E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito ADMINISTRATIVO e processo civil. Preliminar de INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não deverá ser conhecido, por inovação recursal, o pedido de condenação do apelado ao pagamento de danos materiais, eis que somente constaram na exordial os pleitos de arquivamento do auto de infração nº 27270204-4 e de condenação do apelado ao pagamento de danos morais.
II. Nos termos do artigo 280, inciso VI e §3º, e do artigo 281, inciso II, do CTB, caso não seja colhida a assinatura do suposto condutor infrator no auto de infração em flagrante, deverá a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação pela via postal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o auto de infração ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente.
III. Na hipótese, por não haver sido colhida a assinatura do apelante no auto de infração de trânsito, tampouco expedida a notificação dentro do prazo legal, tem-se por caracterizado o vício do processo administrativo que, diante da impossibilidade de ser renovado o prazo para a regularização da notificação, deverá ser anulado, face a operacionalização da decadência do direito de punir do Estado, a teor da compreensão firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.092.154⁄RS, submetido à sistemática artigo 543-C, do CPC⁄73.
IV. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, independentemente de o particular utilizar, ou não, o veículo em suas atividades laborais, a restrição indevida do direito de dirigir pelo DETRAN⁄ES enseja na condenação deste à indenização correlatada.
V. Entretanto, em que pese reconhecida a nulidade do processo administrativo, por não haver comprovado que a restrição de seu direito de dirigir teria ocorrido apenas em virtude do ilícito administrativo consignado no auto de infração objeto dos autos, não fará o autor⁄apelante jus à indenização por danos morais vindicada.
VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito ADMINISTRATIVO e processo civil. Preliminar de INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não deverá ser conhecido, por inovação recursal, o pedido de condenação do apelado ao pagamento de danos materiais, eis que somente constaram na exordial os pleitos de arquivamento do auto de infração nº 27270204-4 e de condenação do apelado ao pagamento de danos morais.
II....
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
II - O direito à dignidade e à visa saudável não encontram barreiras, certamente vão além da assistência médica ordinária, não podendo sofrer restrições de cunho administrativo, quando estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo a internação como medida última, portanto, drástica, mas necessária a irromper todo o sofrimento do paciente e de sua família, ambos sabidamente vítimas em casos como tais.
III - Figura equivocada a alegação do Estado do Espírito Santo quando aduz inexistir laudo médico indicativo da internação, pois às fls. 15-verso cuidou o próprio Agravante em acostar aos autos prescrição médica indicativa do quadro de dependência alcoólica da paciente, em que há descrição do histórico da doença, das consequências impostas à vítima e ao seu entorno familiar, concluindo o médico responsável com a prescrição de internação em clínica especializada.
IV – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apr...
Agravo de Instrumento nº 0019834-89.2017.8.08.0035
Agravante: Primo Praia da Costa Ltda
Agravado: SC2 Shopping Praia da Costa Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA. EFEITOS MAIS AMPLOS QUE FUTURA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que a medida fora deferida de maneira irregular, sobretudo porque extrapola os limites objetivos da lide, delimitados pela causa de pedir e pedidos veiculados na petição inicial. 3. É possível constatar que o pedido de despejo busca fundamento exclusivamente no esgotamento do prazo contratual sem a desocupação voluntária do imóvel pela agravante, requerida na aludida ação. 4. Não obstante a possibilidade de antecipação de medidas urgentes, a fim de evitar possível prejuízo ou diante da manifesta evidência do direito, os efeitos da tutela antecipada não podem ser mais amplos que aqueles eventualmente concedidos em sentença futura, sob pena desta incorrer em nulidade, apresentado-se extra ou ultra petita e aquele ferir o princípio da congruência. 4. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque o requerimento de arresto extrapola os limites objetivos da lide, merece ser a decisão agravada afastada. 9. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0019834-89.2017.8.08.0035
Agravante: Primo Praia da Costa Ltda
Agravado: SC2 Shopping Praia da Costa Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA. EFEITOS MAIS AMPLOS QUE FUTURA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.440⁄92. SENTENÇA MANTIDA.
I. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, inclusive, desta Egrégia Primeira Câmara Cível, perfilha o entendimento segundo o qual, durante o período em que permaneceu em vigência, inexistiu inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 77, da Lei Municipal nº 1.440⁄92, considerando-se válido o texto legal da forma em que foi publicado.
II. O artigo 1°, do Decreto n° 20.910⁄1932, estabelece, com relação às dívidas da Fazenda Pública, a prescrição de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
III. Sucede, contudo, que, com relação às obrigações de trato sucessivo, a teor da Súmula nº 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de inadimplemento de obrigação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional a cada prestação periódica inadimplida, haja vista que, em tese, a violação do direito teria ocorrido de forma contínua.
IV. Na hipótese vertente, agiu com acerto o Magistrado sentenciante, na medida em que reconheceu a prescrição da pretensão autoral incidindo apenas em face das prestações mensais anteriores ao quinquênio que precedeu a protocolização do requerimento administrativo junto à municipalidade, não alcançando o fundo de direito em si, uma vez que, apesar de a autora formular requerimento de concessão de adicional de assiduidade em 23.05.1994 (fl. 17), não consta nos autos qualquer documentação indicando o desenrolar, na seara administrativa, com relação ao pleito formulado, ponto que sequer foi contraditado pela municipalidade requerida.
V. A análise sistêmica do parágrafo único, do artigo 77, cumulada com os artigos 82 e 149, da Lei Municipal nº 1.440⁄92, vigentes à época, dispõe que será concedido adicional de assiduidade ao servidor que completar 10 (dez) anos em efetivo exercício prestado ao ente público municipal, independentemente do regime jurídico, e optar por recebê-lo em detrimento do benefício de férias prêmio, não sendo a efetividade requisito para a concessão do aludido benefício. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VI. No caso específico dos autos, a autora foi admitida nos quadros da municipalidade requerida pelo regime celetista, sem a prestação de concurso público, circunstância que não impede o reconhecimento de seu direito de optar pelo recebimento de adicional de assiduidade em vez de férias prêmio, vez que adimpliu os requisitos legais, a saber, efetivo serviço prestado à administração municipal, por mais de 10 (dez) anos fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a teor do previsto no §1º, do artigo 149, da Lei Municipal nº 1.440⁄92, observada a prescrição quinquenal.
VII. Remessa necessária conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para manter, integralmente, a sentença objurgada.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.440⁄92. SENTENÇA MANTIDA.
I. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, inclusive, desta Egrégia Primeira Câmara Cível, perfilha o entendimento segundo o qual, durante o período em que permaneceu em vigência, inexistiu inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 77, da Lei Municipal nº 1.440⁄92, considerando-se válido o texto legal da forma em que foi publicado.
II. O artigo 1°, do Decreto n° 20.910⁄1932, estabelece, com relação às dívidas da Fazenda Pública, a prescrição de 05 (...
E M E N T A
apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Processo civil. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. Recurso conhecido e improvido.
I. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem apreciada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 837.311 (Tema 784), consignou que se revelará o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no Edital nas hipóteses em que houver a demonstração de preterição por inobservância à ordem de classificação, ou, caso contrário, o surgimento de novas vagas agregadas à existência de preterição arbitrária e imotivada, suficientemente apta à demonstração da manifesta necessidade de contratação de pessoal pela Administração Pública.
II. A realização de contratações a vínculo precário pela Administração Pública com espeque no artigo 37, inciso IX, da CF⁄88, não enseja em direito líquido e certo de nomeação dos candidatos previamente aprovados em concurso público, salvo se aquela tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, situação em que se averiguará a preterição. Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III. Na hipótese, em virtude de as apelantes terem sido aprovadas fora do número de vagas previsto no Edital e não terem comprovado a existência de arbítrios ou preterições imotivadas, possuíam mera expectativa de direito à nomeação, segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observada a ordem de classificação.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. Direito administrativo e constitucional. Processo civil. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. Recurso conhecido e improvido.
I. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem apreciada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 837.311 (Tema 784), consignou que se revelará o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no Edital nas hipóteses em que houver a demonstração de preterição por inobservânci...
Agravo de Instrumento nº 0005776-56.2017.8.08.0011
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada: Elisabeth Gazola Teixeira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÁ REDAÇÃO DO EDITAL. APARENTE CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 7, inciso III, da Lei 12.016⁄09, será concedida liminar quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e o ato impugnado puder resultar ineficácia da medida (periculum in mora) caso não seja sobrestado. 2. Acerca da fumaça do bom direito, tenho que a conclusão alcançada pelo juízo de origem não merece retoque, tendo em vista que os documentos apresentados pela agravada aparentemente suprem os requisitos exigidos pelo edital. 3. A agravada apresentou certificado de Licenciatura em Pedagogia e certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu em Gestão Educacional com Habilitação em Administração, Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar, suprindo, dessa maneira, ao menos diante da cognição que o momento reclama, as exigências editalícias. 4. Não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris). 5. Diante da apresentação de documentos que aparentemente preenchem os requisitos do edital, aliada à péssima redação da cláusula editalícia e à classificação da agravada, deve ser considera por ora a satisfação das exigências editalícias, sobretudo a fim de preservar o princípio da legítima confiança nos atos da administração pública. 6. Em relação ao periculum in mora, de igual modo, a conclusão recorrida deve permanecer, tendo em vista que há possibilidade de preterição da agravada em favor de candidata aprovada em classificação inferior, além do perigo de permanecer todo o trâmite do processo impedida de exercer a função para a qual foi aprovada. 7. Por outra ótica, não há o perigo de permanência de profissionais supostamente inabilitados para o exercício da profissão, pois, conforme consta dos autos, as provas produzidas indicam o contrário, regularidade dos requisitos. 8. Assim, a conclusão alcançada pelo juízo de origem no mesmo sentido, em cognição não exauriente, passa longe de ser teratológica ou dissociada do atual ordenamento jurídico e do conjunto probatório dos autos. 9. Neste momento não cabe a análise do direito da agravada nos moldes pleiteados, mas tão somente acerca da coexistência dos requisitos legais anteriormente apontados, sob pena de supressão de instância eis que aquelas questões configuram matéria de fundo da ação principal 10. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0005776-56.2017.8.08.0011
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada: Elisabeth Gazola Teixeira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MÁ REDAÇÃO DO EDITAL. APARENTE CONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 7, inciso III, da Lei 12.016⁄09, será concedida liminar quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e o ato impugnado puder resultar in...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. Mérito. TUTELA PROVISÓRIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC⁄15. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Por apresentar-se a preliminar de inadequação da via eleita como um desdobramento do interesse de agir em sua modalidade adequação, deverá ser admitida a veracidade do que consignado na exordial para efeito de análise desta condição da ação, dispensada qualquer atividade instrutória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
II. O artigo 300, caput, do CPC⁄15, estabelece que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso aguarde-se o deslinde final da demanda.
III. Na hipótese, segundo disposto no item 08, do ¿Termo de Acordo¿ firmado entre a construtora agravada e os compradores das unidades do Edifício Village Marine, a unidade 602 teria sido transferida pela agravada ao condomínio em razão do aporte de capital feito pelos adquirentes para a conclusão do empreendimento, devendo estes promover a venda do bem assim que a obra fosse concluída, oportunidade em que seriam saldados eventuais débitos pretéritos, bem como reembolsado o crédito de R$ 130.241,87 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) em favor da construtora, a qual também possuiria o direito de preferência de aquisição do imóvel.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. Mérito. TUTELA PROVISÓRIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC⁄15. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Por apresentar-se a preliminar de inadequação da via eleita como um desdobramento do interesse de agir em sua modalidade adequação, deverá ser admitida a veracidade do que consignado na exordial para efeito de análise desta condição da ação, dispensada qualquer atividade instrutória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
II. O a...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
3. Se mesmo após a reabilitação o segurado apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Confirmado por perícia judicial que após a readaptação profissional a enfermidade do segurado se agravou, tornando-lhe incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido. Reexame prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de embargos de declaração no agravo inominado na apelação, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041684-82.2010.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOÃO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO – REEXAME PREJUDICADO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade...
Agravo de Instrumento nº 0026279-93.2016.8.08.0024
Agravante: Elizandra Fernanda Pereira Martins, Maria Aparecida Gonçalves e Rosania de Mello Barbosa
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SESA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A mera alegação de contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso, não enseja, por si só, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. Precedentes. 3. Não restou comprovado pelas agravantes a existência do direito à nomeação, porque não demonstraram a existência de preterição, a manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública, tampouco a existência de cargo público vago, o que, conforme exposto, não pode ser presumido pela simples contratação de temporários. 4. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito das agravantes, conforme exige o supracitado art. 300, não se mostra possível a antecipação da tutela, revelando-se irreparável a decisão atacada. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0026279-93.2016.8.08.0024
Agravante: Elizandra Fernanda Pereira Martins, Maria Aparecida Gonçalves e Rosania de Mello Barbosa
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SESA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A mera alegação de contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso, não enseja, por si só, o...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - O artigo 53, da Lei do Inquilinato, impõe severa restrição ao direito de propriedade ao salvaguardar determinados contratos de locação comercial da denúncia vazia, entre eles aqueles firmados com ¿estabelecimentos de saúde¿ permitindo a rescisão apenas naquelas hipóteses específicas previstas na Lei. De consequência, ao artigo 53 deve, necessariamente, ser conferida uma interpretação restritiva, sob pena de se impor limitação ainda maior ao direito de propriedade do locador, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II - Não se inserem no conceito legal de ¿estabelecimento de saúde¿a simples clínicas médicas, onde não existe internação, mas apenas consultas, exames ou tratamento ambulatorial. Precedentes.
III - O enquadramento da Recorrente no conceito legal de ¿estabelecimento de saúde¿, para fins de aplicação da norma contida no artigo 53, da Lei nº. 8.245, de 1991, e por consequência, para afastar a possibilidade de despejo dos imóveis por denúncia vazia, cuida-se de fato que alude ao mérito da ação de origem, portanto, dependente do curso da instrução processual, sob pena de supressão de instância, todavia, o alcance do conceito conferido pela doutrina e pela jurisprudência, não permite dizer restar configurada probabilidade do direito reclamado a fim de viabilizar a concessão da tutela recursal pretendida.
IV - Da análise dos autos não se vislumbra previsão contratual de hipótese de prorrogação automática, caso não manifestada pelo Locador a vontade de extinção do vínculo no prazo de 30 dias anteriores ao termo contratual.
V - Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - O artigo 53, da Lei do Inquilinato, impõe severa restrição ao direito de propriedade ao salvaguardar determinados contratos de locação comercial da denúncia vazia, entre eles aqueles firmados com ¿estabelecimentos de saúde¿ permitindo a rescisão apenas naquelas hipóteses específicas previstas na Lei. De consequência, ao artigo 53 deve, necessariamente, ser conferida uma interpretação restritiva, sob pen...
Agravo de Instrumento nº 0001050-09.2017.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravada: Eirelli Ltda Rumin Eventos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela restrição irrazoável do princípio da livre contratação, na medida que impede aos formandos a contratação de empresa que melhor lhe aprouver para a cobertura da colação de grau. Além disso, a apontada violação à autonomia da vontade privada dos alunos tem potencial de configurar hipótese de fornecimento compulsório de produto ou serviço, ou seja, venda casada, tendo em vista que a empresa escolhida pela agravante seria a única a fornecer material fotográfico do evento, em prejuízo ao agravante, aos formandos e a quem mais pudesse prestar o mesmo serviço. 4. Quanto ao perigo da demora, encontra-se na impossibilidade de execução dos contratos já firmados, entre agravado e alunos, assim como no risco de aumento de inadimplência em razão do termo da impossibilidade da prestação de serviço. 5. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0001050-09.2017.8.08.0021
Agravante: Editora e Distribuidora Educacional S⁄A
Agravada: Eirelli Ltda Rumin Eventos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evid...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. Ausência de PROVA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança inicia-se na data de expiração da validade do certame.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação.
III. Todavia, determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
IV. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
V. Restou sobejamente demonstrado pela municipalidade apelada no momento da contestação que o caso em apreço se trata de uma situação deveras excepcionalíssima, eis que a anulação do certame anterior com a sua sucessiva revalidação por decisão judicial, além de ter sido superveniente, configura fato imprevisível à administração pública, que ficou adstrita à necessidade de reintegrar os servidores outrora exonerados, o que acabou por culminar em um excesso de pessoal nos quadros do serviço público.
VI. A recorrente não provou que havia a existência da vaga para o cargo visado, pressuposto inequívoco e imprescindível para que se possa falar em direito subjetivo à nomeação.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do Apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Concurso público. AUSÊNCIA de nomeação. direito de impetrar mandado de segurança. DECADÊNCIA. Ausência de PROVA. candidato aprovado dentro do número de vagas. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança inicia-se na data de expiração da validade do certame.
II. A Suprema Corte brasileira já assentou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no e...
Agravo de Instrumento nº 0027995-25.2016.8.08.0035
Agravante: Posto Ataíde Ltda ME
Agravados: Espólio de Sebastião Batista da Luz e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo laudo técnico particular juntado com a inicial da ação principal, cuja conclusão aponta a construção do posto de combustíveis como agente causador das anomalias apresentadas nos imóveis. 4. Quanto ao perigo da demora, os relatórios de vistoria de fls. 51⁄52 e 223⁄224, ambos confeccionado pela Defesa Civil do Município de Vila Velha, indicam que a presença de problemas estruturais (trincas recalques e acomodações) são capazes de comprometer a estrutura dos edifícios e ocasionar desmoronamento. 5. Diante de certa dúvida apresentada pelo conjunto probatório, e do inevitável conflito de valores que ora se apresenta, vida e patrimônio, tendo em vista a cognição rasa em que o feito ainda se encontra, mantenho o entendimento externado quando do indeferimento do efeito suspensivo e tenho por bem privilegiar, diante da dúvida suscitada, o posicionamento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista que este visa proteger o bem jurídico da vida, que no presente caso prepondera sobre o patrimonial, cujo perigo da irreversibilidade é absoluto na hipótese de dano. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0027995-25.2016.8.08.0035
Agravante: Posto Ataíde Ltda ME
Agravados: Espólio de Sebastião Batista da Luz e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evid...
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0037130-94.2016.8.08.0024
ORIGEM: VITÓRIA⁄ES – 7ª VARA CRIMINAL
AGVTE: RICHARD CHRISTO LINO
ADV: DR. LEONARDO JOSÉ SALLES DE SÁ (DEFENSOR PÚBLICO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso XI, do Decreto nº 8615⁄2015, concede indulto natalino às pessoas, nacionais e estrangeiras nas seguintes condições: ¿XI condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitála;¿
O Decreto abarca expressamente a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Senão vejamos: ¿Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.¿
Dessa forma, não há dúvidas de que deve ser reformada a decisão primeva para deferir o "indulto pecuniário" ao agravante.
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 0037130-94.2016.8.08.0024, em que é agravante RICHARD CHRISTO LINO e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, a unanimidade, conhecer do recurso e julgar prejudicado quanto ao pedido de isenção de custas e dar provimento ao recurso quanto ao pleito de extensão do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0037130-94.2016.8.08.0024
ORIGEM: VITÓRIA⁄ES – 7ª VARA CRIMINAL
AGVTE: RICHARD CHRISTO LINO
ADV: DR. LEONARDO JOSÉ SALLES DE SÁ (DEFENSOR PÚBLICO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede...
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0001207-70.2017.8.08.0024
ORIGEM: VITÓRIA⁄ES – 7ª VARA CRIMINAL
AGVTE: MARCIELE RODRIGUES
ADV: DR. LEONARDO JOSÉ SALLES DE SÁ (DEFENSOR PÚBLICO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso XI, do Decreto nº 8615⁄2015, concede indulto natalino às pessoas, nacionais e estrangeiras nas seguintes condições: ¿XI condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitála;¿
O Decreto abarca expressamente a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Senão vejamos: ¿Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.¿
Dessa forma, não há dúvidas de que deve ser reformada a decisão primeva para deferir o "indulto pecuniário" ao agravante.
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 0001207-70.2017.8.08.0024, em que é agravante MARCIELE RODRIGUES e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, a unanimidade, conhecer do recurso e julgar prejudicado quanto ao pedido de isenção de custas e dar provimento ao recurso quanto ao pleito de extensão do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0001207-70.2017.8.08.0024
ORIGEM: VITÓRIA⁄ES – 7ª VARA CRIMINAL
AGVTE: MARCIELE RODRIGUES
ADV: DR. LEONARDO JOSÉ SALLES DE SÁ (DEFENSOR PÚBLICO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede d...
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 8380⁄2014, concede indulto natalino às pessoas, nacionais e estrangeiras nas seguintes condições: ¿XI condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitála;¿
O Decreto abarca expressamente a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos: ¿Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.¿
Dessa forma, não há dúvidas de que deve ser reformada a decisão primeva para deferir o "indulto pecuniário" ao agravante.
2. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO nº 0035683-71.2016.8.08.0024, em que é agravante GILMAR OLIVEIRA e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, a unanimidade, conhecer do recurso e julgar prejudicado quanto ao pedido de isenção de custas e dar provimento ao recurso quanto ao pleito de extensão do indulto à pena de multa aplicada cumulativamente à sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO - 1) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO JÁ ATENDIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREJUDICADO – 2) EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - RECURSO PROVIDO.
1. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação concedeu um dos pedidos recursais, qual seja, o pleito de reconhecimento da isenção de custas processuais ao agravante, restando prejudicado o agravo neste ponto. – Prejudicado.
2. Cumpre ressaltar que o artigo 1º, inciso X...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0011680-28.2011.8.08.0024 (024.110.116.803)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: POTIGUARA PENHA MONJARDIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXANE NECESSÁRIO - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – CONCURSO PMES – EXAME PSICOSSOMÁTICO – REPETIÇÃO DO EXAME – APROVAÇÃO DO CANDIDATO – QUESTÃO DE ORDEM - SENTENÇA NULA – JULGAMENTO DO MÉRITO - CONCESSÃO DA ORDEM.
1. - Questão de ordem. A sentença se restringiu a conceder a segurança garantindo o retorno do impetrante às etapas do concurso público precedentes ao curso de formação de soldado combatente, provimento que já havia sido dado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 024.119.007.276 e que a vinculou. Omissão quanto ao exame dos pedidos de concessão da ordem para declarar o impetrante soldado combatente e possibilitar que seguisse na carreira militar. Embora inadequada, da redação dos pedidos é perfeitamente possível deduzir que as postulações de declaração do impetrante como soldado combatente e de seguimento na carreira militar, atos subsequentes à conclusão do curso de formação com aproveitamento, traduzem pedidos de declaração de habilitação do impetante no concurso público e de sua nomeação para o cargo de soldado combatente. Omitindo-se a sentença em emitir provimento acerca de tais pedidos, padece de vício insanável por julgamento citra petita. Nulidade pronunciada de ofício, sentença anulada e julgamento imediato do mérito.
2. O fato do mandado de segurança ter sido impetrado exclusivamente contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, materializado pelo Edital nº 07⁄2010 que regulou o concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMES, por si só, desconstitui a tese de incompetência da Justiça Estadual. Ademais, dentre os objetos do presente mandado de segurança há pedido de reconhecimento da ilegalidade do exame psicossomático aplicado no concurso público, pela falta de critérios objetivos, com fundamento em duas causas de pedir: (I) ilegalidade do edital pela falta de critérios objetivos e (II) ilegalidade da avaliação psicossomática por por inadequação da aplicação do teste por desacordo às diretrizes do Conselho Federal de Psicologia. Como o concurso é da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e, portanto, o edital que o regulou foi subscrito pelo Comandante Geral da PMES, tem, este, legitimidade passiva ad causam para resistir à impetração quanto à causa de pedir consistente na ilegalidade do edital pela falta de critérios objetivos para a avaliação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
3. Declarado apto no segundo exame psicossomático a que se submeteu, por força da decisão liminar deferida no tinha o impetrante direito líquido e certo de continuar participando do concurso público de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES.
3. - Hipótese em que o direito que o impetrante postula lhe seja reconhecido, ainda que tenha tinha tido a chance de participar de todas as etapas do concurso por força de uma decisão judicial de caráter liminar, decorre do fato de ter sido aprovado no novo exame psicotécnico e em todas as demais avaliações do concurso a ele subsequentes, ou seja, não é um daqueles casos em que se reconhece o direito à nomeação ao cargo pelo simples decurso do tempo e porque o candidato se beneficiou de decisão liminar.
5. - Pedidos contidos na inicial julgados procedentes para conceder a segurança pleiteada, convalidar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 024.119.007.276 em 30⁄06⁄2011, publicada no DJ de 25⁄07⁄2011 e transitada em julgado em 31⁄08⁄2011, que anulou o primeiro exame psicossomático a que foi submetido o impetrante, reintegrou-o ao concurso público, determinou que a administração lhe aplicasse novo exame psicossomático regular, com critérios objetivos previamente divulgados, possibilitou a interposição de recurso administrativo e, caso considerado apto, prosseguir nas demais fases do certame; declarar o impetrante habilitado no concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMES regulado pelo Edital nº 07⁄2010 e determinar a sua nomeação definitiva após o trânsito em julgado desta decisão.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, e, por idêntica votação, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0011680-28.2011.8.08.0024 (024.110.116.803)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: POTIGUARA PENHA MONJARDIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXANE NECESSÁRIO - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – CONCURSO PMES – EXAME PSICOSSOMÁTICO – REPETIÇÃO DO EXAME – APROVAÇÃO DO CANDIDATO – QUESTÃO DE ORDEM - SENTENÇA NULA – JULGAMENTO DO MÉRITO - CONCESSÃO DA ORDEM.
1. - Questão d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0055990-018.2013.8.08.0035
Apelante: Tássio Jubini Ventorin
Apelado: Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGO. EDITAL 02⁄2012⁄PMVV. APROVAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo jurisprudência do colendo STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para formação cadastro de reservas não possui direito líquido e certo à nomeação, além de ser certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, ainda que durante o prazo de validade do concurso anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, quando não comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
2 - No Edital nº 003⁄2012⁄PMVV⁄ES que orientou o certame, foi previsto o cargo de psicólogo com 30 (trinta) horas semanais - S20 e com 40 (quarenta) horas semanais - S21, obtendo o apelante classificação no 3º lugar somente para o segundo voltado à formação de cadastro de reserva, não havendo que se falar em preterição ao direito dele decorrente da contratação precária de profissionais para a outra opção, e tampouco para o idêntico cargo após o decurso do prazo de validade do concurso do qual participou.
3 - Para o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido pelo certame ter direito à nomeação, não basta a demonstração de que houve a contratação temporária de servidores para a mesma função prevista para o cargo ao qual concorrera, mas também demonstrar que existe cargo criado e vago no quadro da Administração, pormenores não comprovados pelo apelante.
4 - Apesar de restar caracterizada a circulação de editais para recrutamento e seleção de alguns servidores a título precário (contratação temporária) para diversos cargos, ainda no prazo de validade do concurso discutido nos autos, não constam sequer indícios de que novas vagas foram efetivamente criadas para o cargo ao qual concorrera o apelante, e tampouco a ocupação de algumas destinadas ao concurso, inviabilizando a nomeação almejada.
5 - A paralela contratação precária de servidores mediante processo seletivo fundado no art. 37, inciso IX, da CF tem respaldo para atender as necessidades transitórias da Administração Pública, sem que venha a configurar preterição de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargos efetivos quando não comprovadas as circunstâncias que assim ensejam.
6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0055990-018.2013.8.08.0035
Apelante: Tássio Jubini Ventorin
Apelado: Município de Vila Velha
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PSICÓLOGO. EDITAL 02⁄2012⁄PMVV. APROVAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo jurisprudência do colendo STJ, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para f...
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0030097-28.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA BATISTA
ADVOGADOS: FRANCIELE DE MATOS ROCHA E
MAYLTON AMÂNCIO QUEDEVEZ
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄2009, bem como no art. 5º, LXIX, da CF.
2. O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado pelo Poder Público.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do SEGUNDO GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conceder a segurança.
Vitória (ES), 08 de março de 2017
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0030097-28.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE: LUCAS PEREIRA BATISTA
ADVOGADOS: FRANCIELE DE MATOS ROCHA E
MAYLTON AMÂNCIO QUEDEVEZ
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Para a concessão do Mandado de Segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação, tal como definido no art. 1º, da Lei n.º 12.016⁄20...
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAMENTE PROVIDOS.
1. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo. Questão prejudicial rejeitada.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Como o caso caracteriza defeito do serviço, o prazo aplicado é o prescricional, que não expirou.
3. Da não observância do dever de segurança surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
4. Restou evidenciado que as apelantes sabiam do defeito na prestação do serviço e imotivadamente não fizeram os ajustes necessários no apartamento da apelada atrasando a mudança da consumidora para seu imóvel em cerca de um ano, quando terceiro à relação jurídica processual realizou a adequação do sistema de drenagem dos ares condicionados, o que caracterizou abuso do direito.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando não só o dano causado pelo abuso de direito, mas especialmente o seu caráter punitivo e pedagógico, para desencorajar a mesma prática comercial contra outros clientes. Neste contexto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração que (1) a compensação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) o tempo em que a apelada não pode usufruir de seu apartamento (cerca de um ano); e (3) o lapso temporal entre a descoberta do ilícito e a propositura da demanda.
6. Recursos parcialmente providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Eminente Relator.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0012647-39.2012.8.08.0024 (024.12.012647-9)
APELANTE⁄APELADO: CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR
APELADO⁄APELANTE: WANDERSON CARREIRO MARINHO
APELADAS: GAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JÓRIO MACHADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL – VEÍCULO DADO COMO PAGAMENTO – CONTRATO DESFEITO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO - ATUALIZAÇÃO.
1. É cabível indenização por dano moral quando o promitente comprador de sala comercial, que deu como parte do pagamento do imóvel veículo de sua propriedade, fica impedido, após a não concretização do contrato, de circular com o seu bem e de aliená-lo em razão de financiamento efetuado pela parte requerida, fato este que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
2. Competindo ao juiz a fixação do valor da reparação, por dificuldade da inconversibilidade do dano moral, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
3. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual em que este tenha violado a honra do contratante.
4. Tratando-se de relação contratual, a condenação por danos morais deve ser atualizada pela SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária.
5. Apesar de não ter se vislumbrado a má-fé do proprietário da loja de revenda de veículos quanto à realização do financiamento, ele ficou na posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do financiamento do automóvel do autor, razão pela qual deve arcar com o ônus inerente à vantagem auferida, sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo são corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice do INPC⁄IBGE até a intimação do devedor para pagamento e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. Precedente do STJ.
7. Recurso de Carlos Gomes Magalhães Júnior parcialmente provido. Recurso de Wanderson Carreiro Marinho desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
TOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE WANDERSON CARREIRO MARINHO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de março de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL nº 0021239-09.2011.8.08.0024
APELANTES: RME REFRIGERAÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E
MAZZINI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
APELADA: MARIA ROSALINA SAITER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFEITO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO – RECURSOS PARCIAM...