E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO E QUE FOI NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada em concurso público.
2. O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público passa a ter direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: I. surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, e II. existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas.
3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público encerra o direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação for nomeado e manifestar desistência, dentro do prazo de validade do processo seletivo.
4. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO E QUE FOI NOMEADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada em concurso público.
2. O candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público passa a ter direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: I. surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE – EXPLORAÇÃO DE LAVRA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO AFASTADAS – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA IMISSÃO DA EMPRESA DE MINERAÇÃO NA POSSE DA PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA LAVRA DE BASÁLTICO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA – FEITO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O QUANTUM DEBEATUR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL RURAL QUE NÃO SE ENCONTRAM NA IMINÊNCIA DE SOFRER PREJUÍZO FINANCEIRO – PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR SEU DIREITO ADOTADAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade quando o recurso é manejado dentro do prazo legal para tanto, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC.
II – É cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I do CPC, quando a decisão interlocutória indefere pedido de revogação da liminar formulado pela ré em contestação (tutelas provisórias).
III – A pessoa jurídica agravada conquistou o direito de exploração sobre área basáltica existente em parte da propriedade rural dos agravantes, através de processo administrativo que tramitou junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, existindo na servidão minerária referente a pesquisa ou lavra de minerais interesse do estado, tanto que regida por normas de direito público. Ainda que os agravantes se mostrem descontentes com a concessão da liminar de imissão da empresa mineradora na posse, em especial como decorrência do valor no momento assegurado a título de indenização, certo é que os autos originários se encontram em fase adiantada, na pendência de produção de perícia técnica para aferir o quantum debeatur devido a título de indenização. Logo, inexiste perigo de dano que justifique a pretensão de revogação da liminar, já que os proprietários rurais agravantes não se encontram na iminência de sofrer prejuízo de ordem financeira, uma vez que as providências necessárias para assegurar seu direito já foram adotadas nos autos originários.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE – EXPLORAÇÃO DE LAVRA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO AFASTADAS – MÉRITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA IMISSÃO DA EMPRESA DE MINERAÇÃO NA POSSE DA PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA LAVRA DE BASÁLTICO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A PROVIDÊNCIA – FEITO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O QUANTUM DEBEATUR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL RURAL QUE NÃO SE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-INVALIDEZ – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – DIREITO À PARIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE DA AGEPREV PELO PAGAMENTO – IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A aposentadoria de servidor estadual com proventos integrais não implica o direito imediato à paridade, cujo reconhecimento somente ocorreu com a Emenda Constitucional 70/2012.
2. Presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio invalidez, previstos no art. 39 da Lei 3.150/2005, há que se conceder o benefício, com efeito retroativo ao momento em que se evidenciou a causa justificadora de seu pagamento.
3. Cabe à AGEPREV o pagamento do auxílio-invalidez à servidora estadual aposentada, cujo direito à percepção do benefício foi reconhecido e de quem já recebe a aposentadoria, com proventos integrais, independentemente da natureza da referida verba.
4. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, será observada a regra do artigo 20, § 4º, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios, que deve ser arbitrado com equidade, razoabilidade e de acordo com as diretrizes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo citado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-INVALIDEZ – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – DIREITO À PARIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE DA AGEPREV PELO PAGAMENTO – IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A aposentadoria de servidor estadual com proventos integrais não implica o direito ime...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO – CARGO DE OPERADOR JUDICIÁRIO TRANSFORMADO EM AUXILIAR JUDICIÁRIO I – EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378 DO STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DE CÔMPUTO DOS BIÊNIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA Nº 85 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73 – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
I. Inexiste cerceamento de defesa em decorrência da falta de intimação das partes para especificarem provas, no caso de o Magistrado entender que a causa já se encontra pronta para o julgamento definitivo e antecipado.
II. Constatado que o servidor aprovado em certame público ao cargo de Operador Judiciário exerceu atribuições inerentes ao cargo de Analista Judiciário, resta caracterizado o desvio de função, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias pela contraprestação dos serviços realizados, incidentes inclusive sobre as verbas legais, nos termos da Súmula nº 378 do STJ, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública.
III. A exegese da Lei Estadual nº 4.356/13, que transformou o cargo de Operador Judiciário/Auxiliar Judiciário I em Analista Judiciário, deve ser realizada em atenção ao princípio da igualdade e à garantia do direito adquirido (art. 5º, caput e XXXVI, da CF), de modo a obedecer a progressão funcional da mesma forma que o foi para os Escreventes, como se ambos tivessem sido transformados juntos em 2009, sendo de direito, por corolário, o cômputo dos biênios desde a posse.
IV. Até o julgamento definitivo pelo STF do RE 870.947/SE o cálculo da atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária, até a expedição do precatório, deve observar: A) antes de 29 de junho de 2009 (data de vigência da Lei 11.906/09) aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data do término da vigência do CC/1916 e de 1% ao mês até 10/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN; B) a partir de 29 de junho de 2009, deve ser aplicado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora , incidirá uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, não havendo que se falar em atualização monetária pelo IPCA-E ou aplicação da referida taxa somente até 25/03/2015 como entendeu a decisão.
V. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, consoante prescreve a Súmula nº 85 do STJ.
VI. Levando em conta as particularidades do processo e as disposições contidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, deve ser ratificado o valor equitativamente arbitrado a título de honorários advocatícios.
VII. Desnecessária é a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes.
VIII. Em reexame necessário, sentença retificada em parte, e recurso voluntário conhecido e provido parcialmente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO – CARGO DE OPERADOR JUDICIÁRIO TRANSFORMADO EM AUXILIAR JUDICIÁRIO I – EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SÚMULA Nº 378 DO STJ – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DE CÔMPUTO DOS BIÊNIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENT...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS – ÔNUS DA CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo de direito, transferiu-se o ônus da contraprova ao apelante.
II. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS – ÔNUS DA CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CF – CIRURGIA FORNECIDA PELO SUS – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II – Nos casos de omissão inconstitucional do Poder Público, o Poder Judiciário deve atuar para garantir os direito garantidos na CF, sob pena deles ficarem relegados às margens - inconstitucionais - do descaso. Quando assim o faz, não há violação, mas sim incremento à força normativa da CF, conferido máxima efetividade aos direitos ditos fundamentais.
III – A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a resistência e omissão do Poder Público, que intenta com essa premissa como uma salvação para situações que envolvem pecúnia, sem demonstração real de sua impossibilidade, uma vez que se trata de direito fundamental inerente ao indivíduo, constitucionalmente assegurado.
IV – Sendo assim, comprovada a necessidade de intervenção cirúrgica, sendo ela disponibilizada pelo SUS, prescrita por médico habilitado, somada ao fato de que a portadora da enfermidade é idosa e não possui condições econômicas para suportar seus custos, deve o Ente Público fornecê-la.
V – Com o parecer, recurso conhecido e não provido. No demais aspectos reexame conhecido e sentença ratificada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MUNICÍPIO – DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CF – CIRURGIA FORNECIDA PELO SUS – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porqu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFASTADA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, a autora/apelada já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFASTADA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE DIETA ESPECIAL VIA ENTERAL, TRATAMENTO MÉDICO, EXAMES, TRANSPORTE ADEQUADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE DO CIDADÃO – DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos e tratamento médico adequado aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arbitramento de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que fixada de forma equitativa, considerando a natureza e necessidade da obrigação, assim como a gravidade do descumprimento, de forma a estipular a medida mínima, mas suficiente ao cumprimento, sem maiores prejuízos ao erário. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da agravada, posto que o agravante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE DIETA ESPECIAL VIA ENTERAL, TRATAMENTO MÉDICO, EXAMES, TRANSPORTE ADEQUADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE DO CIDADÃO – DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos e tratamento médico adequado aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, o autor/apelado já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONT...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, o autor/apelado já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Segundo entendimento adotado pela Corte Superior, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONT...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ART. 302, CTB – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ÉDITO CONDENATÓRIO CALCADO EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA – CULPA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – CAUSA DE AUMENTO – OMISSÃO DE SOCORRO – MANTIDA – EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PENA MANTIDA – EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. De acordo com o artigo 155, caput, primeira parte, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo desconsiderá-las, quando reputadas inúteis ou meramente protelatórias, não caracterizando o cerceamento de defesa, tendo em vista a existência de elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada.
II. Restando comprovada a conduta imprudente perpetrada pela ré no trânsito, devendo ser mantida sua condenação, sendo afastada a alegação de culpa da vítima, pois no âmbito do direito penal não há compensação de culpas.
III. Não há se falar em exclusão da causa de aumento de pena por omissão de socorro em acidente de trânsito, se as provas dos autos revelaram que a acusada interceptou a via preferencial da vítima sem tomar os devidos cuidados e não permaneceu no local para prestar o devido auxílio.
IV. Deve ser mantida a causa de aumento por omissão de socorro, se constatado que a apelante evadiu-se do local do acidente sem prestar o devido socorro, retornando em momento posterior somente por imposição de terceiro que presenciou o fato.
V. Cabe ao magistrado sentenciante a fixação da pena alternativa substitutiva da privativa de liberdade, eis que tal decisão encontra-se no campo de sua discricionariedade, aliando-se, que a pretensão poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal, após a devida comprovação subjetiva acerca da impossibilidade de cumprimento da pena imposta, conforme disposição do art. 148 da LEP.
VI. As penas de detenção e suspensão/proibição do direito de dirigir veículo automotor são cumulativas e não alternativas. Assim, configurado a crime de homicídio culposo no trânsito, a pena de suspensão ou proibição deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos parâmetros para fixação acima do mínimo legal.
VI. Recurso a que, com o parecer, rejeita-se a preliminar e, no mérito, dar-se parcial provimento
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – ART. 302, CTB – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ÉDITO CONDENATÓRIO CALCADO EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA – CULPA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – CAUSA DE AUMENTO – OMISSÃO DE SOCORRO – MANTIDA – EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PENA MANTIDA – EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DA SUSPENSÃO DO D...
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO NAT – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – NECESSIDADE – PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS SEM ASSISTÊNCIA EM SAÚDE – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA.
O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há falar-se em ausência de interesse.
É solidária a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao cidadão escolher em face de quem proporá a ação.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento motivado.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Resta comprovada a necessidade de prestação de Serviço Residencial Terapêutico (SRT) no município de Três Lagoas, em razão da demanda significativa de pessoas com transtornos mentais, e que estão desamparadas, abandonadas e desprovidas dos recursos peculiares ao tratamento da saúde mental, a teor do inquérito civil n. 30/2016 (f. 51-282 e 315-321), cujos casos são inúmeros no município, em cumprimento à Portaria GM n. 106/2000, do Ministério da Saúde, que prevê a criação de serviços residenciais terapêuticos em saúde mental, bem como à Lei n. Federal n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e o direito das pessoas portadoras de transtornos mentais, ambas conforme a Constituição Federal.
É permitida multa coercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória.
O valor da multa deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO NAT – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – NECESSIDADE – PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS SEM ASSISTÊNCIA EM SAÚDE – DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C PREFERÊNCIA – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – CITRA PETITA – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E JULGAMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade de compra e venda por simulação, dolo e fraude, pretendendo também o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. 2. Possuindo pedidos cumulados, como na hipótese, visando a parte, além da declaração de nulidade do negócio, também o direito de preferência, deve prosseguir o processamento do pedido declaratório, malgrado a decadência da outra pretensão. 3. Com isso, insubsistente a sentença de extinção em relação ao pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico por simulação, dolo e/ou fraude, posto que citra petita. Não obstante, fica mantida a sentença em relação ao reconhecimento da decadência da pretensão ao exercício do direito de preferência, porque, inclusive, irrecorrida neste capítulo. 4. Verificando-se que se tratam de questões fáticas controvertidas, ainda estando pendente a fase instrutória, inaplicável ao caso em tela o disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC, porque a causa não está madura para imediata solução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C PREFERÊNCIA – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – CITRA PETITA – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E JULGAMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pleiteia a parte autora a declaração de nulidade de compra e venda por simulação, dolo e fraude, pretendendo também o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel. 2. Possuindo pedidos cumulados, como na hipótese, visando a parte, além da declaração de nulidade do negócio, também o d...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS – PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DEVER DO MUNICÍPIO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. 1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal(art. 196). 2. Inexiste distinção entre os Poderes Públicos, respondendo estes de forma solidária no que pese ao direito à saúde. 3. A garantia constitucional do mínimo existencial veda a omissão do Poder Público em qualquer de suas esferas, e, atuando de forma solidária, não se pode afastar este dever sob a alegação de limitação orçamentária do SUS. O fundamental à saúde se sobrepõe as políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, não foram produzidas provas que afastassem a necessidade do tratamento ou a incapacidade financeira de custear o tratamento. A simples alegação de que o SUS fornecia outro medicamento similar, cujo nome foi fornecido apenas em grau de recurso, desprovido de qualquer outra prova capaz de corroborar a substituição do fármaco prescrito, sem prejuízos ao tratamento da paciente, não tem o condão de modificar a sentença. 5. Não convém ao Judiciário apreciar quais famárcos disponibilizados pelo SUS servirão ao tratamento. Esta atribuição é conferida ao profissional que a acompanha, registrado no CRM, e detentor de conhecimentos científicos para escolher o tratamento que melhor se adequa à paciente, sendo ele particular ou não. 6. Correta a sentença ao não fixar custas, dada a isenção legal, bem como honorários, por não fazer jus o parquet.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS – PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DEVER DO MUNICÍPIO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. 1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal(art. 196). 2. Inexiste d...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados nas LC n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
3 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
4 - Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
5 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – IN...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
Servidora pública que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor.
Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
Servidora pública que preenche todos os requ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. Entretanto, demonstrada a efetiva necessidade de a Administração Pública contratar servidor para aquela função e sendo o impetrante o próximo da fila, aliado ao fato de que o próprio ente público admite a necessidade de servidor, é patente o direito líquido e certo violado.
Mandado de Segurança que se concede, ante a demonstração de ato público lesivo a direito líquido e certo da impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. Entretanto, demonstrada a efetiva necessidade de a Administração Pública contratar servidor para aquela função e sendo o impetrante o próximo da fila, aliado ao fato de que o próprio ente público admite a necessidade de servidor, é patente o direito...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR REJEITADA.
A exigência de prévio pedido administrativo como condição da ação em processo que já se encontra na fase recursal atentaria contra os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
O Santander incorporou as contas da antiga Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A sendo, portanto, responsável pelas obrigações por ela adquiridas.
Preliminar afastada.
PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DO PERÍODO E DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO A SEREM ESCLARECIDOS – DIREITO DO CORRENTISTA SOLICITAR JUDICIALMENTE INFORMAÇÕES AO BANCO ACERCA DOS VALORES LANÇADOS.
Não há generalidade do pedido quando a parte indica a conta, o período e a pretensão de saber qual o índice de correção monetária aplicado.
MÉRITO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR TRAZ ELEMENTOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – INVERSÃO QUE IMPLICARIA NA OBRIGATORIEDADE DE PROVA DA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Não há como se exigir do réu que apresente documento comprobatório do direito alegado pelo autor, sem que exista mínimo de indício acerca da existência deste.
A apresentação de documento sem qualquer assinatura ou qualquer comprovante de depósito não tem o condão de comprovar a existência da conta, tampouco dos depósitos que o autor alega ter efetuado.
Se o banco junta tela de seu sistema interno no qual consta a informação de que inexiste conta vinculada ao CPF do autor, não há como obrigá-lo a apresentar contas de relação jurídica inexistente.
A inversão do ônus da prova, nessa situação, configuraria determinação para produção de prova da negativa, ou a chamada prova diabólica, que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Em casos tais, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ainda que a relação seja consumerista, tendo em vista a impossibilidade de realização da prova de uma negativa absoluta pelo banco réu.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR REJEITADA.
A exigência de prévio pedido administrativo como condição da ação em processo que já se encontra na fase recursal atentaria contra os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
O Santander incorporou as contas da antiga Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A sendo, portanto, responsável pelas obrigações...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público". Assim, somente depois de expirado o prazo de validade do certame terá o candidato, aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, violado direito líquido e certo à nomeação, a ensejar a concessão da segurança. Na hipótese dos autos, ainda vigente o certame, não há falar em direito líquido e certo à nomeação. 2. Não se identifica, ademais, a alegada preterição do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital em razão da nomeação de outro servidor (com provimento em comissão) para o desempenho de função essencialmente distinta daquela almejada pelo impetrante.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a co...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS PARA PROFESSOR – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Encontrando-se a recorrente aprovada na 363ª colocação, ou seja, fora do número de vagas que o edital de abertura do certame, possui ela mera expectativa de direito de ser convocada durante o prazo de validade do concurso e, nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ainda que existam servidores temporários ocupando o mesmo cargo para o qual a impetrante-agravada foi aprovada, o que não restou comprovado nos autos, isso, por si só, não enseja direito líquido e certo à nomeação, sendo que eventual preterição deverá ser apurada durante o transcorrer do processo originário.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS PARA PROFESSOR – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Encontrando-se a recorrente aprovada na 363ª colocação, ou seja, fora do número de vagas que o edital de abertura do certame, possui ela mera expectativa de direito de ser convocada durante o prazo de validade do concurso e, nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ainda que...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição