APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA E VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ACESSO A VIA PERPENDICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO DANOSO. MANTIDAS A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DESTA QUE NÃO CONFIGURAM NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O conjunto probatório dos autos conduz ao entendimento de que o Autor deu causa à colisão ao não observar a regra de trânsito para a conversão à esquerda. O art. 37 do CTB estabelece que "Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança". Mantida a improcedência do pedido. II - O oferecimento de reconvenção na mesma peça da contestação e a ausência de intimação específica para oferecimento de defesa sobre o pedido reconvencional não ensejam nulidade quando manifesta a ausência de prejuízo, ante a inequívoca ciência da prática do ato pelo reconvindo, inclusive com oferecimento de resposta. Jurisprudência consolidada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013090-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA E VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A IMPRUDÊNCIA DO MOTOCICLISTA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ACESSO A VIA PERPENDICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO EVENTO DANOSO. MANTIDAS A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DESTA QUE NÃO CONFIGURAM NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O conjunto probatório dos autos conduz ao entendimento de que o Autor deu causa à colisão ao não observar a regra de trâns...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTANTE NO CADASTRO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO REQUERENTE SEM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM QUALQUER GRAVAME. POSTERIOR IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor (STJ, Súmula 92). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064844-7, de Palmitos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTANTE NO CADASTRO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO REQUERENTE SEM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM QUALQUER GRAVAME. POSTERIOR IMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DOS POUPADORES NO MOMENTO HISTÓRICO EM QUE HOUVE A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007751-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DOS POUPADORES NO MOMENTO HISTÓRICO EM QUE HOUVE A EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007751-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO QUE APRESENTA SIMPLES PETIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO A SER VEICULADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006195-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO QUE APRESENTA SIMPLES PETIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO A SER VEICULADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006195-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausente a prova da taxa pactuada, em razão de o Réu não ter atendido ao comando de exibição do contrato, cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado. III - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025445-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. II - JUROS REMUNERATÓRIOS - Ausente a prova da taxa pactuada, em razão de o Réu não ter atendido ao comando de exibição do contrato, cabível a limit...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DIREITO À BENESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008205-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DIREITO À BENESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008205-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DIREITO À BENESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008161-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. DIREITO À BENESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008161-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA ADUZIREM QUE O PLANO RESTOU HOMOLOGADO EM CONTRARIEDADE A INÚMEROS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI N. 11.101/2005 E PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO PÁTRIO. PAGAMENTO DOS CREDORES CONSTANTES NA CLASSE III. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PARS CONDITIO CREDITORUM NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DESÁGIO QUE NÃO NULIFICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MORMENTE POR TER SIDO APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES EM ASSEMBLEIA-GERAL. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO A SER ADIMPLIDO ANUALMENTE QUE AFASTA A ALEGADA ILIQUIDEZ DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLENA POSSIBILIDADE DE HAVER A FISCALIZAÇÃO DO ACORDADO POR PARTE DOS INTERESSADOS. SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EXECUCIONAIS PROTOCOLIZADAS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS E DOS TERCEIROS GARANTIDORES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONSUBSTANCIAL QUE AFASTA A MORA E, POR DECORRÊNCIA, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS EXPROPRIATÓRIAS. CREDORES QUE, EM QUE PESE RESGUARDAREM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS GARANTIDORES, SOMENTE PODERÃO EXERCÊ-LOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA, TELEOLÓGICA-SISTEMÁTICA DO ARTIGO 49, § 1.º, DA LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. DECISÃO ABSOLUTAMENTE ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070552-6, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA ADUZIREM QUE O PLANO RESTOU HOMOLOGADO EM CONTRARIEDADE A INÚMEROS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI N. 11.101/2005 E PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO PÁTRIO. PAGAMENTO DOS CREDORES CONSTANTES NA CLASSE III. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PARS CONDITIO CREDITORUM NÃO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE DESÁGIO QUE NÃO NULIFICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO...
Data do Julgamento:10/03/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049923-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguint...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES CAUTELARES E MONITÓRIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 131 DO CPC. APRECIAÇÃO LIVRE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CONTRATOS, CONHECIMENTOS DE FRETES E NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE CORROBORADOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ DURANTE O TRANSCORRER DO PROCESSO. DESCONTO DAS QUANTIAS DEVERÁ SER REALIZADO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELA RÉ. PERCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE A DÍVIDA JÁ DESCONTADA A QUANTIA PAGA NO DECORRER DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - As Ações Monitórias encontram-se devidamente instruídas com os contratos, conhecimentos de fretes e notas fiscais de transporte corroborados pelas provas testemunhais aptas a demonstrar a responsabilidade da Ré ao pagamento das quantias referidas na exordial. II - A dívida será corrigida conforme determinado na sentença com o desconto das quantias pagas a partir de cada desembolso efetuado pela Ré. III - Os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, a saber: o valor da dívida atualizado, descontado os valores pagos no decorrer da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031784-1, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES CAUTELARES E MONITÓRIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 131 DO CPC. APRECIAÇÃO LIVRE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CONTRATOS, CONHECIMENTOS DE FRETES E NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE CORROBORADOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ DURANTE O TRANSCORRER DO PROCESSO. DESCONTO DAS QUANTIAS DEVERÁ SER REALIZADO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELA RÉ. PERCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE A DÍVIDA JÁ DESCONTADA A QUANTIA PAGA NO DECORRER DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES CAUTELARES E MONITÓRIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 131 DO CPC. APRECIAÇÃO LIVRE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CONTRATOS, CONHECIMENTOS DE FRETES E NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE CORROBORADOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ DURANTE O TRANSCORRER DO PROCESSO. DESCONTO DAS QUANTIAS DEVERÁ SER REALIZADO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELA RÉ. PERCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE A DÍVIDA JÁ DESCONTADA A QUANTIA PAGA NO DECORRER DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - As Ações Monitórias encontram-se devidamente instruídas com os contratos, conhecimentos de fretes e notas fiscais de transporte corroborados pelas provas testemunhais aptas a demonstrar a responsabilidade da Ré ao pagamento das quantias referidas na exordial. II - A dívida será corrigida conforme determinado na sentença com o desconto das quantias pagas a partir de cada desembolso efetuado pela Ré. III - Os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, a saber: o valor da dívida atualizado, descontado os valores pagos no decorrer da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030695-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES CAUTELARES E MONITÓRIAS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 131 DO CPC. APRECIAÇÃO LIVRE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CONTRATOS, CONHECIMENTOS DE FRETES E NOTAS FISCAIS DE TRANSPORTE CORROBORADOS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ DURANTE O TRANSCORRER DO PROCESSO. DESCONTO DAS QUANTIAS DEVERÁ SER REALIZADO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELA RÉ. PERCENTAGEM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE INCIDIR SOBRE A DÍVIDA JÁ DESCONTADA A QUANTIA PAGA NO DECORRER DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a juntar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007077-3, de Anchieta, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ATENDIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a juntar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Magistrado examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de veri...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de seu conhecimento, preliminarmente, tanto nas razões quanto nas contrarrazões, consoante o caput e o § 1º do art. 523 do CPC. Inexistindo requerimento nas contrarrazões, não deverá ser conhecido pela ausência de pressuposto recursal. II - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. III - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. Havendo nos autos laudo pericial que conclui pela incapacidade parcial e temporária da parte e não sendo desconstituída por qualquer outro elemento de prova, não há como reconhecer o direito do Autor à indenização por invalidez, mormente quando o contrato somente prevê a possibilidade de cobertura da invalidez total e permanente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017983-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO NAS CONTRARRAZÕES. IMPEDIMENTO DE SEU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA PARTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. Para a apreciação do agravo retido faz-se necessário o requerimento expresso de s...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TEMA A SER DESLINDADO QUE TEVE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NS. 26/09 E 38/08, AMBAS DESTE AREÓPAGO. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046054-6, de Xaxim, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TEMA A SER DESLINDADO QUE TEVE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NS. 26/09 E 38/08, AMBAS DESTE AREÓPAGO. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046054-6, de Xaxim, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Configura inovação recursal o pedido de revisão das cláusulas que prevêem a cobrança das tarifas administrativas quando o tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - A cláusula que permite a cobrança do devedor inadimplente de honorários advocatícios extrajudiciais ou judiciais, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, encontra óbice no art. 51, XII, do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025890-0, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos n...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. III - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. V - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025863-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - Consoante assentada jurisprudência, a consequência para a recusa da ordem de exibição incidental de documentos é a presunção de veracidade, prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. É prescindível a apresentação dos originais, mostrando-se suficiente a fotocópia da documentação requisitada. III - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. IV - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. V - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. VI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024937-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGA...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, MAS RESSALVOU QUE A BENESSE NÃO ABARCAVA AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. GRATUIDADE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da Lei 1.060/50 o benefício da gratuidade de justiça é integral e suspende a exigibilidade de todas as custas e despesas processuais, incluídas, portanto, as diligências dos oficiais de justiça e as perícias realizadas no decorrer do trâmite processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010075-3, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, MAS RESSALVOU QUE A BENESSE NÃO ABARCAVA AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. GRATUIDADE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da Lei 1.060/50 o benefício da gratuidade de justiça é integral e suspende a exigibilidade de todas as custas e despesas processuais, incluídas, po...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AVIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE (CPC, ART. 333, I). REQUERIDA QUE LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO LOCAL CONFORME EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS (CPC, ART. 333, II). INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008193-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AVIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE (CPC, ART. 333, I). REQUERIDA QUE LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO LOCAL CONFORME EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS (CPC, ART. 333, II). INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direi...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINTO O PROCESSO. - Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. (Resp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027268-7, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINTO O PROCESSO. - Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual bus...
Data do Julgamento:04/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó