MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedentes do C. STJ.2. No caso em comento, os agravados/impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital. No mesmo sentido, não há provas de que foram preteridos da ordem classificatória. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública, quando da abertura do edital de seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil nº 01, de 11 de março de 2008, se acautelou em assegurar as admissões dos candidatos classificados na seleção realizada em 2006 até o término da sua vigência, que ocorreu em 09/06/2008. Portanto, em sede de cognição sumária do tema, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. 3. Agravo da autoridade impetrada provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedent...
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE OSTENTAVA EM SEU VEÍCULO, ESTACIONADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE TAGUATINGA, 936 (NOVECENTOS E TRINTA E SEIS) DVD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE. PACIENTE CONFESSO INCLUSIVE EM CRIME DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão do paciente é medida necessária como garantia da ordem pública, eis que nos crimes praticados - receptação e violação de direito autoral - a materialidade e indícios de autoria restaram evidenciados no auto de prisão em flagrante e na denúncia oferecida pelo Ministério Público, que enquadrou o paciente nas sanções dos artigos 180 e 184, §2º, ambos do Código Penal (receptação e violação de direito autoral). Há, ainda, confissão do réu de prática de crime de homicídio, fato que demonstra, no caso em concreto, sua periculosidade.2. Ainda que o paciente seja primário e possua residência fixa, este fato, por si só, não lhe assegura o direito de responder o processo em liberdade.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a prisão do paciente.
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HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE OSTENTAVA EM SEU VEÍCULO, ESTACIONADO NA FEIRA DOS IMPORTADOS DE TAGUATINGA, 936 (NOVECENTOS E TRINTA E SEIS) DVD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE. PACIENTE CONFESSO INCLUSIVE EM CRIME DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão do paciente é medida necessária c...
ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há que se falar em tratamento diferenciado a ativos e inativos, como pretende a apelante, eis que essa foi enquadrada na etapa de progressão funcional, de acordo com o tempo de efetivo exercício, consoante o novo Plano de Carreira instituído.2. Não viola o direito adquirido ou os Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica o ato que reenquadra servidor que se encontrava no topo da tabela de progressão funcional para etapa intermediária, consoante novo Plano de Carreira, se não houve redução salarial.3. A expressão unicamente, no artigo, afasta os casos em que a demanda envolve apreciação predominante de questões de direito. Forçoso seria afirmar que, se existe margem para apreciação de questões de fato, não se faz legalmente possível o proferimento de sentença nos termos do artigo. Ainda que o julgador tenha firme suas convicções quanto ao entendimento acerca do tema que envolve a pretensão do autor, há que se investigar se existem ainda outras questões que pertencem à esfera fática da lide. 4. Recurso do apelante-réu provido, para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mais, negou-se provimento ao apelo da autora.
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ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há que se falar em tratamento diferenciado a ativos e inativos, como pretende a apelante, eis que essa foi enquadrada na etapa de progressão funcional, de acordo com o tempo de efetivo exercício, consoante o novo Plano de Carreira instituído.2. Não viola o direito adquirido ou os Princípios da Isonomia e da Seguran...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS SUPERMERCADOS OU LOJAS DE ATACADO. MERA ROTINA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA. NÃO OFENDE HONRA DO CONSUMIDOR, NEM VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL. 1- A conferência das mercadorias adquiridas tem como objeto verificar a regularidade dos produtos entregues ao comprador ante ao que consta da nota fiscal expedida, tratando-se de rotina que não pode ser considerada ofensiva à honra do consumidor. 2- Ademais, a prática de revista de mercadorias pelos supermercados, em tese, dá-se com base no exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, o que não se constitui em ilegalidade e nem implica em violação de direito fundamental. 3- Recurso não provido. Sentença mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS SUPERMERCADOS OU LOJAS DE ATACADO. MERA ROTINA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIGILÂNCIA. NÃO OFENDE HONRA DO CONSUMIDOR, NEM VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL. 1- A conferência das mercadorias adquiridas tem como objeto verificar a regularidade dos produtos entregues ao comprador ante ao que consta da nota fiscal expedida, tratando-se de rotina que não pode ser considerada ofensiva à honra do consumidor. 2- Ademais, a prática de revista de mercadorias pelos supermercados, em tese, dá-se com base no exercício do direito de vigilância e proteção ao pa...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EC Nº 41/2003. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Com a edição das Leis nºs 11.143/2005, que estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF, e 11.361/2006, restou definido que a remuneração dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser fixada em subsídio, calculado em parcela única, e sem o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos ou vantagens. 2. Desabrigada a alegação no sentido de que o novo regramento malfere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não se trata de limitação de direito fundamental, protegido por cláusula pétrea.3. Havendo a absorção das parcelas denominadas vantagens pessoais ao próprio subsídio, a remuneração será preservada, desamparada a tese de investida contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.4. Segundo uníssono entendimento, os agentes públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. 5. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EC Nº 41/2003. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Com a edição das Leis nºs 11.143/2005, que estabeleceu o valor do subsídio dos Ministros do STF, e 11.361/2006, restou definido que a remuneração dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser fixada em subsídio, calculado em parcela única, e sem o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos ou vantagens. 2. Desabrigada a alegação no sentido de que o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Merece reparo decisão que indefere pedido de fornecimento de fraldas descartáveis pelo Distrito Federal. O direito à saúde consiste em um desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal e a ausência do bem da vida vindicado pela agravante afeta consideravelmente a sua qualidade de vida.2. O fornecimento de fraldas descartáveis ou outros bens congêneres, à população carente, conquanto não seja evento comum e, inclusive, seja matéria de alçada afeta, de modo amplo, à política estatal no campo social, não impede o Judiciário de deferir, sob a bandeira do direito à saúde, pedidos que, embora em tese, não sejam de medicamentos, servem para a melhoria das condições de saúde dos jurisdicionados.3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Merece reparo decisão que indefere pedido de fornecimento de fraldas descartáveis pelo Distrito Federal. O direito à saúde consiste em um desdobramento do direito à vida, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal e a ausência do bem da vida vindicado pela agravante afeta consideravelmente a sua qualidade de vida.2. O fornecimento de fraldas descartáveis ou outros bens congêneres, à população carente, conquanto não seja evento comum e, inclusive, seja matéria de alçada afeta, de modo amplo, à polític...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que se considere aplicável à espécie o art. 178, §6º, do pretérito Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura, e não a data da assinatura do contrato, como quer a Recorrente.03. A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 04. A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a troca de marcapasso e desfribilador implantável, por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, implica em ineficácia absoluta do próprio contrato, que prevê a cobertura da cirurgia pleiteada.05. A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.06. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que...
COMERCIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - QUANTIDADE DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DEMONSTRADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDAS.01. Preliminares não acolhidas, eis que reconhecida a legitimidade passiva por tratar-se relação de direito obrigacional, e não societário; bem como recai o lapso temporal decenal, nos termos da lei 6.404/76, fluindo a partir da nova lei civil.02. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a BrasilTelecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.(Ag.Reg. no Ag. 951927/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ.: 17-12-2007)03. O equilíbrio deve prevalecer nas relações, em que se busca, todavia, evitar prejuízo ou cálculo indevido que não venha a repercutir insatisfatoriamente o valor patrimonial das ações, cujos documentos apresentados, respalda-lhe o direito à pretensão vindicada, conforme dispõe o art. 333, do CPC. 04. Recurso desprovido. Unânime.
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COMERCIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - QUANTIDADE DE AÇÕES - INTEGRALIZAÇÃO - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DEMONSTRADO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDAS.01. Preliminares não acolhidas, eis que reconhecida a legitimidade passiva por tratar-se relação de direito obrigacional, e não societário; bem como recai o lapso temporal decenal, nos termos da lei 6.404/76, fluindo a partir da nova lei civil.02. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a BrasilTelecom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS DE TODAS AS SOCIEDADES QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE A EXECUTADA E AOS BENS PARTICULARES DOS SEUS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS-GERENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE.1.Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos sócios, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.2.Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.3.A inexistência de bens passíveis de penhora, ou de valores depositados em contas bancárias de titularidade da sociedade executada, somada às particularidades do caso sob julgamento (indicativas da confusão entre os patrimônios daquela, das demais sociedades que compõem o grupo econômico ao qual pertence e de seus sócios), caracteriza o abuso do qual tratou a norma civil e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para permitir que a penhora alcance os bens de todas as sociedades que integram o grupo econômico ao qual pertence, bem como os de seus sócios-gerentes/administradores.4.No que atine especificamente à responsabilização de todas as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, por dívida pertencente a apenas uma delas, não há dúvidas acerca dessa possibilidade na hipótese de restar configurada a prática de conduta lesiva ao direito do credor (precedentes STJ e TJDFT).5.Pelo que se infere da análise das alterações introduzidas no Livro II do Código de Processo Civil, o legislador pátrio buscou otimizar os procedimentos ali previstos, no intuito de tornar a execução judicial mais célere e eficiente.6.Nesse diapasão e no intuito de garantir atenção à ordem de preferência constante do artigo 655 do CPC, previu o legislador a possibilidade de se requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato ser determinada sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.7.Trata-se de medida que, por atender a essa nova face do processo de execução brasileiro, deve ser privilegiada, até mesmo porque, nos termos do § 2º do artigo 655-A do CPC, à executada será aberta a oportunidade de se manifestar sobre a importância bloqueada, quando então poderá comprovar que as quantias depositadas em sua conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.8.As normas constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 557 do CPC se referem especificamente ao agravo interno cabível em face da decisão de provimento ou indeferimento liminar do recurso, prolatada monocraticamente pelo seu relator, e não ao agravo de instrumento, disciplinado pelas normas dos artigos 522 a 529 do CPC.9.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS DE TODAS AS SOCIEDADES QUE INTEGRAM O GRUPO ECONÔMICO AO QUAL PERTENCE A EXECUTADA E AOS BENS PARTICULARES DOS SEUS ADMINISTRADORES OU SÓCIOS-GERENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BACEN-JUD. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC. MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE.1.Embora a personalidade da socied...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº. 11.334/2006. A nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei nº. 11.334/2006, ampliou o percentual de excesso de velocidade para fins de suspensão do direito de dirigir, abrandando a penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% (cinqüenta por cento) superior à permitida pela via, não mais apenado com a suspensão do direito de dirigir. Apesar de a infração de trânsito cometida pelo agravante ter sido praticada na vigência da lei mais gravosa, tendo a suspensão do direito de dirigir sido aplicada apenas em 2007, após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.334/2006, há que se reconhecer a possibilidade de aplicação retroativa da referida lei ao caso não definitivamente julgado.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº. 11.334/2006. A nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei nº. 11.334/2006, ampliou o percentual de excesso de velocidade para fins de suspensão do direito de dirigir, abrandando a penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% (cinqüenta por cento) superior à permitida pela via, não mais apenado com a suspensão do direito de dirigir. Apesar de a infração de trânsito cometida pelo agravante ter sido praticada...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando que a Telebrasília como controladora da Tele Centro Sul Participações S/A foi alienada passando a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A que vem a ser a atual controladora da ora apelante Brasil Telecom S/A, tem-se que houve sim sucessão, do que decorre a responsabilização da sucessora pelas obrigações das empresas sucedidas, em face do inadimplemento dos contratos de participação financeira, sem qualquer limitação. O reconhecimento do direito da autora não implica o descumprimento da Lei das Sociedades Anônimas, haja vista que não há que se discutir a forma como se processará a subscrição das ações para integrar o valor total a que tem direito a autora. Se é necessário a observância de um complexo procedimento, que seja então respeitado. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA INEXEQÜÍVEL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Considerando qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES - FUNDO DE DIREITO E INCORPORAÇÃO ALÉM DA VIGÊNCIA DA LEI - MATÉRIAS DISTINTAS - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.1.O fundo de direito, no presente caso, é o direito do servidor ao reajuste autorizado pela Lei 38/89. Sendo o pedido julgado procedente em primeira instância e na instância revisora pelo voto majoritário, não existe a divergência qualificada a dar ensejo aos embargos infringentes.2.Incorporação dos reajustes, com percepção pelo servidor em período posterior à vigência da mencionada lei é conseqüência do fundo de direito. Neste residia a divergência, mas não foi objeto do recurso.3.Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES - FUNDO DE DIREITO E INCORPORAÇÃO ALÉM DA VIGÊNCIA DA LEI - MATÉRIAS DISTINTAS - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.1.O fundo de direito, no presente caso, é o direito do servidor ao reajuste autorizado pela Lei 38/89. Sendo o pedido julgado procedente em primeira instância e na instância revisora pelo voto majoritário, não existe a divergência qualificada a dar ensejo aos embargos infringentes.2.Incorporação dos reajustes, com percepção pelo servidor em período posterior à vigência da mencionada lei é conseqüência do fundo de direito. Neste residia a dive...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. SOCIEDADE COMERCIAL. IDENTIDADE DE SEDES ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA. CONFUSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INFIRMADOS. PARTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FATO PROCESSUALMENTE IRRELEVANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. A ausência da parte à audiência de conciliação realizada no curso de ação sujeita ao procedimento ordinário não lhe enseja nenhuma conseqüência ou efeito processual, traduzindo o simples exercício da faculdade que lhe era assegurada de, em não lhe interessando transigir, se ausentar do ato, não redundando, outrossim, em prejuízo ao direito de defesa da parte contrária, à medida que, em se tratando de ato meramente conciliatório, nele não fora produzida nenhuma prova e a recusa em transigir se qualifica como direito subjetivo do litigante. 2. Afigurando-se a prova documental coligida suficiente para a elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterizando do cerceamento de defesa, à medida que, emoldurada a controvérsia, sua elucidação depende exclusivamente do cotejo das provas, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o direito de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador.3. As circunstâncias de que estão sediadas no mesmo endereço, que a embargante adquirira ou ao menos passara a se utilizar do fundo de comércio da executada, chegando ao ponto de vender produto ostentando etiqueta com o nome dela, e que sequer exibira documento fiscal idôneo apto a atestar a aquisição dos produtos penhorados em seu nome, induzem a certeza de que praticam atos de comércio de forma amalgamada, ensejando a caracterização de confusão entre suas pessoas e as obrigações que contraem, revestindo de legitimação a penhora que recaíra sobre bens encontrados no estabelecimento comum como forma de satisfação do débito que aflige a empresa que figura como excutida. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. SOCIEDADE COMERCIAL. IDENTIDADE DE SEDES ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADA. CONFUSÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INFIRMADOS. PARTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FATO PROCESSUALMENTE IRRELEVANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DISPENSÁVEL. FATOS ELUCIDADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. A ausência da parte à audiência de conciliação realizada no curso de ação sujeita ao procedimento ordinário não lhe enseja nenhuma conseqüência ou efeito processual, traduzindo o simples exercício da faculdad...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE C COM QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de indeferimento de pedido para o fornecimento de medicamento de alto custo no qual o impetrante afirma ser portador do vírus da Hepatite C, com quadro de cirrose hepática, estando sob tratamento médico desde 20.06.2007, com a utilização de 1 (uma) ampola semanal de Interferona Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado a 5 (cinco) drágeas de Ribavirina 250 mg por dia. Em razão de não dispor de recursos, relata que buscou junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a provisão dos medicamentos prescritos, pelo mencionado período, tendo sido deferido o pedido. Segundo o impetrante, o respectivo requerimento precisava ser renovado trimestralmente. Alega que, após 9 (nove) meses de tratamento, o resultado não foi satisfatório, motivo pelo qual a médica responsável aumentou a dosagem medicamentosa para duas ampolas semanais de Interferon Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado à dose diária de 1,5 g de Ribavirina, a serem administradas durante 12 (doze) semanas (fl. 52). Assevera que, ao requerer o fornecimento da nova dosagem, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de que o novo procedimento adotado se encontra em desacordo com os Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde (fls. 48 e 64). Defende a imprescindibilidade da medicação para seu tratamento, conforme a última dosagem, sem a qual o quadro de cirrose hepática poderia evoluir para câncer.2. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6o, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. É certo que o atendimento do direito à saúde implica custo para o Distrito Federal, desprovido freqüentemente dos meios financeiros necessários. No entanto, sem negar a autoridade dessa premissa, cabe ao operador do direito não torná-la absoluta, sob pena de - a pretexto de reserva do possível - fazer tábula rasa da Constituição Federal.3. Agravo regimental conhecido e negado provimento. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE HEPATITE C COM QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato de indeferimento de pedido para o fornecimento de medicamento de alto custo no qual o impetrante afirma ser portador do vírus da Hepatite C, com quadro de cirrose hepática, estando sob tratamento médico desde 20.06.2007, com a utilização de 1 (uma) ampola semanal de Interferona Alfa Peguilado 2a 180mcg - Pegasys, associado a 5 (cinco) drágeas de Ribavirina 250 mg por dia...
DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE - INOCORRÊNCIA.1- A satisfação da pretensão após determinação judicial, por parte do réu, não torna a parte autora carente de interesse de agir, eis que a decisão provisória depende de confirmação por decisão de mérito para ter sustentação legal.2- A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura, a todos, o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, cabendo ao ente público cumprir o seu papel e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessitar e que não possa adquirir por falta de condições financeiras, efetivando, inclusive, o que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, inciso XXIV, expressamente assegura. 3- Em que pese seja aceitável na doutrina a tese de que o direito à saúde está subordinado à existência de uma conjuntura financeiramente favorável, dentro da chamada reserva do possível, é necessário frisar que os direitos sociais possuem um núcleo mínimo existencial, que impõe ao Estado Democrático de Direito a prioridade orçamentária, tendo em conta a fundamentalidade inerente ao direito à saúde. 4- Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE - INOCORRÊNCIA.1- A satisfação da pretensão após determinação judicial, por parte do réu, não torna a parte autora carente de interesse de agir, eis que a decisão provisória depende de confirmação por decisão de mérito para ter sustentação legal.2- A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura, a todos, o acesso à saúde, de modo universal e igualitário, cabendo ao ente público cumprir o seu papel e dar atendimento médico à população, oferecendo os medicamentos de que necessita...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO.1. A apelada possui o direito subjetivo de cobrar do Estado os meios para lhe assegurar o restabelecimento de sua saúde, seja por meio do Judiciário ou não.2. A tutela jurisdicional concedida não implica em interferência indevida do Poder Judiciário nos demais poderes, apenas se traduz no total e eficaz cumprimento do direito reclamado pela apelada ao buscar o Judiciário, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente.3. Não pode o apelante negar à apelada o direito reclamado, sob o pretexto de escassez e oscilações de recursos financeiros, haja vista que tal negativa contraria a Constituição Federal e Lei Orgânica Distrital.4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO.1. A apelada possui o direito subjetivo de cobrar do Estado os meios para lhe assegurar o restabelecimento de sua saúde, seja por meio do Judiciário ou não.2. A tutela jurisdicional concedida não implica em interferência indevida do Poder Judiciário nos demais poderes, apenas se traduz no total e eficaz cumprimento do direito reclamado pela apelada ao buscar o Ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO.1. A apelada possui o direito subjetivo de cobrar do Estado os meios para lhe assegurar o restabelecimento de sua saúde, seja por meio do Judiciário ou não.2. A tutela jurisdicional concedida não implica em interferência indevida do Poder Judiciário nos demais poderes, apenas se traduz no total e eficaz cumprimento do direito reclamado pela apelada ao buscar o Judiciário, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente.3. Não pode o apelante negar à apelada o direito reclamado, sob o pretexto de escassez e oscilações de recursos financeiros, haja vista que tal negativa contraria a Constituição Federal e Lei Orgânica Distrital.4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGA. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO ESTADO.1. A apelada possui o direito subjetivo de cobrar do Estado os meios para lhe assegurar o restabelecimento de sua saúde, seja por meio do Judiciário ou não.2. A tutela jurisdicional concedida não implica em interferência indevida do Poder Judiciário nos demais poderes, apenas se traduz no total e eficaz cumprimento do direito reclamado pela apelada ao buscar o Ju...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE, ART. 280 - CPC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO NA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora comparecem como indiscutíveis, pois, caso viesse a Agravante a aguardar o momento da decisão final para só então insurgir-se contra a decisão monocrática, correria o sério risco de ver seu direito perecer. 2. Em sede de Agravo de Instrumento para revisão de conteúdo de despacho de Juízo singular, o pedido há que ser submetido aos crivos do juízo de admissibilidade e da adequação de seu conteúdo às condições materiais de existência do direito individual, de acordo com os regramentos do Estado. 3. Na espécie dos Autos, o AGI, ao qual a decisão monocrática de 2º grau negara atribuição de medida liminar, visa a nomeação à autoria e a denunciação da lide em ação que tramita sob o rito sumário. Possibilidade de intervenção de terceiros na vigência de contrato de seguro, nos termos do artigo 280 - CPC. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMÁRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NOMEAÇÃO À AUTORIA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. POSSIBILIDADE, ART. 280 - CPC. OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM VIGÊNCIA CONTRATUAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO NA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora comparecem como indiscutíveis, pois, caso viesse a Agravante a aguardar o momento da decisão final para só então insurgir-se contra a decisão monocrática, correria o sério risco...
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO, MAS SOMENTE O DIREITO DE NÃO SEREM PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1. A alegação de que houve preterição por candidatos de classificação inferior não prospera eis que a única candidata que foi convocada para fazer o Curso de Formação e que poderia estar com classificação inferior ingressou na PMDF em razão de decisão judicial referente ao concurso de 1990 e não de 1991. Não ingressou, pois, pelo mesmo motivo do concurso realizado pelas autoras, em 1991. Assim, não há falar-se em preterição por candidata de classificação inferior.2. Ademais, todas as outras candidatas citadas como paradigmas têm classificação superior a das autoras.3. Como é sabido, os candidatos aprovados em concurso público não têm direito à nomeação e à posse no cargo, mas somente o direito de não serem preteridos na ordem de classificação, o que não ocorreu na presente questão.4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e providos para, reformando a r. sentença que assegurou a permanência das candidatas no concurso, julgar improcedente o pedido das autoras. Julgada improcedente a ação cautelar.
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CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO, MAS SOMENTE O DIREITO DE NÃO SEREM PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.1. A alegação de que houve preterição por candidatos de classificação inferior não prospera eis que a única candidata que foi convocada para fazer o Curso de Formação e que poderia estar com classificação inferior ingressou na PMDF em razão de decisão judicial referente ao concurso de 1990 e não de 1991. Nã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSTULAR PEDIDO DE VAGA EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR. DEFESA DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE. 1. O interesse público respalda o ajuizamento do presente feito de obrigação de fazer pelo Ministério Público, haja vista este defender o direito à saúde, decorrente do direito à vida. Cuida-se de interesse individual homogêneo. Em outras palavras, o Órgão Ministerial, com assento no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, busca o reconhecimento do direito de o cidadão ter sua saúde protegida e, em conseqüência, de preservar a sua vida. Essa a razão por que legítimo o Ministério Público no caso em tela.2. Consoante os ditames da Carta Política de 1988, bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao DF garantir vaga em UTI - Unidade de Terapia Intensiva em hospital particular, caso essa inexistente na rede pública de saúde. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. 3. Apelo provido, a fim de que EVANUCE PEREIRA DA SILVA FERNANDES seja internada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em leito da rede privada hospitalar, indicando-se, para tanto, o Hospital UNIMED, nosocômio onde se encontra atualmente a paciente -, até que se prove o contrário (fls. 11/13) -, desde que não hajam sido abertas vagas em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, na rede pública hospitalar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA POSTULAR PEDIDO DE VAGA EM UTI EM HOSPITAL PARTICULAR. DEFESA DO DIREITO À VIDA, À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE. 1. O interesse público respalda o ajuizamento do presente feito de obrigação de fazer pelo Ministério Público, haja vista este defender o direito à saúde, decorrente do direito à vida. Cuida-se de interesse individual homogêneo. Em outras palavras, o Órgão Ministerial, com assento no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, busca o reconhecimento do direito de o cidadão ter sua saúde protegida e, em conseqüênc...