PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado em dois anos de reclusão no regime aberto por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03, eis que atirou a esmo em local habitado pretendendo intimidar o sogro que ameaçava feri-lo com um facão depois de discutirem por assunto relativo a trabalho na chácara em que ambos conviviam.2 Provada a autoria na confissão do réu, a materialidade, com a apreensão e perícia da arma e a intenção de apenas intimidar com um disparo efetuado em local habitado, não há como absolver com base em legítima defesa, eis que a conduta evidenciou ação voluntária e dolosa afrontosa ao bem jurídico protegido: incolumidade pública e paz social. 3 O réu primário e de bons antecedentes, condenado no regime aberto faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado em dois anos de reclusão no regime aberto por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/03, eis que atirou a esmo em local habitado pretendendo intimidar o sogro que ameaçava feri-lo com um facão depois de discutirem por assunto relativo a trabalho na chácara em que ambos conviviam.2 Provada a autoria na confissão do réu, a materia...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS. OMISSÃO DO RELATOR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DO REVISOR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DAR PROVIMENTO. 1. A matéria atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, está intimamente relacionada ao direito de liberdade do sentenciado, o que autoriza seu exame.2. Com efeito, restando caracterizados os pressupostos objetivos e subjetivos insculpidos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se o provimento do recurso para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixados pelo Juízo de Execução.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS. OMISSÃO DO RELATOR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DO REVISOR QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DAR PROVIMENTO. 1. A matéria atinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, está intimamente relacionada ao direito de liberdade do sentenciado, o que autoriza seu exame.2. Com efeito, restando caracterizados os pressupostos objetivos e subjetivos inscul...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. CRÍTICADA DOSIMETRIA PENAL. EXCLUSAO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 1º, da Lei 2.252/54, combinado com 70, do Código Penal, por haver ingressado com arma de fogo em punho em um lote residencial, subtraindo um aparelho de som, um telefone celular e treze reais da vítima, enquanto a esposa era mantida sob a mira do revólver de um adolescente. A negativa de autoria do réu ficou isolada nos autos, pois a vítima e a esposa o reconheceram pela voz, não havendo como acolher o pedido de absolvição. As provas foram bem analisadas e são convincentes em afirmar a materialidade e a autoria do crime.2 A não apreensão da arma de fogo utilizada no roubo não impede o reconhecimento da majorante respectiva quando o fato é comprovado por outros meios de provas, especialmente pelas palavras das vítimas. Não há dúvida de que o réu cometeu o roubo em companhia de um adolescente, utilizou uma arma de fogo para intimidar a vítima e sua companheira, não cabendo a desclassificação de roubo para furto e a exclusão das qualificadoras.3 A jurisprudência, cristalizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não admite a redução da pena base aquém do mínimo legal.4 O entendimento majoritário exige fundamentação idônea, não bastando sua simples menção da concorrência de mais de uma circunstância do § do 2º, do art. 157, do Código Penal para elevação da pena acima de um terço.5 Não há dúvida quanto à participação do adolescente na prática delitiva e, segundo a orientação emenda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a corrupção de menores é crime de natureza formal. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição.6 O regime prisional recomendado em razão da quantidade da pena e das condições pessoais do réu é o semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.7 Exclui-se da condenação a indenização dos danos causados à vítima, como previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o fato é anterior à lei penal mais gravosa, ou mesmo em razão da aplicação do brocardo Nec procedat iudice ex officio.8 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA OCULAR. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. CRÍTICADA DOSIMETRIA PENAL. EXCLUSAO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 1º, da Lei 2.252/54, combinado com 70, do Código Penal, por haver ingressado com arma de fogo em punho em um lote residencial, subtraindo um aparelho de som...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE DEPOIS DE ADENTRAR COM A RES FURTIVA NOS LIMITES DO NOVO GAMA, GO. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE INCLUIR A QUALIFICADORA DE TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. 1 Postula o Ministério Público a inclusão da qualificadora de transporte de veículo automotor para outro Estado na sentença que condenou o réu por infringir o artigo 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal, mais o artigo 1º da Lei 2.252/54. O agente subtraiu o veículo junto com um menor, empregando uma chave falsa e pouco depois foi visto por policiais militares já alertados do fato trafegando em direção à cidade de Novo Gama, GO, sendo perseguido e preso no perímetro urbano dessa cidade.2 O réu não agiu com consciência e vontade ao transpor os limites físicos que delimitam a fronteira entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás, sendo compelido pela necessidade natural de tentar furtar-se à ação policial e, portanto, não se pode condenar com base numa simples presunção. Um Direito Penal que se pretende garantista e assecuratório dos direitos e garantias individuais não pode se deixar seduzir por suposições e presunção, devendo se aplicar o princípio do favor rei, para interpretar o fato da maneira mais favorável ao réu.3 Reconhecida a novatio legis im mellius, em razão da inovação introduzida pela Lei 12.015/2009, que remeteu o tipo do art. 1º da Lei 2.252;1954 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, suprimindo a pena acessória de multa e não havendo recurso defensivo, concede-se habeas corpus de ofício para excluir da condenação a pena relativa à infração do citado dispositivo legal.4 Desprovimento do recurso acusatório e concessão de habeas corpus de ofício.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO DE VEÍCULO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE DEPOIS DE ADENTRAR COM A RES FURTIVA NOS LIMITES DO NOVO GAMA, GO. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE INCLUIR A QUALIFICADORA DE TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. 1 Postula o Ministério Público a inclusão da qualificadora de transporte de veículo automotor para outro Estado na sentença que condenou o réu por infringir o artigo 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal, mais o artigo 1º da Lei 2.252/54. O agente subtraiu o veículo junto com um menor, empregando uma chave falsa e pouco depois...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI TÍPICO DA LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu denunciado por tentativa de homicídio e condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826, depois da desclassificação da conduta operadas pelo Tribunal do Júri, eis que disparou tiros de revólver na via pública, atingindo transeunte circunstancial. Correta se apresenta a sentença que enquadra a conduta na descrição típica do artigo 15 da Lei 10.826/2003.2 Provada a reincidência e sendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI TÍPICO DA LESÃO CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu denunciado por tentativa de homicídio e condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826, depois da desclassificação da conduta operadas pelo Tribunal do Júri, eis que disparou tiros de revólver na via pública, atingindo transeunte circunstancial. Correta se apresenta a sentença que enquadra a conduta na descrição típica do ar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado a um ano de reclusão no regime aberto, substituído por restritiva de direitos, por infringir o artigo o artigo 155, do Código Penal, eis que subtraiu um telefone celular numa peixaria da Feira de Samambaia, aproveitando-se do descuido do dono para subtrair o aparelho que estava sobre o balcão. Ao notar a falta da res a vítima pediu à filha para ligar para o número enquanto buscava ouvir o som do seu toque, localizando o telefone nas mãos de um amigo do réu.2 A palavra da vítima é sempre importante na apuração de crimes contra o patrimônio, geralmente praticados à sorrelfa, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova.3. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado a um ano de reclusão no regime aberto, substituído por restritiva de direitos, por infringir o artigo o artigo 155, do Código Penal, eis que subtraiu um telefone celular numa peixaria da Feira de Samambaia, aproveitando-se do descuido do dono para subtrair o aparelho que estava sobre o balcão. Ao notar a falta da res a vítima pediu à filha para ligar para o número enquanto buscava ouvir o som do seu toque, localizando o telefone nas mãos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO). DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Conforme entendimento jurisprudencial assente, a competência para a dissolução do condomínio ou alienação de bens do casal, após decretada a separação ou dissolvida a união estável, é do juízo cível, em face dos direitos patrimoniais em questão.2. O pedido de extinção de condomínio é da competência do juízo cível, ainda que fundado em acordo homologado pelo juízo de família.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA (NEGATIVO). DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Conforme entendimento jurisprudencial assente, a competência para a dissolução do condomínio ou alienação de bens do casal, após decretada a separação ou dissolvida a união estável, é do juízo cível, em face dos direitos patrimoniais em questão.2. O pedido de extinção de condomínio é da competência do juízo cível, ainda que fundado em acordo homologado pelo juízo de família.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
PENAL. LESÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PENA.A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Conjunto probatório que ampara a condenação.Pena bem dosada, que atende aos critérios dos artigos 59 e 68 do CP.Apelo improvido.
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PENAL. LESÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PENA.A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessid...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. Não cabe absolvição, quando o conjunto probatório demonstra a tipicidade da conduta, a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado.O acentuado grau de reprovabilidade da conduta do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve.O pedido de fixação somente de pena de multa, em vez da prestação de serviços à comunidade, encontra vedação expressa no artigo 17 da Lei n. 11.340/2006.Apelo desprovido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. VEDAÇÃO LEGAL. Não cabe absolvição, quando o conjunto probatório demonstra a tipicidade da conduta, a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado.O acentuado grau de reprovabilidade da conduta do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve.O pedido de fixação somente de pena de multa...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS COM BASE NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESPROVIMENTO.Ao determinar o cumprimento das penas restritivas de direitos, pautou-se o Juízo da Execução Penal pelos limites da decisão final que fixou a pena definitiva, tendo transitado em julgado o acórdão. Ocorrida a preclusão da matéria, não é o recurso de agravo de execução a via adequada para alterar a pena fixada definitivamente no julgamento da apelação criminal.Negado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PENAS COM BASE NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESPROVIMENTO.Ao determinar o cumprimento das penas restritivas de direitos, pautou-se o Juízo da Execução Penal pelos limites da decisão final que fixou a pena definitiva, tendo transitado em julgado o acórdão. Ocorrida a preclusão da matéria, não é o recurso de agravo de execução a via adequada para alterar a pena fixada definitivamente no julgamento da apelação criminal.Negado provimento ao recurso.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO PAGO NA PRÓPRIA AGÊNCIA QUE O REMETE AO CARTÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO INCABÍVEL JÁ QUE O MANDATÁRIO É O CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.1. O contrato de endosso-mandato, sabidamente, não transfere a titularidade do direito ou do crédito do mandante. Resume-se, apenas, a uma concessão de poderes ao endossatário-mandatário a fim de que possa atuar em nome do endossante-mandante. Assim, não pode ser considerado um ato translativo de título de crédito. Dessa forma, segundo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o banco endossatário, no caso do endosso-mandato, não responde por eventuais danos causados ao sacado, visto que, como leciona FRAN MARTINS, in Títulos de Crédito. Vol. I. 13. ed. Forense, p. 125, o endosso-mandato é um falso endosso pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante.2. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido com consequente inscrição do nome da devedora em cadastros de instituições de proteção ao crédito (SERASA e SPC). A ilicitude consiste na negligência do mandatário ao enviar o título pago para protestos, quando poderia constatar que a devedora havia efetuado o adimplemento da obrigação antes da data do vencimento. É dever da instituição bancária cercar-se de cuidados necessários e verificar a real existência de inadimplência, antes de protestar título e concorrer de forma eficiente para o advento dos danos. A simples inclusão e manutenção do consumidor nos registros de proteção ao crédito, dada a sua notoriedade, caracteriza efetivamente o dano moral, visto que imensuráveis são os prejuízos causados. De fato, dentre as utilidades secundárias do adimplemento de um débito está a preservação do bom nome da pessoa perante a sociedade. Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Posterior cancelamento do protesto pela indevida inscrição não tem o condão de afastar o dever de indenizar. O dano moral tem fundamento no direito da personalidade ou personalíssimo; trata-se, pois, da dor da vítima quanto à humilhação e constrangimento acarretados pelo ofensor. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., p. 94, o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. Sentença que extinguira o processo por ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, adentrando no mérito, pelo princípio da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), julgar procedente o pedido e condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo ao caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa, a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento e observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e a reprovabilidade da conduta praticada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO PAGO NA PRÓPRIA AGÊNCIA QUE O REMETE AO CARTÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO INCABÍVEL JÁ QUE O MANDATÁRIO É O CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.1. O contrato de endosso-mandato, sabidamente, não transfere a titularidade do direito ou do crédito do mandante. Resume-se, apenas, a uma concessão de poderes ao endossatário-mandatário a fim de que possa atuar em nome do endossante-mandante. Assim, não pode ser considerado um ato translativo de título de crédito. Dessa forma,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso quanto à autoria e materialidade dos delitos, é de rigor a manutenção da condenação.2. Quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, inviável sua redução na segunda fase, conforme estabelece o enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. É inaplicável a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao caso, uma vez que, embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, ele se dedicava a ações criminosas relativas ao tráfico de entorpecente, fazendo da atividade ilícita o seu meio de sobrevivência e utilizando a sua residência como ponto de venda de drogas, motivo por que não pode fazer jus à benesse legal.4. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos aos crimes de tráfico de entorpecentes, por expressa previsão legal.5. O regime a ser fixado para o início do cumprimento da pena deve ser o fechado, visto que, os crimes previstos no art. 33, caput, da NLAT, são equiparados aos crimes hediondos, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento àqueles dispensado.6. Apelo improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso quanto à autoria e materialidade dos delitos, é de rigor a manutenção da condenação.2. Quando...
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ARTIGOS 140 E 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ARTIGOS 140 E 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração crimi...
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ART. 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 §9º C/C ART. 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DECISUM QUE FIXA O VALOR DEVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. REPARO DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO POR SANÇÃO PATRIMONIAL.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Se a notícia veiculada na imprensa não se limita a narrar corretamente e de modo isento os fatos, com o propósito de ofender o nome da pessoa, resta caracterizado o ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Sobre o valor da condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do decisum que fixa o valor devido.Apesar de a súmula 326, do STJ, dispor que, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a mesma não se aplica quando o autor sucumbe em relação a um pedido.A determinação de publicação da sentença na íntegra, pelo tempo decorrido, só avivaria lembranças já adormecidas, sendo o reparo desproporcional ao gravame apreciado e já reparado com a sanção patrimonial.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DECISUM QUE FIXA O VALOR DEVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. REPARO DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO POR SANÇÃO PATRIMONIAL.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sob...
ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, CPC) - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VERIFICAÇÃO DESATUALIZADA DO MEDIDOR - RESOLUÇÃO N. 146/2003 DO CONTRAN - PRAZO DA NOTIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a Fazenda Pública tenha apresentado contestação intempestiva, a ela não se aplicam os efeitos da revelia, diante de direitos indisponíveis do ente estatal (art. 320, II, CPC).2. Os autos de infração lavrados por avançar o sinal vermelho goza de presunção iuris tantum de legitimidade ou veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.3. Se o instrumento medidor de velocidade de veículos que auferiu o avanço do sinal vermelho foi verificado com periodicidade maior do que os doze meses previsto no artigo 2º, III, da Resolução n. 146 do CONTRAN, tal fato, por si , acarreta a nulidade dos referidos autos. 4. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro é contado da data da infração e da expedição da referida notificação e não do recebimento desta.5. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de multa de trânsito, corrigidos monetariamente, com base no art. 286, § 2º, do CTB e de juros de mora desde a citação.6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, CPC) - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - VERIFICAÇÃO DESATUALIZADA DO MEDIDOR - RESOLUÇÃO N. 146/2003 DO CONTRAN - PRAZO DA NOTIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a Fazenda Pública tenha apresentado contestação intempestiva, a ela não se aplicam os efeitos da revelia, diante de direitos indisponíveis do ente estatal (art. 320, II, CPC).2. Os autos de infração lavrados por avançar o sinal vermelho g...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - AUTORIA - INDENIZAÇÃO.1. Há crime de estelionato (CP 171 caput) se o réu engana a vítima, mediante apresentação de documentos falsos, e realiza com esta a venda de cessão de direitos sobre imóvel que não lhe pertencia, recebendo o preço e obtendo, para si, vantagem ilícita.2. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.3. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para, de ofício, excluir a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - MATERIALIDADE - AUTORIA - INDENIZAÇÃO.1. Há crime de estelionato (CP 171 caput) se o réu engana a vítima, mediante apresentação de documentos falsos, e realiza com esta a venda de cessão de direitos sobre imóvel que não lhe pertencia, recebendo o preço e obtendo, para si, vantagem ilícita.2. Afasta-se, de ofício, a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto por parte do Ministério Público nem houve instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.3. Deu-se parcial provimento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EDITORA E JORNALISTA. TEORIA DA APARÊNCIA E SÚMULA 221 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. IMPRENSA. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. SENTENÇA REFORMADA.1 - O jornalista que subscreve matéria em periódico é civilmente responsável pelo conteúdo daquela, na forma do verbete nº 221 da Súmula de Jurisprudência do c. STJ.2 - Não afasta, também, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito a alegação da editora no sentido de que apenas imprime o periódico, quando integrante do mesmo grupo econômico daquela que se diz a proprietária do veículo, máxime quando a citação foi recebida no endereço indicado no impresso, agindo a apelante com aparência de proprietária, consoante se vislumbra nos caracteres externos da revista.3 - Reportagem acerca de investigação oficial que possa repercutir na atividade de agente político do Estado, quando induzida por animus narrandi não é apta a afrontar direitos da personalidade, inexistindo dano moral a ser indenizado.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EDITORA E JORNALISTA. TEORIA DA APARÊNCIA E SÚMULA 221 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. IMPRENSA. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. SENTENÇA REFORMADA.1 - O jornalista que subscreve matéria em periódico é civilmente responsável pelo conteúdo daquela, na forma do verbete nº 221 da Súmula de Jurisprudência do c. STJ.2 - Não afasta, também, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito a alegação da editora no sentido de que apenas imprime o periódico, quando integrante do mesmo grupo econômico daquela que se diz...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. MÉRITO. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CRÉDITOS PARA CELULAR PRÉ-PAGO. PRAZO DE VALIDADE. CLÁSULA ABUSIVIDA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 01. O apelo não merece ser conhecido na parte em que o embargante requereu a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do apelo, por maioria, houve a fixação de novos honorários em seu desfavor, ficando a questão prejudicada. 02.É abusiva a cláusula contratual, nos contratos de telefonia móvel, que estabelece prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que o usuário utilize os créditos comprados, uma vez que representa manifesta e exagerada desvantagem para o consumidor, ao passo em que importa em pagamento de serviço sem a correspondente contraprestação. 03.Ademais, atenta contra o objeto do contrato, pois restringe direitos e obrigações inerentes à própria natureza, esvaziando o conteúdo da obrigação do fornecedor. 04. Prevalência do voto minoritário, no sentido de declarar a abusividade da referida cláusula inserta nos contratos de telefonia móvel pelas rés.05.Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, por maioria. Vencido o relator.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA. MÉRITO. INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CRÉDITOS PARA CELULAR PRÉ-PAGO. PRAZO DE VALIDADE. CLÁSULA ABUSIVIDA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 01. O apelo não merece ser conhecido na parte em que o embargante requereu a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do apelo, por maioria, houve a fixação de novos honorários em seu desfavor, ficando a questão prejud...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E PRETENSÃO A CRÉDITO. NÃO EQUIVALÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A exceção do contrato não cumprido é forma de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação por uma das partes em relação à outra, no que se relaciona aos contratos bilaterais, desde que verificado o inadimplemento da parte que está sendo objetada. Explicita a abalizada doutrina: 'O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).[...] Cuida-se de uma demonstração normativa da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não queira que façam a ti -, regra de ouro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o descumprimento anterior'. (Nelson Rosenvald, em Código Civil Comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 3ª ed., Barueri, São Paulo: Manole, 2009, p. 511)... A exceção não se aplica se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das obrigações (v.g., art. 491 do CC). Trecho da r. sentença proferida pela MM. Juíza Dra. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes .2. Não há fundamento legal apto a impedir o direito das autoras se os réus comprovam a existência do crédito de que alegam ser titular (CPC, art. 326). A compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil, opera-se entre dívidas líquidas e vencidas.3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E PRETENSÃO A CRÉDITO. NÃO EQUIVALÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A exceção do contrato não cumprido é forma de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação por uma das partes em relação à outra, no que se relaciona aos contratos bilaterais, desde que verificado o inadimplemento da parte que está sendo objetada. Explicita a abalizada doutrina: 'O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma...