AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. DOBRA ACIONÁRIA - TELESC CELULAR - OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE TRATOU TAMBÉM A TELEFONIA FIXA E SEUS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ANÁLISE DE PEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053076-7, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. DOBRA ACIONÁRIA - TELESC CELULAR - OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE TRATOU TAMBÉM A TELEFONIA FIXA E SEUS...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - 3. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - INACOLHIMENTO - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A CAUSA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cancelamento de cartão alimentação, decorrente da falha na prestação de serviço pela fornecedora, constitui ilícito passível de reparação civil. 2. Mantém-se o quantum indenizatório que atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que sancione pedagogicamente o ofensor. 3. Em indenização por dano moral decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados com base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza e valor da causa e no trabalho realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024184-6, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - DANO MORAL - PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - 3. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - INACOLHIMENTO - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO -...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - GOLPE FINANCEIRO PRATICADO CONTRA INVESTIDORES - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a aferição da responsabilidade civil da instituição financeira em virtude da impossibilidade de recebimento de cheque do cliente que restou impago por insuficiência de fundos, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, contata-se que, no caso, sequer existe relação contratual envolvendo as partes, não se discutindo a regularidade da devolução da cártula impaga, mas somente a responsabilidade da casa bancária pela disponibilização excessiva de folhas de cheques à sua cliente (THS Fomento Mercantil Ltda.), possibilitando assim, o golpe financeiro praticado contra o autor e outros diversos investidores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005083-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - GOLPE FINANCEIRO PRATICADO CONTRA INVESTIDORES - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINA...
APELAÇÃO CÍVEL. MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORTE DE TODA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "Neste momento histórico de fortes tensões, os autores atribuem ao Poder Judiciário a função de garantir um Estado Democrático de Direito, o que supõe cumprir o Direito Positivo de forma compromissada com os interesses da população brasileira, colocando o respeito à Constituição como o norte de toda a prestação jurisdicional. Daí resultará, então, um Poder direcionado à efetivação de Direitos e não, ao abandono dos cidadãos e cidadãs a sua própria sorte." (Prudêncio, Carlos; Rosa de Andrade, Lédio; Faria, José Eduardo. Modernização do Poder Judiciário, a Justiça do Futuro. Tubarão: Editorial Studium, 2003, p. 31 e 32) REALIDADE ATUAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM NÃO PERMITIR ABUSOS CONTRA O INTERESSE COLETIVO. "No Brasil, vigorou uma ditadura imposta por generais mandatários até a eleição de Tancredo Neves e, de lá para cá, persistem os ranços ditatoriais que estão impregnados na precária cultura brasileira, pois os que mandam continuam entendendo que o povo se mantém em sua prolongada passividade. Temos que romper com essa letargia e isso só acontecerá se o judiciário cumprir rigorosamente seu papel, que é o de expurgar das leis e dos costumes referidos atos ditatoriais, determinando que as autoridades públicas - infelizmente aí incluídos os banqueiros, pois estes mandam mais que aqueles devido à simbiose que há entre ambos - se acordem para o fato de que a grande transformação social por que passa o mundo não permite que a maioria numérica com direitos democráticos se submeta aos poucos que ainda estão impregnados de conceitos da monarquia absolutista. Penso estar na hora de enfrentarmos uma realidade atual, qual seja a da supremacia das teses das instituições financeiras em detrimento da interpretação as leis. Acredito que devemos repensar as decisões que interfiram no setor econômico, até mesmo para darmos uma resposta aos empresários e à população em geral no sentido de que o Poder judiciário não permitirá abusos contra quem quer que seja e que somente a lei, aliada ao seu fim social, prevalecerá. Nada mais de obedecermos resoluções, portarias e demais atos administrativos em detrimento da lei. É de se atender ao mínimo as expectativas e os anseios sociais no que pertine ao asseguramento, dos direitos garantidos na Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao princípio do devido processo legal." (AI n. 1999.017295-3, Relator Des. Carlos Prudêncio, DJ de 25-5-2000) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5, INC. XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO PELO ESTADO. A Constituição Federal estabelece no art. 5, XXXII, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Erigiu, portanto, essa defesa ao patamar de direito fundamental e, assim o fazendo, impôs também ao Poder Judiciário, quando intérprete e aplicador da legislação infraconstitucional, o dever de considerar e valorar essa hierarquia constitucional quando o consumidor estiver em litígio. ORDEM ECONÔMICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 170, INC. V, DA CF. INTERPRETAÇÃO AMPLIADA. "A par de consubstanciar, a defesa do consumidor, um modismo modernizante do capitalismo - a ideologia do consumo contemporizada (a regra "acumulai, acumulai" impõe o ditame "consumi, consumi", agora porém sob proteção jurídica de quem consome) - afeta todo o exercício da atividade econômica, inclusive tomada a expressão em sentido amplo, como se apura da leitura do parágrafo único, II do art. 175. O caráter constitucional conformador da ordem econômica, deste com os demais princípios que tenho cogitado, é inquestionável." (Grau, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, interpretação e crítica. Editora Malheiros, 9 ed., p. 225) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 2, 17 E 29. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA DE TAXA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. LIBERAÇÃO SEM QUALQUER CONTROLE DE TALONÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. ALCANÇE DO BANCO PARA RESPONDER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "Se, no sistema do CDC, todos estes "terceiros" hoje se incluem como "consumidores, consumidores stricto sensu do art. 2 (quem "utiliza um serviço"), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2 (coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiro e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual ou coletivamente". (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002) Revendo o conceito da legitimação, considerando o direito do consumidor como norma fundamental e princípio informador do ordenamento jurídico, é perfeitamente admissível, por meio de interpretação lógico-sistemática, considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e, por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora, ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes, principalmente com a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação o que evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.005907-7, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 13-11-2007). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A defesa do consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII da Constituição Federal) e é estabelecida como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V da Constituição Federal) e, portanto, deve balizar a interpretação das normas processuais civis, entre elas as pertinentes à legitimação para a causa. Nesta esteira, extrai-se da legislação consumerista que "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." (Parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Permite-se assim, que todo aquele que possua direito individual homogêneo postule em face do fornecedor de serviços ou produtos demanda indenizatória decorrente de serviço defeituoso, fundamentada no fato de ter intervindo na relação de consumo como vítima. Se o Banco pode ser demandado pela emissão de cheques sem fundo (Cfe AC n. 2005.005907-7, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 13-11-2007 e AC n. 2005.038361-7, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 25-5-2006), quanto mais responsabilidade detém quando reste provado que entregou à empresa de fomento, cuja conta bancária foi iniciada há poucos meses, milhares de folhas de cheque, potencializando (senão subsidiando) a ocorrência de danos a terceiros. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É de ser concedida a antecipação de tutela, quando vislumbrada a verossimilhança das alegações e apresentada prova inequívoca do dano causado através da prova documental na forma de cheques devolvidos por falta de fundos, pois caso não determinado o depósito judicial dos valores, o requerido poderá quedar inadimplente, o que configura dano irreparável ou de difícil reparação ao bem da vida almejado. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041780-3, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORTE DE TODA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. "Neste momento histórico de fortes tensões, os autores atribuem ao Poder Judiciário a função de garantir um Estado Democrático de Direito, o que supõe cumprir o Direito Positivo de forma compromissada com os interesses da população brasileira, colocando o respeito à Constituição como o norte de toda a prestação jurisdicional. Daí resultará, então, um Poder direcionado à efetivação de Direitos e não, ao abandono dos cidadãos e cidadãs...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. INCIDENTE COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17, IV, E 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES À FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A condenação por litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. De um lado, devem-se preservar os jurisdicionados - e a própria Jurisdição - de manobras protelatórias. De outro, deve-se resguardar o direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Opor resistência injustificada com nítido intuito de procrastinar o andamento do feito, caracteriza infringência ao dever de lealdade processual, enquadrando-se a conduta na previsão do artigo 17, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda que aplicada a penalidade por litigância de má-fé, a condenação ao ressarcimento por perdas e danos à parte contrária depende da evidência da ocorrência de dano. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076844-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. INCIDENTE COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17, IV, E 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES À FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOST...
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia mostra-se suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contiver todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039027-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos document...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000952-0, de Ibirama, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. FRAUDE DE TERCEIRO. ILÍCITO DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relati...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS - ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. DEMANDA QUE TRATA DE PRETENSÕES DIRIGIDAS A DOIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. ANÁLISE EM SEPARADO DOS CAPÍTULOS DO JULGADO. "É longa e consolidada a tradição de nosso direito processual civil, segundo a qual as partes do julgado que resolvem questões autônomas formam de per si sentenças que ostentam vida própria, podendo cada qual ser mantida ou reformada sem prejuízo para as demais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 52. Ed. 2011, p. 744). VÍCIO NO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. Apesar de o ente tributado não ter sido devidamente cientificado do primeiro termo de prorrogação, isso, por si só, não macula o procedimento fiscalizatório realizado, sobretudo porque nenhum prejuízo foi alegado em razão disso, à luz da máxima francesa pas de nullité sans grief. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) [...]" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11) [...] (Apelação Cível n. 2012.062258-0, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 7-5-2013). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ANULATÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NESSE SENTIDO. PREFACIAL AFASTADA. O fato de a demandante não ter feito pedido expresso para a anulação da sentença não impede a sua apreciação, uma vez que o cerceamento de defesa (tese que embasa a pretensão de cassação do decisum) poderia ser conhecido até mesmo de ofício por este Órgão Recursal, por ser matéria de ordem pública. PRETENSÃO ANULATÓRIA DIRIGIDA CONTRA A NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 541.074-05. LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ICMS NO SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME USUAL DE COMPENSAÇÃO EM CADA OPERAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL. EFEITO EX TUNC DA DECISÃO RECURSAL QUE CASSOU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTORA, PORQUE REQUEREU, POR SUA CONTA E RISCO, O PROVIMENTO EMERGENCIAL QUE SE MOSTROU INADEQUADO. A tutela emergencial, seja ela de cunho acautelador ou satisfativo, independentemente do tipo de ação, é sabidamente provisória e precária, de sorte que a sua cassação tem efeitos retroativos (ex tunc). "A execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere, consoante decido pelo Plenário desta Corte nos autos do RE 608.482-RG, Rel. Min. Teori Zavascki" (STF. ARE n. 805243 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21-10-2014). No caso de irreversibilidade das situações geradas durante a vigência da medida liminar, aquele que a pleiteou responsabiliza-se objetivamente pelos danos ocorridos, nos termos do art. 475-O, I, do CPC, aplicável ao sistema de providências de urgências (cautelares ou satisfativas) conforme a interpretação do art. 273, § 3º, e art. 811, I, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque quem postula em juízo uma tutela de urgência o faz sob sua conta e risco, pois ciente do caráter provisório da decisão prolatada em cognição sumária. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior: "todos os atos executivos provisórios admitidos e tutelados pelo direito processual sujeitam o promovente à responsabilidade objetiva, sejam elas medidas cautelares (art. 811), medidas de antecipação de tutela (art. 273) ou medidas promovidas no processo de execução provisória de sentença (art. 475-O) (Curso de Direito Processual Civil: Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 715-719). Hipótese em que a demandante assumiu o risco de pautar as suas condutas ao abrigo de uma decisão sabidamente precária, de modo que responde objetivamente pelos danos oriundos da execução da liminar que lhe foi deferida, porque provisória. Logo, cassada a tutela emergencial, houve o retorno ao estado anterior, no qual ressurgiu a incidência de ICMS sob o sistema de substituição tributária, no que os danos suportados pelo Estado de Santa Catarina recaem sobre a contribuinte. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. Em que pese ser mero método arrecadatório, a inobservância da substituição tributária, quando devida, pode sim acarretar prejuízo ao erário, sobretudo diante da atividade de distribuição e comércio de bebida, na qual o contribuinte final, no mais das vezes, deixa de solicitar a nota fiscal na aquisição do produto, o que prejudica por demais a fiscalização e o recolhimento do tributo. Daí decorre o possível prejuízo da Fazenda, que deverá ser suportado pela empresa autora, porquanto foi ela que assumiu o risco de executar uma decisão sabidamente provisória. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE AVERIGUAR SE OS CONTRIBUINTES QUE ADQUIRIRAM AS MERCADORIAS DA AUTORA RECOLHERAM O ICMS SOB A SISTEMÁTICA USUAL DE COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Embora cassada, não se pode esquecer os efeitos concretos que se materializaram ao longo do interregno de vigência da tutela de urgência, no qual a exigência de substituição tributária estava suspensa e o imposto era devido em cada operação mercantil, conforme o método de compensação (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996). Assim, presume-se, porque ordinário, que, durante o período fiscalizado, os contribuintes que sucederam a distribuidora de bebidas (autora) fizeram o recolhimento do tributo nas respectivas etapas da cadeia negocial, ou, no mínimo, deveriam tê-lo feito. Nesse caso, o Estado de Santa Catarina estaria recebendo duas vezes o imposto sobre o mesmo fato gerador (uma vez do contribuinte final, sob o regime de compensação, e outra da autora, sob a sistemática da substituição tributária), o que resultaria no seu enriquecimento ilícito. Portanto, a cobrança indistinta dos valores que deveriam ser adimplidos pelo método de substituição tributária, tal como demonstrado na notificação fiscal n. 54107405, sem que se aprecie o recolhimentos dos contribuintes finais da cadeia negocial, não se mostra acertada. Logo, no capítulo da sentença referente à notificação fiscal n. 54107405, conquanto afastadas as teses principais da autora, a abertura da fase de instrução processual era imprescindível para a devida prestação jurisdicional, uma vez que a requerente, em todas as suas postulações, pugnou pela necessidade de comprovação dos valores tributários quitados pelos contribuintes que a sucederam nos atos comerciais. Ou seja, o juízo singular julgou antecipadamente o feito em situação que não se subsome às hipóteses previstas pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão era de direito e de fato e havia a necessidade de instrução probatória, razão pela qual a anulação do julgado, neste capítulo específico, é medida que se impõe. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE DEMONSTRAR EVENTUAL ADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO DO VAREJISTA QUE RECAI SOBRE O ESTADO DE SANTA CATARINA, PORQUANTO É O ÚNICO COM PODERES PARA TANTO. A hipótese vertente é a típica situação na qual a literalidade do art. 333, I, do CPC não é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nessa feita, cumpre analisar o ônus probatório conforme a sua distribuição dinâmica, alicerçada no princípio da cooperação processual (art. 339 do CPC) e na necessidade de adaptação dos preceitos legais ao caso concreto, no que a produção da prova compete àquele com melhores condições para tanto. Ainda calcado na cooperação processual, cabe à demandante apontar quais foram os sujeitos que lhe sobrevieram na cadeia negocial e os produtos que cada um adquiriu, de modo a possibilitar que o ente tributante faça o cotejo das mercadorias adquiridas com o que foi recolhido por cada varejista a título de ICMS pelo sistema usual de compensação, para poder apurar o eventual prejuízo ao erário. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO CAPÍTULO REFERENTE À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 541.074-05. PRETENSÃO ANULATÓRIA DIRIGIDA CONTRA A NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 1.000.609-51. SENTENÇA QUE DECLAROU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PARCELA DA DÍVIDA INSERIDA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PREAMBULAR ADUZIDA PARA ESTENDER A CARÊNCIA DE AÇÃO À INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PREFACIAL AFASTADA E MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO JULGADO NO PONTO QUE DECLAROU A AUTORA CARECEDORA DE AÇÃO. A adesão da devedora em programa de parcelamento administrativo não impede a discussão acerca dos aspectos jurídicos da exação, muito embora as questões fáticas relacionadas com a respectiva tributação não possam ser objeto da jurisdição, salvo no caso de vício de consentimento constatado na confissão do débito. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008" (REsp. n. 1133027/SP, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13-10-2010). Assim, é de rigor a rejeição da prefacial aduzida pelo Estado de Santa Catarina, de sorte a não estender a carência de ação a todo o crédito tributário representado na notificação fiscal n. 1.000.609-51. Além disso, cumpre reformar, de ofício, a sentença na parcela que declarou a ausência de interesse de agir sobre a o montante da notificação fiscal n. 1.000.609-51 que foi objeto do programa de parcelamento administrativo, apesar da inércia da contribuinte. MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM RAZÃO DA MATRIZ DA EMPRESA TER DEIXADO DE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE ICMS/SUBSTITUIÇÃO. MENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS DA FILIAL PARA A MATRIZ QUE NÃO DESCONFIGURA A ILICITUDE DA INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO IRREGULAR DETALHADAMENTE EXPLICITADO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE REGULARIDADE E LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. Não se desconhece o acertado entendimento jurisprudencial de que a mera transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador do ICMS. Ocorre que, em detida análise da íntegra do procedimento administrativo pelo qual o débito foi definitivamente constituído, verifica-se que não foi isso que ocorreu, em que pese a infeliz menção feita pela fazenda ao final da descrição fática da conduta tributada. Com efeito, o ilícito praticado pela autora emerge das notas fiscais de saída da matriz para os varejistas, nas quais estava destacado "imposto retido na fonte", quando, em verdade, essa retenção era inexistente, uma vez que as mercadorias, na origem, eram adquiridas pela filial, que estava albergada por uma liminar que suspendeu a exigência de tributação pelo sistema de substituição. O procedimento realizado pela contribuinte foi detalhadamente explicitado pela Fazenda e as afirmações não foram infirmadas durante o presente processo judicial, uma vez que, no tocante ao crédito tributário materializado na notificação fiscal n. 1.000.609-51, a postulante se limitou à tese de que não cabe tributação por ICMS em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o que não retrata a origem do crédito tributário em comento. Noutras palavras, a presunção relativa de legitimidade do lançamento tributário representado na notificação fiscal n. 1.000.609-51 não foi desconstituída pela contribuinte, de modo que a dívida não merece ser anulada. Enfim, diferentemente da situação constatada na notificação fiscal n. 54107405, em que há dúvida plausível quanto ao recolhimento do ICMS pelos varejistas, no caso da dívida representada pela notificação n. 1.000.609-51, as notas fiscais traziam a falsa informação de que o imposto havia sido recolhido na fonte, pelo que se presume que não houve o pagamento pelo regime usual de compensação, razão pela qual a dilação probatória, aqui, é despicienda. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DECLARA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. JULGADO COM CARGA PREPONDERANTE DECLARATÓRIA NEGATIVA. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR REFERENTE APENAS AO CAPÍTULO DA SENTENÇA DIRIGIDO À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 1.000.609-51. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, BEM COMO REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS COM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 1.000.609-51. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046093-8, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS - ICMS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. DEMANDA QUE TRATA DE PRETENSÕES DIRIGIDAS A DOIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. ANÁLISE EM SEPARADO DOS CAPÍTULOS DO JULGADO. "É longa e consolidada a tradição de nosso direito processual civil, segundo a qual as partes do julgado que resolvem questões autônomas formam de per si sentenças que ostentam vida própria, podendo cada qual ser mantida ou reformada sem prejuízo para as demais (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito pro...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEFERIDA. BENS MÓVEIS EM NOME DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR ADQUIRIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DO VEÍCULO DEFERIDA. RESSALVADO O DIREITO DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA ESTRANHA À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Penhorando-se bem indivisível de propriedade do casal para pagamento de débito alimentar de um dos cônjuges ou companheiros, a meação do convivente alheio à execução será preservada sobre o produto da alienação do bem, conforme inteligência do artigo 655-B do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037163-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEFERIDA. BENS MÓVEIS EM NOME DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR ADQUIRIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DO VEÍCULO DEFERIDA. RESSALVADO O DIREITO DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA ESTRANHA À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposi...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2.028 E 206, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Em sede de cobrança de seguro DPVAT, inocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1.916, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, inciso IX, do Código Civil vigente a partir de 2003. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão específica do Código Civil. LAUDO PERICIAL APONTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 75%. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 474 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Reconhecida, porém, a incapacidade permanente e parcial de membro superior esquerdo, o percentual a ser utilizado, de acordo com a tabela de danos prevista na lei, para cálculo da indenização, é de 70%, sobre o qual aplica-se o percentual previsto na perícia judicial de 75%. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. O termo inicial para cobrança de juros de mora, quando se tratar de indenização do seguro DPVAT, fluem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula nº 426 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037503-7, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2.028 E 206, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Em sede de cobrança de seguro DPVAT, inocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1.916, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, inciso IX, do Código Civil vigente a partir de 2003. O prazo prescricional para cobrança do segu...
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ALIADO ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MAJORAÇÃO. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO APROPRIADA DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do Código de Processo Civil). APELO DA AUTORA PROVIDO; DA DEMANDADA NÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048116-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. NEGÓCIOS FIRMADOS POR TERCEIROS EM NOME DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DESTE NA LISTA DE MAUS PAGADORES. Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE ALIADO ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, Q...
DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL DENTISTA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA IMPROCEDENTE - DIVERGÊNCIA NA CÂMARA ISOLADA - DECISUM REFORMADO POR MAIORIA - TRATAMENTO REALIZADO INEFICAZ AO PROBLEMA DE SAÚDE DA PACIENTE - RESULTADO CONTRATUAL ALMEJADO NÃO ATINGIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PATENTEADA - CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE - AFASTAMENTO - RECUSA A TRATAMENTO CIRÚRGICO IDEAL - INDICAÇÃO CIRÚRGICA INDEMONSTRADA - PROPOSTA E ACEITAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA DENTISTA - EXCLUDENTE AFASTADA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO - PROVIMENTO NEGADO. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre profissional dentista e paciente, apurando-se subjetivamente a responsabilidade civil do primeiro, mediante aferição de culpa. Na responsabilidade civil de odontólogo, o dentista obriga-se pelo resultado e deve responder pelo cumprimento de tal encargo. Há culpa exclusiva da profissional que, diante da recusa de paciente ao tratamento ideal, propõe e aceita realizar tratamento alternativo que, entretanto, mostra-se incapaz de debelar ou minimizar o problema de saúde do consumidor, sendo capaz de agravá-lo, segundo atestado pericial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067392-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
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DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL DENTISTA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA IMPROCEDENTE - DIVERGÊNCIA NA CÂMARA ISOLADA - DECISUM REFORMADO POR MAIORIA - TRATAMENTO REALIZADO INEFICAZ AO PROBLEMA DE SAÚDE DA PACIENTE - RESULTADO CONTRATUAL ALMEJADO NÃO ATINGIDO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PATENTEADA - CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE - AFASTAMENTO - RECUSA A TRATAMENTO CIRÚRGICO IDEAL - INDICAÇÃO CIRÚRGICA INDEMONSTRADA - PROPOSTA E ACEITAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE EXCL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COM A CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO IMPUGNANTE NA AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DO BANCO NO TOCANTE A ESTA PARTICULARIDADE QUANDO DA OPOSIÇÃO DO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. REBELDIA QUE NÃO SUBSISTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.392.245/DF). PRESCINDIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DO BANCO DEVEDOR NO SENTIDO DE EXTIRPAR REFERIDO ENCARGO, HAJA VISTA QUE O DESRESPEITO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). ""A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-5-2015). REQUERIMENTO OCASIONAL E SUCESSIVO DE CONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS DO IMPUGNADO COMO SENDO INCONTROVERSOS, UMA VEZ QUE SUPERIORES AO DO PRÓPRIO CONTADOR JUDICIAL, NO ENTANTO, COM A RESSALVA DE QUE DEVEM INCIDIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E OS EXPURGOS SUBSEQUENTES. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PONTO CONHECIDO. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS MESMOS MOLDES DO PLEITEADO PELO RECORRENTE. MM. JUIZ A QUO QUE PERMITIU, INCLUSIVE, A CONTABILIZAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989, PARÂMETROS ESTES QUE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA CONTADORIA JUDICIAL, RESTARAM OBSERVADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTA PARTICULARIDADE. TODAVIA, PLEITO DE ACEITAÇÃO DO CÁLCULO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA COMO SENDO INDISCUTÍVEL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE O CONTADOR DO JUÍZO NÃO SE SUJEITA AO CÔMPUTO APRESENTADO PELOS LITIGANTES, MAS SIM AO TEOR DO TÍTULO EXEQUENDO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "[...] insubsistente se mostra a alegação dos executados em razão de que o valor encontrado pelo perito [...] está acima do próprio cômputo demonstrado pelo exequente [...], tendo em vista que o perito, responsável pela auferição do importe devido, não está sujeito aos cálculos trazidos aos autos pelos litigantes, mas sim adstrito ao teor do título excutido, conservando-se, por conseguinte, equidistante das partes do processo" (Agravo de Instrumento n. 2014.020270-0, de Sombrio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 31-5-2015). REQUERIMENTO DE NULIDADE DA CONTABILIDADE REALIZADA PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECLAMAÇÃO NÃO ANALISADA, SEQUER, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU EXPRESSAMENTE NO DECISUM OBJURGADO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS POR PARTE DA CONTADORIA, AS PARTES SERÃO INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM, MOMENTO ESTE EM QUE OS LITIGANTES PODERÃO LEVANTAR EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS NO TOCANTE AO VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR JUDICIAL. "[...] cumpre esclarecer ser inviável a cognição da insurgência no que pertine à questão relativa à invocada falta de condições técnicas da Contadoria do Juízo para a feitura dos cálculos nos moldes determinados pelo magistrado na decisão objurgada. É que aludida quaestio, consoante se infere dos autos, ainda não foi levada ao crivo da instância a quo, o que obsta, pois, a análise do reclamo sob tal enfoque, sob pena de indevida supressão de instância" (Agravo de Instrumento n. 2015.036019-1, de Tangará, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 30-7-2015). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036017-7, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COM A CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO IMPUGNANTE NA AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HO...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086457-6, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discutem danos materiais e morais decorrentes de suposto ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte aéreo, a competência para dele conhecer e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1.2. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.3. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO REFERENTE A FATO NOVO OU PARA SE CONTRAPOR PROVA JUNTADA POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.4. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. AÇÃO SIMILAR, AJUIZADA PELO RÉU EM FACE DE UM DOS AUTORES, EM RAZÃO DO MESMO EVENTO DANOSO. HIPÓTESE DE CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.5. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITOS SUMÁRIO E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESENÇA DE INCAPAZES. CONVERSÃO PARA O RITO SUMÁRIO. ARTIGO 275, I, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO AGITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. 1.6. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSOS CONEXOS. DECISÃO UNA. JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE TRAMITAVAM NO JUIZADO ESPECIAL E NA VARA CÍVEL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELO RECORRENTE. EXEGESE DO ARTIGO 249, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.7. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. RÉU QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EVIDENCIADA TAMBÉM NO JUÍZO CÍVEL. 1.8 PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER INIBITÓRIO E COMPENSATÓRIO. PERDA DE ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO IMENSURÁVEL. CAPACIDADE ECONÔMICA LIMITADA DO OFENSOR. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. 1.9. PENSÃO MENSAL. ALEGADO EXCESSO. REDUÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. 1.10. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES CONFIRMADA. 2. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000672-4, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO RÉU. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1.2. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.3. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO REFERENTE A FATO NOVO OU PARA SE CONTRAPOR PROVA JUNTADA POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO C...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LITISPENDÊNCIA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA DECORRÊNCIA LÓGICA DA TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051520-8, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LITISPENDÊNCIA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUAN...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DRENAGEM - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A PRESTADORA DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - 1. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO - BEM DESAPARECIDO - TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA - RES PERIT DOMINO - PRESTADORA ADQUIRENTE QUE DEVE SUPORTAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DECORRENTES DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN MANTIDA - 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - PESSOA JURÍDICA - DEVOLUÇÃO E ABANDONO DO VEÍCULO NA VIA PÚBLICA EM FRENTE DA EMPRESA ALIENANTE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS. 1. A tradição do bem móvel transfere a propriedade ao adquirente, que passa a arcar com a integralidade dos ônus decorrentes do domínio e do perecimento da coisa, em homenagem ao brocardo res perit domino. 2. Pessoa jurídica que não sofre desgaste à sua imagem comercial perante terceiros, como, por exemplo, fornecedores ou consumidores, não possui direito a ser indenizada por supostos danos morais experimentados. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DRENAGEM - APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AÇÃO CONEXA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A PRESTADORA DO SERVIÇO E O BANCO - EXCLUSÃO INTIO LITIS DO BANCO LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - 1. PLEITO RECURSAL DE REINCLUSÃO DO BANCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO QUE HAVIA EXCLUÍDO O BANCO DA LIDE - MATÉRIA PRECLUSA - 2. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO REPRESENTADO PELO VEÍCULO RECEBIDO EM PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO POSTERIOR PELA PRESTADORA ADQUIRENTE - AUTOMÓVEL GRAVADO COM PENHORA - IRRELEVÂNCIA - AJUSTE ESCRITO ENTRE AS PARTES QUE APONTAVA A EXISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PELA ALIENANTE (44 DIAS) - DÉBITO QUITADO PELA TRADIÇÃO DO BEM - DÍVIDA INEXIGÍVEL - 3. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - PESSOA JURÍDICA - APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA DE MERA NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA PARA PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS. 1. Não interposto agravo contra interlocutório que, por ilegitimidade passiva ad causam, excluiu litisconsorte da lide, resta preclusa a matéria. 2. Perfectibilizada a dação em pagamento pela tradição do veículo, resta quitada a dívida representada pelo bem. 3. O simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, não acarreta abalo à imagem da pessoa jurídica, afastando-se a indenização por alegados danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088152-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DRENAGEM - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A PRESTADORA DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - 1. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO - BEM DESAPARECIDO - TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA - RES PERIT DOMINO - PRESTADORA ADQUIRENTE QUE DEVE SUPORTAR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DECORRENTES DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN MANTIDA - 2. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - PESSOA JURÍDICA - DEVOLUÇÃ...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCARTES PUBLICITÁRIOS. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA EXTINTA EMPRESA AUTORA (PROCESSUALMENTE SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS) - RECLAMO TIDO COMO PREJUDICADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EMPRESA APÓS SUA EXTINÇÃO - QUESTÃO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES JÁ SUPERADA. Estando a impossibilidade de análise do agravo retido aviado pela extinta empresa autora (processualmente sucedida por seus sócios) consolidada - tanto porque já considerado prejudicado pelo Juízo "a quo" como porquanto reconhecida, por este Tribunal, a nulidade dos atos processuais praticados após a baixa da pessoa jurídica - inviável que a Câmara exare qualquer desfecho acerca desta insurgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2010.075343-2 INTERPOSTO PELA RÉ, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RETIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO SANEADOR E PARA QUE OS REPRESENTANTES DA EXTINTA AUTORA PRESTASSEM "ESCLARECIMENTOS" - AUSÊNCIA DE PLEITO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Na hipótese, inexistindo, no apelo aviado pela demandada, pleito de apreciação do agravo de instrumento de n. 2010.075343-2, posteriormente convertido em retido, não se conhece do recurso outrora interposto. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DA ACIONADA - ALEGADA OFENSA AO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DAS TESES EXORDIAIS - AFASTAMENTO. Consabido que para se conhecer do reclamo é necessário que os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil estejam corretamente preenchidos, devendo conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. No caso em exame, contudo, diversamente do asseverado pela demandada, procederam os acionantes à necessária exposição dos fundamentos pelos quais objetivavam a reforma da sentença, ponderando, inclusive, as conclusões obtidas pela prova técnica contábil, bem como os acontecimentos processuais ocorridos durante todo o trâmite do feito. Dessarte, por estarem satisfatoriamente preenchidos os requistos estatuídos no art. 514 da Lei Adjetiva Civil, não há falar em não conhecimento do apelo sob esse aspecto. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES (SÓCIOS E SUCESSORES PROCESSUAIS DA EXTINTA EMPRESA REPRESENTANTE). INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DA AVENÇA VERBAL QUE O PRORROGOU (PERÍODO DE 1/4/2000 A 10/10/2002) - CELEBRAÇÃO DE "INSTRUMENTO DE PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL" - DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS REMANESCENTES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO CONSTANTES NO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VIGENTE À ÉPOCA) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - INCUMBÊNCIA DOS AUTORES NOS MOLDES DO ART. 333, I , DO CÓDIGO DE RITOS - O IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AO INTERREGNO. Incidindo sobre o contrato de representação comercial o princípio da autonomia de vontade e restando preenchidos os pressupostos de validade do ato jurídico (art. 82 do Código Civil de 1916, em vigor à época), reputa-se legítima a quitação de toda e qualquer verba decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes no período indicado no "instrumento particular de rescisão de contrato de representação comercial". Mesmo porque, apesar de alegado, não se vislumbra dos autos qualquer prova acerca da ocorrência de vício de consentimento, cujo ônus competia aos acionantes. Como consectário, incabível que os autores, sócios e sucessores processuais da empresa representante, exijam, da representada, quantias referentes ao interregno já saldado. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL - PERÍCIA CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS - ESTABELECIMENTO DE MARCOS INICIAIS E FINAIS DE VIGÊNCIA DOS PACTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO LHES CONFEREM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXEGESE DO ART. 27, "J", §§ 2º E 3º, DA LEI N. 4.886/1965 - NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - UNICIDADE CONSTATADA NO CASO. O estabelecimento de marcos iniciais e finais de vigência, por si só, não são passíveis de conferir às avenças características próprias do contrato por prazo determinado, sendo necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto a fim de perquirir a efetiva unicidade ou interrupção da relação negocial. Na hipótese, tendo a prova técnica contábil aliada ao conjunto probatório carreado ao processo demonstrado a ausência de interrupção das tratativas negociais, há de ser reconhecida a unicidade da relação comercial. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES RECEBIDAS - REDUÇÃO DO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) APLICÁVEL A CADA VENDA EFETUADA PARA 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE IMPLIQUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA - ART. 32, § 7º, DA LEI N. 4.886/1965 (ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.420/1992) - DISPOSIÇÃO QUE AFRONTA PRECEITO LEGAL - INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO PERCENTUAL AJUSTADO (5%, CINCO POR CENTO) PARA TODA A CONTRATUALIDADE - RECÁLCULO DAS COMISSÕES DEVIDAS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DEFERIDAS PELA SENTENÇA. Diante da unidade da relação negocial, inviável que a representada minore o percentual estabelecido para a contrapartida financeira percebida pela representante em decorrência do trabalho por esta desenvolvido. "In casu", embora tenha a extinta empresa representante subscrito o segundo contrato, o qual contemplava redução quanto à remuneração recebida, e esteja a relação regida pelo princípio da autonomia de vontade, trata-se de termo que contraria a legislação aplicável à espécie (art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965), cujo teor obsta expressamente a prática desprotetiva em questão. COMISSÕES IMPAGAS - NEGOCIAÇÕES JUNTO AOS CLIENTES BLUE IN CONFECÇÕES LTDA., ILHA BRASIL CONFECÇÕES E MALHARIA DIANA LTDA. - INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES E DIREITO AO PERCEBIMENTO DA CORRESPONDENTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA QUE CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS - ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE PAGAMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DA RÉ (CPC, ART. 333, II) - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS APRESENTADOS ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FORNECIMENTO, PELA DEMANDADA, DE ELEMENTOS A EMBASAR A PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO - DÉBITO PENDENTE. Comprovada a existência do crédito, recai sobre a devedora, o ônus da prova acerca do pagamento, porquanto fato extintivo/modificativo do direito da autora (CPC, art. 333, II). Na situação analisada, verifica-se não ter a demandada procedido à necessária comprovação de pagamento das comissões relativas às vendas intermediadas junto aos clientes Blue In Confecções Ltda., Ilha Brasil Confecções e Malharia Diana Ltda., porquanto, a despeito de acostado aos autos comprovantes de depósitos, inviável relacioná-los às operações reputadas impagas. Além disso, concluiu a perícia contábil pela ausência de adimplemento do débito questionado. RECURSO AVIADO PELA RÉ. DESCABIMENTO DE COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA EXTINTA AUTORA A CLIENTES EXCLUÍDOS DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO, PELAS PARTES, ACERCA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI N. 4.886/1965 - EXCEPCIONALIDADES EXPRESSAMENTE CONSTANTES NOS AJUSTES CELEBRADOS - FLEXIBILIZAÇÃO, TODAVIA, DIANTE DA EMISSÃO, PELA REPRESENTADA, DE AUTORIZAÇÕES PARA INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EM RELAÇÃO À EMPRESA HERING - DIREITO AO PERCEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS DEMAIS COMPRADORAS MENCIONADAS PELA SENTENÇA (TÊXTIL FARFALLA, CONFECÇÕES JÔ JÔ, COLCCI IND. E COM. DE VESTUÁRIO LTDA. E MAREJAK TÊXTIL LTDA.) ENQUADRAM-SE NA EXCEÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA RÉ, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA - COMISSÕES DEVIDAS. Plenamente viável, no contrato de representação comercial, que as partes convencionem acerca da área de atuação do representante, sendo a exclusividade regra passível de ser excepcionada, especialmente em caso de expresso ajuste em sentido diverso. No caso, apesar de terem as avenças celebradas expressamente excluído o recebimento de comissões quanto a alguns clientes, observa-se que aludida regra contratual fora flexibilizada diante da emissão, pela própria representada, de autorizações para a participação da representante nas tratativas comerciais junto a empresa Hering. Assim, comprovada a intermediação nas negociações, possui a representante direito ao percebimento de comissões. Por outro lado, em relação às demais empresas mencionadas pela sentença (Têxtil Farfalla, Confecções Jô Jô, Colcci Ind. e Com. de Vestuário Ltda. e Marejak Têxtil Ltda.), não comprovou a ré - e este ônus lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC - que tais vendas encontravam-se contempladas pela excepcionalidade avençada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO QUE DETÊM CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, FEITO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - LITÍGIO QUE DEMANDOU EXAUSTIVA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. Para a fixação dos honorários, deve o Magistrado estar atento aos os parâmetros expostos no art. 20, § 3º, do Código Processual Civil. No caso, considerando as peculiaridades da demanda (discussão de questões de considerável complexidade, produção de prova técnica contábil, trâmite há mais de 10 anos e interposição de diversos recursos), inviável a redução do estipêndio patronal decorrente da derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078563-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCARTES PUBLICITÁRIOS. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA EXTINTA EMPRESA AUTORA (PROCESSUALMENTE SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS) - RECLAMO TIDO COMO PREJUDICADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EMPRESA APÓS SUA EXTINÇÃO - QUESTÃO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES JÁ SUPERADA. Estando a impossibilidade de análise do agravo retido aviado pela extint...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO PAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA GUARDA DO ADOLESCENTE COM O GENITOR. RECURSO DA GENITORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PAI QUE DETÉM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA REQUERER A GUARDA DO FILHO. EXEGESE DO ARTIGO 1.634, II, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUIDAR DO SEU FILHO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ARTIGO 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADO PELA LEI N. 13.058/2014. DESNECESSIDADE DE CONSENSO ENTRE OS PAIS. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DE QUAISQUER DOS GENITORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, EXERCIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR POR AMBOS OS PAIS. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA (ARTIGO 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA SOBRESTADA FRENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037397-5, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELO PAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA GUARDA DO ADOLESCENTE COM O GENITOR. RECURSO DA GENITORA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PAI QUE DETÉM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA REQUERER A GUARDA DO FILHO. EXEGESE DO ARTIGO 1.634, II, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUIDAR DO SEU FILHO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. OBSERVÂN...
CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR CONTUMAZ - PAGAMENTOS PARCIAIS E INCAPACIDADE ALIMENTAR - TESES AFASTADAS QUE, ADEMAIS, NÃO OBSTAM A REGULARIDADE DA PRISÃO - ÉDITO REPRESSIVO INCENSURÁVEL - PRISÃO CIVIL MANTIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. Improcede arguição de constrangimento ilegal de prisão civil decretada contra devedor contumaz que não comprova as suas alegações e o pagamento de verba alimentar. O inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar não é afastado por pagamento parcial do débito, permanecendo hígido o decreto prisional. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.039498-9, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR CONTUMAZ - PAGAMENTOS PARCIAIS E INCAPACIDADE ALIMENTAR - TESES AFASTADAS QUE, ADEMAIS, NÃO OBSTAM A REGULARIDADE DA PRISÃO - ÉDITO REPRESSIVO INCENSURÁVEL - PRISÃO CIVIL MANTIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. Improcede arguição de constrangimento ilegal de prisão civil decretada contra devedor contumaz que não comprova as suas alegações e o pagamento de verba alimentar. O inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar não é afastado por pagamento parcial do débito, permanecendo h...