AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II).Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Em regra, a prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante dever...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. Mesmo que os depósitos sejam efetuados na integralidade mostra-se incoerente, e até impossível, impedir que a parte ré proponha a respectiva ação reintegratória e que lance o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, já que qualquer determinação, nesse sentido, seria o mesmo que reconhecer, antecipadamente, direito ao agravante, baseado simplesmente na vontade deste, em detrimento dos direitos do agravado. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante é no sentido de que a discussão de eventuais cláusulas abusivas no contrato, por si só, não é capaz de obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mormente quando não há nada de relevante nos autos, que possa contrariar tal entendimento. Mesmo que os depósitos sejam efetuados na integralidade mostra-se incoerente, e até impossível, impedir que a parte ré proponha a respectiva ação reintegrató...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. ARTIGOS 3º, INCISO I, E 4º, III DO DECRETO Nº 3.298/99.É assente o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de que o artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99, deve ser interpretado em sintonia com o art. 3º, I do mesmo diploma legal.A visão monocular consiste em uma restrição à capacidade de aprendizagem, que sobrecarrega fisicamente a pessoa, daí ser merecedora, em princípio, da discriminação positiva em questão, a qual celebra, na maior plenitude, o princípio da equidade de tratar desigualmente desiguais, na medida de suas desigualdades, para alcançar, ao final, a isonomia.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. ARTIGOS 3º, INCISO I, E 4º, III DO DECRETO Nº 3.298/99.É assente o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de que o artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99, deve ser interpretado em sintonia com o art. 3º, I do mesmo diploma legal.A visão monocular consiste em uma restrição à capacidade de aprendizagem, que sobrecarrega fisicamente a pessoa, daí ser merecedora, em princípio, da discriminação positiva em questão, a qual celebra, na maior plenitude, o princípio da equidade de tratar...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo beneficiário, da ocorrência da invalidez permanente. 3. A delonga na elaboração do laudo, confeccionado cinco anos após o acidente, por si só, e à míngua de outros elementos, não pode ser imputada à parte, tanto mais quando se encontra demonstrado nos autos que sua confecção se deu por requisição do Ministério Público ao Instituto de Medicina Legal - IML. 4. Nesse contexto, o laudo deve ser sopesado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que, antes de sua confecção não havia como o autor ter tomado ciência do seu conteúdo para que pudesse buscar a tutela de seus direitos em juízo. Em consequência, não se pode considerar tenha a prescrição ocorrido.5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à existência do nexo causal entre o referido acidente e a debilidade apresentada pela vítima, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a dat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 330, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COMUMENTE REALIZADO NO MERCADO. REGRAMENTO PRÓPRIO. DISCUSSÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO CONTRATO DE LEASING. INADEQUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.2. O contrato de leasing, disciplinado na Lei Nº 6099/74 e Resolução Nº 2309/96 possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato de leasing não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato sub examine3. Não se configura abusividade na cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residual Garantido, pagos mensalmente, eis que ínsitos a contratos dessa espécie. 4. Admitir o depósito judicial do valor da contraprestação, excluindo-se o valor contratado do VRG, diluído nas parcelas, exige a transmudação do contrato de leasing mercantil em simples locação.5. As modernas tendências protetivas devem ser apreciadas com moderação sob pena de desviarem da sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atitudes casuísticas, destoantes do sistema, privilegiando abusos. Princípio geral de direito que é, e agora norma insculpida no CCB/02, art. 884, a ninguém é dado enriquecer-se sem causa. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 330, I, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COMUMENTE REALIZADO NO MERCADO. REGRAMENTO PRÓPRIO. DISCUSSÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO CONTRATO DE LEASING. INADEQUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Se a destituição do incorporador foi realizada pela Assembléia Geral Extraordinária dos Adquirentes e foram outorgados poderes à Associação dos Promitentes Compradores para assumir a administração da incorporação, desnecessário o ingresso em juízo de todos os promitentes compradores, sendo facultativo o litisconsórcio destes para pleitear seus direitos sobre as unidades autônomas.2. Ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 273 do CPC, correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada, deixando de conceder, por ora, a legitimação da associação para a prática de atos pertinentes ao prosseguimento da obra.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE INCORPORADOR. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.1. Se a destituição do incorporador foi realizada pela Assembléia Geral Extraordinária dos Adquirentes e foram outorgados poderes à Associação dos Promitentes Compradores para assumir a administração da incorporação, desnecessário o ingresso em juízo de todos os promitentes compradores, sendo facultativo o litisconsórcio destes para pleitear seus direitos sobre as unidades autônomas.2. Ausentes os requisi...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora originária para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.4. Remessa oficial não provida. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. P...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover o tratamento cirúrgico que lhe fora regularmente prescrito em hospital da rede pública de saúde ou, não sendo possível, da rede particular, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Remessa oficial não provida. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tri...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a internar o menor em leito de UTI para realização de cirurgia cardíaca, arcando, se o caso, com as despesas respectivas.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Preceden...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público (Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça).4. Remessa oficial e recurso voluntário providos parcialmente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o d...
CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.278/96. CESSAÇÃO ANTERIOR. ESFORÇOS COMUNS. PROVA. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. 1. A convivência more uxorio iniciada e encerrada antes da entrada em vigor da lei nº 9.278/96 deve ser entendida como uma sociedade de fato, devendo ser demonstrado o esforço comum para fins de divisão dos bens, não lhes assistindo a presunção positivada pela referida lei.2. É de se reconhecer como partilháveis entre os ex-conviventes os direitos oriundos de imóvel público ocupado por meio de concessão de uso especial do Poder Público, em decorrência de sua manifesta expressão econômica, o que torna juridicamente possível o pedido de partilha. Precedentes deste Tribunal.3. Recurso não provido.
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CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.278/96. CESSAÇÃO ANTERIOR. ESFORÇOS COMUNS. PROVA. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. 1. A convivência more uxorio iniciada e encerrada antes da entrada em vigor da lei nº 9.278/96 deve ser entendida como uma sociedade de fato, devendo ser demonstrado o esforço comum para fins de divisão dos bens, não lhes assistindo a presunção positivada pela referida lei.2. É de se reconhecer como partilháveis entre os ex-conviventes os direitos oriundos de imóvel público ocupado por meio de concessão de uso especial do Poder Público,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NO PRESÍDIO COM DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.A paciente respondera ao processo presa, sendo, afinal, condenada, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multas, no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III da lei 11.343/2006. A constrição mantida na sentença condenatória foi devidamente fundamentada. De outra parte, tratando-se de ré presa por sentença condenatória recorrível, será expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. (nova redação do art. 36 do provimento geral da corregedoria, de 29 de junho de 2010).O art. 44, incisos I e III, do Código Penal obsta, na espécie, a pretendida substituição. A pena é superior a quatro anos, e a substituição não é suficiente para a prevenção e repressão do crime cometido, equiparado a hediondo. O regime inicial fechado é imposto pelo art. 2º, §1º, da lei nº 8.072/90Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NO PRESÍDIO COM DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.A paciente respondera ao processo presa, sendo, afinal, condenada, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 (quinhentos) dias-multas, no valor mínimo legal, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III da lei 11.343/2006. A constrição mantida na sentença condenatória foi de...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO FAMILIAR, CUJOS DIREITOS EMERGIRAM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. Tem direito a autora à partilha de bem imóvel no qual o casal e os seus filhos residiam durante a união estável, a despeito de só haver sido regularizada a aquisição daquele após o término do conúbio. Na espécie, a família ocupou a área inicialmente irregular, mas imbuída de repercussão econômica, cuja regularização e aquisição ocorreram após o término da união estável. Recursos conhecidos. Provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu. Unânime.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO FAMILIAR, CUJOS DIREITOS EMERGIRAM NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. Tem direito a autora à partilha de bem imóvel no qual o casal e os seus filhos residiam durante a união estável, a despeito de só haver sido regularizada a aquisição daquele após o término do conúbio. Na espécie, a família ocupou a área inicialmente irregular, mas imbuída de repercussão econômica, cuja regularização e aquisição ocorreram após o término da união estável. Recursos conhecidos. Provido o recurso da autora e desprovido o recurso do réu. Unânime.
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pel...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1,A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Conquanto haja que se considerarem as despesas ordinárias dos patronos, também há que se levar em conta se vencida a Fazenda Pública, sendo assim de tal mister a fixação módica dos honorários. Inteligência do § 4º do art. 20, do CPC. Precedentes;4, Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1,A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pel...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.Conquanto haja que se considerarem as despesas ordinárias dos patronos, também há que se levar em conta se vencida a Fazenda Pública, sendo assim de tal mister a fixação módica dos honorários. Inteligência do § 4º do art. 20, do CPC. Precedentes;Recurso conhecido provido. Sentença reformada.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela L...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Conquanto haja que se considerar as despesas ordinárias dos patronos, também há que se levar em conta se vencida a Fazenda Pública, sendo assim de tal mister a fixação módica dos honorários. Inteligência do § 4º do art. 20, do CPC. Precedentes;Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pe...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1- A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2- Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3- Conquanto haja que se considerarem as despesas ordinárias dos patronos, também há que se levar em conta se vencida a Fazenda Pública, sendo assim de tal mister a fixação módica dos honorários. Inteligência do § 4º do art. 20, do CPC. Precedentes;4-Recurso improvido.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEIS DISTRITAIS Nº 540/93 E 3.318/04. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1- A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela...
ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino, que atendam a alunos portadores de necessidades especiais.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. Ficando comprovado nos autos que a parte requerente ministrava aulas a alunos especiais, faz jus ao benefício, porquanto o mesmo não tem como condicionante o fato de ser a turma composta apenas de estudantes necessitados. De igual forma, o legislador não instituiu como requisito, o número de alunos em tal situação.4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é de...
ESPECIAL (GATE). PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL Nº 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Os diplomas legais não condicionam a concessão da Gratificação de Ensino Especial (GATE) ao quantitativo de estudantes que tiveram aulas ministradas pelo professor, nem a implicação de que a classe seja obrigatoriamente composta à sua totalidade por estudantes portadores de necessidade especiais ou em situação especial.3. O pedido de redução dos honorários advocatícios não prospera, considerando-se a apreciação equitativa do juiz, prevista no art. 20, §4º, do Diploma Processual, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no §3º do mesmo dispositivo. O valor arbitrado pelo juiz a quo mostra-se razoável para compensar o trabalho realizado pelos patronos da autora, haja vista a causa tratar de tema repetido e idêntico a inúmeros processos.4. Recurso conhecido e não provido.
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ESPECIAL (GATE). PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA PARA REDUZIDO NÚMERO DE ALUNOS EM PECULIAR SITUAÇÃO. QUANTIDADE DE ESTUDANTE E COMPOSIÇÃO DA TURMA SÃO IRRELEVÂNTES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LODF E LEI DISTRITAL Nº 540/93. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital nº 540/93 e a Lei Orgânica do...