E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO–BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
Servidora pública que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor.
Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO–BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
Servidora pública que preenche todos os requ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO – DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito (art. 196 CF). 2. O direito à saúde se sobrepõe às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 3. Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário, sem prova técnica em sentido contrário, determinar quais fármacos disponibilizados pelo SUS servirão ao tratamento. Esta atribuição é conferida ao profissional que acompanha a paciente, este sim detentor de conhecimentos científicos para eleger o tratamento que melhor se adequa à paciente. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO – DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito (art. 196 CF). 2. O direito à saúde se sobrepõe às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 3. Haven...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ABERTURA DE NOVAS VAGAS QUE SUPERAM A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
A expectativa de direito se convola em direito líquido e certo em favor do candidato que comprova o surgimento de novas vagas para lecionar na disciplina para a qual obteve aprovação, durante o prazo de validade do certame, ainda que aprovado fora das vagas previstas no edital, autorizando a concessão liminar da ordem mandamental, consubstanciados no fumus boni juris e periculum in mora. Tese em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário- RE 837311.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ABERTURA DE NOVAS VAGAS QUE SUPERAM A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
A expectativa de direito se convola em direito líquido e certo em favor do candidato que comprova o surgimento de novas vagas para lecionar na disciplina para a qual obteve aprovação, durante o prazo de validade do...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO – DEMONSTRADOS – INEXISTENTE DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DA PACIENTE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE – PEDIDO ALTERNATIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – PERDA DE OBJETO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A concessão de tutela de urgência depende da verificação dos requisitos exigidos no art. 300, do NCPC, quais sejam o risco de lesão grave e de difícil reparação; a plausibilidade do direito invocado e a reversibilidade da medida. 2. Ainda que se trate de medicamento de alto custo e não constante na lista padronizada do SUS, a imposição de seu fornecimento àquele que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento da moléstia é medida de rigor, mormente ao se constatar a ineficácia na evolução do quadro, mediante uso dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. 3. Parecer desfavorável do NAT que, em análise perfunctória, não afasta a presunção juris tantum da prescrição feita por médico especialista que acompanha a evolução do quadro da paciente. 4. Obrigação constitucional do Estado em assegurar a promoção do direito à saúde, em garantia ao princípio da dignidade humana. 5. Irreversibilidade que ocorrerá em qualquer caso e demanda a análise dos riscos para optar por aquele que cause "um mal menor". 6. Possível lesão que supostamente poderia ser causada ao erário que se revela ínfima frente a gravidade das consequências deletérias à saúde da agravada mediante a não concessão de medicamento de uso contínuo. 7. O pedido alternativo de dilação no prazo para cumprimento da obrigação perdeu o objeto durante o transcurso do lapso temporal de processamento do recurso e do cumprimento espontâneo, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPATÓRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA NO TRATAMENTO – DEMONSTRADOS – INEXISTENTE DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A EVOLUÇÃO DA PACIENTE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE – PEDIDO ALTERNATIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – PERDA DE OBJETO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CON...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONCESSÃO.
A contratação de professor para fins de substituição, a título precário, em decorrência de necessidade temporária da Administração Pública não implica, necessariamente, na violação de direito líquido e certo, inexistindo direito subjetivo à nomeação do aprovado ao cargo – além do número de vagas ofertadas – mormente quando não evidenciada a existência de vaga pura na localidade de sua aprovação.
Mandado de Segurança não concedido ante a inexistência de violação a direito líquido e certo do impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONCESSÃO.
A contratação de professor para fins de substituição, a título precário, em decorrência de necessidade temporária da Administração Pública não implica, necessariamente, na violação de direito líquido e certo, inexistindo direito subjetivo à nomeação do aprovado ao cargo – além do número de vagas ofertadas – mormente quando não evidenciada a existência de vaga pura na localidade de sua aprovação.
Mandado de Segurança não concedido ante a inexistência de violação a direit...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – ALIENAÇÃO DA ÁREA PARA TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA – ADQUIRENTE QUE VEM PRATICANDO ATOS DE AUTOTUTELA, VISANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA MANUTENÇÃO DA LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL – PERTINÊNCIA – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PERMANÊNCIA DA AUTORA NA ÁREA QUE SE EMBASA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, VIGENTE ATÉ 2020 – APARENTE INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO, SUA CONTINUIDADE NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM E O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA NA AQUISIÇÃO DA ÁREA – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA QUE ENSEJA EVIDENTE PREJUÍZO FINANCEIRO À LOCATÁRIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Há de se manter a tutela de urgência de natureza antecipada, porque a manutenção da autora agravada na área se dá por força de contrato de locação vigente até 2020, firmado com a antiga proprietária do imóvel. Ademais, aparentemente não foram observadas as cláusulas contratuais que estabelecem o prazo de duração do contrato, o direito da locatária de conferir à avença continuidade, na hipótese de alienação do bem para terceiros, bem como o direito de preferência da locatária na aquisição da área. Desta forma, levando em consideração que os atos de autotutela da adquirente do imóvel, visando a desocupação do imóvel pela locatária, geram a esta evidente prejuízo financeiro, decorrente de frustração de expectativa legítima, a manutenção da decisão agravada é providência que se impõe.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE – CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL – ALIENAÇÃO DA ÁREA PARA TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA – ADQUIRENTE QUE VEM PRATICANDO ATOS DE AUTOTUTELA, VISANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA MANUTENÇÃO DA LOCATÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL – PERTINÊNCIA – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PERMANÊNCIA DA AUTORA NA ÁREA QUE SE EMBASA NO CONTRATO DE...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA - ART. 1.013, §3º, DO CPC – CONDÔMINO – PENHORA DE BEM DIVISÍVEL – DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Resta configurada a legitimidade ativa dos Autores em razão de serem coproprietários do imóvel em condomínio, razão pela qual o próprio diploma processual civil imputa- lhes interesse processual com respeito a medida judicial que envolva o bem.
2. A fração ideal arrematada em hasta pública possui área de 129m2, podendo ser dividida já que a Lei de parcelamento do solo urbano do Município de Campo Grande prevê metragem mínima de 125m2.
3. O direito de preferência assegurada ao condômino sobre os outro interessados, pressupõe o estado de indivisão do condomínio.
4. Tratando-se de bem divisível, subsiste a penhora sem a necessidade de intimação dos demais condôminos, que poderão exercer o direito de preferência através do depositado do valor da avaliação no prazo de 180 dias, sob pena de decaíram do direito por força do disposto no artigo 504, do CC.
5. Não há se falar em preço vil quando o imóvel foi arrematado pelo valor da avaliação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA - ART. 1.013, §3º, DO CPC – CONDÔMINO – PENHORA DE BEM DIVISÍVEL – DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. Resta configurada a legitimidade ativa dos Autores em razão de serem coproprietários do imóvel em condomínio, razão pela qual o próprio diploma processual civil imputa- lhes interesse processual com respeito a medida judicial que envolva o bem.
2. A fração ideal arrematada em has...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DE MATHEUS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – ANTECEDENTES CONFIGURADOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente guardava substância entorpecente que seria destinada à comercialização, bem como possuía uma arma de fogo em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não há falar em absolvição dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, muito menos em desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências do crime, impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, não gera reincidência, mas sim antecedentes.
Com efeito, apesar de o acusado ter admitido a propriedade da droga, negou a sua comercialização, aduzindo que o entorpecente se destinava ao consumo próprio, procurando, com isso, minimizar a sua conduta. Assim, como o acusado não assumiu o fato criminoso que lhe foi imputado, impossível aplicar a atenuante do art. 65, III, do Código Penal.
Deixa-se de aplicar a minorante do tráfico privilegiado, se demonstrado nos autos que o agente possui antecedentes e se dedicava às atividades criminosas.
Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do CP, pode ser fixado o regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do CP.
Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais ao agente defendido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DE FELIPE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – AGENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente possuía uma arma de fogo em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não há falar em absolvição.
Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias apontadas como negativas, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 44, inciso III, do Código Penal, substitui-se a pena por uma restritiva de direitos.
Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais ao agente defendido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública Estadual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECURSO DE MATHEUS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – ANTECEDENTES CONFIGURADOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESA...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, a autora/apelada já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Outrossim, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Com o provimento parcial do recurso de Apelação a sucumbência recíproca entre as partes dever ser reconhecida, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONT...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, o autor/apelado já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Assim, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Com o provimento parcial do recurso de Apelação a sucumbência recíproca entre as partes dever ser reconhecida, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIV...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, o autor/apelado já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Assim, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Com o provimento parcial do recurso de Apelação a sucumbência recíproca entre as partes dever ser reconhecida, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIV...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, o autor/apelado já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018, declarou a constitucionalidade do artigo 93, III da Lei Complementar do Município de Paranaíba n.º 47/2011, conferindo-se à referida norma interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que o vocábulo "vencimentos" abranja apenas o salário-base do servidor público municipal.
Conforme entendimento adotado pelo STJ, os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos. Assim, somente honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, podem ser objeto de ressarcimento.
Com o provimento parcial do recurso de Apelação a sucumbência recíproca entre as partes dever ser reconhecida, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – PRELIMINARMENTE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – MÉRITO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LCM 47/2011, PELA LCM 60/2013 – DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIV...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Não seria razoável conceder a medida antecipatória neste momento, apenas com base nas alegações e documentos dos Recorrentes. Evidentemente, o atraso na obra e as cláusulas contratuais respectivas demandam análise aprofundada e dilação probatória para dirimir dúvidas ou incertezas quanto ao direito invocado.
Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, do CPC. A devolução de valores é providência posterior a eventual declaração de rescisão contratual, pela necessidade de prévio reconhecimento do direito alegado e até mesmo da apuração dos valores a serem restituídos, em caso de procedência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – ART. 300, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Não seria razoável conceder a medida antecipatória neste momento, apenas com base nas alegações e documentos dos Recorrentes. Evidentemente, o atraso na obra e as cláusulas contratuais respectivas demandam análise aprofundada e dilação probatória para dirimir dúvidas ou incertezas quanto ao direito invocado....
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR DORIVAL FERREIRA DE FREITAS – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INSTRUÇÃO COMPROVA A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II – Qualificadora decorrente do concurso de agente está devidamente comprovada.
III – A circunstância judicial "antecedentes" está devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
IV – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por inobservância dos requisitos legais.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR ODAILSON ROSA SILVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – REJEITADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES E PENA-BASE MANTIDAS – AFASTADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acervo probatório comprova satisfatoriamente a autoria do fato delituoso por parte do apelante, restando também comprovada a qualificadora de concurso de agentes pelo fato de ter atuado em coautoria delituosa.
II – O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma.
III – A fundamentação da agravante da reincidência mostra-se inadequada, pelo que deve ser afastada.
IV – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, de forma inexorável, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR DORIVAL FERREIRA DE FREITAS – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INSTRUÇÃO COMPROVA A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – NEGADO – QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delit...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Encerrado o prazo de validade de concurso público sem a nomeação do impetrante, que alega direito liquido e certo a posse, tem-se por violado seu direito, deflagrando a contagem do prazo decadencial, na forma do art. 189, do Código Civil. Ajuizada a impetração dentro do prazo legal, não há falar em decadência. II. Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ). III. A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação. IV. A atividade de docência não pode ser considerada temporária, sendo admitida apenas quando e enquanto não houver candidatos habilitados em concurso público. V. Comprovada a existência de vaga pura, deve ser concedida a segurança para assegurar sua nomeação e posse para o cargo de professora, que é o almejado, rigorosamente observada a ordem de classificação do certame.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – AFASTADA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Encerrado o prazo de validade de concurso público sem a nomeação do impetrante, que alega direito liquido e certo a posse, tem-se por violado seu direito, deflagrando a contagem do prazo decadencial, na forma do art. 189, do Código Civ...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS – MÉRITO – HOME CARE – FORNECIMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – CABIMENTO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO QUE IMPLICA EM RISCO AO PACIENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Por ser garantia constitucional, o ente público estadual não pode se esquivar do dever de assegurar a política de saúde aos cidadãos, a não ser de forma absolutamente motivada. A garantia à saúde é obrigação solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem promover políticas públicas que implementem este direito social, o que torna o agravado parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária.
II – Descabe falar em ausência de interesse processual do autor, uma vez que este não obteve sucesso na esfera administrativa quanto ao fornecimento do tratamento home care; precisou ingressar com ação judicial para assegurar o direito à saúde.
III – Presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato do tratamento home care ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, tendo em vista o autor ter recebido alta, com indicação de riscos inerentes a sua permanência em ambiente hospitalar, deve ser mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS – MÉRITO – HOME CARE – FORNECIMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – CABIMENTO – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INDICAÇÃO DO TRATAMENTO FEITA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO QUE IMPLICA EM RISCO AO PACIENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Por ser garantia constitucional, o ente público esta...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – TRATAMENTO PRIORITÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Consoante previsão Constitucional e do Estatuto do Idoso, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde.
II – Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
III – Segundo o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ, o sequestro de verbas pública necessária ao fornecimento de medicamento trata-se de providência excepcional, mas que se revela legítima, válida e razoável, em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, mormente ante o valor inerente ao bem jurídico tutelado.
IV – No caso concreto, não merece provimento o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento imposta ao agravante em sede de tutela antecipada, face a urgência e imprescindibilidade do uso do medicamento pelo paciente, indispensável para a preservação de sua saúde, bem como em vista do lapso temporal já decorrido desde a ciência do agravante acerca da determinação judicial.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – TRATAMENTO PRIORITÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Const...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA PROTESTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor da demanda relativamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não há falar no pagamento de indenização por dano moral quando a duplicata é protestada validamente, no exercício regular do direito do credor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA PROTESTADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao autor da demanda relativamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não há falar no pagamento de indenização por dano moral quando a duplicata é protestada validamente, no exercício regular do...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRECITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. Consoante previsão Constitucional e do Estatuto do Idoso, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde.
II - Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRECITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – IDOSO – SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – LEI ESTADUAL N. 2.157/2000 – IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA POR AQUELES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 563.708/MS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE E VANTAGENS PERMANENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).
2. E que pese não tenham os servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço preexistente à Emenda Constitucional nº 19/1998, há de ser assegurado o direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a remuneração dos apelados deve ser adotada com base de cálculo para o adicional por tempo de serviço com vigência até o advento da Lei estadual n. 2.157/2000. Entendimento consagrado no recurso extraordinário nº 563.708/MS, de repercussão geral.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, nas ações em que a fazenda pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – LEI ESTADUAL N. 2.157/2000 – IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – DIREITO AO CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO REVOGADA POR AQUELES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 563.708/MS, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE E VANTAGENS PERMANENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – F...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Irredutibilidade de Vencimentos