E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO CRIME – FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ÉDITO MANTIDO – PENA – REVISÃO – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – REGIME ABRANDADO.
É inviável a condenação no crime de desobediência se não houver prova do dolo do agente em desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração (art. 330 do Código Penal), como ocorre no caso em que o agente não observa a ordem policial de parada no trânsito tão somente para se livrar de flagrante.
Estabelecendo a lei pena administrativa ou civil para a desobediência da ordem, não se caracteriza o crime do art. 330 do CP, salvo se houver previsão expressa de aplicação cumulativa.
O Direito Penal tem caráter fragmentário e assume que os demais ramos tem plenas condições de oferecer às variadas espécies de bens jurídicos, proteção diferenciada, suficiente para a tutela.
De acordo com o enunciado sumular n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", a qualquer título.
O cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (malfadado Direito penal do autor), da forma que as moduladoras da conduta social e da personalidade, tal como ocorre com a do comportamento da vítima, somente podem ser sopesadas em favor do acusado se favoráveis, devendo ser neutralizadas em caso contrário.
É obrigatória a imposição do regime correspondente à pena concreta se o réu é primário, as circunstância judiciais são favoráveis e não houver aumento da primeira fase da dosimetria, pois o agravamento prisional exige fundamentação idônea justificando-o e, para tanto, não pode o julgador valer-se da gravidade abstrata do delito.
Recurso parcialmente provido, em maior extensão que o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO CRIME – FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO SOBRE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ÉDITO MANTIDO – PENA – REVISÃO – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – REGIME ABRANDADO.
É inviável a condenação no crime de desobediência se não houver prova do dolo do agente em desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração (art. 330 do Código Penal), como ocorre no caso em que o agente n...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito da autora em ser nomeada e tomar posse em concurso público.
2. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (STF - RE 837311/ PI).
3. No caso, a candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas não tem direito à nomeação, visto que não está comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito da autora em ser nomeada e tomar posse em concurso público.
2. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas prevista...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA O DIAGNÓSTICO ADEQUADO – POSSIBILIDADE
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer exame médico prescrito para o diagnóstico da moléstia que acomete a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA O DIAGNÓSTICO ADEQUADO – POSSIBILIDADE
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer exame médico prescrito para o diagnóstico da moléstia que acomete a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às aç...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS.
1. Não comprovada a alteração da presidência da associação, não deve ser declarada a ilegitimidade. Ademais, eventual erro concernente à legitimidade para assinatura da procuração é vício sanável que não importa em não conhecimento do recurso.
2. A ação de reintegração de posse não se submete ao rito da Lei do Inquilinato.
3. Não pode o agravado, a seu bel prazer, pretender alterar a natureza da ação por ele mesmo proposta, com o fim de conseguir alterar o prazo recursal, mormente porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
4. O art. 220 do CPC/15 é claro ao determinar a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, independentemente da natureza das ações.
5. Preliminares afastadas, com o parecer.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO – CRECHE SUBVENCIONADA PELO MUNICÍPIO – CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS DE IDÊNTICA ENVERGADURA – PREPONDERÂNCIA DAQUELE QUE SE AMOLDA AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE – PONDERAÇÃO DE INTERESSES DESTINADOS À SOLUÇÃO DO CONFLITO E À PROTEÇÃO DE DIREITO MAIOR AFETO À EDUCAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
2. No caso, não se visualiza a probabilidade do direito porquanto a área em disputa foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto 12.999, de 09 de novembro de 2016.
3. A reintegração ao condomínio do local onde funciona uma creche subvencionada pelo Município acarretará ofensa ao princípio da efetividade, economia e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
4. Na colisão entre dois valores constitucionais de idêntica hierarquia e status constitucional, a saber, o direito à propriedade e o direito à educação, capaz de ser afetado pelo exercício imoderado e irrestrito do primeiro, prevalece este último, em sede de cognição sumária, devendo o primeiro sofrer obtemperamento e ser relativizado para que os serviços públicos essenciais concernentes à educação sejam preservados.
5. Recurso conhecido e provido, com o parecer. Decisão reformada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL NO QUAL FUNCIONA UMA CRECHE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS.
1. Não comprovada a alteração da presidência da associação, não deve ser declarada a ilegitimidade. Ademais, eventual erro concernente à legitimidade para assinatura da procuração é vício sanável que não importa em não conhecimento do recurso.
2. A ação de reintegração de posse não se submete ao rito da Lei do Inquilinato.
3. Não pode o agravado, a seu bel prazer, pretender alterar a natureza da ação p...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA.
Rejeita-se a alegação de inovação em sede recursal ao se verificar que nenhum fato ou pedido novo foi trazido no recurso, que se restringiu ao que foi pleiteado em primeiro grau. Preliminar rejeitada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS MINERÁRIOS – DIREITO À ADJUDICAÇÃO – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS DO REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA A SEREM VERIFICADOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO, PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE – RECURSO PROVIDO.
I) O processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor, de sorte que, penhorados direitos minerários, deve ser deferida a adjudicação ao credor que penhorou. A verificação dos requisitos legais do regime de concessão de lavra, em nome do credor que adjudicou ou para terceiros, a quem poderá ceder o respectivo direito, é matéria reservada para exame do órgão competente a quem caberá conceder o título autorizativo para a viabilização da extração de minério. Ausência de prejuízo aos requisitos da legislação minerária.
II) Recurso a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA.
Rejeita-se a alegação de inovação em sede recursal ao se verificar que nenhum fato ou pedido novo foi trazido no recurso, que se restringiu ao que foi pleiteado em primeiro grau. Preliminar rejeitada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS MINERÁRIOS – DIREITO À ADJUDICAÇÃO – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS DO REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA A SEREM VERIFICADOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO, PERANTE O ÓRGÃO COMPETENT...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:13/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Adjudicação
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TRATAMENTO DE TUMOR CARCINÓIDE DE ÍLEO METASTÁTICO EM TECIDO HEPÁTICO – NÃO FORNECIDO PELO SUS – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever do Estado e do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento para tratamento de sintomas causados por um tumor à idoso que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TRATAMENTO DE TUMOR CARCINÓIDE DE ÍLEO METASTÁTICO EM TECIDO HEPÁTICO – NÃO FORNECIDO PELO SUS – POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute o dever do Estado e do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento para tratamento de sintomas causados por um tumor à idoso que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à re...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de receptação, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO PARCIALMENTE – MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes e robustas quanto a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não há se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Inadmissível a desclassificação do delito capitulado no art. 33 da Lei de drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, uma vez que os depoimentos prestados nos autos, formam um conjunto probatório apto a demonstrar a traficância praticada pelo apelante.
A pena-base deve ser reduzida quando o magistrado sentenciante utilizar-se de fundamentos que não são aptos a ensejar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. No caso em análise somente será mantida como negativa as circunstâncias judiciais relativas aos ''antecedentes'', à ''personalidade'', e as ''circunstâncias do crime'', pois estão devidamente fundamentadas.
Para que o Juiz sentenciante possa agravar a pena do apelante, deverá considerar as condenações com trânsito em julgado presentes na certidão de antecedentes, sendo plenamente aceitável que uma das condenações seja utilizada para a configuração de ''maus antecedentes'' na primeira fase da dosimetria penal e as demais, se houver, para configurarem a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, agindo com o acerto o magistrado do caso em apresso, mantendo a agravante da reincidência na dosimetria penal.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não merece acolhimento pois o apelante além de reincidente, possui maus antecedentes, fato este que impossibilita a aplicação da causa especial de diminuição de pena por ir ao encontro do rol taxativo previsto no artigo.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da pena definitiva estabelecida e da reincidência em crime de tráfico de drogas, em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Sendo o réu atendido pela Defensoria Pública Estadual desde o início da ação penal e não havendo nenhum indício de que possua condições financeiras favoráveis, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes do dolo do crime de receptação deve ser mantida a sentença condenatória.
A pena-base deve ser reduzida quando constatada a ocorrência de bis in idem na fundamentação utilizada para sua fixação.
Impossí...
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE IRIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Não havendo provas de que a agente integrava organização criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, aplica-se a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Constatado que a apelante possuía 20 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE IONE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e § 3º e art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, não há falar em alteração do regime prisional, nem em substituição da pena por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DE IRIS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA APREENDIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RE...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA NO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO (EJA) – MENOR DE 18 ANOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante as disposições previstas na Lei n.º 8.437 /92, o direito à educação é efetivamente preponderante, de forma que não há falar em impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, bem como que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, pois, conforme entendimento do STJ, tais regras devem ser flexibilizadas, em face do alto valor jurídico em discussão.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do NCPC.
Seja pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, o direito pátrio assegura a máxima proteção à criança e ao adolescente, sobretudo no que se refere à educação, visando sempre à promoção do melhor desenvolvimento, sem imposição de faixas etárias pré-estabelecidas.
O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA NO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO (EJA) – MENOR DE 18 ANOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante as disposições previstas na Lei n.º 8.437 /92, o direito à educação é efetivamente preponderante, de forma que não há falar em impos...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INADEQUAÇÃO DAS NORMATIVAS MUNICIPAIS QUANTO AO PISO SALARIAL, AO PERÍODO DA REVISÃO ANUAL E À CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES EXTRACLASSES – INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A lei municipal previu, ao menos para o ano de 2012, remuneração abaixo do piso salarial, o que é indevido e embasa o direito líquido e certo ofendido.
Se após a impetração da segurança há alteração legislativa que confere o direito vindicado, não há perda do interesse processual nem do objeto da demanda se esta não tem efeito retroativo, de tal sorte que remanesce direito quanto ao período anterior.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INADEQUAÇÃO DAS NORMATIVAS MUNICIPAIS QUANTO AO PISO SALARIAL, AO PERÍODO DA REVISÃO ANUAL E À CARGA HORÁRIA DE ATIVIDADES EXTRACLASSES – INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A lei municipal previu, ao menos para o ano de 2012, remuneração abaixo do piso salarial, o que é indevido e embasa o direito líquido e certo ofendido.
Se após a impetração da segurança há alteração legislativa que confere o direito vindicado, não há perda do interesse processual nem do objeto d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente quando haja nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico especialista, ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável.
O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser substituída por multa diária.
Tendo em vista que o mérito da ação envolve a discussão acerca da cominação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação, hipótese contemplada no Resp n. 1.474.665-RS, afeto como recurso repetitivo, suspendo a incidência da multa, até que seja julgado o recurso repetitivo, ou ulterior deliberação.
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E M E N T A – Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É possív...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – PRETENSÃO ESCORADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE NO PERÍODO – DIREITO MUNICIPAL – DETERMINAÇÃO DE PROVA – NÃO ATENDIMENTO – ÔNUS DA AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para reexame, por se tratar de sentença ilíquida, submete-se ao duplo grau de jurisdição. 2. O servidor público não possui direito adquirido a qualquer regime jurídico-funcional, sujeitando-se as modificações introduzidas por ato legislativo posterior ao seu ingresso nos quadros do serviço público, ressalvada a irredutibilidade de seus vencimentos. 3. Determinada a produção de prova do direito municipal regente da matéria, passa o tópico a integrar o ônus probatório da requerente, que deveria demonstrar a existência e teor da norma que ampara seus pedidos. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, tomados a partir da legislação regente de cada período pleiteado, a improcedência do pedido é solução que se impõe. 5. Recurso do município e remessa necessária conhecidos e providos.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTORA – PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA E REMESSA NECESSÁRIA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTE – RECURSO PREJUDICADO. 1. Provido o recurso da parte adversa e de remessa necessária, com julgamento improcedente dos pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso interposto pela autora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – PRETENSÃO ESCORADA EM LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE NO PERÍODO – DIREITO MUNICIPAL – DETERMINAÇÃO DE PROVA – NÃO ATENDIMENTO – ÔNUS DA AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para re...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DEVER DO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para reexame, por se tratar de sentença ilíquida, submete-se ao duplo grau de jurisdição.
2. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito (art. 196 CF).
3. O direito à saúde se sobrepõe às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
4. Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar quais fármacos disponibilizados pelo SUS servirão ao tratamento. Esta atribuição é conferida ao profissional que acompanha a paciente, este sim detentor de conhecimentos científicos para eleger o tratamento que melhor se adequa à paciente.
5. Correta a sentença, ainda, quanto à isenção de custas pela Administração Pública e a condenação apenas do Município no pagamento de honorários à Defensoria Pública, considerando o instituto da confusão em relação ao Estado.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DEVER DO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para reexame, por se tratar de sentença ilíquida, submete-se ao duplo grau de jurisdição.
2. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medid...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE SERVIDORA – TRANSFERÊNCIA DA CÔNJUGE EFETUADA EX OFFICIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o impetrante, na condição de servidor público, tem direito à remoção para acompanhar a cônjuge.
2. O servidor público possui direito à remoção para acompanhar a cônjuge; servidora pública transferida de ofício.
3. Nesses casos, a remoção deve se dar, independentemente da existência de vaga, pois " o direito constitucional de preservação da família não está condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Ao determinar a remoção de ofício de servidor público, é dever da Administração garantir a preservação de sua unidade familiar, procedendo aos arranjos administrativos necessários para tanto." (STF - STA 798 AgR/ DF)
4. Segurança concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE SERVIDORA – TRANSFERÊNCIA DA CÔNJUGE EFETUADA EX OFFICIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL – DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o impetrante, na condição de servidor público, tem direito à remoção para acompanhar a cônjuge.
2. O servidor público possui direito à remoção para acompanhar a cônjuge; servidora pública transferida de ofício.
3. Nesses casos, a remoção deve se dar, independentemente da existência de vaga, pois " o di...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – PREJUDICADA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE – 'EFEITO REPIQUE OU CASCATA' – OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – POSTERIOR REVOGAÇÃO MEDIANTE LEI COM EFEITOS RETROATIVOS – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA– RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
2 - A preliminar de inovação recursal resta prejudicada em razão da sentença condenatória contra a Fazenda Pública estar sujeita a reexame necessário, cujo efeito devolutivo se dá em relação à integralidade da sentença.
3 - A Constituição Federal em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do denominado "efeito repique ou cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Entretanto, não se discute no caso em tela, a base de cálculo da vantagem concedida no art. 93, III, da LCM 47/2011, mas sim a sua aplicação no caso em concreto.
4 -Inexiste direito adquirido da servidora à concessão do adicional por tempo de serviço - sexta parte - , cujo prazo exigido para seu deferimento somente foi alcançado, após a extinção da referida vantagem por Lei Complementar Municipal, com efeitos retroativos.
5 - Não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé baseado em recurso meramente protelatório, tendo em vista que, independentemente do recurso voluntário, haveria o reexame necessário. Não fosse por isso, o Município impugna adequadamente a matéria, fundamentando os argumentos lançados no bojo recursal, não havendo que se falar em recurso protelatório quando a parte apenas se vale de sua garantia constitucional (art. 5º, LV2 , CF) ao direito de recorrer (art. 5133 , CPC/73).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – PREJUDICADA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE – 'EFEITO REPIQUE OU CASCATA' – OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL – POSTERIOR REVOGAÇÃO MEDIANTE LEI COM EFEITOS RETROATIVOS – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA– RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expre...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) – CANDIDATA QUE COMPARECE À PROVA DE APTIDÃO FÍSICA, MAS É REPROVADA – IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL – DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1 - A impetrante centra seus argumentos em dois pontos básicos: primeiro, alega o edital de abertura do concurso possui redação confusa ao dispor sobre as condições de realização do exercício "sustentação na barra fixa", pois não haveria especificação de que os membros inferiores deveriam estar estendidos durante a execução do referido exercício, sendo que este foi o motivo da sua reprovação; segundo, a divulgação da convocação dos candidatos para o teste de aptidão física seria nula, pois ocorreu com menos de 24 horas de antecedência.
2 - Quanto ao primeiro item, a impetrante decaiu do direito de impugnar as normas do Edital, visto que a veiculação das regras do certame ocorreu em dezembro de 2015 e o mandamus foi ajuizado no mês de janeiro de 2017, ou seja, treze meses depois, o que ultrapassa em muito o prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ainda que a impetrante não tivesse decaído do direito, quanto às regras do Edital, o que se diz por mera concessão dialética, seus argumentos também não se sustentam uma vez que o Edital n. 1/2015 contém um capítulo exclusivo sobre o Exame de Aptidão Física, composto por 11 (onze) itens e 43 (quarenta e três) subitens, em que são minuciosamente estabelecidas as regras de realização dos exercícios e os critérios de eliminação dos candidatos que não executarem corretamente os referidos exercícios (Cap. XII, itens 12.1 a 12.11).
3 - No que se refere à flexão dos membros inferiores (item 12.7.2.3.), o edital é expresso que "poderá ser aceita a flexão" somente em caso de candidata com altura demasiada, o que não é o caso da impetrante.
4 - Ao contrário do alegado pela impetrante, a data da realização dos exames físicos não foi informada aos candidatos com apenas 1 (um) dia de antecedência, isto porque a administração pública já havia noticiado, por meio do Edital n.º 29/2016-SAD/SEJUSP/AGEPEN, publicado no Diário Oficial n.º 9.264 , de 6 de outubro de 2016, que referidos exames estavam previstos para os dias 22 e 23 de outubro de 2016. Assim, como a impetrante teve prévia e inequívoca ciência dos dias de realização dos exames físicos, tanto é que compareceu na data, mas não logrou aprovação, sendo esta, a rigor, a única causa de sua insurgência por meio deste writ.
5 – Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) – CANDIDATA QUE COMPARECE À PROVA DE APTIDÃO FÍSICA, MAS É REPROVADA – IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL – DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
1 - A impetrante centra seus argumentos em dois pontos básicos: primeiro, alega o edital de abertura do concurso possui redação confusa ao dispor sobre as condições de realização do exercício "sustentação na barra fixa", pois não haveria especificação de que os membros inferiores d...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Desclassificação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELANTES NÃO APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DO ANO DE 2002 – POLÍCIA MILITAR ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE – NÃO DEMONSTRADO ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Mandado de Segurança é a via eleita adequada para se perquirir direito líquido e certo quando haver comprovação documental pré-constituída da situação que alega o impetrante na inicial.
Na hipótese, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental, pois não se afigura qualquer preterição entre aqueles que realizaram o Curso de Formação de 2002 e obtiveram, por meio de acordo realizado no curso de ação judicial oportunamente impetrada, o direito à preferência em relação aos graduados no curso de 2004.
Ademais, os apelantes sequer foram aprovados no Curso de Formação de 2002, tanto é verdade, que, como dito alhures, só lograram aprovação no processo seguinte, isto é, aquele realizado no ano de 2004, razão pela qual não há falar em promoção por preterição.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELANTES NÃO APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DO ANO DE 2002 – POLÍCIA MILITAR ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE – NÃO DEMONSTRADO ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Mandado de Segurança é a via eleita adequada para se perquirir direito líquido e certo quando haver comprovação documental pré-constituída da situação que alega o impetrante na inicial.
Na hipótese, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via man...
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – BLOQUEIO DA VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SESSÕES DE FISIOTERAPIA – DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DO MÉDICO – PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO ESTABELECIDO – VALOR DA CAUSA – ARTIGO 85, §4º, INCISO III E §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – INOCORRÊNCIA –HONORÁRIOS RECURSAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I– Deve ser conhecido o recurso quando o apelante expõe claramente os fatos e fundamentos que embasam seu inconformismo, de modo a permitir ao recorrido a apresentação das contrarrazões, observando–se o princípio da dialeticidade e do contraditório em sede recursal.
II– É possível a aquisição e o custeio, mediante sequestro de verba pública, de tratamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de cumprimento de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente;
III– Quanto ao tratamento fisioterápico quando suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do tratamento necessário, indicado por profissional habilitado, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde;
IV– Tratando-se de pleito referente ao direito à saúde, resta impossível mensurar o proveito econômico obtido pela autora através da demanda. Desta feita, não há que se falar em fixação dos honorários por meio de norma geral prevista no artigo 85, §8º do CPC/2015, mas sim conforme disposição do §4º, inciso III do mesmo dispositivo, utilizando-se como critério o valor da causa, visto se tratar da hipótese aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
V– Conforme dispõe o §11º, do artigo 85 do CPC/15, é legítima a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
VI – Inexistindo nos autos elementos que permitam inferir que os recorrentes tenham agido dolosamente ou extrapolado seu direito de recorrer, não há que se falar em litigância de má-fé.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – BLOQUEIO DA VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SESSÕES DE FISIOTERAPIA – DE ACORDO COM A INDICAÇÃO DO MÉDICO – PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO ESTABELECIDO – VALOR DA CAUSA – ARTIGO 85, §4º, INCISO III E §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – INOCORRÊNCIA –HONORÁRIOS RECURSAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I– Deve ser conhecido o recurso quando o apelant...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
I) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida. Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial. E, não tendo transcorrido, mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CURSO QUE NÃO FAZIA PARTE DE SEUS PRODUTOS, MAS SIM DE PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
I) Constatado o curso em questão não tem qualquer relação com a franquia, mas se originou, na verdade, de uma quebra da cláusula de exclusividade pela empresa franqueada, sendo de propriedade de uma outra empresa, é induvidoso que a franqueadora, que não autorizou ou participou dessa oferta ao mercado, não deve responder solidariamente pelos danos causados. A solidariedade só existiria se o defeito tivesse ocorrido na prestação dos serviços da franquia, sobre os quais a franqueadora tem o dever de controle e fiscalização – o que não se aplica para a hipótese de produto ou serviço que não seja de sua propriedade. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
MÉRITO. CURSO DE ENFERMAGEM À DISTÂNCIA SEM RECONHECIMENTO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IRREGULARIDADE QUE OBSTOU A INSCRIÇÃO PERANTE O COREN/MS E O CONSEGUINTE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO.
I) De acordo com a legislação que rege o tema, para o registro do diploma expedido por instituição de ensino à distância, é preciso que a mesma esteja credenciada junto ao MEC e/ou ao órgão de ensino dos Estados ou do Distrito Federal – o que não foi demonstrado pelas requeridas, motivo pelo qual foi rejeitada a inscrição pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul. Responsabilidade Civil pelos danos causados.
II) O impedimento de inscrição junto ao COREN/MS em razão da irregularidades do curso juntos aos órgãos competentes gera danos morais, na medida em que frustrou legítima expectativa de ingresso no mercado de trabalho, além de reduzir a zero toda a dedicação empenhada durante o período das aulas.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do ofensor, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 15..000,00 (quinze mil reais), tendo em vista, ademais, os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.
IV) Recurso da GP Franchising Ltda. provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e julgar extinto o processo sem resolução do mérito com relação à ela, na forma do art. 367, VI, do CPC/73. Recursos de Teixeira & Araújo Eventos e Cursos Ltda. – Residência Saúde improvido. E recurso da autora provido para majorar a indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
I) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados. No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça u...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE IDOSO COM DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA GRAVE – POSSIBILIDADE – MULTA COMINATÓRIA – VALOR RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE.
1. Hipótese em que se discute: a) o dever do Estado e do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento psiquiátrico da menor que não possui condições financeiras de custeá-lo, b) a razoabilidade da multa cominatória.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Procurando evitar que a multa diária se torne excessiva e desarrazoada, com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve haver uma limitação da sua periodicidade.
4. Apelação do Município de Cassilândia conhecida e parcialmente provida. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE IDOSO COM DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA GRAVE – POSSIBILIDADE – MULTA COMINATÓRIA – VALOR RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE.
1. Hipótese em que se discute: a) o dever do Estado e do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento psiquiátrico da menor que não possui condições financeiras de custeá-lo, b) a razoabilidade da multa cominatória.
2. A saúde é direito de todos e de...