EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO HAVENDO EMBARGOS, DEVEM PROSSEGUIR OS ATOS EXECUTIVOS TENDENTES A SATISFAZER O DIREITO DO CREDOR, NÃO HAVENDO LUGAR PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A EXECUÇÃO. PARA QUE SE PLEITEIE A TUTELA JURISDICIONAL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTA SE APRESENTE COMO NECESSÁRIA. O DEFERIMENTO D INICIAL, EM PROCESSO, DE EXECUÇÃO SUPÕE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PARA QUE O CREDOR PRETENDESSE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO, SERIA NECESSÁRIO QUE HOUVESSE DÚVIDA A SER DIRIMIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. A EXECUÇÃO SE DESTINA A SATISFAZER DIREITO SE NÃO A OS RECONHECER POIS A CERTEZA É SEU PRESSUPOSTO E SÓ PODE SER QUESTIONADA MEDIANTE EMBARGOS. EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, A DESISTÊNCIA DA PENHORA IMPORTA DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, VEZ QUE AFASTA O ÚNICO CAMINHO LEGAL PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO. O EDITAL HÁ DE CONSIGNAR A FINALIDADE DA CITAÇÃO. NO CASO, HAVERIA DE SER PARA QUE O DEVEDOR PAGASSE OU NOMEASSE BENS. HÁ NULIDADE SE A ISTO NÃO FAZ REFERENCIA MAS APENAS À POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS, SEQUER ESCLARECENDO O RESPECTIVO PRAZO. ÁRIA
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO HAVENDO EMBARGOS, DEVEM PROSSEGUIR OS ATOS EXECUTIVOS TENDENTES A SATISFAZER O DIREITO DO CREDOR, NÃO HAVENDO LUGAR PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A EXECUÇÃO. PARA QUE SE PLEITEIE A TUTELA JURISDICIONAL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTA SE APRESENTE COMO NECESSÁRIA. O DEFERIMENTO D INICIAL, EM PROCESSO, DE EXECUÇÃO SUPÕE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PARA QUE O CREDOR PRETENDESSE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO, SERIA NECESSÁRIO QUE HOUVESSE DÚVIDA A SER DIRIMIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. A EXECUÇÃO SE DESTINA A SA...
HABEAS CORPUS - DIPLOMADO POR FACULDADE SUPERIOR DA REPÚBLICA, NÃO AUTORIZADA - VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL ENQUANTO NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DIPLOMA, NA SEDE PENAL PRISÃO DOMICILIAR. INCONTESTE O DIREITO À PRISÃO ESPECIAL, ANTES DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DO BACHAREL EM DIREITO DIPLOMADO POR FACULDADE SUPERIOR DA REPÚBLICA, EMBORA NÃO RECONHECIDA, SE POSTERIORMENTE, O DIPLOMA, UMA VEZ EXPEDIDO, É VALIDADO E REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE. A CERTIDÃO PASSADA PELA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, EM ABONO DA AUTENTICIDADE DO DIPLOMA, - DOCUMENTO MERECEDOR DE FÉ PÚBLICA, - CONTÉM PRESUNÇÃO REFRAGÁVEL DE VERDADE E NÃO PODE CEDER O PASSO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONS. NAC. DA O.A.B. QUE LANÇOU DÚVIDA SOBRE AQUELA AUTENTICIDADE. MÁXIME SE, POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO NA AÇÃO PENAL DESLINDADA PRETERITAMENTE RESULTAR REPELIDA A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DIPLOMA, A QUAL ENTRETANTO, PODERÁ PROSPERAR COM ESCORA EM FATO NOVO SURGIDO NOUTRA AÇÃO PENAL. ATÉ QUE, NESTA ÚLTIMA, NA IMINÊNCIA DE SUA PROPOSITURA, CONTRA PACIENTE, POR FALSIDADE IDEOLÓGICA, SE APURE O FALSO MATERIAL DO DIPLOMA OU O IDEOLÓGICO DA CERTIDÃO PRECITADA, SE HÁ TER POR AUTÊNTICO O DIPLOMA EXPEDIDO, VALIDADO E REGISTRADO . ENQUANTO NÃO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA, IRRECORRÍVEL OU IRRECORRIDA, NA PROFALADA AÇÃO PENAL IN FIERI, CONTRA O PACIENTE, POR CRIMEN FALSUM, TEM ELE DIREITO À PRERROGATIVA DA PRISÃO ESPECIAL DESCIPLINADA NO ART-295 INC-7, DO CÓDIGO UNITÁRIO - REVOGAÇÀO DA PRISÃO DOMICILIAR EM CONSEQUÊNCIA DE AFRONTA ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
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HABEAS CORPUS - DIPLOMADO POR FACULDADE SUPERIOR DA REPÚBLICA, NÃO AUTORIZADA - VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. DIREITO À PRISÃO ESPECIAL ENQUANTO NÃO INFIRMADA A PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DIPLOMA, NA SEDE PENAL PRISÃO DOMICILIAR. INCONTESTE O DIREITO À PRISÃO ESPECIAL, ANTES DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DO BACHAREL EM DIREITO DIPLOMADO POR FACULDADE SUPERIOR DA REPÚBLICA, EMBORA NÃO RECONHECIDA, SE POSTERIORMENTE, O DIPLOMA, UMA VEZ EXPEDIDO, É VALIDADO E REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE. A CERTIDÃO PASSADA PELA DIVISÃO DE ENSINO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, EM ABONO DA AUTENTICIDADE DO...
LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE CARACTERIZE A LEGÍTIMA DEFESA, HÁ DE EXISTIR PROPORCIONALIDADE ENTRE A REPULSA E O PERIGO CAUSADO PELA AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL, MENSURADA, INDIVIDUAL E OBJETIVAMENTE EM CADA CASO CONCRETO, DE ACÔRDO COM O MOMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE OPERA A OFENSA AO DIREITO ALHEIO. AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL. INJUSTA É A OFENSA PRATICADA SINE JURE. PÔSTO QUE O CONCEITO DE INJUSTIÇA NÃO COINCIDA COM O DE CRIMINALIDADE; A AGRESSÃO PODE CONSTITUIR SIMPLESMENTE UM ILÍCITO CIVIL, NÃO NECESSITANDO CONFIGURAR UM ILÍCITO PENAL. A NOÇÃO DE AGRESSÃO ATUAL É LIMITADA, DE UM LADO, PELA OFENSA FUTURA, E, DE OUTRO, PELA JÁ CONSUMADA, PODENDO SER MOMENTÂNEA OU PROLONGADA A ATUALIDADE. COMMODUS DISCESSUS. A DOUTRINA MODERNA É COMPACTA AO SUSTENTAR QUE A LEI NÃO PODE IMPOR A COVARDIA COMO OBRIGAÇÃO JURÍDICA E MUITO MENOS MORAL, NÃO ADMITINDO ATÉ MESMO O COMMODUS DISCESSUS, EIS QUE O DIREITO NÃO PODE ERIGIR EM DEVER JURÍDICO A POLTRONARIA, A COVARDIA, A PUSILANIMIDADE. OFENSA AO DIREITO. UMA AMEAÇA SÉRIA, MAIS GRAVE QUE UMA SIMPLES PROVOCAÇÃO, AFASTADA DESSARTE QUALQUER IDÉIA DE IRREPARABILIDADE DE DANO, CONSTITUI OFENSA AO DIREITO INERENTE À PERSONALIDADE HUMANA, A JUSTIFICAR O ATO DE LEGÍTIMA DEFESA PESSOAL. USO MODERADO DE MEIOS. PARA MEDIR A ADEQUAÇÃO OU O EXCESSO DA DEFESA NÃO SE DEVE FAZER O CONFRONTO ENTRE O MAL INFLIGIDO OU AMEAÇADO E O MAL SENSIVELMENTE SUPERIOR. O COTEJO DEVE SER FEITO ENTRE OS MEIOS DEFENSIVOS QUE O AGREDIDO TINHA À SUA DISPOSIÇÃO E OS MEIOS EMPREGADOS E SE ÊSTES ERAM OS ÚNICOS QUE CONCRETAMENTE TORNAVAM POSSÍVEL A REPULSA À VIOLÊNCIA DE OUTREM, NÃO HAVERÁ EXCESSUS DEFENSIONIS POR MAIOR QUE SEJA O MAL CAUSADO AO AGRESSOR.
Ementa
LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE CARACTERIZE A LEGÍTIMA DEFESA, HÁ DE EXISTIR PROPORCIONALIDADE ENTRE A REPULSA E O PERIGO CAUSADO PELA AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL, MENSURADA, INDIVIDUAL E OBJETIVAMENTE EM CADA CASO CONCRETO, DE ACÔRDO COM O MOMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE OPERA A OFENSA AO DIREITO ALHEIO. AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL. INJUSTA É A OFENSA PRATICADA SINE JURE. PÔSTO QUE O CONCEITO DE INJUSTIÇA NÃO COINCIDA COM O DE CRIMINALIDADE; A AGRESSÃO PODE CONSTITUIR SIMPLESMENTE UM ILÍCITO CIVIL, NÃO NECESSITANDO CONFIGURAR UM ILÍCITO PENAL. A NOÇÃO DE AGRESSÃO ATUAL É LIMITADA, DE UM LADO, PE...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DE
DESVIO DE FUNÇÃO DE INTEGTRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E CONSEQUENTE DIREITO À
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 125, §§4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEM RELAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, COM EVENTUAL ATO
ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR MILITAR. PRECEDENTES DO TJES.
1. - O art. 125, § 4º, da Constituição Federal estabelece que Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em
lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do
júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Já § 5º daquele preceptivo
prevê que Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
2. - No caso, a ação proposta em desfavor do Estado do Espírito Santo versa sobre alegado
desvio de função de integrante dos quadros da Polícia Militar e consequente direito à
percepção de diferenças remuneratórias, não guardando a causa de pedir e os pedidos
nenhuma relação, ainda que de modo indireto, com ato administrativo de natureza
disciplinar.
3. - Precedentes do TJES: 1) Conflito de competência n. 100.17.000787-4, Rel. Des. Namyr
Calos de Souza Filho, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento:
11-07-2017, data da publicação no Diário: 19-07-2017; 2) Conflito de competência,
100.17.000785-8, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível,
data do julgamento: 30-05-2017, data da publicação no Diário: 07-06-2017; e 3) Conflito de
competência n. 0021222-35.2017.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira
Brasil Junior; data do julgamento: 19-06-2018; data da publicação no Diário: 29-06-2018.
4. - Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarada competente a Juíza da
Quarta Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e
Saúde de Vitória Comarca da Capital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas, à unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente para processar e julgar a causa a Juíza
suscitada da Quarta Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio
Ambiente e Saúde de Vitória Comarca da Capital, nos termos do voto do relator.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DE
DESVIO DE FUNÇÃO DE INTEGTRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E CONSEQUENTE DIREITO À
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ART. 125, §§4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEM RELAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, COM EVENTUAL ATO
ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR MILITAR. PRECEDENTES DO TJES.
1. - O art. 125, § 4º, da Constituição Federal estabelece que Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA APÓS INICIADO O PROCESSO. DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I A partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 696/2013, de 27.05.2013, passou a
ser desconsiderado, a
contrario sensu
, como tempo de efetivo exercício do policial civil estadual, para fins de promoção, as
licenças para tratamento da saúde que ultrapassarem noventa dias.
II Com base na LCE que fundamentou a abertura do processo de promoção em análise
(657/2012), não haveria razão para a não inclusão das inscrições dos apelantes, como o fez
a Administração Estadual, na medida em que ao cumprirem o requisito legal estipulado, ou
seja, o tempo de serviço, critério, portanto, objetivo, e realizarem o requerimento
administrativo de promoção, revela-se imperioso reconhecer estarmos diante de direito
adquirido dos apelantes à promoção.
III - A lei então vigente não dispunha qualquer outro requisito ao direito à promoção, o
critério era objetivo, temporal, não havendo margem à subjetividade, não há aqui análise
de conveniência e oportunidade. O direito adquirido restou ali caracterizado, a
inviabilizar o alcance da legislação superveniente mais gravosa.
IV - Embora não se trate de concurso para provimento de cargo público efetivo, trata-se de
processo para promoção funcional de ocupantes de cargo público, de forma que os atos
regulatórios desse processo são vinculados, tal qual os editais de certame público. Assim,
entendo que a mudança do critério para inscrição de candidatos, efetivada após o início do
processo, fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
V Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, conhecer do recurso e, quanto ao mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA APÓS INICIADO O PROCESSO. DIREITO ADQUIRIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I A partir do advento da Lei Complementar Estadual nº 696/2013, de 27.05.2013, passou a
ser desconsiderado, a
contrario sensu
, como tempo de efetivo exercício do policial civil estadual, para fins de promoção, as
licenças para tratamento da saúde que ultrapassarem noventa dias.
II Com base na LCE...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-86.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA.
AGRAVADOS: JORGE FRANCISCO DE SOUZA E RENAULT DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DEFEITOS CONSTANTES NÃO
SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO DESPROVIDO.
1. - Diversos precedentes do Colendo STJ, diante de questões relativas a defeitos
apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o
fornecedor.
2. - Nas relações de consumo, a parte que adquire veículo com defeito e, dentro do prazo
legal e da garantia dada pela empresa, busca o reparo que não é realizado, tem direito à
rescisão do contrato e a receber de volta o que tenha pagado para a sua aquisição
3. - Ao consumidor cabe a faculdade de optar pela forma de reparação,
ex-vi
do art. 18, in fine, do CDC, uma vez que, não tendo sido sanado o vício no prazo máximo
de trinta dias, pode exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto
(art. 18, § 1º, I, do CDC). E que a faculdade, na opção pela forma de reparação, é um
direito do consumidor e independe da vontade do julgador, se assim tiver sido
expressamente o pedido inicial.
4. - Segundo entendimento do C. STJ
O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa
do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação
por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência
. (STJ REsp nº 1155770 PB 2009/0191889-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, Data de Julgamento: 15/12/2011, Data de Publicação: DJe 09/03/2012).
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do TJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 10 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007347-86.2018.8.08.0024
AGRAVANTE: ATLÂNTICA AUTOMOTOR LTDA.
AGRAVADOS: JORGE FRANCISCO DE SOUZA E RENAULT DO BRASIL S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DEFEITOS CONSTANTES NÃO
SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS RECURSO DESPROVIDO.
1. - Diversos precedentes do Colendo STJ, diante de questões relativas a de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A nomeação administrativa da recorrente Milena Curto Ribeiro Viola acarreta a ausência
de interesse processual superveniente dela, e, consequentemente, na inadmissibilidade do
recurso com relação a ela.
2. Segundo o STJ, constatada a ausência de prejuízo, não há falar em nulidade processual,
conforme o princípio
pas de nulité sans grief
. A recorrente não demonstra de forma objetiva em seu inconformismo qual o prejuízo por
ter sido alijada da dita prova oral. Preliminar rejeitada.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no RE nº 837.311 (Julgamento
Plenário em 09/12/2015, DJe 15/12/2015), sob a égide da sistemática da repercussão geral,
fixou a seguinte tese sobre a temática: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo
concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem
novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima.
4. No caso vertente, a situação fática da recorrente não se amolda em nenhuma das
hipóteses tecidas pelo STF que caracterize o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo
público vindicado.
5. Afinal, as atribuições do cargo de analista administrativo do TCEES não guarda
identidade com as dos cargos comissionados criados pela LC nº 660/2012 para se concluir
pela preterição destes às funções inerentes àqueles cargos de provimento efetivo.
6. Ademais, a iterativa jurisprudência do colendo STJ proclama que
a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de
Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam
preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham
automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de
candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital
condutor do certame [...]
(EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO).
7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do §11, do art. 85, do
CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, não conhecer do apelo com relação à apelante Milena Curto
Ribeiro Viola, rejeitar a preliminar de nulidade processual. Por igual votação, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 10 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0036942-38.2015.8.08.0024
Apelantes: Sheila da Silva Neves Binda e Milena Curto Ribeiro Viola
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA DAS APELANTES. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AUSÊN...
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art....
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL
COM
ESTRUTURA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO AO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
II.
Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade solidária dos
entes federados em garantir o atendimento integral à assistência médica e farmacêutica,
necessárias ao tratamento de saúde do cidadão.
III.
Na hipótese, diante da obrigação constitucional do Estado do Espírito Santo e do Município
de Aracruz em viabilizarem o acesso à saúde do cidadão, sopesada à comprovada
imprescindibilidade de transferência do mesmo para unidade hospitalar adequada para o
tratamento da moléstia que o aflige, deverá ser mantido incólume o comando sentencial.
IV.
A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode
justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida,
intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses
como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral
ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal ou mesmo
municipal.
V.
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do
voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL
COM
ESTRUTURA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE
. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO AO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.070.012.048
APELANTE: DENISE MARIA DE MELLO
APELADO: RANIELLI BARRETO POLASTRELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - SERVIDÃO APARENTE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESFAZIMENTO CONTRAMURO - RECURSO PROVIDO.
1. Como regra geral o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver, nos termos do art. 1.299 do Código Civil
2. O direito de iluminação e ventilação do imóvel vizinho não se refere apenas hipótese de limitação do direito de construir, previsto no livro do direito de vizinhança, mas também, dependendo do caso concreto, poderá caracterizar o instituto da servidão civil, que pertence ao livro dos direitos reais em coisa alheia.
3. Como já havia transcorrido cerca de vinte e cinco anos da abertura das janelas até a data da construção do contramuro, e tratando-se de direito real de servidão, na modalidade aparente, verifica-se que operou-se a prescrição aquisitiva, devendo, portanto, o contramuro ser desfeito, a fim de resguardar o princípio da função social da propriedade.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2014.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.070.012.048
APELANTE: DENISE MARIA DE MELLO
APELADO: RANIELLI BARRETO POLASTRELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - SERVIDÃO APARENTE - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DESFAZIMENTO CONTRAMURO - RECURSO PROVIDO.
1. Como regra geral o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver, nos termos do art. 1.299 do Código Civil
2. O direito de iluminação e ventilação do imóvel vizinho não se refere apenas hipótese de limitação do direito...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DISTINÇÃO ENTRE PESSOA
JURÍDICA E PESSOA FÍSICA RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA REVELIA MERA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Por força dos arts. 206, § 5º, I e 202, I, do Código de Processo Civil, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, sendo certo que o prazo prescricional é interrompido através do despacho
que ordena a citação.
II - Não se pode confundir a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios que a compõem,
sendo necessária a citação do sócio em caso de desconsideração da pessoa jurídica, para o
exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
III A decretação da revelia não impõe de maneira automática a procedência do pedido
autoral, por ensejar em mera presunção de veracidade; sendo necessária, ainda, a mínima
comprovação de fato constitutivo do direito alegado.
IV - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento
, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DISTINÇÃO ENTRE PESSOA
JURÍDICA E PESSOA FÍSICA RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA REVELIA MERA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Por força dos arts. 206, § 5º, I e 202, I, do Código de Processo Civil, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, sendo certo que o prazo prescricional é interrompid...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES POR UMA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
SÚMULA N. 492 DO STF. CULPA DO LOCATÁRIO CONFIGURADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENSIONAMENTO. MORTE DE GENITOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL
DE EVENTUAL PENSÃO PAGA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MORTE DE FAMILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AUTOR QUE NA SENTENÇA FOI
EQUIVOCADAMENTE REPUTADO MAIOR. DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL POR
RICOCHETE. LEGITIMADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM PARTE MÍNIMA O
PEDIDO. RESPONSABILIZAÇÃO D RÉ POR INTEIRO.
1. - Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial (STJ, AgRg no AREsp 134.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, DJe 24-10-2012). Tendo a ré apresentado duas
apelações, uma protocolada no dia 04-11-2016 e a outra protocolada no dia 07-11-2016, não
se conhece da segunda delas.
2. - O ilustre Juiz de Direito fez a subsunção da lide ao enunciado da Súmula n. 492, do
excelso Supremo Tribunal Federal, o que não significa, em absoluto, nulidade da decisão em
conformidade com o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Antes do
oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do
consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, AgRg no AREsp 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 11-04-2013, DJe 03-05-2013. O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo
que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha
recebido o referido seguro (STJ, AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22-11-2016, DJe 29-11-2016). Alegações da ré de
nulidade da sentença por vício de fundamentação; por ter sido o senhor Jean Yves Beziau
excluído da lide em razão da desistência da ação em relação a ele; e por não ter sido
oportunizada a produção de prova a respeito de recebimento ou de indenização alusiva ao
seguro DPVAT rejeitadas.
3. - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário,
pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492/STF).
4. - O boletim policial de ocorrência de trânsito, por emanar de órgão público, goza de
presunção
juris tantun
de veracidade, de modo que as conclusões nele consignadas sobre as circunstâncias em que
o sinistro aconteceu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. No
caso, o boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica de forma muito clara que o
acidente do qual decorreram as mortes do pai dos quatro autores e da mãe de dois deles
aconteceu por culpa do cidadão Jean Yves Beziau que conduzia o veículo Volkswagen Gol de
placas AMI-5349, a ele cedido em locação pela ré, não existindo nos autos nenhum elemento
de prova que infirme tal conclusão.
5. - Assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que deve ocorrer Limitação do
pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço
(1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01-12-2015, DJe 17-12-2015).
6. - A pensão fixada na esfera civil, a título de indenização por dano material, não
guarda correlação com a eventual pensão por morte paga por instituto de previdência, em
razão da autonomia das esferas administrativa e civil.
7. - Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma
e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à
vítima (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17-11-2016, DJe 07-12-2016).
8. - O arbitramento da indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais) para
cada um dos autores (Talles e Érica) que são filhos dos falecidos Rubens e Marilene e em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Charliston e Hércules) que são
filhos do falecido Rubens não é exorbitante.
9. - Fica prejudicado o agravo retido se na sentença há capítulo que implica em reforma da
decisão interlocutória agravada.
10. - O autor Hércules também tem direito a indenização por dano material, na forma de
pensão mensal, porque estava com 17 (dezessete) anos de idade na época do acidente que
resultou na morte do pai dele.
11. - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de fixar a
indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e
quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos
25 anos (AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 09-08-2016, DJe 22-08-2016).
12. - Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça são legitimados
para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou
companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e
ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa
cadeia de legitimação ou dela excluir (AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03-11-2015, DJe 12-11-2015). Na linha dessa
orientação, não há como ser reconhecido que o autor Benedito Peixoto do Sacramento
(cunhado de uma das vítimas) tem direito a indenização como reparação de dano moral, por
inexistência de comprovação de prejuízo de afeição.
13. - Considerando os critérios quantitativo e qualitativo da sucumbência é de se
reconhecer que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a ré, portanto,
responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo
único do art. 86, do Código de Processo Civil, que dispõe: se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, não conhecer da segunda apelação apresentada pela ré, protocolada em
07-11-2016; dar provimento parcial à primeira apelação apresentada pela ré, protocolada em
04-11-2016; julgar prejudicado o agravo retido interposto pelos autores; e dar provimento
parcial à apelação interposta pelos autores, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES POR UMA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
SÚMULA N. 492 DO STF. CULPA DO LOCATÁRIO CONFIGURADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENSIONAMENTO. MORTE DE GENITOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL
DE EVENTUAL PENSÃO PAGA POR...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
I.
Uma vez c
onstatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, fora a autora negativada em virtude de protesto indevidamente realizado pela
ré/apelante sem que ao menos tenha existido a efetiva prestação de serviço que
justificasse a emissão do título,
sendo oportuno notar que sequer fora colacionada aos autos, pela requerida, documentação
apta a comprovar a prévia existência de relação jurídica entre as partes apta a embasar a
cobrança.
III.
Tem-se por afastada a alegação recursal de exercício regular do direito, eis que a
apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II,
do CPC/15, vez que não demonstrou a legalidade da cobrança perpetrada, ou de qualquer
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV.
A teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatado o
protesto indevido de título, restam configurados danos morais
in re ipsa
, independentemente de tratar-se de pessoa natural ou jurídica.
V.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantém-se inalterado o
valor indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. protesto indevido. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
I.
Uma vez c
onstatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, fora a autora negativada em virtude de protesto indevidamente realizado pela
ré/apelante sem que ao menos tenha existido a efeti...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO FALECIMENTO DA CONTRATANTE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO -
PARTILHA REALIZADA - COBRANÇA EM FACE DOS HERDEIROS COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE
DIREITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I É patente o interesse processual do credor que tem o exercício de seu direito e o
consequente adimplemento da obrigação obstados por comportamento desidioso dos herdeiros
do devedor, os quais devem responder, no limite da herança, pela dívida contraída pelo
de cujus
, se a cobrança ocorrer após a realização da partilha, consoante art. 1.997, CC.
II Restando comprovado o vínculo obrigacional entre as partes da relação de direito
material, bem como a dívida decorrente da prestação de serviço advocatícios e a ciência
dos herdeiros acerca do débito, é forçoso o pagamento dos valores devidos ao procurador,
devendo ser julgada procedente a ação de cobrança de verba honorária.
III Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO FALECIMENTO DA CONTRATANTE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO -
PARTILHA REALIZADA - COBRANÇA EM FACE DOS HERDEIROS COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE
DIREITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I É patente o interesse processual do credor que tem o exercício de seu direito e o
consequente adimplemento da obrigação obstados por comportamento desidioso dos herdeiros
do devedor, os quais devem responder, no limite da...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE
PROVENTOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. - O
direito a proventos de forma integral não significa direito do servidor aposentado ao
recebimento de proventos em valor idêntico ao que recebia quando estava em atividade.
2. - Conforme já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça, ... 1 - De acordo com a
exegese do art. 41 da Constituição Estadual e com art. 158 da Lei nº 2.994/1982 do
Município de Vitória, o direito a aposentar-se com a integralidade dos proventos não
significa dizer que o servidor irá receber a mesma quantia que percebia quando em
atividade, mas sim que os seus proventos serão calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria. 2 - O IPAMV observou os parâmetros contidos no art.
22 da Lei Municipal de Vitória nº 4.177/95, com redação alterada pela Lei Municipal nº
4.398/1997, que regulamenta os requisitos e os critérios para o cálculo para incorporação
da parcela 'extensão de carga horária', não havendo que se falar em lesão a direito
adquirido ou ato jurídico perfeito. 3 Desse modo, não há redução dos ganhos do servidor
se o órgão de previdência, no momento da concessão da aposentadoria, fixou, com base na
legislação municipal, os proventos da apelante com base no vencimento correspondente à
jornada de serviço de 30 (trinta) horas semanais, com a incorporação da extensão de carga
horária de 40 (quarenta) horas prestadas temporariamente. ... (Apelação n.
0010765-76.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho;
Julg. 14-04-2014; DJES 25-04-2014).
3. - Os proventos do apelante foram fixados com base na carga horária de 30 (trinta) horas
semanais porque não foi preenchido requisito para a fixação com base na carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, o que não significa dizer que não foram fixados de forma
integral.
4. -
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DE
PROVENTOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. - O
direito a proventos de forma integral não significa direito do servidor aposentado ao
recebimento de proventos em valor idêntico ao que recebia quando estava em atividade.
2. - Conforme já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça, ... 1 - De acordo com a
exegese do art. 41 da Constituição Estadual e com art. 158 da Lei nº 2.994/1982 do
Município de Vitória, o direito a aposentar-se com a integralidade dos prov...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0043609-79.2011.8.08.0024
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADA: LENITA SCHIMIDT PASSAMANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA RECURSO DESPROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do
Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal.
2. Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas
limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do
Consumidor e com a Lei nº 9.656/98.
3. É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos
medicamentos necessários para a realização de procedimento coberto pelo plano.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória/ES, 22 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0043609-79.2011.8.08.0024
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADA: LENITA SCHIMIDT PASSAMANI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE COBERTURA DE TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA RECURSO DESPROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto,
função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao
direi...
Agravo de Instrumento nº 0000682-93.2018.8.08.0011
Agravante: Banco BMG S/A
Agravado: Verônica Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, haja vista que presentes
todos os requisitos do art. 300, CPC.
3.
A probabilidade do direito da agravada, devidamente reconhecida pelo juízo de origem,
encontra-se na aparente ausência de contratação do empréstimo espelhado pelo contrato nº
175416702800102017 (fl. 103), que deu azo aos descontos em sua folha de pagamento. Nesse
caminho, não obstante o agravante se insurja contra a suspensão dos referidos descontos,
não trouxe aos autos cópia do aludido contrato, limitando-se as suas próprias alegações e,
por conseguinte, reforçando a verossimilhança das alegações da parte contrária.
4.
Noutro giro, a manutenção dos descontos no benefício previdenciário percebido pela
agravada, diante do seu caráter alimentar, coloca em risco a manutenção de sua saúde vida,
cujo bem jurídico, diante da inegável relevância, merece desde já proteção.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
favorável ao agravante, há a possibilidade de se restabelecerem os respectivos descontos,
assim como efetuar cobrança em razão de eventuais danos suportados.
6.
Quanto ao arbitramento de multa diária no valor de R$ 300,00, tenho que não se mostra
desrazoado, tendo em vista, repita-se, os bens jurídicos que se pretende proteger. Sob
outra ótica, também não se afiguram desproporcionais, especialmente porque o juízo de
origem limitou-os ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
7.
Por derradeiro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de
sentença favorável ao agravante, há a possibilidade de se restabelecer os respectivos
descontos, assim como efetuar cobrança em razão de eventuais danos suportados.
8.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, não há razão para reformar a
decisão agravada, porque devidamente motivada e fundamentada nas provas e nas alegações da
petição inicial. Considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão
teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada
mantida.
9.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000682-93.2018.8.08.0011
Agravante: Banco BMG S/A
Agravado: Verônica Lima
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-26.2010.8.08.0021 (021.10.003632-2)
APELANTE: CONSTRUTORA HERLEM LTDA.
APELADOS: JOADER LAUDER MARIANO E LELIS FRIGI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO BEM - ERRO CARACTERIZADO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DIREITO À EVICÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. ¿São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio¿ (CC, art. 138).
2. Hipótese em que o apelado Joader Lauer Mariano, com a vontade livre e consciente, utilizou de meio fraudulento para obter o consentimento de quitação de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a apelante.
3. Não subsistindo a garantia dada pelo promissário comprador, já que o imóvel indicado não é de sua propriedade, a obrigação da recorrente de dar quitação e passar a escritura do imóvel também não mais subsiste.
4. ¿A nulidade de ato jurídico invalida os efeitos pessoais e reais que ele pudesse produzir, de modo que as partes devem ser restituídas ao estado anterior, haja vista o efeito ex tunc da eventual declaração de nulidade do negócio jurídico e, em relação a terceiros, desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento no ato nulo ou anulado, cabendo-lhe o direito de evicção em face do vendedor¿ (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35159000203, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄03⁄2015, Data da Publicação no Diário: 27⁄03⁄2015). Caso em que o apelado Lelis Frigi possui direito à evicção contra o apelado Joader Lauer Mariano.
5. Ausente a comprovação de que o recorrido Lelis Frigi tenha alienado o imóvel objeto dos autos a outro terceiro, incabível a aplicação de sanção por ato atentatório ao exercício da jurisdição.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
7. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003632-26.2010.8.08.0021 (021.10.003632-2)
APELANTE: CONSTRUTORA HERLEM LTDA.
APELADOS: JOADER LAUDER MARIANO E LELIS FRIGI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO BEM - ERRO CARACTERIZADO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DIREITO À EVICÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ - ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. ¿São anuláveis os negó...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os
beneficiários do plano de previdência privada somente terão direito adquirido ao
recebimento do benefício no momento em que preenchidas as condições para aposentadoria
complementar.
II.
Por não haver cumprido, durante a égide legislativa anterior, com os requisitos para
obtenção da aposentadoria complementar, revela-se possível a aplicação do regramento
contido nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 aos contratos firmados anteriormente à
entrada em vigor destas, sem que isso implique em violação de direito adquirido.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os
beneficiários do plano de previdência privada somente terão direito adquirido ao
recebimento do benefício no momento em que preenchidas as condições para aposentadoria
complementar.
II.
Por não haver cumprido, durante a égide legislativa anterior, com os requisitos par...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0009842-39.2015.8.08.0047
Apelante: ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Apelado: Carrilos Academia Ltda ME.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DIREITOS AUTORAIS DE NACIONAIS.
INDEPENDENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS DE ESTRANGEIROS. REQUISITOS PRVISTOS
NO ART. 97, § 4º, DA LEI 9.610/98. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DAS
MENSALIDADES NO CURSO DO PROCESSO. DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NAS
HIPÓTESES DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento no sentido de que
O ECAD é parte legítima para cobrar direitos autorais de
autores nacionais
, independentemente da prova de filiação. Entendimento que se mantém diante da Lei n.
9.610/98.
(REsp 439.881/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007,
DJ 12/11/2007, p. 217).
2.
Conquanto se reconheça a legitimidade ativa do ECAD, como substituto processual, para
promover ação de cobrança de direitos autorais em relação a autores nacionais,
independentemente da prova da filiação às associações que constituíram aquela entidade, a
situação dos músicos e compositores estrangeiros é distinta, sendo, para tanto, necessária
a demonstração de outorga de mandato específico para uma associação brasileira ou de que
esta representa a correlata alienígena à qual é filiado o artista estrangeiro.
(REsp 90.130/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
22/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 226).
3.
No que se refere ao pedido de inclusão na condenação das mensalidades devidas desde
outubro de 2015 até o efetivo pagamento, o STJ assentou que
Devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o
pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73
[atual art. 323, CPC/15]. (REsp 1556118/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), razão pela qual acolho as razões
recursais neste ponto.
4.
Como o provimento parcial do recurso não está compreendido dentre aquelas hipóteses
tracejadas pela corte uniformizadora para o arbitramento dos honorários recursais, há de
ser prestigiada a exegese pela não aplicação do §11, do art. 85, do CPC, no caso vertente.
5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0009842-39.2015.8.08.0047
Apelante: ECAD Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Apelado: Carrilos Academia Ltda ME.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DIREITOS AUTORAIS DE NACIONAIS.
INDEPENDENTE DE PROVA DE FILIAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS DE ESTRANGEIROS. REQUISITOS PRVISTOS
NO ART. 97, § 4º, DA LEI 9.610/98. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DAS
MENSALIDADES NO CURSO DO PROCE...