E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E NÃO CUMPRIDA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio da cirurgia de que necessita o cidadão, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma de efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
II. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E NÃO CUMPRIDA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que suplante o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial que determinou o custeio da cirurgia de que necessita o cidadão, pode ser ordenado o bloqueio de verbas pública, tendo em vista ser a única forma d...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO HÁ COMO O TERCEIRO INTERESSADO RECORRER SE NÃO FOI INTIMADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO LEGAL DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS COTAS PENHORADAS – NÃO OBSERVÂNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) É perfeitamente possível a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial do qual não caiba recurso e quando o ato atacado deixou de observar a legislação aplicável à espécie.
2) Em não se constatando a intimação da sociedade empresária em relação à qual se opera a penhora de suas cotas sociais não há se falar em preclusão ou coisa julgada em relação àquela, haja vista que sequer foi chamada ao feito para defender eventual direito que possa lhe assistir. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
3) É possível a penhora de cotas sociais de sociedade empresária para saldar dívida dos sócios. Entretanto, há que se observar o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, que determina a intimação obrigatória da sociedade para fins de exercício de preferência sobre as cotas penhoradas, com o intuito de salvaguarda da afecctio societatis, que visa à preservação da atividade empresarial. Em não tendo sido determinada a observância de tal procedimento legal em relação à empresa, seja em Primeiro ou em Segundo Grau de Jurisdição, exsurge para a Sociedade Impetrante o direito líquido e certo de se valer da faculdade que lhe é deferida pela lei processual. Precedentes do STJ.
4) Preliminar afastada. Segurança concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO HÁ COMO O TERCEIRO INTERESSADO RECORRER SE NÃO FOI INTIMADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO LEGAL DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE PARA EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS COTAS PENHORADAS – NÃO OBSERVÂNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1) É perfeitamente po...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Suspensão do Processo
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO–BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Restando preenchidos os requisitos prefixados nas LC n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 - Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
3 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
4 - Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
5 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO–BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – IN...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
2. A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral do infante nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.
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E M E N T A – E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CEINF NEGADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, sendo da responsabilidade do Poder Público assegurar o exercício desse direito.
2. A garantia à criança menor de seis anos à creche tem por escopo, além de outros fins, complementar a ação d...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE FGTS – JULGAMENTO DO RE Nº 596.478/RR PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, quanto ao alegado direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas requeridas na inicial, inclusive a diferença salarial entre o que era pago e o piso salarial, a multa prevista no art. 477 da CLT, adicional de insalubridade e seguro desemprego.
2. O apelo possui a necessária e imprescindível fundamentação, estando presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, devendo ser conhecido o recurso, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar aventada.
3. Mesmo reconhecida a nulidade da contratação do empregado na esfera pública, nos termos do art. 37, § 2°, da Constituição Federal, subiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
4. In casu, a autora-apelante foi contratada pelo Município sem a realização de concurso público, sendo que, não obstante estivesse prestando serviços para o Poder Público, o vínculo que obteve não gerou quaisquer efeitos jurídicos válidos, o que impõe o não reconhecimento aos direitos trabalhistas pleiteados, tendo somente o direito à percepção de salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE FGTS – JULGAMENTO DO RE Nº 596.478/RR PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8036, DE 11 DE MAIO DE 1990 - SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, quanto ao alegado direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas requerid...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – REAÇÃO ADVERSA AO MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS – POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITAIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC/15 – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, § 4º, INC. III, CPC/15 – RETIFICAÇÃO – HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL – NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute: a) o dever do Estado e do Município de Campo Grande, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamento prescrito para o tratamento de imunodeficiência comum variável em paciente que possui reação adversa ao medicamento fornecido pela Rede Pública; b) a maneira correta – com base no valor da causa ou por apreciação equitativa – para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual em demanda contra a Fazenda Pública, e c) o cabimento de majoração dos honorários nesta fase recursal.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3. Conforme estabelece o art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e, não havendo condenação principal ou não sendo possível se mensurar o proveito econômico obtido pela parte, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). Na espécie, o recurso interposto pela parte vencedora foi integralmente provido, não cabendo, portanto, a majoração dos honorários nesta fase recursal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada em reexame.
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E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – REAÇÃO ADVERSA AO MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS – POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITAIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC/15 – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, § 4º, INC. III, CPC/15 – RETIFICAÇÃO – HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL – NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que se discute: a) o dever do Estado e do Município de Campo Grande, com las...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE VACINA – POSSIBILIDADE.
1 – Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer vacina prescrita para o tratamento de urticária que acomete paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
3 – Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em Reexame Necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE VACINA – POSSIBILIDADE.
1 – Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer vacina prescrita para o tratamento de urticária que acomete paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
2 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA O DIAGNÓSTICO ADEQUADO – POSSIBILIDADE.
1 – Hipótese em que se discute, preliminarmente, eventual violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer exames médicos prescritos para o diagnóstico da moléstia que acomete a paciente que não possui condições financeiras de custeá-los.
2 – O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Inocorrência de qualquer vício na hipótese, sob esse enfoque.
3 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
4 – Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PARA O DIAGNÓSTICO ADEQUADO – POSSIBILIDADE.
1 – Hipótese em que se discute, preliminarmente, eventual violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer exames médicos prescritos para o diagnóstico da moléstia que acomete a paciente que não possui condições financeiras de custeá-los.
2 – O princípio...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEITADA – cobraNÇA DE ISSQN PELO MUNICÍPIO QUANTO AO SERVIÇO DE comercializaÇÃO DE medicamentos e produtos magistrais, DE OPTANTE PELO SIMPLES – DIREITO DA MUNICIPALIDADE COM EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014 – NÃO PROVIDO.
Conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Logo, cabe ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, nessa senda, entendendo o julgador pela desnecessidade da colheita de depoimentos, dando-se, portanto, por satisfeito com os documentos e provas constantes nos autos para o julgamento da demanda, não há se falar em cerceamento de defesa, tanto que o magistrado atendeu o estabelecido no art. 371, do CPC, indicando os motivos de sua convicção, conforme se verá por ocasião do exame do mérito deste recurso.
Relativamente a questão central da insurgência, ou seja, direito do suplicante cobrar o ISSQN da autora no período compreendido entre 13/04/2012 (data do ajuizamento da ação) e 07/08/2014 (data da publicação da LC n. 147/2014), a sentença atacada não merece reparo, porquanto com a edição da Lei Complementar Federal nº 147/2014, ao alterar a redação do art. 18, § 4º, VII, "a", da Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ...), dispôs que o contribuinte optante pelo simples nacional que comercializar medicamentos e produtos magistrais, tal como a situação da autora, será tributado na forma do anexo III, da norma, anexo que prevê a incidência do ISS (indica "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar").
APELAÇÃO CÍVEL – vedação legal para alteração do regime de apuração no curso do ano-calendário – incidência do citado tributo a partir do dia 1º de janeiro de 2015 – RestituiÇÃO DE valores desembolsADOS com custas e todas as despesas para obter o direito que pleiteou – pedido COM amparo nos artigos 82, § 2º e 84, ambos do CPC – honorários de sucumbência – majorado – honorários recursais – provido.
Cumpre-se destacar que pende ainda de julgamento no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral referente ao tema n. 379, constante do recurso extraordinário número 605.552/RS, a respeito de qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação ou fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, se o ISS ou ICMS, bem como inexiste determinação de suspensão dos demais feitos que tratam sobre o mesmo, razão pela qual o prosseguimento do presente com o seu julgamento em grau de recurso deve ocorrer em atenção a prestação jurisdicional célere.
Definido que o imposto incidente na atividade da apelante (manipulação de fórmulas), no período posterior a 07/08/2017, é o ISSQN, há de se considerar que a nova redação do artigo 18, da Lei complementar n. 123/2016 somente produziu efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da publicação da Lei complementar 147/2014, conforme disposto em seu artigo 15, "I" e ressaltando-se a publicação em 08/08/2014, concluo que efetivamente a alteração do regime de apuração do ano-calendário deverá ser a partir de 01/01/2015, tal como sustenta a recorrente, permanecendo, assim, o ICMS em tal interregno de prazo até a obrigação passar a ser o ISSQN.
Procede a pretensão da requerente quanto ao direito ao reembolso das custas e despesas efetivamente necessárias arcadas que teve, com fulcro nos 82, § 2º e 84, ambos do CPC, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, sendo os juros de mora aplicados igual aos índices da poupança e à correção monetária, esta pelo IPCA-E, desde o desembolso.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, bem como ao grau de zelo do profissional contratado pela autora; o lugar de prestação do serviço ser na mesma comarca em que o escritório do profissional se encontra, bem como a natureza e a importância da causa, e com vistas aos itens constantes das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do mesmo dispositivo, entendo que os honorários de sucumbência devem ser majorados para o montante de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEITADA – cobraNÇA DE ISSQN PELO MUNICÍPIO QUANTO AO SERVIÇO DE comercializaÇÃO DE medicamentos e produtos magistrais, DE OPTANTE PELO SIMPLES – DIREITO DA MUNICIPALIDADE COM EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014 – NÃO PROVIDO.
Conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função,...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II- A mera alegação de que o débito ou a relação seja inexistente não evidencia a veracidade e probabilidade de provimento do pedido inicial, especialmente quando a ora agravada colaciona cópia dos contratos de empréstimo que fundamentaram a dívida/descontos, aparentemente assinados pelo agravante nos autos principais, o que legitima e ampara a sua atitude, posto que, a priori, praticada sob o manto do exercício regular de um direito.
III - Também não se encontra presente o perigo da demora, visto que conforme bem ressaltado os descontos vêm sendo realizados há muito tempo, e por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos às partes, fato é que se vêm ocorrendo desde há vários meses, não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar periculum in mora, mesmo porque caso o agravante logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
V - Agravo conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II- A mera alegação de que o débito ou a relação seja inexistente não evidencia a veracidade e probabilida...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – MÉRITO – RUAS COM NUMERAÇÃO DESORDENADA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – LIMITE TEMPORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva de consumo visando à defesa de direitos individuais homogêneos, assim como direitos difusos dos consumidores.
II - O caso versa sobre ação civil pública que trata da violação de direitos individuais homogêneos e, conforme doutrina, a atuação do Ministério Público sempre é cabível quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; seja acentuada a relevância social do bem jurídico a ser defendido; esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveita à coletividade como um todo, o que ocorre na hipótese.
III – A ausência de numeração ou numeração irregular dos imóveis dificulta o trabalho de entrega de correspondências feita pelos correios, prejudicando a eficiência do atendimento da população.
IV - A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a resistência e omissão do Poder Público, que intenta com essa premissa como uma salvação para situações que envolvem pecúnia, sem demonstração real de sua impossibilidade.
V – O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas destinadas à efetivação de direitos e garantias, sem que disso resulte, necessariamente, ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
VI – Não há que se falar em dilação de prazo, tendo em vista que o Poder Público Municipal já teve prazo suficiente para o cumprimento da decisão judicial.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – MÉRITO – RUAS COM NUMERAÇÃO DESORDENADA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – LIMITE TEMPORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura da ação coletiva de consumo visando à defesa de direitos individuais homogêneos, assim como direitos difusos dos consumidores.
II - O caso v...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. ação civil pública: MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ: APELAÇÃO CÍVEL. ação civil pública. MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. ação civil pública: MÉRITO – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PEL...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Assistência à Saúde
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA EM QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul suscita preliminar de falta de interesse de agir, rectius: ausência de interesse processual, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo de professor. Preliminar rejeitada.
2. A questão de fundo cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
3. Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
4. In casu, o impetrante foi aprovado na 429ª colocação para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, no município polo de Campo Grande, ao passo que o certame previu, inicialmente, 52 vagas. Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até 249ª posição, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura (no caso há prova de apenas 09 vagas), o impetrante não seria o próximo a ser nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória. Ademais, vale repetir, não há provas de que as contratações precárias se deram em descompasso (com desvio de finalidade) ao preceituado no art. 37, IX, da Lei Maior.
5. Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA EM QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul suscita preliminar de falta de interesse de agir, rectius: ausência de interesse pr...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1-Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir encontra-se configurado como pressuposto processual ou até como matéria de mérito, dependendo do caso concreto, consagrado expressamente na norma processual segundo o art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Logo, o interesse de agir se consubstancia conforme a necessidade de utilização da ação, visto que o meio eficaz deverá ser necessário e útil para que o autor alcance a prestação jurisdicional pretendida, que no caso, a pretensão do impetrante é de lograr êxito na sua nomeação ao cargo que foi aprovado no concurso público, cujo eventual direito líquido e certo será apreciado no mérito da ação.
2- No mérito - Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados. Não basta somente a convocação temporária, é preciso, também, observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e obediência à ordem classificatória.
3- De acordo com o ordenamento estatuído no art. 2º do Decreto nº 14.137/2015 as contratações temporárias estão previstas em lei, contudo, com a ressalva expressa que o preenchimento das vagas puras existentes ocorrerão em caráter temporário se não houver candidatos habilitados em concurso público. Embora, a administração pública não tenha impugnado os documentos trazidos inicial, e nem negou as contratações temporárias de professores para suprir as cargas horárias, ocorre que a nomeação do impetrante implicaria em violação à ordem de classificação do certame, posto que foi aprovado na posição em 259º, considerando que foram chamados os candidatos aprovados na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura até a posição de 250º, conforme bem esclarecido no documento de f. 990.
4- Não basta somente a convocação temporária, é preciso observar outros requisitos segundo as jurisprudências dominantes: a comprovação da existência de criação de vaga pura em lei, que tenha havido a preterição do aprovado, e a obediência à ordem classificatória.
5- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. IV - A pretensão das Impetrantes esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). E outros: AgInt no REsp 1638144/ES AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0299259-8; AgInt no RMS 52952 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0013813-0.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL – CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES EM CARÁTER PRECÁRIO – ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1-Preliminar de ausência de interesse de agir – afastada - O interesse de agir enco...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTENTE – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR ACIMA DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – DIMINUIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, CPC/15.
1. Hipótese em que se discute a falta de interesse de agir da autora, a responsabilidade da instituição financeira em relação a dano ocasionado por fraude perpetrada por terceiro; a existência do dano moral; a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, a restituição do indébito em dobro, o termo inicial dos juros de mora e a razoabilidade dos honorários advocatícios.
2. O direito de ação – autônomo e instrumental – garante a qualquer cidadão a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), sendo a tutela jurisdicional pleiteada na presente demanda adequada, útil e necessária para a proteção/reparação do direito material da autora (direito à reparação do alegado dano material e dano moral ocasionado por ato ilícito praticado pelo réu).
3. Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido; sendo assim a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - REsp 1199782 / PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/11/2011).
4. Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável.
5. O valor estabelecido a título de dano moral deve ser reduzido, pois está acima do que tem decidido esta Câmara Cível, para hipóteses semelhantes, nos mais recentes julgamentos, com condenações em patamares de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00.
6. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Na espécie, não demonstrada a má-fé do requerido, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
7. Quanto aos valores a serem restituídos pela instituição financeira, devem incidir juros moratórios a partir de cada desconto indevido. Em relação à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos. (Súmula n. 54 do STJ).
8. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, pois atende aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015, proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico.
9. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTENTE – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR ACIMA DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – DIMINUIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO DIREITO – REPERCUSSÃO MÉDIA – PÉ DIREITO – RESIDUAL (10%) – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando–se que o laudo pericial não deixa dúvida que em relação ao pé direito o comprometimento é apenas residual, enquanto que em relação ao ombro direito a repercussão é de média intensidade, desnecessária a realização de perícia complementar, ficando, pois, afastado o alegado cerceamento de defesa. 2. Do conjunto probatório não se vislumbra o comprometimento do membro superior, conforme alegado, razão pela qual mostra–se correto o valor da indenização a ser pago pela seguradora. 3. Embora o autor tenha pleiteado a integralidade do pagamento da indenização em relação ao membro superior, em pedido alternativo pugnou pela sua fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença, deve a requerida/apelada arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO OMBRO DIREITO – REPERCUSSÃO MÉDIA – PÉ DIREITO – RESIDUAL (10%) – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando–se que o laudo pericial não deixa dúvida que em relação ao pé direito o comprometimento é apenas residual, enquanto que em relação ao ombro direito a repercussão é de média intensidade, desnecessária a realização de perícia complementar, ficando, pois, afastado o alegado cerceamento de...
E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DEVER DO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – NÃO DETERMINADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA. 1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para reexame, por se tratar de sentença ilíquida, submete-se ao duplo grau de jurisdição. 2. É obrigação do Poder Público, composto pela União, Estados e Municípios, assegurar a todos o direito à saúde, se materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito (art. 196 CF). Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. O direito à saúde se sobrepõe às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 4. Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar quais fármacos disponibilizados pelo SUS servirão ao tratamento. Esta atribuição é conferida ao profissional que acompanha a paciente, este sim detentor de conhecimentos científicos para eleger o tratamento que melhor se adequa à paciente. 5. Correta a sentença, ainda, quanto à isenção de custas pela Administração Pública e a não condenação do Estado no pagamento de honorários à Defensoria Pública, considerando o instituto da confusão. 6. O juízo a quo não determinou o sequestro de verbas públicas no caso de descumprimento da obrigação, razão pela qual não conheço do recurso de apelação neste capítulo por falta de interesse recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DEVER DO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADA – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – NÃO DETERMINADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA. 1. Embora o julgador singelo não tenha encaminhado os autos para reexame, por se tratar de sentença ilíquida,...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO –TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a mil salários mínimos, ou que o proveito econômico obtido na causa tenha o valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
Servidora pública que preenche todos os requisitos legais para a obtenção de gratificação, tendo sido a lei revogada posteriormente, possui incorporado ao seu patrimônio jurídico o referido direito, de modo que deve ser preservado consoante expressa disposição constitucional (art. 5º, XXXVI/CF), não representado o referido entendimento em afronta à jurisprudência da Corte Suprema que afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico de servidor.
As gratificações legalmente previstas devem incidir apenas sobre o salário-base, conforme previsão constitucional (art. 37, XIV).
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é incabível a condenação da parte vencida aos honorários contratuais despendidos pelo vencedor.
Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 810 do STF, dos recursos com repercussão geral – de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do NCPC), a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09.
Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º do CPC/2015.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – DIREITO A VANTAGENS PREVISTAS EM LEI – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GRATIFICAÇÃO PREVISTOS NA LEI REVOGADA – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ – NÃO INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO – TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO –TEMA 810 DO STF – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSTERGAÇÃO – SENTENÇA ILÍQUIDA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS
A dispensa do reexame necessá...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO BASE – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA – RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO BASE – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os se...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Irredutibilidade de Vencimentos
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – COM O PARECER DA PGJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima a sua residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais, incumbindo ao poder público o dever de disponibilizar vagas para atendimento desta necessidade social.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – COM O PARECER DA PGJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme preceituam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as crianças de 0 a 5 anos de idade, possuem direito à matrícula em creche da rede pública mais próxima...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio