PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.4.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.5. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.6. Negou-se provimento ao agravo retido da ré e ao apelo da autora.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição...
REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Remessa Necessária conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituiçã...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, não acarreta a perda de interesse processual e não dispensa a decisão final, a ser proferida com base em cognição exauriente. 2. A constituição arrola o direito à saúde como um direito social (artigo 6º), atribuindo ao Estado o dever de prestar assistência à saúde a todos quantos dela necessite (artigo 196). Portando, correta a tutela jurisdicional deferida que determina a transferência do paciente para um hospital privado, arcando o Distrito Federal com os respectivos custos. Tal providência assegura o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação estatal injustificadamente inadimplida, assegurando a concretização do direito à vida digna.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. A concessão de antecipação de tutela determinando a internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital privado, ante a falta de vaga em hospital da rede pública, não acarreta a perda de interesse processual e não dispensa a decisão final, a...
DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. SHOPPING DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DAS EMPRESAS LITIGANTES COM ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A marca desempenha importante função econômica e social e a obtenção da sua proteção, pela realização do devido registro, está sujeita aos princípios da novidade, da especialidade e da territorialidade, previstos na Lei n. 9.279/96, que foi editada com o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXIX, da CF/88.2. A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo garantido ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. O espírito da lei é o de impedir o registro por outrem e vedar a utilização de nome comercial ou marca que apresente grande semelhança com uma outra já registrada, com mesma atividade, ainda mais quando ambas se referem a produtos ou serviços de idêntico segmento do mercado, evitando-se, assim, prejuízo e confusão para os consumidores, como também a concorrência desleal. 3. É proibida a utilização da mesma marca por empresas que atuem em ramo equivalente (comércio de veículos, in casu), sob pena de confusão na identificação entre elas e violação à Lei n. 9.279/96 (artigos 2º e 195). Isso porque a marca serve para diferenciar essas empresas para o público em geral.4. Não há óbice legal para a utilização isolada das palavras Shopping e Automóvel, pois ambas são expressões genéricas, não sendo registráveis como marca. A autora não pode impedir a utilização, como marca ou como propaganda, uma combinação dessas palavras (individualmente consideradas) com outras totalmente diversas das registradas. Ocorre que o comercial divulgado pela ré remete aos produtos e serviços da autora, fato que não pode ser aceito, pois viola o art. 131 da Lei n. 9.279/96. A propaganda veiculada pela ré identifica o nome fantasia e a marca da autora, trazendo expressão praticamente idêntica ao registro realizado no INPI, o que é suficiente a gerar confusão para os consumidores e também concorrência desleal, porquanto dizem respeito a empresas atuantes em mesmo segmento de mercado. 5. É necessária a comprovação do prejuízo, pois de sua existência é que surge o direito (precedentes do STJ). Conforme ressaltado no julgamento do REsp n. 221.861/RJ, as perdas e danos pressupõem prejuízo comprovado, pois o direito à indenização decorre do prejuízo; da existência deste é que exsurge o direito; não se pode diferir a sua apuração. Não havendo, pois prova do prejuízo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. SHOPPING DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DAS EMPRESAS LITIGANTES COM ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A marca desempenha importante função econômica e social e a obtenção da sua proteção, pela realização do devido registro, está sujeita aos princípios da novidade, da especialidade e da territorialidade, previstos na Lei n. 9.279/96, que foi editada com o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXIX, da CF/88.2. A propriedade da marca é adq...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM LEILÂO PÚBLICO - LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO ADQUIRENTE IMITIR-SE NA POSSE DO PRÉDIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - 1- Ao adquirente de imóvel mediante leilão público, assiste-lhe o direito a imitir-se na posse, contra quem o ocupe. 2. Admissível, nestes casos, a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ainda que tenha, o devedor hipotecário, firmado contrato de locação com terceiro, este fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito do adquirente de imitir-se em sua posse, máxime porque não consta no contrato cláusula de vigência em caso de alienação e muito menos se encontra averbada junto à matrícula do imóvel, como exige o art. 8º da lei nº 8245/91. 4. Precedente da Turma. 4.1 Ainda que tenha, o devedor hipotecário, firmado contrato de locação com terceiro, este fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito do adquirente imitir-se em sua posse, máxime porque não consta no contrato cláusula de vigência em caso de alienação e muito menos encontra-se averbada junto à matrícula do imóvel, como exige o art. 8º da lei nº 8245/91. (Reg. Ac. 175682) 02. Recurso desprovido. Unânime. (20080020095673AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 30/10/2008 p. 99). 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ADQUIRENTE DE IMÓVEL EM LEILÂO PÚBLICO - LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO ADQUIRENTE IMITIR-SE NA POSSE DO PRÉDIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - 1- Ao adquirente de imóvel mediante leilão público, assiste-lhe o direito a imitir-se na posse, contra quem o ocupe. 2. Admissível, nestes casos, a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Ainda que tenha, o devedor hipotecário, firmado contrato de locação com terceiro, este fato, por si só, não tem o condão de afastar o direi...
DIREITO SECURITÁRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE FEZ O PRIMEIRO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. GRAU MÁXIMO. DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do consórcio que administrar os recursos financeiros oriundos do seguro obrigatório DPVAT é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança de segurado pleiteando o valor da diferença do seguro pago a menor, mesmo que se trata de seguradora diversa da que fez o primeiro pagamento.2. Tratando-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com fulcro na ilegitimidade passiva da seguradora, impõe-se a sua reforma, para, logo seguida, julgar o mérito da demanda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, como autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC.3. Havendo prova nos autos de que a incapacidade causada por acidente automobilístico é permanente e que foi atestada por laudo do IML, não há necessidade de perícia específica, por gozar de fé pública, circunstância que autoriza o pagamento do DPVAT na sua totalidade, tendo em conta que a Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores, apenas estabelece que a incapacidade seja permanente, o que autoriza o segurado, nestas circunstâncias, pleitear em juízo o pagamento da diferença do DPVAT. Precedente do STJ e do TJDFT.4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO SECURITÁRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE FEZ O PRIMEIRO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. GRAU MÁXIMO. DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do consórcio que administrar...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES NARRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.Havendo conflito entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, referente à dignidade da pessoa humana, no qual se encontram açambarcados os direitos à honra, ao nome e à imagem, e a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e de expressão, o exame da matéria deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em face da ausência de hierarquia entre os direitos. 2.Desde que a matéria apresentada pela imprensa à sociedade se limite a prestar informações de interesse publico, com o evidente objetivo de narrar os fatos, afasta-se pedido de condenação por prejuízo moral.3.Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES NARRAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.Havendo conflito entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, referente à dignidade da pessoa humana, no qual se encontram açambarcados os direitos à honra, ao nome e à imagem, e a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e de expressão, o exame da matéria deve guiar-se pelo princípio da proporcionalidade, em face...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.1.O simples registro da promessa de compra e venda não se mostra suficiente para conceder ao promitente comprador o direito de propriedade sobre o bem, mas, tão-somente, direito real à aquisição.2.A inadimplência do promitente comprador enseja a perda do direito real à aquisição do bem, permanecendo a titularidade com o promitente vendedor.3.Se o promitente vendedor é a TERRACAP, empresa pública do complexo administrativo do Governo local, resta impedida a prescrição aquisitiva do imóvel, assim como disciplina a Constituição Federal.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.1.O simples registro da promessa de compra e venda não se mostra suficiente para conceder ao promitente comprador o direito de propriedade sobre o bem, mas, tão-somente, direito real à aquisição.2.A inadimplência do promitente comprador enseja a perda do direito real à aquisição do bem, permanecendo a titularidade com o promitente vendedor.3.Se o promitente vendedor é a TERRACAP, empresa pública do complexo administrativ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em que pesem os argumentos da inicial, não houve comprovação sequer de recebimento anterior da Gratificação de Alfabetização tampouco durante qual período. Registre-se, ainda, que a única prova nos autos de que a Demandante era professora da Secretaria de Estado de Educação restou produzida pelo próprio Distrito Federal, apesar das várias oportunidades dadas à Autora para que produzisse a prova constitutiva do direito que alegava possuir.2. O direito ao devido processo constitucional, não significa, necessariamente, um julgamento rápido, mas sim um julgamento balizado pelos princípios e garantias estabelecidos na Carta Política, o qual assegure às partes, entre outros instrumentos adequados à resolução dos conflitos, o contraditório e a ampla defesa, o que envolve, por óbvio, o direito à devida apreciação das provas.3. Inexistindo provas nos autos, não há como dar guarida à pretensão da Autora, pois, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a esta cabia o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.4. Deu-se provimento ao reexame necessário e ao apelo do Distrito Federal para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou temporariamente suspensa, haja vista a gratuidade de justiça conferida à Demandante. O recurso adesivo da Autora restou prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. PROFESSOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Em que pesem os argumentos da inicial, não houve comprovação sequer de recebimento anterior da Gratificação de Alfabetização tampouco durante qual período. Registre-se, ainda, que a única prova nos autos de que a Demandante era professora da Secretaria de Estado de Educação restou produzida pelo próprio Distrito Federal, apesar das várias oportunidades dadas à Autora para que produzisse a prova con...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA NO INTERIOR DA CAVIDADE VAGINAL PARA PRESO NA PENITENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 2º DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM O BENEFÍCIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Responde pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, quem tenta adentrar na penitenciária com uma porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 34,63g (trinta e quatro gramas e sessenta e três centigramas) acondicionada no interior da vagina, para ser entregue a companheiro preso. 2. A conduta em apreço não configura o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, porque este só se caracteriza quando há prestação de assistência material. Com efeito, auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário. O auxílio é eminentemente acessório, limitando-se o agente, por exemplo, a fornecer meios (emprestar dinheiro para a compra ou indicar local de venda; fornecer objeto para o consumo), a ministrar instruções sobre o modo de utilizar ou potencializar os efeitos do entorpecente, a criar condições de viabilidade do consumo, a frustrar a vigilância de outrem, enfim, a facilitar o uso indevido de droga. Se o acessório acompanha o principal, pressupõe-se que o auxiliado já disponha de algum recurso para a prática da infração, no caso, a posse do entorpecente, que é fundamental ao consumo. A ação daquele que fornece ou entrega droga a consumo, introduzindo-a no presídio não é apenas periférica. Assim, a ação de quem fomenta o consumo, fornecendo ou entregando droga, não é acessória, e, sim, principal. Desse modo, quem entrega ou fornece droga não auxilia o uso, mas pratica o tráfico. E para fornecer ou entregar é preciso que o agente, antes, tenha em depósito ou traga consigo a droga, como ocorre no caso dos autos. Outrossim, para a caracterização do crime de tráfico é irrelevante que a droga transportada tenha sido entregue ao seu destinatário, como no caso em exame em que a ré foi presa em flagrante, no interior do presídio, não conseguindo entregar a porção de maconha para o preso.3. Na espécie, embora assista razão ao Magistrado em sua fundamentação em relação à natureza (maconha) e quantidade de droga, há de se ressaltar que o acréscimo da pena-base foi excessivo, havendo violação ao princípio da proporcionalidade, devendo a pena ser reduzida.4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 04/03/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. A eleição de regime prisional diverso violaria o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte, uma vez que não há pronunciamento sobre a questão pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA NO INTERIOR DA CAVIDADE VAGINAL PARA PRESO NA PENITENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 2º DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. 1. A notícia oferecida à autoridade pública acerca de falhas ou desvios de conduta por parte de servidor público (Lei n. 8.112/90, arts. 116, VI e 143; CC, art. 188, I) não constitui ofensa a direito da personalidade hábil a justificar condenação por danos morais, salvo quando verificada a ocorrência de abuso de direito. 2. Não tendo o recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar que o apelado agira com má-fé ao prestar informações à autoridade competente (CPC, art. 333, I), incabível qualquer reparação por danos morais. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. 1. A notícia oferecida à autoridade pública acerca de falhas ou desvios de conduta por parte de servidor público (Lei n. 8.112/90, arts. 116, VI e 143; CC, art. 188, I) não constitui ofensa a direito da personalidade hábil a justificar condenação por danos morais, salvo quando verificada a ocorrência de abuso de direito. 2. Não tendo o recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar que o apelado agira com má-fé a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação. 2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.4.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.5.Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.6.Verificado que, quando da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não resta configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.7.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.8.Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Não se conhece de recurso de ag...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PEDIDO INOVADOR. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.4.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, renovando-se, a cada percepção dos proventos, a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção.5.Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.6.Verificado que, quando da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não resta configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.7.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.8.Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PEDIDO INOVADOR. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IN...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), os pedidos de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer (consistentes na atribuição ao candidato da pontuação máxima na prova de títulos, relativas às alíneas D e E do item 10.2 do Edital n. 01/2006 - CEAJUR/SGA, do concurso para o provimento de cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal de 2ª Categoria) são juridicamente possíveis, pois não se pretende que o Poder Judiciário avance sobre o mérito do ato administrativo, mas acerca da legalidade e decida em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame. Nesses casos, é perfeitamente possível o controle judicial com o fito de manter o administrador dentro dos limites da juridicidade delineada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo violação ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido .2. Reza o artigo 47 do CPC que o litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o magistrado tiver que decidir a lide de forma uniforme para todas as partes, situação em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Malgrado a imprecisão técnica da redação do dispositivo, a idéia central é incontroversa, sendo despiciendo explicar o porquê, já que a doutrina em peso, à unanimidade, o faz. Some-se, pois, no caso de revisão de nota em prova classificatória de concurso público, a inviabilidade lógica e técnica de citação de todos os candidatos do certame, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Além de implicar demora não razoável do processo, com risco de ineficácia da medida, tal providência não se coaduna com a presente ação cujo objeto envolve interesse individual, restringindo-se a aferição da legalidade do ato administrativo que o candidato entende lesivo ao seu interesse. Preliminar rejeitada. 3. O candidato cumpriu as disposições editalícias no tocante ao exercício do magistério em curso de graduação de Direito e ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. Faz jus à pontuação máxima prevista para tais quesitos. Isso porque, embora tenha o recorrente indeferido seu recurso administrativo por ausência de informação acerca da jornada de trabalho, o edital em discussão não faz nenhuma distinção quanto ao número de horas trabalhadas. Disso decorre que não se poderia exigir do candidato condições alheias àquelas efetivamente registradas, sob pena de mácula aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e desvirtuamento das regras estabelecidas. E, tratando-se de adequação do ato administrativo às disposições editalícias, não há como ponderar presente qualquer abalo ao princípio da isonomia.4. Sendo vencida a Fazenda Pública, ao arbitrar os honorários, deve o Magistrado observar o disposto pelas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos estipulados pelo § 4º da mesma legislação.5. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), os pedidos de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer (consistentes na atribuição ao candidato da pontuação máxima na prova de títulos, relativas às alíneas D e E do item 10.2 do Edital n. 01/2006 - CEAJUR/SGA, do concurso para o provimento de cargos de Procurador de Assistência Jud...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR DEFERIDA. OFENSA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. INEXISTÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FATO CONSUMADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Possui direito subjetivo à nomeação o candidato classificado inicialmente fora do número de vagas oferecido no certame, mas que restou enquadrado nas vagas em razão da desistência ou exclusão de candidato classificado dentro daquele quantitativo. II - Restando cristalino e intransponível o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse em cargo público, a liminar pode ser concedida contra a Fazenda Pública para garantir essa investidura, não implicando isso ofensa ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, sobretudo ante o caráter precário das liminares e da possibilidade de sua reversão.III - Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. LIMINAR DEFERIDA. OFENSA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. INEXISTÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FATO CONSUMADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Possui direito subjetivo à nomeação o candidato classificado inicialmente fora do número de vagas oferecido no certame, mas que restou enquadrado nas vagas em razão da desistência ou exclusão de candidato clas...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha a venda, o material com violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto e, sob tal aspecto, restaram demonstradas nos autos as autorias do crime de violação de direito autoral do artigo 184, § 2º, do Código Penal, em face da venda pelos réus de CDs e DVDs falsificados em uma banca na Feira dos Importados de Taguatinga.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de coisa produto de ação criminosa na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o réu adquiriu bem com o conhecimento de sua origem ilícita, conforme depoimentos testemunhais.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, e o réu nas sanções do artigo 184, § 2º e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao crime de violação de direito autoral, pois incide no tipo penal qualquer pessoa que exponha a venda, o material com violação d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 333, I,). Isso porque aquele que instaura um processo de cognição e pleiteia a produção de certo efeito jurídico deve fazer as devidas comprovações, cabendo ao julgador, após a análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante dos fatos narrados e devidamente comprovados, manifestar-se sobre a (im)procedência do pleito deduzido na petição inicial. Vale dizer: A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório). Improcedem, portanto, meras irresignações fundadas na premissa de presunção de culpa de quem colide por trás sem a cabal demonstração do fato (como a descrição do acidente de trânsito da qual se possa extrair a correlata qualificação jurídica). Impende aferir, antes da responsabilidade civil decorrente da culpa, o fato danoso. 2. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar-se em litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 33...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. BANCO NACIONAL S.A. PARECERES E BALANÇOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE AUDITORIA. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS E FRAUDULENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INVESTIMENTO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DOS INVESTIDORES. DIREITO DE RETIRADA E DIREITO DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.Os pareceres e balanços patrimoniais emitidos e divulgados por empresas de auditoria e consultoria contábil não podem ser interpretados como garantia de viabilidade futura da entidade financeira ou atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios. Desse modo, as consequências advindas da utilização desses documentos como fonte exclusiva de pesquisa para investimento não podem ser imputadas à empresa de auditoria e consultoria. Não há que se falar em indenização quando não demonstrada a existência de erros ou omissões na confecção desses documentos e, consequentemente, quando não verificado o nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa de auditoria e os danos sofridos pelos autores. Em verdade, no presente caso, os autores agiram de forma negligente ao se orientarem apenas pelo balanço patrimonial da empresa, olvidando os reflexos externos que ela poderia sofrer.Os acionistas, sejam eles majoritários ou minoritários, são os donos da sociedade, cabendo-lhes não só a obtenção dos lucros advindos com o seu sucesso como também suportar os ônus dos prejuízos de seu insucesso.Não há se falar em direito de recesso e direito de reembolso quando não configuradas qualquer das hipóteses previstas no art. 109, V, Lei nº 6.404/76.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. BANCO NACIONAL S.A. PARECERES E BALANÇOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE AUDITORIA. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS E FRAUDULENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. INVESTIMENTO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DOS INVESTIDORES. DIREITO DE RETIRADA E DIREITO DE REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.Os pareceres e balanços patrimoniais emitidos e divulgados por empresas de auditoria e consultoria contábil não podem ser interpretados como garantia de viabilidade futura da entidade financeira ou atestado de eficácia da administração na gestão...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERMERCADO. PROMOÇÃO O MUNDO PELA METADE DO PREÇO. FRUSTRAÇÃO. DIREITO AOS DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INOCORRENTES. COMUNICAÇÃO AO MP. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL. 1. No curso de evento promocional promovido por supermercado, os consumidores angariaram cupons que lhes proporcionariam 50% (cinquenta por cento) de desconto na compra de 05 (cinco) passagens aéreas com destino à cidade de Nova Iorque; quando tentaram marcar as viagens foram informados de que as reservas seriam feitas por meio da agência de turismo Ancoradouro e que os hotéis seriam necessariamente aqueles disponibilizados pela agência, cujas diárias eram exorbitantes. Irresignados, ajuizaram ação ordinária com pedido de: a) condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) vezes os valores das compras na rede de supermercados ou em quantia a ser fixada em juízo; b) indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores pagos a maior nas compras de produtos em estabelecimentos da ré, no intuito de participarem da promoção, bem como no pagamento de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de cinco passagens aéreas a Nova Iorque; c) remessa de ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério da Justiça para noticiar possíveis indícios de prática dos crimes previstos nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.2. Não restam dúvidas que os autores sofreram enormes aborrecimentos decorrentes da frustração da expectativa de uma viagem ao exterior com familiares, com baixo custo. Entretanto, não está configurada ofensa a direito da personalidade. Malgrado, pois, os dissabores e os transtornos emocionais vivenciados pelos apelantes, não foi demonstrada situação de efetiva ocorrência de abalo à dignidade, à honra, à imagem, ao nome ou a outros direitos da personalidade consequentes da conduta irregular da rede de supermercados ao oferecer viagens promocionais, com 50% (cinquenta por cento) de descontos nas passagens aéreas, mas atrelada a compra de diárias em hotéis delimitados, cujos preços estavam acima dos praticados no mercado de turismo. Nessa linha de raciocínio, o dano ocasionado aos recorrentes não ultrapassa o plano material/patrimonial, cuja reparação já foi determinada pela sentença, já que a recusa em cumprir a oferta ou publicidade veiculada pelo fornecedor de produtos ou serviços gera para o consumidor o direito de exigir seu cumprimento forçado, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.3. A comunicação ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça, pelo Juízo sentenciante, de indícios de crime contra as relações de consumo pela rede atacadista de supermercados (artigo 40 do Código de Processo Penal) deve ocorrer quando o julgador, na análise do caso concreto, verificar a efetiva ocorrência de crime ou indícios da prática do ilícito penal. Essa providência é dispensável quando há possibilidade de os próprios interessados adotarem providências junto aos órgãos de defesa do consumidor. Nesse ponto, ausente a necessidade de tutela jurisdicional.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERMERCADO. PROMOÇÃO O MUNDO PELA METADE DO PREÇO. FRUSTRAÇÃO. DIREITO AOS DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INOCORRENTES. COMUNICAÇÃO AO MP. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL. 1. No curso de evento promocional promovido por supermercado, os consumidores angariaram cupons que lhes proporcionariam 50% (cinquenta por cento) de desconto na compra de 05 (cinco) passagens aéreas com destino à cidade de Nova Iorque; quando tentaram marcar as viagens foram informados de que as reservas seriam feitas por me...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF, não há como ser reconhecida a competência do Juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar o feito.2.Verificado que a parte autora, ao ajuizar a Ação de Inventário, pretende, na verdade, a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado anteriormente ao falecimento do cedente e, constatada a inexistência de outros bens a inventariar, mostra-se impositivo o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar a pretensão deduzida na inicial.3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF,...