AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. CURSO. PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA. LEI 12.010/09. ART. 197-C, DO ECA. GUARDA DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO. DESNECESSIDADE.1. A participação dos pretendentes à adoção em programa preparatório, previsto no art. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstrado que há afronta aos interesses do menor. 1.1. O objetivo do estudo psicossocial é apurar capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem o intuito de evitar, adoções frustradas.2. A demonstração de convivência prévia e anterior à vigência da Lei 12.010/09, com os adotantes, somada ao consenso expresso da genitora, justificam a não submissão ao curso preparatório. 2.1. A dispensa do curso preparatório não implica em ofensa aos direitos da criança, na medida em que a adoção deverá ser precedida por estudos psicossociais, circunstanciados, com o escopo de avaliar se há bom desenvolvimento da criança e se há convivência harmoniosa existente entre ela e seus adotantes. 2.2. Precedente da Corte: No conceito insculpido na Lei nº 12.010/2009, família extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Tratando-se de recém nascido que foi entregue voluntariamente pela genitora à adoção logo após o nascimento, e não havendo notícia sobre o genitor ou família nem mesmo no registro de nascimento, dispensa-se a realização prévia de estudo psicossocial da família extensa para o deferimento da guarda provisória. (20090020135845AGI, Relator Carmelita Brasil, DJe 9/04/2010).3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. CURSO. PREPARAÇÃO PSICOSSOCIAL E JURÍDICA. LEI 12.010/09. ART. 197-C, DO ECA. GUARDA DE FATO EXERCIDA DESDE O NASCIMENTO. DESNECESSIDADE.1. A participação dos pretendentes à adoção em programa preparatório, previsto no art. 197-C, do ECA, é dispensável quando demonstrado que há afronta aos interesses do menor. 1.1. O objetivo do estudo psicossocial é apurar capacidade e preparo dos postulantes para o exercício da paternidade e tem o intuito de evitar, adoções frustradas.2. A demonstração de convivência prévia e anterior à vigência da Lei 12.010/09, com os adotant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. QUESTÃO DECIDIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. POSTERIOR DISTRATO.1. A concessão de efeito suspensivo a embargos de terceiro exige, nos temos do art. 1.051, do CPC, prévia demonstração de posse por parte dos embargantes.2. É inviável a suspensão, in limine, do cumprimento de sentença proferida em reintegração de posse, quando ambos os negócios jurídicos indicados pelos embargantes como causa de pedir foram declarados ineficazes por sentença transitada em julgado. 2.1. Como ficou assentado na sentença que a posse do imóvel não poderia ter sido objeto de cessão de direito, seu posterior distrato , ocorrido mais de uma década após a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, também não pode ser considerado válido.3. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. QUESTÃO DECIDIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS. POSTERIOR DISTRATO.1. A concessão de efeito suspensivo a embargos de terceiro exige, nos temos do art. 1.051, do CPC, prévia demonstração de posse por parte dos embargantes.2. É inviável a suspensão, in limine, do cumprimento de sentença proferida em reintegração de posse, quando ambos os negócios jurídicos indicados pelos embargantes como causa de pedir foram declarados ineficazes por se...
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Em se tratando de relação de consumo, o consumidor somente se vincula às disposições contratuais que lhe foi oportunizado prévio conhecimento. É obrigação do fornecedor do serviço redigir em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos (arts. 46 e 54, § 4ª, do CDC).3 - Se a apólice de seguro de vida em grupo não condiciona o pagamento da indenização, em caso de invalidez permanente, à reforma do militar, tampouco aos sinistros relacionados à atividade desempenhada no Exército, a apresentação do ato de reforma do segurado não é imprescindível ao pagamento da indenização. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Em se tratando de relação de consumo, o consumidor somente se vincula às disposições contratuais que lhe foi oportunizado prévio conhecimento. É obrigação do fornecedor do serviço redigir em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos (arts. 46 e 54, § 4ª, do CDC).3 - Se a apólice de seguro de vida em grup...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA.I. Não há violação aos direitos e garantias constitucionais ou aos princípios da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do devido processo legal, pela aplicação do artigo 477, §2º, do CPP quando vários os acusados. O Ministério Público, em relação a cada réu, deve ter o mesmo tempo matematicamente concedido a cada defensor.II. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode receber as devidas corrigendas pelo Tribunal.III. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.IV. A pena deve ser reduzida quando não forem desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais.V. O aumento pela reincidência deve considerar também a pena do crime anterior, para fins de proporcionalidade.VI. Provimento parcial aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CONSUMADO - NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA.I. Não há violação aos direitos e garantias constitucionais ou aos princípios da igualdade, da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas e do devido processo legal, pela aplicação do artigo 477, §2º, do CPP quando vários os acusados. O Ministério Público, em relação a cada réu, deve ter o mesmo tempo matematicamente concedido a cada defensor.II. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode rec...
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE PORTADOR DE HEMOGLOBINÚRIA PROXÍSTICA NOTURNA - HPN - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - ECULIZUMABE -ALTÍSSIMO CUSTO. I. O medicamento não está registrado na ANVISA nem foi aprovado pela Comissão Permanente de Protocolos Assistenciais da Coordenação de Hematologia e Hemoterapia. Não há controle dos eventos adversos e dos efeitos colaterais do medicamento, que custa aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano, para cada paciente.II. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. (STF: SS 3989/PI)III. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE PORTADOR DE HEMOGLOBINÚRIA PROXÍSTICA NOTURNA - HPN - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA - ECULIZUMABE -ALTÍSSIMO CUSTO. I. O medicamento não está registrado na ANVISA nem foi aprovado pela Comissão Permanente de Protocolos Assistenciais da Coordenação de Hematologia e Hemoterapia. Não há controle dos eventos adversos e dos efeitos colaterais do medicamento, que custa aproximadamente R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano, para cada paciente.II. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.I - Em se tratando de direitos indisponíveis (alimentos), os efeitos da revelia não se operam plenamente - art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do CC/2002, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Incumbe ao réu, nos moldes do inciso II, do art. 333 do CPC, demonstrando suas condições econômicas, comprovar a impossibilidade financeira de pagar a importância pretendida pelo autor.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. EFEITOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.I - Em se tratando de direitos indisponíveis (alimentos), os efeitos da revelia não se operam plenamente - art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do CC/2002, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Incumbe ao réu, nos moldes do inciso II, do art. 333 do CPC, demonstrando suas condições econômicas, comprovar a impossibilidade financeira...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).IV - As questões que envolvem a delimitação da condenação imposta ao Distrito Federal devem ser apreciadas em ação própria, pois extrapolam o objeto da demanda.V - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.III...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (RE-AgR 410715 / SP).III - As questões que envolvem a delimitação da condenação imposta ao Distrito Federal devem ser apreciadas em ação própria, pois extrapolam o objeto da demanda.IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NEOPLASIA MALIGNA. HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem ao disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva do Distrito Federal. Desnecessário litisconsórcio com a União.2. O direito à saúde do paciente em questão, idoso e hipossuficiente financeiro, encontra-se assegurado na Constituição Federal, art. 6º e 196, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, incisos XVI e XXIV.3. Embora o direito à saúde consubstancie norma programática, dispõe, como preceito constitucional, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Comprovada a necessidade do cidadão e a obrigação do ente público, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. Ausente violação do princípio da separação dos poderes.5. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. NEOPLASIA MALIGNA. HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRO. RADIOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Inexiste necessidade de litisconsórcio passivo, se, ao analisar a natureza de cada relação jurídica formada nos autos, verifica-se que a interdependência havida entre as partes envolvidas na demanda ostentam características distintas, as quais não se subsomem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL RECLAMADA. CONVERSÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE OS VENCIMENTOS. AFRONTA AO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL REFERENTE ÀS PARCELAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Quando a sentença reconhece a obrigação do devedor de efetuar o pagamento de diferença de representação mensal e diferença de vencimentos, a não aplicação do percentual de 11,98% sobre as parcelas referentes ao 13º salário, 1/3 de férias e férias proporcionais acarretaria afronta ao julgado, porquanto tais verbas são garantidas constitucionalmente e calculadas tendo por base a remuneração dos servidores.2. O reconhecimento de direitos garantidos pela Carta Magna prestigia o princípio da irredutibilidade de vencimentos e deve ter reflexos na verba remuneratória fixa decorrente do exercício do cargo ocupado pelo servidor, efetivo ou não, bem como em seus reflexos financeiros.3. A incorporação da diferença pleiteada tem reflexo em todas as verbas salariais e não apenas sobre o vencimento, já que as verbas questionadas (13º salário, férias e adicional de férias), bem como as diferenças dos vencimentos são, conforme já salientado, garantidos pelo próprio texto constitucional.4. Ao reconhecer a obrigação principal, que é a de efetuar o pagamento das diferenças do valor decorrente da incidência de 11,98% nos vencimentos dos autores/embargados, prestigiou o juiz a quo o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos autores/apelados porquanto a decisão abarcou todos os reflexos financeiros a que fazem jus, não havendo que se falar, pois, em julgamento extra petita nem em excesso de execução.5. Inocorrência de julgamento ultra ou extra petita. Em razão da natureza de tais verbas, resta claro que a sentença as englobou ao condenar o ente federado ao pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do percentual de 11,98%.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL RECLAMADA. CONVERSÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 11,98% SOBRE OS VENCIMENTOS. AFRONTA AO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL REFERENTE ÀS PARCELAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E ADICIONAL DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Quando a sentença reconhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA COMPROVADA. INVENTARIANTE/APELADO NÃO PODERIA TER DISPOSTO DE BEM OU DIREITO QUE NÃO LHE PERTENCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO ANTE A NÃO APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRIBUNAL DO ART. 186, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS INCISOS I E II DO ART. 991 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DOS INCISOS XXX E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se imputar ao inventariante a responsabilidade pelo pagamento do passivo trabalhista era imprescindível comprovar a existência de medidas judiciais que se adotadas com o comparecimento do inventariante em juízo afastaria a dívida ou a reduziria em conformidade com os preceitos das normas trabalhistas e processuais. Por essa razão, não se afigura procedente deduzir da responsabilidade do inventariante omisso o pagamento da verba trabalhista. 2. Mesmo a par da omissão do inventariante ante a ação trabalhista contra o espólio, não vejo razão ao autor quando reclama por uma indenização por danos morais em face de os herdeiros ter experimentado dano psicológico. O espólio não detém autorização legal para reivindicar interesse ou direito atinentes à personalidade dos herdeiros. Essa pretensão não se afigura compatível com a representação do espólio.3. O pleito indenizatório está calcado na alegada omissão do réu - ex-inventariante do espólio - quanto a providências necessárias a determinado débito do de cujus. Ou seja, a pretensão reparatória está pautada em suposto ato ilícito por conduta omissiva, ocorrido posteriormente ao óbito, perpetrado diretamente em prejuízo dos herdeiros. 4. No caso de danos morais, visto configurar pretensão de caráter personalíssimo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a ação compensatória somente pode ser deduzida por pessoas diretamente atingidas pela ação ou omissão do agente causador do dano alegado. 5. In casu, não há de se falar em dano moral em razão da condenação prolatada contra o espólio, uma vez que existente a dívida, faz-se justiça a condenação ao pagamento da verba trabalhista pelo espólio, inexistindo dor sofrida pelos demais herdeiros. 6. O dano moral diz respeito exclusivamente aos direitos da personalidade do ofendido, não podendo ser vindicado por terceiros, mesmo que pelo seu espólio, vez que se cuida de direito intransmissível, que o torna parte ativa ilegítima para a causa. Inteligência do art. 11, do Código Civil.7. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DECORRENTE DE OMISSÃO DO EX-INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU GEROU PREJUÍZO MATERIAL E MORAL AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELAS PARTES COMPROVA QUE O ESPÓLIO FOI CONDENADO NA AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTE OMISSÃO DO INVENTARIANTE EM COMPARECER EM JUÍZO, BEM COMO DE SEU ADVOGADO EM ATENDER ÀS INTIMAÇÕES NA AÇÃO JUDICIAL, AGIRAM COM FALTA DE ZELO E DE DILIGÊNCIA NO DESEMPENHO DO ENCARGO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA CO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR DOMICILIADO EM PLANALTINA. AÇÂO PROPOSTA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÂO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÂO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÂO DE EXCEÇÂO. NECESSÁRIA PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação da competência, com base no art. 6º, VII, para o foro de domicílio do consumidor. 1.2. Em se cuidando de competência territorial, por ser relativa, não pode o juiz substituir as partes na escolha do foro para ajuizamento da causa, sendo necessário, sob pena de prorrogação, o ajuizamento do incidente de exceção.2. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio. 2.1. Precedente da Turma: 1 - A declinação de competência, ex officio, quando o Consumidor é quem provoca a Jurisdição, contraria a previsão legal inserta no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura à parte hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo. A alteração da competência, com arrimo na alegação de domicílio, somente poderá ocorrer por provocação da parte adversa, segundo as formalidades estabelecidas na lei instrumental. 2 - Nos termos da Súmula 33 do STJ, A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Agravo de Instrumento provido. (20110020009298AGI, Relator Ângelo Passareli, DJ 20/09/2011 p. 238).3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTOR DOMICILIADO EM PLANALTINA. AÇÂO PROPOSTA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÂO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM FAVOR DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÂO DA COMPETÊNCIA EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÂO DE EXCEÇÂO. NECESSÁRIA PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.1. A simples sujeição da lide ao Código de Defesa do Consumidor não autoriza a declinação da competência, com base no art. 6º, VII, para o foro de domicíli...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS - TÍTULO CAUSAL - ADQUIRENTE DAS DUPLICATAS DE BOA FÉ - INDÍCIOS DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (GESTORA DA REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO) - MEDICAMENTOS DESVIADOS ILICITAMENTE DO HOSPITAL DO CÂNCER- PRESTAÇÂO DE CAUÇÂO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de Ação Declaratória de Nulidade de Títulos de Crédito, que deferiu pedido de suspensão da exigibilidade de duplicadas e vedou a promoção de qualquer apontamento ou registro de protesto contra a agravada, Associação das Pioneiras Sociais, gestora da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação.1.1. Por meio da referida ação declaratória, a agravada sustenta ter sido informada pela ANVISA de que os medicamentos que originaram a emissão das duplicatas foram desviados ilicitamente do Hospital do Câncer, em São Paulo.2. A duplicata é um título causal, cuja executoriedade está vinculada à causa que deu sua origem, razão pela qual a licitude ou não do negócio jurídico que a originou tem influência no julgamento da lide.3. Apesar da alegação do agravante no sentido de que contraiu os títulos de boa-fé e por mais que os fatos deduzidos na inicial demandem maior incursão probatória, ao menos na atual fase processual, mostra-se razoável a suspensão dos direitos creditícios sobre os títulos objeto da ação, sendo certo que se trata de medida nitidamente reversível (art. 273, §2º, CPC), caso a pretensão autoral, ao término da ação, não seja acolhida.4. A prestação de caução, pela agravada, torna estreme de dúvidas o acerto da r. decisão hostilizada.5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS - TÍTULO CAUSAL - ADQUIRENTE DAS DUPLICATAS DE BOA FÉ - INDÍCIOS DE FRAUDE NO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS - ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (GESTORA DA REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO) - MEDICAMENTOS DESVIADOS ILICITAMENTE DO HOSPITAL DO CÂNCER- PRESTAÇÂO DE CAUÇÂO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de Ação Declaratória de Nulidade de Títulos de Crédito, que deferiu pedido d...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIADE. DECISÃO QUE DESCONSTITUI A PENHORA SOB BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE SE RESIDIR NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.1- Agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge em face de decisão proferida em sede de execução, que desconstituiu a penhora anteriormente deferida sobre bem de família, ao argumento de que o bem penhorado não se destina à moradia do executado e de sua família.2- A principal razão da existência do bem de família é a proteção da família, como forma de lhe garantir uma existência digna em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.3- A entidade familiar, destinatária dos benefícios do bem de família, não necessariamente terá que habitar o imóvel protegido pela impenhorabilidade, de forma que, os frutos civis advindos da locação do imóvel, por exemplo, e destinados à manutenção da família não retira a característica da impenhorabilidade.4- O instituto da impenhorabilidade do bem de família admite exceções, nos termos do art. 3º da Lei 8.009/90, porém o rol de exceções não comporta interpretação extensiva por se tratar de regra restritiva de direitos e o fato de o réu não residir no imóvel, não significa, por si só, que não se trata de bem de família. 3.1. Noutras palavras: (...) 2 - O fato do devedor não residir no imóvel, objeto de penhora, não afasta a proteção conferida, por lei, à impenhorabilidade do bem de família. 3 - Agravo não provido. (20110020028897AGI, Relator Jair Soares, DJ 12/05/2011 p. 145).5- Precedente do C. STJ 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742/RS, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008). 2. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar, em momento de grande atribulação econômica decorrente do malogro de sucessivos planos governamentais. A norma é de ordem pública, de cunho eminentemente social, e tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e a sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia, indispensáveis à manutenção e à sobrevivência da célula familiar. 3. Agravo regimental provido, com a determinação de retorno dos autos à Corte a quo a fim de que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família (in AgRg no REsp 901881 / SP 2006/0248878-5, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/03/2011).6- Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIADE. DECISÃO QUE DESCONSTITUI A PENHORA SOB BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE SE RESIDIR NO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.1- Agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge em face de decisão proferida em sede de execução, que desconstituiu a penhora anteriormente deferida sobre bem de família, ao argumento de que o bem penhorado não se destina à moradia do executado e de sua família.2- A principal razão da existência do bem de família é a proteção da família, como forma de lhe garantir uma...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PMDF. PROMOÇÃO DE OFICIAL. MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA. NULIDADE.1. A discricionariedade administrativa é a liberdade de ação dentro dos limites legais. Por isso, é juridicamente insustentável a promoção por merecimento ao posto de Coronel da Polícia Militar sem a existência de cargo vago correspondente. 2. Evidenciada a ilegalidade do ato, do qual não se originam direitos (STF 473), impõe-se a sua anulação.3. O art. 35, da Lei 6.645/79 - atual art. 22, da Lei 12.086/09 - não se aplica ao caso de anulação pelo Judiciário de promoção ilegal.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PMDF. PROMOÇÃO DE OFICIAL. MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA. NULIDADE.1. A discricionariedade administrativa é a liberdade de ação dentro dos limites legais. Por isso, é juridicamente insustentável a promoção por merecimento ao posto de Coronel da Polícia Militar sem a existência de cargo vago correspondente. 2. Evidenciada a ilegalidade do ato, do qual não se originam direitos (STF 473), impõe-se a sua anulação.3. O art. 35, da Lei 6.645/79 - atual art. 22, da Lei 12.086/09 - não se aplica ao caso de anulação pelo Judiciário de promoção ile...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DEDROGAS-DEPOIMENTOSINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ETELEMÁTICA - ABSOLVIÇÃO - PROVASUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO -DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃOPORRESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO.I.A instauração do incidente de dependênciatoxicológica não é obrigatória. Cabe aomagistrado analisar a necessidade da perícia.Ausente cerceamento de defesa.II.No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.III.As interceptações telefônica e telemática, as condições da apreensão e a prova testemunhai indicam a traficância.IV.A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.V.A redução máxima do §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 fica reservada a traficantes de mínima ofensividade. Embora não haja indícios de que pertença a organização criminosa, o tráfico de entorpecentes revela certa expressão.VI.O reconhecimento incidental deinconstitucionalidade do art. 44 da Lei11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal(HC97.256/RS, Tribunal Pleno, Rei. Min. AyresBritto) não autoriza a substituição da penaindistintamente. Deve-se avaliar a adequação ecabimento da medida diante do caso concreto.No caso, a substituição é cabível.VII. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DEDROGAS-DEPOIMENTOSINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ETELEMÁTICA - ABSOLVIÇÃO - PROVASUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO -DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃOPORRESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO.I.A instauração do incidente de dependênciatoxicológica não é obrigatória. Cabe aomagistrado analisar a necessidade da perícia.Ausente cerceamento de defesa.II.No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.III.As interceptações telefônica e telemática, as condições da apreensão e a prova testemunhai indicam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO/LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. Obrigação de constituição de capital. Substituição por precatório. Inviabilidade. É consabido que o prazo de dezoito meses para liquidação do título, estabelecido no art. 100, § 5º, CF, não se coaduna com a realidade brasileira. Levam-se inúmeros anos para o recebimento do título, dadas as justificativas e a ordem de preferência e privilégios estabelecidos pelo Poder Executivo em relação às dotações orçamentárias. É o que ocorre, in casu. O precatório foi expedido em 14/8/98 e a escritura de cessão de direitos, no valor de R$ 57.973,73 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), lavrada em 9/12/98. Em 2011, mais de 12 anos após a expedição, não há, nos autos, notícia acerca da situação do referido crédito.2. Todos os elementos probatórios indicam que a empresa foi dissolvida irregularmente. O Magazine Bibabô foi bastante popular nesta Capital nas décadas de 70 e 80 e, de fato, não há notícia de que tenha permanecido funcionando após o fechamento da sua loja localizada na 508 Sul. Corrobora essa constatação o fato de que, instada a agravante a informar onde exerce atualmente as suas atividades, disse que mantém escritório na QNA 02, lote 06, sala 304, Taguatinga Sul/DF e, pior, encontra-se de fato inativa. A Junta Comercial do DF, por sua vez, informou que o ato constitutivo da agravante sequer está arquivado naquela repartição. Por último, efetivada penhora via BACENJUD, nada foi encontrado. Correta, pois, a inversão da personalidade jurídica.3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO/LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. Obrigação de constituição de capital. Substituição por precatório. Inviabilidade. É consabido que o prazo de dezoito meses para liquidação do título, estabelecido no art. 100, § 5º, CF, não se coaduna com a realidade brasileira. Levam-se inúmeros anos para o recebimento do título, dadas as justificativas e a ordem de preferência e privilégios estabelecidos pelo Poder Executivo em relação às dotações orçamentárias. É o que ocorre...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em 12% ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. Existindo no contrato encargo que, embora não receba o mesmo nome, tenha idêntica natureza da comissão de permanência, deve receber o mesmo tratamento desta, ou seja, deve ser calculado segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitado à taxa de juros do contrato e não cumulado com outros encargos de mora. 4. A cobrança da taxa de emissão de boleto é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.5. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 6. Se, com o provimento de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos foi suficiente para o seu convencimento, determina o julgamento antecipado da lide, por ser este o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do Magistrado.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto é abusiva, na medida em que se tratam de serviços inerentes à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.4. Se, em virtude do provimento de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que sejam atribuídos integralmente ao réu. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. ABUSIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos foi suficiente para o seu convencimento, determina o julgamento antecipado da lide, por ser e...