PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. TERRENO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO VERTICAL. PRACEAMENTO. CONSTRIÇÃO INEFICAZ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA. LEGITIMIDADE. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE E SUBSISTÊNCIA DE OUTROS GRAVAMES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.1.Afigura-se material e juridicamente inviável a penhora de lote de terreno no qual fora erigido empreendimento imobiliário sob a forma de incorporação imobiliária, pois enseja a germinação de multiplicidade de matrículas imobiliárias originárias das unidades erigidas sob a forma de frações autônomas, resultando que, já não sendo passível de comercialização destacada, não pode ser alienado como se não subsistisse os condomínios edilícios formados, resultando que a alienação, se aperfeiçoada, alcançaria propriedades destacadas, alcançando direito dos titulares das unidades provenientes da incorporação levada a efeito. 2.O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 620 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatários. 3.Ao exequente assiste o direito de recusar a substituição da penhora realizada se o bem oferecido em substituição não está desonerado de quaisquer outros gravames nem é apto a viabilizar a satisfação do crédito que o assiste, pois, destinando-se a execução justamente a viabilizar a satisfação do direito que o assiste, não pode ser compelido a assimilar indicação de bem a penhora realizada pelo obrigado que se afigura inviável de viabilizar a realização do crédito que ostenta.4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. TERRENO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO VERTICAL. PRACEAMENTO. CONSTRIÇÃO INEFICAZ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA. LEGITIMIDADE. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE E SUBSISTÊNCIA DE OUTROS GRAVAMES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.1.Afigura-se material e juridicamente inviável a penhora de lote de terreno no qual fora erigido empreendimento imobiliário sob a forma de incorporação imobiliária, pois...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. MORA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CARTÓRIO. LOCALIZAÇÃO. ESTADO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA. EFICÁCIA. 1. A notificação premonitória realizada via de serventia extrajudicial situada em estado ou município diverso daquele em que é domiciliado o obrigado fiduciário é eficaz, válida e supre a formalidade exigida pelo legislador especial, não encerrando violação ao princípio da territorialidade que pauta a competência originária da delegação confiada aos notários - Lei nº 8.935/94, art. 9º -, à medida que os atos cartorários assim qualificáveis na sua essência, que, na espécie, estão consubstanciados no registro do documento e no endereçamento da notificação pela via postal, são consumados na sede do próprio cartório, obstando que a circunstância de o notificado ser domiciliado em local diverso implique ofensa a aludido regramento. 2. Encartando as questões controvertidas matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, tornando inteiramente dispensável a realização de audiência preliminar de conciliação, que somente é cabível quando a ação for inserida na fase instrutória ou se divisar a viabilidade de entabulação de composição, o que não se verifica quando a obrigada não traduzira nenhuma manifestação volvida a esse desiderato, não consubstanciando a supressão da solenidade, portanto, nenhum vício procedimental apto a macular o processo(CPC, artigos 330, I e 331).3 A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e frustrada a efetivação da garantia fiduciária, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante sua transmudação em obrigação de pagar o débito garantido inadimplido. 10. O acolhimento do pedido inicial na forma em que fora formulado e, em contrapartida, o acolhimento parcial da pretensão revisional formulada pelo obrigado fiduciário em sede de defesa tão somente para a modulação dos acessórios contratuais resulta na apreensão de que restara vencido na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputado sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. MORA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE REEMBOLSO. SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESATENDIMENTO DO ART. 35-C DA LEI N° 9.656/98. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 34 DO CDC. TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO ENTRE A RESPOSTA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO. REEMBOLSO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU AS FRONTEIRAS DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DE PERSONALIDADE PELA NEGATIVA DE COBERTURA.1.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o procedimento fora realizado por terceiro em nome do próprio segurado, diante de ser apenas um do conjunto dos segurados contratados. O fornecedor de serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do art. 34 do CDC;2.Transcorrendo menos de um ano entre a data de resposta do pedido de reembolso e o ajuizamento da ação, impõe-se seja rejeitada a prejudicial de prescrição, nos termos do que dispõe o art. 206, § 1º, II do Código Civil.3.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;4.Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo dispõe o art. 333, II do CPC;5.Nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente, e tendo sido formalizado o contrato de plano de saúde, obriga- se o segurador a prover a cobertura do atendimento na forma do art. 35-C da Lei N° 9.656/98;6.É abusiva a recusa pelo segurador à prestação de atendimento emergencial sob a alegação de observância ao período de carência em razão de doença preexistente, por expressa imposição legal do fornecimento do tratamento ambulatorial;7.A jurisprudência do c. STJ tem consignado à possibilidade da ocorrência de dano moral por descumprimento contratual, quando este implicar em violação a direito da personalidade. Contudo, a simples negativa de reembolso não é suficiente para a caracterização do dever de indenizar, posto que inexistente abalo psíquico, mas mero dissabor.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. No mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RECUSA DE REEMBOLSO. SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESATENDIMENTO DO ART. 35-C DA LEI N° 9.656/98. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 34 DO CDC. TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO ENTRE A RESPOSTA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO. REEMBOLSO. DANO M...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.3. É nula a disposição contratual que converte o Valor Residual Garantido - VRG, em renda da instituição financeira, transformam o saldo devido de tais valores em uma espécie de compensação para o arrendador em caso de rescisão antecipada, o que descaracteriza o Valor Residual Garantido - VRG como pagamento antecipado pela potencial opção de compra.4. Também é nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação men...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.4) - Remessa recebida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Tratando-se de ação coletiva, ante a inexistência de norma regulamentando o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n. 1107201/DF e n. 1147595/RS na forma de recurso repetitivo, firmou posicionamento de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de expurgos relativos a cadernetas de poupança durante os planos econômicos.3. Ação coletiva proposta por associação que busca a proteger interesses e direitos dos consumidores se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, em razão de uma interpretação lógico-sistemática do microssistema de tutela dos direitos difusos.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Tratando-se de ação coletiva, ante a inexistência de norma regulamentando o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n....
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se está a discutir apenas questão de ordem processual, qual seja, prescrição, sem adentrar a análise da questão relativa aos expurgos inflacionários.2. Tratando-se de ação coletiva, ante a inexistência de norma regulamentando o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n. 1107201/DF e n. 1147595/RS na forma de recurso repetitivo, firmou posicionamento de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de expurgos relativos a cadernetas de poupança durante os planos econômicos.3. Ação coletiva proposta por associação que busca a proteger interesses e direitos dos consumidores se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, em razão de uma interpretação lógico-sistemática do microssistema de tutela dos direitos difusos.4. Ausente interesse recursal quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios se ausente condenação nesse sentido. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se está a disc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2.O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3.A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.5.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efet...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ÁREA CONSTRUÍDA. MAJORAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO PARTICIPADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA NO MSMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESSUPOSTO. NECESSIDADE. DIREITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a atividade administrativa de lançamento de tributo é vinculada e obrigatória, ostentando, contudo, natureza jurídica meramente declarativa, vez que consiste em procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da incidência tributária, identificando-se o sujeito passivo, determinando-se a matéria tributável e definindo o montante do crédito tributário, para, então, se for o caso, aplicar-se a penalidade cabível (CTN, art. 242), emergindo dessa regulação que a revisão do lançamento tributário, ainda que realizada no mesmo exercício financeiro, se derivada das hipóteses legalmente admitidas, não encerra violação ao princípio da anterioridade (CTN, art. 149). 2.Apurado que houvera substancial alteração na destinação do imóvel, que de destinação comercial fora encaminhado a destinação residencial sob a forma de condomínio edilício, e da área construída nele erigida, que passara a compreender edifícios residenciais compreendendo numerosas unidades fracionadas, e que a proprietária, ignorando as obrigações que lhe estavam afetadas, conquanto contemplada com autorização para erigir o empreendimento - alvará de construção -, não promovera as alterações necessárias no cadastro fiscal do imóvel, induzindo a autoridade tributária a promover o lançamento do IPTU/TLP com lastro nas informações primitivas, enseja a qualificação do erro de fato em que fora induzida a fazenda pública, legitimando que, apurada a situação de fato vigente, que reflete na alteração da base de cálculo e alíquota da exação, revise o tributo, de ofício, no mesmo exercício fiscal (CTN, art. 149, VIII, inciso V; Decreto Distrital nº 22.445/07, art. 8º).3.O lançamento do tributo com lastro nas características do imóvel retratadas no cadastro fiscal realizado anteriormente às alterações que experimentara quanto à sua destinação e utilização por desídia da contribuinte, que deixara de atualizar os dados cadastrais do imóvel, resultando na apuração de imposto inferior ao devido, caracteriza erro de fato ao qual fora induzido o fisco, legitimando que, aferindo a real situação do imóvel, que implica alterações na base de cálculo e alíquota da exação, revise o lançamento promovido no mesmo exercício fiscal de ofício, não demandando sua atuação, inclusive porque motivada pela desídia do sujeito passivo da exação, a instauração de processo administrativo destinado a resguardar o contraditório. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrado pela contribuinte o preenchimento dos requisitos legais necessários à consideração da alíquota tributária de 1% na mensuração do IPTU/TLP gerado pelo imóvel da sua propriedade, lhe seja negada a fruição do direito que reclamara. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ÁREA CONSTRUÍDA. MAJORAÇÃO. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO PARTICIPADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA NO MSMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRESSUPOSTO. NECESSIDADE. DIREITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. 1.Consubstancia verdadeiro truís...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO DOS APROVADOS À NOMEAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL - DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS ENQUANTO PERDURAR O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - ORDEM DENEGADA - MAIORIA.I - O candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no Edital possui direito subjetivo à nomeação, não havendo mera expectativa de direito.II - Contudo, segundo entendimento consagrado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, apesar de existir o direito subjetivo à nomeação para as vagas previstas em edital, a Administração pode escolher o momento pertinente para realizar a nomeação, dentro do prazo de validade do certame.III - Nem todas as contratações precárias caracterizam preterição dos candidatos, pois, salvo exceções, essas se destinam a suprir situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade e são perfeitamente legais. No caso dos autos, não há qualquer comprovação das ilegalidades nas contratações para os cargos em comissão, não sendo hábil, portanto, a mera alegação, a ensejar a concessão da segurança.IV - Inexistiu a alegada preterição à nomeação dos aprovados no certame, porque não se comprovou qualquer ilegalidade nas contratações para os cargos em comissão.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO DOS APROVADOS À NOMEAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL - DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS ENQUANTO PERDURAR O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - ORDEM DENEGADA - MAIORIA.I - O candidato aprovado dentro do número de vagas fixadas no Edital possui direito subjetivo à nomeação, não havendo mera expectativa de direito.II - Contudo, segundo entendimento consagrado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, apesar de existir o direito subjetivo à nomeação p...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS: DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM DESPROVIDA DE CONTEÚDO OFENSIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INFORMAR.1. A menos que se demonstre a abusividade no exercício do direito de informar e de manifestar o pensamento, não configura dano moral a veiculação de matéria jornalística que expresse crítica ou exponha fato potencialmente ofensivo a terceiros; só caracterizará ato ilícito a notícia que tenha notório cunho especulativo, evidenciando-se a intenção de ofender, e não de informar. 2. No caso sub judice, a notícia intitulada Especulação da periferia noticia problemas relacionados ao programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, no que tange a defeitos apresentados pelos imóveis adquiridos e ao aumento dos preços dos terrenos em virtude da especulação imobiliária, que tem criado distorções. 3. Revela-se acertada a r. sentença ao assentar: Ora, se não for possível publicar e informar a opinião pública sobre possível existência de suspeitas, nenhum tipo de crítica ou de fato potencialmente ofensivo à honra de terceiros poderia ser divulgado, esvaziando-se a própria garantia da liberdade de impressa e o valor maior que ela visa a assegurar, que é o desenvolvimento da democracia. Esta última pressupõe a possibilidade de criticar, de imputar fatos até potencialmente ofensivos, desde que isso seja feito de forma séria, não abusiva, ou seja, desde que não haja excesso na linguagem, de que a notícia seja fundada em fatos conhecidos e que não corresponda a mera especulação.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE DIREITOS: DIREITO DE INFORMAÇÃO E DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM DESPROVIDA DE CONTEÚDO OFENSIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INFORMAR.1. A menos que se demonstre a abusividade no exercício do direito de informar e de manifestar o pensamento, não configura dano moral a veiculação de matéria jornalística que expresse crítica ou exponha fato potencialmente ofensivo a terceiros; só caracterizará ato ilícito a notícia que tenha notório cunho especulativo, evidenciando-se a intenção de ofender, e não de informar. 2. No caso sub judice, a notícia intitulad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. OUTORGA. CONCESSIONÁRIA. POSSE. LEGITIMIDADE. PRIMITIVOS OCUPANTES. DETENTORES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. FORMULAÇÃO EM INTERDITO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aliado ao fato de que é inviável se ventilar a prescrição aquisitiva como causa de pedir de interdito possessório, a apreensão de que a argüição somente fora formulada no recurso obsta que seja ao menos conhecida, à medida que a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Apreendido que no curso processual fora ouvida a empresa pública que ostenta o domínio do imóvel acerca do seu interesse na resolução da lide, quando posicionara-se negativamente à sua intervenção na relação processual, ilide qualquer interesse público passível de ensejar a interseção do Distrito Federal no curso procedimental e a afirmação da nulidade da sentença por não ter observado esse fato e emergido de Juízo desprovido de jurisdição para processar ação em que o ente público intervenha, à medida que, conquanto versando a lide sobre imóvel de natureza pública, sua resolução em nada interfere nos direitos que assistem ao poder público nem tangencia o interesse público. 3. A constatação de que a possuidora do imóvel ostenta justo público, pois a posse que exercita deriva de concessão de direito real de uso firmada com a empresa pública que detém o domínio da coisa, obsta que seja qualificada como esbulhadora, notadamente quando o negócio jurídico se reveste de legitimidade, irradiando seus efeitos, não podendo ser ao menos debatido em sede de interdito proibitório formulado pelos primitivos detentores da coisa. 4. A ocupação de imóvel de natureza pública, em não ensejando a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade ante a impossibilidade de se transmudar em domínio enquanto não regularizada a situação dominial da área, não induz atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupa indevidamente se valha dos interditos como forma de safar-se dos efeitos advindos da atuação do poder público levada a efeito como expressão do poder de realizar negócios jurídicos, inclusive sobre bens públicos, desde que pautado pelo legalmente emoldurado. 5. Aos detentores de imóvel público, se eventualmente divisam direito a merecer qualquer composição pelo agregado à coisa, devem persegui-la junto à efetiva titular do domínio, e não em face daquela a quem fora concedida sua posse, pois, em tendo assumido a posse da coisa após sua proprietária tê-la obtido, e não mediante desforço próprio ou no exercício de direito próprio, a possuidora não pode ser compelida a compor benfeitorias que não lhe ensejaram nenhum proveito ou vantagem, inclusive porque a concessão de uso que a beneficia, legitimando sua posse, contempla exclusivamente o imóvel sem nenhuma acessão. 6. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. OUTORGA. CONCESSIONÁRIA. POSSE. LEGITIMIDADE. PRIMITIVOS OCUPANTES. DETENTORES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO. FORMULAÇÃO EM INTERDITO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aliado ao fato de que é inviável se ventilar a prescrição aquisitiva como causa de pedir de interdito possessório, a apreensão de que a argüição somente fora formulada...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DIREITO PESSOAL.A promessa de compra e venda constitui modalidade específica de contrato preliminar, sendo disciplinada pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.É cediço que o direito real de promessa de compra e venda só surge a partir do registro imobiliário. Nessa senda, o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado constitui obrigação meramente pessoal.Assim, se a ação envolve direito pessoal e não direito real, não há que se falar em imprescindibilidade do ajuizamento da ação perante o foro onde está localizado o imóvel. Conflito de competência acolhido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. DIREITO PESSOAL.A promessa de compra e venda constitui modalidade específica de contrato preliminar, sendo disciplinada pelos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.É cediço que o direito real de promessa de compra e venda só surge a partir do registro imobiliário. Nessa senda, o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado constitui obrigação meramente pessoal.Assim, se a ação envolve direito pessoal e não direito real, não há que se falar em imprescindibilidade do ajuizamento da açã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de medida administrativa de suspensão do direito de dirigir, na hipótese em que condutor do veículo for flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, fato este comprovado a partir de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). 2. No caso dos autos, considerando a existência de controvérsia acerca do estado de embriaguez do ora agravante no momento da abordagem pelos agentes de trânsito, não há como deferir o pedido liminar, uma vez que ausente a prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de medida administrativa de suspensão do direito de dirigir, na hipótese em que condutor do veículo for flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, fato este comprovado a partir de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser concedido igualmente a todos os servidores abrangidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (Súmula 672 do STF). Entretanto, com o advento da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos militares distritais. 3. Com efeito, embora se reconheça o fundo do direito dos apelantes em incorporar o percentual de 28,86% às parcelas remuneratórias por eles recebidas no interstício da vigência daquelas Leis até 05 de setembro de 2001, data da edição da medida provisória, as mesmas foram fulminadas pela prescrição quinquenal, pois estaria impedida a discussão das parcelas remuneratórias anteriores a 16/09/2005, vez que a ação fora ajuizada em 16/09/2010.4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES DO DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 8.622/93 E LEI Nº 8.627/93. SÚMULA 672 DO STF. LIMITE TEMPORAL. MP 2.218/2001. 1. Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.2. O reajuste de 28,86% concedido aos militares deve ser conce...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.I. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. II. A expectativa de direito só transmudar-se-ia em direito subjetivo à nomeação se houvesse preterição do candidato na ordem classificatória ou nomeação de candidato de novo concurso público na vigência do anterior. III. A contratação de servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, durante o prazo de validade do certame, deve ser objeto de prova cabal quanto à transgressão do interesse público. IV. O Judiciário deve prestigiar a oportunidade e conveniência da Administração quanto às nomeações dos candidatos do cadastro reserva, salvo quando feridas a legalidade e a razoabilidade.V. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.I. Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. II. A expectativa de direito só transmudar-se-ia em direito subjetivo à nomeação se houvesse preterição do candidato na ordem classificatória ou nomeação de candidato de novo concurso público na vigência do anterior. III. A contratação de servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, dura...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS À AMPLA COMCORRÊNCIA JÁ ELIMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUISITOS.1.O concurso público como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção. 2.Como é cediço o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo.3.Conformando-se os procedimentos do certame com as prescrições do instrumento convocatório e diante da ausência de previsão editalícia, a eliminação do candidato que concorre ao provimento das vagas destinadas à ampla concorrência em determinada fase do certame não autoriza o seu posterior chamamento e reinserção no certame mediante aproveitamento das vagas reservadas caso, eventualmente, os candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais e concorreram às vagas reservadas não sejam assim reconhecidos pela banca examinadora, e, portanto, eliminados, pois do contrário haveria inegável subversão do certame e alteração dos critérios de seleção.4.Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste direito a ser inserido subsequentemente, via de decisão judicial, no concurso em decorrência da eliminação ou desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas aos portadores de necessidades especiais, resultando que sobejaram vagas assim destinadas, pois o concurso é pautado exclusivamente pelo critério do mérito como forma de ser alcançada a eficiência no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo almejado.5.Infirmada a verossimilhança da argumentação aduzida e apurada a implausibilidade do direito que invoca, a providência de natureza cautelar que reclamara o candidato eliminado objetivando seguir no certame ressente-se de sustentação, mormente porque sua concessão tem como premissas a constatação da conformação do aduzido com o que emerge dos atos havidos e com a normatização pertinente e a aferição da plausibilidade do direito que se lhe atribuía.6.Agravo conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL. AMPLA CONCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS À AMPLA COMCORRÊNCIA JÁ ELIMINADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUISITOS.1.O concurso público como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE VENDA DE IMÓVEL VISANDO DAR CUMPRIMENTO À PARTILHA DETERMINADA EM ANTERIOR AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM CONDOMINIAL E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ÁGIO À ÉPOCA DO DESEMBOLSO TÃO SOMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA PONTO DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA CONDENÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1 - O fato de a apelante não concordar com o cálculo realizado pela d. Sentenciante para determinar a partilha do ágio de imóvel arrolado em anterior ação de separação litigiosa com trânsito em julgado, não tem o condão de levar ao não conhecimento do apelo, porquanto a efetiva partilha somente ocorreu nos autos da ação de alienação judicial ora interposta. A análise do acerto, ou não do cálculo, em detrimento do que restou determinado na ação de separação judicial com trânsito em julgado, é matéria atinente ao mérito, tendo a apelante, em princípio, o direito de rediscuti-la por meio do recurso de apelação, caso se sinta irresignada com a decisão. Preliminar rejeitada.2 - Se a sentença proferida nos autos da ação de separação judicial não reconheceu à apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso, nem que o bem era coisa comum do casal, sobre a qual recairia as regras do condomínio, mas tão somente o direito à partilha do valor pago a título de ágio para a aquisição do imóvel, incabível o pedido inicial de alienação judicial do bem condominial, com base nos 1.112 e 1.113 do CPC.3 - À míngua de reconhecimento à apelante na sentença de separação judicial do direito de copropriedade sobre o imóvel em questão, não merece respaldo jurídico o pleito relativo ao pagamento por perdas e danos em face de não repasse dos alegados frutos obtidos pelo apelado com a locação do imóvel.4 - Não há se falar em sentença parcial e injusta quando constatado que a sentença recorrida foi prolatada em estrita observância ao que restou determinado em anterior ação de separação judicial que já se encontra sob o manto da coisa julgada material. 5 - Se na parte dispositiva da sentença proferida nos autos da separação judicial, transitada em julgado, restou consignado que a partilha deveria recair sobre o valor do ágio à época do desembolso, e não sobre o valor do ágio atualizado com base no preço de mercado, não é lícito à parte postular pretensão que transcende aos limites objetivos do que foi decidido na referida ação.6 - Comprovado nos autos que o valor pago pelo ágio, a título de aquisição do imóvel, foi de R$ 30.000,00 é sobre esse valor que deverão ser realizados os cálculos. Por óbvio, a metade desse valor - R$ 15.000,00 deverá ser devolvida à apelante acrescida de correção monetária, desde a data do respectivo desembolso até a data do efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado.7 - Constitui-se via inadequada a impugnação contra questão decidida na sentença. Não é possível ao réu formular pedido em contrarrazões, a não ser a argüição de preliminares.8 - Não verificada nenhuma das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, impossível a condenação da apelante por litigância de má-fé. 9 - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE VENDA DE IMÓVEL VISANDO DAR CUMPRIMENTO À PARTILHA DETERMINADA EM ANTERIOR AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COISA JULGADA MATERIAL DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM CONDOMINIAL E DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ÁGIO À ÉPOCA DO DESEMBOLSO TÃO SOMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA PONTO DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DAS...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. P.N.E. PERÍCIA MÉDICA. CANDIDATO REPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO PREVISTO NO DECRETO 5.296/2004. PERDA DO DIREITO Á VAGA RESERVADA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO INFIRMOU O PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição das teses jurídicas expostas na petição inicial, a sentença apelada repeliu integralmente aqueles argumentos, não havendo, assim, se cogitar em razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença. 2 - Malgrado o apelante tenha repetido os mesmos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, do intróito de sua peça recursal vislumbra-se perfeitamente o ponto fulcral de sua insurgência em relação à sentença prolatada, pelo que deve a preliminar de não conhecimento do recurso ser, também, repelida.3 - Consoante o art. 5º do Decreto 5.296/2004, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, para que uma anormalidade seja considerada deficiência, é necessário que ela gere incapacidade para seu portador de desempenho de atividades em geral, considerando-se o padrão do homem médio. Não é qualquer anormalidade motora que caracteriza a deficiência, é preciso averiguar se a anormalidade acarreta redução ou inferioridade de condições físicas do portador em relação aos demais. 4 - Não se reveste de ilegalidade a perícia médica realizada, visto que o edital regulador do certame estabeleceu expressamente que o candidato inscrito como portador de necessidades especiais, se aprovado, seria convocado para se submeter à perícia médica promovida pela Secretaria de Educação, na qual seriam analisadas a qualificação do candidato como deficiente ou não, a espécie e o grau ou nível de deficiência, e que a reprovação em referida perícia acarretaria a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.5 - A conclusão da perícia médica realizada no certame, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente passível de ser elidido diante de elementos substanciais em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6 - Precluso o momento processual para autor/apelante demonstrar por meio de perícia judicial o grau de deficiência capaz de lhe acarretar dificuldades de disputar oportunidades no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais candidatos de deficiência física, e a ensejar sua nomeação e posse no certame em questão, deve a controvérsia ser resolvida entre o cotejo dos relatórios e laudo médico apresentados pelo apelante e a perícia médica oficial realizada durante o concurso, donde se conclui deva esta última prevalecer, justamente por gozar dos atributos da legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.7 - Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada. No mérito, negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. P.N.E. PERÍCIA MÉDICA. CANDIDATO REPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO PREVISTO NO DECRETO 5.296/2004. PERDA DO DIREITO Á VAGA RESERVADA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO INFIRMOU O PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, se verificado que a despeito da repetição das teses jurídicas expostas na pet...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Não se desincumbindo a embargante do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), de modo a comprovar, com elementos de convicção inequívocos, que é a legítima possuidora dos direitos sobre o imóvel arrematado, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 18...