APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil constitui uma faculdade do Relator.II - Segundo reiterada jurisprudência, a posterior transferência da administração do Plano de Benefícios à outra Entidade não retira da Fundação Sistel a legitimidade para responder à ação visando a revisão de benefício por ela concedido. III - Em se tratando de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas de trato sucessivo, porquanto o direito se renova mês a mês.IV - Não existe óbice à alteração dos regulamentos do sistema de previdência complementar, desde que obedecidas as regras legais para tanto, pois visam a garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de onde se extraem os benefícios pagos e guardam consonância com os princípios da solidariedade e do mutualismo que regem a matéria.V - O participante que reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, detém direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de concessão do benefício.VI - Não há ilegalidade no cálculo do benefício com base no benefício hipotético do INSS, posteriormente denominado de benefício previdencial padrão, eis que visa apenas manter o equilíbrio da situação financeira-atuarial da entidade de previdência privada, ante a nova possibilidade de antecipação do benefício. VII - Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. SISTEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil constitui uma faculdade do Relator.II - Segundo reiterada jurisprudência, a posterior transferência da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Nas causas com condenação, aplica-se o art. 20, §3º, do CPC, e, tendo sido os honorários advocatícios fixados em observância às alíneas a, b e c de tal dispositivo legal, razão não assiste à parte quando pleiteia a modificação do valor arbitrado, se fixado em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.O c. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não se verificando a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide, desse modo, o inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 443/STF - LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 117/90 - DIREITO ADQUIRIDO - ADMISSÃO NOS QUADROS DO DISTRITO FEDERAL - COMPENSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO. 01. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (STF/ Súmula 443 e Súmula 85 do STJ).02. Os servidores do Distrito Federal fazem jus à incorporação a seus vencimentos dos percentuais referentes ao IPC, nos termos da Lei n.º 38/89, cuja vigência perdurou até a edição da Lei n.º 117/90, inaplicável, in casu, a Lei n.º 8.030/90 - Plano Collor.03. A Lei distrital nº 38/89, que disciplinou o reajuste trimestral, com fulcro na variação do IPC, a todos os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal, foi revogada pela Lei Distrital nº 117/90. 04. Embora não haja limitação temporal para o recebimento dos reajustes devidos, conforme assentado na jurisprudência pátria, a obrigação só é devida àqueles que, à época, ocupavam os quadros da Administração Pública nos termos em que delineados pela lei, vez que os valores foram incorporados ao patrimônio jurídico desses agentes públicos.05. Os reajustes concedidos por meio da Lei Distrital nº 38/89 constituem-se direito adquirido, tão-somente, dos indivíduos que, à época, eram servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal.06. Não tendo os autores/apelantes comprovado que integravam o quadro de funcionários públicos do Distrito Federal, não têm direito ao pretendido reajuste. 07. A Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dispôs que: 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de Poupança'.08. A correção monetária incide a partir do momento em que os valores cobrados são devidos e exigíveis.09. Recursos voluntários desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 443/STF - LEI DISTRITAL Nº 38/89 - REVOGAÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 117/90 - DIREITO ADQUIRIDO - ADMISSÃO NOS QUADROS DO DISTRITO FEDERAL - COMPENSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO. 01. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propo...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA - HRG, NECESSITANDO INTERNAÇÃO NA UTI, SOB O RISCO DE MORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta para promover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito. (...) Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua vida e com sua liberdade (Nery Júnior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery in Constituição federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 118). Tal princípio trouxe como consequências os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Carta Magna, dentre eles, a inviolabilidade do direito à vida (caput do artigo 5º). E mais, o artigo 6º do texto constitucional expressamente inclui a saúde no rol dos direitos sociais, cujas diretrizes básicas constam da Ordem Social. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos cidadãos. Remessa oficial conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA - HRG, NECESSITANDO INTERNAÇÃO NA UTI, SOB O RISCO DE MORTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 33, DO CÓDGO DE PROCESSO CIVIL.. 1 . O ônus da prova é disciplinado no art. 333, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita e não poder arcar com o adiantamento de despesas de perícia por ele requerida ou determinada de ofício pelo juiz, não autoriza a inversão do ônus, no sentido de impor ao réu suportar o encargo, por lei, dirigido à parte adversa. 3 . Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 33, DO CÓDGO DE PROCESSO CIVIL.. 1 . O ônus da prova é disciplinado no art. 333, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita e não poder arcar com o adiantamento de despesas de perícia por ele requer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. INSPEÇÃO DIÁRIA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Cominada ao Distrito Federal a obrigação de promover a imediata transferência de paciente - da UTI da rede pública para hospital particular - mostra-se desarrazoada a cominação de encargo acessório ao ente público consubstanciado em inspeção diária do paciente destinada à aferição se ainda perduram os problemas que o afligem, vez que esse encargo já está afeto, por imposição legal, aos profissionais de saúde que o atendem. Uma vez realizada a transferência hospitalar, cabe tão somente ao médico assistente do hospital particular averiguar a necessidade, ou não, de manutenção da internação do paciente em UTI hospitalar, não se revelando razoável que tal ônus seja repassado ao ente público através de seus prepostos, sob pena de ingerência indevida quanto aos procedimentos e critérios estritamente técnicos repassados ao hospital particular, prejudicando, ainda mais, o atendimento aos pacientes que necessitem dos hospitais públicos (20100020088624AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 18/08/2010, DJ 24/08/2010 p. 97).5. Agravo parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. INSPEÇÃO DIÁRIA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitá...
DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - PROFESSOR DE CLASSE REGULAR - PRESENÇA DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - PERCEPÇÃO DEVIDA NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecionasse em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou após o advento da Lei 4.075/2007, que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), expressamente revogando o diploma anterior.III - Restando inconteste nos autos que a apelada lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, no ano de 2005, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido, pois ainda vigente a Lei n.º 540/1993.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - PROFESSOR DE CLASSE REGULAR - PRESENÇA DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - PERCEPÇÃO DEVIDA NA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecionasse em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Art. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 02. Cuida-se de revisão de benefício, que são parcelas de trato sucessivo, logo, a prescrição é qüinqüenal, mas atingindo apenas aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, tudo a teor da Súmula 85, do e. STJ, porquanto a lesão do direito, embora surgido de ato único, se renova mês a mês.03. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo, que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. 04. O direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º, do artigo 68 da LC 109/01.05. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Art. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. ALTERAÇÃO. REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Trib...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. O direito público subjetivo à saúde é assegurado a todos os brasileiros como direito social, previsto pela Constituição Federal, incumbindo ao Estado a obrigação de oferecer condições ao seu pleno exercício.Demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de utilização de material que garanta a saúde, além da hipossuficiência financeira, impõe-se a condenação do ente ao fornecimento do material, a fim de assegurar o direito constitucionalmente protegido de acesso integral à saúde.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. O direito público subjetivo à saúde é assegurado a todos os brasileiros como direito social, previsto pela Constituição Federal, incumbindo ao Estado a obrigação de oferecer condições ao seu pleno exercício.Demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade de utilização de material que garanta a saúde, além da hipossuficiência financeira, impõe-se a condenação do ente ao fornecimento do material, a fim de assegurar o direito constitucionalmente...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde.5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência...
CARREIRA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. 1. Se a parte não detinha direito adquirido a tomar posse nem mesmo no cargo de Fiscal da Receita, com menos razão possuiria direito a ingressar no cargo de Auditor Tributário, posteriormente criado. Dessa forma, não merece guarida a alegação de que a incidência retroativa da Lei n. 2.774/2001 representaria uma afronta aos direitos que haviam sido adquiridos pela autora, uma vez que esta apenas detinha uma expectativa de direito à nomeação, a qual, ainda assim, referia-se tão somente ao cargo de Fiscal da Receita. No caso em exame, a investidura da recorrente no cargo de Auditor Tributário, sem que a servidora tivesse prestado concurso específico para tanto, caracteriza nítido provimento derivado de cargo público, modalidade de investidura que é rechaçada pela jurisprudência uníssona dos Tribunais Pátrios. 2. Em julgamentos recentes, o Conselho Especial do TJDFT (MSG 20050020054128 e MSG 20060020070729) decidiu que não há direito líquido e certo do servidor público à nomeação para o cargo de Auditor Tributário, não havendo falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/2001.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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CARREIRA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF. REESTRUTURAÇÃO - LEI DISTRITAL 2.774/2001. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. 1. Se a parte não detinha direito adquirido a tomar posse nem mesmo no cargo de Fiscal da Receita, com menos razão possuiria direito a ingressar no cargo de Auditor Tributário, posteriormente criado. Dessa forma, não merece guarida a alegação de que a incidência retroativa da Lei n. 2.774/2001 representaria uma afronta aos direitos que haviam sido adquiridos pela autora, uma vez que esta apenas detinha uma expectativa de direito à nomeação, a qual, ainda assim, refer...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito vindicado vem expresso em diploma legal, bastando para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente à impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FERNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito vindicado vem ex...
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. COMODATO TÁCITO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.1. O critério para saber se o particular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o particular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive contra outro particular; sob outro ângulo, constituindo o bem público objeto da disputa possessória um bem dominical, assim entendido as terras sem destinação pública específica, possível ao particular deduzir pleito de proteção possessória contra outro particular.2. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, infere-se que a Demandante e a Demandada firmaram contrato de comodato, haja vista a presença dos requisitos inerentes a tal modalidade de negócio jurídico, in casu, unilateral, gratuito, temporário e vinculado a bem não fungível. E, como inexistia prazo assinalado nesse negócio, a notificação extrajudicial promovida pelos Recorrentes, a fim de reaver o bem, surte efeitos, de forma que caberia à Recorrida desocupar o imóvel.4. Na hipótese em tela, ao que tudo indica, todas as obras realizadas no local ocorreram no período em que o comodato perdurou entre as partes, ou seja, antes da notificação extrajudicial. Até então, a Requerida era possuidora de boa-fé, porque, sob a conivência dos Autores, permanecia na área em contenda. Possui, pois, direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, tem direito a Requerida a levantá-las, quando o puder, podendo compensar com os valores dos aluguéis apurados.5. Deu-se provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar procedente o pedido dos Autores para reintegrá-los na posse do imóvel. Em sede de liquidação de sentença, deverá a Ré pagar aluguel pelo período que permaneceu no imóvel, em valor a ser estipulado por meio de avaliação. Ainda em liquidação de sentença, a parte demandante deverá ressarcir as benfeitorias necessárias e úteis realizada pela demandada. Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, tem direito a Requerida a levantá-las, quando o puder, sem detrimento da coisa, podendo compensá-las com os valores do crédito relativo aos aluguéis apurados. Considerando que a Apelada reside no imóvel por mais de 10 (dez) anos, assinalou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, sob pena de desocupação à força, inclusive com requisição policial. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 40% (quarenta por cento) pelos Apelantes e 60% (sessenta por cento) pela Apelada, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação a ambas, já que lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
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CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA. COMODATO TÁCITO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.1. O critério para saber se o particular ocupante de área pública faz jus à proteção possessória é um critério funcional: em se tratando de bens afetados a uma finalidade pública - bens de uso comum do povo e bens de uso especial -, o particular ocupante da área não poderá se valer das ações possessórias, inclusive...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. RELAÇÃO PROCESSUAL DE NATUREZA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional. Patente interesse de agir da Autora, ora Apelada.2. Na presente demanda, postula-se a concreção de direito de saúde, de natureza pública, uma vez que insculpido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja eventual controvérsia instaura relação jurídica entre ente da Administração Pública e particular, e não entre esse e hospital privado em que se determina sua a internação, razão por que é ilegítimo para atuar na presente demanda.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, no presente caso, por meio do custeamento da internação da Recorrida em UTI de hospital de rede privada, tendo esta comprovado grave perigo de morte, ausência de vaga na rede pública de saúde e hipossuficiência financeira.4. Embora o direito à saúde se encontre no campo das normas programáticas, os preceitos constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.5. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência dos direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 6. Haja vista que a Apelada foi assistida pela Defensoria Pública, incabível condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios a órgão que o integra, sob pena de confusão entre credor e devedor. Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.7. Deu-se provimento ao apelo e ao reexame necessário, tão somente para, com a devida vênia ao d. juízo de origem, excluir da r. sentença a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. No resto, manteve-se incólume o r. decisum.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. TUTELA ANTECIPADA. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR. RELAÇÃO PROCESSUAL DE NATUREZA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional. Patente interesse de agir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.2. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.3. Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.2. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modifi...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal.3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando de internação para o tratamento de sua saúde.5. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ISONOMIA. IMPESSOALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do principio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo a internação em UTI de nosocômio público ou particular, em obediência...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.A Lei nº 12.016/2009 dispõe que será concedida a segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa (física ou jurídica) for ser lesada ou sofrer ameaça de lesão por ato de qualquer autoridade. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, prescindindo comprovação probatória, porque é certo na sua existência, mas delimitado na sua extensão, porém apto a ser exercitado no momento da impetração. A Administração Pública determinou a demolição das construções irregulares, em face do seu poder-dever de polícia, em decorrência da ausência de prévio alvará de construção, conforme determina o art. 51 c/c os arts. 17 e 178, todos do Código de Edificações do Distrito Federal. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.A Lei nº 12.016/2009 dispõe que será concedida a segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa (física ou jurídica) for ser lesada ou sofrer ameaça de lesão por ato de qualquer autoridade. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, prescindindo comprovação probatória, porque é certo na sua existência, mas del...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Somente o adquirente originário da linha telefônica é parte legítima para pleitear a complementação da subscrição das ações, salvo se, por disposição expressa, houve a transferência de todos os direitos relativos ao contrato.II - Na esteira da jurisprudência já sedimentada, a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, tem legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre o adquirente da linha telefônica e a empresa incorporada. III - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e, deste modo, prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Novel Codex.IV - A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, mas tem como termo a quo o reconhecimento do direito à complementação acionária. V - O consumidor que firmou contrato de participação financeira relativo a serviços de telefonia tem o direito de receber a complementação da subscrição de ações corresponde ao seu valor patrimonial, que, a teor da Súmula nº 371 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, será apurado no balancete do mês correspondente à integralização do capital. VI - O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação, é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso. VII - Se os documentos coligidos nos autos comprovam que o critério utilizado para subscrição de ações ensejou a emissão em quantidade inferior, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ainda na fase de conhecimento. VIII - Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Somente o adquirente originário da linha telefônica é parte legítima para pleitear a complementação da subscrição das ações, salvo se, por di...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS/SEJUS. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL E DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. PROIBIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 6.944/2009. REFORÇO ARGUMENTATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em decadência do direito de submeter ao Poder Judiciário eventual nulidade inserida em edital de concurso, uma vez que a autoridade coatora não estabeleceu, de modo antecipado e pormenorizado, que a avaliação psicológica do candidato envolveria a análise de critérios como: autenticidade, agressividade, inibição, exibição, dominância, persistência, mudança e outros. 2. Inaplicável ao caso o regramento previsto no art. 245, do Código de Processo Civil, pois não se busca com o mandado de segurança declaração de nulidade de ato processual específico, mas o reconhecimento de direito líquido e certo, não sendo afetado por eventual preclusão, mas tão somente pela extinção do próprio direito vindicado - decadência -, ressaltando que o lesado dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para arrostar o ato que o excluiu do concurso. Preliminares rejeitadas.3. Constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exigência de testes psicológicos, em concurso público, para aquilatar o perfil profissiográfico do candidato. Precedente (STJ, RMS 19339/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-11-2009, DJe 15-12-2009).4. Em que pese vigência no âmbito federal, o Decreto nº 6.944/2009 proíbe a realização de teste psicológico para apuração do perfil profissiográfico do candidato.5. Apesar de revogado o verbete de Súmula 1, desta Egrégia Corte, mantém-se a diretiva de que as condições psicológicas do concorrente deverão ser apuradas, de forma cuidadosa pela Administração Pública, durante seu estágio probatório.6. Segurança concedida para declarar nulo o teste psicotécnico a que submetido o candidato, permitindo-lhe nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS/SEJUS. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL E DE IMPETRAR O MANDAMUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SUBJETIVIDADE. PROIBIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 6.944/2009. REFORÇO ARGUMENTATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em decadência do direito de submeter ao Poder Judiciário eventual nulidade inserida em edital de concurso, uma vez que a autoridade coatora não estabeleceu, de modo an...
EMBARGOS INFRINGENTES. VPNI. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR NIVEL 3, DECORRENTE DE VACÂNCIA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1.036/96. DIREITO A PERCEPÇÃO NO NOVO CARGO. DIREITO ADQUIRIDO. DAR PROVIMENTO PARA RESTITUIR A VANTAGEM SUPRIMIDA.01. A posse em novo cargo público, mormente quando perante o mesmo Ente Federativo, não enseja a perda ao direito de recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por se tratar de benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei e, por isso, não pode ser suprimido. (APC nº 2005 01 1 076911-8)02. Tem direito a autora ao restabelecimento do pagamento da VPNI indevidamente suprimida e a restituição dos valores desde a posse, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.03. Como se trata de vantagem incorporada na vigência da Lei Distrital nº 1.030/96, deverá ser paga na forma nela estipulada, de acordo com o vencimento legal do cargo anterior, não cabendo a incidência sobre o vencimento pago, atualmente, no novo cargo em que investida. 04. Recuso admitido e acolhido. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES. VPNI. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR NIVEL 3, DECORRENTE DE VACÂNCIA NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1.036/96. DIREITO A PERCEPÇÃO NO NOVO CARGO. DIREITO ADQUIRIDO. DAR PROVIMENTO PARA RESTITUIR A VANTAGEM SUPRIMIDA.01. A posse em novo cargo público, mormente quando perante o mesmo Ente Federativo, não enseja a perda ao direito de recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por se tratar de benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei e, por isso, não pode ser suprimido. (APC nº...