MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 41, § 1º, LODF - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - MORA LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA SUPLETIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de projetos de lei referentes à aposentadoria de servidores públicos locais, devendo constar no pólo passivo da demanda (art. 71, § 1º, II, LODF). O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXXI, da Carta Magna, cabendo sempre que houver falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas concernentes à soberania, à cidadania e à nacionalidade. A competência complementar e suplementar do Distrito Federal de legislar sobre matérias concernentes à previdência social, proteção e defesa à saúde, como a aposentadoria especial por prática de atividade insalubre, é prevista no art. 24, inciso XII e § 3º, da Constituição Federal.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - ART. 41, § 1º, LODF - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - MORA LEGISLATIVA - COMPETÊNCIA SUPLETIVA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de projetos de lei referentes à aposentadoria de servidores públicos locais, devendo constar no pólo passivo da demanda (art. 71, § 1º, II, LODF). O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXXI, da Carta Magna, cabendo sempre que houver falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício...
PENAL. ESTUPRO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. RETRATAÇÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a realização de exames periciais e reinquirição de testemunhas, quando, fundamentadamente, não vislumbrar relevância para o julgamento da causa. Precedentes do STF e desta Corte.2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de Exame de Corpo de Delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios, situação em que se confere especial relevo à palavra firme e coerente apresentada pela vítima.3. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.4. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em Juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, esta não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, conferindo-lhes ainda mais presteza, certo que a retratação em Juízo, quando dissociada dos demais elementos de prova, não é suficiente para invalidá-la.5. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.6. Para a fixação da fração de aumento de pena em casos de crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. Na espécie, ainda que não se possa precisar quantos foram os delitos praticados, as provas orais indicam que os abusos sexuais perduraram por aproximadamente 2 anos, o que autoriza o aumento da pena em 2/3 (dois terços), conforme operado na r. sentença.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. A fixação de regime fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, em razão da hediondez, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando presentes os requisitos legais. Precedentes STF.9. Preliminar Rejeitada. Recurso desprovido.
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PENAL. ESTUPRO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. RETRATAÇÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. HEDIONDEZ. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionari...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS JUDICIALIZADAS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plenas condições de saber da origem ilícita dos bens adquiridos. 2. Incabível a pretendida absolvição, ao argumento de que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, porquanto restou comprovado à saciedade que o apelante adquiriu bens produtos de furto.3. Tratando-se de receptação, o ônus da prova no tocante à licitude do bem cabe a quem detém a sua posse.4. Em regra, não se pode valorar negativamente as consequências do crime, à míngua de restituição dos bens, pois inerente ao próprio tipo de crime patrimonial. 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS JUDICIALIZADAS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Suficiente para a caracterização do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plenas condições de saber da origem ilícita dos bens adquiridos. 2. Incabível a pretendida absolvição, ao argumento de que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, porquanto resto...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de renovação do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).2.Alinhada a proposta de renovação do seguro, pautadas as condições que o regularão e destinada à seguradora cheques pós-datados destinados à liquidação do prêmio, a assimilação do pagamento de parcela compreendida e destacada do prêmio e o indicativo endereçado ao segurado do recebimento resulta na apreensão de que a seguradora aceitara a renovação e dera-a como aperfeiçoada, não se lhe afigurando viável, ocorrido sinistro acobertado pelo contratado, sustentar que a renovação não se aperfeiçoara sob o prisma de que o veículo segurado não fora previamente vistoriado, notadamente quando não subsiste cláusula redigida de forma destacada estabelecendo a prévia vistoria como condição da renovação. 3.A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovarem a existência do seguro contratado, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, nos cheques emitidos pelo segurado em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta e a quitação da primeira parcela do prêmio, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do termo que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4.Como cediço, efetuada a cobertura proveniente de furto ou perda total, os salvados passam a pertencer à seguradora, pois destinara ao segurado o equivalente ao valor do bem acobertado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, resultando que, efetuada a quitação da indenização à qual está obrigada, o segurado deve transferir à seguradora a titularidade do automóvel que fora alcançado pelo sinistro que determinara a germinação da cobertura securitária livre e desembaraçado das multas de trânsito anotadas no seu prontuário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFÍCIO. PRETENSÃO DE ACESSO AOS MEMORIAIS DA OBRA E DO TERRENO. RESISTÊNCIA DA ALIENANTE AO ARGUMENTO DE NÃO SER A PROPRIETÁRIA DO LOTE. DESINFLUÊNCIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. PRESUMÍVEL POSSE DOS MEMORIAIS. OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 32 DA LEI Nº 4.591 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. ACESSO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PERMITIDO A TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Evidenciando-se que a Apelante foi quem pactuou a relação jurídica de alienação de direitos de aquisição sobre unidade imobiliária em edificação com o Apelado, cujo instrumento fora intitulado como sendo de incorporação e construção, não merece abrigo a alegação de que não lhe cabe exibir os memoriais relativos ao terreno e à obra, mas sim ao proprietário do imóvel.2 - Nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a incorporadora somente poderá iniciar a negociação de unidades autônomas do empreendimento imobiliário, quando já houver arquivado, perante o cartório competente de Registro de Imóveis, entre outros documentos, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, a avaliação do custo global da obra, a discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão, bem assim o cálculo das áreas das edificações, o que evidencia que detém a posse de tais documentos, devendo exibi-los diante de determinação judicial.3 - Sendo o registro de imóveis acessível ao público, não se evidencia o interesse processual em postular em Juízo a exibição do documento comprobatório do domínio de determinado bem pelo suposto proprietário, o qual pode ser obtido diretamente no Cartório de Imóveis, sem qualquer necessidade de ordem judicial ou de intervenção dos proprietários.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EDIFÍCIO. PRETENSÃO DE ACESSO AOS MEMORIAIS DA OBRA E DO TERRENO. RESISTÊNCIA DA ALIENANTE AO ARGUMENTO DE NÃO SER A PROPRIETÁRIA DO LOTE. DESINFLUÊNCIA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. PRESUMÍVEL POSSE DOS MEMORIAIS. OBRIGATORIEDADE DE ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 32 DA LEI Nº 4.591 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. ACESSO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PERMITIDO A TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Evidenciando-se que a Apelan...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MAL DE ALZHEIMER. ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA. DIABETES MELLITUS. RISCO DE INFECÇÕES EM HOSPITAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.2 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MAL DE ALZHEIMER. ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA. DIABETES MELLITUS. RISCO DE INFECÇÕES EM HOSPITAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favoráv...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. NULIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Comprovada a quitação de todos os encargos referentes a veículo, é nulo o auto de infração fundado na ausência de registro e licenciamento.III - Demonstrada afetação à imagem, à honra objetiva, bem como ao conceito público e bom nome no meio empresarial, caracterizado está o dano moral de pessoa jurídica, cujo valor da compensação deve ser arbitrado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Negou-se provimento ao recurso dos réus e deu-se provimento ao recurso da autora.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. NULIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize ce...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. I - O pedido formulado não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio e, em abstrato, é juridicamente possível.II - O impetrante ataca ato específico que não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, daí porque não é necessária a formação de litisconsórcio passivo.III - De acordo com a regra do edital, a ausência do candidato a uma das provas resultará na eliminação do concurso. Assim, cabível a impetração preventiva do mandamus.IV - Em determinadas circunstâncias, o tratamento diferenciado não ofende o princípio da isonomia. Ao revés, afirma o preceito constitucional de igualdade de direitos. Com efeito, se apelado fosse obrigado a fazer o teste de aptidão física, quando as suas condições de saúde não recomendam, certamente haveria violação ao o seu direito de igualdade, pois, com certeza, não lograria aprovação.V - O candidato não foi eximido de se submeter ao teste físico previsto como fase do concurso público, mas apenas autorizado a realizar a fase de avaliação física em momento posterior, quando já em condições para suportar o esforço exigido.VI - A circunstância de o candidato, por força de liminar, ter se submetido ao teste de aptidão física e logrando aprovação, até mesmo nas demais fases do concurso, estando matriculado no curso de formação, devem ser levadas em consideração, conforme recomenda o art. 462 do Código de Processo Civil.VII - Negou-se provimento à apelação e à remessa de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. I - O pedido formulado não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio e, em abstrato, é juridicamente possível.II - O impetrante ataca ato específico que não alcança a esfera jurídica dos demais concorrentes, daí porque não é necessária a formação de litisconsórcio passivo.III - De acordo com a regra do edital, a ausência do candid...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTABELECIMENTO COM PODERES LIMITADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERNET BANDA LARGA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não implica defeito na representação processual a subscrição de recurso por advogado que atua no Feito em razão de substabelecimento que confere os poderes da cláusula ad judicia, incluindo expressamente o poder genérico de apresentar defesas, no qual, como consectário lógico, insere-se o poder de recorrer, limitando-os, todavia, às causas processadas em determinados Juízos, quando respeitados os limites impostos e, posteriormente, mencionados poderes são ratificados por novo substabelecimento no qual não se fez constar aquela limitação.2 - O artigo 26, II, do CDC, dispõe acerca da decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação existentes nos produtos adquiridos ou nos serviços fornecidos, não sendo aplicável à pretensão de reparação pelos danos materiais e morais advindos de cobrança indevida por serviço não solicitado pelo consumidor. 3 - Aplicada a inversão do ônus da prova por meio de decisão não recorrida, a ausência de comprovação da licitude das cobranças efetivadas pela parte Ré, que, chamada a produzir provas, mantém-se inerte, conduz à conclusão de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.4 - A cobrança indevida por serviços não solicitados impõe a restituição dos valores recebidos de forma ilegítima.5 - Não havendo nos autos qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que as cobranças indevidas e os respectivos débitos foram promovidos por engano justificável, até mesmo porque o Autor efetuou diversas reclamações, ocasiões em que a parte Ré poderia, verificando o erro, ter efetuado a suspensão das cobranças indevidas e ressarcido os valores pagos sem a necessidade de atuação do Judiciário, revela-se escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Consoante dispõe o art. 290 do CPC, tratando-se de obrigação com prestações periódicas, deverão ser incluídas na condenação as parcelas que se vencerem no curso do processo, ou seja, aquelas que se vencerem até a prolação da sentença. 7 - A realização de cobrança indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de cobrança indevida, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSTABELECIMENTO COM PODERES LIMITADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERNET BANDA LARGA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não implica defeito na representação processual a subscrição de re...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a conduta descrita no artigo 150 do Código Penal o agente que, sem autorização e conquanto advertido da infração ao seu preceito primário, invade propriedade alheia.A ingestão voluntária de álcool associada à de medicamento de uso controlado não tem o condão tornar atípicas as condutas.Configura o delito de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público, admitido qualquer meio de execução: palavras, ameaças, vias de fato, agressão etc. Comete, pois, o crime de desacato o agente que dirige expressões ultrajantes a policiais militares em atendimento de ocorrência. Precedentes.Se, após ser retirado do imóvel, o apelante agride fisicamente as vítimas, que não esboçam reação, não há que se falar em agressões recíprocas para afastar a prática da contravenção de vias de fato.Não ofende a ordem jurídica a sentença que fixa o regime inicial mais severo e, igualmente, veda a concessão da substituição condicional da pena, em virtude da reincidência.Somente a reincidência específica obsta a substituição da pena. Logo, cabível a substituição em caso de reincidência genérica, desde que atendidos os demais requisitos legais e a medida seja socialmente recomendável (art. 44, §§ 2º e 3º, CP).Recurso provido em parte, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. APÓS A DENÚNCIA. IRRETRATABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO.A representação do ofendido é condição para o exercício da ação penal pública condicionada e deve ser aferida no momento do oferecimento da denúncia, daí porque a retratação posterior não produz efeitos jurídicos (art. 25, CPP).Pratica a...
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. O excesso de prazo deve ser analisado de forma globalizada, ou seja, não deve se fulcrar apenas em cálculos matemáticos herméticos, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Ademais, encontrando-se a instrução penal encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo.2. Não há de se falar em prejuízo da defesa em razão de os réus terem sido patrocinados por um único defensor que esteve presente em todos os atos processuais.3. Mantém-se a condenação ante a prova inconteste da autoria e materialidade do crime de roubo.4. A conduta ilícita praticada pelos apelantes amolda-se ao tipo descrito no art. 157, §2º, inciso I e II, do CP, não sendo cabível a desclassificação para o crime de receptação.5. Não há que se falar em participação de menor importância se demonstrado que os réus tiveram participação ativa e relevante na execução do delito.6. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, a teor da súmula 231, do STJ.7. A existência de grave ameaça à pessoa impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante disposto no artigo 44 do Código Penal.8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena base.
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PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. O excesso de prazo deve ser analisado de forma globalizada, ou seja, não deve se fulcrar apenas em cálculos matemáticos herméticos, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Ademais, encontrando-se a instrução penal encerrada, resta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIZAÇÃO. CESSIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO CEDIDO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A cessão de direitos de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços formalmente instrumentalizada e participada ao devedor, que, ademais, dela tinha pleno conhecimento, irradia os efeitos que lhe são inerentes, vinculando o devedor ao pagamento da obrigação, dela podendo ser alforriado somente em evidenciado que já a havia solvido, não o assistindo o direito de opor-se à sua satisfação com lastro na alegação de que a simples efetivação da novação subjetiva seria apta a extingui-la (CC, art. 290).2. O contrato de prestação de serviços aparelhado por notas fiscais, relatórios, extratos mensais de pagamento e demonstrativos de débitos devidamente reconhecidos pelo obrigado consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do detentor do crédito ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor.3. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação ou sua expressão, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. FORMALIZAÇÃO. CESSIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO CEDIDO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A cessão de direitos de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços formalmente instrumentalizada e participada ao devedor, que, ademais, dela tinha pleno conhecimento, irradia os efeitos que lhe são inerentes, vinculando o devedor ao pagamento da obrigaç...
MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de aposentadoria especial pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é direito do servidor a regulamentação da lei a fim de usufruir dos benefícios.3) Imputa-se a omissão quanto à iniciativa da lei ao Governador do DF, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.4) A iniciativa no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal. 5) Caracterizada a omissão de iniciativa legislativa e segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referentes à mora quanto à regulamentação da aposentadoria especial do agente público federal, a situação do servidor local deve ser analisada segundo o Estatuto da Previdência Social, cabendo apenas à autoridade administrativa, contudo, a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício.6) Ordem concedida parcialmente.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Fed...
MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de aposentadoria especial pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é direito do servidor a regulamentação da lei a fim de usufruir dos benefícios.3) Imputa-se a omissão quanto à iniciativa da lei ao Governador do DF, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.4) A iniciativa no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal. 5) Caracterizada a omissão de iniciativa legislativa e segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referentes à mora quanto à regulamentação da aposentadoria especial do agente público federal, a situação do servidor local deve ser analisada segundo o Estatuto da Previdência Social, cabendo apenas à autoridade administrativa, contudo, a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício.6) Ordem concedida parcialmente.
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MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ALEGAÇÃO DE EXECÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES - APOSENTADORIA ESPECIAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR - COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS - ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1) O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos constitucionais.2) Existindo previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal de que lei complementar estabelecerá os casos de aposentadoria especial pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, é direito do servidor a regulamentação da lei a fim de usufruir dos benefícios.3) Imputa-se a omissão quanto à iniciativa da lei ao Governador do DF, em face da competência dessa autoridade, estabelecida no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica, para apresentar projeto de lei relativo a servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.4) A iniciativa no âmbito do Distrito Federal não se condiciona à prévia promulgação de lei federal relativa à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público federal. 5) Caracterizada a omissão de iniciativa legislativa e segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, referentes à mora quanto à regulamentação da aposentadoria especial do agente público federal, a situação do servidor local deve ser analisada segundo o Estatuto da Previdência Social, cabendo apenas à autoridade administrativa, contudo, a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício.6) Ordem concedida parcialmente.
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIOO Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. No entanto, é possível deferir a suspensão de prazo para fins de realização de procedimento de dispensa de licitação para fins de cumprimento da decisão judicial.
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIOO Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. No entanto, é possível deferir a suspensão de prazo para fins de realização de procedimento de d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do deve...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do devedor, renunciando aos direitos, por meio de adesão ao Refaz, faça renascer o crédito tributário. Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que a ação foi distribuída após a vigência da Lei Complementar n. 115/2005, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição. Proposta a execução no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. É perfeitamente aplicável a Súmula 106 do STJ, sem incidir em qualquer ofensa ao Código Tributário Nacional, pois a intenção de sua edição foi apenas impedir que a morosidade do Poder Judiciário afetasse o direito da parte que ajuíza a execução dentro do prazo prescricional, sem, com isso, atingir as regras processuais relativas à execução.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A renúncia no ato de adesão ao Refaz não alcança a prescrição, uma vez que a obrigação tributária possui origem 'ex lege', não se encontrando, portanto, na esfera de disponibilidade do sujeito passivo da obrigação jurídica tributária. A prescrição no âmbito tributário atinge o próprio crédito, de maneira que não é possível que a vontade do deve...