PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR. PACIENTE COM CÂNCER DE PELE E CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA ADQUIRÍ-LO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, protetor solar receitado por médico da rede pública, necessário ao tratamento do paciente acometido de câncer de pele.4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR. PACIENTE COM CÂNCER DE PELE E CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES PARA ADQUIRÍ-LO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais pre...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INADIMPLÊNCIA. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE AVISO AO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Quando a empresa concessionária de serviço público essencial não remete ao consumidor o aviso prévio, antes de realizar o bloqueio do serviço de internet, não há dúvida de que a conduta causa evidentes aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional, tempo e diligências, a fim de resolver a situação administrativamente. Todavia, não se agrega à hipótese qualquer abalo ao patrimônio moral, ou ofensa aos direitos personalíssimos, sobretudo porque o nome do consumidor sequer foi lançado em cadastros de inadimplentes. 2. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INADIMPLÊNCIA. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE AVISO AO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Quando a empresa concessionária de serviço público essencial não remete ao consumidor o aviso prévio, antes de realizar o bloqueio do serviço de internet, não há dúvida de que a conduta causa evidentes aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional, tempo e diligências, a fim de resolver a situação administrativamente. Todavia, não se agrega à hipótese qualquer abalo ao patrimônio moral, ou ofensa aos direitos personalíssi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º).3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. À cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE À OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. UTILIZAÇÃO DE COERÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. A exigência do pagamento da ONALT como condição para renovação ou expedição do alvará de funcionamento não se compactua com o devido processo legal exigido para a satisfação do que é devido à administração, pois implica na oposição de óbice ao livre exercício da atividade econômica e na utilização de instrumento de coerção administrativa como forma de cobrança quando, de conformidade com as vigas que conferem sustentação ao estado democrático de direito, deve o poder público valer-se dos instrumentos assegurados a todos para a perseguição dos direitos de que se julgam titulares. 2. Inexistindo óbice decorrente da desconformidade da exploração das atividades desenvolvidas pela empresa com o interesse público ou de inadequação do imóvel em que está estabelecida para incremento do seu objeto social, o ato negativo derivado da administração que negara a renovação do alvará de funcionamento do imóvel que locava, não se conforma com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A modulação da previsão legislativa com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do livre exercício da atividade econômica, resultando na apreensão de que a condição estabelecida pelo legislador local no sentido de que o pagamento da ONALT é requisito para obtenção de autorizações administrativas com eles não se coaduna, devendo ser ilidida, não implica a afirmação da inconstitucionalidade da disposição encartada no art. 6º da Lei Complementar Distrital n.º 294/2000, encerrando simples ponderação da sua aplicação de conformidade com aludidos postulados, não importando, pois, afronta ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10). 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE À OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. UTILIZAÇÃO DE COERÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. A exigência do pagamento da ONALT como condição para renovação ou expedição do alvará de funcionamento não se compactua com o devido processo legal exigido para a satisfação do que é devido à administração, pois implica na oposição de óbice ao livre e...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. A empregada terceirizada que, imputando o não-uso de crachá funcional a servidora pública, consigna formalmente o havido, legitima a formulação de resposta pela servidora, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente deflagrado pelo incidente estabelecido, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade da denunciante, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caract...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRITAL. GARANTIA. DIREITOS. PENHORA. CONSUMAÇÃO. ALIENAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. BENS DESPROVIDOS DE VALOR DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. ADJUDICAÇÃO. FACULDADE RESERVADA AO CREDOR. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A execução, estando volvida a satisfazer o crédito que ostenta e está retratado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, realiza-se no exclusivo interesse do credor, legitimando que, frustrada a alienação do bem penhorado que havia sido oferecido em garantia pelo devedor, desista da penhora e reclame sua substituição por outros bens pertencentes ao obrigado passíveis de viabilizarem a satisfação do que o assiste (CPC, art. 656, VI). 2. A garantia cedular ou contratual é consumada em benefício do credor, e não do devedor, não traduzindo óbice à desistência da penhora do bem oferecido se não ostenta valor de mercado e sua alienação restara inviabilizada, e, outrossim, não implica essa resolução ofensa ao princípio que resguarda a efetivação da execução pelo meio menos gravoso, pois, frustrada a expropriação, ao exeqüente já não subsiste outra alternativa senão postular a substituição da penhora. 3. A adjudicação do bem penhorado é faculdade reservada ao credor, e não imposição cogente que lhe está endereçada, resultando dessa certeza que, frustrada a alienação do bem constrito e não lhe interessando adjudicá-lo por não ostentar valor de mercado, assiste-lhe o direito de reclamar a substituição da penhora por não poder ser compelido a adjudicar o que não lhe interessa, mormente quando desprovida de expressão pecuniária. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, aviado e formulado o recurso, a parte consuma o direito que a assiste de devolver a reexame o decidido em desconformidade com suas expectativas como expressão do duplo grau de jurisdição que permeia o devido processo legal, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, que obsta que, materializado o inconformismo, venha aditar a peça através da qual fora formulado de forma a complementar a argumentação deduzida ou suprir eventual lacuna que teria permeado-a.5. Agravo conhecido e desprovido. Agravo regimental prejudicado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRITAL. GARANTIA. DIREITOS. PENHORA. CONSUMAÇÃO. ALIENAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. BENS DESPROVIDOS DE VALOR DE MERCADO. SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. ADJUDICAÇÃO. FACULDADE RESERVADA AO CREDOR. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A execução, estando volvida a satisfazer o crédito que ostenta e está retratado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, realiza-se no exclusivo interesse do credor, legitimando que, frustrada a alienação do bem penhorado que havia sido oferecido em garantia pelo devedor, desista da penhora...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Por maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISSOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. HAVERES. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. FORMA INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGULA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1.A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando, inclusive, as ações que têm como objeto a liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas e a apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, resultando dessa regulação que a ação que versa sobre a apuração de haveres de sócio retirante de sociedade em conta de participação está compreendida na jurisdição que lhe fora conferida. 2.Conquanto destinada a materializar o decidido em ação de rescisão de contrato societário que transitara por Juízo Cível por ter sido a pretensão formulada e resolvida antes da ampliação da competência conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, a ação de liquidação de haveres formulada com lastro no decidido não traduz simples cumprimento ou execução do decidido, encerrando pretensão autônoma, devendo, portanto, ser processada e julgada pelo Juízo que está municiado de jurisdição para resolvê-la na modulação vigente. 3.A aferição dos haveres dos sócios remanescente e retirante ante a dissolução do contrato de sociedade que haviam entabulado, conquanto emirjam dos direitos derivados de imóvel compreendido no programa de incentivo fiscal deflagrado pelo governo local que agora é objeto de discussão constitucional, não guarda nenhum vínculo de prejudicialidade com os questionamentos formulados, à medida que a relação estabelecida é de direito privado, devendo ser modulados os efeitos derivados da sua resolução sob o prisma do vínculo que mantiveram, obstando o aperfeiçoamento das hipóteses aptas a ensejarem a suspensão do curso processual na forma do artigo 265, inciso IV, do CPC. O julgamento desta lide, independendo da resolução das ações que transitam 4.Dissolvida a sociedade em conta de participação ante a dissipação da affectio societatis, a dissolução tem como corolário a apuração dos haveres do sócio retirante se a dissipação do vínculo não resultara na extinção da sociedade, à medida que, decretada a rescisão do contrato societário, a liquidação dos haveres do retirante consubstancia simples corolário lógico da extinção do vínculo social. 5.Conquanto a liquidação de haveres motivada pela dissolução de sociedade por conta de participação seja realizada sob a moldura de prestação de contas, a dissolução parcial da sociedade motivada pela retirada de um sócio, não implicando a dissolução total da sociedade, legitima que os haveres do retirante sejam aferidos através de prova pericial volvida a apurar o capital que imobilizara e o que lhe deve, em contrapartida, ser repetido como forma de ser prevenido, inclusive, que o sócio remanescente experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima (CC, arts. 996 e 1.031). 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISSOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. HAVERES. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. FORMA INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGULA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA. CLÁSULA IN REM SUAM. ÔNUS DA PROVA. NEGÓCIO DE PERMUTA SUBJACENTE. INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM FEITO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. ERROR IN PROCEDENDO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. Rejeita-se a preliminar de litispendência, quando a matéria foi objeto de específico exame quando da negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, ficando obstada a rediscussão da matéria porque preclusa (art. 473, do CPC).2. Quando o suporte fático da tutela jurisdicional vindicada adere ao âmbito da teoria do inadimplemento (causas supervenientes à formação do contrato) e não da validade dos negócios jurídicos (causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato), mostra-se impróprio o pedido de reconhecimento de nulidade do negócio, quando o deveria ser o de resolução do negócio diante da sua inexecução voluntária, possível, frisa-se, de cumulação com perdas e danos.3. Diante da não demonstração inequívoca na oportuna dilação probatória acerca de supostas condições e fatos, bem como de negócio jurídico de permuta subjacente à procuração pública em causa própria, preserva-se o negócio celebrado.4. Face à celebração de negócio jurídico formalizado em procuração pública com cláusula in rem suam, não se admite a dedução de pedido de nulidade do negócio celebrado com terceiro (substabelecimento e posterior compra e venda), uma vez que houve disposição dos direitos sobre o imóvel pela outorgante em caráter irrevogável.5. Sob pena de se malferir o devido processo legal, a dilação probatória de um feito próprio de exame da higidez e da validade de um negócio jurídico não pode se esgotar em atos processuais presididos na perspectiva de direito de família, quando, por outro lado, deveria a parte autora (art. 333, I, do CPC) demonstrar cabalmente a presença de vício de consentimento. 6. Ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, face à ausência de concessão de oportunidade para a produção de prova oral, deve a sentença ser cassada, para que, na origem, seja produzida a referida prova.7. Apelação conhecida a que se dá provimento (autos nº 92200-8). De ofício, porque reconhecido error in procedendo, cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova (autos nº 36365-3).
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA. CLÁSULA IN REM SUAM. ÔNUS DA PROVA. NEGÓCIO DE PERMUTA SUBJACENTE. INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROVA PRODUZIDA EM FEITO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. ERROR IN PROCEDENDO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. Rejeita-se a preliminar de litispendência, quando a matéria foi objeto de específico exame quando da negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, ficando obstada a rediscussão da...
1 Réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e multa, por infringir o artigo 14 da Lei10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante portando na via pública um revólver Taurus calibre 32 desmuniciado. Os policiais investigavam denúncia anônima e suspeitaram do réu quando ele adentrou o quintal de uma chácara ao notar a aproximação da viatura policial e retirou um objeto da cintura para arremessar no mato, ensejando a abordagem e a apreensão do objeto dispensando, constatando se tratar da arma referida.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública são elementos idôneos de prova, usufruindo presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa, máxime quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o respaldo em outros elementos probatórios, tal como a apreensão do objeto material do crime.3 A dosimetria da pena dois meses acima do mínimo legal é justificada pelas circunstâncias do crime quando o agente tenta escapar à abordagem policial e dispensa a arma portada ilegalmente depois de adentrar terreno alheio, bem assim o acréscimo de quatro meses por causa de reincidência. Esta, conjugada com as circunstâncias judiciais negativas obstam regime mais ameno, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, e artigo 33, § 3º do Código Penal, e a substituição por restritiva de direitos, consoante o artigo 44 do mesmo diploma.4 Apelação desprovida.
Ementa
1 Réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e multa, por infringir o artigo 14 da Lei10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante portando na via pública um revólver Taurus calibre 32 desmuniciado. Os policiais investigavam denúncia anônima e suspeitaram do réu quando ele adentrou o quintal de uma chácara ao notar a aproximação da viatura policial e retirou um objeto da cintura para arremessar no mato, ensejando a abordagem e a apreensão do objeto dispensando, constatando se tratar da arma referida.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.2 - O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 3 - No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.4 - Filio-me ao entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).5 - A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.6 - O Regulamento da SISTEL não previu nenhuma hipótese de redução do benefício mínimo inicial em caso de suplementação de forma antecipada, razão porque não se pode negar à apelante tal direito.7 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectiv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120).3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. A quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tel...
1 Réu condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando mantinha em depósito vinte e três porções de crack, pesando ao todo pouco mais de três gramas, e dois cachimbos artesanais. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas por testemunhos de Agentes de Polícia, que apuravam denúncia anônima de tráfico no local e instalaram campana, observando movimentação típica de tráfico. No cumprimento de mandado judicial de busca, apreenderam a droga depois de adentrarem a casa do réu, onde estavam três mulheres e três homens, tendo alguns deles escapado à ação policial. As provas justificam a condenação.3 O acréscimo da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, é recomendado ante a preponderância da natureza nociva e da quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais. O crack é de alta nocividade, mas a quantidade apreendida não é expressiva, ensejando a redução da pena base para cinco anos e seis meses de reclusão. A redução de um sexto na fase final da dosimetria exige fundamentação idônea, sem a qual não se justifica fração infe--rior à máxima de dois terços, da qual resulta na pena definitiva de um ano e dez meses de reclusão, mais cento e oitenta dias-multa no valor mínimo unitário.4 O tráfico de droga continua equiparado a crime hediondo, sendo incompatível com regime diverso do fechado, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, admitiu a progressividade do regime prisional sem afastar o regime mais gravoso, que deve obedecer ao artigo 2º do mesmo diploma legal. É cabível a substituição da pena por restritivas de direitos quando favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, sendo o réu primário e de bons antecedentes, desde que não seja provada a sua dedicação exclusiva ao crime ou que integre organização criminosa. Trata-se de uma decorrência lógica e consequencial dessa avaliação positiva dos aspectos subjetivos e objetivos da conduta, que implica o reconhecimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
1 Réu condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando mantinha em depósito vinte e três porções de crack, pesando ao todo pouco mais de três gramas, e dois cachimbos artesanais. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas por testemunhos de Agentes de Polícia, que apuravam denúncia anônima de tráfico no local e instalaram campana, observando movimentação típica de tráfico. No cumprimento de mandado judicial de busca, apreenderam a droga depois de adentrarem a casa do réu, onde estavam três mulhe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. POSSE NOVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERRAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE DAS PARTES. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A reintegração de posse initio littis, foi fruto da prova de notificação promovida pelos apelados aos apelantes, o que caracterizou a posse nova, para o fim de devolução do bem dado em comodato por prazo indeterminado.2. Não há se falar em ilegitimidade ad causam do cônjuge cujo nome não consta da cessão de direitos do bem objeto do litígio, se o regime de bens é o da comunhão parcial e o imóvel foi adquirido na constância do casamento.3. A jurisprudência consolidada deste Colendo Tribunal de Justiça é no sentido de que, se não há ente público envolvido na lide, a competência para apreciar matéria possessória entre particulares ocupantes de terras públicas é das Varas Cíveis.4. Quando a discussão posta em juízo é exclusivamente a respeito da posse exercida sobre o bem imóvel, não procede o argumento de que, por não se encontrar registrada, a cessão de direito não seria oponível contra terceiros.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. POSSE NOVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERRAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. LEGITIMIDADE DAS PARTES. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A reintegração de posse initio littis, foi fruto da prova de notificação promovida pelos apelados aos apelantes, o que caracterizou a posse nova, para o fim de devolução do bem dado em comodato por prazo indeterminado.2. Não há se falar em ilegitimidade ad causam do cônjuge cujo nome não consta da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COTA DE ELETRIFICAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Não há nulidade por falta de informação quando há prévio conhecimento do consumidor acerca de sua responsabilidade pelo pagamento da cota de eletrificação.II - A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço. Se ao comprador era possível efetuar a compra do imóvel sem celebrar o contrato de cessão de direitos de uso de rede de transmissão de energia elétrica, não ocorre a hipótese de venda casada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COTA DE ELETRIFICAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Não há nulidade por falta de informação quando há prévio conhecimento do consumidor acerca de sua responsabilidade pelo pagamento da cota de eletrificação.II - A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço. Se ao comprador era possível efetuar a compra do imóvel sem celebrar o contrato de cessão de direitos de uso de rede de transmissão de energia elétrica, não ocorre a hipótese de venda casada...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. Embora não seja grande a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita.III. É vedada a redução da pena abaixo do mínino legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.IV. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição da reprimenda no crime de tráfico. No caso, a substituição é cabível. V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. Embora não seja grande a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita.III. É vedada a redução da pena abaixo do mínino legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.IV. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitu...
CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ESPECIALIDADE MONITOR. EDITAL N. 1 - SEPLAG/EDUCAÇÃO, DE 19 DE JUNHO DE 2009. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 714º LUGAR. PRETENSÃO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. 1. É entendimento consolidado em nossas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público de candidato acima do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2. No caso, existem evidências de que a Administração Pública necessita contratar servidores em número suficiente para atingir a classificação da impetrante. Porém, ainda não expirou o prazo de validade do concurso. Logo, não há direito à imediata contratação, uma vez que a definição do momento da nomeação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Segurança denegada. Unânime.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ESPECIALIDADE MONITOR. EDITAL N. 1 - SEPLAG/EDUCAÇÃO, DE 19 DE JUNHO DE 2009. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 714º LUGAR. PRETENSÃO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. 1. É entendimento consolidado em nossas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público de candidato acima do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2. No caso, existem evidências de que a Administração Pública necessita contratar servidores em número suficiente para atingir a classificação da impetrante. Porém, ainda não ex...