AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. A pretensão dos autores exsurgiu exatamente na época em que o apelado suprimiu o direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966, de 1947: abril de 1967.2. Para que acontecesse a novação, imprescindível a presença dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, com a demonstração da intenção inequívoca das partes contratantes de extinguir obrigação anterior. O próprio contrato, celebrado à época, evidencia em sua cláusula 11ª (décima primeira) o intuito de não novar a obrigação.3. Descabe a pretensão recursal de aplicação da prescrição quinquenal, porquanto não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido mas, sim, na data em que ocorreu a supressão do direito à complementação previdenciária a que o Banco do Brasil restou obrigado.4. Recurso desprovido. Unânime.
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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. A pretensão dos autores exsurgiu exatamente na época em que o apelado suprimiu o direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966, de 1947: abril de 1967.2. Para que acontecesse a novação, imprescindível a presença dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, com a dem...
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização da medicação receitada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilizaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstrada a necessidade da realização do exame a fim de confirmar o diagnóstico do impetrante, impõe-se a concessão da ordem.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstrada a necessidade da realização do exame a fim de confirmar o diagnóstico do impetrante, impõe-se a concessão da ordem.
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEITO DE UTI. HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ESTADO. DEVER INAFASTÁVEL. GARANTIA CONSTITUICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. URGÊNCIA DE ATENDIMENTO. RISCO DE MORTE. COMPROVAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.O direito à saúde encontra amparo na ordem constitucional vigente, que o elevou à categoria de direito fundamental, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que o garante de forma individualizada e coletiva, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas.A inexistência de leitos em UTI de hospitais da rede pública e o atestado passado por médico da própria Secretaria do Estado da Saúde comprovando o estado grave, com risco de morte, são suficientes para o deferimento do pleito.Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário passivo com o hospital particular, tratando-se de obrigação de fazer em face do apelante. A alegada reserva do possível não tem cabimento pois a questão orçamentária não tem o condão de justificar a falta de prestação do serviço de saúde. Não há interferência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo quando a intervenção é justificada pela necessidade de se evitar lesão ou ameaça de lesão a direito fundamental, inclusive em razão da garantia do pleno acesso ao Poder Judiciário.Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEITO DE UTI. HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ESTADO. DEVER INAFASTÁVEL. GARANTIA CONSTITUICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. URGÊNCIA DE ATENDIMENTO. RISCO DE MORTE. COMPROVAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUMULTO PROCESSUAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.O direito à saúde encontra amparo na ordem constitucional vigente, que o elevou à categoria de direito fundamental, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que o garante d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENEFíCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. FACTORING. EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo a caracterização de qualquer dos comportamentos delineados pelos incisos do artigo 17 do CPC, não há que se falar em Iitigância de má-fé. 2. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de hipossuficiência pelo interessado. 3. Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não produzida prova nesse sentido, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Mesmo que a atividade praticada pela empresa de factoring empréstimo de dinheiro a terceiros - seja distinta da sua função principal, tal circunstância é insuficiente para anular o negócio jurídico havido entre as partes (empréstimo de dinheiro), especialmente se não há controvérsia quanto à utilização do respectivo numerário pela emitente dos cheques. 5. Apelo e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENEFíCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. FACTORING. EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo a caracterização de qualquer dos comportamentos delineados pelos incisos do artigo 17 do CPC, não há que se falar em Iitigância de má-fé. 2. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de hipossuficiência pelo interessado. 3. Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO PAGO NA PRÓPRIA AGÊNCIA QUE O REMETE AO CARTÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO INCABÍVEL JÁ QUE O MANDATÁRIO É O CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.1. O contrato de endosso-mandato, sabidamente, não transfere a titularidade do direito ou do crédito do mandante. Resume-se, apenas, a uma concessão de poderes ao endossatário-mandatário a fim de que possa atuar em nome do endossante-mandante. Assim, não pode ser considerado um ato translativo de título de crédito. Dessa forma, segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o banco endossatário, no caso do endosso-mandato, não responde por eventuais danos causados ao sacado, visto que, como leciona FRAN MARTINS, in Títulos de Crédito. Vol. I. 13. ed. Forense, p. 125, o endosso-mandato é um falso endosso pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante.2. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido com consequente inscrição do nome da devedora em cadastros de instituições de proteção ao crédito (SERASA e SPC). A ilicitude consiste na negligência do mandatário ao enviar o título pago para protestos, quando poderia constatar que a devedora havia efetuado o adimplemento da obrigação antes da data do vencimento. É dever da instituição bancária cercar-se de cuidados necessários e verificar a real existência de inadimplência, antes de protestar título e concorrer de forma eficiente para o advento dos danos. A simples inclusão e manutenção do consumidor nos registros de proteção ao crédito, dada a sua notoriedade, caracteriza efetivamente o dano moral, visto que imensuráveis são os prejuízos causados. De fato, dentre as utilidades secundárias do adimplemento de um débito está a preservação do bom nome da pessoa perante a sociedade. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Posterior cancelamento do protesto pela indevida inscrição não tem o condão de afastar o dever de indenizar. O dano moral tem fundamento no direito da personalidade ou personalíssimo; trata-se, pois, da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados pelo ofensor. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., p. 94, o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. Sentença que extinguira o processo por ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, adentrando no mérito, pelo princípio da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), julgar procedente o pedido e condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa, a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento e observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta praticada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO PAGO NA PRÓPRIA AGÊNCIA QUE O REMETE AO CARTÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO INCABÍVEL JÁ QUE O MANDATÁRIO É O CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.1. O contrato de endosso-mandato, sabidamente, não transfere a titularidade do direito ou do crédito do mandante. Resume-se, apenas, a uma concessão de poderes ao endossatário-mandatário a fim de que possa atuar em nome do endossante-mandante. Assim, não pode ser considerado um ato translativo de título de crédito. Dessa forma,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA.01.A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41 de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos na mesma periodicidade e índices aplicados aos vencimentos dos que estão em atividade.02.A reestruturação do serviço, com a edição do novo plano de carreira para melhor adequar o serviço ao servidor e ao interesse do Estado, desde que respeitados os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos, constitui lícita atividade administrativa que não enseja revisão judicial.03.Não havendo diminuição de proventos ou qualquer prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito dele permanecer em determinado nível no novo plano de carreira é relativo, posto que está a cargo da Administração estabelecer os critérios de acesso e modo de alcançá-lo, não se podendo falar em afetação à segurança jurídica e, muito menos, em direito adquirido.04.O servidor jubilado no mais alto nível da carreira, não faz jus a posicionar-se no mesmo patamar, quando a Lei posterior que reestrutura a carreira, estabelece requisitos para a mudança de etapas ou níveis.05.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. REENQUADRAMENTO NO MAIS ALTO NÍVEL DO NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA.01.A paridade entre servidores ativos e inativos, com a edição da Emenda Constitucional 41 de 19.12.2003, que alterou o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, deixou de ser garantia constitucional, para apenas preservar o direito de o inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, que serão corrigidos na mesma periodicidade e índices aplicados aos venciment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇAO DE DESPEJO INDEVIDA.Com o advento da Lei 12.112/2009, que alterou o artigo 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o legislador ordinário harmonizou-se com a proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, ao estabelecer mais uma possibilidade de retomada liminar do imóvel pelo locador, qual seja, a extinção do contrato de locação, desde que preenchidas algumas condições. Nesse diapasão, o referido preceptivo legal passou a autorizar o deferimento liminar da desocupação do imóvel pelo locatário em 15 dias, caso o locador proponha a ação de despejo em até 30 dias do término do contrato de locação, bem como efetue o pagamento de caução correspondente a 3 meses de aluguel. Logo, considerando a nova redação do artigo 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, que conferiu ao locador o direito de propor ação de despejo em decorrência da extinção do contrato, sem qualquer ressalva da lei quanto à pendência de ação renovatória, deve-se concluir pela predominância do direito do proprietário de não mais dar continuidade ao contrato de locação - quando este se encerra - e de restabelecer sua posse plena sobre o imóvel.Entender de modo diverso implicaria esvaziar o direito do proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel (artigo 1.228 do Código Civil), e o que é mais grave: os atributos da propriedade restariam impedidos, mesmo diante de um contrato extinto pelo decurso do prazo determinado pelas partes no ajuste. A retomada do imóvel pelo locador não significa ruína empresarial do locatário. Nada obstante a necessidade de empreender esforços para efetuar a mudança do local de seu estabelecimento e comunicar sua clientela, não há qualquer transformação na situação jurídica de empresário; apenas que o ponto físico do comércio deve passar para outra área geográfica.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇAO DE DESPEJO INDEVIDA.Com o advento da Lei 12.112/2009, que alterou o artigo 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, o legislador ordinário harmonizou-se com a proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, ao estabelecer mais uma possibilidade de retomada liminar do imóvel pelo locador, qual seja, a extinção do contrato de locação, desde que preenchidas algumas condições. Nesse diapasão, o referido preceptivo legal passou a autorizar o deferimento liminar da desocupação do imóvel pelo locatá...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177). 2. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não implica quitação tácita nem o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Planos Verão e Collor I atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 4. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, deriva...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. OUTORGADO. PESSOA DISTINTA DA EMBARGANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EVIDENCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O negócio jurídico somente irradia direitos àqueles que participaram da sua gênese e aperfeiçoamento, não irradiando nenhuma consequência jurídica a terceiro que dele não participara, ensejando que, em não figurando a embargante como outorgada na procuração com a cláusula in rem suam que exibira como apta a evidenciar que lhe foram cedidos os direitos pertinentes a fração do imóvel que detém em condomínio e restara penhorada, efetivamente não detém a condição de cessionária, afigurando-se-lhe inviável se atribuir essa qualidade e reclamar a desconstituição da penhora. 2. Emergindo do acervo probatório que a embargante efetivamente não detém direitos sobre a fração ideal que restara constrita no curso de execução cuja angularidade passiva não integra, o direito que invocara de desonerar o quinhão constrito como forma de preservação da propriedade que se atribui resta desprovido de sustentação material subjacente, ressoando que não comprovara o fato constitutivo do direito que invocara, redundando na rejeição da pretensão desconstitutiva que formulara por não lhe ser lícito defender direito alheio em nome próprio e reclamar a desoneração de fração imobiliária cujos direitos não estão plasmados em suas mãos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. OUTORGADO. PESSOA DISTINTA DA EMBARGANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EVIDENCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O negócio jurídico somente irradia direitos àqueles que participaram da sua gênese e aperfeiçoamento, não irradiando nenhuma consequência jurídica a terceiro que dele não participara, ensejando que, em não figurando a embargante como outorgada na procuração com a cláusula in rem suam que exibira como apta...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO. EXAURIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGULAÇÃO DO RATEIO DA VERBA. 1. Aviada a pretensão na via jurisdicional como expressão do direito subjetivo de ação resguardado à parte autora, o reconhecimento subseqüente do direito na via administrativa afeta o objeto da ação, ensejando seu exaurimento, e, implicando o desaparecimento do interesse de agir, determina sua extinção, sem resolução do mérito, ante a inutilidade material da prestação originalmente almejada. 2. O reconhecimento do direito invocado na esfera administrativa, resultando na extinção da ação, enseja que o ente público, em tendo determinado a invocação da prestação jurisdicional, seja sujeitado ao pagamento de honorários advocatícios, à medida que a sucumbência é regulada pelo princípio da causalidade, ensejando que à parte que determinara a invocação da tutela jurisdicional sejam debitados os encargos derivados do seu aviamento. 3. A fixação dos honorários advocatícios em ação manejada em desfavor da Fazenda Pública deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, resultando que, em tendo sido mensurados em importe excessivo, devem ser mitigados como forma de ser resguardado ao patrono da parte contrária justa contraprestação pelos serviços que executara em ponderação com as variáveis estabelecidas pelo legislador, assegurando-se que se adéqüem à sua origem etiológica e destinação teleológica. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO. EXAURIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DESAPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGULAÇÃO DO RATEIO DA VERBA. 1. Aviada a pretensão na via jurisdicional como expressão do direito subjetivo de ação resguardado à parte autora, o reconhecimento subseqüente do direito na via administrativa afeta o objeto da ação, ensejando seu exaurimento, e, implicando o desaparecimento do interesse de agir, determina sua extinção, sem resolução do mérito, an...
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1.O expresso reconhecimento da procedência do pedido impõe o julgamento do processo com resolução de mérito. Ademais, mera promessa de pagamento não retira do autor o interesse em obter provimento judicial de natureza condenatória e, por óbvio, não constitui situação fática a configurar perda superveniente de interesse de agir. Sentença terminativa cassada. Aplicação ao caso concreto da norma posta no § 3º do Art. 515 do CPC. Julgamento de mérito imediato pelo Tribunal.2.O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata.2. A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.3. Cuidamos então dos chamados princípios constitucionais extensíveis - normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sorte que encerram regras de observância obrigatória no poder de organização em nosso Estado Federal. 4. Assim, fixado o décimo terceiro em texto escrito da Constituição da República, não podem as unidades federadas inobservá-lo.5. Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88).6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1.O expresso reconhecimento da procedência do pedido impõe o julgamento do processo com resolução de mérito. Ademais, mera promessa de pagamento não retira do autor o interesse em obter provimento judicial de natureza condenatória e, por óbvio, não constitui situ...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1. O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata.2. A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.3. Cuidamos então dos chamados princípios constitucionais extensíveis - normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sorte que encerram regras de observância obrigatória no poder de organização em nosso Estado Federal. 4. Assim, fixado o décimo terceiro em texto escrito da Constituição da República, não podem as unidades federadas inobservá-lo.5. Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88).6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1. O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direit...
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1.O expresso reconhecimento da procedência do pedido impõe o julgamento do processo com resolução de mérito. Ademais, mera promessa de pagamento não retira do autor o interesse em obter provimento judicial de natureza condenatória e, por óbvio, não constitui situação fática a configurar perda superveniente de interesse de agir. Sentença terminativa cassada. Aplicação ao caso concreto da norma posta no § 3º do Art. 515 do CPC. Julgamento de mérito imediato pelo Tribunal.2.O estabelecimento, de modo expresso (em rol exemplificativo dos direitos sociais enumerados no Artigo 7º, VIII, c/c o Artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988), de norma codificada e sistematizada que define a percepção do décimo terceiro salário como direito fundamental constitucional gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais quanto municipais, pois que de norma constitucional de eficácia absoluta se trata.2. A intangibilidade de que se reveste aquele dispositivo a ele confere uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-lo. Por certo que, cuidando-se de preceito de aplicação mediata, eis que dependente de norma posterior que lhe desenvolva a eficácia, de modo a permitir-lhe o exercício do direito ou do benefício consagrado, revestir-se-á a lei ordinária indispensável à produção de seus efeitos positivos de idêntica força absoluta e paralisante relativamente a normas incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.3. Cuidamos então dos chamados princípios constitucionais extensíveis - normas centrais comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sorte que encerram regras de observância obrigatória no poder de organização em nosso Estado Federal. 4. Assim, fixado o décimo terceiro em texto escrito da Constituição da República, não podem as unidades federadas inobservá-lo.5. Não é possível, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do art. 39 de nossa Carta Constitucional, no âmbito da legislação estadual/distrital, retirar aos funcionários públicos direitos expressamente incluídos no rol dos direitos dos trabalhadores constantes do Artigo 7º como aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 39, caput, CF/88).6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 39, § 3º, c/c 7º, VIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL DOS TRABALHADORES. CLÁUSULAS PÉTREAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA CARTA DA REPÚBLICA.1.O expresso reconhecimento da procedência do pedido impõe o julgamento do processo com resolução de mérito. Ademais, mera promessa de pagamento não retira do autor o interesse em obter provimento judicial de natureza condenatória e, por óbvio, não constitui situ...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO PACTO CONDICIONADO AOS DEPÓSITOS DAS MENSALIDADES - PERTINÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. Em análise dos requisitos da medida antecipatória, o autor comprovou, no início da lide, ser beneficiário do plano de saúde coletivo posto sub judice. Por sua vez, nenhum documento foi colacionado pela seguradora recorrente apto a demonstrar a necessária notificação, ao beneficiário, acerca da suposta rescisão contratual.2. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. Precedentes do colendo STJ. Tratando-se de rescisão de contrato de plano de saúde, mesmo que coletivo, posto o direito à vida como direito constitucional, espera-se, ao menos, que o beneficiário tenha conhecimento da rescisão do contrato entabulado entre a operadora e a estipulante, sob pena de causar-lhes sérios e irreversíveis prejuízos. É mister, para que ocorra o cancelamento do seguro, que haja não só o inadimplemento do contrato, como também, a salutar notificação do beneficiário.3. Na hipótese vertente, o pedido posto na inicial arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do fumus boni iuris. A plausibilidade do direito invocado encontra amparo na existência de relação jurídica, pela qual a operadora de saúde está obrigada a prestar assistência médica ao beneficiário. O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DO PACTO CONDICIONADO AOS DEPÓSITOS DAS MENSALIDADES - PERTINÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. Em análise dos requisitos da medida antecipatória, o autor comprovou, no início da lide, ser beneficiário do plano de saúde coletivo posto sub judice. Por sua vez, nenhum documento foi colacionado pela seguradora recorrente apto a demonstrar a necessária notificação, ao beneficiário, acerca da suposta...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.2. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as pre...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA PENSÃO. FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE TEMPORAL DE PAGAMENTO. FILHO MENOR. ADVENTO A 25 ANOS DE IDADE. DEDUÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- O prévio reconhecimento judicial de união estável junto ao juízo competente não constitui condição para o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos por companheira se comprovada nos autos a convivência marital de forma pública, contínua e duradoura, assim como sua dependência financeira em relação à vítima fatal de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.- Não enseja a nulidade da r. sentença a irregularidade consubstanciada na falta de intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca de alegações finais e oferta de parecer se houve sua efetiva participação no curso do processo, assim como que lhe restou assegurada vista dos autos após a prolação da sentença, com a interposição de recurso, o que evidencia a ausência de prejuízo para a parte. - Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, ficando afastada, no aspecto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento de pensão mensal não configura relação jurídica de trato sucessivo se não houve o prévio reconhecimento do direito à indenização por dano material ante a ocorrência da prescrição. Prejudicial de prescrição acolhida em relação à companheira.- O contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado do transportador, de forma a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora (artigo 37, § 6º, da CF) e, portanto, desnecessária a comprovação da culpa para ensejar o direito à indenização. Comprovado em laudo pericial que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à permitida para a via, assim como não comprovada a existência de depressão na pista que teria ocasionado o travamento da roda, o que não consubstanciaria caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da transportadora, porquanto sua exclusão demandaria a presença de elemento concernente à situação de imprevisibilidade em tráfego de veículos, confirma-se o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos em razão do acidente de trânsito que resultou no falecimento do genitor de incapaz civilmente.- Incabível o fracionamento de pensão levando em conta a existência de supostos filhos do de cujus se, além de não integrarem o polo ativo da demanda, ainda deverão postular junto ao juízo competente o reconhecimento de suas filiações.- Demonstrado nos autos que o falecido auferia a renda mensal equivalente a um salário mínimo, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ está firmada no sentido de que o valor da pensão deve corresponder a 2/3 do respectivo valor, haja vista a presunção de gastos pessoais do de cujus com o 1/3 restante, assim como que o limite temporal para o seu pagamento ao filho menor deverá ser quando vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, que corresponde à data provável em que terá concluído sua formação profissional.- Em se tratando de feito processado sob o rito sumário, incumbia à parte formular pedido contraposto de dedução de valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), porquanto incabível o pleito e correspondente exame em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.- É inegável que a perda repentina de um pai gera dor irreparável em filho que se viu abruptamente privado do convívio paterno, o que configura a ocorrência de dano moral que, no caso, se majora em observância ao grau de reprovabilidade da conduta do preposto da empresa transportadora, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção.- Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito, ressalvado o entendimento do Relator no aspecto, os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do c. STJ), enquanto que a importância relativa ao dano material deve ser atualizada monetariamente a partir do evento danoso.- Providos parcialmente os recursos interpostos pelo segundo autor, pela ré e pelo Ministério Público. Unânime. Exceto quanto ao termo inicial dos juros de mora, cuja decisão foi por maioria.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONVIVÊNCIA MARITAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TR...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. O Secretário de Estado de Saúde detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das ações relacionadas à oferta de serviço público de saúde, uma vez que é o detentor do poder de adotar as providências necessárias ao atendimento de tais demandas. 2. Assiste à impetrante o direito líquido e certo ao direito fundamental à saúde, com sede constitucional, violado por ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado pela não entrega de medicamento essencial ao tratamento da enfermidade de que é portadora.3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. O Secretário de Estado de Saúde detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das ações relacionadas à oferta de serviço público de saúde, uma vez que é o detentor do poder de adotar as providências necessárias ao atendimento de tais demandas. 2. Assiste à impetrante o direito líquido e certo ao direito fundamental à saúde, com sede constitucional, violado por ato o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUCÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO POSTAL NA LOCALIDADE ONDE A AUTORA RESIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCIPIO DA IGUALDADE-PROPORCIONALIDADE. É inconteste que compete ao autor promover a citação do réu, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de citação válida acarreta a extinção do processo, independente de intimação pessoal, conforme reza o artigo 267, IV do CPC.A nova tendência de instrumentalidade do processo aponta para efetividade do processo que reclama uma análise dos entraves econômicos e jurídicos que prejudicam o livre acesso à justiça.Diante do princípio da instrumentalidade das formas, do benefício de gratuidade de justiça, do direito fundamental de acesso à justiça, do direito indisponível veiculado, da dificuldade em contactar a autora, sobremodo pela ausência de serviço postal na localidade onde ela reside e pela falta de estrutura da Defensoria Pública, a intimação pessoal da autora é medida que se impõe para que a autora indique o atual endereço do réu. Ressalte-se que interpretação diversa tolhe o princípio da igualdade, na medida em que o fator de discriminação justifica o tratamento o diferenciado. Assim, é necessário fornecer as partes o mesmo combate de armas para lutarem em pé de igualdade. A parte patrocinada pela Defensoria Pública, ao exercer o direito fundamental de acesso à justiça e assistência jurídica, não têm, em regra, o mesmo tratamento com contato freqüente dispensado às partes que constitui advogado particular, haja vista a estrutura deficitária do órgão e a condição de hipossuficiente dos assistidos. Estes muitas vezes não possuem condições financeiras para se dirigir à Defensoria ou contactá-la.A determinação de intimação pessoal da parte para fornecimento de endereço do autor para cumprimento do disposto no artigo 219, §§2º e 3º é uma medida excepcional que tem como fundamento o direito constitucional de acesso à justiça, o benefício de gratuidade de justiça e as peculiaridades do caso em análise. Recurso de apelação provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUCÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO POSTAL NA LOCALIDADE ONDE A AUTORA RESIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCIPIO DA IGUALDADE-PROPORCIONALIDADE. É inconteste que compete ao autor promover a citação do réu, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC. A ausência de citação válida acarreta a extinção do processo, independente de intimação pessoal, conforme reza o artigo 267, IV do CPC.A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Por prova inequívoca, entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e, por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no periculum in mora. São esses os requisitos para a antecipação da tutela. O deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, pressupõe, portanto, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano que não comporte reparação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, observa-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme disposto no...