PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - A decisão monocrática proferida por Relator de Agravo de Instrumento, em que se aprecia pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - Não se evidenciando, à vista do trabalho exercido pelo Executado, que o automóvel que detém, configure-se como necessário ou útil ao exercício da profissão, não há como conferir ao aludido bem a condição de impenhorável, na forma prevista no inciso V do artigo 649 do CPC.3 - O bem móvel sobre o qual recai alienação fiduciária pode ser objeto de penhora, mormente em face da expressão econômica dos direitos aquisitivos, a decorrer das parcelas pagas do financiamento. Precedentes do TJDFT.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA DE AUTOMÓVEL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - A decisão monocrática proferida por Relator de Agravo de Instrumento, em que se aprecia pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a recon...
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO.I. O regime inicial fechado é determinado pelo §1º do artigo 2º da lei 8.072/90, não obstante o quantum da pena corporal. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do condenado por tráfico de drogas à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Entretanto, não há provas pré-constituídas de que a medida seja socialmente recomendável à hipótese.III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO.I. O regime inicial fechado é determinado pelo §1º do artigo 2º da lei 8.072/90, não obstante o quantum da pena corporal. II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do condenado por tráfico de drogas à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Entretanto, não há provas pré-constituídas de que a medida seja socialmente recomendável à hipótese.III. Ordem...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COAUTORIA - VENDA - TER EM DEPÓSITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44 DO CP - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se. IV. Se o réu é preso em flagrante no momento da venda do entorpecente, impossível a incidência do §3º do art. 33 da Lei 11.343/06. V. A diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos devem ser consideradas na análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Porém, a cisão do processo, quanto ao corréu, não pode prejudicar o recorrente no que pertine à matéria fática. VI. Apelos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COAUTORIA - VENDA - TER EM DEPÓSITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44 DO CP - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS. I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se. IV. Se o réu é preso...
DIREITO CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - CHÁCARAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA.O recebimento de auto de infração ambiental, emitido pelo IBAMA, em razão de as chácaras estarem localizadas em área de preservação ambiental, configura vício redibitório apto a não só comprometer a regular utilização do objeto contratual, mas também ensejar a rescisão do contrato entabulado entre as partes.A alegação apresentada quanto à natureza jurídica do negócio jurídico, se pessoal ou real, não tem o condão de validar o objeto do contrato, pois, sendo de uma ou de outra natureza, é cediço que sua finalidade é garantir que o objeto respectivo tenha plena possibilidade de ser concretizado, o que não ocorreu na hipótese vertente.
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DIREITO CIVIL - CESSÃO DE DIREITOS - CHÁCARAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA.O recebimento de auto de infração ambiental, emitido pelo IBAMA, em razão de as chácaras estarem localizadas em área de preservação ambiental, configura vício redibitório apto a não só comprometer a regular utilização do objeto contratual, mas também ensejar a rescisão do contrato entabulado entre as partes.A alegação apresentada quanto à natureza jurídica do negócio jurídico, se pessoal ou real, não tem o condão de...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR, NULIDADE. INFORMANTE PRESSIONADA A DEPOR. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INCABÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESENÇA CRIANÇAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade na prova oral, quando não restou provado o constrangimento da informante (companheira do réu) para depor. 2. A informante foi esclarecida pelo Defensor Público acerca da ressalva legal de não depor, mas deliberou por reportar ao juiz a verdade dos fatos.3. É contraditório com a tese de que a informante foi pressionada a depor, o fato de a mesma também ter sido arrolada pela defesa técnica.4. O juiz não é obrigado a alertar aos informantes sobre a faculdade do art. 206, do Código de Processo Penal. Isto porque, o aviso feito pelo juiz, quanto ao direito do réu de permanecer em silêncio, tem por finalidade resguardar o princípio da não autoincriminação, o qual não está presente nos depoimentos dos informantes.5. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é contundente, contando, inclusive, com a confissão extrajudicial do réu, corroborada pelo depoimento policial em juízo, auto de apreensão de arma de fogo, laudo pericial de eficiência e depoimento da vítima, tanto na Delegacia como em juízo.6. É válida como elemento de prova a confissão extrajudicial, quando retratada em juízo, sem fundamentação, e em consonância com as demais provas dos autos.7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei se satisfaz com a simples atividade do agente na prática de uma ação que pressupõe perigosa.8. Os delitos de porte ilegal de arma de fogo têm como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, buscam tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Assim, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo presumida, pelo tipo penal, a probabilidade de vir a ocorrer algum dano ao bem jurídico tutelado.9. Para a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo, é desnecessário o resultado naturalístico, basta a simples conduta de portá-la e que seja apta a produzir disparos. 10. Há perigo concreto quando o réu emprega arma de fogo ameaçando matar sua companheira, na frente de duas crianças, com as idades de 5 e 9 anos.11. A circunstância do crime consistente no porte ilegal de arma de fogo na frente de duas crianças, com as idades de 5 e 9 anos, as quais foram encontradas pelos policiais desesperadas, gritando e chorando, pode ser valorada negativamente para elevar a pena base.12. A confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, configura circunstância atenuante, se considerada como elemento de prova para a condenação.13. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.14. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR, NULIDADE. INFORMANTE PRESSIONADA A DEPOR. REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INCABÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. PRESENÇA CRIANÇAS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade na prova oral, quando não restou provado o constrangimento da informante (companheira do réu) p...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DE DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A inversão da ordem de oitiva da vítima e das testemunhas (art. 400, CPP) não acarreta nulidade da instrução quando o réu não invoca prejuízos concretos à ampla defesa.2. O art. 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, prejudicando a lisura do depoimento. 3. A alegação de nulidade não pode ser acolhida quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu ou ao seu direito de defesa, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.4. Atendidas às formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento de pessoa, por fotografia, e corroborada a prova pelos demais elementos dos autos, não há falar em absolvição por insuficiência probatória da autoria.5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar a condenação quando harmônica com as demais provas dos autos.6. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.7. A despeito de ter sido a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e abaixo de 8 (oito) anos, se o réu não for primário e nem portador de bons antecedentes, deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena.8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo, e o réu é reincidente.9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. MÉRITO. AUTORIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DE DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A inversão da ordem de oitiva da vítima e das testemunhas (art. 400, CPP) não acarreta nulidade da instrução quando o réu não invoca prejuízos concretos à ampla defesa.2. O art. 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz determinar a retirada do réu da sala de audiência, caso entenda que a sua presença poderá influir no...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O crime de estelionato é de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não se exige a representação.2. A reunião de processos para julgamento conjunto só é viável quando houver utilidade ao deslinde do feito. Considerando que o presente processo já possui sentença condenatória e encontra-se em fase recursal, não há falar em reunião com procedimentos ainda em fase inquisitorial. 3. A personalidade do réu pode ser valorada negativamente tendo como supedâneo a sua folha penal, no entanto, se o fato típico ocorreu em data posterior ao delito que se examina, deve a circunstância ser excluída da análise negativa.4. Inviável a suspensão condicional do processo ex vi do artigo 89 da lei n.º 9.099/99 se não se encontram presentes todos os requisitos previstos neste dispositivo legal.5. Da mesma forma, não há de se falar em suspensão condicional da pena quando ausentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.6. Recurso provido em parte para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. O crime de estelionato é de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não se exige a representação.2. A reunião de processos para julgamento conjunto só é viável quando houver utilidade ao deslinde do feito. Considerando que o presente processo já possui sentença condenatória e encontra-se em fase recursal, não há falar em reunião com procedimentos ainda em fase inquisitorial. 3. A personalidad...
PENAL. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Malgrado a exigência de realização de exame pericial nas infrações que deixam vestígios prevista nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, excepcionalmente, se comprovada a inequívoca falsidade documental por meio de outros elementos de prova, dispensável a realização de exame grafotécnico para tal fim.2. Pelo sistema do livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente.3. No delito de uso de documento falso, a circunstância em que o atestado médico foi adquirido - de pessoa desconhecida e sem a realização de qualquer exame por profissional da saúde devidamente habilitado para tal fim -, por si só, comprova a existência de conhecimento prévio da falsidade documental e, consequentemente, do dolo específico em sua utilização.4. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e autoria, bem como a presença do elemento subjetivo na conduta, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar.5. Preenchidos os requisitos necessários estampados no art. 84 do Código Penal Militar, a teor do que dispõe o art. 607 do Código de Processo Penal Militar, correta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, observado o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes militares.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO INCONTESTAVELMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Malgrado a exigência de realização de exame pericial nas infrações que deixam vestígios prevista nos art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, excepcionalmente, se comprova...
PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ADMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO IMINENTE. INCABÍVEL LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A invocação da excludente de ilicitude (legítima defesa), em sede de razões recursais, trata-se de inovação, quando a tese não foi arguida perante o juízo de primeira instância, não sendo mencionada nas alegações finais. No entanto, sendo a questão referente ao direito de liberdade do réu, pelo princípio do efeito translativo das apelações criminais - que permite o exame de ofício de questões de ordem pública -, é cabível o enfrentamento da tese.2. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, consolidados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação de um direito próprio ou de terceiro; c) repulsa à agressão com a utilização de meios necessários e moderados; d) conhecimento da agressão e necessidade de defesa (vontade de defender-se).3. Cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. 4. Não incide a exclusão de ilicitude decorrente da legítima defesa quando os depoimentos testemunhais não atestam a situação de perigo iminente.5. Na ausência de indícios mínimos de situação de iminente perigo, não há falar, sequer, em legítima defesa putativa.6. Aplicada pena corporal superior a 1 (um) ano, a substituição deve ser por uma pena restritiva de direito e multa ou duas penas restritiva de direitos, consoante reza a segunda parte do art. 44, § 2º, do Código Penal. Tendo o magistrado feito a substituição da pena corporal de 2 (dois) anos, por uma pena restritiva de direito, conforme previsto na primeira parte do art. 44, § 2º, do Código Penal, que trata das penas iguais ou inferiores a 1 (um) ano, incabível a modificação ante a vedação da reformatio in pejus.7. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ADMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERIGO IMINENTE. INCABÍVEL LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. A invocação da excludente de ilicitude (legítima defesa), em sede de razões recursais, trata-se de inovação, quando a tese não foi arguida perante o juízo de primeira instância, não sendo mencionada nas alegações finais. No entanto, sendo a questão referente ao direito de liberdade do réu, pelo princípio do efeito translativo das apelações criminais...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes desta Turma.2. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.3. Embora inexistam circunstâncias judiciais desfavoráveis e a pena tenha sido definitivamente fixada abaixo de 4 (quatro) anos, evidenciada a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, do Código Penal.4. A teor do que dispõe o artigo 44, § 3º, in fine, do Código Penal, a reincidência específica inviabiliza a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes desta Turma.2. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.1.O inconformismo da Defesa Técnica com a sentença que não lhe foi favorável desafia a interposição de recurso próprio, não podendo esta valer-se das contrarrazões para a apresentação de seu pedido de reforma do decreto condenatório, por ser este meio absolutamente impróprio, visto que sua finalidade está adstrita à apresentação de contrariedade às razões delineadas no apelo Ministerial. 2.Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena-base acima do mínimo quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.3.O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no artigo 42 do referido diploma legal. 4. A pena estabelecida e a elevada quantidade de drogas que o agente tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme dispõe os incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e considerar não somente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.6. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal n.º 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a pena para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.1.O inconformismo da Defesa Técnica com a sentença que não lhe foi favorável desafia a interposição de recurso próprio, não podendo esta valer-se das contrarrazões para a apresentação de seu pedido de reforma do decreto condenatório, por ser este meio absolutamente impróprio, visto que sua finalidade está adstrita à apresentação de contrariedade às razões delineadas no apelo Ministerial. 2.Não há bis in i...
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, e essa atribuição não materializa mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.O direito à aposentadoria especial, já reconhecido aos trabalhadores regidos pela CLT, também está consagrado na ordem constitucional e na LODF como garantia dos servidores públicos que exercem atividades insalubres, mas sem qualquer efetividade, ante a inércia do legislador em regulamentar a norma de caráter geral.Verificada a inexistência de regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficáci...
MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, e essa atribuição não materializa mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.O direito à aposentadoria especial, já reconhecido aos trabalhadores regidos pela CLT, também está consagrado na ordem constitucional e na LODF como garantia dos servidores públicos que exercem atividades insalubres, mas sem qualquer efetividade, ante a inércia do legislador em regulamentar a norma de caráter geral.Verificada a inexistência de regulamentação específica da aposentadoria especial do servidor público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 41, §1º, LODF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MORA MANIFESTA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.O mandado de injunção é remédio jurídico que tem por objetivo, em face de omissão legislativa, viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A competência plena relativa às matérias elencadas no art. 24 da Constituição, ainda que temporária, é atribuída ao Distrito Federal em razão da inércia da União em regulamentar a norma constitucional de eficáci...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco do qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos extratos que espelham a movimentação do cartão de crédito de sua titularidade de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do correntista, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão formulada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradia o princípio da causalidade que pauta a modulação dos efeitos inerentes à sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco do qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia dos extratos que espelham a movimentação...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PROVIDO.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante portando duas porções de cocaína, sendo apreendidas na sua residência outras vinte e nove porções pesando ao todo aproximadamente quarenta e seis gramas.2 As circunstâncias do flagrante e a prova oral colhida, jungidas ao fato inescondível da apreensão de quantidade expressiva de droga acondicionada em porções individualizadas, de forma propícia à venda, evidenciam a conduta mais grave, afastando a alegação de porte para consumo próprio.3 A lei faculta ao Juiz determinar a pena base levando em conta a quantidade e a nocividade da droga, mas isto não o isenta de justificar a proporcionalidade e razoabilidade da dosimetria. Afastando-se desse parâmetros, deve-se mitigar a reprimenda, inclusive a fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Não sendo exacerbada a quantidade de droga e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena por restritivas de direitos.4 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PROVIDO.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante portando duas porções de cocaína, sendo apreendidas na sua residência outras vinte e nove porções pesando ao todo aproximadamente quarenta e seis gramas.2 As circunstâncias do flagrante e a prova oral colhida, jungidas ao fato inescon...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO. PROVA SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. MÓDICA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réus condenados por tráfico de drogas e receptação. O primeiro trazia consigo uma porção pesando pouco mais de vinte e um gramas de cocaína, mais nove trouxinhas de maconha pesando mais de dezesseis gramas, com fins de difusão ilícita. O segundo foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta furtada com adulteração da placa de identificação.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública usufruem a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo por isto hábeis a embasar a condenação penal, máxime quando se apresentam lógicos, coerentes e em consonância com outras provas.3 Inverte-se o ônus da prova quando o réu é encontrado na posse de bem comprovadamente furtado e transitando com a placa de identificação visivelmente adulterada.4 Concede-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a pena é reduzida na fase final pela fração máxima de dois terços previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois indicam também estarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.5 Recurso parcialmente provido
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA E RECEPTAÇÃO. PROVA SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. MÓDICA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réus condenados por tráfico de drogas e receptação. O primeiro trazia consigo uma porção pesando pouco mais de vinte e um gramas de cocaína, mais nove trouxinhas de maconha pesando mais de dezesseis gramas, com fins de difusão ilícita. O segundo foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta furtada com adulteração da placa de identi...