INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO CASAMENTO. FIDELIDADE RECÍPROCA. ART. 1.566, INC. I, CC/02. TERCEIRO CÚMPLICE.I - Há dano moral, quando ocorre violação dos deveres do casamento, especialmente o da fidelidade recíproca (art. 1.566, inc. I, do CC/02). O cônjuge que mantém relacionamento extraconjugal concomitante ao casamento, ao longo de 24 anos, e dessa relação inclusive advém uma filha, deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao outro cônjuge, em razão da violação aos direitos de personalidade identificados na honra, imagem e integridade psíquica.II - Pela teoria do terceiro cúmplice, o amante do cônjuge infiel não responde pelos danos advindos da violação do dever de fidelidade recíproca. Precedente do e. STJ.III - Apelação provida.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO CASAMENTO. FIDELIDADE RECÍPROCA. ART. 1.566, INC. I, CC/02. TERCEIRO CÚMPLICE.I - Há dano moral, quando ocorre violação dos deveres do casamento, especialmente o da fidelidade recíproca (art. 1.566, inc. I, do CC/02). O cônjuge que mantém relacionamento extraconjugal concomitante ao casamento, ao longo de 24 anos, e dessa relação inclusive advém uma filha, deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao outro cônjuge, em razão da violação aos direitos de personalidade identificados na honra, imagem e integridade psíquica.II -...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. MANCOMUNHÃO. A comunhão patrimonial entre os cônjuges é tratada pela doutrina como uma mancomunhão (Gesamnte Hand), condomínio de mão única ou fechada, de origem germânica, designação adotada por nosso ordenamento jurídico nas hipóteses em que os bens são adquiridos na constância de uma união, sob o regime de comunhão de bens, vez que se produz uma íntima união patrimonial entre os consortes, diferindo do condomínio de tradição romana, o communio, que serviu de inspiração para o sistema de nosso Direito Positivo. Enquanto perdura a comunhão indivisa, os direitos de meação dos cônjuges incidem sobre a totalidade dos bens sujeitos a esse regime, considerada de forma abstrata. Cabível, pois, o pedido de alienação judicial de bens com a declaração de extinção do condomínio. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. MANCOMUNHÃO. A comunhão patrimonial entre os cônjuges é tratada pela doutrina como uma mancomunhão (Gesamnte Hand), condomínio de mão única ou fechada, de origem germânica, designação adotada por nosso ordenamento jurídico nas hipóteses em que os bens são adquiridos na constância de uma união, sob o regime de comunhão de bens, vez que se produz uma íntima união patrimonial entre os consortes, diferindo do condomínio de tradição romana, o communio, que serviu de inspiração para o sistema de nosso Direito Positivo. Enquanto per...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUTOS APARTADOS. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Nos termos dos artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 1.060/50, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício de justiça gratuita concedida à parte adversa.Todavia, o referido pleito deverá se dar por meio de petição autuada em separado, cujos autos devem ser apensados aos da demanda principal, após resolvido o incidente, e não nos mesmos autos.A prestação de serviços advocatícios trata-se de obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o advogado se obriga a patrocinar seu cliente em todas as fases do procedimento, promovendo, assim, o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A vitória ou derrota não desobriga o cliente de remunerar seu patrono. A uma, porque o trabalho técnico já foi desenvolvido no curso de todo o processo. A duas, porque, em tese, o procedimento contencioso envolve duas partes antagônicas, de forma que, via de regra, uma delas sairá vitoriosa, e a outra, sucumbente, nada obstante os advogados de ambas terem exercido seus ofícios durante toda a ação. Ora, entender que a obrigação advocatícia é de resultado equivale a considerar que os processos em geral têm sempre um advogado remunerado e o outro não remunerado, nada obstante ambos os patronos utilizarem seus conhecimentos técnicos na defesa dos respectivos clientes, o que se mostra em evidente descompasso com a isonomia e a razoabilidade.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUTOS APARTADOS. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. Nos termos dos artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 1.060/50, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício de justiça gratuita concedida à parte adversa.Todavia, o referido pleito deverá se dar por meio de petição autuada em separado, cujos autos devem ser apensados aos da demanda principal, após resolvido o incidente, e não nos mesmos autos.A prestação de serviços advocatícios tra...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a r...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alimentos exige prova inconteste de que a renda do alimentante diminuiu, de forma que, não comprovada a alegada alteração para pior na sua situação econômica, não é possível o acolhimento do pleito nesse sentido.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alim...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE. MULTA MORATÓRIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO.Quando, por força de cláusula contratual, os débitos de IPTU/TLP passam a ser de responsabilidade do locatário, juntamente com os alugueres devidos, aqueles são considerados obrigação acessória, e, como tal, seguem o destino da obrigação principal, inclusive no que concerne à prescrição. Considerando que, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; a cobrança acessória referente ao IPTU/TLP segue o mesmo prazo trienal da obrigação principal. A lei de locações estabelece que qualquer disposição acerca de reajuste do valor do aluguel deverá ser previamente acordada entre as partes, ou, pelo menos, objeto da competente ação de revisão do aluguel, de forma que, não havendo qualquer comprovação de negociação entre as partes no sentido de atualizar o valor da locação, permanece válido o importe originalmente previsto no contrato.Versando o contrato de locação sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes contratantes têm autonomia para pactuar as cláusulas de acordo com seus interesses, somente se socorrendo das normas dispositivas em caráter subsidiário. A multa moratória é um exemplo de cláusula contratual de caráter supletivo, podendo as partes livremente estipular sua incidência ou não no contrato. Tanto é assim que o artigo 62, II, alínea b, da Lei de Locações, prevê expressamente que, em ação de despejo, a rescisão do contrato poderá ser evitada se o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, incluindo as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis. Como se pode observar, a própria lei de locações estabeleceu que a multa moratória deve estar estipulada no contrato, não havendo que se falar em cobrança desprovida de previsão contratual.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR DO ALUGUEL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE. MULTA MORATÓRIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO.Quando, por força de cláusula contratual, os débitos de IPTU/TLP passam a ser de responsabilidade do locatário, juntamente com os alugueres devidos, aqueles são considerados obrigação acessória, e, como tal, seguem o destino da obrigação principal, inclusive no que concerne à prescrição. Considerando que, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústi...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.A produção antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Assim, presentes os requisitos de relevância e urgência estabelecidos no inc. I do art. 156 do Código de Processo Penal, autorizado está o deferimento da medida antecipatória.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.A produção antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Assim, presentes os requisitos de relevância e urgência estabelecidos no inc. I do art. 156 do Código de Processo Penal, autorizado está o deferimento da medida antecipató...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM FIRMAR CONTRATO COM A AUTORA POR DEFEITO EXISTENTE NO VEÍCULO. REPARO REALIZADO PELA REVENDENDORA. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.1.O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício existente em bem durável, é de 90 dias a partir da conclusão dos serviços, de acordo com o art. 26 do CDC. 2.Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor, inequívoca é a fluência do prazo decadencial, razão pela qual, eventuais danos existentes no veiculo, sob o fundamente de negativa da seguradora em efetivar o contrato de seguro, não pode ser imputado à revendedora.3.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM FIRMAR CONTRATO COM A AUTORA POR DEFEITO EXISTENTE NO VEÍCULO. REPARO REALIZADO PELA REVENDENDORA. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.1.O prazo decadencial para o exercício dos direitos do comprador, no caso de vício existente em bem durável, é de 90 dias a partir da conclusão dos serviços, de acordo com o art. 26 do CDC. 2.Inexistindo prova de reclamação do adquirente ao vendedor, inequívoca é a fluência do prazo decadencial, razão pela qual, eventuais danos existentes no veiculo, sob o fundamente de negativa da seguradora...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM DO AUTOR POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.1. Não é o simples fato de se cuidar de relação de consumo que se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas sim a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência daquele, relativamente às dificuldades que teria na produção da prova.2. Para que haja possibilidade de indenização por danos morais, há de se demonstrar vilipêndio a algum dos direitos da personalidade, como a honra, imagem ou crédito, o que, no caso de abordagem do autor por segurança de loja de departamentos dentro de aparente normalidade e cautela, não ocorreu, não passando de mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos e comuns à convivência em sociedade tão complexa como a atual.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM DO AUTOR POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.1. Não é o simples fato de se cuidar de relação de consumo que se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas sim a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência daquele, relativamente às dificuldades que teria na produção da prova.2. Para que haja possibilidade de indenização por danos morais, h...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora.2. Re...
REVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CANCELAMENTO. BOLETOS. ESCRITURA. PROVA. QUITAÇÃO. ENTREGA CHAVES. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. 1.É nula clausula contratual que restringe direitos do consumidor, sobretudo a quitação, sendo certo que a Escritura Pública é documento hábil a demonstrar o integral pagamento do preço. 2.Restando demonstrada a inexistência do débito, o cancelamento dos boletos e a improcedência da Reconvenção são medidas medidas que se impõem. 3.Evidenciado nos autos o atraso da entrega das chaves, cabível o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes. 4.Negado provimento ao Recurso.
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REVISÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CANCELAMENTO. BOLETOS. ESCRITURA. PROVA. QUITAÇÃO. ENTREGA CHAVES. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. 1.É nula clausula contratual que restringe direitos do consumidor, sobretudo a quitação, sendo certo que a Escritura Pública é documento hábil a demonstrar o integral pagamento do preço. 2.Restando demonstrada a inexistência do débito, o cancelamento dos boletos e a improcedência da Reconvenção são medidas medidas que se impõem. 3.Evidenciado nos autos o atraso da entrega das chaves, cabível o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE PROPOSITURA DA AÇÃO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação da competência, com base no artigo 6º, VII, para o foro de domicílio do consumidor. 1.1. Em se cuidando de competência territorial, por ser relativa, não pode o juiz substituir as partes na escolha do foro para ajuizamento da causa, sendo necessário, sob pena de prorrogação, o ajuizamento do incidente de exceção.2. Aplicação do enunciado nº 33, da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A declinação de competência, ex officio, quando o Consumidor é quem provoca a Jurisdição, contraria a previsão legal inserta no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura à parte hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo. A alteração da competência, com arrimo na alegação de domicílio, somente poderá ocorrer por provocação da parte adversa, segundo as formalidades estabelecidas na lei instrumental. 2 - Nos termos da Súmula 33 do STJ, 'A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício'. Agravo de Instrumento provido. (TJDFT, 5ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.000929-8, rel. Des. Ângelo Passareli, DJ de 20/9/2011, p. 238).3. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE PROPOSITURA DA AÇÃO ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação da competência, com base no artigo 6º, VII, para o foro de domicílio do consumidor. 1.1. Em se cuidando de competência territorial, por ser relativa, não pode o juiz substituir as partes na escolha do foro para ajuizamento da causa, sendo necessário...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1.Verificado que a exordial da demanda atende os requisitos legais e encontra-se instruída com os documentos necessários para que seja examinada a controvérsia deduzida em Juízo, mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição.2.Tratando-se de responsabilidade por danos causados pelos defeitos na prestação do serviço, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.3.Evidenciada a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.4.Não se aplica a teoria da supressio, de modo a impossibilitar o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados a ausência de boa-fé da parte contratante e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.5.Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.6.Demonstrada a má-fé do credor na cobrança indevida de valores, mesmo após o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, mostra-se cabível a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1.Verificado que a exordial da demanda atende os requisitos legais e encontra-se instruída com os documentos necessários para que seja examinada a controvérsia deduzida em Juízo, mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição.2.Tratando-se de responsabilidade por danos causados pelos defe...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável, diante dos preceitos legais, a absolvição de apelante acusado da prática de tráfico de entorpecentes, quando surpreendido na guarda das substâncias entorpecentes; e, ainda quando contava com um menor para vendê-los no próprio local.2. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, §2, alínea c e art. 44 do Código Penal, mostram-se viáveis o cumprimento da pena no regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal, precedentes do STF recentes.3. Dado parcial provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável, diante dos preceitos legais, a absolvição de apelante acusado da prática de tráfico de entorpecentes, quando surpreendido na guarda das substâncias entorpecentes; e, ainda quando contava com um menor para vendê-los no próprio local.2. Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 33, §2, alín...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. STENT. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se a prescrição ânua para a pretensão de ressarcimento de despesas médicas perante a operadora do seguro-saúde, nos termos do art. 206, §1°, II, b, do CC.II - Improcede o pleito de indenização por danos morais devido à negativa de reembolso das despesas relativas à utilização de stent, porque ausente a violação dos direitos de personalidade do autor.III - Os honorários advocatícios de sucumbência decorrem da lei, não sendo facultativa a sua fixação. Verba reduzida, observadas as alíneas a, b e c do §3° do art. 20 do CPC, ao qual remete o § 4°.IV - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. STENT. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se a prescrição ânua para a pretensão de ressarcimento de despesas médicas perante a operadora do seguro-saúde, nos termos do art. 206, §1°, II, b, do CC.II - Improcede o pleito de indenização por danos morais devido à negativa de reembolso das despesas relativas à utilização de stent, porque ausente a violação dos direitos de personalidade do autor.III - Os honorários advocatícios de sucumbência decorrem da lei, não sendo facultativa a sua fixação. Verba reduzida, o...
REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE ÔNIBUS. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO.I - Na ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos sofridos em queda da passageira do ônibus, configurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço.II - Os danos materiais não foram demonstrados, porque inexiste prova nos autos das supostas despesas médicas e dos alegados lucros cessantes.III - Os danos estéticos decorrem das cicatrizes permanentes no tornozelo direito da autora.IV - Comprovados os danos morais, pois a queda do ônibus, com fratura do tornozelo direito que gerou parcial incapacidade laboral, acarreta violação aos direitos da personalidade.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.VI - Apelação provida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE ÔNIBUS. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO.I - Na ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos sofridos em queda da passageira do ônibus, configurada a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço.II - Os danos materiais não foram demonstrados, porque inexiste prova nos autos das supostas despesas médicas e dos alegados lucros cessantes.III - Os danos estéticos decorrem das cicatrizes permanentes no tornozelo direito da autora.IV - Comprovados os danos morais, pois a queda do ônib...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO REFERENTE AO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I - Incabível a absolvição do réu com base na insuficiência probatória, quando o depoimento da vítima, apesar de ter sido feito apenas na Delegacia, foi confortado pelo Laudo Pericial e pelas declarações de sua genitora e da agente de polícia, que a teria ouvida na fase extrajudicial, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.II - Um dos postulados orientadores do Direito da Criança e do Adolescente é o princípio do melhor interesse, como consectário da doutrina da proteção, que preconiza a observância das necessidades e dos direitos das crianças e dos adolescentes como prioridade tanto na interpretação da norma, quanto em sua aplicação ao caso concreto.III - A criança, vítima do delito de atentado violento ao pudor foi ouvida pela Seção de Atendimento Técnico da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, segundo técnicas usuais de investigação, de forma a viabilizar um relato mais espontâneo e fidedigno possível, mediante elaboração de questões objetivas e não indutivas, tudo com observação geral do comportamento da criança, ou seja, tudo sob orientação de serviço especializado, visando apenas tornar possível a comunicação entre o profissional e a vítima, como forma de possibilitar a avaliação profissional.IV - Incabível a redução do aumento de ½ (metade), referente à causa de aumento descrita no art. 226, inc. II, do Código Penal, porque não há previsão legal para redução ou majoração desse, estando especificamente descrito um só aumento no valor de metade.V - Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO REFERENTE AO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I - Incabível a absolvição do réu com base na insuficiência probatória, quando o depoimento da vítima, apesar de ter sido feito apenas na Delegacia, foi confortado pelo Laudo Pericial e pelas declarações de sua ge...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. DESTRUIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENTÓRIA. EQUÍVOCO QUANTO À NUMERAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I - Constitui a restituição das coisas apreendidas, entendidas como aquelas que possam servir à elucidação do delito ou para determinar seu autor, procedimento processual para devolução de objeto apreendido durante a instrução criminal e que não seja mais interessante ao processo. II - Não tendo sido determinada a intimação do apelante nos autos da ação penal para que lhe fosse restituída sua arma de fogo perdida, em razão de equívoco do próprio cartório, e existindo ainda a possibilidade de reparação do erro, uma vez que a arma não foi destruída, sendo que o trânsito em julgado da sentença condenatória não pode ser óbice à restituição da coisa, pois o formalismo não pode se sobrepor ao direito do apelante, mormente considerando não ter este contribuído para a ocorrência do equívoco.III - É cediço que o apego ao formalismo processual não pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sendo necessário que o operador de direito interprete a norma processual de modo mais favorável ao sujeito de boa-fé que não tinha conhecimento de que sua arma tinha sido apreendida pela prática de um delito por terceiro desconhecido, razão pela qual não pode o Estado-Juiz deixar de reconhecer o direito do apelante, pois implicaria em imputar-lhe penalidade em razão de um purismo formal injustificado.IV - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. DESTRUIÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENTÓRIA. EQUÍVOCO QUANTO À NUMERAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I - Constitui a restituição das coisas apreendidas, entendidas como aquelas que possam servir à elucidação do delito ou para determinar seu autor, procedimento processual para devolução de objeto apreendido durante a instrução criminal e que não seja mais interessante ao processo. II - Não tendo sido determinada a intimação do apelante nos autos da ação penal para que lhe...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos, não sendo o caso de limitarem-se esses à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).3. Remessa oficial parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. LIMITAÇÃO DE CUSTOS. SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS). IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Con...