CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - OCUPAÇÃO INDEVIDA - IMÓVEL PARTICULAR - PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO - SEMENTES, PLANTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS - ARTIGOS 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1.O proprietário do imóvel deve ser indenizado pela ocupação e uso indevidos por terceiro que o detinha precariamente, podendo o valor ser arbitrado com base no que seria devido a título de aluguel.2.De acordo com o artigo 1.255 do Código Civil, quem semeia, planta ou constrói em terreno alheio perde, em favor do proprietário, sementes, plantações e construções, tendo direito a indenização se procedeu de boa-fé.3.Para fins de identificar a presença da posse justa e da boa-fé do ocupante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite o documento de cessão de direitos sobre o imóvel.4.Embora o possuidor de boa-fé faça jus à indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, a determinação de pagamento em favor do ocupante depende de prova da realização das benfeitorias no imóvel.5.Se todos os pedidos formulados pelos autores foram acolhidos, as verbas de sucumbência devem ser atribuídas, em sua totalidade, ao réu.6.Apelação cível conhecida e provida.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - OCUPAÇÃO INDEVIDA - IMÓVEL PARTICULAR - PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO - SEMENTES, PLANTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS - ARTIGOS 1.219 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1.O proprietário do imóvel deve ser indenizado pela ocupação e uso indevidos por terceiro que o detinha precariamente, podendo o valor ser arbitrado com base no que seria devido a título de aluguel.2.De acordo com o artigo 1.255 do Código Civil, quem semeia, planta ou constrói em terreno alheio perde, em favor do proprietário, sementes, plantaçõe...
Direito do Consumidor. Aquisição de veículo mediante financiamento. Desconformidade com os juros contratados manifestada após a conclusão do negócio. Alegação de acerto verbal relativo a juros menores. Pedido de desfazimento do contrato. Pretensão relacionada apenas com a conduta do preposto da revendedora de veículos. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Não comprovado defeito no negócio jurídico ou responsabilidade por vício do serviço, não há falar em invalidação dos contratos de compra e venda e de financiamento, tampouco em alteração da taxa de juros contratada. Para efeito de reparação civil, não se pode confundir eventual abusividade com a prática de ato ilícito, uma vez que a primeira pode render ensejo à declaração de nulidade de cláusula contratual por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, enquanto a segunda pode ensejar a reparação de danos. Não merece acolhimento pedido de condenação à devolução dos valores pagos a título de Taxa de Emissão de Boleto com fundamento em responsabilidade civil porque não se trata de dano material, nem há ato ilícito. São indevidos danos morais quando não evidenciada ofensa aos direitos da personalidade do autor, tampouco demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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Direito do Consumidor. Aquisição de veículo mediante financiamento. Desconformidade com os juros contratados manifestada após a conclusão do negócio. Alegação de acerto verbal relativo a juros menores. Pedido de desfazimento do contrato. Pretensão relacionada apenas com a conduta do preposto da revendedora de veículos. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Não comprovado defeito no negócio jurídico ou responsabilidade por vício do serviço, não há falar em invalidação dos contratos de compra e venda e de financiamento, tampouco em alteração da taxa de juros contratada. Para efeito de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, em razão da preclusão do direito de discutir a oportunidade para a produção a prova, de acordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.2. A verossimilhança do alegado na peça vestibular aliada à hipossuficiência do consumidor, que não poderia fazer prova sobre fatos que escapam ao seu poder, impõe a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor por lançamentos indevidamente realizados, a teor dos ditames dos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O nexo causal entre o defeito do serviço e o dano advém da própria natureza do serviço prestado, em virtude de caber ao banco zelar pelas correções de suas operações financeiras. 5. Devido é o ressarcimento do dano material sofrido, consistente em valores debitados indevidamente da conta corrente do consumidor.6. Reconhece-se que a falha na prestação do serviço acarreta transtornos capazes de abalar os direitos da personalidade, a justificar a reparação por danos morais.7. Na fixação do valor da indenização por danos morais observa-se a compensação do mal causado mediante a satisfação pecuniária e a sanção, a fim de coibir futuras ocorrências de igual espécie, ao tempo em que estimula o aprimoramento do serviço. 6.1. A importância de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo julgador monocrático se mostra razoável, eis que adequada à situação experimentada pelo consumidor e suficiente a reparar o abalo sofrido.8. Recurso improvido, por maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, em razão da preclusão do direito de discutir a oportunidade para a produção a prova, de acordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.2. A verossimilhança do alegado na peça vestibular aliada à hipossuficiência do consumidor, que não po...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PAPILOSCÓPICO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. NÃO RECOMENDÁVEL. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser mantida a sentença condenatória.Em crimes de natureza patrimonial o Laudo de Perícia Papiloscópica é considerado prova hábil e prepondera sobre a simples negativa do acusado, quando corroborado pelo conjunto probatório posto ao crivo do contraditório.Não obstante a reprimenda tenha sido fixada abaixo daquela constante do artigo 33, § 2º, alínea a, é admissível o início do cumprimento da pena no regime inicialmente fechado quando o acusado ostentar reincidência e maus antecedentesRecurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PAPILOSCÓPICO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. APLICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. NÃO RECOMENDÁVEL. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser mantida a sentença condenatória.Em crimes de natureza patrimonial o Laudo de Perícia Papiloscópica é considerado prova hábil e prepondera sobre a simples negativa do acusado, quando corroborado pelo c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DA SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.Inviável é o acolhimento do pedido de desclassificação para furto, quando as provas demonstram, suficientemente, que a subtração do aparelho de celular ocorreu mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.O emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima de roubo impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença.Prejudicada está a pretensão do regime aberto, uma vez que não foi outro o fixado na sentença.No crime praticado com violência ou grave ameaça não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal), nem se concede a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do Código Penal).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DA SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.Inviável é o acolhimento do pedido de desclassificação para furto, quando as provas demonstram, suficientemente, que a subtração do aparelho de celular ocorreu mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.O emprego de vio...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que a acomete.4. Recurso voluntário não conhecido. Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária.2. As normas definidoras de direitos fundamentais...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A ocupação de imóvel público em caráter precário, caracterizando-se como detenção, decorrente de mero ato de tolerância da Administração, em regra não gera direito aos interditos proibitórios.2. A pretendida demolição da construção erigida em imóvel público, fundamentada na ausência do devido licenciamento urbanístico, é ato administrativo que decorre do Poder de Polícia conferido à Administração, a quem incumbe limitar direitos em razão do interesse público.3. Tratando de beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da cobrança do pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A ocupação de imóvel público em caráter precário, caracterizando-se como detenção, decorrente de mero ato de tolerância da Administração, em regra não gera direito aos interditos proibitórios.2. A pretendida demolição da construção erigida em imóvel público, fundamentada na ausência do devido licenciamento urbanístico, é ato administrativo que de...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a providenciar a urgente realização de cirurgia para tratamento de aplicação de laser na retina em ambos os olhos mais vitretomia e introflexão escleral do olho direito, arcando, se o caso, com as despesas respectivas.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Su...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento do autor originário, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos hospitalares até a data do óbito. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora para obrigar o Distrito Federal a custear a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar privada bem como os demais gastos decorrentes desta.4. Remessa oficial não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento do autor originário, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos h...
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATRÍCULA BLOQUEADA. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, incidindo unicamente nos casos em que a obrigação deste teor nasce de uma promessa de compra e venda de bem imóvel. É ação que compete ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e que se omitiu quanto à escritura definitiva), tendente ao suprimento judicial dessa outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado.A existência de bloqueio na matrícula imobiliária por determinação judicial impede a averbação da compra e venda no respectivo registro.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATRÍCULA BLOQUEADA. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, incidindo unicamente nos casos em que a obrigação deste teor nasce de uma promessa de compra e venda de bem imóvel. É ação que compete ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e que se omitiu quanto à escritura definitiva), tendente ao s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL TOTAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA.1. O artigo 186 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o servidor público será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a sua incapacidade definitiva para o trabalho decorrer, entre outras causas, de moléstia profissional ou acidente de trabalho.2. Nessas condições, constatada, por meio de perícia judicial e de prova testemunhal, que a doença mental da autora foi provocada por agressões e ameaças praticadas por aluno, tornando-a incapaz total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, correta a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.3. No que toca aos juros de mora, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, com incidência a partir da citação. Não merece acolhida a pretensão do INSS à aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009. É que esta última lei, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento, como o presente.4. Apelação e remessa necessária não providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL TOTAL. PROVA PERICIAL. JUROS DE MORA.1. O artigo 186 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o servidor público será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a sua incapacidade definitiva para o trabalho decorrer, entre outras causas, de moléstia profissional ou acidente de trabalho.2. Nessas condições, constatada, por meio de perícia judicial e de prova testemunhal, que a doença mental da autora foi provocada por agressões e ameaças prat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA REPRESENTANTE DAS ALIMENTADAS. INDEFERIDA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO ALIMENTANTE. INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DO CARTÃO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. Considerando que a oferta de alimentos tem como destinatárias as filhas do ofertante, não há que se falar em quebra do sigilo bancário da representante daquelas, porquanto não se pode obrigar quem não é parte da lide, a nela ingressar, no meio do curso processual. A quebra do sigilo fiscal perfaz medida extrema, devendo ser autorizada somente nas hipóteses em que há recusa do devedor dos alimentos em prestar as informações necessárias para que se possa aferir a sua capacidade econômica. A determinação de expedição de ofício ao Banco, para o envio de cópias dos extratos de cartão de crédito, não implica nenhum gravame ao ofertante dos alimentos, porquanto não atinge quaisquer dos seus direitos individuais, mormente se considerar que por conta própria juntou faturas de outros cartões de crédito. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA REPRESENTANTE DAS ALIMENTADAS. INDEFERIDA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO ALIMENTANTE. INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DO CARTÃO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. Considerando que a oferta de alimentos tem como destinatárias as filhas do ofertante, não há que se falar em quebra do sigilo bancário da representante daquelas, porquanto não se pode obrigar quem não é parte da lide, a nela ingressar, no meio do curso processual. A quebra do sigilo fiscal perfaz medida extrema, devendo ser autorizada somente nas hipóteses em que...
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Referido preceptivo legal foi regulamentado pela Lei n. 8.429/92 que, em seu artigo 7º, dispôs acerca da indisponibilidade dos bens do agente, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, a qual recairá sobre tantos bens quanto correspondam ao valor patrimonial resultante do ato de improbidade. Nota-se que tal medida tem como intuito principal evitar o desaparecimento ou o perecimento de bens e, assim, garantir futura recomposição do dano causado à Fazenda Pública. Por se tratar de medida excepcional e reconhecidamente severa, o seu deferimento esta condicionado à demonstração dos tradicionais requisitos que fundamentam as ações cautelares, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime.
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improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Referido preceptivo legal foi regulamentado pela Lei n. 8.429/92 que, em seu artigo 7º, dispôs acerca da indisponibilidade dos bens do agente, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, a qual recairá sobre tantos bens quanto correspondam ao valor patrimonial resultante do ato de improbidade. Nota-se que tal me...