APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. Comprovado que a ré vendeu 0,41 (quarenta e um centigramas) e trazia consigo 0,20g (vinte centigramas) da substância conhecida como crack, e constatada a traficância pelos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, não há que falar em absolvição.3. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.4. O colendo STF, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, portanto, para a fixação do regime de cumprimento de pena devem ser observados os parâmetros insculpidos no art. 33 do Código Penal.5. Esta decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.6. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipa e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico.2. Comprovado que a ré vendeu 0,41 (quarenta e um centigramas) e trazia consigo 0,20g (vinte centigramas) da...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILICITUDE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CONSUMIDORA VITIMADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o mutuário ser contemplado com o equivalente ao que fora decotado dos seus vencimentos e compelido a verter sem que houvesse assumido qualquer obrigação legítima, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida que o desconto de prestações derivadas de contrato fraudado, traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, determinando que seja compelido a compor os efeitos que irradiara.3. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, a intensa afetação da economia doméstica derivada dos descontos efetivados em seus rendimentos e sua submissão a um rosário de transtornos, aborrecimentos, dissabores e percalços até que efetivamente cessassem os descontos que afetavam suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando sua dignidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.6. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento das cobranças desprovidas de causa subjacente legítima e na condenação do réu ao pagamento de indenização moral e material resultante da conduta praticada, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação ao apelante dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILICITUDE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CONSUMIDORA VITIMADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que conc...
PENAL. ART. 303 E 306 DO CTB. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal resta justificada se a análise das circunstâncias judiciais não é totalmente favorável ao acusado.Se a pena de multa foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.A pena acessória de suspensão do direito de obter habilitação para conduzir automóveis deve ser proporcional à pena principal.Cabe ao Juízo da Execução alterar, motivadamente, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado (art.148 da LEP).
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PENAL. ART. 303 E 306 DO CTB. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal resta justificada se a análise das circunstâncias judiciais não é totalmente favorável ao acusado.Se a pena de multa foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.A pena acessória de suspensão do direito de obter habilita...
PENAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença, com vistas ao atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.Se a prova é contundente e demonstra com clareza que a adolescente mantinha em depósito 14 (quatorze) porções de maconha e crack, com o fim de difusão ilícita, escorreita é a imputação à representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
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PENAL. APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.A atribuição de efeito suspensivo à apelação nos processos afetos à infância e juventude somente é admitida em caráter excepcional, o que não se verifica quando é necessário o início da execução provisória da sentença, com vistas ao atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.Se a prova é contundente e demonstra com cl...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. AUMENTO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AOS ARTIGOS 37, X E 169, § 1º, I E II DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32 é clara ao disciplinar que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem.2 - A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.3 - Desde a criação da GATE, por meio da Lei Distrital n° 540/93, até a introdução da Lei Distrital nº 4.075 de 28 de dezembro de 2007, é devido o pagamento da referida gratificação aos professores que ministravam aula para alunos PNE, independentemente de ser turma mista ou exclusiva.4 - A concessão do benefício postulado não caracteriza aumento vencimental, bem como não contraria o disposto na Súmula 339 do STF, na medida em que não se trata de aumento genérico nos vencimentos do servidor, mas tão somente o reconhecimento de que, em um ano específico, este preencheu os requisitos para o recebimento de determinada gratificação. 5 - Em que pese a política educacional do Distrito Federal, uma decisão política do Poder Executivo não tem o poder de invalidar um diploma legal emanado pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.6 - Não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 37, X e 169, § 1º, da CF se o benefício foi devidamente criado por lei distrital para pagamento a todos os professores que lecionassem em classe onde houvesse alunos portadores de necessidades especiais. 7 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, entretanto, limitar sua fixação aos parâmetros deste. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. AUMENTO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AOS ARTIGOS 37, X E 169, § 1º, I E II DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A regra do artigo 1º do Dec....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. AUSENTES. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 198, II, DO CC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. O art. 198, inciso II, do Código Civil suspende o prazo prescricional contra os ausentes do país, em serviço público da União, Estados ou Municípios. Configurando-se esta hipótese, o servidor público pode deixar para demandar seus devedores na ocasião do seu retorno da missão, não correndo para eles a prescrição no período do exercício de atividade em solo alienígena. O legislador quis resguardar os direitos daqueles que, em razão de serviço público, não teriam condições de defender seus interesses em solo pátrio.Todavia, inexistindo nos autos prova de que o servidor público estivesse designado para missão externa no período da fluência do prazo prescricional que fulminou sua pretensão, incabível se aplicar a regra do art. 198, inciso II, do Código Civil.Nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba honorária deve atender ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Nesse caso, o juiz, ao fixar os honorários, embora deva observar os critérios previstos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, não está adstrito às percentagens estabelecidas no mesmo dispositivo, podendo, inclusive, arbitrá-los em quantia certa. Os honorários não podem ser fixados de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. AUSENTES. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 198, II, DO CC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. O art. 198, inciso II, do Código Civil suspende o prazo prescricional contra os ausentes do país, em serviço público da União, Estados ou Municípios. Configurando-se esta hipótese, o servidor público pode deixar para demandar seus devedores na ocasião do seu retorno da missão, não correndo para eles a prescrição no período do exercício de atividade em solo alienígena. O legislador quis resguardar os direitos daqueles que, em razão de serviço p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PRÁTICA. PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse trazida pelo GDF, eis que os candidatos estão a reivindicar seus direitos sob a alegação de estarem sendo violados por exigências do edital que se opõem a lei de suas profissões. 2. A Lei n. 7.394/85, que regula a profissão de Técnico de Radiologia não proibiu a exigência de prova prática nos concursos públicos. Logo, não há violação de direito.3. Denegada a segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PRÁTICA. PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse trazida pelo GDF, eis que os candidatos estão a reivindicar seus direitos sob a alegação de estarem sendo violados por exigências do edital que se opõem a lei de suas profissões. 2. A Lei n. 7.394/85, que regula a profissão de Técnico...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME DE MENOR LESIVIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART 44 DO CP. FINS SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE.1. A vedação disposta no inciso I do artigo 44 do Código Penal deve-se restringir aos casos de maior lesividade, os quais acarretam danos físicos ou psíquicos mais expressivos à vítima, situação que exige uma resposta mais firme do Estado em razão da reprovabilidade da conduta do agente. 2. Com efeito, a violência da qual resultam lesões corporais leves não pode de per si impossibilitar a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo nos casos da Lei da Maria da Penha, cujo mandamento de interpretação da norma busca não apenas punir o agressor, mas também restabelecer, na medida do possível, a harmonia do núcleo familiar. 3. Na espécie, preenchidos pelo réu os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena, respeitadas as restrições do art. 17, da Lei 11.343/2006, é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME DE MENOR LESIVIDADE. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART 44 DO CP. FINS SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE.1. A vedação disposta no inciso I do artigo 44 do Código Penal deve-se restringir aos casos de maior lesividade, os quais acarretam danos físicos ou psíquicos mais expressivos à vítima, situação que exige uma resposta mais firme do Estado em razão da reprovabilidade da conduta do agente. 2. Com efeito, a violência da qual re...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO APÓS A CITAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação, pressupõe pedido expresso do réu, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ (Enunciado nº 240 da Súmula do STJ).2. Sendo nulo o julgado e estando o processo apto a receber julgamento de mérito, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, que possibilita ao Tribunal, no exame do apelo, julgar desde logo a lide.3. Não se pronuncia litispendência se um dos processos já foi extinto. Precedente.4. Não se reúnem processos por conexão quando um deles já recebeu julgamento, bem como quando o Juízo em que se firmou prevenção não detém competência para julgar o segundo feito.5. O cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela não enseja a perda do interesse processual, remanescendo interesse da parte em ver, por meio do acertamento do litígio, confirmado o provimento antecipatório.6. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.7. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.8. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado.9. Apelação provida. Pedido julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO APÓS A CITAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação, pressupõe pedido expresso do réu, conforme pacífico entendimento do egrég...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA. ASSINATURA DO DIRETOR PRESIDENTE. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas que a compõem; constituem uma ficção jurídica legal por meio da qual autorizam determinados sujeitos de direito (pessoas físicas) à pratica de atos jurídicos com o objetivo de desenvolver uma atividade e, no caso das empresas, a obtenção de lucros. Assim: 1) os representantes da pessoa jurídica necessariamente são pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas não possuem assinatura própria; quem firma os atos e os negócios jurídicos em seus nomes são os sócios/administradores. Sobre o tema, dispõe o art. 1.022 do Código Civil que a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.2. Malgrado o Diretor Presidente tenha contrariado o contrato social, que exigia a assinatura de dois diretores, para subscrever sozinho a Nota Promissória representativa de compromisso da pessoa jurídica, esse fato não exonera a sociedade da responsabilidade em face de terceiro de boa-fé, competindo à empresa zelar pelos atos de seus dirigentes, não lhe sendo lícito alegar ignorância de tais atos em prejuízo de terceiros. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA. ASSINATURA DO DIRETOR PRESIDENTE. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas que a compõem; constituem uma ficção jurídica legal por meio da qual autorizam determinados sujeitos de direito (pessoas físicas) à pratica de atos jurídicos com o objetivo de desenvolver uma atividade e, no caso das empresas, a obtenção de lucros. Assim: 1) os representantes da pessoa jurídica necessariamente são pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas não p...
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (PARTO PREMATURO) PRESTADOS A PACIENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE.1. Fato: Paciente necessitada de atendimento de emergência (entrou em trabalho de parto na 28ª semana de gestação [sete meses]). Em virtude do nascimento prematuro, a criança foi internada na UTI neonatal, onde permaneceu por 10 (dez) dias. Na oportunidade, uma guia de solicitação de internação foi encaminhada para a operadora do plano de saúde, que se recusou a custear as despesas médico-hospitalares da segurada, sob o argumento de que não foi cumprido o período de 300 dias de carência para internações na área de obstetrícia e neonatologia, conforme prevê o contrato de plano de saúde.2. Embora o artigo 12, V, a, da Lei n. 9.656/98 permita o prazo máximo de carência de 300 (trezentos) dias para partos a termo, a alínea c do mesmo dispositivo dispõe que o prazo de carência para atendimentos urgentes e/ou emergenciais é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A constatação de trabalho de parto prematuro exige atendimento de emergência, tendo em vista o flagrante risco de morte a que estão submetidos a criança e a gestante. Por isso, tal procedimento está sujeito à carência de 24 horas, e não de 300 dias, como argumenta a operadora do plano de saúde. 4. Sem desprezo da finalidade econômica dos planos privados de assistência à saúde, as obrigações assumidas pelas seguradoras devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. Além disso, como o contrato de seguro saúde encerra relação de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. E mais. O artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nada obstante seja possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar para si excessiva vantagem, a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (PARTO PREMATURO) PRESTADOS A PACIENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE.1. Fato: Paciente necessitada de atendimento de emergência (entrou em trabalho de parto na 28ª semana de gestação [sete meses]). Em virtude do nascimento prematuro, a criança foi internada na UTI neonatal, onde permaneceu por 10 (dez) dias. Na oportunidade, uma guia de solicitação de internação foi encaminhada para a operadora do plano de saúde, que se recusou a custear as despesas médico-hospitalares da segurada...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. PRODUTOS. INSUMOS DESTINADOS AO FOMENTOS DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. AJUSTE DE VONTADES. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. Conquanto cediço que o legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, não podendo emoldurar-se a relação jurídica que enlaça as partes em relação consumerista, porquanto não caracterizada a destinação final dos produtos que fazem seu objeto, não se afigura legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação com lastro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da cláusula de foro de eleição contratualmente estabelecida. 2. Aferido que as pretensões aduzidas têm como origem genética remota o vínculo contratual estabelecido entre as partes, o foro competente para processar e julgar a ação através da qual foram veiculadas é aquele que ficara expressamente eleito contratualmente, pois, de conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, a competência em razão do lugar e do valor da causa, em sendo de natureza relativa, pode ser objeto de modificação mediante concerto de vontades das partes, demandando a elisão desse regramento provocação da parte interessada, pois vedada a afirmação da incompetência relativa de ofício quando não se trata de relação de consumo (CPC, artigo 111; Súmula 335/STJ).3. Emergindo o concerto de vontades acerca do foro competente para resolver as questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, sobeja incólume e é apto a irradiar os efeitos que lhe são próprios, determinando que lhe seja assegurada efetividade, determinando o reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações originárias do vínculo obrigacional, notadamente quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua desconsideração por não encerrar o vínculo material relação de natureza de consumo. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. PRODUTOS. INSUMOS DESTINADOS AO FOMENTOS DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. AJUSTE DE VONTADES. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.1. Conquanto cediço que o legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, não podendo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AUXÍLIO PRESUMIDO. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Irradiando o fato ilícito efeitos nas esferas cível e criminal, demandando que seja aferido, apurado e sancionado no juízo criminal, a prescrição da pretensão indenizatória resta suspensa até que haja definitiva resolução da pretensão criminal (CC, art. 200), emergindo dessa regulação que, manejada a pretensão reparatória no curso da ação penal deflagrada em desfavor do protagonista do ilícito, não fora alcançada pela prescrição, cujo fluxo, sob essa moldura, sequer se iniciara. 2. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. Incorre em inexorável negligência o condutor que, estacionando o veículo de transporte de cargas que conduzia em via inclinada e deixando seu controle, descendo do veículo, não adota as medidas que lhe estavam afetadas e destinadas a obstar que o automotor, sofrendo a incidência dos efeitos da lei inercial, entrasse em movimento quando desprovido de controle, vindo a atingir residências, destruindo-as parcialmente, emergindo do infortúnio o óbito de criança que se encontrava no interior de uma das casas afetadas, devendo ser reputado culpado pelos efeitos que sua postura ensejara.4. Emergindo acidente de trânsito motivado pela conduta negligente do condutor do automotor, a empresa para a qual prestava serviços é solidariamente responsável a compor os danos derivados do ilícito, legitimando que a genitora da vítima fatal a acione com o escopo de obter a composição dos danos materiais e a compensação do dano moral que o ilícito lhe ensejara por ter ficado desprovida da filha de tenra idade que viera a ser atingida violentamente pelo veículo de transporte de cargas quando se encontrava no interior da sua residência. 5. O óbito de filha de tenra idade por ter sido atropelada por caminhão quando se encontrava no interior da própria residência, que fora invadida pelo automotor, afetando a intangibilidade psicológica da mãe, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas pela genitora, que padecerá com a perda da infante pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8. Sob o âmbito das famílias menos abastadas é presumível que os filhos, desde que habilitados a laborar, concorram para as despesas domésticas comuns, resultando que, derivando de acidente a morte de filha menor inserida em família que se enquadra em aludida qualificação, assiste à genitora o direito de auferir pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a herdeira completaria 14 anos (momento em que estaria apta a exercer atividade laborativa na condição de aprendiz; CF, art. 7º, XXXIII), até os 25 anos, e, no patamar de 1/3 do salário mínimo, dos 25 anos de idade (quando presumivelmente constituiria família própria e, ante as despesas inerentes ao lar próprio, diminuiria o auxílio financeiro conferido aos pais), até a data em que a vítima do dano civil complete 65 anos, longevidade presumível do brasileiro. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Aferido que a vítima do ilícito civil postulara a percepção, de uma só vez, do correspondente à pensão que lhe é devida em decorrência da morte da filha e inexistindo dúvidas de que a responsável pela reparação do dano é dotada de capacidade econômica para honrar de imediato a obrigação, afigura-se plenamente viável que a satisfação da cominação se aperfeiçoe de imediato e em única parcela, de forma a ser resguardada efetividade ao objetivo da composição sem afetar o equilíbrio financeiro da obrigada, mediante aplicação analógica da norma prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. 10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, examinado o mérito, acolher o pedido inicial. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM RESIDÊNCIA. RESULTADO. ÓBITO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE ALOJADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. SUSPENSÃO DO INTERREGNO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DO TRANSPORTE EFETUADO. AFIRMAÇÃO. GENITORA DA VÍTIMA FATAL. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCI...
DIREITO SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RECESSO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DATA-BASE DA LIQUIDAÇÃO. MARCO. SENTENÇA. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESOLUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1.As ações constitutivas, dentre elas as constitutivas negativas, por excelência, estão imbuídas de efeitos ex nunc e a eficácia da sentença, conseguintemente, é também constitutiva, inscrevendo-se nessa qualificação a ação de dissolução de sociedade empresarial, importando que somente com o trânsito em julgado ocorre a quebra do contrato social e o nascimento, para o sócio retirante que exercitara o recesso, o direito à percepção dos haveres a serem apurados com lastro na situação da empresa naquela data.2.O que se verifica na ação de dissolução parcial de sociedade empresarial é que, conquanto dissolvida a affectio societatis, resultando no exercício do direito de recesso, somente após o trânsito em julgado da sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade é que se opera a modificação do estado jurídico, compreendido como o corpo de direitos e deveres que circundam os sócios litigantes, de modo que não se admite que a simples manifestação da vontade de um dos sócios em exercer o recesso seja tomada por suficiente a operar os efeitos do título judicial desconstitutivo.3.O título judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade é de natureza constitutiva negativa, importando que somente após o trânsito em julgado seus efeitos se fazem operar, desatando os laços da affectio societatis, transmudando-se no marco divisor que deve ser tomado nos cálculos da apuração de haveres, pois, antes disso, o retirante ainda estava enlaçado à sociedade pelo próprio contrato social que se desconstitui apenas com o título judicial, não se afigurando apto a ensejar essa apreensão, em relação ao dissidente, alteração promovida unilateralmente pelos sócios remanescentes no trânsito processual, pois inoperante a alteração havida no estado jurídico vigente no momento da manifestação do direito ao recesso.4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RECESSO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DATA-BASE DA LIQUIDAÇÃO. MARCO. SENTENÇA. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESOLUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1.As ações constitutivas, dentre elas as constitutivas negativas, por excelência, estão imbuídas de efeitos ex nunc e a eficácia da sentença, conseguintemente, é também constitutiva, inscrevendo-se nessa qualificação a ação de dissolução...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o o...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. MP 2.170-36/01. LEI 10.931/04. TABELA PRICE. REGULARIDADE. REVISÃO. JUROS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ABUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a MP 2.170-36/01 é possível a cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada, estando também autorizada pela Lei Nº 10.931/04 em cédulas de crédito bancário. No caso, é lícita a capitalização de juros no contrato discutido, uma vez que prevista expressamente no corpo da cártula, conforme prevê o art. 46 do CDC. 2. O uso da Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo e não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico.3. Embora as Instituições Financeiras não se encontrem submetidas à Lei da Usura, é possível a revisão judicial dos juros contratados, mas apenas quando estes ultrapassam sobremaneira, de forma abusiva, o patamar médio de mercado.4. O pleito de inversão do ônus da prova só deve ser atendido quando a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor o impeça de defender plenamente seus direitos.5. A cobrança de comissão de permanência é válida desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou ainda com juros remuneratórios, ficando a cargo da Instituição financeira a escolha entre cobrar nos períodos de mora apenas os encargos de inadimplência ou a comissão de permanência, que não deve ultrapassar o somatório daqueles, a teor do enunciado sumular 472 do STJ.6. Apelação parcialmente provida. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. MP 2.170-36/01. LEI 10.931/04. TABELA PRICE. REGULARIDADE. REVISÃO. JUROS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ABUSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a MP 2.170-36/01 é possível a cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada, estando também autorizada pela Lei Nº 10.931/04 em cédulas de crédito bancário. No caso, é lícita a capitalização de juros no contrato discutido, uma vez que prevista expressamente no corpo da cártula, conforme pre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MANUTENÇÃO DOS DADOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. 2. Comprovado o adimplemento das obrigações assumidas pelo consumidor, abusiva se mostra a conduta do fornecedor que mantém seus dados nos cadastros restritivos de crédito, configurando o defeito na prestação do serviço causador de dano moral reparável.2. Sendo certo o dever de indenizar, ante a vulneração dos direitos da personalidade, deve o quantum atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL. DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MANUTENÇÃO DOS DADOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. 2. Comprovado o adimplemento das obrigações assumidas pelo consumidor, abusiva se mostra a conduta do fornecedor que m...
CONSUMIDOR. CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO FALTANDO ASSESSÓRIOS PACTUADOS. ABORRECIMENTOS PARA SANAR O VÍCIO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO EM FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS NARRADOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor distingue a existência de vício no produto e dos fatos deles decorrentes, extrínsecos ao produto e que acarretam danos.2. O simples vício no produto, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral. 3. Não comprovado fato relacionado ao desdobramento do vício do produto que cause dano a direitos da personalidade, não resta configurado, portanto, o dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida intacta.
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CONSUMIDOR. CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO FALTANDO ASSESSÓRIOS PACTUADOS. ABORRECIMENTOS PARA SANAR O VÍCIO EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESDOBRAMENTO EM FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS NARRADOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor distingue a existência de vício no produto e dos fatos deles decorrentes, extrínsecos ao produto e que acarretam danos.2. O simples vício no produto, por si só, não é suficiente para a caracterização do dano moral. 3....