APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETRAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Se o julgador singular apreciou todas as teses defensivas apresentadas, explanando as razões para a formação de seu livre convencimento motivado, em observância à garantia constitucional, prevista no artigo 93, inciso IX, da CF, improcede a alegada tese de falta de fundamentação. 2. A peça inaugural que preenche todos os requisitos do artigo 41, do CPP não é inepta, ademais, a oportunidade de tal alegação ressai superada com a prolação da sentença condenatória. 3. Demonstrada, pelo conjunto probatório, a prática do crime de tentativa de furto qualificado, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Havendo nos autos provas inequívocas de que foi utilizada chave falsa para tentar subtrair o veículo, a incidência da qualificadora é medida impositiva. 5. Deve ser redimensionada a pena quando o juízo monocrático, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 6. Impõe-se o afastamento da agravante da reincidência quando há nos autos a comprovação de que entre a data do cumprimento da pena anterior e a da prática delitiva em exame, decorreu o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, na inteligência do art. 64 do CP. 7. Modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea “c” do CP. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo deve ser substituída a reprimenda corpórea por restritiva de direito, ficando superado o pleito de suspensão condicional da pena. 9. A detração penal é direito subjetivo do réu, devendo o Juízo da Execução Penal, consoante o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/84, analisar e aplicar referido instituto. 10. Se o apelante foi defendido por advogado constituído e não comprova a situação de hipossuficiência, não se justifica a concessão do pedido de isenção de custas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 137268-11.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETRAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Se o julgador singular apreciou todas as teses defensivas apresentadas, explanando as razões para a formação de seu livre convencimento motivado, em observância à garantia constitucional, prevista no artigo 93, inciso IX, da C...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. I- É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida. II- Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia. III- Diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não pode ser o posicionamento deste Sodalício, a não ser confirmar a concessão dos remédios prescritos a fim de que seja assegurado o fornecimento em referência, uma vez que o direito líquido e certo do paciente substituído, está amparado na Constituição Federal e na lei que rege o Sistema Único de Saúde. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 458200-71.2015.8.09.0069, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. I- É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida. II- Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia. III- Diante do quadro fático apresentado nos autos, outr...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PRECEDENTES STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. As servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, até cento e oitenta (180) dias após o parto, ainda que não reintegrada. Precedentes Jurisprudenciais. 2. Tratando-se de ato vinculado, não há se falar em usurpação de competência, pelo Judiciário, no controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 3. Sendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante o objeto principal do writ, não há se falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança. APELO E REMESSA CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PRECEDENTES STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. As servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, até cento e oitenta (180) dias após o parto, ainda que não reintegrada. Precedentes Jurisprudenciais. 2. Tratando-se de ato vinculado, não há se falar em usurpação de competência, pelo Judiciário, no controle de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. 3. Sendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante o objeto principal do writ, não há se falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança. APELO E REMESSA CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 64493-77.2015.8.09.0084, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 2249 de 17/04/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PRECEDENTES STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. As servidoras públicas contratadas a título precário (contrato temporário) fazem jus ao recebimento de seus vencimentos durante todo o período de gestação, até cento e oitenta (180) dias após o parto, ainda que não reintegrada. Precedentes Jurisprudenciais. 2. Tratando-se de ato vinculado, não há se falar em usurpação de competência, pelo Judiciário, no controle de legalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO. 1 - Não se admite falar em absolvição quando as provas produzidas nos autos permitem concluir pela efetiva prática delitiva, em especial pela própria confissão do apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando que a reprimenda corpórea restou fixada em definitivo no mínimo legal, mais adequado é acolher o pedido de redução da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 3 - Uma vez constato que a pena definitiva restou fixada acima de um ano de reclusão, não se admite a substituição por apenas uma restritiva de direitos, tendo em vista o comando normativo previsto no artigo 44, § 2°, do CP, o qual admite a possibilidade de substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 166578-84.2013.8.09.0158, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2283 de 07/06/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ABSOLVIÇÃO. 1 - Não se admite falar em absolvição quando as provas produzidas nos autos permitem concluir pela efetiva prática delitiva, em especial pela própria confissão do apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 2 - Verificando que a reprimenda corpórea restou fixada em definitivo no mínimo legal, mais adequado é acolher o pedido de redução da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 3 - Uma vez constato que a pena definit...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 17.093/10. SECRETÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. REQUISITO LEGAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NO CARGO. ATENDIMENTO. NÃO PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSO DA SECRETARIA DA FAZENDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois vê-se no artigo 8º, da Lei nº 17.093/10, que a progressão pretendida pela autora é concedida por ato de competência da autoridade coatora. 2- De acordo com o parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, o ato da concessão da progressão deve ser publicado no mês em que o servidor cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar, produzindo-se os efeitos da progressão no mês subsequente. 3- Cumprido o requisito temporal para a progressão na carreira, possui a impetrante direito líquido e certo à respectiva progressão, independente da ausência de parecer da Comissão de Avaliação de Promoção e Progresso da Secretaria da Fazenda, pois essa falta é decorrente da inércia Administrativa e não pode ser usada como justificativa para a não efetivação de um direito concedido legalmente aos servidores. 4- O acréscimo na remuneração decorrente da progressão funcional difere-se daquele proveniente do recebimento da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas. 5- Como consequência do reconhecimento do direito à progressão funcional é devido o pagamento das repercussões econômicas dessa ascensão na carreira, a partir da data da impetração desse mandado de segurança, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo índice oficial e juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 93216-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2244 de 05/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 17.093/10. SECRETÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. REQUISITO LEGAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NO CARGO. ATENDIMENTO. NÃO PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSO DA SECRETARIA DA FAZENDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois vê-se no artigo 8º, da Lei nº 17.093/10, que a progressão pretendida pela...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pelo paciente, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do poder público municipal, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional; ausência de prova pré-constituída ou ilegitimidade passiva do ente público municipal. 2. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, garantido constitucionalmente como valor fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos. 3. Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, notadamente quando a parte hipossuficiente é pessoa idosa. 4. O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 49122-81.2015.8.09.0049, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 2235 de 23/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pelo paciente, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do poder público municipal, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional; ausência de prova pré-constituída ou ilegitimidade passiva do ente público muni...
MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DA SUBSTITUÍDA. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento da paciente, bem como a realização de exames indispensáveis. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 70439-52.2016.8.09.0130, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DA SUBSTITUÍDA. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidad...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovação nos autos da prescrição dos medicamentos por profissional de saúde, o qual se faz necessário ao tratamento da substituída, é dever do impetrado providenciá-los na forma solicitada. 2. Incontestável o direito líquido e certo da substituída ao tratamento de saúde eficiente, em nome do princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde, impondo reconhecer-se a obrigatoriedade do fornecimento dos fármacos prescritos, independentemente de qualquer alegação no sentido da existência de restrição orçamentária. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 260855-09.2016.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovação nos autos da prescrição dos medicamentos por profissional de saúde, o qual se faz necessário ao tratamento da substituída, é dever do impetrado providenciá-los na forma solicitada. 2. Incontestável o direito líquido e certo da substituída ao tratamento de saúde eficiente, em nome do princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde, impondo reconhecer-se a obrigatoriedade do fornecimento...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovação nos autos da solicitação do profissional de saúde do exame descrito na peça inicial, o qual se faz necessário ao tratamento da substituída, é dever do impetrado providenciá-lo na forma solicitada. 2. Incontestável o direito líquido e certo da substituída ao tratamento de saúde eficiente, em nome do princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde, impondo reconhecer-se a obrigatoriedade na realização do exame solicitado, independentemente de qualquer alegação no sentido da existência de restrição orçamentária. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 145573-20.2016.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo comprovação nos autos da solicitação do profissional de saúde do exame descrito na peça inicial, o qual se faz necessário ao tratamento da substituída, é dever do impetrado providenciá-lo na forma solicitada. 2. Incontestável o direito líquido e certo da substituída ao tratamento de saúde eficiente, em nome do princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde, impondo reconhecer-se a obrigatoriedade na reali...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A PREVIBEL possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a revisão de aposentadoria, por ser autarquia municipal dotada de autonomia administrativa e financeira, instituidora da seguridade social dos servidores municipais de Bela Vista de Goiás. 2. Inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito do servidor, não ocorre a prescrição do chamando fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por ficar caracterizada a relação de trato sucessivo (súm. 85, do STJ). 3. Não cabe ao Poder Judiciário ingerir em outro poder para exercer a função legislativa, no entanto constitui-lhe competência primordial zelar pela correta aplicação de leis federais e municipais, pertinente à aposentadoria de servidor. 4. O piso salarial do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, aplicável a partir de 27/04/2011, de acordo com a modulação dada pela ADIN 4167 ED/DF, e o valor calculado proporcionalmente à carga horária desempenhada pelo professor e seu enquadramento. Sucumbência recíproca. 5. Deve ser concedida a aposentadoria integral quando comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária com base na jornada de trabalho de 40 horas semanais, na função de professor municipal, por mais de 26 anos, porquanto é inadmitida a redução de proventos, conforme assegura o art. 40, § 3º, da CF/88. 6. A servidora não faz jus à progressão horizontal na letra pleiteada, quando não houver sido implementado os requisitos legais. 7. Resta prejudicada a pretensão de se obter a gratificação de 25% do adicional de tempo de serviço quando a servidora já recebe este benefício no percentual de 35%. 8. Não obstante a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ultimada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, considerando a decisão proferida no recurso extraordinário nº 870947, que reconheceu a existência da repercussão geral do tema, mantém-se a correção monetária das condenações impostas à fazenda pública na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, até o deslinde definitivo da controvérsia. 9. Aos juros de mora deverá incidir a taxa de 1% ao mês até a data da edição da Lei nº 11.960/2009, e desde então aplica-se os índices da caderneta de poupança. 10. Se a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em aplicação de honorários advocatícios na fase recursal. Remessa necessária e apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 309017-90.2012.8.09.0017, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREJUDICIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A PREVIBEL possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE CRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os documentos que instruem a exordial demonstram, estreme de dúvida, a séria enfermidade que acomete a substituída, bem como a terapia especial a ela prescrita, necessária ao tratamento da patologia crônica da qual foi acometida, situação hábil a demonstrar o direito líquido e certo anunciado. 2. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, porquanto afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito à paciente. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 444822-73.2015.8.09.0093, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2229 de 15/03/2017)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE CRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os documentos que instruem a exordial demonstram, estreme de dúvida, a séria enfermidade que acomete a substituída, bem como a terapia especial a ela prescrita, necessária ao tratamento da patologia crônica da qual foi acometida, situação hábil a demonstrar o direito líquido e certo anunciado. 2. Constitui dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saú...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. FÓRMULA NUTRICIONAL NÃO PREVISTA NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMÉDIOS E AFINS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA SOBRE NOMES COMERCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS E SIMILARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é providência de caráter opcional, que se mostra despicienda quando já presente nos autos acervo probatório suficiente para fundamentar o pedido do impetrante. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), as medidas judiciais visando a realização de tratamento médico pelo SUS podem ser propostas em face de qualquer ente federado, diante da responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e os Municípios na prestação de serviços de saúde à população. 3. Se com a petição inicial encontram-se documentos suficientes para a plena verificação dos fatos que embasam o direito alegado, em especial, receituário médico e parecer técnico que registram a moléstia de que padece a paciente, bem como a urgência e a necessidade Da assistência farmacêutica solicitada, não se cogita em ausência de prova pré-constituída. 4. Sendo a terapia alimentar prescrita por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da eficácia do tratamento, sobretudo quando não apresentada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. 5. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita o cidadão revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. 6. O fato de a dieta especial almejada não seguir as especificações contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e Portarias do Ministério da Saúde ou não figurar em listas prévias não ocasiona, por si só, a rejeição do pedido de dispensação, haja vista que a escolha do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico capacitado que acompanha o paciente solicitante. 7. Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.787/99, quando a receita médica não contém disposição expressa para fornecimento dos medicamentos por seu nome comercial, exclusivamente, é possível ao ente público fornecê-los conforme a Denominação Comum Brasileira, se houver, desde que mantidos os mesmos princípios ativos, quantidades e dosagens. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92184-90.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. FÓRMULA NUTRICIONAL NÃO PREVISTA NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REMÉDIOS E AFINS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO SUS. PREVALÊNCIA DA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA SOBRE NOMES COMERCIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS E SIMILARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prévia oitiva da Câmar...
DUPLO APELO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ECAD. PRIMEIRO APELO - PROTESTO REGULAR. DÍVIDA CONFESSA. RETRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EVENTO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. SEGUNDO APELO - RECONVENÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA (ART. 105 DA LEI 9.610/98). COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL DE EVENTO FUTURO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E SEM O RECOLHIMENTO DAS TAXAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. A dívida resultante do descumprimento de retribuição autoral perante o ECAD, formalizada em instrumento particular de confissão de dívida, viabiliza o protesto do título não adimplido (art. 1º, da Lei n. 9.492/97); 2. Não há se cogitar de abusividade na cobrança dos direitos autorais, se o valor cobrado foi estabelecido com base nos critérios definidos no regulamento de arrecadação do ECAD, elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram. Ademais, a majoração do valor original, em virtude da incidência dos consectários legais da mora, não caracteriza abusividade; 3. A natureza do evento sem fins lucrativos não desobriga o seu organizador ao pagamento dos direitos autorais, tendo em vista a obrigatoriedade da retribuição, pela utilização de obras musicais em espetáculos, ainda que gratuitos, nos termos da Lei n. 9.610/98. 4. Nada obstante a possibilidade da tutela inibitória, visando a suspensão de shows não autorizados pelo ECAD (art. 105, da Lei n. 9.610/98), na hipótese vertente figura-se descabida a pretensão, porquanto não demonstradas as circunstâncias que a autorize, como a probabilidade da ocorrência de evento futuro sem a devida autorização do órgão fiscalizador e sem a retribuição autoral. Com efeito, a cobrança dos direitos autorais referentes a eventos públicos de grande frequência, somente se viabiliza, se comprovada a não remuneração pela criação da obra artística. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 185948-04.2013.8.09.0076, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017)
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DUPLO APELO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ECAD. PRIMEIRO APELO - PROTESTO REGULAR. DÍVIDA CONFESSA. RETRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EVENTO SEM FINS LUCRATIVOS. IRRELEVÂNCIA. SEGUNDO APELO - RECONVENÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA (ART. 105 DA LEI 9.610/98). COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL DE EVENTO FUTURO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR E SEM O RECOLHIMENTO DAS TAXAS. INEXIST...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEPÓSITO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Não prospera a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria debatida é, eminentemente, de direito e que a dilação probatória não acarretaria mudança no direito que rege a matéria. Em relação à necessidade de produção de provas, entendo que estas são dispensáveis no caso em questão, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para solucionar a controvérsia, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, de acordo com previsão do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2) - É assente na jurisprudência dos Tribunais pátrios que a revisão dos juros remuneratórios somente revela-se possível se o fundamento verse a respeito de eventual abusividade, devidamente comprovada, hipótese esta não ocorrente nos autos. Ademais, com a edição da Súmula Vinculante nº 7 o Supremo Tribunal Federal sedimentou a impossibilidade de limitação dos aludidos juros com fundamento no revogado §3º, do art. 192, da CF/88 (Emenda Constitucional nº 40/2003). 3) - A previsão, em contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na espécie, caracteriza expressa contratação e permite a cobrança de juros com capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme disposto na Súmula nº 541/STJ. 4) - Na esteira da tese sufragada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, representativo de controvérsia, a Tarifa de Cadastro não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, sendo permitida a sua cobrança desde que esteja explicitada em contrato celebrado após 30/04/2008, data da vigência da Resolução nº 3.518/2007; tenha por fato gerador o início de relacionamento com o cliente; e seu valor não destoe significativamente da média de mercado apurada pelo Banco Central, requisitos esses atendidos no caso dos autos. 5) - Não prevista no pacto a tarifa de emissão de carnê, mostra-se inviável sua discussão em juízo. 6) - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, “A cobrança de tarifas correspondentes às despesas administrativas da instituição financeira para a concessão do financiamento, no caso, registro de contrato e serviços de terceiros, deve ser afastada, já que se tratam de valores incluídos no pacto de modo aleatório, sem qualquer prestação específica discriminada no instrumento a que tenha anuído o consumidor e, portanto, abusiva.” 7) - A Corte Superior de Justiça admite “a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842 / RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013). 8) - A insuficiência dos depósitos a título de consignação em pagamento resulta na parcial procedência do pleito, considerando que os valores ofertados serão utilizados para a quitação de parte do débito. 9) - Decaindo a parte autora quase na integralidade de suas pretensões, cabe a ela responder pelas custas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. 10) - RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 17762-98.2012.8.09.0093, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2199 de 30/01/2017)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEPÓSITO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Não prospera a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria debatida é, eminentemente, de direito e que a dilação probatória não acarretaria mudança no direito que rege a matéria. Em relação à necessidade de produção de prov...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO (VIDA E SAÚDE). PREMENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ordem constitucional vigente, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever dos Estados, dos Municípios e da União, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Cumpre, pois, ao Poder Público, por meio dos seus órgãos competentes, promover o fornecimento de medicamentos aos que deles necessitem, consoante prescrição médica. Orientação reiterada na jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. Tendo o impetrante logrado êxito em comprovar, de plano, seu direito líquido e certo ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de suas enfermidades físicas e mentais, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGURANÇA CONFIRMADA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 163848-71.2016.8.09.0069, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO (VIDA E SAÚDE). PREMENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A ordem constitucional vigente, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever dos Estados, dos Municípios e da União, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e efic...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não tendo sido encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. III - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. IV - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência a paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos, da Constituição Federal, não podendo impor óbices de qualquer natureza para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Face à real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), é direito da impetrante ao recebimento do mesmo, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento, a cada sessenta (60) dias, ficando ressaltado que, em caso de interrupção do tratamento ou óbito, eventuais remédios sobressalentes, em posse da impetrante, ou de seus familiares, deverão ser devolvidos à autoridade pública, sob pena das sanções legais cabíveis. VI - Viável a utilização de medicamento genérico, com a possibilidade do impetrante comprovar que este não possui a mesma eficácia daquele prescrito no receituário médico. VII - Em observância ao enunciado nº 2 da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e do Parecer CFM nº 12/2006, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico da paciente, a cada noventa (60) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. VIII - Inviável a aplicação, de plano, de multa diária, sendo o caso de aguardar, primeiro, o cumprimento voluntário do comando judicial, pela autoridade coatora. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 177576-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não tendo sido encam...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO. LEI ESPECÍFICA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a existência de Lei Específica, os servidores públicos têm direito à revisão anual da remuneração e subsídio, conforme determinação do artigo 37, X da Constituição Federal. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito do autor (artigo 333, II do CPC/73). 3. É inadmissível, em sede de mandado de segurança, a pretensão de recebimento de prestações vencidas antes da propositura da ação, por não ser sucedâneo de Ação de Cobrança (artigo 14, §4º da Lei 12.016/2009). REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 214233-60.2011.8.09.0178, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2150 de 17/11/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO. LEI ESPECÍFICA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatada a existência de Lei Específica, os servidores públicos têm direito à revisão anual da remuneração e subsídio, conforme determinação do artigo 37, X da Constituição Federal. 2. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo direito do autor (artigo 333, II do...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Contrato de Cessão Onerosa de Direitos e Obrigações de Administração sobre Grupos de Consórcios e outros Pactos Adjetos, firmado entre cedente e cessionária demonstra que a cessão e transferência de todos os direitos, ações, pretensões, direitos e obrigações. Daí, configurada a sucessão empresarial, com a incorporação de uma empresa por outra, deve recair sobre a sucessora todos os direitos e obrigações derivadas da sucedida, inclusive, para atuar nas ações judiciais eventualmente existentes, conf. art. 1.116, CC. 2. Não acolhida a pretensão recursal, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais a cargo da parte vencida. 3. Os pedidos deduzidos em contrarrazões não merecem ser conhecidos, diante de manifesta falta de interesse, uma vez que a via adequada para veicular tal pretensão é a apelação ou o recurso interposto sob a modalidade adesiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 37988-21.2014.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Contrato de Cessão Onerosa de Direitos e Obrigações de Administração sobre Grupos de Consórcios e outros Pactos Adjetos, firmado entre cedente e cessionária demonstra que a cessão e transferência de todos os direitos, ações, pretensões, direitos e obrigações. Daí, configurada a sucessão empresarial, com a incorporação de uma empresa por outra, deve recair sobre a sucessora todos os direitos e obrigações derivadas da s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. I - DIREITO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. É lídima a pretensão do credor de buscar judicialmente a resolução do contrato de compra e venda e permuta quando constatado o inadimplemento, cabendo-lhe o direito a indenização por perdas e danos, ex vi do disposto no artigo 475 do Código Civil. II - NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POSTERIORMENTE AO CONTRATO PRÉVIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, quando constatada a inadequação da via processual eleita para o atendimento da pretensão judicial pleiteada. III - RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERVENIENTE. OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. É da responsabilidade da intermediadora da avença verificar a idoneidade, tanto dos promitentes, quanto dos imóveis a serem negociados e, agindo negligentemente na orientação do cliente, o mediador deve reparar eventuais prejuízos sofridos pelo comitente, em virtude da frustração do negócio, integrando a lide como parte passiva. IV - CORRETAGEM DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Legitima é a verba recebida pelo corretor de imóveis a título de comissão, direito este assegurado pelo artigo 725 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. Comprovado o prejuízo experimentado pelos autores com a resolução do pacto, exsurge o seu direito em verem indenizados pelos danos materiais decorrentes. Evidenciado o abalo causado na vida econômica e psíquica dos apelantes, advindo do insucesso da transação imobiliária, inclusive submetendo-se a um inquérito policial e ação criminal, resta caracterizado o dano moral a ser indenizado, fixado em importe adequado, com respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 391076-37.2010.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. I - DIREITO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. É lídima a pretensão do credor de buscar judicialmente a resolução do contrato de compra e venda e permuta quando constatado o inadimplemento, cabendo-lhe o direito a indenização por perdas e danos, ex vi do disposto no artigo 475 do Código Civil. II - NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA POSTERIORMENTE...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, DISTÚRBIO BIPOLAR E EPILEPSIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I- Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescrição do fármaco por profissional médico de idoneidade não questionada, bem como a pretensão resistida do ente estadual em fornecer o medicamento, não havendo se falar em perícia judicial e inadequação da via eleita. II- A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o remédio indispensável ao tratamento de paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro, sendo possível o bloqueio de valor correspondente nas contas do Estado, em caso de descumprimento da ordem emanada no mandamus, consoante posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS. III- Viável a utilização de medicamento genérico, com a possibilidade do impetrante comprovar que este não possui a mesma eficácia daquele prescrito no receituário médico. IV- Em observância ao enunciado nº 2 da Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e do Parecer CFM nº 12/2006, deverá ser renovado periodicamente o receituário médico do paciente, a cada noventa (90) dias, visando a continuidade do fornecimento dos fármacos, por força desta ação mandamental. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 252230-53.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, DISTÚRBIO BIPOLAR E EPILEPSIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PERIODICIDADE DE NOVENTA (90) DIAS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 2 DA RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO PARECER CFM Nº 12/2006. I- Constitui-se prova válida do direito liquido e certo a ensejar a ação mandamental a prescri...