a taxa anual cobrada, permitem compreender plenamente a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente a capitalização mensal de juros, razão pela qual devem ser tidos como pactuados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.6 - Na hipótese de inadimplemento, legítima se mostra a inclusão, pelo credor, do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, ou, até mesmo, o ajuizamento de ação judicial pertinente, seja por estar tão somente exercitando direito previsto em lei, em face da patente mora, seja por se tratarem de meios idôneos de cobrança postos à sua disposição para o recebimento de seus créditos, sendo certo, ademais, que, conforme preleciona o enunciado da Súmula 380 do colendo STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Apelação Cível desprovida.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. NÃO-APRECIAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. TAXAS MENSAL E ANUAL DIVERGENTES. PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. PRÁTICA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O pedido realizado sem qualquer argumentação tendente a indicar seus fundame...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Ainda que haja pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de reparação civil à família da vítima, com base no art. 387, IV, do CPP, e tal pedido seja reforçado nas alegações finais, tal não afasta a necessidade de instrução específica a respeito, observando o contraditório e a ampla defesa. Se, ao longo do processo e na audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova foi produzida e nenhum debate ocorreu a respeito do valor pleiteado, não há como fixar a reparação mínima. Sequer deduzidos pela acusação os elementos e fatos necessários à fixação do valor indenizatório de danos materiais e morais.O § 2º do art. 44 do Código Penal autoriza que, fixada pena privativa de liberdade superior a 1 ano, seja ela substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Valendo-se de regular discricionariedade, o magistrado pode substituir a pena privativa de liberdade fixada em 2 anos de detenção por duas restritivas de direitos, ainda mais quando se trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Essa circunstância revela não ser socialmente recomendável a conversão da pena pela hipótese mais branda permitida pela norma referida, ainda que amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARAÇÃO CIVIL EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Ainda que haja pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de reparação civil à família da vítima, com base no art. 387, IV, do CPP, e tal pedido seja reforçado nas alegações finais, tal não afasta a necessidade de instrução específica a respeito, observando o contraditório e a ampla defesa. Se, ao longo do processo e na audiência de instrução e julgamento, nenhuma prova foi pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo.2. Não há litisconsórcio necessário entre hospital da rede privada e o ente federado nas ações de obrigação de fazer que pretendem internação de paciente em UTI da rede particular, posto que, nesse caso, não é exigível decisão uniforme para todas as partes, conforme art. 47 do CPC.3. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, bem como consagra o direito à saúde, imprescindível a internação de paciente em hospital da rede particular, ante a inexistência de vaga em UTI de hospital público do Distrito Federal para receber tratamento adequado, sob perigo de morte. 4. Tratando a demanda, exclusivamente, de obrigação de fazer, consistente em internação urgente de paciente na rede hospitalar privada, não cabe discutir se aplicável ou não a tabela do SUS, visto que o magistrado deve limitar-se a decidir de acordo com o apresentado na demanda, conforme artigo 128 do Código de Processo Civil.5. Negou-se provimento à remessa necessária.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo.2. Não há...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a confirmar a imutabilidade do julgado, valida-se o instituto como meio de assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. Não implica criação de fraquezas para o Estado, que é exageradamente forte, mas salvaguarda para todos os demais contribuintes, não litigantes, que arcarão, indiretamente, em caso de responsabilização judicial do ente público.2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ainda que a antecipação de tutela ostente caráter satisfatório do direito vindicado, se o processo subsiste necessário e útil para a autora, de molde a definir quem será o responsável pelo pagamento da despesa surgida com a internação da requerente. 3. Não vinga a tese de que o Poder Judiciário deve agir como mero espectador no embate entre o cidadão, que busca a implementação do seu direito, e o Estado, que não elege como prioritária a preservação da vida e da saúde do seu povo. Desta forma, refuta-se alegativa de violação do princípio da separação dos poderes, refletindo simples aplicação do primado dos freios e contrapesos - cheks and balances. 4. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público que, não raro, olvida os princípios da moralidade e eficiência administrativas na implementação das políticas sociais. Precedente (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).5. Remessa necessária conhecida, preliminares rejeitadas, e, no mérito, improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. SATISFAÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CAPACIDADE FINANCEIRA. ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPROVIMENTO.1. Permanecendo inalterado o entendimento há muito consolidado na jurisprudência das Cortes Superiores de que a remessa oficial não se cuida de recurso, em sua denotação específica, mas de procedimento destinado a...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO RÉU PROVAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, quando não transcurso o prazo para ação de locupletamento, não é necessário que o credor comprove a causa debendi que originou o documento. 1.1 Noutros termos: o credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos.2. Em se tratando de distribuição do ônus da prova, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. Basta ao autor a mera juntada dos cheques para demonstrar seu direito, enquanto é ônus do réu provar a inexigibilidade dos títulos. 2.2. Constata-se a exigibilidade dos títulos, já que não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. 1. Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 696.279/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/03/2012) .4. Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DO RÉU PROVAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, quando não transcurso o prazo para ação de locupletamento, não é necessário que o credor comprove a causa debendi que originou o documento. 1.1 Noutros termos: o credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos.2. Em se tratando de distribuição do ônus da prova, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece:...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. ART. 91 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. O artigo 91 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe que não há pagamento de remuneração na hipótese de licença para o trato de assuntos particulares. Portanto, verificando-se que a servidora, embora tenha iniciado o período de licença em 01/09/2008, continuou recebendo as remunerações relativas aos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano e a gratificação natalina proporcional aos aludidos meses, resta patente que tais valores foram percebidos de modo indevido. 2. Nos termos da Súmula 473 do STF, A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...).3. Não há que se falar em erro de interpretação exclusivo da Administração quando o pagamento indevido das remunerações se deu tão somente em razão do transcurso do tempo necessário para a tramitação e a análise do pedido de licença apresentado pela servidora.4. Na exegese do colendo Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé do servidor no recebimento de valores indevidamente pagos pela Administração Pública evidencia-se quando este, por seu comportamento, demonstrar ter legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos são legais e de que integram definitivo o seu patrimônio (AgRg no REsp 1263480/CE).5. Constatando-se que a servidora tinha plena ciência de que o recebimento da remuneração se deu de modo indevido, e que, por conseguinte, não integrou definitivamente o seu patrimônio, deve ser afastada a presunção de boa-fé quanto à percepção de tais valores.6. Demonstrado nos autos que a interessada tinha conhecimento da tramitação do procedimento administrativo visando a apurar os valores a serem restituídos, e, inclusive, se manifestou no feito, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 7. Não havendo dúvida de que o pagamento das parcelas remuneratórias ocorreu de modo indevido, e diante da ausência de erro de interpretação da Administração Pública e da boa-fé objetiva no recebimento das parcelas remuneratórias, impõe-se o ressarcimento do erário quanto aos valores pagos à servidora durante o período de licença para o trato de assuntos particulares. 8. Precedente STJ. 8.1 1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. 4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio. 5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário. 6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito. 7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui. (...) 9. Se os agravantes utilizaram desses valores, sem possuir a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé objetiva nessa conduta. Portanto, sendo a decisão judicial final desfavorável aos servidores, a devolução do que foi pago indevidamente se faz possível, nos termos do art. 46 da Lei n.8.112/90. 10. Vale ressaltar que concluir pela ausência de boa-fé objetiva dos agravantes não implica em violação da Súmula 7/STJ, pois em nenhum momento se negou ou alterou os fatos que foram consignados pela instância ordinária, eles apenas sofreram uma nova qualificação jurídica. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 09/09/2011).9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LICENÇA PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. ART. 91 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. O artigo 91 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe que não há pagamento de remuneraç...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENDER DECISÃO QUE DETERMINOU CASSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE QUINTOS. LEI DISTRITAL N. 1864/98 EXTINGUIU O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À CITADA LEI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. A redação original do Artigo 62 da Lei nº 8.112/90, era aplicada ao Distrito Federal em razão do art. 5º da Lei Distrital 197/91 e aos servidores do Tribunal de Contas do DF por força da Lei 211/91. Tal norma possibilitava a incorporação de percentuais de remuneração decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, aos vencimentos do servidor, bem como aos proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (quinto) por ano até o limite de 5 (cinco) quintos. 1.1. As Leis Distritais nº 1.004/96 e nº 1.141/96, tratam da incorporação de quintos e décimos aos vencimentos de servidores públicos do Distrito Federal, decorrentes de funções comissionadas exercidas. A primeira delas foi editada com a finalidade de estipular critérios para a incorporação à remuneração de servidores de décimos pelo exercício de cargo comissionado na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, enquanto a segunda, alterou a composição da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza especial de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal. 1.2. A exemplo da esfera federal que por meio da Lei nº 9.527/97 alterou o já citado art. 62 da Lei 8.112/90, a Lei Distrital 1.864/98 passou a vedar a incorporação das referidas funções comissionadas.2. Nos termos da Sumula 473 do STF, A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, sendo certo, ainda, que o colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste direito adquirido o regime jurídico por servidor público, à exceção das hipóteses de redução de vencimentos.3. Considerando que o reconhecimento do direito de perceber os quintos se deu em data muito posterior à Lei Distrital nº 1.864/98, que veda a incorporação de décimos aos vencimentos, mantendo apenas décimos incorporados até a data anterior à sua publicação, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade.4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENDER DECISÃO QUE DETERMINOU CASSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE QUINTOS. LEI DISTRITAL N. 1864/98 EXTINGUIU O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À CITADA LEI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. A redação original do Artigo 62 da Lei nº 8.112/90, era aplicada ao Distrito Federal em razão do art. 5º da Lei Distrital 197/91 e aos servidores do Tribunal de Contas do DF por força da Lei 211/91. Tal norma possibilitava a incorporação de percentuais de remuneração decorrente do exercício de função de di...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. Trazendo os impetrantes vasto conteúdo probatório para sustentar a validade e a pertinência do mandamus, tais como fotos, declarações médicas, esclarecimentos técnicos e prescrições médicas, restando devidamente comprovado o direito das partes, não há que se falar em inadequação da via eleita. A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços, a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de fornecer medicamento a paciente que se trata pela rede pública.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. Trazendo os impetrantes vasto conteúdo probatório para sustentar a validade e a pertinência do mandamus, tais como fotos, declarações médicas, esclarecimentos técnicos e prescrições médicas, restando devidamente comprovado o direito das partes, não há que se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. PRAZO DE VALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da novel jurisprudência das Cortes Superiores, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimento de vagas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração. Nas causas em que a Fazenda Pública restar vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. PRAZO DE VALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE COPA/COZINHA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.O candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do concurso público tem mera expectativa de direito de direito. Todavia, à luz da novel jurisprudência das Cortes Superiores, essa expectativa pode se transmutar em direito subjetivo à nomeação e posse, quando, dentro do prazo de validade, ocorrer contratação precária de terceiros para o preenchimen...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. REQUISITOS. ART. 21, § 1º E INCISOS, DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.Quando a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) permite ao cidadão a defesa de direito líquido e certo, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante'. Entretanto, a controvérsia acaso existente apenas sobre a matéria de direito, por complexa que seja, não impedirá a concessão do mandado de segurança (STF, Súmula 625). Interpretar, definir e aplicar o direito é função técnica e dever institucional do órgão judicial, de que não pode eximir-se a pretexto de dificuldades exegéticas. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.2.Não tendo o professor demonstrado o exercício das atividades relacionadas no art. 21, § 1º e incisos, da Lei Distrital nº 4.075/07, não faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC.3.Não obstante o teor do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que atribui à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade, disso não decorre a imposição ao administrado de devolver valores pagos indevidamente, quando recebidos de boa-fé, ante o caráter alimentar da verba.4.Remessa oficial e apelos improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC. REQUISITOS. ART. 21, § 1º E INCISOS, DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. VALORES JÁ PERCEBIDOS PELO SERVIDOR. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.Quando a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) permite ao cidadão a defesa de direito líquido e certo, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante'. E...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O artigo 7º, da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, autoriza a inclusão do Distrito Federal na ação mandamental como litisconsorte passivo.É patente a legitimidade do Secretário de Saúde em Mandado de Segurança que visa o recebimento de material essencial ao tratamento da patologia da parte impetrante, com esteio no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90. A priori, menciono que o artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 1º, da Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, dispõem ser o mandado de segurança uma garantia constitucional. Como legitimados, encontram-se toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, bem como universalidade reconhecida por lei.Tal ação visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ademais, deve o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Ordem concedida.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. O artigo 7º, da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, autoriza a inclusão do Distrito Federal na ação mandamental como litisconsorte passivo.É patente a legitimidade do Secretário de Saúde em Mandado de Segurança que visa o recebimento de material essencial ao tratamento da pato...
PENAL. RÉU INDICIADO POR EXTORSÃO. (ART. 158, § 3º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) NA 1ª INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO MP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, basta que o agente atue convencido de estar agindo em busca de um direito legítimo, pouco importando a legalidade de sua pretensão.2. Dos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, é possível verificar que o acusado, ao cometer a ação ilícita, visava obter um direito que tinha ou julgava ter. O agente, titular de boa-fé, acreditou que sua pretensão correspondia a um direito seu, sendo, portanto, legítima.3. Constatado o acerto da desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões, deve-se observar que a ação penal será de iniciativa privada, por estar ausente o emprego de violência contra a pessoa, o que torna o Ministério Público ilegítimo para a propositura da ação.4. Diante da inexistência de queixa no prazo decadencial de 06 (seis) meses estabelecido pelo artigo 38 do Código de Processo Penal, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado pela decadência do direito de ação, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. RÉU INDICIADO POR EXTORSÃO. (ART. 158, § 3º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345, CP) NA 1ª INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO MP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de exercício arbitrário das próprias razões, basta que o agente atue convencido de estar agindo em busca de um direito legítimo, pouco importando a legalidade de sua pretensão.2. Dos elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal, é possível verificar que o acu...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente realizar procedimento cirúrgico, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Apelo e Remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa no sentido de que o cumprimento de decisão de antecipação de tutela não acarreta a perda do objeto.2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, pro...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ART. 557, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, do CPC, é uma faculdade do julgador, que pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ART. 557, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, do CPC, é uma faculdade do julgador, que pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de do...