PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DO AUTOR. IMPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.2. Se, a despeito de alegar que o valor do serviço foi convencionado de forma diversa do preço cobrado pelo réu, o autor não faz prova do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, como conseqüência do descumprimento do citado ônus legal.3. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DO PROTESTO. ART. 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DO AUTOR. IMPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.2. Se, a despeito de alegar que o valor do serviço foi convencionado de forma diversa do preço cobrado pelo réu, o autor não faz prova do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, como conseqüência do descumprimento do citado ônus legal.3. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. POLO PASSIVO OCUPADO PELO HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVERTER O ENCARGO. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. CUSTEIO PELO ESTADO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em face da responsabilidade solidária que impera sobre as relações de consumo (art. 14, CDC), o consumidor lesado tem o direito de escolher livremente contra quem exercerá sua pretensão e, ademais disso, nos termos do que dispõe o art. 88 do mesmo diploma legal - aplicável, por analogia, a todos os casos de responsabilidade solidária previstos na legislação consumerista - é vedada a denunciação da lide, permanecendo resguardado o direito de regresso a ser efetivado em ação própria, evitando-se, assim, a demora na entrega da prestação jurisdicional a partir da invocação de uma causa de pedir distinta.2 - Incumbe ao autor o pagamento antecipado dos honorários do perito quando a realização da prova foi requerida por ambas as partes.3 - Os encargos decorrentes da concessão da gratuidade de justiça não podem ser imputados às partes adversárias daqueles que gozam de tal benefício.4 - Não se mostra admissível a remessa a órgão profissional de classe para que ofereça profissional para a realização de perícia sem a consequente retribuição pecuniária ou para que seja obrigado a receber apenas ao final, sendo desarrazoado exigir de qualquer cidadão preste seus serviços profissionais sem a contrapartida da devida remuneração ou recebendo apenas após o trânsito em julgado de decisão exarada em Feito que pode permanecer tramitando durante longo lapso, tais fatos atentam contra os mais comezinhos princípios que devem nortear as relações de trabalho.5 - A pretensão de realização de prova pericial, incumbindo-se para tanto funcionário público de algum órgão da administração, dotado da capacidade técnica necessária, mostra-se inviável, uma vez que deve encarregar-se das atribuições inerentes a seu próprio cargo, as quais não devem deixar de ser executadas ou postergadas, sob pena de ineficiência da máquina administrativa.6 - Não se discute a necessidade de o estado amparar os jurisdicionados que não podem pagar para ter seu direito reconhecido, sobretudo em face de mandamento constitucional que garante o acesso à justiça e o auxílio aos mais necessitados. todavia, não há norma no plano infraconstitucional a impor ao estado a realização desse exame ou ao seu pagamento. (REsp nº 146.527)Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. POLO PASSIVO OCUPADO PELO HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. ENCARGO DO AUTOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVERTER O ENCARGO. PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. CUSTEIO PELO ESTADO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em face da responsabilidade solidária que impe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÂO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. 1. O julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida é unicamente de direito, e, portanto, desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa, além de constituir-se providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 2. Compete ao autor instruir a petição inicial com documentos essenciais a comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.3. As partes podem, a qualquer tempo, juntar documentos aos autos, porém devem ser novos, destinando a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, conforme inteligência do artigo 397 do CPC. 4.1. Jurisprudência da Casa. Os documentos juntados em sede de apelação não satisfazem a exigência legal, pois a simples alegação de recusa por parte da Corporação Militar de fornecer elementos à lide, não se presta a justificar a juntada extemporânea. Ademais, é dever do patrono dos Autores, em caso de impossibilidade, solicitar judicialmente a produção das provas que entendia necessárias à comprovação de suas alegações. (20070110936415APC, Relator João Batista Teixeira, DJ 08/09/2009 p. 111).4. É essencial a comprovação dos requisitos legais exigidos no Decreto nº 7.456/83, pela parte que visa afastar ilegalidade de certame para promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal. 5. Outrossim, Para fins de promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal, consoante determina o art. 16 da Lei nº 7.289/84, a precedência que se estabelece é pela antiguidade no posto ou graduação, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço, que se presta a outros fins. Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, para assegurar o direito de matricula em Curso de Formação, remanesce para o candidato a promoção o dever de comprovar que atende aos demais requisitos constantes em edital.Incabível a aplicação das regras de promoção da Lei nº 12.086/2009 para o Edital de 2005 - Curso de Formação de Sargentos -, devendo prevalecer às disposições da Lei nº 7.289/84. A Lei nº 12.086/2009, nos artigos 27 e 38, preceitua a necessidade de serem preenchidas todas as exigências legais e regulamentares para a ascensão hierárquica, não se restringindo, portanto, à aferição da antiguidade. Recurso conhecido e não provido. (20100110041114APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 16/09/2010 p. 165).6. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PRECEDÊNCIA QUE SE ESTABELECE PELA ANTIGUIDADE NO POSTO E NÂO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO. 1. O julgamento antecipado da lide quando a questão controvertida é unicamente de direito, e, portanto, desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa, além de constituir-se providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade proc...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP - IMÓVEL PÚBLICO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel se deu de maneira irregular ao longo dos anos, baseada em instrumento particular ilegítimo, e sendo a área objeto da lide integrante de área de preservação ambiental, que encontra óbice legal no que diz respeito ao parcelamento do solo, impõe-se a sua desocupação. 3. É certo que, em alguns casos, a jurisprudência resguarda o direito do ocupante do imóvel à indenização, com direito de retenção, das benfeitorias úteis e necessárias, quando caracterizada a inequívoca tolerância da Administração Pública com relação à situação fundiária no Distrito Federal.4. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública.5. Não comprovado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, ressalvando-se o direito dos ocupantes de retirar as acessões no momento da desocupação do imóvel.6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP - IMÓVEL PÚBLICO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2. Demonstrada que a ocupação do imóvel se deu de maneira irregular ao longo dos anos, baseada em instrumento particular ilegítimo, e sendo a área objeto da lide integrante de área de preservação ambiental, que encontra óbice legal no que diz respeito ao parcelamento d...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MÚTUO REGULADO PELO SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.- A disposição do art. 20, da Lei nº 10.150/00 não confere validade a toda e qualquer transferência de financiamento realizada sem a intervenção do agente financeiro. Na verdade, apenas dá oportunidade ao cessionário do imóvel financiado de regularizar sua situação, não o eximindo de atender os requisitos legais do SFH e desde que tenha adquirido os direitos antes da data de 25/10/1996.- O Cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos (condição explícita no instrumento respectivo) não é parte legítima para, em Juízo, demandar acerca de anulação de execução hipotecária, com o desfazimento de leilão, quando já praceado o imóvel e adjudicado em favor do credor, sem que houvesse interposição de embargos.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. MÚTUO REGULADO PELO SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.- A disposição do art. 20, da Lei nº 10.150/00 não confere validade a toda e qualquer transferência de financiamento realizada sem a intervenção do agente financeiro. Na verdade, apenas dá oportunidade ao cessionário do imóvel financiado de regularizar sua situação, não o eximindo de atender os requisitos legais do SFH e desde que tenha adquirido os direitos antes da data d...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE DEFERIA O BENEFÍCIO. APREENSÃO DE 412,20 (QUATROCENTOS E DOZE GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ARMA DE FOGO APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito se presentes, no caso concreto, os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. Na hipótese dos autos, a grande quantidade de droga apreendida com o réu (412,20g) de maconha, aliada às circunstâncias em que se deu a sua prisão e do fato de que com ele foi apreendida uma arma de fogo, com a qual estaria efetuando disparos, momentos antes de sua prisão, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, inda que tenha sido condenado à pena mínima.3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que, por maioria, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE DEFERIA O BENEFÍCIO. APREENSÃO DE 412,20 (QUATROCENTOS E DOZE GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ARMA DE FOGO APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito se presentes, no caso concreto, os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. Na hipótese dos au...
CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI 9.656/98 E TRATAMENTO DOMICILIAR. PREVISIBILIDADE IMPLÍCITA. OBRIGAÇÃO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. O tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. 1.1. Sendo mera continuidade, a sua cessação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois coloca em risco a vida e integridade alheia.2. A teor do disposto no Código de Proteção ao Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, inciso II, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.3. A formulação de plano de saúde gera expectativa no beneficiário que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. Viola, portanto, a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado.4. Nos termos da Lei 9.656/98, a cobertura dos custos no âmbito domiciliar, necessariamente, é abarcada pela cobertura de custos médicos e hospitalares no âmbito ambulatorial e hospitalar, vez que se trata de uma mera extensão destes que beneficia ambas as partes.5. O fato de recibo ser emitido pela filha do pai em estado vegetativo não afasta a obrigação da reparação do dano material, pois nítido que em benefício deste. 6. O magistrado é o intérprete da circunstância fática para aplicação do direito e, quando patente a existência de dano moral, a falha técnica na exposição, não deve ser óbice a concessão do direito vindicado, sob pena da norma instrumental, que é meio, ocupar patamar superior ao próprio direito material. 6.1. Qualquer ser humano que se vê acometido de total impossibilidade de sobreviver com independência, estando em estado vegetativo, e tem suspensa, a cobertura médica, sofre aflição e angústia com conseqüências nitidamente psicológicas. 6.2. Portanto, a recusa indevida, independentemente de dolosa ou culposa, posto que a responsabilidade é objetiva, gera dano moral.7. Recursos improvido e parcialmente provido.
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CIVIL CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. SUSPENSÃO DA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA OPERADORA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI 9.656/98 E TRATAMENTO DOMICILIAR. PREVISIBILIDADE IMPLÍCITA. OBRIGAÇÃO NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. O tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. 1.1. Sendo mera continuidade, a sua cessação...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impe...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar as suspeitas que recaiam sobre o autor, assim como as investigações a que estava submetido no âmbito administrativo e judicial por meio de documentos oficiais e objeto de ação civil pública.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. O valor fixado em honorários deve ser razoável e adequado às questões versadas nos autos, de acordo com o disposto § 4º do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À INVESTIGAÇÂO DO AUTOR DA AÇÃO POR SUPOSTA IMPROBIDADE E SUSPEITA DE FRAUDE, OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. HONORÁRIOS. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS FUTUROS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99 da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade ativa para o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamente, tem-se por incabível a imposição de óbice a realização de eventos futuros, como forma de obrigar a empresa responsável ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais, eis que o ECAD dispõe de meios próprios para promover a respectiva cobrança.3.Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, não havendo justificativa para majoração do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridades do caso sub judice.4.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS FUTUROS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99 da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade ativa para o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato dispositivo legal em que se apóia o pedido. É até conveniente que o faça, mas não é obrigatório tal procedimento, pois iura novit curia (o juiz sabe o direito).A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita.Para retomada do imóvel pelo locador de imóvel não residencial, fundada no art. 57 da Lei do Inquilinato - Denúncia Vazia -, exige-se apenas a notificação por escrito, concedendo-se ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação, sendo despicienda qualquer discussão acerca dos motivos que ensejam a resolução contratual.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se obter o cumprimento do dever de prestar contas e outra utilizada para obter-se o reconhecimento de que as contas que se pretende prestar estão corretas.2. A prestação de contas não tem que ser necessariamente processada em Juízo, salvo nas hipóteses em que a lei assim determinar, como no caso do inventariante, do tutor e do curador. Nos demais casos, há interesse na propositura da ação de prestação de contas no caso de haver recusa ou mora por parte daquele que tem o direito de recebê-las ou a obrigação de prestá-las, ou quando ocorre discordância sobre as verbas que deverão integrar o acerto de contas.3. Se na petição inicial, do conjunto probatório e das manifestações do apelante verifica-se que o apelado prestou as contas do período em que foi o Diretor Regional do SENAI-DF, as quais foram aprovadas por maioria de votos, conforme disposto na própria inicial, havendo informações do próprio apelante de que as contas estão sob a auditoria da Controladoria Geral da União, conforme também fundamentado na sentença, de fato o apelante não tem interesse processual para requerer a prestação de contas, em virtude do que a sentença deve ser mantida.4. Verificando-se que houve a perda do objeto na ação cautelar e foi reconhecida a carência de ação do autor ação de prestação de contas e, não havendo o apelante decaído em qualquer de seus pedidos, não há como fixar os honorários. 5. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se ob...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADA POR EX-ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA POR SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL JULGADA IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se cogitando de abuso de direito ou qualquer indício de dolo, no sentido de ofender a honra subjetiva do advogado, ou mesmo culpa, aliás sequer suscitados pelas partes, é indevida a pretensão de condenação por danos materiais ou morais decorrentes de arquivamento de representação à OAB, formulada por ex-cliente contra ex-advogado, na qual é imputada por aquele a este a prática de patrocínio infiel, pois sem o dolo ou culpa, não há falar em responsabilidade do agente. A representação, nessas circunstâncias, constitui exercício regular de direito admitida pelo Estatuto da OAB (Lei n. 9.806/94). Apelo conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FORMULADA POR EX-ADVOGADO CONTRA EX-CLIENTE EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA POR SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL JULGADA IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Não se cogitando de abuso de direito ou qualquer indício de dolo, no sentido de ofender a honra subjetiva do advogado, ou mesmo culpa, aliás sequer suscitados pelas partes, é indevida a pretensão de condenação por danos materiais ou morais decorrentes de arquivamento de representação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. GARANTIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE.1 - Segundo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2 - O direito de regresso previsto no art. 70, III, CPC, não se destina às ações de garantia imprópria (genérica), mas àquelas nas quais se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado da lide em indenizar o garantido em caso de derrota, consoante os princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ.3 - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. GARANTIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE.1 - Segundo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.2 - O direito de regresso previsto no art. 70, III, CPC, não se destina às ações de garantia imprópria (genérica), mas àquelas nas quais se discute a obrigação legal ou contratu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.3. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.4. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição do associado, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.5. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão e, em sede recursal, inova aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC.2. A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.3. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.5. Quando há concessão do benefício de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e de tempo de contribuição, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Regulamento da entidade de previdência privada, não podendo ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário-real-de-benefício.6. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se a parte autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).[...] III. Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia. Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações;[...] (REsp 1112717/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009).Não se conhece da questão de fato atinente à operação de grupamento de ações suscitada nas razões de apelação, uma vez que essa matéria não foi sequer aventada em primeira instância. Caberia à parte ré, diante do princípio da eventualidade, alegá-la em sua contestação. Todavia, olvidando-se de assim proceder, o pleito deve ser afastado, sob pena de evidente supressão de instância, bem como por força do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil (As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior), considerando que o apelante não indicou qualquer motivo para não ter abordado a questão anteriormenteEm 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas. Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A. Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Não merece reparos a sentença que condenou a Brasil Telecom S/A a cumprir os contratos firmados, procedendo à entrega das ações, à razão da diferença das ações já recebidas da Telebrasília/Telebrás e as efetivamente devidas, inclusive com os respectivos dividendos, que nada mais são do que a parcela de lucro líquido a ser distribuída entre os acionistas.De acordo com o Enunciado nº 371, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.Agravos retidos não conhecidos. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva...
CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e na Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, perdera sua eficácia, deixando de produzir efeitos, diante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas pelo Egrégio Conselho Especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Declaradas inconstitucionais as normas que amparavam o ato administrativo impugnado, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2.1 Aliás, Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objeto no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem a necessidade, como adverte allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior), sendo ainda certo que o interesse de agir deve estar presente no momento da prolação da sentença.2.2 Enfim. A retirada do ato coator do mundo jurídico, pela não permissão legal que o conceda validade, configura a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, não cabendo a suspensão do processo, em razão do caráter especial do Mandado de Segurança, que se destina a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente público. 2.3 Logo, ausente o interesse processual, pela perda do objeto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.3. Outrossim, a existência de recursos especial e extraordinário não afasta a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. 3.1 Eventual reforma do acórdão do Conselho Especial pelas Cortes Superiores dará ensejo à providência jurídica própria pelo apelante.4. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Co...
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - REINCIDENTE - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória. Poderá requerer o que de direito, inclusive progressão de regime prisional, perante o Juízo da Vara de Execuções Criminais.IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - REINCIDENTE - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.I. O direito de apelar em liberdade não pode ser concedido ao paciente que permaneceu preso durante todo o processo e persistem os motivos autorizadores da cautela. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti - um dos requisitos das cautelares.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. I...
DIREITOS AUTORAIS. OFENSA. PUBLICAÇÃO DE TRABALHO CARTOGRÁFICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM CITAÇÃO DO TÍTULO DA OBRA, DA AUTORIA E DA FONTE. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INCLUSÃO DE ERRATA EM EXEMPLAR DA REVISTA ISTOÉ, COM DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DO AUTOR, E A COMUNICAÇÃO COM DESTAQUE, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, NO JORNAL CORREIO BRAZILIENSE. 1. As cartas geográficas estão dentre as obras que tem os direitos autorais protegidos (artigo 7º, IX, da Lei n. 9.610/98). Nas palavras de Plínio Cabral: as cartas geográficas são protegidas. Os mapas sempre foram obras de arte. É uma ciência que, ao reproduzir a realidade topográfica, exige espírito criador e forma artística. 2. A lei autoral estabelece como direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra (art. 24). Já o artigo 29 acrescenta que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição (...). Dessa forma, em atenção à proteção que os direitos autorais recebem em nosso ordenamento jurídico, deve-se indicar a fonte e a autoria da obra reproduzida, seja em jornal, revista, televisão ou qualquer outro meio de comunicação. Assim, a reprodução do mapa em matéria jornalística, sem o consentimento do autor, bem como sem indicar a correta autoria da obra, configura ato ilícito apto a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 3. Em relação ao quantum indenizatório deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se o enriquecimento indevido. De acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 9.610/98, nos casos em que se editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular e não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor deve pagar o valor de 3.000 (três mil) exemplares. Portanto, se cada exemplar da Revista ISTOÉ custa R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), tem-se como adequado e razoável o valor indenizatório arbitrado em Primeira Instância em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A errata com a identidade do autor tem maior alcance para reparar os danos se for veiculada em revista de circulação nacional. No entanto, deve ser publicada por três vezes consecutivas, conforme dispõe o artigo 108, II, da lei autoral.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITOS AUTORAIS. OFENSA. PUBLICAÇÃO DE TRABALHO CARTOGRÁFICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR E SEM CITAÇÃO DO TÍTULO DA OBRA, DA AUTORIA E DA FONTE. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INCLUSÃO DE ERRATA EM EXEMPLAR DA REVISTA ISTOÉ, COM DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DO AUTOR, E A COMUNICAÇÃO COM DESTAQUE, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS, NO JORNAL CORREIO BRAZILIENSE. 1. As cartas geográficas estão dentre as obras que tem os direitos autorais protegidos (artigo 7º, IX, da Lei n. 9.610/98). Nas palavras de Plínio Cabral: as cartas geográficas são protegidas. Os mapas sempre foram obras de arte. É...