PROCESSO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO NA DATA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VEDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.A legitimidade do assistente de acusação é supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o fez parcialmente. Inviável a intervenção concorrente, sob pena de sub-rogar o assistente de acusação nos direitos privativos do Ministério Público.O magistrado pode modificar a definição jurídica atribuída na denúncia, porém jamais a descrição do fato, dada a vedação de julgamento extra e ultra petita.Não conhecida a apelação do Assistente da Acusação. Conhecida e não provida a apelação do Ministério Público.
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PROCESSO PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO NA DATA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VEDAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.A legitimidade do assistente de acusação é supletiva, opera somente quando o titular da ação penal não recorre da sentença ou o fez parcialmente. Inviável a intervenção concorrente, sob pena de sub-rogar o assistente de acusação nos direitos privativos do Ministério Público.O magistrado pode modificar a definição jurídica atribuída na denúncia, porém jamais a descrição do fato, da...
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DETRAÇÃO PENAL. LAUDO DE EXAME E CONSTATAÇÃO DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.Preliminar de nulidade rejeitada, na ausência de demonstração de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Incidência subsidiária do art. 132 do CPC.O pedido de aplicação da regra da detração penal deve ser levado ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal.A necessidade de laudo de exame e constatação da droga para lavratura de auto de prisão em flagrante está prevista tanto na Lei nº 6.368/1976 quanto na Lei nº 11.343/2006.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e autoria do crime imputado aos réus.Razoável a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais.Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal.Regime inicial fechado adequado, conforme art. 33, §3º, do CP.Justificada a manutenção da prisão do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública penal e não constatada alteração da situação fática após a prolação da sentença condenatória, aconselhável a manutenção da restrição da liberdade do réu, por idêntico fundamento.Apelos desprovidos.
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PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DETRAÇÃO PENAL. LAUDO DE EXAME E CONSTATAÇÃO DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.Preliminar de nulidade rejeitada, na ausência de demonstração de ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Incidência subsidiária do art. 132 do CPC.O pedido de aplicação da regra da detração penal deve ser levado ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.2. Embargos infringentes criminais conhecidos e providos para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo a pena do recorrente para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunh...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE ABASTECIMENTO. INTERDIÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRAZO EXPIRADO. LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. SATISTAÇÃO DO EXIGIDO. AFERIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. AUTO-EXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada no alvará de funcionamento, vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público.2. Expirado o prazo de vigência do alvará de funcionamento anteriormente concedido a estabelecimento comercial, o ato administrativo coadunado na autuação e interdição da empresa por estar funcionando irregularmente, eis que carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a negativa da autorização derivara da ausência da licença de funcionamento ambiental, denotando que as atividades desenvolvidas encerram riscos ao meio-ambiente por não estarem adequadas às posturas preventivas estabelecidas. 3. A obtenção do alvará de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, emergindo dessa apreensão que a sociedade comercial que, alcançada pela negativa de renovação da autorização administrativa que detinha por não portar licença ambiental emitida pelo órgão competente, continua funcionando irregularmente com risco à coletividade, deve ser autuada e suas atividades interditadas por estar funcionando à margem do exigido, não podendo ser alforriada da atuação administração inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais, e não obstar o funcionamento da sociedade sob a moldura do estado de direito. 4. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que sociedade empresarial que desenvolve atividade de risco - revenda de combustíveis - vem operando à margem do legalmente exigido, a imediata interdição do estabelecimento como forma de ser privilegiado o interesse público traduzido na preservação do meio-ambiente e na prevenção do risco que a continuidade da exploração das atividades encerra (artigo 26, incisos I e II, Lei Distrital 4.210/09, art. 26, I e II) e em cotejo com as normas que regem a tutela do meio ambiente e da segurança pública.5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE ABASTECIMENTO. INTERDIÇÃO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PRAZO EXPIRADO. LICENÇA DE OPERAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ELISÃO DA DETERMINAÇÃO. SATISTAÇÃO DO EXIGIDO. AFERIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. AUTO-EXECUTORIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito...
PENAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.Não se declara a nulidade, por ausência de intimação da defesa para a formulação de quesitos a serem respondidos em relatório técnico, se o causídico tem acesso ao documento em diversas oportunidades anteriores à apresentação dos memoriais (alegações finais), mas não se manifestou acerca da irregularidade, vindo a suscitá-la somente na fase recursal. A não repetição da oitiva da vítima em juízo nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Se da análise da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, ressai a certeza da autoria da conduta reprimida, não há que se falar em absolvição. Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, maxime se em harmonia com as demais provas dos autos.Restando indene de dúvidas que o réu, na época do fato-crime, era padrasto da vítima e nessa condição teve acesso à menor, incide a causa especial de aumento de pena inscrita no inciso II do art. 226 do Código Penal.
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PENAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.Não se declara a nulidade, por ausência de intimação da defesa para a formulação de quesitos a serem respondidos em relatório técnico, se o causídico tem acesso ao documento em diversas oportunidades anteriores à apresentação dos memoriais (alegações finais), mas não se manifestou acerca da irregularidade, vind...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 6º, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 autoriza a Administração Pública do Distrito Federal a nomear candidatos aprovados em determinado concurso para cargos diversos daquele objeto da disputa seletiva, desde que obedecidos a certos requisitos, elencados nos incisos que especifica.2. O Conselho Especial desta Corte, no julgamento da ADI 2007.002.006740-7, declarou a inconstitucionalidade de tais preceitos, por colidirem com o princípio da isonomia.3. Uma vez que a declaração de inconstitucionalidade, em seus efeitos normais (ex tunc), resultaria grave ameaça às situações consolidadas, constituídas com base no Diploma viciado, o mencionado Colegiado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, houve por bem modular os efeitos da decisão, de forma que incidam pro futuro, nos termos da Lei nº 9.868/99.4. Reputa-se válida a nomeação do autor, levada a efeito pela Administração Pública, com base no art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão que julgou a ADI nº 2007.002.006740-7.5. Cuidando o feito de causa de menor complexidade, por diversas vezes apreciada e decidida no âmbito desta Egrégia Corte, a fixação da verba honorária deve ser fixada com observância do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em patamar razoável, mediante apreciação eqüitativa e prudente do juiz. 6. Precedente Turmário. 6.1 1 - O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou inconstitucional o art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 com a redação dada pelo Decreto nº 24.109/2003, que permitia que candidato aprovado em concurso público tomasse posse em cargo diverso daquele no qual aprovado, mediante o preenchimento dos requisitos que especificava, com efeitos ex nunc, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Feito nº 2007.00.2.006740-7. 2 - À época da nomeação e posse questionadas e em razão da modulação dos efeitos pro futuro nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Feito nº 2007.00.2.006740-7ADI, o art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, com a redação dada pelo Decreto nº 24.109/2003, era válido, irradiando, portanto, todos os seus efeitos jurídicos. 3 - Havendo normatização no ordenamento jurídico do Distrito Federal sobre a posse em cargo diverso do da aprovação, existindo, ainda, previsão editalícia, manifestação livre e desimpedida da opção firmada e equivalência de denominação, atribuições, remuneração, direitos e deveres e requisitos de habilitação, o aproveitamento não se revela ilegal ou inconstitucional. 4 - Não se verifica violação à regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da Constituição da República, pois houve a realização de certame público, tendente a selecionar candidatos para preenchimento de vagas na Administração Pública, no entanto, alguns candidatos aprovados puderam optar, manifestando livremente suas vontades, por tomar posse em cargo integrante de carreira diversa, mas similar ao qual lograram aprovação. 5 - Não há afronta à Súmula nº 685 do STF, porquanto os casos paradigmáticos que deram origem à sua edição dizem respeito a conjunturas nas quais servidores, já integrantes dos quadros da Administração Pública, num determinado cargo, são transpostos ou aproveitados em outro cargo, sem a realização de concurso público. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 578287, 20100110296403APC, Relator Ângelo Pasareli, DJ 13/04/2012 p. 146).7. Recurso principal e adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 6º, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 21.688/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX NUNC. NOMEAÇÃO PARA CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 autoriza a Administração Pública do Distrito Federal a nomear candidatos aprovados em determinado concurso para cargos diversos daquele objeto da disputa seletiva, desde que obedecidos a certos requisitos, elencados nos incisos que especifica.2. O Conselho Especial desta Corte...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A tentativa de obtenção de medicamento na esfera administrativa corrobora o interesse processual do autor.II - É dever do Estado fornecer medicamentos tidos por indispensáveis para o tratamento daquele que não possui condições para adquiri-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. RE-AgR 410715 / SP).IV - Negou-se provimento à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A tentativa de obtenção de medicamento na esfera administrativa corrobora o interesse processual do autor.II - É dever do Estado fornecer medicamentos tidos por indispensáveis para o tratamento daquele que não possui condições para adquiri-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de...
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITO À SUCESSÃO ABERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA. I - O pedido é juridicamente possível se permitido ou não vedado pela ordem jurídica.II - O pedido de declaração de validade de cessão de direitos sobre imóvel que pertencia ao autor da herança, realizada por instrumento particular, não é juridicamente possível, pois para produzir eficácia jurídica, o negócio jurídico deve ser efetivado por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITO À SUCESSÃO ABERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA. I - O pedido é juridicamente possível se permitido ou não vedado pela ordem jurídica.II - O pedido de declaração de validade de cessão de direitos sobre imóvel que pertencia ao autor da herança, realizada por instrumento particular, não é juridicamente possível, pois para produzir eficácia jurídica, o negócio jurídico deve ser efetivado por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. IV - Negou-se provimento ao re...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - IMEDIATA - NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, em razão da resolução do contrato, deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração.2.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.3.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4.Apelações cíveis conhecidas; apelação da ré improvida e apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - IMEDIATA - NÃO RETENÇÃO DE ARRAS OU DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negóc...
PENAL. ROUBO CIRCUNSCANTIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIOR CORRUPÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS COAUTORES. ÔNUS DA DEFESA. FATO TÍPICO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO DE PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de indivíduo imputável, especialmente quando não há prova efetiva de que o menor já era moralmente corrompido na data do fato.2. Compete à defesa o ônus de demonstrar que o réu desconhecia a idade dos coautores menores. Se dele não se desincumbiu, não há que se falar em atipicidade do fato. 3. O reconhecimento seguro do réu e dos coautores menores, pelos lesados, na delegacia e em juízo, como responsáveis pela subtração violenta de seus bens, é prova suficiente para embasar a condenação do apelante pelo delito de roubo, em concurso formal com o de corrupção de menores.4. A majoração de pena, no crime de roubo, pela incidência de mais de uma causa de aumento, na terceira fase, deve receber fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas - emprego de armas de grosso calibre e número excessivo de agentes, por exemplo - e não meramente quantitativa. Simples afirmação que o crime foi cometido por três indivíduos, com emprego de arma, é imprestável para esse fim, especialmente, se dois deles estavam desarmados e a arma era de uso permitido, devendo ser reduzido o seu quantum.5. Fixada pena definitiva superior a quatro anos de reclusão, a sua substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da sua execução encontram óbice legal nos arts. 44 e 77 do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSCANTIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIOR CORRUPÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DOS COAUTORES. ÔNUS DA DEFESA. FATO TÍPICO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO DE PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL. 1. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de indivíduo imputável, especialmente quando não há prova efetiva de que o menor já era moralmente corrompido na data d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Comprovado nos autos que o apelante, mediante arrombamento, ingressou em estabelecimento comercial e de lá subtraiu diversos objetos, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.2. Diante da ausência de trânsito em julgado de condenação criminal, impõe-se o afastamento da circunstância agravante da reincidência, na 2ª fase da dosimetria da pena, e a conseqüente redução das penas impostas ao apelante.3. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando o agente não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 4 anos.4. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o apelante não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, substitue-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENAS REDUZIDAS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1.Comprovado nos autos que o apelante, mediante arrombamento, ingressou em estabelecimento comercial e de lá subtraiu diversos objetos, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.2. Diante da ausência de trânsito em julgado de condenação criminal, impõe-se o a...
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A conduta desidiosa da instituição financeira, que descumpriu determinação judicial que limitava o valor dos descontos em folha, chegando a sacar a totalidade da remuneração do Autor, prestando serviço ineficiente, inadequado e o evidente menosprezo aos direitos do contratante, são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais, caracterizando a violação da dignidade, um dos atributos da personalidade.II - O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.III - Negou-se provimento ao recurso do Requerido e deu-se parcial provimento ao recurso do Autor. Unânime.
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CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. PERMENÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - A conduta desidiosa da instituição financeira, que descumpriu determinação judicial que limitava o valor dos descontos em folha, chegando a sacar a totalidade da remuneração do Autor, prestando serviço ineficiente, inadequado e o evidente menosprezo aos direitos do contratante, são suficientes para configurar um quadro de circunstâncias especiais, caracterizando a violação da dignidade, um dos a...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.648/2011. CONCESSÃO DE INDULTO. PENA DE MULTA. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DE VALOR. A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.420/2010. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IMPOSSIBILIDADE. O sentenciado por crime hediondo não faz jus à concessão do indulto da pena privativa de liberdade, pois não preenche os requisitos previstos no Decreto 7.420/2010.O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo, mesmo em sua forma simples ou praticado com violência presumida, não sendo necessária a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. Precedentes.A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equiparados, prevista no art. 8º, §1º, do Decreto Presidencial nº 7.648/2011, não viola a Constituição. O indulto diferencia-se da graça pelo seu caráter coletivo, sendo incabível a interpretação extensiva da Constituição para considerá-lo abrangido pela vedação à graça em relação aos crimes hediondos e equiparados, pois se trata de norma que restringe direitos relativos à liberdade individual. A pena de multa, quando não quitada pelo sentenciado, é considerada dívida de valor (art. 51 do CP) e somente enseja execução fiscal pela Fazenda Pública se o valor for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.033/04). Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 7.420/2010. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. IMPOSSIBILIDADE. O sentenciado por crime hediondo não faz jus à concessão do indulto da pena privativa de liberdade, pois não preenche os requisitos previstos no Decreto 7.420/2010.O crime de atentado violento ao pudor é considerado hediondo, mesmo em sua forma simples ou praticado com violência presumida, não sendo necessária a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. Precedentes.A concessão de indulto à pena de multa aplicada aos condenados por crimes hediondos e equipara...
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e ré é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Descontando-se em duplicidade parcelas do empréstimo contraído, de forma indevida, é aplicável o parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) - Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direitos personalíssimos não caracterizam danos morais.4) - Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO - DESCONTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA.1) - A relação entre a autora e ré é de natureza consumerista, em razão da Súmula 297 do STJ que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2) - Descontando-se em duplicidade parcelas do empréstimo contraído, de forma indevida, é aplicável o parágrafo único, artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) - Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direi...