MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDORES LOTADOS NA GRÁFICA DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial.O motivo determinante do ato de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi apenas a ausência de laudo atualizado. Cabe ao Estado-Administração e não ao servidor o trâmite de atualização do laudo. Penalizados os servidores em face de omissão da própria Administração, já que inalteradas as condições insalubres no local de trabalho.Segurança concedida para se reconhecer o direito aos servidores lotados na gráfica, excetuados os da área administrativa, ao adicional de insalubridade/periculosidade no período de abril de 2004 a novembro de 2004.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDORES LOTADOS NA GRÁFICA DO TJDFT. ATO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ANUAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO INALTERADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandado de segurança, não esbarrando na Súmula nº 269. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito q...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MORADIA - EC 26/2000 - NORMA PROGRAMÁTICA - ESTATUTO DO IDOSO - DIREITO NÃO ABSOLUTO.1. A inserção da moradia como direito social, no artigo 6º da Constituição Federal, tem conteúdo de norma programática e é tão-somente um princípio a ser seguido pelos Poderes estatais em suas ações, mas que não gera efeitos imediatos nas relações intersubjetivas.2.O Estatuto do Idoso apenas assegura a moradia do idoso no seio da família natural ou substituta, não levando à conclusão de que é direito absoluto, de modo a promover a desconstituição da penhora ora perseguida.3. Negado provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MORADIA - EC 26/2000 - NORMA PROGRAMÁTICA - ESTATUTO DO IDOSO - DIREITO NÃO ABSOLUTO.1. A inserção da moradia como direito social, no artigo 6º da Constituição Federal, tem conteúdo de norma programática e é tão-somente um princípio a ser seguido pelos Poderes estatais em suas ações, mas que não gera efeitos imediatos nas relações intersubjetivas.2.O Estatuto do Idoso apenas assegura a moradia do idoso no seio da família natural ou substituta, não levando à conclusão de que é direito absoluto, de modo a promover a desconstituição da pe...
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO -ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - CONSTATAÇÃO - EXAME CLÍNICO - HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA.1. O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissionais preparados para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, freqüência cardíaca alterada, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o impetrante havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar certamente bem superior a seis decigramas.2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a estrita observância e preservação do amplo direito de defesa do apelado e bem assim o exame e averiguação da prova técnica efetivada.3. O mandado de segurança somente se mostra factível e viável se o alegado direito líquido e certo, que se almeja proteger, for devidamente comprovado de plano, aferível apenas com as provas trazidas com a petição inicial, em atendimento ao rito sumário característico dos remédios constitucionais. Ausente tal direito líquido e certo e demonstrado que o ato administrativo mencionado não se encontra investido de qualquer eiva de ilegalidade, até porque em perfeita harmonia e congruência com a legislação de trânsito em vigor, outra solução não se avizinha, senão a denegação da segurança.4. Recurso provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO -ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO - CONSTATAÇÃO - EXAME CLÍNICO - HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA.1. O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissionais preparados para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecimento de que equipamentos similares são vendidos a preços muito inferiores aos cobrados pela vendedora.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DOCUMENTAL - ART. 390 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL.3.O ajuizamento da ação declaratória incidental de nulidade documental não obedece ao prazo estipulado no artigo 390 do Código de Processo Civil, pois este é aplicável tão-somente ao incidente de falsidade.4.Falece interesse processual ao autor que não comprova a adequação ou a necessidade da prestação jurisdicional.AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.O direito de arrependimento pode ser obstado se o negócio é continuado e o contrato é realizado nas mesmas bases que os anteriores. Se não é a hipótese, pode ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.6.Anulam-se as duplicatas emitidas, se desfeito validamente o negócio jurídico, com a devolução das mercadorias adquiridas.HONORÁRIOS - SENTENÇA ÚNICA - ARBITRAMENTO EM CONJUNTO PARA TODOS OS PROCESSOS - ART. 20, §4º, DO CPC.7.Os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, se a sentença não for condenatória. Havendo sentença única, a verba pode ser arbitrada em conjunto para todos os processos.8.Apelos improvidos.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecime...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecimento de que equipamentos similares são vendidos a preços muito inferiores aos cobrados pela vendedora.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DOCUMENTAL - ART. 390 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL.3.O ajuizamento da ação declaratória incidental de nulidade documental não obedece ao prazo estipulado no artigo 390 do Código de Processo Civil, pois este é aplicável tão-somente ao incidente de falsidade.4.Falece interesse processual ao autor que não comprova a adequação ou a necessidade da prestação jurisdicional.AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.O direito de arrependimento pode ser obstado se o negócio é continuado e o contrato é realizado nas mesmas bases que os anteriores. Se não é a hipótese, pode ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.6.Anulam-se as duplicatas emitidas, se desfeito validamente o negócio jurídico, com a devolução das mercadorias adquiridas.HONORÁRIOS - SENTENÇA ÚNICA - ARBITRAMENTO EM CONJUNTO PARA TODOS OS PROCESSOS - ART. 20, §4º, DO CPC.7.Os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, se a sentença não for condenatória. Havendo sentença única, a verba pode ser arbitrada em conjunto para todos os processos.8.Apelos improvidos.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecime...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecimento de que equipamentos similares são vendidos a preços muito inferiores aos cobrados pela vendedora.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DOCUMENTAL - ART. 390 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL.3.O ajuizamento da ação declaratória incidental de nulidade documental não obedece ao prazo estipulado no artigo 390 do Código de Processo Civil, pois este é aplicável tão-somente ao incidente de falsidade.4.Falece interesse processual ao autor que não comprova a adequação ou a necessidade da prestação jurisdicional.AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.O direito de arrependimento pode ser obstado se o negócio é continuado e o contrato é realizado nas mesmas bases que os anteriores. Se não é a hipótese, pode ser aplicado o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.6.Anulam-se as duplicatas emitidas, se desfeito validamente o negócio jurídico, com a devolução das mercadorias adquiridas.HONORÁRIOS - SENTENÇA ÚNICA - ARBITRAMENTO EM CONJUNTO PARA TODOS OS PROCESSOS - ART. 20, §4º, DO CPC.7.Os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, se a sentença não for condenatória. Havendo sentença única, a verba pode ser arbitrada em conjunto para todos os processos.8.Apelos improvidos.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - DESTINATÁRIO FINAL - DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA.1.É considerada consumidora final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que adquire equipamentos necessários para a manutenção das máquinas, e não insumos para o desenvolvimento de atividade econômica ou para produção de bens e serviços.2.O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde de justificativa do consumidor e pode ser exercido quando este tomar conhecime...
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO DIREITO DE A PACIENTE PERMANECER CALADA SEM O RISCO DE PRISÃO PERANTE DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DEFERIMENTO DA ORDEM. A testemunha ou o indiciado, convocados a prestar depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito, têm o dever de fazê-lo, sendo-lhes, todavia, garantido o direito de recusar a responder perguntas que entendem possam vir a auto-incriminá-los. Precedentes da Casa e do Supremo Tribunal Federal.Ordem de habeas corpus concedida, deferindo-se à paciente o direito de permanecer calada perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal, relativas à contratação de professores em regime temporário e às licitações para transporte de alunos da rede pública.
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HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO DIREITO DE A PACIENTE PERMANECER CALADA SEM O RISCO DE PRISÃO PERANTE DEPOIMENTO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DEFERIMENTO DA ORDEM. A testemunha ou o indiciado, convocados a prestar depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito, têm o dever de fazê-lo, sendo-lhes, todavia, garantido o direito de recusar a responder perguntas que entendem possam vir a auto-incriminá-los. Precedentes da Casa e do Supremo Tribunal Federal.Ordem de habeas corpus concedida, deferindo-se à paciente o direito de permanecer calada p...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - PRESTAÇÕES - INADIMPLÊNCIA - JUROS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. É certo que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. A designação de audiência de conciliação é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente do pedido, com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo. O limite da sentença válida é o pedido, sendo que, se o Juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, a sentença é extra petita. Quando se dá mais do que foi pedido, a sentença é ultra petita, podendo o excesso ser decotado. A atualização monetária nada acrescenta ao direito, pois somente preserva a moeda dos efeitos inflacionários, devendo prevalecer o IGPDI, índice livremente pactuado pelas partes. Havendo no contrato antevisão de incidência de juros remuneratórios, não há que se falar em bis in idem desta modalidade com os juros moratórios, haja vista natureza distinta de ambas rubricas.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - PRESTAÇÕES - INADIMPLÊNCIA - JUROS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. É certo que a produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensáve...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO/INDICIAMENTO. DIREITO À AMPLA DEFESA. DISTRITO FEDERAL LITISCONSÓRCIO. INTERESSE RECURSAL. Se o ato atacado expôs com propriedade as razões de fato e de direito que levaram ao indiciamento dos autores não há que se falar em restrição ao exercício pleno do direito de defesa.A pessoa jurídica de direito público que irá suportar o ônus da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança pode figurar como litisconsorte passivo.Remanesce interesse recursal do ente contra a decisão que indeferiu requerimento de intervenção no feito, ainda que no mérito a sentença não lhe seja desfavorável.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO/INDICIAMENTO. DIREITO À AMPLA DEFESA. DISTRITO FEDERAL LITISCONSÓRCIO. INTERESSE RECURSAL. Se o ato atacado expôs com propriedade as razões de fato e de direito que levaram ao indiciamento dos autores não há que se falar em restrição ao exercício pleno do direito de defesa.A pessoa jurídica de direito público que irá suportar o ônus da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança pode figurar como litisconsorte passivo.Remanesce interesse recursal do ente contra a decisão que indeferiu requer...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato irrazoável do administrador, deferindo imediatamente o direito ao gozo da licença pela interessada.3 - Apreciando o pedido de fixação de data para gozo da licença, descabe ao Administrador simplesmente rejeitar o pedido, incumbindo-lhe fixar data alternativa, segundo o critério de liberdade que lhe assiste. A recusa peremptória, nesse caso, equivale à própria negativa do direito e não se compagina com o princípio da razoabilidade (Artigo 2º, Lei 9.784/99).4 - Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE. PERÍODO DE GOZO. LIBERDADE DO ADMINISTRADOR. DIREITO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. 1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos.2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato irrazoável do administ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os atos praticados pelos dirigentes de empresas de direito privado concessionárias de serviços públicos, na função típica do Poder Público, são atacáveis por meio do mandado de segurança.2. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.3. Como remédio constitucional o mandado de segurança capaz de amparar alegado direito líquido e certo impõe prova pré-constituída, pois essa ação não comporta dilação probatória.4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os atos praticados pelos dirigentes de empresas de direito privado concessionárias de serviços públicos, na função típica do Poder Público, são atacáveis por meio do mandado de segurança.2. O direito líquido e certo deverá vir expresso em normativo e, além disso, imperioso que todas as provas estejam presentes nos autos, sob pena de inviabilizar o exame do pretendido.3. Como remédio constitucion...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTRUMENTO NECESSÁRIO À ATIVIDADE.1. A ação mandamental presta para proteger lesão à direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar pleito em que se necessite a dilação probatória para demonstrar seu direito. 2. Mostra-se pertinente a devolução do instrumento de trabalho necessário ao ramo da atividade da impetrante, vez que dele depende a sua sobrevivência.3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTRUMENTO NECESSÁRIO À ATIVIDADE.1. A ação mandamental presta para proteger lesão à direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar pleito em que se necessite a dilação probatória para demonstrar seu direito. 2. Mostra-se pertinente a devolução do instrumento de trabalho necessário ao ramo da atividade da impetrante, vez que dele depende a sua sobrevivência.3. Recurso parcialm...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de drogas.2. A liberdade de imprensa deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, hipótese em que o exercício regular de um direito converte-se em abuso de direito.3. O valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, atentando-se para a extensão do dano e condição econômica das partes, de forma a realizar o preceito compensatório e inibitório do instituto.4. Recurso provido para reformar a r. sentença, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento do valor da condenação, por ter veiculado matéria jornalística sobre a autora, acusando-a de estar usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos e noticiados, sem atentar para a veracidade das informações.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, INFORMANDO QUE A PESSOA INDICADA NA NOTÍCIA ESTAVA USANDO DROGAS POR OCASIÃO DOS FATOS OCORRIDOS E NOTICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Se a matéria publicada no jornal diz que a pessoa envolvida no evento noticiado estava usando drogas, por ocasião dos fatos ocorridos, mas essa informação não vem a ser comprovada, cabe ao órgão de imprensa indenizar o dano moral causado à pessoa taxada de usuária de dro...
CIVIL. DIREITO DAS COISAS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ENCRAVAMENTO DO PRÉDIO DERIVADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. PASSAGEM FORÇADA IMPOSTA AO VIZINHO QUE EDIFICOU O MURO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.1) Em se tratando de ocupação irregular de solo urbano, não há que se falar, em princípio, em domínio, devendo a controvérsia ser dirimida pelo direito de vizinhança.2) O encravamento do prédio dá direito ao seu ocupante de constranger o vizinho responsável pelo encravamento a lhe dar passagem para a via pública.3) As perdas e danos devem ser cabalmente comprovadas, em caso contrário, não há que se falar em reparação pecuniária. 4) Não há que se falar em indenização por danos morais quando a controvérsia está limitada ao direito de vizinhança, não ficando explícita qualquer ofensa ao patrimônio moral da parte que postula a medida.
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CIVIL. DIREITO DAS COISAS. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ENCRAVAMENTO DO PRÉDIO DERIVADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. PASSAGEM FORÇADA IMPOSTA AO VIZINHO QUE EDIFICOU O MURO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.1) Em se tratando de ocupação irregular de solo urbano, não há que se falar, em princípio, em domínio, devendo a controvérsia ser dirimida pelo direito de vizinhança.2) O encravamento do prédio dá direito ao seu ocupante de constranger o vizinho responsável pelo encravamento a lhe dar passagem para a via pública.3) As perdas e danos devem ser cabalmente comprovadas, em caso contrá...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INFRIGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não dando ao candidato aprovado o direito à investidura no cargo. 02. Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em violação de direito.03. O direito subjetivo do candidato aprovado, inserido no inc. IV, do art. 37, da Constituição Federal, é tão-só o de não ser preterido.04. Não havendo infringência a preceitos legais, regulamentares e editalícios não há que se falar na anulação de ato administrativo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INFRIGÊNCIA A PRECEITOS LEGAIS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.01. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, não dando ao candidato aprovado o direito à investidura no cargo. 02. Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em violação de direito.03. O direito subjetivo do candidato aprovado, inserido no inc. IV, do art. 37, da Constituição Federal, é tão-só o de não ser preterido.04. Não havendo infringência a preceitos legais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO NÃO ACEITA. INDICAÇÃO PELO EXEQÜENTE.1. A jurisprudência tem caminhado no sentido de que é possível a penhora sobre direitos de posse quando ditos direitos ostentam expressão econômica. Porém, a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios não obriga o credor a aceitar bens que não são de propriedade do devedor, e isso pela singela razão de que a penhora dos direitos de posse não lhe confere qualquer garantia, haja vista a impossibilidade de averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel, vez que não pertence ao devedor.2. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO NÃO ACEITA. INDICAÇÃO PELO EXEQÜENTE.1. A jurisprudência tem caminhado no sentido de que é possível a penhora sobre direitos de posse quando ditos direitos ostentam expressão econômica. Porém, a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios não obriga o credor a aceitar bens que não são de propriedade do devedor, e isso pela singela razão de que a penhora dos direitos de posse não lhe confere qualquer garantia, haja vista a impossibilidade de averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel, vez que...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RECUSA DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 5º, CAPUT, E 196, CF/88 E 207, XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por medidas sociais e econômicas (art. 196 da Constituição Federal), dentre elas o fornecimento gratuito de medicamento à população carente, como forma de proteção, inclusive, ao direito à vida, assegurado na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, inciso XXIV. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RECUSA DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 5º, CAPUT, E 196, CF/88 E 207, XXIV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por medidas sociais e econômicas (art. 196 da Constituição Federal), dentre elas o fornecimento gratuito de medicamento à população carente, como forma de proteção, inclusive, ao direito à vida, assegurado na Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 207, inciso XXIV. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Fed...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO - EXCESSO DE PRAZO - MORA DA ADMINISTRAÇÃO - LEI 9.784/99 RECEPCIONADA NO DISTRITO FEDERAL PELA LEI N.º 2.834/01 - EFETIVIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO - RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL - ARTIGO 5.º, INCISO LXXVIII, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA.I - Não se mostra razoável que, após decorrido mais de 01 (um) ano da interposição de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, venha a Administração impor penalidades ao Administrado quando ela própria encontra-se em mora, ou seja, não tenha cumprido com o dever legal de responder, motivadamente, questões que interferem com garantias, direitos e interesses do Impetrante. Nos estritos termos dos artigos 48 e 50, inciso I, da Lei 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital n.º 2.834/01, que regulamenta o processo administrativo, é direito do Administrado ter uma resposta motivada de seu pleito, no prazo máximo de trinta dias, quando não houver disposição em contrário (§ 1.º do art. 59, Lei n.º 9.784/99). II - A teor de abalizada doutrina, o direito de petição há de revestir-se de plena efetividade, sendo defeso ao Administrador escusar-se de pronúncia motivada do pleito a si dirigido. III - O inciso LXXVIII do art. 5.º, CF, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO - EXCESSO DE PRAZO - MORA DA ADMINISTRAÇÃO - LEI 9.784/99 RECEPCIONADA NO DISTRITO FEDERAL PELA LEI N.º 2.834/01 - EFETIVIDADE DO DIREITO DE PETIÇÃO - RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL - ARTIGO 5.º, INCISO LXXVIII, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 - SEGURANÇA CONCEDIDA - MAIORIA.I - Não se mostra razoável que, após decorrido mais de 01 (um) ano da interposição de recurso adm...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL S/A). LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE PREGÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO PRATICADO PELA PARAESTATAL À LUZ DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE À MÁXIMA EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO WRIT.1. Nem todos os atos praticados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista são regulados pelo regime próprio das empresas privadas, a exemplo dos que concernem aos procedimentos licitatórios levados a efeito por essas paraestatais, essencialmente regidos por normas de Direito Público (Lei 8.666/93 e legislação correlata).2. Configurando-se como ato próprio do Poder Público, sob o regime público, cabível a impetração do mandado de segurança que vise a impugná-lo.Inadmissível interpretar a Constituição, especialmente quando define normas de direitos fundamentais, à luz do direito infraconstitucional, sobretudo para restringir a sua eficácia, o que importa a inobservância do princípio da máxima efetividade das normas jusfundamentais.3. Apelo provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL S/A). LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE DE PREGÃO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO PRATICADO PELA PARAESTATAL À LUZ DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE À MÁXIMA EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO WRIT.1. Nem todos os atos praticados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista são regulados pelo regime próprio das empresas privadas, a exemplo dos que concernem aos procedimentos licitatórios levados a efeito por essas paraestatais, essencialmente regidos por normas de...