APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tornando inviável atender ao pleito absolutório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE JÓIAS, TALÕES DE CHEQUE, TELEVISORES E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR E DO CORRÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão do menor infrator na fase inquisitorial, aliada à delação do corréu, corroborada pelas provas judiciais, confirmam a prática do furto qualificado, tor...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA RECEPTAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 180, § 5º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que adquiriu o bem com a consciência de sua origem ilícita, tanto pelo valor irrisório pago pelo bem, assim como pelo fato de ter adquirido um celular de um desconhecido, sem verificar os documentos atinentes com o aparelho.2. Na receptação dolosa, é admissível o tratamento previsto para a figura do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Assim, para a caracterização da mencionada causa de diminuição de pena, requer-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.3. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.4. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se devendo levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, uma vez que não demandado pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto e o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do furto. No caso em apreço, a res furtiva foi avaliada em 58% (cinquenta e oito por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo coisa de pequeno valor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a causa de diminuição da pena relativa à receptação de pequeno valor (artigo 180, § 5º, do Código Penal, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DA RECEPTAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 180, § 5º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O elemento subjetivo do crime d...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS E DA CHAVE DA MOTOCICLETA APREENDIDA. VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou aos policiais qualquer documentação referente à motocicleta ou à transação supostamente efetuada com um terceiro e, além disso, o veículo estava adulterado e ligado a uma chave falsa.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. É inegável que todo condutor de veículo automotor sabe da imprescindibilidade dos documentos de porte obrigatório do automóvel, não sendo crível que alguém adquira um veículo sem verificar a procedência e a regularidade da documentação. Do mesmo modo, não é crível que o apelante, diante da sua condição pessoal, não tenha constatado as adulterações no veículo em comento. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS E DA CHAVE DA MOTOCICLETA APREENDIDA. VEÍCULO ADULTERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som.2. O dano ocasionado na porta do veículo confirma a incidência da qualificadora descrita no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal (rompimento de obstáculo), uma vez que foi preciso danificar a coisa na tentativa de subtração do bem almejado, porquanto o fato de o veículo estar trancado era obstáculo à plena e tranquila consecução do crime de furto.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/ o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao primeiro apelante foi fixada a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. Ao segundo recorrente foi estabelecida a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório se os policiais conseguiram prender em flagrante os réus, após serem informados por uma testemunha presencial que os apelantes estavam tentando arrombar a porta de um veículo no estacionamento do Península Shopping, a fim de subtrair o aparelho de som....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. FURTO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos termos do artigo 212 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, as partes devem iniciar a formulação de perguntas às testemunhas, sendo que apenas posteriormente o Magistrado poderá complementar a inquirição. Todavia, a simples inversão da ordem das perguntas não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se podendo afirmar que se as partes tivessem realizado as perguntas em primeiro lugar outro seria o desfecho jurídico dado ao feito. Assim, deve incidir, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de bens avaliados em R$ 171,77 (cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos), além do prejuízo suportado pela vítima em decorrência do arrombamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não é ínfimo. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, arrombou o trailer da vítima, subtraindo-lhe diversos bens.3. Não há falar-se em exclusão da circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o conjunto probatório comprovou o arrombamento da porta do trailer, o que possibilitou o acesso dos acusados ao seu interior. O laudo pericial atestou que trailer da vítima foi arrombado, no sentido de fora para dentro. 4. No tocante ao concurso de agentes, há provas de que os acusados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, arrombaram e furtaram os bens do interior do trailer, razão pela qual há de se manter referida qualificadora.5. Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da compatibilidade ou não do furto de pequeno valor em crime de furto qualificado, no caso presente, não há falar-se em coisa de pequeno valor, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima perfez a quantia de R$ 471,77 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), a qual supera o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente. Ademais, somente uma das circunstâncias qualificadoras poderia ter sido valorada na primeira fase de cominação da pena, porquanto a outra já foi valorada para fins de classificação jurídica dos fatos.8. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.10. Deve ser afastada a condenação em danos e morais materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO DEVE SER INICIADA PELAS PARTES E, APENAS AO FINAL, COMPLEMENTADA PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS Q...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. BARRACO SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. FOGO CONTIDO POR VIZINHOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio em casa habitada para o crime de dano qualificado, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o barraco incendiado estava situado em área residencial, sendo o fogo contido por vizinhos da vítima, constando do laudo pericial que se não tivesse havido intervenção externa, as consequências teriam sido mais graves.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO COMUM. BARRACO SITUADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL. FOGO CONTIDO POR VIZINHOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio em casa habitada para o crime de dano qualificado, pois na hipótese as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pelo réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO BENS EM SEU INTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO BENS EM SEU INTERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair bens existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. A in...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS SUBTRAIR ARMA DE FOGO, DIRIGI-SE À SUA RESIDÊNCIA. POSTERIORMENTE, PORTA O ARTEFATO PARA SEU LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO. FURTO DE USO. REQUISITOS. USO MOMENTÂNEO DA RES. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.2. Conforme se denota das provas apresentadas, é possível verificar que o ânimo inicial do apelante era o de subtrair a coisa, enquadrando-se perfeitamente no exigido pelo tipo penal inserto no artigo 155, caput, do Código Penal. Com efeito, o réu subtraiu a arma de fogo, sorrateiramente, sorrateiramente, colocando-a na cintura para, em seguida, levá-la para sua residência e, após, portou o artefato até o seu local de trabalho. Ademais, não houve a devolução voluntária do objeto subtraído, mas sim a apreensão quando da abordagem policial. Assim, não há falar-se em detenção para uso.3. O crime de porte ilegal de arma não se trata de mero post fatcum impunível do crime de furto, porque as condutas narradas na inicial acusatória aconteceram em contextos distintos, tendo em vista que o recorrente, após subtrair a arma de fogo, dirigiu-se à sua residência e, em momento posterior, portou a arma de fogo até o seu local de trabalho, onde foi preso em flagrante na posse da res furtiva. Assim, são crimes autônomos, que atingiram bem jurídicos distintos, tendo em vista que o crime de furto almeja a proteção do patrimônio, enquanto o delito de porte ilegal de arma tutela a incolumidade pública.4. Verificada a omissão na sentença hostilizada quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e diante da ausência de prejuízo ao apelante, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Assinala-se a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conservando as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE, APÓS SUBTRAIR ARMA DE FOGO, DIRIGI-SE À SUA RESIDÊNCIA. POSTERIORMENTE, PORTA O ARTEFATO PARA SEU LOCAL DE TRABALHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO. FURTO DE USO. REQUISITOS. USO MOMENTÂNEO DA RES. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO NA SENTENÇA...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA OU MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, incabível a absolvição sob a alegação da existência de erro de proibição.2. O tipo penal do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a ser ou não a arma ou munição de uso proibido ou restrito, bastando, para a configuração do delito, que o individuo realize alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito.3. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ainda que se reconheça em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA OU MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as autoridades policiais que prenderam em flagrante a apelante asseveraram que, após ouvirem o barulho da quebra do vidro do veículo da vítima, avistaram a ré com parte do corpo no interior do automóvel. Ademais, a recorrente encontrava-se na posse do celular da vítima.2. Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da compatibilidade ou não do furto de pequeno valor em crime de furto qualificado, no caso presente, não há falar-se em coisa de pequeno valor, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima não poder ser considerado de pequena monta.3. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a qual deverá ser cumprida em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque as autoridades policiais que prenderam em flagrante a apelante asseveraram que, após ouvirem o barulho da quebra do vidro do veículo da víti...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme dispõem os artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal.2. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de disparo de arma de fogo quando a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos testemunhos das vítimas, pela confissão do réu e pelo laudo de exame de arma de fogo, que concluiu que a arma apreendida é apta a realizar disparos em série.3. A conseqüência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base do réu.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento - prática do crime motivada pelo ciúme - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da culpabilidade como a dos motivos do crime, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da primeira.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido apenas para afastar, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e, quanto aos crimes de lesão corporal e dano qualificado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena final unificada em 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade referente ao crime de disparo de arma de fogo - 03 (três) anos de reclusão - substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DE DROGAS. AFIRMAÇÃO DE QUE ASSINOU SEM LER O DEPOIMENTO PRESTADO NA DELEGACIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial de tráfico, alegando que não viu a droga dentro do barraco utilizado por seu sobrinho, contrariando o depoimento de outras testemunhas, no sentido de que ele efetivamente acompanhou a diligência e que estava no interior da casa onde foi apreendido o entorpecente.2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo irrelevante se influiu ou não no deslinde do processo.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 342, §1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DE DROGAS. AFIRMAÇÃO DE QUE ASSINOU SEM LER O DEPOIMENTO PRESTADO NA DELEGACIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. INFLUÊNCIA NO DESLINDE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e adver...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a ré subtraiu diversos bens da residência da vítima durante o período em que prestou serviços como babá.2. O fato de a vítima ter aceitado fazer a composição cível entre o prejuízo que sofreu - referente apenas, ressalte-se, àquela parte da res furtiva que não foi encontrada e que, portanto, não poderia ser restituída - e as eventuais dívidas trabalhistas que possuía com a acusada não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de furto. Com efeito, os elementos carreados aos autos indicam que a vítima não tinha consentido com a subtração da res furtiva, e tampouco tinha a intenção ou mesmo aceitou se dispor de seus bens.3. A alegação de que a ré subtraiu os bens da vítima para saldar dívida trabalhista, além de não ter sido provada pela Defesa, encontra-se dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos. Com efeito, a única dívida que a vítima confirmou possuir com a ré se refere ao último mês trabalhado, que se constituiu, portanto, posteriormente à subtração da res furtiva. Ou seja, quando os bens foram subtraídos, sequer havia dívida a ser saldada.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a ré subtraiu diversos bens da residência da vítima durante o período em que prestou serviços como babá.2. O fato de a vítima ter aceitado fazer a composição cível entre o prejuízo que sofreu - referente apenas, ressalte-se, àquela parte da res furtiva que n...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Enquanto não for intimado pessoalmente da sentença condenatória, não corre o prazo recursal para o réu, razão pela qual se considera tempestiva a apelação interposta pelo advogado de Defesa no interregno entre a publicação da sentença e a intimação pessoal do réu, que manifestou o desejo de recorrer.2. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente e negligente, trafegando em velocidade superior ao dobro do máximo permitido para o local, não teve tempo de frear o carro ao avistar a vítima, ocasionando o atropelamento fatal e o capotamento do veículo.3. Havendo duas perícias nos autos - uma oficial ou particular - com conclusões contrárias, pode o julgador optar fundamentadamente pela que lhe parece mais verossímil.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, e determinou, ainda, a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997). ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. EXCESSO DE VELOCIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Enquanto não for intimado pessoalmente da sentença condenatória, não corre o prazo recursal para o réu, razão pela qual se considera tempestiva a apelação interposta pelo advogado de Defesa no inte...
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - DOLO DEMONSTRADO - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.I. Afasta-se o pleito absolutório quando comprovado o dolo de transportar e guardar o artefato. II. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Busca-se tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. III. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Súmula 231 do STJ.IV. A isenção de custas processuais é matéria atinente ao Juízo da execução que analisará o pedido de acordo com a Lei 1.060/50.V. Apelo improvido.
Ementa
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - DOLO DEMONSTRADO - LESIVIDADE DA CONDUTA - CONFISSÃO - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.I. Afasta-se o pleito absolutório quando comprovado o dolo de transportar e guardar o artefato. II. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato. Busca-se tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. III. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenu...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. A natureza do entorpecente, o local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. O artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por ser norma especial, prepondera sobre a Lei 8.072/90, com as alterações da Lei 11.464/2007. V. A causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 incide sobre a pena pecuniária.VI. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser dado aos indícios e às provas indiretas.II. A natureza do entorpecente, o local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. O artigo 44 da Lei 11.343/...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.1. Ante a comprovação da autoria, pela própria confissão do réu e pelos depoimentos colhidos, e da materialidade, pelo laudo de exame documentoscópico que comprova a falsificação do documento público, e considerando que o crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento, a condenação do réu é medida que se impõe. 2. Pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções Penais.3. Recurso provido.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.1. Ante a comprovação da autoria, pela própria confissão do réu e pelos depoimentos colhidos, e da materialidade, pelo laudo de exame documentoscópico que comprova a falsificação do documento público, e considerando que o crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento, a condenação do réu é medida que se impõe. 2. Pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo v...
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AVIADA PELO MP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE INEPCIA DA INICIAL. ERRO MATERIAL. ART. 94 DO CPC. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.1. O MP tem legitimidade para ajuizar a exceção de incompetência por cuidar-se de direitos que envolvem menor.2. Não é inepta a inicial que padece de erro material, quando deste não adveio prejuízo a nenhuma das partes. 3. Até que o STF se manifeste sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 100, inciso I, do CPC, é mister aplicar a regra geral que determina o ajuizamento da ação do foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 94 do CPC4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AVIADA PELO MP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE INEPCIA DA INICIAL. ERRO MATERIAL. ART. 94 DO CPC. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.1. O MP tem legitimidade para ajuizar a exceção de incompetência por cuidar-se de direitos que envolvem menor.2. Não é inepta a inicial que padece de erro material, quando deste não adveio prejuízo a nenhuma das partes. 3. Até que o STF se manifeste sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 100, inciso I, do CPC, é mister aplicar a regra geral que determina o ajuizamento da ação do foro de domicílio do ré...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O regime inicial de cumprimento da pena na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não poderá ser diverso do fechado, em face da nova redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007.2. Havendo vedação expressa para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não há que se falar em concessão de referido benefício (artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006).3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O regime inicial de cumprimento da pena na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não poderá ser diverso do fechado, em face da nova redação do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007.2. Havendo vedação expressa para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATICA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA. - QUALIFICADORA - FIXAÇÃO DA PENA - PRESCRIÇÃO.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP 155 § 4º I c/c 14 II), se a autoria está provada pelo depoimento judicial da testemunha que flagrou o réu, no local do crime, no momento em que este já havia retirado a res furtiva de dentro da residência e arrombado o cadeado do portão da mesma.2. Mantém se a qualificadora do rompimento de obstáculo se o depoimento judicial da testemunha é idôneo e convincente no sentido de provar que o réu arrombou o cadeado do portão da residência da vítima.3. Inquéritos em andamento e registro de extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena restritiva de direitos, imposta em transação penal (Lei nº 9.099/95, art. 76), não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes.4. A circunstância judicial relativa à personalidade não pode pesar contra o réu se esta não foi devidamente avaliada no curso da ação.5. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena imposta para 08 meses de reclusão e 04 dias-multa e, de ofício, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, verificado que, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (20/09/2006) até a presente data, já decorreram mais de 02 anos (CP 109 VI c/c 110 § 1º c/c 107 IV)6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e, de ofício, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATICA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUTORIA. - QUALIFICADORA - FIXAÇÃO DA PENA - PRESCRIÇÃO.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP 155 § 4º I c/c 14 II), se a autoria está provada pelo depoimento judicial da testemunha que flagrou o réu, no local do crime, no momento em que este já havia retirado a res furtiva de dentro da residência e arrombado o cadeado do portão da mesma.2. Mantém se a qualificadora do rompimento de obstáculo se o depoimento judicial da testemunha é idôneo e...