EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
III. Todavia, determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
V. A anulação do certame anterior com a sua sucessiva revalidação por decisão judicial, além de ter sido superveniente, configura fato imprevisível à administração pública, que ficou adstrita à necessidade de reintegrar os servidores outrora exonerados, o que acabou por culminar em um excesso de pessoal nos quadros do serviço público.
VI. O recorrido logrou êxito em comprovar que não há no quadro de funcionários do Município, exercendo a função de servente, qualquer nomeado temporário.
VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para afastar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, denegando a segurança, contudo, por não verificar direito líquido e certo que substancie o mandamus, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
I. O prazo de impetração de mandando de segurança contra ato omissivo, referente a ausência de nomeação, deve ser contado a partir do término da validade do concurso.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o cand...
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000024-86.2012.8.08.0041
Apelante:Aleksandro Brandão Jordão
Apelados:Antônio Carlos Leal Mota e Bethânia Fricks Jordão Belonia
Relatora:Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C⁄C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECIBO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE TURBAÇÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em conformidade com o disposto no art. 561, do CPC⁄2015 (art. 927, do CPC⁄1973), para obtenção da medida protetiva da posse, seja manutenção, seja reintegração, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
2 - Em que pese a posse do autor e ora recorrente restar suficientemente demonstrada através dos depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 19 e 21), imprescindível que na ação de manutenção de posse e de interdito proibitório seja comprovada a turbação ou a ameaça de turbação ou esbulho, conforme se extrai dos dispositivos legais acima elencados.
3 - Para que seja configurada a turbação, necessário que alguém de forma indevida, prive o possuidor do poder fático sobre o bem, como por exemplo, a realização de obras nas proximidades da propriedade, dificultando o acesso ou saída do possuidor ou terceiros. No caso em apreço, não há indício algum de que o exercício da posse pelo recorrente foi turbado pelos recorridos.
4 - No caso da ameaça, esta deve ser compreendida com a ¿prática de atos materiais, e não do acesso ao Poder Judiciário pelo exercício de pretensão de direito material¿. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; Curso de Direito Civil – Direitos Reais, Salvador:2013, 9° ed. p. 218). A simples intimação do Apelante para depor na Delegacia de Polícia relativamente a sua condição de possuidor do terreno não caracteriza qualquer violação à posse do recorrente, configurando mero exercício regular de direito dos recorridos.
5 - Já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça que, ¿o justo receio não decorre de mera conjectura, não bastando para a sua comprovação o simples temor do possuidor, sendo necessário que existam elementos concretos que justifiquem a tutela possessória.¿ (TJES, Classe: Apelação, 12080146306, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03⁄11⁄2015, Data da Publicação no Diário: 09⁄11⁄2015).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000024-86.2012.8.08.0041
Apelante:Aleksandro Brandão Jordão
Apelados:Antônio Carlos Leal Mota e Bethânia Fricks Jordão Belonia
Relatora:Des.ª Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C⁄C INTERDITO PROIBITÓRIO. RECIBO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE TURBAÇÃO À POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERAS ALEGAÇÕES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em conformidade com o disposto no art. 561, do CPC⁄2015 (art. 927, do CPC⁄1973), para obtenção da medida protetiva da p...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
1. As contrarrazões foram apresentadas fora do prazo legal, razão porque delas não conheço.
2. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o exercício do direito de retenção pelo vendedor, de percentual pago pelo comprador, a título de indenização, em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. São consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador⁄construtor.
4. O reconhecimento do direito da apelante à retenção do percentual de 20% (vinte inteiros por cento) do valor total pago pela apelada deve ser mantido, eis que aquela sequer comprovou ter incorrido em despesas relacionadas com comissões de corretagem e de divulgação ou comercialização dos imóveis, do que se conclui que tal percentual servirá, integralmente, de indenização pela utilização dos imóveis sem a correspondente contraprestação, bem como de ressarcimento dos custos e encargos suportados.
5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973 e da Resolução STJ 08⁄08, ¿(...) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU¿.
6. A jurisprudência do Colendo STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem considerada abusiva a cláusula contratual que determina a devolução apenas ao final da obra ou de forma parcelada dos valores pagos pela promitente compradora. Dessa forma, a restituição deve ser feita imediatamente, em parcela única.
7. Não há concreta prova nos autos que dê direito à apelada a receber qualquer indenização pelas benfeitorias, porquanto se limitou a informar, evasivamente, que efetuou obras no imóvel, sem, contudo, comprová-las e especificar em que consistiam as benfeitorias realizadas, se necessárias, úteis ou voluptuárias.
8. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic.
9. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
10. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031380-53.2012.8.08.0024
APELANTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: CALL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA - RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS - VALOR SUFICIENTE PARA INDENIZAR DANOS SOFRIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA – DESPESAS DE IPTU A CARGO DA PROMITENTE COMPRADORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚN...
Apelação Cível nº 0038773-92.2013.8.08.0024
Apelante: Andrezza Soares Gagno e outros
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. SUBSÍDIOS. CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420⁄2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de falta de dialeticidade: apesar da conturbada fundamentação, a apelante trouxe, mesmo que superficialmente, argumentos capazes de afastar, em tese, a prescrição declarada pela magistrada na sentença, devendo se considerar o princípio da primazia do julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: O reconhecimento da prescrição⁄decadência do direito principal prejudica, por óbvio, a análise da questão incidental de inconstitucionalidade da LC nº 430⁄2007, afinal não subsiste o interesse em enfrentá-la. 3. O direito perseguido tem natureza eminentemente patrimonial, não se tratando de direito fundamental imprescritível. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e por igual votação CONHECER da apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 06 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0038773-92.2013.8.08.0024
Apelante: Andrezza Soares Gagno e outros
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO: PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. SUBSÍDIOS. CARREIRA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420⁄2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de falta de dialeticidade: apesar da conturb...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000534-16.2014.8.08.0046
Apelante: Elaine Dutra Rosa
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL SEGER⁄SESA Nº 05⁄2013 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de que a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há demonstração da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e, ainda, da existência de cargo público vago. Para tanto, não basta a comprovação de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que houve preterição arbitrária e imotivada e que existe cargo criado e vago no quadro da administração.
2- Os contratados temporários não ocupam cargo público, não estando sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargo efetivo, de forma que sua simples contratação não conduz à conclusão da efetiva existência de cargos vagos, sendo contratados, em regra, para ocupar transitoriamente um cargo já titularizado, mas que temporariamente não pode ser exercido por seu titular, como ocorre nos casos de licenças e férias de servidores efetivos.
3- Do acervo probatório dos autos verifico que a apelante não logrou comprovar que as aludidas contratações temporárias foram realizadas fora das hipóteses constitucionalmente asseguradas. Ausência e direito subjetivo à nomeação.
4- Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000534-16.2014.8.08.0046
Apelante: Elaine Dutra Rosa
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL SEGER⁄SESA Nº 05⁄2013 – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de q...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVAS APTAS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUROS À TAXA SELIC FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II. O Apelado, cuidou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito mediante provas documentais, quais sejam, recibos de ¿sacas de café¿ assinados pelo falecido, a demonstrar a concretização do negócio jurídico.
III. O Apelante não trouxe nenhuma causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito pleiteado pelo Autor.
IV. Os depoimentos prestados foram suficientes para iluminar a discussão acerca da existência da realização de negócio jurídico entre o Apelado e o de cujus.
V. Verifica-se que as provas acostadas nos autos complementam-se, de modo a comprovar a realização de um negócio jurídico entre o Apelado e o de cujus, bem como, a existência de uma dívida inadimplida.
VI. Considerando a baixa complexidade da causa, ponderado o zelo profissional empreendido, a necessidade da realização de audiência instrutória, o razoável tempo de duração do processo, bem como, o local da prestação do serviço na mesma comarca em que localizado o escritório do patrono do Autor, entendo suficiente e razoável, fixar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
VII. Incidência de juros à taxa Selic desde a citação, deixando de fixar a correção monetária sob pena de bis in idem.
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVAS APTAS A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUROS À TAXA SELIC FIXADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II. O Apelado, cuidou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito mediante provas documentais, quais sejam, recibos de ¿sacas de café...
Mandado de Segurança nº 0009075-36.2016.8.08.0024
Impetrante: Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo – COOPANEST⁄ES
Autoridades Coatoras: Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo e Diretor Geral do Hospital São Lucas
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GLOSAS EM PAGAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO CONTRATUAL OBSERVADO. FIXAÇÃO DE PROCEDIMENTO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares: Sabe-se que o interesse processual é uma das condições da ação e está previsto no artigo 17, do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a impetrante narrou a existência de descontos indevidos nas notas fiscais e sem observância do procedimento contratual, tendo pleiteado em juízo o seu suposto direito, estando preenchido, assim, o binômio necessidade-adequação. O presente caso trata de ato omissivo e de prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo previsto no aludido preceptivo legal renova-se a cada mês. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito: Compulsando os autos, mormente a documentação apresentada às fls. 155⁄161, verifico que as glosas são comunicadas à impetrante, tendo esta, inclusive, apresentado recurso contra alguns descontos, conforme fls. 149 e 151. Dessa forma, imperioso o reconhecimento de que as autoridades coatoras estão cumprindo as obrigações previstas no contrato e seus aditivos, razão pela qual não prospera a pretensão da impetrante neste particular. 3. Melhor sorte não assiste à impetrante, uma vez que o seu pedido possui natureza de revisão do contrato administrativo, com fixação de procedimento para a imposição das glosas, o que, a meu sentir, é incabível através de mandado de segurança, pois, como afirmado acima, o seu manejo pressupõe prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se vislumbra neste caso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 01 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Mandado de Segurança nº 0009075-36.2016.8.08.0024
Impetrante: Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo – COOPANEST⁄ES
Autoridades Coatoras: Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo e Diretor Geral do Hospital São Lucas
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. GLOSAS EM PAGAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO...
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social. Isto porque o direito à saúde se encontra intimamente ligado ao direito à vida, e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado (CF⁄88, art. 196).
2. Não há como reconhecer que houve livre escolha do apelado em realizar a referida cirurgia com a equipe médica não credenciada ao apelante, pois inexiste nos autos demonstração de disponibilização de outra equipe no Estado do Espírito Santo credenciada para tanto. Portanto, deve-se aplicar ao caso as regras de atendimento na rede referenciada, em que o pagamento integral dos serviços médico-hospitalares será feito pela apelante, diretamente ao prestador dos serviços, tal como fixado na sentença.
3. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente.
4. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. O valor fixado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável.
5. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. Não pode a multa do art. 461 do CPC⁄1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de...
APELAÇÃO CÍVEL 0001496-64.2013.8.08.0049
APELANTES: ANA MÁRCIA CASAGRANDE FIORIO E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Acórdão
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo as apelantes sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve dentro do âmbito discricionário da Administração, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo público.
2. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repercutida neste Egrégio Tribunal, o entendimento de que a simples contratação de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso, não gera para os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital, direito subjetivo à nomeação, eis que a simples existência de contratação temporária não importa na criação, tampouco na desocupação de vagas. Nesses casos, considera-se que o servidor contratado temporariamente não o fora para assumir um cargo ou emprego público, mas sim para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória-ES, _28__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 0001496-64.2013.8.08.0049
APELANTES: ANA MÁRCIA CASAGRANDE FIORIO E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Acórdão
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATRAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DE FORMA PRECÁRIA E ILEGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo as apelantes sido classificadas fora do número de vagas previsto no edital, a sua eventual nomeação sempre esteve...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento Nº 0001034-83.2016.8.08.0023
Agravante: Jorge Chaiban El-Kareh
Agravado: Hilton Vieira machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA – PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FORMULADA PELO DEMANDADO – RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 191, DO CC⁄2002 – NOVO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC⁄2002 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, em referência à doutrina que abarca a temática dos autos, "[...]a prescrição que induz extinção do direito e o reconhecimento deste pelo sujeito passivo não podem coexistir, porque são situações jurídicas que se repelem. Por isso, o legislador estatuiu que, embora em curso a prescrição, o prescribente perde o direito a ela, interrompendo-a, se faz, direta ou indiretamente, inequívoco reconhecimento do direito do sujeito ativo. Esse reconhecimento importa em uma renúncia tácita ao tempo prescricional já decorrido, abrindo novo prazo para a prescrição, que se reinicia, após o reconhecimento" (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 190-192).[...]¿ (AgRg no AgRg no Ag 995.227⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2008, DJe 28⁄11⁄2008)
2 – No caso concreto, os termos dos documentos de fls. 13 e 15-16, indicam que nesses o recorrente aduz não ter prova da quitação do débito versado na lide, ao mesmo tempo em que afirma ser responsável por ele, tendo inclusive oferecido como proposta de pagamento da dívida de forma parcelada, traduzindo o reconhecimento tácito da prescrição do débito objeto da monitória originária, nos termos descritos pelo art. 191, do CC⁄02, segundo o qual ¿[...]a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.¿
3 – Quanto ao novo prazo prescricional, cujo cômputo se iniciou após a renúncia tácita acima mencionada, melhor sorte não socorre o agravante, uma vez que a jurisprudência proveniente do egrégio STJ, resta assentada no sentido de que ¿[...]o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.[...]¿ (AgRg no AREsp 263.268⁄PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2016, DJe 18⁄05⁄2016)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento Nº 0001034-83.2016.8.08.0023
Agravante: Jorge Chaiban El-Kareh
Agravado: Hilton Vieira machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA – PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FORMULADA PELO DEMANDADO – RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 191, DO CC⁄2002 – NOVO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC⁄2002 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO P...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INSS NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caráter degenerativo da doença apresentada pelo Segurado, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, vez que o direito ao recebimento do auxílio-acidente se mantém ainda quando o acidente não é a única causa para a lesão, ex vi do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213⁄91.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. É indispensável à concessão do auxílio doença que se comprove a incapacidade laborativa do segurado.
4. O laudo pericial e as provas acostadas aos autos revelam não haver incapacidade laborativa apta a concessão do benefício do auxílio doença.
5. O sistema processual civil se orienta pelo princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor (artigos 460 do CPC1973 e 492 do NCPC), o qual, porém, resta mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos legais pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
6. É sabido que para a concessão de benefício acidentário mostra-se necessária a comprovação de três requisitos: a prova do acidente, o nexo causal entre o acidente e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
7. É patente a sequela advinda da patologia do apelado, que consoante laudo pericial está incapacitado para realizar sua atividade habitual ou qualquer outra com sobrecarga (fl. 181) o que reduz, consideravelmente, a capacidade de trabalho do autor, mas não o incapacita totalmente.
8. Nesta seara, sendo devido o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, fazendo incidir juros a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494⁄1997, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, tomado como índice o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8213⁄1991).
9. Nos termos do artigo 20, §4o do CPC, a fixação dos honorários deve ser feita em 5% do sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 20, §4o do CPC, observada a limitação da súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
10. O INSS não tem direito a isenção do pagamento de custas porque segundo o artigo 19, inciso II, c⁄c o seu Parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, têm tramitação independentemente de antecipação de custas o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, sendo estas recolhidas ao final do processo.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame conhecido e sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da apelação voluntária e dar-lhe parcial provimento, bem como, conhecer da Remessa Necessária, para reformar a sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INSS NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caráter degenerativo da doença apresentada pelo Segurado, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, vez que o direito ao recebimento do auxílio-acidente se mantém ainda quando o acidente não é a única causa para a lesão, ex vi do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213⁄91.
2. O auxílio-doença será devid...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. No que pertine à impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tal pedido não merece prosperar haja vista que, a sentença recorrida não deferiu o pedido inicial de devolução em dobro, o que evidencia a ausência de interesse recursal neste tocante. Recurso parcialmente conhecido.
II. A modificação de cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas, inclusive nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, caracteriza-se como direito básico do consumidor, consoante o disposto no artigo 6º, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor.
III. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Todavia, resta caracterizada a abusividade quando a taxa aplicada no caso concreto ultrapassar sobremaneira a taxa média de mercado cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
IV. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade, é possível descaracterizar a mora do devedor.
V. O simples ajuizamento de ação objetivando a discussão do débito não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. É necessário que sejam atendidos concomitantemente os seguintes requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea.
VI. Preenchidos os requisitos é medida que se impõe a impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
VII. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora não se admite o protesto do título representativo da dívida.
VIII. Não é cabível a aplicação da Lei n° 9.507⁄97 ao caso em tela, considerando que, nos autos, não há sequer menção de inscrição concreta nos cadastros de inadimplentes, não havendo, portanto, inscrição a ser retificada.
IX. No que se refere à manutenção da posse, deve este capítulo ser extirpado da sentença ante a clara violação ao princípio da adstrição, eis que não há pertinência com a lide.
X. Não se verifica nos autos violação aos princípios da lealdade, probidade e boa-fé contratual ao deixar de cumprir o contrato, na medida em que, a modificação de cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas, inclusive nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, caracteriza-se como direito básico do consumidor.
XI. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, extirpando, de ofício, o capítulo da sentença que se refere à manutenção da posse, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. No que pertine à impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tal pedido não merece prosperar haja vista que, a sentença recorrida não deferiu o pedido inicial de devolução em dobro, o que evidencia a ausência de interesse recursal neste tocante. ...
Agravo de Instrumento nº 0007624-82.2016.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravado: Davi Heringer Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos de fls. 75, 81⁄82, tendo em vista que o valor da mensalidade do curso de engenharia de produção, no qual o agravado pleiteia o desconto em questão, é de R$ 1.462,25 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e não aquele cobrado pelo agravante, no patamar de R$ 1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito reais). 4. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência do desconto em tela coloca em risco a frequência do agravado no referido curso e, por conseguinte, os seus estudos. 5. Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, como dito por ocasião do indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo juízo de origem, pois na hipótese de sentença desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se, em irreversibilidade da medida. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 01 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0007624-82.2016.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravado: Davi Heringer Nascimento
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que ev...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034932-84.2002.8.08.0021
APELANTES: ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND E OUTRO
APELADOS: JOSÉ RICARDO IMÓVEIS LTDA. E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DIREITO DE PROPRIEDADE – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFISSÃO DO REPRESENTANTE DO APELADO QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA DA ÁREA - RECURSO PROVIDO.
1. Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela, ou seja, de ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
2. Para os requerentes fazerem ¿jus¿ à reivindicação do bem é necessário que restem configurados três requisitos: o seu domínio sobre a coisa, a posse injusta do requerido e a perfeita caracterização do imóvel, o que restou demonstrado nos autos.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034932-84.2002.8.08.0021
APELANTES: ESPÓLIO DE EDWALDO WINAND E OUTRO
APELADOS: JOSÉ RICARDO IMÓVEIS LTDA. E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DIREITO DE PROPRIEDADE – DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFISSÃO DO REPRESENTANTE DO APELADO QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA DA ÁREA - RECURSO PROVIDO.
1. Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a sequela, ou seja, de ir buscar a coisa on...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011802-85.2004.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR PREVIDÊNCIA USIMINAS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEIO DE DEFESA REJEITADAS – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS – RESSALVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, rejeitadas.
2. Prescrição parcialmente acolhida.
3. A causa de pedir sustenta-se na existência do contrato de adesão firmado entre as partes litigantes, e não na relação de emprego em si. Desse modo, tem-se que o alegado direito (do Apelado) não decorre da relação empregatícia, mas, sim, da opção do empregado em se inscrever como contribuinte da entidade de previdência privada, o que tem natureza eminentemente civil. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes se a razão exposta é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
5. A quaestio iuris posta sob análise versa, em síntese, acerca da responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual se conclui pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando que a matéria é eminentemente de direito. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
6. Ainda que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO) não contribuísse para a formação do respectivo capital, mas ao aceitar a contribuição dos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) estabeleceu-se uma relação obrigacional entre eles, o que viabiliza, em tese, a possibilidade de ser demandada em juízo, relativamente a questões pertinentes à obrigação previdenciária privada.
7. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras.
8. A hipótese não cuida de ação de natureza previdenciária, mas, sim, de natureza cível, na qual não se revela inadequada a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que é Apelante LUIZ DOS SANTOS e Apelada a PREVIDÊNCIA USIMINAS,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011802-85.2004.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – APELAÇÃO INTERPOSTA POR PREVIDÊNCIA USIMINAS – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEIO DE DEFESA REJEITADAS – PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PR...
Remessa Necessária nº 0022075-74.2014.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Parte ativa: Lair Santana Ribeiro Correia
Parte passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM SETOR DE NEUROLOGIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido nos termos do art. 196 da Constituição Federal e art. 2°, caput, e §1º, da Lei 8080⁄90. 2. In casu, ficou evidenciada a real necessidade da internação em Hospital público ou privado que contasse com setor de neurologia, conforme documento de fl. 04, coadunando, outrossim, com sua hipossuficiência, já que integrante do sistema único de saúde – SUS. 3. Garantir o direito amplo a saúde, nada mais é do que dever dos entes da federação a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, postulado este reconhecido pelo próprio ente Estatal. 4. Evidencia-se correta a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória⁄ES é uma vara judicial não oficializada, o que impõe a aplicação do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974⁄13. Precedentes deste E. TJES. 5. Remessa necessária admitida. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, ADMITIR a remessa necessária para, reapreciando a causa, MANTER INCÓLUME a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0022075-74.2014.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Parte ativa: Lair Santana Ribeiro Correia
Parte passiva: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM SETOR DE NEUROLOGIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido nos termos do art. 196 da Constituiç...
Agravo de Instrumento nº 0019796-14.2016.8.08.0035
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravados: Elifas Antonio Pereira e outra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A questão dos autos trata de hipótese em que os agravados não concordam com o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo porque desproporcional, já que gira em torno de 33% (trinta e três cento) do valor originalmente contratado, o que dificulta sensivelmente o adimplemento, uma vez que inexiste causa para aumento tão vultuoso. 4. Inobstante os planos de saúde coletivos não estejam obrigados a observar as limitações impostas pela ANS aos planos na modalidade individual, como os índices de reajustes, o aumento das prestações não pode ocorrer de maneira irrestrita, deve apontar critérios claros, objetivos e razoáveis, sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e a necessidade de ampla informação ao consumidor. 5. Nesta esteira, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual é ¿possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade¿. 6. Considerando tais premissas, tenho que o reajuste implementado, no patamar de 33%, ante a ausência de qualquer demonstração ou justificativa mínima a abonar tal aumento, denota a sua abusividade e, por conseguinte, a probabilidade do direito pleiteado. 7. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, coloca em risco a saúde da agravada. 8. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0019796-14.2016.8.08.0035
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravados: Elifas Antonio Pereira e outra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de el...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-20.2012.8.08.0024 (024.120.095.963)
APELANTE: ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHOS – ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO – ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. - Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.
3. - O simples atraso de Oficial de Justiça no cumprimento de mandado de citação, por si só, não leva à conclusão de que a parte tenha tido o seu direito de visitação aos filhos adiado por culpa do Poder Judiciário já que ainda que em caráter excepcional é possível a suspensão do direito de visitação, especialmente quando não existem provas para comprovar que o seu advogado foi diligente.
4. - Eventual indenização em razão de violação do direito de visitação do genitor apelante deve ser discutido em ação própria a ser ajuizada contra a genitora dos seus filhos e não contra o Poder Judiciário.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-20.2012.8.08.0024 (024.120.095.963)
APELANTE: ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHOS – ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO – ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos qu...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031022-88.2012.8.08.0024
APELANTE: MR COM INFORMÁTICA LTDA.-ME.
APELADO: GERALDO DOMINGOS MORELATO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS – RENÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Nos termos da Súmula 335⁄STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
2. - O locatário que realiza benfeitorias úteis no imóvel locado sem autorização do locador e que tenha renunciado ao direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas no imóvel com autorização do locador, não tem direito de indenização, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
3. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031022-88.2012.8.08.0024
APELANTE: MR COM INFORMÁTICA LTDA.-ME.
APELADO: GERALDO DOMINGOS MORELATO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS – RENÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Nos termos da Súmula 335⁄STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
2. - O locatário que realiza benfeitorias úteis no imóvel locado sem autorização do locador e que tenha renunciado ao direit...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002596-11.2007.8.08.0002
APELANTE: OLGA MOREIRA VIANA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NILSON E IOLANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO DE POSSE – VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO – ÁREA DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO.
1. A ação de imissão de posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade, busca obter a posse do bem. Trata-se de ação de natureza petitória que não se confunde com as ações possessórias típicas, previstas no art. 560 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 926 do CPC⁄1973).
2. Comprovado que o apelado cedeu à apelante apenas o direito de uso de uma área de sua propriedade para ser utilizada como vaga de garagem para o apartamento de nº 104, do Edifício Nilson e Iolanda, ressaltando que o direito de uso seria exclusivo do ocupante do respectivo do apartamento, deve ser reconhecido o seu direito de ser imitido na posse da aludida área após a transferência da propriedade do apartamento para terceiro.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002596-11.2007.8.08.0002
APELANTE: OLGA MOREIRA VIANA
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NILSON E IOLANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – IMISSÃO DE POSSE – VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO – ÁREA DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO.
1. A ação de imissão de posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade, busca obter a posse do bem. Trata-se de ação de natureza petitória que não se confunde com as ações possessórias típicas, previstas no art. 560 e seguintes do CPC⁄2015 (art....