RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. SENTENÇA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES NEGANDO À RECORRENTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicado retroativamente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da Lei nº 6.368/1976, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STJ e STF.2. Presentes os requisitos para a diminuição da pena previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, dentre os quais o de não integrar a recorrente organização criminosa - o que não se confunde com a mera associação eventual para o tráfico, a qual configura mero concurso de pessoas - deve-se reformar a decisão recorrida para que o Juiz das Execuções Penais aplique a referida causa de diminuição de pena.3. Recurso de agravo conhecido e provido para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cabendo ao Juiz das Execuções Penais fixar o quantum de diminuição da pena e analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. SENTENÇA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES NEGANDO À RECORRENTE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de norma de direito material, favorável ao réu, o benefício da diminuição da pena previsto no...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa há inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita.2. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o carro emprestado desconhecendo sua origem, mesmo porque as evidências demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita do automóvel, tendo em vista que tentou se evadir dos policiais, que o carro estava ligado sem nenhuma chave na ignição e que dentro do automóvel foi encontrada uma chave mixa.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa há inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita.2. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o carro emprestado desconhecendo sua origem, mesmo porque as evidências demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita do automóvel, tendo em vista que tentou s...
CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. PONTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PEDIDO CERTO. DEPÓSITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Diante das sucessivas cessões de direito, sem qualquer oposição da parte Ré, gerou-se para a Autora expectativa de que poderia exercer o direito de posse do ponto comercial a título definitivo, conforme dispõe cláusula contratual.2. Incompatível a atitude da Ré em recusar o recebimento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007, com aquela que recebeu e deu quitação dos valores pagos em meses anteriores. 3. Diante de quebra de confiança entre as partes, mediante comportamento posterior dissonante de atitude anterior, consideram-se violados os princípios atinentes à boa-fé objetiva contratual, preconizado no artigo 422 do Código Civil, especificamente o princípio da proibição do comportamento contraditório 4. Nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos exatos limites em que é proposta. Havendo pedido certo na petição inicial de autorização para depósito de R$ 1.000,00, os valores depositados que ultrapassem a quantia requerida devem ser levantados pelo Autor, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Recursos conhecidos. Apelação da parte Ré não provida. Apelo da Autora provido.
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CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. PONTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PEDIDO CERTO. DEPÓSITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Diante das sucessivas cessões de direito, sem qualquer oposição da parte Ré, gerou-se para a Autora expectativa de que poderia exercer o direito de posse do ponto comercial a título definitivo, conforme dispõe cláusula contratual.2. Incompatível a atitude da Ré em recusar o recebimento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro/2006 e janeiro/2007, com aquela que recebeu e deu quitação dos valores pagos em m...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE QUALIDADE. MÁCULAS NA MONTAGEM DE ARMÁRIOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACORDADO E O INSTALADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. TRANSTORNOS DISTINTOS DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.1. Em se tratando de direito consumerista, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. Inteligência do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.2. Diante de equívoco na observância de simetria entre portas e gavetas, nas medidas de armários, nas distâncias entre esses e paredes, decorrentes de má prestação de serviços, viável a indenização a título de danos materiais, com assento nos ditames consumeristas.3. A inadimplência contratual não implica a obrigação de indenizar por dano moral, uma vez que não caracterizada ofensa a direitos da personalidade, consubstanciando, portanto, dissabores de negócio frustrado.4. Há sucumbência recíproca, quando, diante dos pedidos da parte autora para a condenação da ré em danos materiais e morais, deferiu-se, apenas, pleito em relação ao primeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE QUALIDADE. MÁCULAS NA MONTAGEM DE ARMÁRIOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACORDADO E O INSTALADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. TRANSTORNOS DISTINTOS DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.1. Em se tratando de direito consumerista, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE PERMANENTE CONTATO FÍSICO SOBRE A COISA. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO.1. A não utilização do imóvel pelo titular do direito não legitima a ocupação do bem por terceiros. Ademais, para se demonstrar a posse, não se mostra necessário que o possuidor exerça o poder físico permanente sobre a coisa.2. Os instrumentos de Cessão de Direitos apresentados, a conduta dos possuidores aliados ao elemento psíquico, animus, bem assim os depoimentos colhidos na audiência de Justificação e a própria confirmação do Condomínio da sua conduta ostensiva de segurança, impedindo a entrada de terceiros e certos condôminos nas suas dependências, são hábeis a demonstrar a turbação praticada, o que autoriza a reintegração em definitivo na posse do bem.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE PERMANENTE CONTATO FÍSICO SOBRE A COISA. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO.1. A não utilização do imóvel pelo titular do direito não legitima a ocupação do bem por terceiros. Ademais, para se demonstrar a posse, não se mostra necessário que o possuidor exerça o poder físico permanente sobre a coisa.2. Os instrumentos de Cessão de Direitos apresentados, a conduta dos possuidores aliados ao elemento psíquico, animus, bem assim os depoimentos colhidos na audiência de Justificação e a pró...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO. LEGITIMIDADE. CRIME DE ROUBO. INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Com amparo nas regras de aquisição da propriedade móvel, previstas no Código Civil, em seus artigos 1.226 e 1.267, conclui-se que aquele que tem a posse do veículo e comprova a negociação da aquisição de automóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade ativa para demandar direitos obrigacionais sobre o bem. 2. O Distrito Federal negligenciou a prática de obrigação relevante, ao deixar de garantir condições mínimas de segurança do servidor público, vítima do crime de roubo, durante o cumprindo regular do próprio labor, no interior do estabelecimento público de ensino.3. Adotando-se a teoria da falta do serviço, responsabiliza-se o ente público por condutas omissivas, quando comprovado o fato danoso, a específica conduta omissiva, o nexo normativo, configurado pelo dever de agir, e a prova do dano sofrido.4. Deu-se provimento ao recurso para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, afastar a preliminar de ilegitimidade, tornar sem efeito a r. sentença e, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento, em favor dos requerente, do valor correspondente ao dano sofrido, com juros remuneratórios, a partir da citação, e correção monetária a partir do evento danoso. Condenou-se o Apelado, ainda, a ressarcir as partes pela custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO. LEGITIMIDADE. CRIME DE ROUBO. INTERIOR DE PRÉDIO PÚBLICO. LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR.1. Com amparo nas regras de aquisição da propriedade móvel, previstas no Código Civil, em seus artigos 1.226 e 1.267, conclui-se que aquele que tem a posse do veículo e comprova a negociação da aquisição de automóvel alienado fiduciariamente possui legitimidade ativa para demandar direitos obrigacionais sobre o bem. 2. O Distrito Federal negligenciou a prática de obrigação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DITAMES CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA.1. Mostra-se nula a alteração unilateral procedida pela seguradora nas condições inicialmente estipuladas no contrato de seguro, com a imposição restritiva de direitos, além da redução das faixas de cobertura e taxas, ocasionando prejuízos ao segurado e seus beneficiários.2. Outrossim, admitir o entendimento da seguradora no sentido de que não haveria necessidade de anuência expressa do segurado ao realizar o endosso, além de flagrante violação aos artigos 51, IV, e 54, §4º, do CDC, implicaria a aceitação de conduta surpresa de sua parte, inconciliável com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e da solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DITAMES CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA.1. Mostra-se nula a alteração unilateral procedida pela seguradora nas condições inicialmente estipuladas no contrato de seguro, com a imposição restritiva de direitos, além da redução das faixas de cobertura e taxas, ocasionando prejuízos ao segurado e seus beneficiários.2. Outrossim, admitir o entendimento da seguradora no sentido de que não haveria necessidade de a...
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - BURACO EM VIA PÚBLICA - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NÃO PROMOVIDAS A CONTENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CULPA DEMONSTRADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, devendo-se perquirir a existência de culpa do ente estatal ou de seus agentes, ou seja, analisar se o Estado negligenciou o dever de evitar que o dano ocorresse.2. O Distrito Federal é responsável pela manutenção, conservação e fiscalização do seu sistema viário (art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. No caso dos autos, o ente público não procedeu à oportuna reparação da via pública, tampouco providenciou a devida sinalização do local, razão pela qual se conclui que incorreu em omissão culposa ao não conservar o sistema viário público em condições adequadas de uso e segurança. Por conta dessa negligência, o autor danificou o pneu do seu veículo ao cair em buraco de expressiva proporção, impondo ao ente público o dever de arcar com a reparação do respectivo dano.4. A situação fática delineada nos autos configura mero dissabor incapaz de gerar violação a direitos da personalidade. Não havendo afronta à dignidade do administrado, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Recurso parcialmente provido para condenar o ente público ao pagamento de indenização pelo dano material suportado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - BURACO EM VIA PÚBLICA - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NÃO PROMOVIDAS A CONTENTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - CULPA DEMONSTRADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - DEVER DE REPARAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, devendo-se perquirir a existência de culpa do ente estatal ou de seus agentes, ou seja, analisar se o Estado negligenciou o dever de evitar que o dano ocorresse.2. O Distrito Federal é responsável pela manutenção, conservação e fiscalizaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento morte, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, não obsta que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao extinto, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. A viabilizaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES RESIDENTES FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES RESIDENTES FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unifor...
DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DA MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DO DÉBITO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO DEVEDOR. CONDIÇÕES LEGAIS. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a cédula de crédito rural firmada, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade e, ainda, a aferição se os mutuários podem ser contemplados com alongamento da obrigação dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam o mútuo bancário, não dependendo da produção de nenhuma prova, notadamente porque, de conformidade com comezinhos princípios de hermenêutica, a exegese de ajustes ou dispositivos normativos dependem exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, qualificando-se, pois, como imperativo o julgamento antecipado da lide em que é perseguida a revisão dos dispositivos que emolduram as cláusulas financeiras do ajuste. 2. Conquanto a legalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios incidentes sobre mútuos provenientes de cédula de crédito rural derivem de expressa previsão legal inserta no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para que a prática seja considerada legítima, a existência de previsão contratual específica nesse sentido, resultando que, subsistente a regulação contratual, seja reputada legítima e legal a prática como expressão da autorização legislativa e da previsão contratual. 3. Conquanto o alongamento do débito rural consubstancie direito subjetivo resguardado ao devedor, e não faculdade assegurada ao credor, sua obtenção é pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos e não pela iniciativa casuística do devedor, resultando que, aferido que o débito não se enquadra nas exigências legalmente estabelecidas nem a faculdade que lhe era assegurada fora exercitada de acordo com os prazos estabelecidos, não pode ser assegurada ao obrigado sua fruição (STJ, Súmula 298). 4. Emergindo da regulação legal conferida aos títulos de crédito rural que, incorrendo o mutuário em mora, os juros contratados podem sofrer o incremento de 1% (hum por cento) ao ano (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), a previsão contratual que exorbita essa autorização, preconizando a majoração dos juros remuneratórios além do permitido e com periodicidade mensal mediante a utilização da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, ressente-se de sustentação, devendo ser infirmada como forma, inclusive, de ser preservada a origem e destinação dos encargos remuneratórios5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DA MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DO DÉBITO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO DEVEDOR. CONDIÇÕES LEGAIS. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo inc...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os dire...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. À criança que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À criança que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. À criança que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente às expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 4. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradigma, sobreste, por ocasião do juízo de admissibilidade, o curso dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto até que haja manifestação da Suprema Corte, não estando as instâncias ordinárias providas de lastro ou discricionariedade para suspenderem o curso das ações ou apelações que versem sobre a mesma controvérsia (CPC, art. 543-B).5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.8. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leit...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. A decretação de prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido que presos barganham favores e transformam entorpecentes em moeda de negociação.III. A manutenção da cautelar não se mostra incompatível com eventual pena a ser aplicada, no caso de condenação. Em princípio, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não pode ser concedida. Não pela vedação do artigo 44 da Lei de Drogas, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Mas por não ser socialmente recomendável. IV. Medidas cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém da necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.V. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ARTIGO 33 C/C O ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. A decretação de prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. A vedação legal de liberdade provisória veiculada no art. 44 da Lei 11.343/06 deve ser vista com reservas. Entendimento da Relatora.II. A difusão de drogas em presídios aumenta a criminalidade. Não é desconhecido que presos...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circunstâncias em que o crime foi cometido. A quantidade de entorpecente apreendido - 18,52 (dezoito gramas e cinqüenta e duas centigramas) de crack - e o fato de ter sido encontrada balança de precisão e dinheiro proveniente da venda do entorpecente evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.III. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REFORMA DA DECISÃO.I. Apesar de a declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas ter sido em controle incidental, nos autos do HC 97.256/RS, o efeito erga omnes encontra respaldo na teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.II. A concessão da benesse depende da análise do caso concreto. Além dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem-se avaliar as circ...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA MOVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇO DEFEITUOSO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APRECIAÇÃO MESMO DE FORMA SUCINTA PELA SENTENÇA DAS TESES COLACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA OU MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR EMPREGADOS E PREPOSTOS DA APELANTE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CCB/02 C/C 348/350 D0 CPC. FATO CONFESSADO NA INICIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, quando em sentença o Julgador, embora de maneira sucinta, tenha externado os motivos para julgar improcedentes os pedidos. Preliminar rejeitada de nulidade de sentença. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX da CF/88.2. A responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso, que cause qualquer tipo de dano ao consumidor, é objetiva, da qual somente se eximirá se provadas algumas das excludentes de ilicitude, a saber: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se observa no caso.3. Não há como se aplicar a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CPC, diante da não hipossuficiência comprovada da Apelante, mesmo em se tratando de relação de consumo, eis que não se enquadra naquelas situações de desconhecimento dos serviços contratados de internet e telefonia móvel. Precedentes jurisprudenciais invocados.4. Restando provado nos autos que houve a má utilização por Empregados e Prepostos da Apelante, e os excessos configurados, gerando assim débito; não há que se falar em cobrança indevida a gerar qualquer tipo de indenização, por ausência de violação ao art. 186 do CCB/02. Cobrança devida dentro dos limites do art. 187 do mesmo diploma legal em virtude do exercício regular de direito.5- Igualmente, não havendo violação aos artigos 186 e 927 do CCB/02 e exercício regular de direitos do art. 187 do mesmo diploma legal; impossível falar em repetição de indébito em dobro consoante dispõe o art. 42, § único do CDC, face a ausência de má fé da Apelada.6. O Princípio da Causalidade impõe ao vencido o pagamento das custas e honorários advocatícios, a teor do art. 20, caput e seus §§ 1º, 3º, 4º e suas alíneas do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA MOVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇO DEFEITUOSO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APRECIAÇÃO MESMO DE FORMA SUCINTA PELA SENTENÇA DAS TESES COLACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA OU MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR EMPREGADOS E PREPOSTOS DA APELANTE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CCB/02 C/C 348/350 D0 CPC. FATO CONFESSADO NA INICIAL. EXCLUDENTE DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VLP - VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS - PROJETO CORREDOR EIXO SUL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE EIA/RIMA ESPECÍFICO. DANOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.Inviável, em sede de antecipação de tutela, o sobrestamento das obras do VLP - Veículo Leve sobre Pneus - Projeto Corredor de Transporte Coletivo Eixo Sul, em face da ausência de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) específico para o empreendimento.2.Diante da relevância e urgência do empreendimento para a solução dos graves problemas de mobilidade urbana do Distrito Federal, é razoável a adoção de uma visão sistêmica que possibilite o aproveitamento dos estudos anteriores, realizados para o licenciamento do Programa de Transporte Urbano PTU/DF - Brasília Integrada, para a obra do VLP - Veículo Leve sobre Pneus - Projeto Corredor de Transporte Coletivo Eixo Sul, mediante elaboração de um RIAC - Relatório de Impacto Ambiental Complementar (Lei Distrital 1.869/98, 5º), aprovado pelos órgãos competentes.3.A questão envolve direitos fundamentais que não são inconciliáveis, mas, ao contrário, complementam-se, pois quanto melhor for o sistema de transporte coletivo de uma cidade, menores são os danos ambientais causados pelos problemas de mobilidade urbana. 4.O empreendimento não está sendo realizado sem a elaboração de estudos ambientais, como demonstra a Licença de Instalação, concedida apenas parcialmente, com restrições que condicionaram o início das obras, nos trechos mais sensíveis, ao cumprimento de exigências que visam à minimização e à compensação dos inevitáveis impactos ambientais.5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VLP - VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS - PROJETO CORREDOR EIXO SUL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE EIA/RIMA ESPECÍFICO. DANOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.Inviável, em sede de antecipação de tutela, o sobrestamento das obras do VLP - Veículo Leve sobre Pneus - Projeto Corredor de Transporte Coletivo Eixo Sul, em face da ausência de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental) específico para o empreendimento.2.Diante da relevância e urgência do empreendimento para a solução dos graves problemas de...