ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020937-14.2010.8.08.0024 (024.10.020937-8)
APELANTE: IVANY ABBUD LEITE
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITORIA - IPAMV E MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FUNDO DE DIREITO.
1. Desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.399⁄997, a competência para a concessão de aposentadoria, bem como seu pagamento é do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV, entidade autárquica que possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, portanto é a pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o intuito de revisão de proventos de aposentadoria. Precedentes. Preliminar de legitimidade passiva para a causa do Município de Vitória rejeitada.
2. O ato administrativo de aposentadoria que se pretende revisar é ato único, específico, expresso e de efeitos concretos. Diz respeito, portanto, ao fundo de direito, que prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação, pelo seu não reconhecimento inequívoco (Dec. nº 20.910⁄1932, art. 1º). Precedentes.
3. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Processo extinto com resolução de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Vitória, ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020937-14.2010.8.08.0024 (024.10.020937-8)
APELANTE: IVANY ABBUD LEITE
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITORIA - IPAMV E MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FUNDO DE DIREITO.
1. Desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.399⁄997, a competência para a concessão de aposentadoria, bem como seu pagamento é do Instituto de Previdência e Assistência d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0020307-84.2012.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES
Partes: Estado do Espírito Santo e Walmir Correa dos Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de matéria já decidida inúmeras vezes por este e. Tribunal de Justiça, atinente à imposição de que entes políticos forneçam internação hospitalar como forma de efetivar o direito constitucional à saúde.
2. Constata-se que a sentença está fundada em jurisprudência e em legislação constitucional.
3. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0020307-84.2012.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES
Partes: Estado do Espírito Santo e Walmir Correa dos Santos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de matéria já decidida inúmeras vezes por este e. Tribunal de Justiça, atinente à imposição de que e...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005503-10.2013.8.08.0014
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA.
APELADAS: JULIANA JACOBSEN NASCIMENTO E GRAZIELLA JACOBSEN NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO
1. Se as razões recursais são suficientes para impugnar os fundamentos contidos na sentença, não há como reconhecer violação ao princípio da dialeticidade ou irregularidade formal do recurso por ausência de fundamentos. Preliminar de irregularidade formal do recurso rejeitada.
2. Tendo as apeladas sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve dentro do âmbito discricionário da Administração, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público.
3. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a simples contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso, não gera para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital direito subjetivo à nomeação, eis que a simples existência de contratação temporária não importa na criação, tampouco na desocupação de vagas. Nesses casos, considera-se que o servidor contratado temporariamente não o fora para assumir um cargo ou emprego público, mas sim para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.
4. Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005503-10.2013.8.08.0014
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA.
APELADAS: JULIANA JACOBSEN NASCIMENTO E GRAZIELLA JACOBSEN NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REEXAME NECE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026073-89.2010.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MARCIAL CORTES LEMOS
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADO: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, POR QUALQUER DAS UNIDADES FEDERATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM VERBA HONORÁRIA. RECURSO REPETITIVO (STJ).
1. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado pelo Estado (União, Estados e Municípios). Precedentes do STF.
2. Cabe ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade e a impossibilidade de custeio, pela parte, do tratamento necessário.
3. É incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando a parte, representada pela Defensoria Pública, litiga em face da mesma pessoa jurídica de direito público para a qual pertença o órgão de defesa. Precedente do STJ (recurso repetitivo).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, por igual votação, em Remessa Necessária, confirmar a sentença.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026073-89.2010.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MARCIAL CORTES LEMOS
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE
MAGISTRADO: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, POR QUALQUER DAS UNIDADES FEDERATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANT...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012436-03.2012.8.08.0024 (024120124367).
APELANTE: MC ESPORTES E LAZER LTDA. ME.
APELADA: COESA COMÉRCIO ESPORTE E SAÚDE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. REGISTRO NO INPI. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO DE USO. CESSÃO IRREVOGÁVEL E INCONDICIONADA. VALIDADE.
1. – Tem-se por marca de produto ou serviço os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, usados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, conforme definição veiculada nos artigos 122 e 123, I, ambos da Lei n. 9.279⁄1996 (Lei da Propriedade Industrial).
2. – Possui a autora direito à exclusividade na exploração econômica da marca, em seu setor de atuação empresarial, diante do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI validamente expedido nos termos do artigo 129, caput, da Lei n. 9.279⁄1996.
3. – As patentes e registros podem ser alienados por ato inter vivos ou mortis causa, o que pode se dar pela cessão de direito de uso, que transfere ao outro contratante (cessionário), total ou parcialmente, os direitos titularizados pelo cedente, de exploração econômica com exclusividade da propriedade industrial.
4. – Inexiste óbice legal ou, no caso concreto, óbice contratual à alienação do direito de uso da marca pelos primitivos cessionários, afigurando-se perfeitamente válida a subcessão realizada, dado que no campo da autonomia da vontade privada é permitido tudo quanto não for expressamente vedado por lei ou por contrato.
5. – Quanto às alegadas violações das orientações e parâmetros de padronização estipulados para o uso da marca pela apelada, tal argumentação igualmente não subsiste diante da ausência de condições contratualmente estabelecidas para tanto.
6. – Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 15 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0012436-03.2012.8.08.0024 (024120124367).
APELANTE: MC ESPORTES E LAZER LTDA. ME.
APELADA: COESA COMÉRCIO ESPORTE E SAÚDE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. REGISTRO NO INPI. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO DE USO. CESSÃO IRREVOGÁVEL E INCONDICIONADA. VALIDADE.
1. – Tem-se por marca de produto ou serviço os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, usados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0016940-85.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: NAYARA PERIM SILVEIRA
ADVOGADOS: CLAUSSI GOMES BARCELLOS E MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PROCURADOR: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, DO CPC⁄2015. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDENTE ADMITIDO.
1. De acordo com o art. 981, do CPC⁄2015, após a distribuição do respectivo incidente, caberá ao órgão colegiado proceder ao seu juízo de admissibilidade, com base nos pressupostos contidos no art. 976, do mesmo Codex, quais sejam, (i) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e (ii) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. O caso contém número representativo de demandas individuais discutindo as mesmas questões de direito controvertidas, a saber, a legalidade ou não da jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o direito ao adicional noturno, a aplicação retroativa da Lei Municipal n.º 774⁄2012, que institui o plano de carreira dos servidores públicos do quadro da Guarda Civil Municipal de Anchieta, e ainda, o adicional de risco.
3. É inegável, portanto, a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional, compatibilizando, verticalmente, as decisões judiciais através da uniformização do julgamento, especialmente em razão dos recursos provenientes dessas diversas demandas, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, possibilitando a aplicação de precedente judicial a cada caso concreto.
4. Ademais, as questões a serem debatidas guardam nítido viés de interesse social, considerando as proporções do nosso Estado, e são capazes de causar insegurança jurídica, caso venham a coexistir decisões conflitantes em processos idênticos.
5. Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 976, do CPC⁄2015, deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a partir do julgamento da causa piloto, representada pela Remessa Necessária com Apelação Cível n.º 0000344-82.2014.8.08.0004, em que são partes o Município de Anchieta e Nayara Perim Silveira.
6. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Remessa dos autos ao Relator para as providências.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do art. 982, do Código de Processo Civil de 2015.
Vitória (ES), 23 de junho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0016940-85.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
REQUERENTE: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDA: NAYARA PERIM SILVEIRA
ADVOGADOS: CLAUSSI GOMES BARCELLOS E MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA
PROCURADOR: ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976, DO CPC⁄2015. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM C...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHÊ-LOS - VEDAÇÃO DO ART. 273, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Logo, goza de legitimidade, sem necessidade de comprovar cabalmente a hipossuficiência dos tutelados, quando se depara com a tutela de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Preliminar rejeitada.
2. Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade.
3. A imposição à Administração Pública de exonerar os contratados temporariamente, num prazo de 90 dias, implica, na hipótese, em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que não é função do Poder Judiciário intervir diretamente na discricionariedade do ato administrativo. Tais excessos, no intuito de tutelar direitos dos candidatos, poderão acarretar certo comprometimento das atividades econômicas do Estado-agravante, a ponto de constranger e inviabilizar inclusive a satisfação de uma eventual condenação que lhe for imposta na demanda, ao final. Outrossim, exonerar um número expressivo de enfermeiros, sem a rápida e eficiente nomeação dos aprovados, gerará o agravamento da famigerada e caótica situação em que se encontra a saúde deste Estado, peculiaridades estas que esboçam a necessidade de cautela para o deferimento de pleitos liminares deste jaez.
4. Considerando que os candidatos aprovados para o cadastro de reserva de certame público possuem mera expectativa de direito de serem nomeados, ainda que surjam ou haja a criação de novas vagas durante a validade do certame, compete à parte, para justificar a sua imediata nomeação, comprovar a existência de vagas e, sobretudo o interesse da Administração de preenchê-las. Ausente, portanto, a efetiva demonstração da vacância de cargos públicos ou da criação de novos cargos durante a validade do concurso, não se pode autorizar, por ora, a nomeação de candidatos para ocupá-los, face à indispensável demonstração da verossimilhança da tese autoral. A contratação precária de servidores por Designação Temporária, a princípio, não é realizada para ocupar cargos vagos, mas apenas para substituir aqueles servidores efetivos que se encontram temporariamente afastados. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de alterar a decisão ora guerreada no tocante à: (i) desobrigar o Estado de nomear os candidatos aprovados para o cadastro de reserva até o julgamento final da demanda originária; (ii) afastar a obrigação a ele imposta de promover o cancelamento dos contratos de Designação Temporária já firmados em momento anterior à intimação da decisão atacada; (iii) manter-se os comandos decisórios em relação à (iii.a) nomeação dos candidatos em estrita obediência à ordem de classificação e (iii.b) proibição de firmar novos ou renovar os contratos de DT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junhho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPO...
Apelação Cível nº 0000791-74.2014.8.08.0035
Apelante: Kelviane Ribeiro Maia
Apelada: Município de Vila Velha⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002⁄2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital possui mera expectativa de direito à nomeação em cargo público. 2. É consabido, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do egrégio STJ, que a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame. 3. A contratação temporária que configura preterição ao direito subjetivo à nomeação de quem foi aprovado em concurso público é aquela que objetiva ocupar a mesma vaga ofertada pelo certame, um cargo público de provimento efetivo, o que não ocorre no caso em comento, posto que enquanto a apelante submeteu-se a concurso cujo objetivo era o provimento de cargos permanentes, os demais professores foram contratados temporariamente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000791-74.2014.8.08.0035
Apelante: Kelviane Ribeiro Maia
Apelada: Município de Vila Velha⁄ES
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002⁄2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS OU VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Con...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA AFERIR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PoLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA EM FACE DE QUAISQUER DELES. 2. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. 3. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso. 4. Por se tratar de pedido para o fornecimento de medicamento de uso contínuo, deverá a impetrante renovar o receituário, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, Mandado de Segurança 5355849-74.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2018, DJe de 31/08/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA AFERIR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS SODALÍCIOS PÁTRIOS FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL E O MUNICÍPIO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO PoLO PASSIVO NAS DEMANDAS CUJA PRETENSÃO é O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TERAPIAS e TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DE PESSOA CARENTE, PODENDO A AÇÃO SER PROPOSTA E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Não se reconhece-se o direito subjetivo da recorrente à nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, quando fora das vagas previstas no edital, faz parte do cadastro de reserva, e este direito somente surge quando demonstrada a existência de novas vagas, pelo motivo já delineado, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação irregular para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0103749-92.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Não se reconhece-se o direito subjetivo da recorrente à nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, quando fora das vagas previstas no edital, faz parte do cadastro de reserva, e este direito somente surge quando demonstrada a existência de novas vagas, pelo motivo já delineado, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Não se reconhece-se o direito subjetivo da recorrente à nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, quando fora das vagas previstas no edital, faz parte do cadastro de reserva, e este direito somente surge quando demonstrada a existência de novas vagas, pelo motivo já delineado, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação irregular para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0106566-32.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO / POSSE EM CARGO PÚBLICO DA PREFEITURA DE GOIÂNIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Não se reconhece-se o direito subjetivo da recorrente à nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, quando fora das vagas previstas no edital, faz parte do cadastro de reserva, e este direito somente surge quando demonstrada a existência de novas vagas, pelo motivo já delineado, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA, ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO PERANTE O CEJUSC SOBRE A GUARDA DA CRIANÇA À GENITORA/AGRAVANTE E VISITAS DO GENITOR/AGRAVADO À MENOR. DIREITO A ALIMENTOS PRESSUPÕE APENAS AO TITULAR QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE MANTER-SE POR SI MESMO. FILHOS MENORES TÊM NECESSIDADE PRESUMIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PRECARIEDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A CRIANÇA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL, DA NECESSIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. ARROLAMENTO DE VEÍCULO INDEFERIDO. 1. Diante da realização de acordo entre as partes sobre a guarda da criança e direito de visitação perante o CEJUSC, acompanhado de membro do MP, homologo por seus próprios termos. 2. Quanto aos demais pedidos, acertada a decisão do Juízo a quo no sentido de fixação dos alimentos da menor em percentual razoável para a necessidade da criança e condição financeira do genitor. Sobre os filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, entende-se que a necessidade dos alimentos é presumida, e decorre do próprio dever de sustento, que somente cessa com a maioridade do filho e que não se altera diante de eventual precariedade da condição econômica do genitor. Mostrando-se suficiente o valor dos alimentos provisórios fixados na origem, para cobrir o gasto mensal médio da recursante, proporcionando-lhe, assim, uma vida digna, não há falar em sua majoração. 3. Quanto ao pedido de alimentos à ex-companheira, a exigência da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não tenha condições de manter-se por si mesmo, ou com seu próprio patrimônio, de modo que entende-se devidos os alimentos quando aquele que os reclama não tenha bens, nem pode prover, pelo seu esforço, a própria mantença. Nesse sentido, não comprovada a união estável, a necessidade e incapacidade laboral da agravante, e a possibilidade financeira do agravado, deve ser mantida a negativa do pedido liminar neste ponto. 4. Quanto pedido de arrolamento do veículo que constava no nome da empresa do agravado, fica impedido pela derradeira alienação do bem, assim como porque sequer fazia parte direta do patrimônio do agravado quando do requerimento inicial. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores AMARAL WILSON DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau
BL
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5350973-76.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA, ARROLAMENTO DE BENS E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO PERANTE O CEJUSC SOBRE A GUARDA DA CRIANÇA À GENITORA/AGRAVANTE E VISITAS DO GENITOR/AGRAVADO À MENOR. DIREITO A ALIMENTOS PRESSUPÕE APENAS AO TITULAR QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE MANTER-SE POR SI MESMO. FILHOS MENORES TÊM NECESSIDADE PRESUMIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PRECARIEDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A CRIANÇA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA REJEITAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO EDITAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2. A Corte Especial deste Tribunal tem reconhecido a candidatos em situação idêntica à do recorrido, em sede de writ, o direito líquido e certo de eles serem nomeados para o cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe, nos moldes da Lei Estadual 18.300/2013, uma vez que não se lhes aplica a Lei Estatual n. 19.502/2016, devendo prevalecer o que consta do edital que regeu o certame. Assim, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à boa-fé, considerando-se que não houve retificação do instrumento convocatório alertando os candidatos acerca das alterações trazidas pela Lei Estadual n. 19.502/16, tudo indica que deve a lei anterior (Lei Estadual n. 18.300/2013) reger a relação jurídica instaurada entre o recorrido e a Administração Pública estadual, o que evidencia a plausabilidade do direito alegado. Quanto ao requisito do perigo da demora, também foi preenchido, não se podendo olvidar que o recorrido será severamente prejudicado em sua remuneração, auferindo importância sensivelmente inferior àquela que legitimamente esperava receber quando se inscreveu no certame. Ademais, caso o pleito do recorrido seja julgado improcedente na origem, poderá o agravante facilmente reaver os valores que pagou a mais àquele, por meio de desconto na respectiva folha de pagamento, inexistindo falar, portanto, em perigo da demora reverso. Não há que se falar em aplicação da regra que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois esta deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses de irreversibilidade, o que não é o caso. Destarte, a decisão a quo deve ser mantida, até porque o Juízo a quo não determinou o reenquadramento funcional do recorrido, nem tampouco lhe concedeu aumento de vencimento sob o fundamento de isonomia, apenas determinou observância à Lei Estadual n. 18.300/2013, com base na qual foi elaborado o edital que regeu o concurso público em questão. Sobre a suscitada, posteriormente, inexistência de vagas, trata-se de inovação recursal. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores AMARAL WILSON DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator ? Juiz de Direito substituto no 2º grau
BL
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5349978-63.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, DJe de 03/07/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI COM VIGÊNCIA POSTERIOR AO EDITAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de i...
DIREITO DE PREFERÊNCIA C/ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE. MATÉRIA SEM RELAÇÃO COM VÍCIO OU DEFEITO DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NATUREZA DOS CONTRATOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO INICIAL: SE DE PARCERIA AGRÍCOLA OU ARRENDAMENTO RURAL. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO REVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Compete ao Juízo Deprecante, no qual se processa a execução, analisar o direito de preferência na penhora de imóvel, quando o pedido não guardar relação com vício ou defeito do leilão. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se a análise, pelo Órgão Revisor, de acerto ou desacerto da decisão agravada. 3. A natureza do contrato, se de arrendamento rural ou parceria agrícola, deve ser objeto de discussão na instância singela e, a depender de sua configuração, pode ocasionar resultados diferentes entre si (extinção com ou sem a apreciação do mérito da causa). 4. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor e, ao contrário, evidenciado o perigo de dano reverso, não há se falar em concessão da antecipação da tutela prevista no art. 300 do CPC pelo Juízo a quo. 5. A condenação da parte em litigância de má-fé reclama prova do alegado, ao contrário da boa-fé, que se presume. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5491420-17.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
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DIREITO DE PREFERÊNCIA C/ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE. MATÉRIA SEM RELAÇÃO COM VÍCIO OU DEFEITO DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NATUREZA DOS CONTRATOS QUE EMBASAM A PRETENSÃO INICIAL: SE DE PARCERIA AGRÍCOLA OU ARRENDAMENTO RURAL. CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO REVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO A QUO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Compete ao Juízo Deprecante, no qual se processa a execução, analisar o direito de preferência na penhora de i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis e, assim, limitado ao que ficou assentado pelo decisum hostilizado. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar e antecipada) foram unificados no artigo 300 do CPC, exigindo para a concessão, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o risco de dano ao direito vindicado ou ao resultado útil do processo. 3. O agravante deixou de comprovar a probabilidade do seu direito, pois após a sua constituição em mora, deveria, para revogar a medida liminar de busca e apreensão, ter pago o valor integral do débito apresentado pelo credor, e não uma suposta renegociação que não está sendo cumprida. 4. Não merece prosperar, portanto, a tese de consignação em pagamento das parcelas em atraso. 5. Não vislumbro a ofensa ao contraditório ou ampla defesa, não havendo sido apontado nenhum prejuízo do agravante no que tange as alegações de fato e de direito pertinentes ao feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5387002.28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 08 de maio de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5387002-28.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis e, assim, limitado ao que ficou assentado pelo decisum hostilizado. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar e antecipada) foram unificados no artigo 300 do CPC, exigindo para a concessão, a demonstração inequívoca da probabilidade do dire...
DESPACHO. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. II. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEGÁVEL. III. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO NULO E NÃO ANULÁVEL. IV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS DESPICIENDAS. V. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VISLUMBRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO. VI. HONORÁRIOS. APELOS TOTALMENTE DESPROVIDOS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MANTIDA. Tratando-se de despacho de mero expediente, visando dar impulso oficial ao processo, e que não detém qualquer carga de lesividade às partes, limitando-se a reiterar determinação anterior transitada em julgado, não há por que imputar-lhe nulidade, mesmo porque “Dos despachos não cabe recurso”, ex vi do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. II. Evidenciado que os autores se viram obrigados a buscar a prestação jurisdicional para obterem a anulação de uma alteração contratual na qual foram forjadas as suas assinaturas, fato posteriormente comprovado por prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório, inegável a sua legitimidade para o feito. A existência de um conflito, no âmbito do direito material, faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer, de forma consensual, o seu direito, compelido a buscar a prestação jurisdicional. Adequado o instrumento técnico utilizado para atender a situação jurídica material a que se busca tutelar, haverá interesse/adequação. III. Afastada a tese de decadência, porquanto não trata a hipótese de ato jurídico anulável previsto no artigo 171 do Código Civil, cuja discussão é limitada pelo interstício regrado pelo artigo 178, inciso II, da Lei Civil, mas sim de nulidade absoluta, ou até mesmo inexistência de ato de disposição de vontade, já que, segundo provaram os autores, o negócio jurídico relativo à quarta alteração contratual da empresa foi entabulado mediante a falsificação das assinaturas ali apostas, fato corroborado pela prova pericial. IV. Sendo o juiz destinatário das provas, a ele compete aferir se as produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa da parte ante o indeferimento da dilação probatória requerida pelos apelantes. V. Ao decidir, o julgador deve ater-se ao que foi pleiteado, sob pena de violar o princípio da adstrição. Quanto ao que deve ser compreendido como pedido inicial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que incumbe ao julgador fazer interpretação lógico-sistemática do pleito e da causa de pedir constantes da peça inaugural, analisando todo o seu conteúdo, de modo que seja apreciada a real pretensão apresentada e concedido o que foi efetivamente pleiteado. Assim, a interpretação lógico-sistemática da peça pórtica não implica julgamento extra petita. VI. Inaplicável, in casu, a majoração dos honorários de advogado neste juízo ad quem, uma vez que, apesar do desprovimento integral dos apelos, o ato sentencial é anterior a entrada em vigor do novo Digesto Processual Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 119711-29.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)
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DESPACHO. SEM CUNHO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. II. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEGÁVEL. III. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO NULO E NÃO ANULÁVEL. IV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS DESPICIENDAS. V. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VISLUMBRADO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO. VI. HONORÁRIOS. APELOS TOTALMENTE DESPROVIDOS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MANTIDA. Tratando-se de despacho de mero expediente, visando dar impulso oficial ao processo, e que não detém qualquer carga de lesividade às partes, limitand...
APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade dos fatos e as autorias delitivas dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica imputados aos réus, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação para qualquer outra conduta criminosa quando comprovado que o réu apresentou documento falso e não apenas inseriu falsas declarações em documento particular. Sobretudo se o fim último do agente não era a falsidade em si, mas o uso dos documentos falsos, que lhe permitiram alcançar seu intento ilícito. 3- CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALTERAÇÃO DA REMISSÃO FEITA NA SENTENÇA À PENA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA A REPRIMENDA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. A conduta praticada pelo réu se amolda à falsidade do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, razão por que deve ser feita a remissão à pena cominada no preceito secundário do referido dispositivo legal. Máxime por ser mais benéfico ao réu,visto que o patamar extremo da reprimenda abstrata ali prevista é menor do que o previsto no artigo 298 do Codex. 4- CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PELA REMISSÃO À REPRIMENDA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. Diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, altera-se a pena basilar estabelecida anteriormente para o patamar mínimo cominado no preceito secundário do artigo 299 do Código Penal.4.1- AUMENTO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DE PERSONALIDADE. ÓBICE. A pena-base deve ficar no mínimo legal imposto quando as justificativas apresentadas no apelo do Ministério Público para negativar as circunstâncias dos antecedentes e a personalidade do agente não são idôneas. 5- CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Considerando a redução da reprimenda corpórea, mister a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal. 5.1- ADEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PREJUDICADO. Excluída do édito condenatório a pena de prestação de serviços à comunidade, julga-se prejudicado o pleito do Parquet de adequação à regra disposta no artigo 46, §4º, do Código Penal. 5.2- REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Verificando-se que o quantum da prestação pecuniária, substitutiva das penas corpóreas impostas aos réus, foi estabelecido sem a devida fundamentação e parcimônia, impositivo o redimensionamento do valor para o mínimo legal imposto.5.3- CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. INCOMPORTABILIDADE. Não comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do réu, incomportável a alteração da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Mormente quando fixada com adequação e razoabilidade. 6- CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando o desprovimento da apelação ministerial, bem como que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo que dispõem os artigos 109, inciso V, e 115, ambos do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. 5.3- CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. INCOMPORTABILIDADE. Não comprovada nos autos a hipossuficiência econômica do réu, incomportável a alteração da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos. Mormente quando fixada com adequação e razoabilidade. 6- CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando o desprovimento da apelação ministerial, bem como que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo que dispõem os artigos 109, inciso V, e 115, ambos do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º E PROVIDOS PARCIALMENTE OS DEMAIS. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO 2º APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 4403-34.2012.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2489 de 19/04/2018)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade dos fatos e as autorias delitivas dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica imputados aos réus, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA OU FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação para qualquer outra conduta criminosa quando comprovado que o réu apresentou documento falso e não apenas inseriu...
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral). 2. No caso dos autos, os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas e não lograram êxito em comprovar o direito líquido e certo vindicado. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5271914-17.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Rep...
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CAMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança, que é de execução imediata. 3. Não há falar-se na ausência de prova pré-constituída, se os documentos que instruem a petição inicial do 'mandamus' se mostram suficientes para a comprovação da doença que acomete o paciente e a medicação necessária à sua recuperação, bem como a omissão do Poder Público em atender às suas necessidades. 4. Igualmente, não prevalece a tese de ausência de interesse de agir, pois o fato de o substituído encontrar-se cadastrado no programa de fornecimento da medicação por meio do Termo de Cooperação Técnica, confirma a utilidade da impetração do mandado de segurança. 5. As normas legais pertinentes à espécie, asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito a saúde. Sendo assim, não pode o Estado de Goiás deixar de viabilizar a medicação recomendada ao substituído. 6. Trata-se de direito líquido e certo previsto nos arts. 6º e 196 da CF, devendo o Estado realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 7. Segundo Enunciado n. 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessário a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa a critério do julgador. Precedentes desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, Mandado de Segurança 5224254-49.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. INDICAÇÃO MÉDICA. OITIVA DA CAMARA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além...
TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, § 2º, I, II e V). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REALIZAÇÃO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA DE OITIVA DA VÍTIMA. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O fato de o acusado haver sido interrogado antes do retorno da deprecata para oitiva da vítima não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal. Afinal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado, podendo inclusive, após a fluência do prazo, ser proferida a sentença. Inteligência do artigo 222, § 1º e 2º, do CPP. 3. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACESSO POR POLICIAIS DE CONVERSAS CONTIDAS EM APARELHOS CELULARES DO FLAGRADO. VIOLAÇÃO DE SIGILO E OU DE INTIMIDADE. TESE VENTILADA POR CORRÉU, QUE NÃO TEVE O DIREITO VIOLADO. Não cabe a corréu questionar o direito à intimidade de terceiros, máxime, quando estes sequer impugnaram a prova, confirmando a autoria delitiva. 4. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Impõe-se a manutenção da sentença, quando o agente, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, participou efetivamente do evento delituoso, pelo que, deve responder pelo resultado nefasto, em igualdade de condições com os demais corréus. 5. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DISTINTOS. Inviável a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, quando praticados em contexto fático distinto, sobretudo quando o agente foi preso em flagrante portanto arma de fogo três dias após a consumação do delito de roubo. 6. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE COAUTORIA. A causa de abrandamento punitivo da participação de somenos importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, tem por destinatário o partícipe em ação criminosa que cooperou minimamente para a execução do delito (contribuindo com auxílio material ou suporte moral), não a identificando no comportamento daquele que, emprestando efetivo concurso, pratica, conjuntamente, o fato típico, desenvolvendo conduta ativa, ainda que diversa, no cometimento da infração - coautoria com repartição de tarefas essenciais. 7. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. MITIGAÇÃO. VIABILIDADE. Impõe-se a redução da pena basilar para ajustá-la ao seu sentido teleológico. Sobretudo quando a culpabilidade foi aferida incorretamente e o réu é detentor de apenas duas circunstâncias judiciais. 7.1. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A PENA, NA 2ª ETAPA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. Inviável reduzir a pena, na 2ª etapa, abaixo do mínimo legal, a título de atenuantes, sob pena de infringência à Súmula 231 do STJ, cuja matéria foi enfrentada pela Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular (STF, REQORG 597270, Rel. Min. Cézar Peluso, u., Pl., j. 26.3.2009). 7.2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÊS MAJORANTES). APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS). COEFICIENTE NÃO PREVISTO EM LEI. ADEQUAÇÃO. Impõe-se a adequação do fator de aumento, na 3ª fase do processo dosimétrico para ½ (metade), quando aplicado em descompasso com o previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), embora de forma fundamentada. Pena de multa ajustada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 8. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. Viável a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, quando se cuida de agente não reincidente, cuja sanção não ultrapassa oito anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 9. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NEGATIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. Correta a negativa do direito de apelar em liberdade quando se cuida de réu preso em flagrante, que assim permaneceu durante toda a instrução criminal, ao qual foi expedida a guia de execução provisória. 10. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, consoante o artigo 66, III, 'c', da Lei 7.210/84. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 33017-25.2016.8.09.0136, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
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TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP: ART. 157, § 2º, I, II e V). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REALIZAÇÃO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA DE OITIVA DA VÍTIMA. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O fato de o acusado haver sido interrogado antes do retorno da deprecata para oitiva da vítima não implica ofensa à ordem prevista no ar...