APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038778-85.2011.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: TNL PCS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MAJORADO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - RECURSOS PROVIDOS.
1. A apelante ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO é portadora de vulnerabilidade técnica, razão porque se aplicam ao caso as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se de associação de classe que celebrou um contrato de prestação de serviços telefônicos para seus associados, a não disponibilização integral do serviço contratado coloca-a em situação desprestigiada perante o meio em que atua, revelando-se inequívoco que a apelante foi atingida em sua imagem.
3. A indenização por danos morais em razão da conduta praticada pela TNL PCS S⁄A deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável, valor a ser atualizado pela Taxa Selic desde o evento danoso, qual seja, a data em que cessou a prestação plena do serviço contratado.
4. O direito de compensação legal é aquele que decorre da lei, incidindo automaticamente e de pleno direito, independente da vontade das partes, bastando que estejam preenchidos os seguintes requisitos legais: identidade de partes, reciprocidade dos créditos, dívidas vencidas, líquidas e fungíveis entre si. O direito à compensação, com a devida apuração em sede de liquidação de sentença, reconhecido em razão da perfeita subsunção da regra posta no art. 368 do Código Civil.
5. Recursos providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade dar provimento ao recurso interposto pela ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO, e, com igual votação, dar parcial provimento ao recurso interposto pela TNL PCS S⁄A, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038778-85.2011.8.08.0024
APELANTE⁄APELADO: ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: TNL PCS S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – VALOR MAJORADO – DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO - RECURSOS PROVIDOS.
1. A apelante ABMES – ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO é portadora de vulnerabilidade técnica, razão porque se aplicam ao caso as regras postas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Tr...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111489-27.2011.8.08.0012
APELANTE: GISELA MARIA BRUM LIMA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FGTS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS – PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL Nº 709.212⁄DF - FGTS DEVIDO – PRECEDENTES - STF - TJES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ possui o entendimento que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição das ações de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910⁄1932, que por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal referente às férias pleiteada refere-se ao período 07.03.2005 a 30.04.2010, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas referente ao período de 07.03.2005 a 10.01.2006, prosseguindo o processo quanto às verbas referentes aos períodos de 11.01.2006 a 30.04.2010. Quanto à verba referente ao FGTS a apelante requer o reconhecimento de seu direito de 24.10.1997 a 30.04.2010, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas referente ao período de 24.10.1997 a 10.01.2006, prosseguindo o processo quanto às verbas referentes aos períodos de 11.01.2006 a 30.04.2010.
2. No julgamento do RE nº 596.478⁄RR, submetido ao regime de Repercussão Geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, para o qual foi designado relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli (j. 13⁄06⁄2012, DJe 13⁄06⁄2012), ficou assentado que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. E que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Conforme o art. 22, § 1º, da Lei 8.036⁄90, o empregador que não realizar os depósitos de FGTS previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente, e que sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. Precedente do STJ.
4. Noutra parte, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal o apelado não faz jus à percepção da multa de 40% prevista no art. 18,§1º da Lei 8.036⁄90, vez que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036⁄90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111489-27.2011.8.08.0012
APELANTE: GISELA MARIA BRUM LIMA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FGTS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS – PAGAMENTO DE SALÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL Nº 709.212⁄DF - FGTS DEVIDO – PRECEDENTES - STF - TJES – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – VERBAS TRABALHISTAS NÃO RECEBIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ possui o entendimento que é de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição das ações de cobrança de FGTS contra a Fa...
Agravo de Instrumento nº 0019830-22.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Helaine Barroso dos Reis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A questão dos autos trata de hipótese em que a agravada atraída pelo menor valor da mensalidade, migrou do plano individual de saúde para o coletivo, quando então foi surpreendida por reajuste em torno de 100% (cem por cento) do valor originalmente contratado. 4. Inobstante os planos de saúde coletivos não estejam obrigados a observar as limitações impostas pela ANS aos planos na modalidade individual, como os índices de reajustes, o aumento das prestações não pode ocorrer de maneira irrestrita, deve apontar critérios claros, objetivos e razoáveis, sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e a necessidade de ampla informação ao consumidor. 5. Nesta esteira, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual é ¿possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade¿. 6. Considerando tais premissas, tenho que o reajuste implementado, no patamar de 100%, ante a ausência de qualquer demonstração ou justificativa mínima a abonar tal aumento, denota a sua abusividade e, por conseguinte, a probabilidade do direito pleiteado. 7. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, coloca em risco a saúde da agravada. 8. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0019830-22.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Helaine Barroso dos Reis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006851-41.1998.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: ROMEU SEPULCRI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS – RESSALVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A causa de pedir sustenta-se na existência do contrato de adesão firmado entre as partes litigantes. Desse modo, tem-se que o direito vindicado na demanda decorre da opção do Apelado em se inscrever como contribuinte da entidade de previdência privada, relação jurídica esta de natureza eminentemente civil. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual rejeitada.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes se a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da causa. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
3. A quaestio iuris posta sob análise versa, em síntese, acerca da responsabilidade pelo pagamento da suplementação de aposentadoria, razão pela qual se conclui pela desnecessidade da produção de prova pericial, considerando que a matéria é eminentemente de direito. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada.
4. Ainda que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO não contribuísse para a formação do respectivo capital, o fato de aceitar a contribuição dos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória (COFAVI) caracteriza relação obrigacional entre eles, o que viabiliza, em tese, a possibilidade de ser demandada em juízo, relativamente a questões pertinentes à relação jurídica em questão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social – FEMCO é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes⁄assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO⁄COSIPA, em razão da ausência de solidariedade entre as patrocinadoras.
6. Quando fixados com supedâneo no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados à luz do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que é Apelante PREVIDÊNCIA USIMINAS e Apelado ROMEU SEPULCRI;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006851-41.1998.8.08.0024
APELANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
APELADO: ROMEU SEPULCRI
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FALÊNCIA DA PATROCINADORA – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL...
Apelação Cível nº 0012296-73.2010.8.08.0012
Apelante: Adalberto Vaz dos Santos
Apelado: Diomar Lopes Pinto
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, o contrato particular de compra e venda, o recibo do pagamento do valor pactuado (fls. 11⁄12), bem como os depoimentos testemunhais colhidos às fls. 34⁄35, dão conta de que o imóvel foi adquirido somente pelo apelante e que este, por ato de mera permissão, deixou que seu genitor residisse na casa, restando evidenciada, destarte, a posse indireta do recorrente. 2. Assim, não há que se falar em posse do genitor do apelante, já falecido, e nem da apelada, sua ex-companheira, haja vista que os atos de mera permissão não induzem posse, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil. 3. Ademais, esclareço que não há que se falar em direito real de habitação da apelada, uma vez que, mesmo que considerada a hipótese de união estável entre ela e o de cujus, este não tinha a posse do imóvel, mas sim a mera detenção, oriunda do ato de permissão. 4. Por fim, destaco que ¿O direito de indenização pelas benfeitorias previsto no Código Civil diz respeito somente ao possuidor, não sendo a mesma prerrogativa conferida ao mero detentor do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.10.004247-7⁄001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16⁄01⁄2014, publicação da súmula em 28⁄01⁄2014).¿
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012296-73.2010.8.08.0012
Apelante: Adalberto Vaz dos Santos
Apelado: Diomar Lopes Pinto
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, o contrato particular de compra e venda, o recibo do pagamento do valor pactuado (fls. 11⁄12), bem...
Apelação Cível nº 0045896-78.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelantes: José Alberto Bremenkamp Defensoria Pública Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERNAÇÃO EM UTI. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM CORREDOR DE HOSPITAL. INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃO. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo em vista que o acesso à saúde é direito fundamental de todo ser humano e que é dever do Estado promovê-lo de maneira efetiva, bem como que de tal garantia o paciente estava desamparado, em que pese a plena ciência do poder público acerca da situação, a demanda se mostrou útil e necessária. 2. Quanto à impossibilidade de condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais, inobstante o art. 20, inciso V, da Lei nº 9.474⁄13, preveja como regra que o referido ente encontra-se dispensado do respectivo pagamento, o parágrafo primeiro da aludida norma estabelece hipótese excepcional, permitindo a condenação quando o feito tramitar em vara judicial não oficializada. 3. Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas, eis que credo e devedor não se confundem na mesma pessoa. 4. Não há se falar em inconstitucionalidade da norma pois, conquanto o art. 31, da ADCT tenha determinado a oficialização das serventias judiciais, resguardou o direito dos então titulares a assim permanecerem, tampouco em afronta ao entendimento do STF quando do julgamento da ADI nº 1.498⁄RS, eis que a hipótese lá tratada, reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, não se confunde com a aqui apreciada. 5. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado, incabível o recolhimento de honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em causa patrocinada por Defensor Público. 6. Referido entendimento deu origem à Súmula nº 421, cujo teor: ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿, orienta o atual entendimento daquela Corte Especial. 7. Nesse contexto, inobstante a Defensoria Pública Estadual possua independência funcional e administrativa, atribuída pelo art. 134, § 2º da CF, referida norma não lhe conferiu personalidade jurídica própria, ou seja, permanece na condição de órgão da pessoa jurídica de direito público que o criou. 8. Nessa trilha, apesar do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80⁄1994 e do art. 1º-C, da Lei Complementar Estadual nº 55⁄94, preveem que cabe à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação quando devidas por quaisquer entes públicos, tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática, ou seja, a evitar a hipótese de confusão, conforme art. 381, do Código Civil. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0045896-78.2012.8.08.0024
Apelante⁄Apelado: Estado do Espírito Santo
Apelado⁄Apelantes: José Alberto Bremenkamp Defensoria Pública Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTERNAÇÃO EM UTI. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM CORREDOR DE HOSPITAL. INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃ...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0020626-91.2008.8.08.0024 (024.080.206.261)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDECY BARCELLOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADA – MÉRITO - PROVA PERICIAL – ASSINATURA AUTÊNTICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a causa de pedir próxima da ação é a suposta falsificação da assinatura da apelante pelo apelado o indeferimento do depoimento pessoal do apelante é irrelevante para a solução da lide, não configurando cerceamento do direito de produção de prova. Preliminar de cerceamento do direito de produção de prova rejeitada.
2. - Considerando que a prova grafotécnica confirmou que foi a apelante quem assinou o contrato social da empresa JC Confecções e Mercearia-ME. improcede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica formulado na inicial e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir é a falsificação de sua assinatura.
3. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0020626-91.2008.8.08.0024 (024.080.206.261)
APELANTE: JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDECY BARCELLOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADA – MÉRITO - PROVA PERICIAL – ASSINATURA AUTÊNTICA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. - Como a causa de pedir próxima da ação é a suposta falsificação da assinatura da apelante pelo apelado o indeferimento do depoimento pessoal do apelante...
Apelação Cível nº 0014829-86.2013.8.08.0048
Apelantes: Carla Aparecida Cardoso e Outro
Apelados: Hospital Metropolitano e Casa de Saúde São Bernardo Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO DO PROCESSO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. USÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA NORMA COGENTE DA LEI 9.656⁄98 EM SEU ART. 13, II. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A problemática que provocou a recusa de atendimento dos apelantes nas dependências do Hospital diz respeito a não autorização do Plano de Saúde para realização do procedimento, não havendo qualquer contribuição do referido Hospital para eventual dano causado aos requerentes, uma vez que limitou-se a reproduzir as informações prestadas. 2. Cumpre salientar que a ausência de saneamento do processo só acarretaria nulidade se restasse demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu no caso em comento, precipuamente em virtude da oportunização de produção de provas às partes. 3. As previsões contratuais referentes a plano de saúde devem ser interpretadas à luz das disposições do Código de Defesa Do Consumidor, que orientam os consumidores no que diz respeito às práticas abusivas nas situações de risco à saúde. 4. Súmula 469 do STJ: ¿ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.¿ 5. O Código Consumerista entende como abusiva a cláusula contratual que autoriza apenas ao fornecedor a possibilidade de resolução unilateral do contrato, sem conferir o mesmo direito ao consumidor. 4. A notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente pela segurada. Assim, restou ineficaz e inválida a notificação juntada, pois não atingiu a finalidade de constituir os devedores em mora, configurando-se apenas como tentativa de notificação. 5. O cancelamento do contrato em análise, por tratar-se de direito a saúde, o qual configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c⁄c artigo 196 da Constituição Federal, bem como em virtude da prolongada relação contratual existente entre as partes, deve ser tido como ultima ratio, uma vez que o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela, poderá valer-se das penalidades de natureza pecuniária, precipuamente diante da essencialidade do serviço prestado. 6. O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil trouxe expressamente a ideia da teoria do adimplemento substancial decorrente dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil de 2002-CC⁄02, a qual faz-se aplicável no caso concreto, uma vez que os apelantes até o momento do descumprimento agiram com boa-fé, por mais de 10 (dez) anos, tendo cumprido grande parte do contrato nas formas e prazos pactuados. 7. Quanto ao pedido de condenação da apelada em danos morais, penso haver restado caracterizada a responsabilidade desta ao pagamento de indenização por dano moral aos apelantes, mormente em virtude do cancelamento do plano de saúde haver ocorrido em detrimento de mais de 10 (dez) anos de cumprimento contratual nas formas e prazos pactuados pelas partes, e, outrossim, em razão dos apelantes não haverem sequer tomado ciência acerca do inadimplemento, a fim de que pudessem ter, ao menos, a possibilidade de regularizarem sua situação. 8. Resta caracterizada a responsabilidade da requerida ao pagamento dos valores adimplidos pelos apelantes para serem atendidos diante da recusa indevida do plano de saúde contratado. 9. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 17 de maio de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014829-86.2013.8.08.0048
Apelantes: Carla Aparecida Cardoso e Outro
Apelados: Hospital Metropolitano e Casa de Saúde São Bernardo Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO DO PROCESSO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. USÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA NORMA COGENTE DA LEI 9.656⁄98 EM SEU ART. 13, II. TEORIA DO...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0009143-93.2010.8.08.0024 (024100091438).
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADA: SONIA MARIA PASSAMANI BORGES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. - Rejeita-se a alegação de decadência do direito de impetrar mandado de segurança porque os descontos realizados nos proventos da impetrante têm origem em relação jurídica de trato sucessivo e por tal motivo toda vez que ocorre violação do direito há também a renovação do prazo decadencial.
2. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿não decaiu o direito de impetrar o mandado de segurança, pois os descontos impugnados são efetivados continuamente, mês a mês, de modo que o ato coator é sucessivo, ou seja, renova-se toda a vez que os descontos são lançados no contra-cheque da impetrante¿ (MS 19.246⁄DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14-05-2014, DJe 20-05-2014).
3. - A Administração Pública deve exercer autotutela (súmulas 346 e 473 do STF) em conformidade com ordenamento jurídico, notadamente com observância da legalidade e dos precedentes delineados pelos Tribunais.
4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar representativo da controvérsia fixou a orientação de que ¿quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público¿ (REsp 1244182⁄PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-10-2012). Caso em que as provas atestam que a impetrante não agiu de má-fé em relação à percepção dos valores cujos descontos são pretendidos pelo apelante, não restando configurado nenhum locupletamento ilícito da apelada.
5. - O desconto em folha dos valores pagos indevidamente ao servidor público é cabível desde que previamente assegurado o exercício do contraditório. Precedente: RMS 20.864⁄GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19-11-2009, DJe 07-12-2009.
6. - Conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ¿até a publicação da Lei nº 11.960⁄2009 devem incidir juros de mora nos termos da redação anterior do art. 1º-F da Lei 9.494⁄1997 (6% ao ano), a partir da citação e correção monetária pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça à época, a partir do falecimento do de cujus até o cumprimento. A partir de sua vigência (dia 30.06.2009 em diante), incidirá correção monetária e juros pela taxa da caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme entendimento do e. STF (RE 870.947)¿ (apelação⁄reexame necessário n. 24.10.015052-3, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 01-03-2016, data da publicação no Diário: 04-03-2016).
7. - Recurso desprovido. Remessa necessária provida para reformar o capítulo da sentença relativo aos juros e à correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas à, unanimidade, negar provimento ao recurso e conhecer o reexame necessário para reformar parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0009143-93.2010.8.08.0024 (024100091438).
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
APELADA: SONIA MARIA PASSAMANI BORGES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INOBSER...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004002-80.2015.8.08.0004.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIA DE ENTORPECENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. - Não há falar em inadmissibilidade recursal pelo descumprimento da regra do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não arguido pelo agravado na forma do §3º do dispositivo legal mencionado, havendo a questão sido suscitada pela douta Procuradoria de Justiça ao intervir nos autos na função de custos legis.
2. - Não está comprovada a alegação do agravante de que existe Defensoria Pública estruturada na Comarca, fato que implicaria na ilegitimidade ativa do Ministério Público para a causa. Ademais, conforme já assentado pelo colendo Superior Tribunal, em casos como o tratado no processo a legitimidade do Ministério Público não decorre da ¿hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública -, mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), não disponível¿ e ¿ainda que o Parquet tutele o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Cuida-se, portanto, de interesse público primário, de que não se pode dispor¿ (AgRg no REsp 872.733⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010, DJe 27-04-2011).
3. - Caso em que estão presentes os requisitos enumerados no artigo 4º da Lei n. 10.216⁄2001 autorizativos da internação pretendida. Evidenciada, dessa maneira, a probabilidade do direito que o agravado busca ver tutelado.
4. - O perigo de dano milita em favor da beneficiária da tutela jurisdicional demandada porque no laudo médico acostado ao processo foi mencionada a necessidade de tratamento especializado daquela jurisdicionada, restando configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004002-80.2015.8.08.0004.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIA DE ENTORPECENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.
1. - Não há falar em inadmissibilidade recursal pelo descumprimento da regra do artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não arguido pelo agravado na forma do §3º d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0014687-55.2012.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Muqui-ES
Requerente: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Requerido: Estado do Espírito Santo e Município de Muqui
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de matéria já decidida inúmeras vezes por este e. Tribunal de Justiça, atinente à imposição de que entes políticos forneçam internação hospitalar como forma de efetivar o direito constitucional à saúde.
2. Constata-se que a sentença está fundada em jurisprudência e em legislação constitucional.
3. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0014687-55.2012.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Muqui-ES
Requerente: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Requerido: Estado do Espírito Santo e Município de Muqui
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de matéria já de...
Apelação Cível nº 0036578-66.2015.8.08.0024
Apelante: Jacks Santos de Oliveira
Apelado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN⁄ES e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o remédio constitucional ora em apreço destina-se àqueles que têm direito líquido e certo turbado por ato de autoridade. Tal direito, entretanto, deve estar devidamente comprovado na petição inicial, dada a particularidade de inexistência da fase instrutória em sede de mandado de segurança. 2. No caso em tela, almeja o apelante a declaração da nulidade do processo administrativo que ensejou a suspensão de seu direito de dirigir, diante da ausência de notificação, no prazo legal, acerca da aplicação da penalidade. A despeito disso, verifico que o recorrente acostou, às fls. 114⁄118, exclusivamente, informações extraídas do site do Detran, as quais não permitem concluir a ausência de notificação das infrações de trânsito, nem das aplicações das penalidades. Também estão ausentes dos documentos informações acerca da mencionada embriaguez do apelante na direção de veículo. Nesse sentido, por não apresentar informações exaurientes, os documentos de fls.114⁄118 não configuram prova pré-constituída. 3. Outrossim, as alegações do autor na inicial não são suficientes para suprimir a necessidade da prova pré-constituída, em especial se considerada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que só é afastada por prova inequívoca em contrário. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0036578-66.2015.8.08.0024
Apelante: Jacks Santos de Oliveira
Apelado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN⁄ES e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o remédio constitucional ora em apreço destina-se àqueles que têm direito líquido e certo turbado por ato de autoridade. Tal direito, entretanto, de...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMAB. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo o medicamento à diminuição dos sofrimentos e estabilização do mal a que é cometido o Autor, sob pena de se incorrer em grave omissão, não havendo que se falar em ¿obrigação desproporcional¿ou ¿desarrazoado¿, como aduz o Estado ao dizer violado o artigo 37, da CF⁄88.
II - Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte, argumento suficiente a rechaçar a já combalida tese de ofensa ao artigo 2º da CF⁄88.
III - Ao que se vê do receituário emanado por profissional médico descabido se revela o Argumento do Estado quanto a não indicação do Infliximab à moléstia apresentada. Deixou claro o profissional, sob sua responsabilidade médica, a necessidade do medicamente frente a ineficácia de medicação tópica e ¿metotrexato¿.
IV - A atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. Incumbe ao Administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais, como no caso em tela.
V - Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMAB. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de u...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005189-63.2015.8.08.0024
Apelante: Luiz Xible Junior
Apelados: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - Detran-ES, Município de Serra e Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA-PRÉ-COSTITUÍDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. ART. 284, DO CPC⁄1973 E ART. 321, PARÁFERAFO ÚNICO, DO CPC⁄2015. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1 - O instituto jurídico do mandado de segurança, segundo previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, visa exatamente a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato omissivo ou comissivo de qualquer autoridade pública coatora, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
2 - O art. 10, da Lei nº 12.016⁄09 dispõe que ¿A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿, disciplinando, assim, de forma expressa o cabimento da ação mandamental com necessário rigor.
3 - A despeito de ser assente o entendimento de que o mandado de segurança reclama a produção de prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, não se admitindo a dilação probatória por incompatibilidade com a natureza da ação mandamental, bem como que a ausência de comprovação de plano do direito líquido e certo sobre o quadro fático em que se fundamenta a pretensão é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, é também firme o posicionamento no sentido de que nessas condições deve se oportunizar à parte impetrante, em prazo razoável, emendar a inicial, como forma de sanar a carência apurada, somente sendo autorizada a aplicação do disposto no art. 10, da Lei nº 12.016⁄09 quando não suprido o pormenor.
4 - Uma vez que a magistrada sentenciante não cuidou de oportunizar ao impetrante emendar sua exordial, lançando mão do que contemporaneamente preceituava o art. 284, do CPC⁄1973, mitigando o rigor formalístico do procedimento mandamental, para que o vício fosse sanado, é de se reconhecer a nulidade do comando judicial que de forma prematura indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito.
5 - Acolhimento da preliminar suscitada de ofício, para proclamar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada de ofício, para proclamar a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005189-63.2015.8.08.0024
Apelante: Luiz Xible Junior
Apelados: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - Detran-ES, Município de Serra e Município de Vitória
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA-PRÉ-COSTITUÍDA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. ART. 284, DO CPC⁄1973 E ART. 321, PARÁFERAFO ÚNICO, DO CPC⁄2015. JUNTADA...
Apelação Cível nº 0000060-03.2014.8.08.0060
Apelante: Município de Atílio Vivacqua
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DESLIZAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO EM REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, com competência atribuída na Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. Portanto, o município tem o dever constitucional de prezar pela ocupação ordenada do solo urbano (art. 2º, VI, ¿h¿, Lei 10.257⁄01) e caso não o faça, tem responsabilidade de indenizar possíveis vítimas, bem como prover moradia digna à população, com amparo no direito social à moradia. (art. 6º da CF) 3. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000060-03.2014.8.08.0060
Apelante: Município de Atílio Vivacqua
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERIGO DE DESLIZAMENTO. DEVER DO MUNICÍPIO EM REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, com competência atribuída na Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, para promover, no que couber, adequado o...
Apelação Cível nº 0019170-72.2009.8.08.0024
Apelantes: Televisão Vitória S⁄A, Nassau Editora, Rádio e Televisão S⁄A e Outro
Apelado: Maria de Lourdes Gomes Maia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INVERÍDICO. DIREITO À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou configurado o ato ilícito cometido pelas apeladas, tendo em vista que, pautadas inicialmente pelo direito de liberdade de imprensa, excederam o exercício de tal direito, ao veicularem informação falsa em desfavor da apelada e com conteúdo que lhe ofende, in re ipsa, direitos inerentes à personalidade, como a imagem, tanto sob uma ótica objetiva, quanto subjetiva. 2. Não merece guarida o argumento de que a responsabilidade das apeladas está afastada em razão de utilização de fonte fidedigna, tendo em vista que para tanto há necessidade de conjugar tal fonte com razoável investigação da veracidade dos fato a fim de afastar dúvidas fundadas, o que no presente caso é possível indicar a publicação pela própria imprensa à época do crime, nas quais se aponta com minúcias as reais circunstâncias. 3. Não se está aqui dizendo, por óbvio, que a apelantes deveriam assumir o papel investigativo da polícia a fim de apurar com exatidão e profundidade a veracidade dos fatos, contudo, é necessário reconhecer que a veiculação de tais informações, diante do potencial lesivo, sejam precedidas de apuração mais cuidadosa, seja com a oitiva de outras fontes, seja com simples pesquisa no acervo da própria imprensa, eis que no caso em tela já havia matéria anteriormente publicada sobre a motivação do crime. 4. Acerca do valor da condenação, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantido pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta das apelantes, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0019170-72.2009.8.08.0024
Apelantes: Televisão Vitória S⁄A, Nassau Editora, Rádio e Televisão S⁄A e Outro
Apelado: Maria de Lourdes Gomes Maia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INVERÍDICO. DIREITO À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou configurado o ato ilícito cometido pelas apeladas, tendo em vista que, pautadas inicialmente pelo direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007405-42.2016.8.08.0030.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: ALINE HARDMAN DANTAS.
RECORRIDO: CAIO SONEGHETI MARINATO.
ADVOGADO: ROQUE SARTORIO MARINATO.
MAGISTRADO: ANTONIO DE OLIVERIA ROSA PEPINO.
Nº PROC. ORIG.: 0018474-08.2015.8.08.0030.
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO ESTADO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. ¿Os Procuradores dos Estados estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois trata-se de delegação de poderes decorrentes de sua nomeação.¿ .¿ (REsp 1249734⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2011, DJe 08⁄09⁄2011)
2. A Constituição Federal garante o direito à saúde, direito fundamental de 2ª geração, que impõe ao Estado uma prestação positiva, ou seja, propiciar ao cidadão os meios de tratamento das doenças, inclusive com o fornecimento de medicamentos e com a concessão de tratamento médico.
3. Comprovada a necessidade de tratamento e a incapacidade para adquiri-los, o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, deve fornecê-los imediatamente.
4. ¿Nas demandas em que se objetiva o fornecimento de medicamento, não é necessário o prévio requerimento administrativo para que se comprove o interesse de agir.¿ (TJES, Classe: Apelação ⁄ Remessa Necessária, 48140145995, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15⁄12⁄2015, Data da Publicação no Diário: 22⁄01⁄2016)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007405-42.2016.8.08.0030.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: ALINE HARDMAN DANTAS.
RECORRIDO: CAIO SONEGHETI MARINATO.
ADVOGADO: ROQUE SARTORIO MARINATO.
MAGISTRADO: ANTONIO DE OLIVERIA ROSA PEPINO.
Nº PROC. ORIG.: 0018474-08.2015.8.08.0030.
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO ESTADO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. ¿Os Procura...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010758-20.2015.8.08.000.
IMPETRANTE: ORLANDO CHIABAI.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. VAGA EM UTI. IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DECISÃO EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
1. - A execução de decisão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor não implica em perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo seguir para que a tutela jurisdicional seja plena e definitiva.
2. - Conforme já assentado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ¿o direito à saúde é um direito indisponível e compõe o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Constituição Federal. Por outro lado, é dever do Estado assegurar a saúde do cidadão, conforme disposto no artigo 196 do mesmo diploma legal, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios¿ (Mandado de Segurança n. 21.13.007893-0, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ: 26-03-2014).
3. - É dever do Estado propiciar os meios para o tratamento de saúde do impetrante, pessoa idosa que sofreu acidente vascular cerebral (AVC).
4. - Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Segundo Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 13 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010758-20.2015.8.08.000.
IMPETRANTE: ORLANDO CHIABAI.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. VAGA EM UTI. IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DECISÃO EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
1. - A execução de decisão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor não implica em perda superveniente do inte...
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0029465-36.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: FELIPE ALVES BEVILACQUA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ROSELLI
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Constatado que o transporte por meio de UTI Aérea⁄Móvel postulado pelo Impetrante ocorreu apenas no curso do Mandado de Segurança, por determinação judicial, subsiste o interesse processual, até mesmo porque a tutela de urgência antes concedida necessita ser substituída por uma decisão definitiva, produzindo-se efeitos de coisa julgada material.
2. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄2009, bem como no art. 5º, LXIX, da CF.
3. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado pelo Poder Público.
4. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conceder a segurança.
Vitória (ES), 13 de julho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0029465-36.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
IMPETRANTE: FELIPE ALVES BEVILACQUA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ROSELLI
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Constatado que o transporte por meio de UTI Aérea⁄Móvel postulado pelo Impetrante ocorreu apenas no curso do Mandado de Segurança, por determinação judicial, subsiste o...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0001993-26.2016.8.08.0000.
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES.
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES.
INTERESSADA: ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFÍCIO PRECATÓRIO. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. - O artigo 58, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n. 234, de 18 de abril de 2002) dispõe que compete aos Juízes de Direito de Varas Cíveis, ressalvados os casos de competência específica, processar, julgar e executar os feitos, de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes. O artigo 63, inciso III, do mencionado Código atribui aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública, dentre outras, a competência para processar e julgar as causas em geral nas quais houver interesse da Fazenda Pública.
2. - A matéria tratada no processo de origem diz respeito apenas a apuração do valor da renda e eventual indenização devida pela titular da autorização administrativa pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área objeto da pesquisa mineral, cuidando-se de interesses meramente patrimoniais exclusivamente entre particulares, em procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02 de julho de 1968.
3. Competência do Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Linhares) para cumprir o ofício precatório procedente do DNPM.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Linhares, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0001993-26.2016.8.08.0000.
SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES.
SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES.
INTERESSADA: ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFÍCIO PRECATÓRIO. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. - O artigo 58, inciso I, do Código d...