Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexistem elementos para comprovar a probabilidade do direito,
ainda que superficialmente. Noutras palavras, inexistem indícios acerca de eventual vício
de vontade em relação à rescisão amigável de contrato de parceria agrícola.
3.
A ausência de motivos expressos para rescisão do aludido contrato de maneira prematura,
assim como a inexistência de eventual indenização pelo trabalho até então despendido, por
si só, não têm o condão de macular a livre manifestação da vontade dos contratantes,
tampouco de configurar o enriquecimento sem causa da parte adversa, especialmente porque
não há indícios do que efetivamente fora plantado ou na pendência de ser colhido.
4.
De igual modo, entendo que o perigo da demora também não se encontra presente, haja vista
que não existem parâmetros seguros para avaliar se o prazo de 20 (vinte) dias é suficiente
ou não para a desocupação pelos agravantes do respectivo imóvel. Nesse caminho, não
existem informações acerca da dificuldade de acesso ao aludido imóvel, tampouco acerca de
eventual grande número de móveis a serem deslocados em razão da desocupação, hipóteses que
poderiam, ainda que em tese, justificar eventual dilação do prazo ou servir de parâmetro
para fixação de outro.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
favorável ao agravante, há a possibilidade de fixar indenização por eventuais danos
ocorridos em razão da rescisão contratual em tela, não havendo que se falar, repita-se, em
irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, não há razão para reformar a
decisão agravada, porque devidamente motivada e fundamentada na insuficiência de provas
das alegações veiculadas pelos autores, ora agravantes. Considerando ainda a hipótese de
cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto
probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 10 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008747-03.2017.8.08.0047
Agravantes: Geraldo Aparecido da Costa e Outros
Agravado: Jonas Passos Brunoro
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do dir...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006770-02.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ADEMAR COUTINHO DEVENS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos bens quantos forem necessários para
assegurar a execução da provável condenação, eis que não se justifica a indisponibilidade
de bens e direitos que superem o valor pretendido a título de ressarcimento ao erário,
acrescido do valor correspondente à multa civil.
2. Se na ação de improbidade administrativa não há pedido de ressarcimento ao erário, a
indisponibilidade dos bens deve alcançar bens e direitos em valor correspondente ao valor
estimado da multa civil que poderá ser imposta.
3. A estimativa do valor da multa civil que poderá ser imposta ao réu na ação de
improbidade administrativa e que serve de limite para a indisponibilidade de bens e
direitos não pode corresponder, de forma automática e injustificada, ao valor máximo de
multa civil prevista em abstrato na Lei nº 8.429/92.
4. A eventual prática de ato ímprobo que atenta contra princípio da administração pública,
não resultará em automática aplicação de multa civil em seu valor máximo, correspondente a
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público. A penalidade de multa
civil será fixada em seu patamar máximo se estiver caracterizado o grau máximo de
reprovabilidade da conduta, associado à comprovação de que causou efeitos nocivos e dano
de grande dimensão.
5. Não havendo nenhum elemento concreto que justifique a aplicação da multa civil em valor
superior ao mínimo legal, não se justifica a indisponibilidade de bens e direitos em valor
superior a essa quantia.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator
para acórdão.
Vitória, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006770-02.2017.8.08.0006
AGRAVANTE: ADEMAR COUTINHO DEVENS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS
LIMITE MULTA RECURSO PROVIDO
1. O decreto de indisponibilidade de bens do agente público na ação de improbidade
administrativa se traduz em verdadeira medida acautelatória. Porque destinada a assegurar
o resultado útil do processo, deve alcançar tantos b...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 23/04/2018
Agravo de Instrumento nº 0034266-49.2017.8.08.0024
Agravante:
HDI Seguros S/A
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A agravante não trouxe aos autos do recurso provas que demonstrem a ausência de culpa do
segurado no acidente, a fim de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Ainda,
em que pese a ausência de provas nos autos deste agravo de instrumento que confirmem os
fundamentos do juízo de primeiro grau, restou evidenciada a probabilidade do direito da
agravada nos agravos de instrumento nº 0037271-79.2017.8.08.0024 e
0033562-36.2017.8.08.0024, os quais possuem conexão com o presente recurso.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0034266-49.2017.8.08.0024
Agravante:
HDI Seguros S/A
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabi...
Apelação Cível nº 0000151-78.2011.8.08.0002
Apelante:
Evaldo Raimundo de Souza
Apelados:
Edmar de Souza Ferreira e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. PARTILHA REALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART.
504 CAPUT DO C.C. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA VERBAL. NÃO PROVADO. INEXSITÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Diante do silêncio da parte em esclarecer o pedido incompatível de graciosidade de
justiça, pela comprovação do preparo às fl. 427, tenho que o recorrente não faz jus ao
benefício porque tem meios de arcar com as custas processuais sem interferir em seu
sustento. Razão que deve o pedido ser
indeferido
.
2.
A prova documental produzida é de fácil constatação para infirmar a tese de ferimento do
direito de preferência para comprar a quota parte de coerdeira porque não se trata de
condomínio, já que sua extinção foi operada pelo Registro de Escritura Pública.
3.
Não há como aplicar ao presente caso o art. 504,
caput
do Código Civil porque o bem já havia sido dividido, conforme sentença de partilha às
fl.173, não fazendo sentido garantir direito de compra pelo coerdeiro quando já não
existia condomínio indivisível.
4.
O autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I do CPC) para fazer prova do contrato
preliminar, haja vista que
a prova testemunhal produzida não conduz a certeza da ocorrência do contrato de promessa
de compra e venda, se voltando apenas em imprecisões constantes nos depoimentos prestados,
pois não há valores, forma de pagamento, momento da sua realização.
5.
Não provado a ocorrência de ato ilícito (ferimento ao direito de preferência e
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda), bem como seu nexo de
causalidade entre eles, deve ser afastada igualmente os pedidos referentes as indenizações
por danos materiais e imateriais, já que ausentes os requisitos necessários para a
responsabilidade civil.
6
. Recurso conhecido mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
da apelação cível e lhe
NEGAR PROVIMENTO
, nos termos do voto relator.
Vitória, 13 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000151-78.2011.8.08.0002
Apelante:
Evaldo Raimundo de Souza
Apelados:
Edmar de Souza Ferreira e outros
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. PARTILHA REALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART.
504 CAPUT DO C.C. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA VERBAL. NÃO PROVADO. INEXSITÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E
MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-78.2013.8.08.0030
APELANTE: MUNICÍPIO DE LINHARES
APELADA: CARLA DA SILVA ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE
SESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXONERAÇÃO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E PAGAMENTO DE FGTS LEGALIDADE RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerando que as condições da ação são aferidas
in status assertionis
, é patente a legitimidade passiva
ad causam
do apelante, na qualidade de ente público contratante, para responder pela pretensão
deduzida pela apelada na inicial, consistente no recebimento de indenização decorrente da
rescisão do seu contrato de trabalho durante a gestação.
2. Se a pretensão deduzida pela apelada na inicial é a condenação do apelante ao pagamento
de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória a que teria
direito em razão da sua condição de gestante, consistente nos salários vencidos e todas as
demais verbas, não há que se cogitar de sentença
ultra petita
pelo fato da condenação abranger o período de licença-maternidade, uma vez que a licença
está compreendida no período de estabilidade provisória devida à servidora gestante.
3. As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras da
iniciativa privada, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando
se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de
cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo
determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto, assim como à licença maternidade, na forma art. 10, II, b do ADCT e do 7º, I
e XVIII c/c o art. 39, §3º da CF. Precedentes.
4. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que
se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera
confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este,
de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
5. A apelada comprovou que foi contratada em regime de designação temporária pelo apelante
em 22/03/2012, para exercer o cargo de Professora, bem como que foi exonerada em
26/12/2012, após a confirmação da sua gravidez, fato que ocorreu em 09/11/2012, sendo
devido, portanto, o pagamento da indenização substitutiva, inclusive referente ao período
de licença-maternidade.
6. O período de licença-maternidade deve ser o previsto na Lei Municipal nº 2.621/2006,
que assegura às servidoras públicas do Município de Linhares, sem distinção de regime
jurídico, a licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e não o prazo do regime
geral da previdência social, previsto na Lei nº 8.213/1991, sob pena de se dispensar à
apelada tratamento diferente do conferido às demais servidoras municipais, o que violaria
o princípio da isonomia.
7. Nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando
reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos
II, III, IX e §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito
do FGTS pelos serviços prestados. Precedentes do STF e do TJES.
8. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 13 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009330-78.2013.8.08.0030
APELANTE: MUNICÍPIO DE LINHARES
APELADA: CARLA DA SILVA ALMEIDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE
SESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXONERAÇÃO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
REFERENTE AO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE E PAGAMENTO DE FGTS LEGALIDADE RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerando que as condições da ação são aferidas
in status assertionis
, é patente a...
Agravo de Instrumento nº 0033562-36.2017.8.08.0024
Agravante: Banestes Seguros S/A
Agravado: Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em especial, pelo boletim de acidente
de trânsito de fls. 171/174, pelas fotografias de fls. 188/193, pelos esclarecimentos
prestados à polícia civil e ao juízo criminal, dos quais pode-se extrair, mesmo que em
cognição rasa, a culpa dos condutores e a inegável contribuição para a ocorrência do
sinistro, especialmente considerando a perda total de ambos os veículos em via que demanda
baixa velocidade. Não obstante o agravante sustente a ausência de prova acerca da
necessidade de pensionamento, assim como o juízo de origem, entendo que os recibos
juntados aos autos, com a indicação dos produtos e seus respectivos valores, são provas
suficientes a fim de fundamentar o pagamento da respectiva pensão, sobretudo considerando
o momento em que se encontra o feito.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0033562-36.2017.8.08.0024
Agravante: Banestes Seguros S/A
Agravado: Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PRIMEIROS APELADOS ATO PRÓPRIO DO QUARTO APELADO INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a apresentação de reclamação
perante autoridade competente para apurar a conduta de servidor público ou a instauração
de processo administrativo disciplinar constitui exercício regular de um direito, não
ensejando responsabilidade civil se ausente a intenção de ofensa à honra.
2. Inexistem nos autos provas suficientes a demonstrar que o requerido Nivaldo Nilo Silva,
ao apresentar reclamação perante a Corregedoria da Polícia Militar, tenha excedido no
exercício do seu direito de petição, ônus que incumbe ao autor, ora recorrente. Ademais,
para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos capazes
de ensejar a reparação civil, o que também não restou evidenciado nos autos.
3. Diante da inexistência de ato ilícito e dano moral, não há como imputar qualquer
responsabilidade ao requerido Nivaldo Nilo Silva ou, ainda, nos termos do art. 932, III,
do CC, ao Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME.
4. Muito embora o Centro de Formação de Condutores Cíntia ME caracterize-se como
empregador do peticionante e o art. 932, III, do CC discipline acerca da responsabilidade
do empregador ou comitente pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados,
serviçais e prepostos, na hipótese dos autos, Paulo Roberto Rodrigues Júnior, ao
apresentar reclamação perante a Corregedoria, não agiu no exercício do trabalho que lhe
competia, mas sim enquanto cidadão, no exercício de seu direito de petição.
5. Por não vislumbrar-se sequer dano moral indenizável, não há razão para a majoração da
condenação imposta em relação a Paulo Roberto Rodrigues Júnior, a qual só não restou
afastada diante da não interposição de qualquer recurso pela parte, revel nos presentes
autos, e da vedação à
reformatio in pejus
.
6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios desde o
evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, devendo, ainda, ser reformada a sentença,
de ofício, quanto ao índice aplicável, de modo que o valor da condenação deverá ser
atualizado, desde o evento danoso, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para alterar a sistemática de
atualização monetária do valor da condenação imposta na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0035406-31.2011.8.08.0024
Apelante: Scharlyton Domingos Beltrão
Apelados: Centro de Formação de Condutores Futura Ltda ME, Nivaldo Nilo da Silva, Centro
de Formação de Condutores Cíntia ME e Paulo Roberto Rodrigues Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE
INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA...
Agravo de Instrumento nº 0037271-79.2017.8.08.0024
Agravante:
Maria Luiza Koehler Lopes
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em especial, pelo boletim de acidente
de trânsito de fls. 171/174, pelas fotografias de fls. 188/193, pelos esclarecimentos
prestados à polícia civil e ao juízo criminal, dos quais pode-se extrair, mesmo que em
cognição rasa, a culpa dos condutores e a inegável contribuição para a ocorrência do
sinistro, especialmente considerando a perda total de ambos os veículos em via que demanda
baixa velocidade. Não obstante o agravante sustente a ausência de prova acerca da
necessidade de pensionamento, assim como o juízo de origem, entendo que os recibos
juntados aos autos, com a indicação dos produtos e seus respectivos valores, são provas
suficientes a fim de fundamentar o pagamento da respectiva pensão, sobretudo considerando
o momento em que se encontra o feito.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza dos danos
suportados pela agravada, haja vista que a ausência da pensão coloca em risco a sua saúde
durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0037271-79.2017.8.08.0024
Agravante:
Maria Luiza Koehler Lopes
Agravado:
Maria Amélia Modenesi Santa Clara
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais.
II. Quanto a indispensabilidade do tratamento, os laudos médicos trazidos aos autos
comprovaram a necessidade do paciente, e prescrevem o tratamento necessário, qual seja a
internação em clínica para tratar do vício que, diante da inequívoca necessidade, deve ser
fornecido pelo ente público. Sentença mantida.
III. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária
(art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda
Constitucional nº 45/2004.
IV. É possível a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários
advocatícios à Defensoria Pública também quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública, refutando a aplicação do instituto da
confusão.
V. Apelação conhecida e provida. Sentença confirmada no âmbito da remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e confirmar a sentença no
âmbito da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES,___________________________________.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO
VOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito à saúde configura-se como direito fundamental, não podendo admitir-se que o
Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública
condizente com a dignidade da pessoa humana - núcleo essencial dos direitos e garantias
fundamentais....
Agravo de Instrumento nº 0017057-06.2017.8.08.0012
Agravante: Serviço de Atendimento Médico S/A
Agravado: Walace Santos Fundão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito
perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação
jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da
existência do direito (
fumus boni iuris
) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano
reparável ou de difícil reparação (
periculum in mora
).
2.
Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis
nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada,
sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a
presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
3.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo documento de fls. 76, tendo em
vista a indicação expressa de continuidade de atendimento domiciliar com fonoaudiólogo,
fisioterapia, nutricionista e visita médica.
4.
Entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço
que se pretende manter, haja vista que a ausência do tratamento médico coloca em risco a
saúde do agravado durante o curso do processo.
5.
Noutro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de sentença
desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, poderá haver
cobrança de eventual diferença ou danos suportados, não havendo que se falar, repita-se,
em irreversibilidade da medida.
6.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque
devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a
hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o
conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida.
7.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0017057-06.2017.8.08.0012
Agravante: Serviço de Atendimento Médico S/A
Agravado: Walace Santos Fundão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA
DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da
tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0029404-36.2016.8.08.0035
Apelante: Weglay Moraes Bezerra
Apelado: S.A A Gazeta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Com base no livre convencimento motivado, não há cerceamento do direito de defesa
quando o magistrado de forma fundamentada indefere a produção de prova testemunhal.
Precedentes TJES.
2- Para que se configure ato ilícito ensejador de reparação pelas matérias jornalísticas
emitidas pelos veículos de comunicação, deve haver o abuso do direito de informar,
causando dano ao indivíduo, o que não ocorreu nos autos.
3- Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade
, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível
n. 0029404-36.2016.8.08.0035
Apelante: Weglay Moraes Bezerra
Apelado: S.A A Gazeta
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Com base no livre convencimento...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 180 DIAS. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA PREJUDICIADA.
I)
A Constituição Federal assegura às servidoras públicas, mesmo às contratadas
temporariamente, o direito à licença maternidade, que se afigura como inderrogável direito
social.
II)
O direito à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei
Complementar Estadual nº 46/94 deve ser estendido às servidoras públicas ocupantes de
função de magistério mediante designação temporária, independente do regime de previdência
social a que estejam vinculadas.
III)
Já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que a extensão do aludido direito aos servidores
públicos contratados sob o regime temporário não encontra obstáculo no regime jurídico
(RGPS), visto que a equiparação independe deste e não acarreta ônus ao INSS, pois a
remuneração relativa ao período de prorrogação é arcada pela própria Administração
Pública, na forma autorizada pela Lei Federal n° 11.770/08.
IV)
Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Primeira Câmaras
Cíveis, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, julgando
prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 180 DIAS. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA PREJUDICIADA.
I)
A Constituição Federal assegura às servidoras públicas, mesmo às contratadas
temporariamente, o direito à licença maternidade, que se afigura como inderrogável direito
social.
II)
O direito à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. Obrigação solidária dos entes federados. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE
REFERÊNCIA NO TRATAMENTO AO CÂNCER. Princípio da reserva do possível. Ausência de
comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Sentença confirmada.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
II.
Em matéria de política pública de saúde, denota-se patente a obrigatoriedade solidária dos
entes federados em garantir o atendimento integral à assistência médica e farmacêutica,
necessárias ao tratamento de saúde do cidadão.
III.
Na hipótese, diante da obrigação constitucional do Estado do Espírito Santo e do Município
de Aracruz em viabilizarem o acesso à saúde do cidadão, sopesada à comprovada
imprescindibilidade de transferência do mesmo para unidade hospitalar adequada para o
tratamento da moléstia que o aflige, deverá ser mantido incólume o comando sentencial.
IV.
A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode
justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida,
intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses
como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral
ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal ou mesmo
municipal.
V.
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, nos
termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À
SAÚDE. Obrigação solidária dos entes federados. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL DE
REFERÊNCIA NO TRATAMENTO AO CÂNCER. Princípio da reserva do possível. Ausência de
comprovação de risco ao equilíbrio financeiro. Sentença confirmada.
I.
Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doen...
EMENTA
REMESSA EX OFFICIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo o medicamento à diminuição dos sofrimentos e estabilização do mal a que é cometido a Autora, sob pena de se incorrer em grave omissão.
II - Ao que se vê do receituário emanado por profissional médico, padece a Autora de câncer de mama do tipo HER2 positivo, encontrando-se em estágio de metástase pulmonar e hepática, não me restando dúvidas da necessidade premente da Autora em relação ao medicamento ¿Trastuzumabe 150 mg¿, indicado pelo profissional médico que a acompanha.
III - A atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. Incumbe ao Administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais, como no caso em tela.
IV - Já definiu o STJ em sua súmula 421 que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, sob pena de se caracterizar a confusão.
V - Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença. Apelo voluntário conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença e conhecer o apelo voluntário mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
REMESSA EX OFFICIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO. CONFUSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o d...
Agravo de Instrumento nº 0002683-03.2017.8.08.0006
Agravante: Margareth da Silva Cabidelli
Agravadas: Britez Gonçalves dos Santos da Cruz e Bianca Gonçalves dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE HERDEIROS IMITIREM-SE NA POSSE DE BENS DA HERANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante foi companheira do falecido genitor das agravadas, tendo permanecido na residência do casal mesmo após a morte daquele. Todavia, a ação de origem foi movida pelas agravadas no intuito de tomarem posse de uma das casas do terreno no qual a agravante reside. 2. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi, ¿neste cenário de colidência entre o direito de propriedade sobre fração do imóvel e o direito real de habitação da viúva, estendido aos filhos do segundo casamento, fixado por dispositivo de lei ao cônjuge sobrevivente, é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar, totalmente, um deles, em detrimento do outro¿ (STJ – REsp nº 1.134.387 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 29.05.2013). 3. A decisão atacada determinou a desocupação de área ocupada por terceiros, para que fosse destinada à moradia da agravada Bianca Gonçalves dos Santos, sem que, com isso, ocorra prejuízo ao direito de habitação da agravante, uma vez que permanecerá residindo em um dos imóveis independentes do terreno. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0002683-03.2017.8.08.0006
Agravante: Margareth da Silva Cabidelli
Agravadas: Britez Gonçalves dos Santos da Cruz e Bianca Gonçalves dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE HABITAÇÃO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE HERDEIROS IMITIREM-SE NA POSSE DE BENS DA HERANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante foi companheira do falecido genitor das agravadas, tendo permanecido na residência do casal mesmo após a morte daquele. Todavia, a ação de origem foi movida pelas agravadas...
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO DA MAGISTRADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA ATA DE AUDIÊNCIA - RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério
Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem
em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder
(Código de Organização Judiciária, art. 176).
2. - Havendo manifestação de recusa da magistrada logo ao início da audiência, que gerou
debate entre esta e o advogado do excipiente, é razoável inferir que tais ocorrências
tenham sido a motivação da declaração superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo
e, por isto, deveriam ter constado da ata de audiência. Incorre em omissão do dever de
ofício o magistrado que simplesmente se declara suspeito por motivo de foro íntimo em tais
circunstâncias, eis que remanesce dúvida se a suspeição existia ou não ao tempo em que
proferiu decisões que levaram o excipiente a manifestar sua recusa.
3. - É razoável raciocinar com a hipótese de que a iniciativa do advogado do excipiente
tenha sido interpretada como uma estratégia não aprovada, ante a inexistência de razões
para a recusa, e tenha levado ao debate mencionado pela recorrente, antecedente à
declaração, de ofício, de suspeição pela magistrada.
4. - Ainda que se tivesse base segura para se vislumbrar o insucesso da exceção arguida,
do fato de ter tido medidas judiciais desfavoráveis lavradas pela MM. Juíza decorre, pelo
menos em tese, o interesse processual do excipiente em questionar a suspeição da
magistrada desde o momento do deferimento de ditas medidas, por vislumbrar a perspectiva
de anulá-las.
5. - O fato da arguição de exceção de suspeição ter prazo para ser deduzida e obedecer
forma processual previamente estabelecida (CPC, art. 146), não desobriga o magistrado de
registrar na assentada da audiência em curso (CPC, art. 360, V), ainda que sucintamente, a
manifestação de recusa por parte do advogado do excipiente, sem, contudo, se vir na
contingência de reduzir a termo todo o arrazoado no qual são indicados os fundamentos da
recusa.
6. Distinguem-se quanto ao termo inicial os efeitos decorrentes da declaração julgada
procedente em procedimento de exceção de suspeição e os decorrentes de suspeição declarada
de ofício. Enquanto a declaração de suspeição no julgamento da exceção oposta implica a
nulidade de todos atos judiciais praticados desde o momento de sua arguição a declaração
pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não
importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato
ensejador da suspeição.
7. - Necessidade de que a magistrada preste informações ao MM. Juiz de Direito que
atualmente atua no feito sobre as ocorrências que antecederam à sua declaração de
suspeição, para que seja lavrado o aditamento ao à ata da audiência, com os registros e
explicitações dos fatos ocorridos, para garantia do amplo direito de defesa das partes.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, 30 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0022158-60.2017.8.08.0000
RECORRENTE: POLYANNA MIRANDOLA NASCIMENTO
RECORRIDA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO ADMINISTRATIVO CORREIÇÃO PARCIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA
DEBATES ENTRE ADVOGADO DO RÉU E JUÍZA DE DIREITO - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ATA DE AUDIÊNCIA DOS DEBATES E DA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO
RÉU OMISSÃO...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso Administrativo
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 19/12/2017
Apelação Cível nº 0005926-39.2014.8.08.0012
Apelante:
Thiago da Silva Coelho
Apelado:
Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/ES
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO EMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1.
O apelante ajuizou a demanda sustentando que, ao tentar realizar boletim de ocorrência, em
29/06/2013, foi informado de que a sua Carteira Nacional de Habilitação estava suspensa,
razão pela qual lhe foi aplicada penalidade pela prática da infração prevista no art. 162,
II, do CTB. A sanção foi cominada após processo administrativo anteriormente instaurado em
razão da prática, pelo apelante, da conduta descrita no art. 244, I, do CTB.
2.
[Q]uando o condutor de veículo automotor comete infração prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, sobretudo se em decorrência desta infração há penalidade de suspensão do
direito de dirigir, são necessários dois procedimentos administrativos distintos: o
primeiro, previsto atualmente na Resolução n.º 404/12 do CONTRAN (Conselho Nacional de
Trânsito); e o segundo, instaurado necessariamente quando findado o primeiro, previsto na
Resolução n.º 182/05 também do CONTRAN (vide a redação do art. 8º desta Resolução, segundo
o qual será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão
do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera
administrativa). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12139002559, Relator: WILLIAM COUTO
GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/02/2014, Data da Publicação no Diário: 07/03/2014).
3.
O apelante foi notificado da abertura do procedimento administrativo por meio de aviso de
recebimento emitido em 19/09/2011 e recebido em 05/11/2011. Em seguida, na data de
07/11/2011, o apelante protocolou recurso contra a referida decisão. Ocorre que a
impugnação somente foi julgada em 27/01/2012, ao passo que a notificação de aplicação da
penalidade foi emitida em 07/12/2011, isto é, mais de um mês antes do julgamento do
próprio recurso. Inobservância ao art. 19 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN.
4.
A suspensão do direito de dirigir só pode ocorrer após a ciência, por parte do infrator,
da manutenção da penalidade pelos órgãos recursais, situação que não foi observada no caso
dos autos, importando em violação ao devido processo legal. Precedentes do E. TJES.
5.
Recurso provido. Sentença reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PROVIMENTO
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005926-39.2014.8.08.0012
Apelante:
Thiago da Silva Coelho
Apelado:
Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/ES
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO EMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1.
O apelante ajuizou a demanda sustentando que, ao tentar realizar boletim de ocorrência, em
29/06/2013, foi inform...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0016014-57.2016.8.08.0048
Apelante:Banco Santander Brasil S⁄A
Apelado:Paulo Sérgio Santos
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015, o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄73, art. 1.102-A), ¿a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro¿.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que ¿A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do PC⁄1.973 e 700 do CPC⁄2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.¿ (REsp 1381603⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 11⁄11⁄2016).
3. Basta um início de prova escrita da probabilidade do direito alegado pelo autor com a demonstração do crédito perseguido para que seja admitida a ação monitória.
4. O conjunto probatório trazido aos autos são hábeis e suficientes para o prosseguimento da presente ação monitória, devendo ser anulada a sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº. 0016014-57.2016.8.08.0048
Apelante:Banco Santander Brasil S⁄A
Apelado:Paulo Sérgio Santos
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o novel dispositivo do CPC⁄2015, o qual manteve a essência daquele sucedido (CPC⁄73, art. 1.102-A), ¿a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exig...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Assim, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, não havendo distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos, tampouco se exigindo do particular lesado a demonstração de culpa dos agentes públicos para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração.
2. - ¿O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.¿ (STJ, REsp 1393421⁄SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, DJe 24-10-2016).
3. - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto às lesões sofridas pelo autor no interior da unidade prisional do Xuri ocasionadas pelo tratamento dirigido pelos agentes penitenciários aos detentos no dia 02-01-2013, fatos estes que também são objeto da ação civil pública n. 0056168-64.2013.8.08.0035, em cujo acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (que ainda não transitou em julgado) restaram reconhecidos os danos de ordem moral individualmente suportados pelos detentos, assim como a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em repará-los.
4. - Evidenciadas a conduta comissiva e ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo.
5. - O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de indenização por dano moral em favor do apelado atende aos critérios de razoável e proporcional compensação do dano extrapatrimonial suportado face à gravidade da conduta do apelante por intermédio de seus agentes, sendo compatível com o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o elevado grau de culpa do apelante, não importando, ainda, em enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010803-59.2013.8.08.0011.
APELANTE: JOELSON ZAMPIROLI CARDOSO.
APELADA: ANGELA MAROCHIO CYPRIANO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. CONTRATO ESCRITO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO. TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. - É assente neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que ¿Com base no seu livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar as provas já produzidas, determinando a produção de provas complementares ou indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o grau de persuasão alcançado, não importando em cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, caso já existam elementos suficientes a demonstrar o direito a ser amparado¿ (APL 0009356-27.2013.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 16-02-2016; DJES 18-03-2016). Assim sendo, não há falar em nulidade da respeitável sentença por cerceamento do direito de defesa do apelante, uma vez que o ilustre juízo a quo entendeu suficientemente comprovados pela autora os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial.
2. - A pendência de ação de despejo não dispensa o locatário do pagamento mensal da contraprestação pelo uso do bem imóvel locado até que este seja efetivamente desocupado. Alegação de ausência superveniente de interesse processual da autora rejeitada.
3. - A permanência do locatário no imóvel locado após o término do prazo contratual prorroga a locação por prazo indeterminado, em consonância com os ditames do artigo 47, caput, da Lei n. 8.245⁄1991.
4. - Na hipótese da prorrogação veiculada no apontado dispositivo legal, a retomada do imóvel pode-se dar ¿se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos¿ (Lei n. 8.245⁄1991, artigo 47, inciso V), devendo o locador proceder à denúncia da locação mediante aviso por escrito ao locatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 6º, caput, da Lei n. 8.245⁄1991.
5. - Caso concreto em que configurados os requisitos para o despejo do locatário, previstos na Lei n. 8.245⁄1991.
6. - Uma vez não evidenciada nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 77, caput, do Código de Processo Civil, não há falar em condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010803-59.2013.8.08.0011.
APELANTE: JOELSON ZAMPIROLI CARDOSO.
APELADA: ANGELA MAROCHIO CYPRIANO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. CONTRATO ESCRITO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO. TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. - É assente neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que ¿Com base no seu livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar as provas já produzidas, determinando...