E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – DECOTAÇÃO – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE) DO DIREITO PENAL – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Presente a materialidade e comprovada a autoria delitiva, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória.
II. A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
III. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do recorrente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base, tal qual na hipótese.
IV. Não restando nos autos que a posse da arma se deu para a prática específica de crimes, inviável a manutenção dos motivos, devendo ser decotada da pena-base, vez que a fundamentação não desborda do próprio tipo penal.
V. Como consequências do crime entende-se os efeitos (maior ou menor) que o delito provoca na vítima, de natureza material ou moral, que não integram o tipo penal. Na hipótese, a fundamentação de danos e sequelas à saúde e paz pública, não desbordam do próprio tipo penal que visa resguardar a incolumidade pública.
VI. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. (RHC 72.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 08/08/2016).
VII. Não há como deixar margens de que qualquer ordem ou ato (legal ou ilegal), apenas por se tratar de um lado uma figura de autoridade e do outro um cidadão, que a balança vai pender somente em desfavor deste. a polícia militar possui autonomia constitucional para o resguardo da ordem pública, sendo-lhe assegurado o uso ostensivo da força para a execução de seus atos. In casu, evidente que o ato de abordagem foi realizado, sendo suficiente para represar o não consentimento do agente, afastando, conseguinte, a aplicação do direito penal.
VIII. Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – DECOTAÇÃO – MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO TIPO PENAL – BIS IN IDEM – DECOTAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (SUBSIDIARIEDADE) DO DIREITO PEN...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – EXECUÇÃO DE OBRAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – FALHAS NO PROJETO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MATÉRIAS PENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL – RESCISÃO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO, DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A competência dos Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande inclui matérias relativas a Mandados de Segurança e feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias e Fundações de Direito Público. Incompetência do juízo a quo afastada.
2. Questões relativas à capacidade técnica, valores devidos pela Administração à impetrante e sobre aditamento do contrato dependem de dilação probatória, de forma que não podem ser analisadas por meio da ação mandamental, necessitando do ajuizamento de ações específicas.
3. A rescisão unilateral do contrato administrativo deve obedecer o devido processo legal, devendo ser garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – EXECUÇÃO DE OBRAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – FALHAS NO PROJETO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MATÉRIAS PENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL – RESCISÃO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO, DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A competência dos Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande inclui matérias relativas a Mandados de Segurança...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO À EDUCAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM CURSO FUNDAMENTAL VIA EJA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.
As normas constitucionais que tratam da matéria demonstram que a preocupação maior do legislador foi traçar determinações no sentido de não se restringir a educação, mas de possibilitá-la ao máximo, permitindo o acesso incondicional, de forma a erradicar o analfabetismo e a ignorância, sendo inadmissível e intolerável qualquer espécie de discriminação ou pretexto, de modo a se constituir e erigir óbices restritivos ao direito constitucional de pleno acesso à educação.
Portanto, evidente o direito líquido e certo da impetrante de ser matriculada no curso supletivo, pois, do contrário, poderão advir prejuízos que não se justificam diante do caso concreto.
Acertada a sentença monocrática: "(...) Não há qualquer limite de idade, nesta lei, para o ingresso no curso. Logo, se a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não impõe limite etário ao ingresso no EJA, não poderá a Deliberação Estadual CEE/MS n. 9090 restringi-la, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. (...) No caso concreto, estando demonstrado que a impetrante completa, durante o ano letivo, a idade mínima exigida, possui ela, efetivamente, um direito líquido e certo de matricular-se para o EJA, sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição por parte da autoridade apontada como coatora."
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO À EDUCAÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM CURSO FUNDAMENTAL VIA EJA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DEFINIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.
As normas constitucionais que tratam da matéria demonstram que a preocupação maior do legislador foi traçar determinações no sentido de não se restringir a educação, mas de possibilitá-la ao máximo, permitindo o acesso incondicional, de forma a erradicar o analfabetismo e a ignorância, sendo inadmissível e intolerável qualquer espécie de disc...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA – TERMO INICIAL – DATA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO
I – À luz do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE estabelece-se como índice de correção monetária para as condenações impostas à Fazenda Pública o IPCA-E, devendo apenas os juros de mora seguirem a caderneta de poupança, na forma do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
II - Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, data em que o réu constituiu-se em mora (arts. 405 do CC e 240 do CPC); a correção monetária deve incidir a partir da época em que os valores deveriam ter sido pagos.
III – Devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais quando verificada a sucumbência recíproca, razão pela qual deve cada parte arcar com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
IV - Por mais que o magistrado entenda que a condenação seguramente não ultrapassará os limites estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o § 4º, II do mesmo artigo é inflexível ao estabelecer que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
V - Reexame necessário conhecido de ofício e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE – DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E VERBAS REFLEXAS – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO – RECURSO DO ENTE PÚBLICO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O direito à estabilidade provisória é garantia social que abrange a servidora pública contratada para serviço temporário, pois trata-se de direito assegurado, em última instância, ao nascituro
II - O direito à indenização relativa à estabilidade provisória emerge com a comprovação objetiva do estado de gravidez, sendo despicienda a ciência dessa condição pelo contratante.
III - O Superior Tribunal de Justiça preconiza ser admissível a juntada de documentos no estágio recursal, desde que oportunizada a manifestação da parte contrária e que não haja má-fé do requerente.
IV - Demonstrado o não pagamento do adicional de insalubridade no mês de março de 2014 e sendo inviável asseverar que a Apelada não laborou durante todo o mês de abril do mesmo ano, mormente porque houve o pagamento do salário referente ao aludido mês à Apelada, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade referentemente aos meses de março e abril de 2014.
V - Com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a pretensão do Apelante de redução dos honorários restará por acolhida, salientando-se, porém, que seu valor só poderá ser determinado após a liquidação do julgado.
VI – Recurso do ente público réu conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA – TERMO INICIAL – DATA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO
I – À luz do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE estabelece-se como índice de correção monetária para as conden...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Ente Público fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Não há vedação no ordenamento jurídico acerca da fixação de astreinte para cumprimento de obrigação pelo Estado, mormente quando a multa diária arbitrada tem caráter inibitório.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pe...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSUMERISTA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – NA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREM PEDIDOS COERENTES – PROCESSO EXTINTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Arguida, ex officio, preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da narrativa dos fatos alegados na inicial não decorre pedido coerente. 2. No caso em exame o autor/apelante pediu a procedência para que seja reconhecido "o direito subjetivo do requerido em não ter seu nome negativado por razões da obrigação anterior". 3. Releva-se o evidente erro material no pedido de ver reconhecido direito do "requerido", quando é evidente a intensão em ver reconhecido o direito do "requerente". No entanto, não é possível declarar nenhum direito do autor em não ter inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem que seja declarada a inexistência de débito, o que não faz parte dos pedidos. 4. Além disso, o autor apresentou pedido preliminar para que lhe seja autorizado depositar valores mensalmente em juízo desprovido de qualquer fundamento jurídico na exordial, nem pedido final de mérito para consignação em pagamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSUMERISTA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – NA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREM PEDIDOS COERENTES – PROCESSO EXTINTO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Arguida, ex officio, preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da narrativa dos fatos alegados na inicial não decorre pedido coerente. 2. No caso em exame o autor/apelante pediu a procedência para que seja reconhecido "o direito subjetivo do requerido em não ter seu nome negativado por razões da obrigação anterior". 3. Releva-se o evidente erro...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:25/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE EXAME – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – AFASTADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA CF – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas a saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de realização de exame e/ou procedimento cirúrgico, solicitado por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o município fornecê-los, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém limitada a 30 (trinta) dias para o caso de descumprimento.
Afasta-se a responsabilidade pessoal do Secretário de Saúde por eventual descumprimento da obrigação, pois tal agente público não se confunde com a entidade federativa e nem a representa processualmente (art. 75, II, CPC).
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que a parte vencedora for o Ministério Público, não é cabível a fixação de honorários, na forma do artigo 128, § 5.º, inciso II, alínea "a", da CF.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE EXAME – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO A TRINTA DIAS – TEMPO RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – AFASTADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL – LEITE NEOCATE – INFANTE PORTADOR DE ALERGIA AO LEITE DE VACA – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de fórmula de aminoácidos livres (leite Neoacate LCP 400 g), solicitada por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o município fornecê-las, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 20 dias.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL – LEITE NEOCATE – INFANTE PORTADOR DE ALERGIA AO LEITE DE VACA – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA PARA AQUELES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 563.708/MS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE E VANTAGENS PERMANENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Discute-se no presente recurso se os servidores públicos estaduais possuem ou não direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço na forma do art. 111, da Lei Estadual nº 1.102/90, revogada pela Lei nº 2.157/2000, que modificou a base de cálculo ao determinar que o adicional por tempo de serviço incidiria sobre o salário-base, e não mais sobre a remuneração (salário base acrescido das vantagens de caráter permanente), tal como previa a lei revogada.
2. Muito embora o servidor público não possua direito adquirido a regime remuneratório, a alteração da forma de cálculo ou a supressão de vantagens não pode conduzir à redução da remuneração do servidor, diante da garantia prevista no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.
3. Os servidores que já haviam preenchido os requisitos necessários para a implementação do adicional por tempo de serviço até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.157/2000, possuem direito ao cálculo do adicional na forma do art. 111, e art. 73, § 3º da Lei Estadual nº 1.102/90, ou seja, com incidência sobre a remuneração (vencimento base acrescido de vantagens de caráter permanentes; excluídas as vantagens temporárias), bem como à diferença salarial referente ao ATS calculado sobre o salário-base, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Entendimento consagrado no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, de repercussão geral.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública somente poderá ocorrer na fase de liquidação (inciso II, do § 4º, do art. 85, CPC/2015).
5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE CÁLCULO – LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA PARA AQUELES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 563.708/MS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BASE E VANTAGENS PERMANENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JUL...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO – SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DESLIGADA – DEVER DE CUIDADO – PREFERÊNCIA DE QUEM TRAFEGA PELA DIREITA – CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE. REVELIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O condutor que trafega pela direita no cruzamento não sinalizado tem direito de preferência, conforme dispõe artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro.
A revelia não implica na procedência do pedido, persistindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sendo possível às demandadas a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO – SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DESLIGADA – DEVER DE CUIDADO – PREFERÊNCIA DE QUEM TRAFEGA PELA DIREITA – CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE. REVELIA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O condutor que trafega pela direita no cruzamento não sinalizado tem direito de preferência, conforme dispõe artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro.
A revelia não implica na procedência do pedido, persi...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – USUÁRIO DE DROGAS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TRATAMENTO – CUSTEIO PELO ESTADO – POSSIBILIDADE – REMESSA NÃO PROVIDA.
A questão discutida cinge-se no dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer tratamento em clínica para desintoxicação de dependente químico, filho de pessoas idosas, que não têm condições de oferecer o tratamento adequado.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – USUÁRIO DE DROGAS – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TRATAMENTO – CUSTEIO PELO ESTADO – POSSIBILIDADE – REMESSA NÃO PROVIDA.
A questão discutida cinge-se no dever do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, fornecer tratamento em clínica para desintoxicação de dependente químico, filho de pessoas idosas, que não têm condições de oferecer o tratamento adequado.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas qu...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INGRESSO NO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 31/05/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÃO-MS – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
O ato de nomeação e posse do impetrante violou a lei do Município de Figueirão (Lei Complementar nº 17, de 31/05/2011) que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipal e expressamente elenca o rol dos requisitos básicos para ingresso no serviço público, que está entre eles, o gozo dos direitos políticos (art. 21, inciso II da norma local). Daí que a suspensão dos direitos políticos trata-se de restrição para o ingresso no serviço público.
O trânsito em julgado da sentença na ação de improbidade que suspendeu os direitos políticos do impetrante ocorreu anteriormente à sua nomeação e posse, o que comprova que por ocasião de sua admissão no cargo público não havia preenchido todos requisitos legais estipulados na lei complementar local.
A atuação do Poder Executivo está submetida à lei, o que se sujeita ao cumprimento e observância do princípio da legalidade, havendo a permissão pela autotutela de o ente estatal rever seus atos administrativos. Portanto, também é aplicado no caso a Súmula 473 do STF que trata sobre o poder de autotutela da administração pública, considerando que no exercício cotidiano de suas funções, a administração pública tem autorização de praticar ato de anulação ou revogação de suas próprias decisões, quando é contrário à lei ou aos interesses públicos, que no caso devem ser observados os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade e isonomia.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INGRESSO NO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL – OBSERVÂNCIA DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 31/05/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÃO-MS – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
O ato de nomeação e posse do impetrante violou a lei do Município de Figueirão (Lei Complementar nº 17, de 31/05/...
E M E N T A – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM VAGA PURA – CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INTELECÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837311 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL – ORDEM CONCEDIDA.
I) Comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, há para ela convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse, visto que demonstrada cabalmente sua preterição, de acordo com a intelecção vindicada pelo RE n. 837311, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
II) Ordem concedida.
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E M E N T A – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM VAGA PURA – CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INTELECÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837311 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL – ORDEM CONCEDIDA.
I) Comprovado o preenchimento precário do cargo para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, há para ela convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse, visto que demonstrada cabalmente sua preterição, de acordo com a intelecção vindic...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – ULTERIOR ATO DE CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL E DECRETO ESTADUAL 9.659/99 – PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA QUE IMPLICOU NA VACÂNCIA DO CARGO – CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO QUE IMPLICAM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, MAS NÃO DE CARGO PÚBLICO, A SER PROVIDO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
O militar transferido para a reserva remunerada perde a condição de militar da ativa e, com isso, torna-se vago o cargo anteriormente ocupado, o qual haverá de ser provido tão-somente mediante promoção daquele que se encontrava em ordem hierárquica inferior na carreira (por merecimento ou antiguidade) ou, se for o caso, mediante concurso público de provas e títulos, na forma da Constituição Federal.
O ato de convocação ou designação do policial militar que se encontrava na reserva remunerada não implica em retorno aos quadros dos militares da ativa, passando ele a exercer meras funções, segundo o ato administrativo correspondente, sempre em caráter precário e sob a conveniência e oportunidade a administração, revogável ad nutum.
Assim, por ter sido excluído das fileiras do pessoal da ativa em razão da transferência para a reserva remunerada, do que decorre a vacância do cargo a ser preenchido na forma da lei de regência e, de igual forma, porque a convocação ou a designação implicam em retorno para exercício apenas de funções, mas não de cargo, não tem direito o militar de concorrer ao curso de formação, objetivando promoção a grau hierárquico superior – exceto por bravura ou post morte se ocorrida no exercício da função.
Consequente, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do militar convocado ou designado de se inscrever e participar de curso de formação objetivando promoção.
Inicial liminarmente indeferida ante a inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida, com improvimento do recurso, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA – ULTERIOR ATO DE CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 053/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE MATO GROSSO DO SUL E DECRETO ESTADUAL 9.659/99 – PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA QUE IMPLICOU NA VACÂNCIA DO CARGO – CONVOCAÇÃO OU DESIGNAÇÃO QUE IMPLICAM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, MAS NÃO DE CARGO PÚBLICO, A SER PROVIDO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37) – AUSÊNCIA DE DIREITO...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – MEDICAÇÃO CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo.
O Estado (lato sensu), tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde do paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e os fármacos indicados pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para o seu tratamento com escopo de proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
Mesmo havendo remédios ou tratamentos diversos previstos para a patologia que acomete o paciente, se o profissional de saúde entende que para determinada pessoa há um tratamento que possui maior eficácia no tratamento, a prescrição médica deve ser observada.
É o cabível imposição de astreintes, inclusive contra a Fazenda Pública, devendo, contudo, a penalidade ser limitada no tempo em observância aos princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO – RECUSA DO ESTADO EM FORNECER SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO REMÉDIO SIMILAR – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE FORNECER MEDICAMENTO GRATUITAMENTE – ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – MEDICAÇÃO CONDIZENTE COM O TRATAMENTO – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Q...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL – REENQUADRAMENTO DE 01 CARGO DE 20 HORAS-AULA SEMANAIS PARA UM CARGO DE 40 HORAS-AULA - IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 - AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
A Lei Municipal n° 2.004/02 facultou aos professores, detentores de 2 cargos de 20 horas aula semanais, que preenchessem os requisitos ali estabelecidos, o reenquadramento em um único cargo de 40 horas semanais, bastando, para tanto, que fizessem o requerimento, durante a vigência da Lei Municipal nº 2004/2002. Não há direito adquirido pela simples vigência da Lei Municipal n° 2.004/02, mas tão somente uma mera expectativa de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL – REENQUADRAMENTO DE 01 CARGO DE 20 HORAS-AULA SEMANAIS PARA UM CARGO DE 40 HORAS-AULA - IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 - AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
A Lei Municipal n° 2.004/02 facultou aos professores, detentores de 2 cargos de 20 horas aula semanais, que preenchessem os requisitos ali estabelecidos, o reenquadramento em um único cargo de 40 horas semanais, bas...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OPERADORA DE TELEFONIA REVEL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO RECURSAL DE ACORDO COM A SENTENÇA – PARTE NÃO CONHECIDA – JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Em se tratando de relação jurídica de consumo, incide na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Como a operadora de telefonia é revel, ocorreu a preclusão, em sede recursal, de eventual direito de comprovação de fato impeditivo extintivo do direito alegado pelo autor. Precedentes do STJ.
2) A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, e, portanto, é passível de indenização.
3) A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi observado na Sentença.
4) Os juros de mora do quantum indenizatório devem fluir a partir do arbitramento, eis que antes disso não havia ciência, por parte do réu, do dever de indenizar.
5) Não se conhece de parte do recurso quando a questão relativa à irresignação recursal está de acordo com a Sentença, caso da correção monetária da indenização.
6) Recurso conhecido em parte e provido em pequena extensão.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OPERADORA DE TELEFONIA REVEL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO RECURSAL DE ACORDO COM A SENTENÇA – PARTE NÃO CONHECIDA – JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Em se tratando de relação jurídica de consumo, incide na hipótese a inversão d...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO –TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a mil salários mínimos, ou que o proveito econômico obtido na causa tenha o valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
2 - Servidora pública que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
3 - Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
4 - Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º do CPC/2015.
5 – Reexame necessário conhecido de ofício parcialmente provido. Recurso voluntário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO –TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a mil salários mínimos, ou...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 – Servidor público que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
2 – As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
3 - Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor.
4 - Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
5 – Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA CITRA PETITA – ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONTRATOS DE MÚTUO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
01. Aplicação da teoria da aparência, por serem as instituições financeiras do mesmo grupo econômico e possuírem denominações semelhantes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
02. A não comprovação de fato constitutivo do direito do autor acarreta a improcedência do pedido.
03. É in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Valor da compensação adequado às circunstâncias do caso concreto.
04. Cédula de crédito bancário assinada pela autora e comprovação do repasse do respectivo valor, mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade. Aperfeiçoamento do negócio jurídico.
05. Desconto de parcelas referente a contrato de empréstimo em benefício previdenciário. Exercício regular de um direito reconhecido.
Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido e não provido.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA CITRA PETITA – ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONTRATOS DE MÚTUO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
01. Aplicação da teoria da aparência, por serem as instituições financeiras do mesmo...