RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DA AUTORA. POSTERIOR PAGAMENTO DE COMPRA REALIZADA COM CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO QUE, TODAVIA, NÃO FOI CAUSADO PELA RÉ, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO E NÃO POSSUÍA MEIOS DE PREVER A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO, O QUAL, POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS, FOI IMPRUDENTE AO DEIXAR QUE ESTELIONATÁRIO ABRISSE CONTA CORRENTE E OBTIVESSE CHEQUES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. POSSIBILIDADE DE PLEITO INDENIZATÓRIO EM AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074738-6, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO QUE ASSUMIU A IDENTIDADE DA AUTORA. POSTERIOR PAGAMENTO DE COMPRA REALIZADA COM CHEQUES SEM FUNDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO QUE, TODAVIA, NÃO FOI CAUSADO PELA RÉ, QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO E NÃO POSSUÍA MEIOS DE PREVER A FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO, O QUAL, POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS, FOI IMPRUDENTE AO DEIXAR QUE ESTELIONATÁRIO ABRISSE CON...
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VERIFICADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NA PRIMEIRA VIA. POSTERIOR JUNTADA DA CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO PELO CARTÓRIO QUE DEMONSTRA SER A DATA EXPOSTA NA SEGUNDA VIA A CORRETA. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL PARA QUE CONSTE A DATA EXPOSTA NA PRIMEIRA VIA. DOCUMENTOS EXPEDIDOS COM A DATA EQUIVOCADA CONTIDA NA PRIMEIRA VIA. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO REGISTRO CIVIL. ARTIGO 109 DA LEI N. 6.015/73. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015127-9, de Curitibanos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. VERIFICADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NA PRIMEIRA VIA. POSTERIOR JUNTADA DA CÓPIA DO LIVRO DE REGISTRO PELO CARTÓRIO QUE DEMONSTRA SER A DATA EXPOSTA NA SEGUNDA VIA A CORRETA. PLEITO DE ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL PARA QUE CONSTE A DATA EXPOSTA NA PRIMEIRA VIA. DOCUMENTOS EXPEDIDOS COM A DATA EQUIVOCADA CONTIDA NA PRIMEIRA VIA. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO O...
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO JUDICIAL ANTERIOR NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVISÃO AJUIZADO PELA ALIMENTANDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ACRÉSCIMO NOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA ALEGADA MELHORA NA CAPACIDADE PARA HONRAR COM TAL ENCARGO. ÔNUS PROBANTE QUE CABE À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que o alimentando traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que a capacidade financeira do alimentante se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a majoração ou redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do quantum antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082722-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO JUDICIAL ANTERIOR NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REVISÃO AJUIZADO PELA ALIMENTANDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ACRÉSCIMO NOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA ALEGADA MELHORA NA CAPACIDADE PARA HONRAR COM TAL ENCARGO. ÔNUS PROBANTE QUE CABE À AUTORA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADO. EXEGES...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES AOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER PREJUÍZO À HONRA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO EM RAZÃO DE SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir literalmente as alegações já lançadas e enfrentadas em primeira instância, bem como deixa de se contrapor aos fundamentos exarados na sentença, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089127-8, de Ibirama, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2013). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075430-5, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES AOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER PREJUÍZO À HONRA DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DANO MO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUSTES EXIBIDOS QUE OSTENTAM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PACTOS COM TAXAS INFERIORES À MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, havendo contratos em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação, imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. Por outro lado, mantêm-se inalterados os juros compensatórios dos ajustes em que o percentual da contratação não ultrapassa o referido critério divulgado pelo BACEN, pois ausentes, nesses casos, abusividades a serem sanadas quanto a esse aspecto. AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - NOVO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para o devedor. Na hipótese, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da totalidade das avenças, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mostra-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS PACTOS. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos exibidos nos autos foram celebrados posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e parte deles ostenta disposição expressa, em forma de expressão numérica, acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. Em relação aos pactos não apresentados pela instituição financeira, na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TODAS AS TARIFAS BANCÁRIAS - PLEITO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO INSERTA NO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXIGÊNCIA DE TAIS VALORES ADMITIDA - RECURSO PROVIDO. Via de regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a formulação de pedidos genéricos. Assim, entende-se ser inviável, no caso concreto, o pleito de afastamento da cobrança de todas as tarifas bancárias exigidas pela instituição financeira, pelo que deve ser admitida a cobrança de valores a tais títulos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, mantida a verba honorária estabelecida na sentença, por inexistir recurso neste tocante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075410-0, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE TODAS AS AVENÇAS QUE COMPÕEM A CADEIA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM PELA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recur...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DO AUTOR DE MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRAZOABILIDADE DA TESE ARGUIDA. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046727-5, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMP...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discute dano moral decorrente de suposto ato ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte rodoviário, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058112-2, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (ART. 3º, § 2º, DO AR N. 41/00-TJ E ARTS. 21, INC. XII, ALÍNEA "E", E 175, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reparação civil na qual se discute dano moral decorrente de suposto ato ilícito praticado por concessionária de serviço público de transporte rodoviário, a compet...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO. PERMUTA VERBAL. - IMPROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. RECURSO DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. - A despeito da ausência de provocação das partes, entendendo o magistrado que o negócio jurídico é nulo, não há julgamento extra petita, pois as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, de acordo com o artigo 168 do Código Civil. (2) RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE. PROPRIEDADE EM SEU NOME. CÔNJUGES SEPARADOS. POSTERIOR PARTILHA DO IMÓVEL. DESACOLHIMENTO. - De acordo com a teoria da asserção, narrado na inicial que o cônjuge separado obrigou-se a realizar a transferência da propriedade do seu imóvel, irrelevante para o reconhecimento da ilegitimidade passiva que posteriormente a casa tenha sido partilhada em favor da ré. (3) MÉRITO. CONTRATO VERBAL. PERMUTA DE IMÓVEIS. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MERA PROMESSA PARA POSTERIOR TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO PACTO. NULIDADE AFASTADA. - Tendo as partes celebrado acordo verbal que consistiu no compromisso para posterior outorga do domínio por escritura, a ser levada a registro, não há falar em nulidade do pacto com base no art. 108 do Código Civil, pois a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (4) RESOLUÇÃO. DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DIVÓRCIO PARA PARTILHA. CIÊNCIA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DO PACTO. ACOLHIMENTO. - A justificada demora na outorga da escritura, decorrente da pendência de tramitação de ação de divórcio para a partilha dos bens, não revela inadimplemento contratual substancial, porquanto circunstância conhecida dos autores, os quais também não 'transferiram a propriedade' do imóvel dado em permuta. Preservação do pacto para evitar desnecessária resolução em atenção aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJUSTE. - Afastada a nulidade reconhecida de ofício, impõe-se aos autores, vencidos, o pagamento dos ônus sucubenciais, observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por serem beneficiários da Justiça gratuita. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064957-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO. PERMUTA VERBAL. - IMPROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. RECURSO DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. - A despeito da ausência de provocação das partes, entendendo o magistrado que o negócio jurídico é nulo, não há julgamento extra petita, pois as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, de acordo com o artigo 168 do Código Civil. (2) RECURSO DO RÉU. ILEGITIMIDADE. P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. INVIABILIDADE. SUPOSTA AVENÇA CUJO VALOR É SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, AO TEMPO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes do caderno processual autorizem o julgamento antecipado da lide, mormente quando, por conta da tese de defesa adotada pelo embargante, era indispensável que anexasse à exordial dos embargos, ao menos, início de prova documental, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil. De acordo com a distribuição dos ônus da prova, incumbe ao réu/embargante a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pelo autor, em conformidade com o artigo 333, II, do Código de Processo Civil." (AC n. 2013.080698-3, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 26.06.2014). PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO TRANSLATIVO REALIZADO EM NOME DO FILHO DOS AUTORES, CONFORME O ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PROVA PLENA DO DOMÍNIO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES PARA VENDA DO BEM QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TRANSMITIR A PROPRIEDADE. PRETENSÃO RECHAÇADA NO PONTO. Preleciona Maria Helena Diniz: "Será titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o ônus real que recair o bem de raiz". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013111-6, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. INVIABILIDADE. SUPOSTA AVENÇA CUJO VALOR É SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, AO TEMPO DO PACTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 E 402, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. "Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes do caderno processual aut...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA FUNDANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS E INSTITUTOS ATINENTES AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. - Tratando-se de feitos envolvendo, como causa fundante, títulos de crédito, compreendidos estes no espectro do Direito Cambiário, a competência interna corporis para sua apreciação: a) em regra, presente discussão acerca dos requisitos e institutos atinentes aos títulos de crédito, será das Câmaras de Direito Comercial; e, b) excepcionalmente, não envolvendo tais temáticas específicas, limitando-se a suscitações de natureza civilista, será das Câmaras de Direito Civil. Inteligência do art. 3º, caput, segunda parte, do Ato Regimental n. 57/2002 do TJSC. (2) MÉRITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA. PAGAMENTO PRÉVIO AO PROTESTO E À NEGATIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. CABIMENTO. - Se o devedor promove o pagamento do título ao credor antes da efetivação do protesto e da consequência inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ainda que mediante depósito bancário, torna-se inexigível o débito, notadamente diante da falta de diligência do credor na identificação do depósito e na ausência de comprovação de envio da carta de anuência. Assim, imperativo o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 333 do CPC; 43 do CDC; 1º, caput, da Lei n. 9.492/1997; e 186, 187 e 188, inc. I, do CC. (3) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. HONRA MACULADA. DEVER DE INDENIZAR. - Tratando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, protesto ou negativação indevidos, consolidou-se a jurisprudência no sentido de entender por presumíveis os danos morais, isto é, in re ipsa, independente de comprovação, por presunção de prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, ensejando o dever de indenizar. Inteligência dos arts. 11 a 21 do CC; e 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X, da CRFB. (4) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do montante arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055282-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA FUNDANTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE REQUISITOS E INSTITUTOS ATINENTES AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. - Tratando-se de feitos envolvendo, como causa fundante, títulos de crédito, compreendidos estes no espectro do Direito Cambiário, a competência interna corporis para...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-05-2009). (2) MÉRITO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. - A despeito da ausência de prova formal, existindo conjunto probatório a evidenciar a quitação - adiantamento inicial, imissão na posse há mais de 15 anos, notificação extrajudicial dando conta da quitação integral, minuta da escritura e principalmente ausência de qualquer alegação de eventual inadimplemento -, impõe-se a condenação do promitente vendedor a outorgar a escritura, sob pena de multa diária, conforme pactuado e nos termos art. 490 do Código Civil. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Provido o recurso, ajusta-se a distribuição da sucumbência a fim de condenar o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053961-7, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REJEIÇÃO. - "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NOMEAÇÃO PARA CURADOR DE SUA CÔNJUGE COM AMPARO NO ART. 1780 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É adequada a decisão que, por ora, indeferiu o pedido de interdição provisória, na medida em que ausentes elementos suficientemente concretos a indicar a alegada incapacidade de discernimento para os atos da vida civil da requerida, sendo judicioso aguardar pelo resultado da perícia médica, cuja realização já foi determinada, no Juízo a quo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059014-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NOMEAÇÃO PARA CURADOR DE SUA CÔNJUGE COM AMPARO NO ART. 1780 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA SEPARANDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS EM NOME DO RÉU COM O INTUITO DE IMPEDIR FUTURAS ALIENAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 292, § 1º, III, DA LEI INSTRUMENTAL. FUNGIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração nas necessidades do alimentando, ou, ainda, no curso da própria demanda principal ou acessória, dependendo das provas que forem produzidas e da imprescindível simetria a ser observada no binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades da Agravada e as possibilidades do Agravante, bem como as provas até então produzidas, que demonstram a existência de fortes indícios de que tanto o Recorrente quanto a Recorrida possuem renda mensal superior ao que afirmam, mister se faz reduzir os alimentos concedidos, porém para patamar superior ao postulado pelo alimentante. II - É eminentemente assecuratória a natureza do pedido em que a Agravada objetiva a indisponibilidade de bens de propriedade do Agravante para obstar futuras alienações, razão pela qual tal pedido não pode ser formulado na peça inaugural, cumulativamente, com o pedido principal, em face da diversidade de procedimentos (art. 292, § 1o, III, do Código de Processo Civil). Em casos tais, não se pode falar em fungibilidade das tutelas de urgência (prevista no art. 273, § 7°, do Código de Processo Civil), diante da expressa proibição legal insculpida no art. 292 c/c arts. 800 e 809, todos do Código de Processo Civil, princípio recepcionado somente para as hipótese de pedido incidental. Ademais, a medida liminar obstativa pretendida pela Recorrida está em dissintonia com o pedido principal formulado, não se tratando, portanto, de antecipação (total ou parcial) de quaisquer dos efeitos práticos que poderão ser obtidos ao final, se julgado procedente o pedido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037414-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA SEPARANDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS EM NOME DO RÉU COM O INTUITO DE IMPEDIR FUTURAS ALIENAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA, DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 20, § 3º E ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADEVISO PARCIALMENTE PROVIDO. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito, a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064022-3, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL, POIS PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA, DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DEVIDOS A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE VIRAGO NO EQUIVALENTE A 15% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO VARÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL DECRETADA HÁ 17 (DEZESSETE) E DIVÓRCIO HÁ 9 (NOVE) ANOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA SEQUER DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA ACOMETIDA POR "SÍNDROME DE FIBROMIALGIA". DEBILIDADE FÍSICA CONSTATADA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A ASSUMIR O LUGAR DE PERITO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência tem por infração ao direito à prova a dispensa de perícia, por juiz portador de conhecimentos técnico-científicos próprios, como os de contabilidade ou de engenharia. Ao negar às partes esse meio de prova e surpreendê-las com conclusões próprias, o juiz impede-as de participar da instrução, formulando quesitos, discutindo as respostas, propondo outras, criticando o laudo ou o próprio perito etc. Tanto quanto o juiz-testemunha, o juiz-perito é recusado pelo sistema. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil: volume III. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 586). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054703-0, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE VIRAGO NO EQUIVALENTE A 15% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO VARÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL DECRETADA HÁ 17 (DEZESSETE) E DIVÓRCIO HÁ 9 (NOVE) ANOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA SEQUER DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA ACOMETIDA POR "SÍNDROME DE FIBROMIALGIA". DEBILIDADE FÍSICA CONSTATADA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A ASSUMIR O LUGAR...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A ALTERAR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO EX-SÓCIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-05-2011)."(CC n. 2014.091509-6, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 3-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043725-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ADQUIRENTE QUE SE COMPROMETEU A ALTERAR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO EX-SÓCIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indeni...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DA AUTORA DE MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRAZOABILIDADE DA TESE ARGUIDA. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELA AUTORA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DE METADE DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063915-1, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITEADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMP...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO INTERPOSTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE NÃO OSTENTA PERCENTUAL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,81% ao mês; 24,02% ao ano) não se mostra abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,78% ao mês; 23,53% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA - IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS - PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (Quadro n. 7 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. Entretanto, por consectário, resta obstada a cobrança concomitante dos juros de mora, multa contratual e correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - PROIBIDA A CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE - "QUAESTIO" PREJUDICADA. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada a análise do tópico referente à correção monetária. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consequência, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA "RATIO" DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PELO CONSUMIDOR E 40% (QUARENTA POR CENTO) PELA FINANCEIRA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 60% (sessenta por cento) pelo consumidor e 40% (quarenta por cento) pela financeira, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESTE TOCANTE. Conforme disposição do art. 514, II, da Lei Adjetiva Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CARTULARIDADE - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NA QUAL OS AUTOS PROCESSUAIS SÃO FÍSICOS E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NO NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS - INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SANAR O VÍCIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - DECURSO DO PRAZO "IN ALBIS" - JUNTADA INTEMPESTIVA DA CÁRTULA - COMANDO DESCUMPRIDO - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, "EX OFFICIO", QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. Considerando que a presente ação se fundamenta no inadimplemento de cédula de crédito bancário, que desfruta do atributo da cartularidade, consoante art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois negociável e transferível mediante endosso, a juntada da via original do título é indispensável para o exercício do direito de crédito nela contido, de modo que a apresentação de mera fotocópia, ainda que autenticada, não é documento bastante a embasar a presente demanda. Ademais, não se olvida do entendimento recentemente adotado por esta Câmara no sentido de que nos feitos em trâmite exclusivamente pelo meio eletrônico mostra-se prescindível a juntada da via original. Entretanto, como na hipótese os autos são físicos, não há falar em aplicação deste posicionamento. No caso, embora tenha a demandante, em 23/11/2015, colacionado aos autos a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, não há falar em cumprimento satisfatório do comando proferido, porquanto apresentado o título apenas após o decurso do prazo concedido para tanto, que teve como termo final o dia 16/10/2015. Nesse contexto, descumprida a ordem de emenda, impositiva a extinção, de ofício, da busca e apreensão, com fundamento no art. 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, portanto, o exame das razões recursais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052006-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO INTERPOSTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO INTERPOSTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE NÃO OSTENTA PERCENTUAL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,81% ao mês; 24,02% ao ano) não se mostra abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,78% ao mês; 23,53% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA - IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS - PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TÓPICO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (Quadro n. 7 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. Entretanto, por consectário, resta obstada a cobrança concomitante dos juros de mora, multa contratual e correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - PROIBIDA A CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUJA COBRANÇA RESTOU AUTORIZADA NA HIPÓTESE - "QUAESTIO" PREJUDICADA. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplência, resta prejudicada a análise do tópico referente à correção monetária. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consequência, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA "RATIO" DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PELO CONSUMIDOR E 40% (QUARENTA POR CENTO) PELA FINANCEIRA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 60% (sessenta por cento) pelo consumidor e 40% (quarenta por cento) pela financeira, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESTE TOCANTE. Conforme disposição do art. 514, II, da Lei Adjetiva Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO QUE DETÉM CARTULARIDADE - POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NA QUAL OS AUTOS PROCESSUAIS SÃO FÍSICOS E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NO NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS - INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SANAR O VÍCIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - DECURSO DO PRAZO "IN ALBIS" - JUNTADA INTEMPESTIVA DA CÁRTULA - COMANDO DESCUMPRIDO - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO, "EX OFFICIO", QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. Considerando que a presente ação se fundamenta no inadimplemento de cédula de crédito bancário, que desfruta do atributo da cartularidade, consoante art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois negociável e transferível mediante endosso, a juntada da via original do título é indispensável para o exercício do direito de crédito nela contido, de modo que a apresentação de mera fotocópia, ainda que autenticada, não é documento bastante a embasar a presente demanda. Ademais, não se olvida do entendimento recentemente adotado por esta Câmara no sentido de que nos feitos em trâmite exclusivamente pelo meio eletrônico mostra-se prescindível a juntada da via original. Entretanto, como na hipótese os autos são físicos, não há falar em aplicação deste posicionamento. No caso, embora tenha a demandante, em 23/11/2015, colacionado aos autos a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, não há falar em cumprimento satisfatório do comando proferido, porquanto apresentado o título apenas após o decurso do prazo concedido para tanto, que teve como termo final o dia 16/10/2015. Nesse contexto, descumprida a ordem de emenda, impositiva a extinção, de ofício, da busca e apreensão, com fundamento no art. 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, portanto, o exame das razões recursais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052005-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO INTERPOSTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS NO APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil." (AC n. 2012.005761-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.04.2014). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COM O FITO DE AFASTAR A MORA. FALTA DE PROVAS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 333, II, DO CPC. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO REPELIDA. "1. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 2. Não tendo a construtora concluído as obras no prazo estabelecido, e tratando-se de obrigação com termo certo, resta caracterizada a sua mora, conforme preconiza o art. 397, caput, da Lei Civil, sendo de todo razoável que suporte as consequências do inadimplemento contratual a que deu causa." (AC n. 2014.064889-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 30.04.2015). TESE DE QUE A RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES AFASTARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E TAXAS CONDOMINIAIS QUITADAS PELOS AUTORES DURANTE A MORA. DESCABIMENTO. NEGATIVA LEGÍTIMA À QUITAÇÃO E À ENTREGA DO IMÓVEL, DIANTE DOS VÍCIOS CONSTATADOS. EXEGESE DO ART. 615, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REPELIDA "Na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza." (AC n. 2012.089830-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j.em 04.07.2013). DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO GERA ABALO MORAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. APELO ACOLHIDO NO TÓPICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS ESTIPULADOS DE FORMA PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036320-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS NO APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos d...