DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.2.A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, porquanto a pretensão deduzida no presente writ é exatamente cessar omissão continuada da Administração Pública de não nomear os candidatos do cadastro de reserva, mesmo havendo vagas disponíveis, o que revela a utilidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.3.O Secretário de Educação do DF não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança, tendo em vista que o ato de nomeação para cargo público é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Inteligência do art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica Distrital.4. Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito líquido à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.5. Preliminar de carência de ação e de inadequação da via eleita rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do DF acolhida. No mérito, segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO - APOIO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÕES DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Considerando que a preliminar de carência de ação...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TER SEU PLEITO EXAMINADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.É parte ilegítima o Governador do DF porquanto não participou da concretização de eventual lesão, mesmo porque tais atos não estavam englobados em sua esfera de atribuições.2.Todavia, não deve o mandamus ser extinto sem julgamento de mérito, pois a autoridade que deveria figurar como coatora integra a estrutura jurídica da mesma pessoa jurídica de direito público da erroneamente apontada. Ademais, nas informações, foi defendido o ato praticado por autoridade hierarquicamente inferior, o que dá azo à aplicação da teoria da encampação, tornando desnecessária a correção da irregularidade, consoante precedentes do c. STJ.3.Configurado o ato omissivo ilegal da autoridade responsável pela decisão do processo administrativo, que foi extraviado. Há também direito líquido e certo da Impetrante em ver seu pleito resolvido, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. 4.Não pode o Judiciário substituir a vontade da Administração e determinar a remoção da servidora sem observar os requisitos pertinentes, motivo pelo qual a concessão da segurança para garantir o exame do pleito administrativo é medida que se impõe.5.Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TER SEU PLEITO EXAMINADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1.É parte ilegítima o Governador do DF porquanto não participou da concretização de eventual lesão, mesmo porque tais atos não estavam englobados em sua esfera de atribuições.2.Todavia, não deve o mandamus ser extinto sem julgamento...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (Súmula 672 do STF). Entretanto, com o advento da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos militares distritais. 3. Com efeito, embora se reconheça o fundo do direito dos apelantes em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles recebidas no interstício da vigência daquelas Leis até 05 de setembro de 2001, data da edição da medida provisória, as mesmas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois estaria impedida a discussão das parcelas remuneratórias anteriores a 21/10/2005, vez que a ação fora ajuizada em 21/10/2010.4. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser conce...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (Súmula 672 do STF). Entretanto, com o advento da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos militares distritais. 3. Com efeito, embora se reconheça o fundo do direito dos apelantes em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles recebidas no interstício da vigência daquelas Leis até 05 de setembro de 2001, data da edição da medida provisória, as mesmas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois estaria impedida a discussão das parcelas remuneratórias anteriores a 21/10/2005, vez que a ação fora ajuizada em 21/10/2010.4. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser conce...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. A pretensão dos autores nasceu exatamente na época em que o apelado suprimiu o direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria Nº 966, de 1947: abril de 1967.2. Para que acontecesse a novação, imprescindível a presença dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, com a demonstração da intenção inequívoca das partes contratantes de extinguir obrigação anterior. O próprio contrato, celebrado à época, evidencia em sua cláusula 11ª (décima primeira) o intuito de não novar a obrigação.3. Descabe a pretensão recursal de aplicação da prescrição quinquenal, porquanto não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas sim, na data em que ocorreu a supressão do direito à complementação previdenciária a que o Banco do Brasil se encontrava obrigado.4. Recurso desprovido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. A pretensão dos autores nasceu exatamente na época em que o apelado suprimiu o direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria Nº 966, de 1947: abril de 1967.2. Para que acontecesse a novação, imprescindível a presença dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, com a demon...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).2. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.3. Remessa oficial conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).2. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indispo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ART.64, § 2º, DA LEI 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. A caução ordenada pelo art. 59, § 1º, da lei 8245/91 para garantir o pagamento de eventuais perdas e danos ao réu, no caso de improcedência dos pedidos do autor perde a sua finalidade caso reconhecido o direito do autor pela própria requerida. Desse modo, por raciocínio lógico, não há de se cogitar a incidência do art.64, § 2º da lei 8245/91, por ser absolutamente impossível a reforma da sentença em favor da ré.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. ART.64, § 2º, DA LEI 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irrep...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFESA FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O interdito proibitório é remédio conferido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse (CPC, art. 932). A ação, portanto, tem caráter preventivo, pois busca afastar a ameaça de turbação ou esbulho. Além da posse atual, o autor deve comprovar o justo receio da iminente turbação ou esbulho. 2. A discussão acerca da propriedade não se presta a afastar o direito postulado em ação possessória (salvo se a posse em discussão tiver a propriedade por fundamento). A posse não decorre da propriedade necessariamente, mas do exercício de um poder fático sobre a coisa como se proprietário fosse (art. 1.196, CC). É possível, inclusive, a proteção possessória em desfavor do proprietário do bem. 3. Considerando a complexidade da matéria, o tempo dos advogados na realização de seus trabalhos, a quantidade de intervenções nos autos e as diretrizes legais, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado pelo Juízo a quo se amolda aos parâmetros previstos no art. 20, § 4º, do CPC.4. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFESA FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O interdito proibitório é remédio conferido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse (CPC, art. 932). A ação, portanto, tem caráter preventivo, pois busca afastar a ameaça de turbação ou esbulho. Além da posse atual, o autor deve comprovar o justo receio da iminente turbação ou esbulho. 2. A discussão acerca da propriedade não se presta a afastar o direito postulado em ação possessória (salvo se a posse em discussão t...
ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA. IMPEDIMENTO DO CORTE. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.1.Saneado o processo e rejeitada a prova técnica reclamada pela parte, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois, como cediço, as questões resolvidas no curso processual são impassíveis de serem renovadas na exata tradução do devido processo legal, que, inexoravelmente, destina-se a resguardar a resolução dos conflitos de conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não ensejar sua perpetuação, donde emergira o instituto da preclusão (CPC, art. 473). 2.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a autora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços público que lhe foram concedidos, à consumidora destinatária do fornecimento fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor como forma de ser compelida a custear o que lhe fora destinado. 3.Aferido que as alegações alinhadas destoam do caderno probatório que se formara nos autos, deixando carente de verossimilhança as alegações formuladas, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém a consumidora dos serviços de fornecimento de água tratada e coleta e esgoto com a fornecedora dos serviços, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 4.Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado restara consolidado nas mãos da consumidora, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legalidade e legitimidade das cobranças que lhe foram endereçadas por ter sido beneficiada com o fornecimento de serviços no período individualizado, a procedência do pedido consubstancia imperativo legal (CPC, art. 333, II, e CDC, art. 52, § 2º). 5.Aviada a ação condenatória com lastro em faturas de fornecimento de água, a parte autora suprira o encargo probatório que lhe estava debitado, imputando à parte ré o ônus de, almejando safar-se da obrigação de remunerar os serviços na forma contratada, evidenciar que não foram fomentados ou que é indevida a cobrança, resultando que, em não tendo safado-se desse encargo, legitima o acolhimento do pedido e sua condenação a solver o débito inadimplido como forma de materialização da contraprestação que lhe está imputada. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA. IMPEDIMENTO DO CORTE. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.1.Saneado o processo e rejeitada a prova técnica reclamada pela parte, seu silêncio em face do decidido determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que renove as argüições ao apelar, pois,...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO. REVENDA. DUPLICATA. SAQUE. PRODUTO. RECEBIMENTO PELA ADQUIRENTE. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. DANO MORAL DESQUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.A sociedade comercial que, sob o prisma da ausência de causa subjacente legítima ou quitação, formula pretensão em desfavor da sociedade empresarial com a qual mantém relacionamento comercial traduzido em fornecimento de produtos destinados à revenda almejando a desconstituição de duplicata mercantil emitida em seu desfavor com lastro em venda entabulada, atrai para si o encargo de lastrear os argumentos que alinhavara de forma a guarnecer de suporte o direito que invocara, emergindo da inexistência de comprovação do que ventilara a rejeição do pedido como tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, consubstanciando o protesto de duplicata legitimamente emitida e não paga exercício regular do direito da sacadora, o ato é impassível de ser qualificado como ato ilícito, desqualificando o fato gerador que alicerça o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória formulada pela sacada, determinando a rejeição do pedido que deduzira almejando a compensação do dano moral gerado pelo protesto (CC, art. 188, I). 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).5.Apelações conhecidas. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO COMERCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO. REVENDA. DUPLICATA. SAQUE. PRODUTO. RECEBIMENTO PELA ADQUIRENTE. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DETIDO PELO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDOS. DANO MORAL DESQUALIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1.A sociedade comercial que, sob o prisma da ausência de causa subjacente legítima ou quitação, formula p...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não-conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2.Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não-conhecimento do inconform...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. DOMÍNIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA PAUTADA PELA PESSOA DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REPULSA LEGAL. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. ATOS INSTRUTÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊCIA. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério ex ratione personae, e não em razão da matéria controversa (Lei de Organização Judiciária, art. 26), resultando dessa inexorável apreensão regulatória que ação possessória cujos vértices processuais são ocupados por particulares se inscreve na competência residual reservada ao Juízo Cível, ainda que tenha como objeto imóvel cujo domínio é reputado como público, pois impassível de ser inserida na jurisdição reservada ao Juízo especializado quando nenhum ente estatal integra a relação processual. 2. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), emergido do aduzido que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares exerçam a proteção possessória do imóvel. 3. O regramento segundo o qual os interditos consubstanciam ação exclusiva do possuidor na exata tradução que é conferida à posse pelo legislador civil (CC, art. 1.196) deve ser ponderado em conformidade com o direito fundamental resguardado pelo legislador constituinte no sentido de que nenhum conflito de interesses pode ficar imune ao alcance da tutela jurisdicional como forma de resolução dos litígios intersubjetivos e preservação da paz social na exata tradução do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, emergindo dessa ponderação que, a despeito de o imóvel debatido ostentar natureza pública, o dissenso estabelecido entre particulares sobre sua ocupação é passível de ser resolvido mediante o manejo de ação possessória, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Estando o alcance da possessória adstrito aos artífices da composição processual, não afetando nem interferindo em direito de terceiro, sobeja desguarnecido de sustentação material pretensão advinda do Ministério Público no sentido de ser instada a União a esclarecer sobre eventual interesse no litígio, pois o desate da lide é indiferente ao ente público por não afetar os direitos que eventualmente o assistem e recaem sobre a área disputada, o que é corroborado pelo fato de que o domínio do imóvel litigioso é vindicado pelo ente público distrital e o próprio órgão ministerial pode participar o fato ao órgão representativo competente para que se valha dos instrumentos processuais adequado para a preservação dos interesses do ente estatal federal. 5. Conquanto o Ministério Público deva ser intimado e participar de todos os atos processuais engendrados no fluxo de ação que encartara interesse de menor, a omissão havida quanto à sua participação na fase instrutória, se não ensejara prejuízo ao incapaz, pois o pedido formulado em seu favor restara acolhido, e as diligências ventiladas ressoam inteiramente desguarnecidas de sustentação e militam, inclusive, em desproveito dos interesses do infante, a omissão, pautada pelo princípio da instrumentalidade, não pode ser traduzida como vício apto a ensejar a invalidação da sentença. 6 .Emergindo da inicial através da qual fora formulada a pretensão possessória a discriminação da área litigiosa e os fatos e fundamentos reputados aptos a aparelharem a proteção vindicada, supre o exigido pelo legislador, obstando que seja reputada inepta, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da turbação e do esbulho ventilados traduzem matéria coadunada exclusivamente com o mérito, e não com as condições da ação ou pressupostos processuais. 7. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbativos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 8. Acolhida a pretensão aviada na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação da parte ré como vencida e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações conhecidas. Desprovidas a do réu e do Ministério Público. Provida a do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL. DOMÍNIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA PAUTADA PELA PESSOA DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REPULSA LEGAL. INTERESSE DE MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. ATOS INSTRUTÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊCIA. PETIÇÃO INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.1.Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora formalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como principal condutor do automóvel segurado, a cobertura derivada de perda total advinda de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora secundária deve ser modulada de conformidade com o avençado, pois fomentada pelo prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6º, 39, 46, 47, 51 etc.). 2.O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a seguradora, defrontada com informações diversas da realidade, se recuse a acobertar os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765 e 766), derivando desse enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às coberturas oferecidas e fomentadas pelo prêmio. 3.A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe pelo segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação da indenização obstam que lhe sejam assegurados quaisquer importes à guisa de composição de danos materiais, notadamente quando as coberturas contratadas lhe asseguravam tão somente a utilização de carro reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando a se valer de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS NO CONSERTO DE VEÍCULO DE ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1.Apurado que o estatuto social da entidade associativa prevê como uma das suas finalidades institucionais a proteção dos seus associados e dos veículos que lhes pertencem quando de sua utilização e evidenciado que, instada a cobrir os danos materiais provocados no veículo de associado em virtude de acidente automobilístico provocado por terceiro, suportara os efeitos do ilícito, é inexorável que, suportando o dano, resta legitimada a ocupar o pólo ativo de ação voltada à obtenção da importância que vertera para realização do conserto do veículo danificado. 2.Aquele que, conquanto não obrigado legalmente, assume, espontaneamente ou em decorrência de previsão contratual subjacente, os custos da composição do dano provocado por outrem, resta sub-rogado no direito que assistia ao lesado pelo vitimado pelo ilícito, passando ostentar o direito de reclamar, em nome próprio, e não na qualidade de substituto ou representante, o reembolso do que despendera junto ao causador do infortúnio, independentemente da natureza jurídica que ostenta e de não atuar como segurador autorizado a funcionar com essa qualificação (CC, art. 934). 3.A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes da expiração do prazo para defesa e inserção na fase instrutória, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS NO CONSERTO DE VEÍCULO DE ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1.Apurado que o estatuto social da entidade associativa prevê como uma das suas finalidades institucionais a proteção dos seus associados e dos veículos que lhes pertencem quando de sua utilização e evidenciado que, instada a cobrir os da...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator.3. Com espeque no art. 47, do CPC, não há litisconsórcio passivo necessário do Estado com o hospital responsável pela internação, na medida em que o pedido restringe-se ao custeamento das despesas decorrentes da remoção, internação e tratamento do paciente. 4. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).5. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.7. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela.2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.4. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL. 1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não po...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, segundo dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, competindo a ele, por isso, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. De outro modo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido a que se nega provimento.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ.4. Os dividendos possuem natureza acessória em relação às subscrições das ações exigidas na inicial, por essa razão seguem a mesma sorte destas últimas, inclusive quanto à questão da prescrição.5. No que se refere ao valor patrimonial das ações este deve ser aquele correspondente ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Em se verificando a inviabilidade de emissão das ações a que faz jus o autor da demanda, deve-se proceder à respectiva conversão em indenização, observando-se, desta feita, o valor das ações da Brasil Telecom S/A correspondente ao trânsito em julgado do respectivo decisum.7. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posta à discussão em primeira instância, então resulta inviável a respectiva análise em sede recursal, por se tratar de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Agravo retido e apelação conhecidos. Negou-se provimento ao primeiro e deu-se parcial provimento ao segundo.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O juiz, s...
DIREITO CONSUMERISTA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. AGRAVO RETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IPC- 84,32%. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELA TR. POSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a dilatar a instrução processual, motivo pelo qual não se caracteriza como cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide.2. O Direito fundamental à moradia não se mostra suficiente, de forma isolada, a amparar o pleito de redução das prestações do mútuo imobiliário, pois referido direito deve ser reconhecido de conformidade com as ações político-administrativas desenvolvidas pelo Estado.3. Correta é a aplicação do IPC, no percentual de 84,32%, como índice de correção do saldo devedor dos contratos de financiamentos, vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, referente ao mês de março de 1990, índice que também corrigiu os saldos das cadernetas de poupança e do FGTS. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Mostra-se legal a utilização da TR para corrigir o saldo devedor, pois se trata de índice que reajusta as cadernetas de poupanças, conforme entendimento da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A Súmula nº 450, do colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.6. O sistema de amortização denominado Tabela Price, alberga, de forma camuflada, a capitalização de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em razão disto, deve ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante.7. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, objetivando possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.8. Observando-se que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor.9. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir sobre sua ilegalidade.10. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais11. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSUMERISTA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. AGRAVO RETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IPC- 84,32%. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELA TR. POSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a dilatar a instrução processual, motivo pelo qual não se caracteriza como cerceamento de...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento, prescrito por profissional da rede pública, essencial ao seu tratamento.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde do Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito do medicamento. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE HEMOFILIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento, prescrito por profissional da rede pública, essencial ao seu tratamento.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A pro...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RAZOABIDADE DO QUANTUM FIXADO.1. De acordo com a Teoria Do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade. 2. Caracterizado o dano com evento morte e o nexo de causalidade, mostra-se configurado o dano moral e, como decorrência, o dever de reparação. 3. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.4. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado. 5. Negou-se provimento ao Apelo.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RAZOABIDADE DO QUANTUM FIXADO.1. De acordo com a Teoria Do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade. 2. Caracterizado o dano com evento morte e o nexo de causalidade, mostra-se configurado o dano moral e, co...