APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA E RESPALDADA EM FATOS CONTROVERTIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUMULA 362 STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova oral, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. Correto se revela provimento jurisdicional que, no âmbito de ação de indenização por danos morais, julga procedente o pedido nela deduzido, quando revelada violação aos direitos personalíssimos da parte.3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no princípio da razoabilidade, de forma que sirva de alento à vítima, sem, no entanto, resultar no seu enriquecimento sem causa. Precedentes.4. Na exata dicção do enunciado nº 362 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.5. Não se justifica condenação em danos materiais quando a situação desenhada na lide comprovar que o lucro cessante pleiteado não se reveste de certeza, tampouco poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.6. Havendo pedidos de indenizações por danos materiais e morais, o acolhimento de apenas um deles implica em sucumbência recíproca e proporcional, devendo as custas e os honorários ser fixados em consonância com as regras explicitadas no artigo 21 do Diploma Processual Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA E RESPALDADA EM FATOS CONTROVERTIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUMULA 362 STJ - DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZADOS - SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 21 DO CPC.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova oral, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controv...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença. Ademais, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação deve ser dirimida com a entrega da prestação jurisdicional.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital parti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE USO. CONCESSÃO ATRAVÉS DE CONTRATO FORMAL E EFICAZMENTE CELEBRADO. PENHORA. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DO CREDOR DOS ALIMENTOS. DEFERIMENTO. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual assiste o direito de, inclusive, desistir de toda ou de apenas algumas medidas constritivas (CPC, arts. 569 e 612). 2. Emergindo do contrato de concessão de direito de uso de imóvel residencial direito ao concessionário respaldado legalmente e provido de expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência do exequente (CPC, 655, XI), notadamente quando não localizados outros bens da titularidade do obrigado passíveis de expropriação. 3. A impenhorabilidade que acoberta o bem de família não é oponível à execução cujo objeto é composto por obrigação alimentícia, vez que, no cotejo dos direitos em confronto, o legislador privilegiara a origem e destinação dos alimentos à proteção do patrimônio do obrigado, ainda que destinado à sua moradia (Lei nº 8.009/90, art. 3º, III). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE USO. CONCESSÃO ATRAVÉS DE CONTRATO FORMAL E EFICAZMENTE CELEBRADO. PENHORA. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DO CREDOR DOS ALIMENTOS. DEFERIMENTO. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual assiste o direito de, inclusive, desistir de toda ou de apenas algumas medidas constritivas (CPC, arts. 569 e 6...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. PENHORA. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO E MEDIANTE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DA CREDORA. DEFERIMENTO. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual assiste o direito de, inclusive, desistir de toda ou de apenas algumas medidas constritivas (CPC, arts. 569 e 612). 2. O desinteresse manifestado pela exequente quanto à constrição de veículo que pertencera ao executado e fora alienado no curso da execução obsta que, ignorada a manifestação dela originária, seja determinada, de ofício e mediante deliberação discricionária não resguardada pelo legislador, a constrição, notadamente quando tivera como premissa o reconhecimento de fraude à execução que sequer fora ventilada e içada pela credora como hábil a ensejar a declaração de ineficácia da alienação havida. 3. Emergindo do contrato de alienação fiduciária direito ao obrigado fiduciário representado pelas parcelas derivadas da obrigação garantida que solvera no curso do contrato, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da exequente (CPC, 655, XI), não se afigurando legítimo ser obstada a constrição com lastro em motivação de oportunidade e conveniência, conquanto desprovida de efetividade. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. PENHORA. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO E MEDIANTE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE. DISPONIBILIDADE E INTERESSE DA CREDORA. DEFERIMENTO. 1. A execução, estando destinada à satisfação de crédito espelhado em título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade e não adimplido voluntariamente pelo obrigado, detém natureza satisfativa e realiza-se no interesse do credor, ao qual a...
Tráfico de drogas. Interceptações telefônicas. Observância das normas constitucionais e legais pertinentes. Prova lícita. Individualização na sentença das condutas das apelantes na empreitada criminosa. Preliminar de nulidade negada. Comprovação da participação dos acusados no crime. Condenação mantida. Desclassificação. Improcedência. Pena. Exasperação da base. Ausência de fundamentação. Anulação parcial da sentença. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento da pena excluído. Leis 6.368/76 e 11.343/6. Combinação vedada. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade.1. Devidamente autorizadas judicialmente as interceptações telefônicas, com estrita observância das normas constitucionais pertinentes e do disposto na Lei nº 9.296/96, improcedente a alegação de sua ilicitude.2. Individualizadas pormenorizadamente na sentença as condutas das apelantes, com a indicação das provas referentes à participação de cada uma na empreitada criminosa, improcedente a preliminar de nulidade.3. Fartas as provas colhidas nos autos acerca da participação dos réus na prática de crime de tráfico de drogas, com divisão entre eles das tarefas de aquisição em outra unidade da federação, transporte interestadual e venda da substância entorpecente no Distrito Federal, incensurável sua condenação pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.4. Improcedente o pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 6.368/76, diante da conduta consistente na aquisição e venda de substâncias entorpecentes.5. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base deve vir fundamentada em dados concretos que, individualizados, justifiquem o aumento da reprimenda, isto é, permitam ao destinatário da sentença conhecer os motivos pelos quais determinada circunstância judicial foi valorada de forma negativa. Aumentada a pena-base em cinco anos acima do mínimo legal, mas sem constar da análise de nenhuma das circunstâncias judiciais dados concretos que justifiquem sua exasperação, apenas conjecturas como, por exemplo, que o réu agiu com culpabilidade em grau elevado para os delitos da espécie, deve a sentença ser anulada no que concerne à fixação da pena por ausência de fundamentação.6. A Lei nº 11.343/6 deixou de incluir, nos incisos de seu art. 40, a associação eventual como causa de aumento de pena, conforme constava do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Tratando-se de lex mitior, impõe-se sua exclusão com fundamento no art. 2º do Código Penal.7. Inaplicável ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. A primeira previa a pena mínima de três anos de reclusão, ao passo que a nova estabeleceu-a em cinco anos. Impossível, nesse caso, combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição de terceira lei.8. É possível, nos crimes de tráfico praticados na vigência da Lei nº 6.368/76, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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Tráfico de drogas. Interceptações telefônicas. Observância das normas constitucionais e legais pertinentes. Prova lícita. Individualização na sentença das condutas das apelantes na empreitada criminosa. Preliminar de nulidade negada. Comprovação da participação dos acusados no crime. Condenação mantida. Desclassificação. Improcedência. Pena. Exasperação da base. Ausência de fundamentação. Anulação parcial da sentença. Associação eventual. Lei nova mais benéfica. Aumento da pena excluído. Leis 6.368/76 e 11.343/6. Combinação vedada. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade.1....
PENAL. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME - LIMITE DA ACUSAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.Em se tratando de ação penal privada, o limite da acusação é aquele delineado na queixa-crime. Se o réu foi processado por infração ao artigo 140 do Código Penal, sem qualquer acréscimo relativo à Lei 11.340/06, não pode, em grau de apelo, ser ampliada a acusação para que venha a responder com as consequências que advêm da aplicação da Lei Maria da Penha, diploma esse cujas condutas são tidas como contrárias aos Direitos Humanos e que afasta a aplicação da Lei 9.099/95. Competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o julgamento do apelo.
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PENAL. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME - LIMITE DA ACUSAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM GRAU RECURSAL PARA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.Em se tratando de ação penal privada, o limite da acusação é aquele delineado na queixa-crime. Se o réu foi processado por infração ao artigo 140 do Código Penal, sem qualquer acréscimo relativo à Lei 11.340/06, não pode, em grau de apelo, ser ampliada a acusação para que venha a responder com as consequências que advêm da aplicação da Lei Maria da Penha, diploma esse cujas condutas são...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTE PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. COCULPABILIDADE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. Para a consumação do delito de furto, suficiente a posse do bem subtraído, ainda que por um breve lapso temporal.As circunstâncias do crime ultrapassaram as usuais, tendo em vista que praticado durante período que a maioria da população ainda está recolhida em seu repouso - cinco horas da madrugada. Não há ilegalidade na utilização de diferentes condenações transitadas em julgado para atestar a presença de antecedente penal, do corrompimento da personalidade do réu, reservando uma delas para agravar a reprimenda como reincidência, sem configurar, entretanto, bis in idem (Precedentes do STF e STJ).Nada consta dos autos que leve a concluir que o apelante é ou foi um pessoa marginalizada pela sociedade ou que teve suas necessidades básicas negadas pelo Estado. O acusado possui capacidade de se autodeterminar, é reincidente e possui antecedentes penais. A omissão estatal em assegurar todos os direitos fundamentais, não pode ser utilizada como escusa para a prática de crimes. Caso contrário, conduziria à dupla punição da sociedade, já vítima constante da criminalidade e, ao mesmo tempo, responsabilizando-a pela conduta dos que fazem da criminalidade um modo de vida.Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTE PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. COCULPABILIDADE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE.Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada. Para a consumação do delito de furto, suficiente a posse do bem subtraído, ainda que por um breve lapso temporal.As circunstâncias do crime ultrapassaram as usuais, tendo em vista que praticado durante período que a maioria da população ainda está recolhida em seu repouso - c...
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. USO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTA. REGIME. CONVERSÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.Irrazoável aderir às considerações defensivas, evidenciando a conduta do réu dolo direto ao prevalecer-se de veículo de terceiro, adquirido em condições censuráveis, para a consecução de crime. Nenhuma dúvida haver se comportado o réu com dolo, para tanto consideradas as circunstâncias que lindaram o fato infracional e a própria conduta do acusado.Corretamente valorados os critérios do art. 59 do CP, expressamente referida a constância de aspectos negativos dentre as circunstâncias analisadas, findando fixada pena base pouco acima do mínimo em patamar razoável e proporcional, nada há que alterar. O reconhecimento da dupla qualificação do crime permite a utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável ensejando a exasperação da pena. Incorre o objetivado afastamento da circunstância agravante da reincidência em ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da individualização da pena. Correta a majoração da pena pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com os precisos termos do art. 67 do CP e entendimento jurisprudencial majoritário. Nada a alterar na pena de multa quando proporcional à pena corporal selecionada. Regime prisional adotado com observância do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. A ausência dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos impede a concessão do benefício. Facultado o exercício do direito de apelar em liberdade, comparece desarrazoada a objetivada concessão de liberdade provisória ao recorrente. Eventual isenção de custas - ônus da sucumbência, a teor do art. 804 do CPP - reclama consideração pelo Juízo das Execuções Penais, observados os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.Apelações não providas.
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PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. USO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTA. REGIME. CONVERSÃO DA PENA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.Irrazoável aderir às considerações defensivas, evidenciando a conduta do réu dolo direto ao prevalecer-se de veículo de terceiro, adquirido em condiçõe...
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL. PENA.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial, que, somada aos depoimentos de testemunha policial, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatórioO depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Pena bem dosada, segundo os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tendo sido fixada no mínimo legal e, posteriormente, convertida em restritivas de direitos.Apelo improvido.
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PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL. PENA.A retratação em juízo, sem qualquer justificativa plausível, não é suficiente para invalidar uma confissão extrajudicial, que, somada aos depoimentos de testemunha policial, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatórioO depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Pena bem dosada, segundo os requisitos dos artigos 59 e...
PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ÓBICE AO REGIME PRISIONAL ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PROVIMENTO.Nenhuma dúvida quanto à materialidade e à autoria, sendo tranquilo o conjunto probatório que elide a inverossímil versão apresentada pelo réu. Irrefutáveis as circunstâncias qualificadoras concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, delineadas pelas provas orais e pelo laudo de exame de local de dano. Presentes duas circunstâncias qualificadoras, uma delas tomada como circunstância judicial desfavorável, a ensejar a fixação da pena base em patamar pouco acima do mínimo legal.A reincidência representa óbice ao regime prisional aberto e à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.Apelação não provida.
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PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ÓBICE AO REGIME PRISIONAL ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PROVIMENTO.Nenhuma dúvida quanto à materialidade e à autoria, sendo tranquilo o conjunto probatório que elide a inverossímil versão apresentada pelo réu. Irrefutáveis as circunstâncias qualificadoras concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, delineadas pelas provas orais e pelo laudo de ex...
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante art. 26 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.2. Como título cambial que é, a possibilidade de se negociar o crédito por ela representado ocorre mediante ato jurídico simples transladador da titularidade do crédito - tradição ou mesmo por endosso. No caso dos autos, trata-se de uma declaração de cessão de crédito (fl. 27).3. No caso dos autos, se a cessão de direitos creditórios do título está sendo comunicada judicialmente aos executados pela própria citação, pode-se afirmar, com temperamentos, que a norma do artigo 290 do Código Civil foi satisfeita, já que a lei exige a notificação do devedor com o intuito de lhe dar ciência da cessão, evitando, com isso, que pague ao credor primitivo.4. Não se aplica às execuções o disposto no art. 290 do CC de 2002, pois a cessão de crédito é tratada especificamente no Código de Processo Civil, conforme se verifica pelo seu art. 567, onde não se exige a notificação do devedor.5. Deu-se provimento ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, para afastar o óbice contido na decisão de Primeiro Grau consistente na apresentação de comprovante da notificação da cessão havida.
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EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Consoante art. 26 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.2. Como título cambial que é, a possibilidade de se negociar o crédito por ela representado ocorre mediante ato jurídico sim...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, devendo a tutela específica ser confirmada no mérito, por sentença. Ademais, o atendimento da pretensão do Autor não ocorreu independentemente do processo. De fato, somente após ser citado do provimento jurisdicional o Distrito Federal providenciou a internação do Autor em UTI. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.2. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, com prioridade e urgência, uma vez comprovado ser criança em estado grave sob risco de morte.3. Embora o direito à saúde se encontre no campo das normas programáticas, os preceitos constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência dos direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 5. No caso presente, inexiste litigância de má-fé, pois ausente conduta subsumida às hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.6. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. NORMA PROGRAMÁTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. No caso concreto, restaram comprovadas adequação, utilidade e necessidade do prosseguimento da ação. A simples antecipação da tutela não exaure a pretensão jurisdicional, de...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRREAL EXPECTATIVA.1. Respeitáveis decisões minoritárias sustentam que a mudança no plano de carreira dos professores, levada a efeito pela Lei 3.318/2004, implica violação aos direitos dos aposentados, uma vez que permite aos servidores ativos progredir na carreira até o teto máximo e retira dos inativos essa possibilidade, merecendo, in thesi, ser reconhecido o direito da professora aposentada em ser reclassificada em posição equivalente à que se encontrava no plano de cargos e salários anterior.2. Todavia, a matéria vem recebendo tratamento diverso pelos Tribunais Superiores, de modo que, não obstante a jurisprudência não ter efeito vinculativo, não se pode desconsiderar a orientação dos Tribunais Superiores, sob pena de despertar na parte a expectativa de um direito que, em face do entendimento jurisprudencial vigente, não lhe será reconhecido (precedente 20050110373139APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 27/03/2008 p. 26)3. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRREAL EXPECTATIVA.1. Respeitáveis decisões minoritárias sustentam que a mudança no plano de carreira dos professores, levada a efeito pela Lei 3.318/2004, implica violação aos direitos dos aposentados, uma vez que permite aos servidores ativos progredir na carreira até o teto máximo e retira dos inativos essa possibilidade, merecendo, in thesi, ser reconhecido o direito da...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. RETIRADA DO PROCESSO COM VISTA PESSOAL. RETENÇÃO POR MAIS DE 02 (DOIS) MESES. VEICULAÇÃO DE EMBARGOS SUBSCRITOS PELO ADVOGADO EM NOME DE QUEM FORA CONSUMADA A RETIRADA E A RETENÇÃO DOS AUTOS. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRIVILEGIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.1. Aferido que, expedido o mandado citatório, a parte ré acorrera ao processo e, através de estagiário que atuava em nome e sob a responsabilidade do seu patrono, retirara os autos com vista pessoal, retendo-o por mais de 02 (dois) meses, o fato enseja a precipitação do termo inicial do prazo para veiculação de embargos ante o suprimento do ato citatório pelo comparecimento espontâneo havido e, principalmente, pela retenção do processo por largo espaço de tempo. 2. O comparecimento espontâneo aos autos e sua retenção por expressivo lapso temporal, importando, inclusive, na impossibilidade de anexação ao processo do mandado de citação devidamente cumprido, enseja o suprimento do ato citatório, à medida que, acorrendo aos autos através de advogado devidamente habilitado e deles tendo vista pessoal, a parte ré resta inequivocamente cientificada do seu conteúdo e inteirada de tudo o que fora alegado e pleiteado em seu desfavor e do estofo material invocado como abono do direito vindicado pela parte autora, restando devidamente habilitada a se defender no pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa que lhe são resguardados (CPC, art. 213). 3. O fato de o patrono da parte ré não estar municiado de poderes para receber citação em seu nome, estando guarnecido tão somente dos poderes para o foro em geral e alguns outros que extrapolam aqueles inerentes à cláusula ad judicia, afigura-se, diante do fato de ter sido retirado o processo com vista pessoal e retido por expressivo lapso de tempo, irrelevante por ter o ocorrido implicado o suprimento da citação, e não sua consumação na pessoa do seu patrono, determinando a precipitação do prazo para defesa para o momento da retirada dos autos. 4. A supressão do comparecimento espontâneo e retirada do processo com vista pessoal por expressivo tempo do atributo de suprir o ato citatório e ensejar a demarcação do termo inicial do prazo para defesa resultaria na criação de condição suspensiva para o início do interregno, pois, implicando a retirada do processo com vista pessoal na inviabilidade de juntada do correspondente mandado, impede que a citação se aperfeiçoe sob o figuro ordinário e enseje o início do fluxo do interstício assinalado para a defesa, o que não se coaduna com os princípios da lealdade, da igualdade, da celeridade e efetividade processuais por ensejar a criação de condição suspensiva do início do prazo sem previsão legal. 5. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. RETIRADA DO PROCESSO COM VISTA PESSOAL. RETENÇÃO POR MAIS DE 02 (DOIS) MESES. VEICULAÇÃO DE EMBARGOS SUBSCRITOS PELO ADVOGADO EM NOME DE QUEM FORA CONSUMADA A RETIRADA E A RETENÇÃO DOS AUTOS. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRIVILEGIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.1. Aferido que, expedido o mandado citatório, a parte ré acorrera ao processo e, através de estagiário que atuava em nome e sob a responsabilidade do seu patrono, retirara os a...
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. PERITO INDICADO PELO CREA/DF. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.01. A inicial expressa a condição de possuidores dos Apelantes, conforme documentos anexados, tais como contrato de compra e venda e cessão de transferência de direitos de posse, constatando-se existir legitimidade para o ingresso da ação. 02. A prova pericial deve ser realizada, ante a indicação pelo CREA/DF, de perito credenciado para a realização da tarefa, devendo os autos retornar à vara de origem para prosseguir em seus ulteriores termos.03. Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. PERITO INDICADO PELO CREA/DF. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.01. A inicial expressa a condição de possuidores dos Apelantes, conforme documentos anexados, tais como contrato de compra e venda e cessão de transferência de direitos de posse, constatando-se existir legitimidade para o ingresso da ação. 02. A prova pericial deve ser realizada, ante a indicação pelo CREA/DF, de perito credenciado para a realização da tarefa, devendo os autos retornar à vara de origem para prosseguir em seus ulteriores ter...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o Julgador se firmou apenas no desrespeito do agente à norma, ou seja, deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, impondo-se a exclusão da análise desfavorável de referida circunstância.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Do mesmo modo, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da presente infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes.4. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante possui maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa da culpabilidade, fixando-lhe a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Réu condenado a um ano de reclusão no regime aberto, substituído por restritivas de direitos, por infringir o artigo 155 do Código Penal, eis que subtraiu para si uma bicicleta. Não se pode acolher a alegação de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, quando o módico valor da res furtiva não afasta a necessidade reprovação, considerando o desvalor social da conduta. Toma-se como parâmetros as condições pessoais do réu e da própria, neste caso um aposentado que tinha como único meio de locomoção a bicicleta furtada. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Réu condenado a um ano de reclusão no regime aberto, substituído por restritivas de direitos, por infringir o artigo 155 do Código Penal, eis que subtraiu para si uma bicicleta. Não se pode acolher a alegação de atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, quando o módico valor da res furtiva não afasta a necessidade reprovação, considerando o desvalor social da conduta. Toma-se como parâmetros as condições pessoais do réu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, NÃO COMPARECE EM JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO NE BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, após o oferecimento do aditamento à denúncia pelo órgão acusatório, a Defesa deverá ser intimada. Ainda, é imprescindível a determinação de novo interrogatório do acusado, pois, com espeque no princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença, o réu defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica. Com efeito, constitui causa de nulidade a não observância de tal procedimento, por afrontar o direito a ampla defesa.2. No entanto, no caso dos autos, não há falar-se em nulidade do feito, pois o Juiz monocrático bem observou as disposições relativas ao instituto da mutatio libelli, dando vista dos autos à Defesa e determinando a realização de novo interrogatório do acusado. Entretanto, apesar de devidamente citado e intimado, o réu não compareceu em juízo.3. Assim, tendo sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre os fatos que lhe são imputados, após o aditamento da denúncia, e, todavia, não ter comparecido em juízo para exercer o direito a autodefesa, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu, obstando, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do feito. Ademais, é regra processual, segundo a qual a parte que de alguma forma tiver dado causa à nulidade não poderá invocá-la a fim de anular a sentença que a ela tenha sido desfavorável, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. 4. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, sendo suficiente que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade, assim como a análise da agravante da reincidência.6. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, além de ostentar maus antecedentes, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar a medida socialmente adequada, especialmente porque o apelante é portador de maus antecedentes, constando condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, a qual fixou-lhe a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO JURÍDICA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO DOS AUTOS. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO E INTIMADO, NÃO COMPARECE EM JUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ARTIGO 565 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DA PERSONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO NE BIS IN IDEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA NO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A delação do segundo apelante perante a autoridade policial, descrevendo com detalhes a empreitada criminosa, somada aos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante no sentido de que o primeiro apelante dirigiu o veículo utilizado na fuga, empreendendo alta velocidade e tentando escapar da perseguição policial, evidenciam a coautoria no crime, tornando incabível a absolvição.2. No crime de furto qualificado pela fraude o agente emprega artifício malicioso para facilitar a retirada da res da posse da vítima, a qual não percebe que a coisa está lhe sendo subtraída. Já no crime de estelionato, a fraude leva à livre e espontânea tradição do bem pela vítima. No caso, o segundo apelante, fingindo prestar auxílio à vítima, fez com que essa reduzisse a vigilância sobre ele, oportunizando que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fosse transferido de sua conta corrente para outra, e posteriormente sacado pelo réu, conduta essa que se subsume ao tipo penal insculpido no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.3. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).4. O desprezo ao patrimônio alheio e o anseio de lucro fácil são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não podendo, por isso, serem utilizados como fundamento para se valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime.5. Apenas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ensejar valoração negativa dos antecedentes.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação de ambos os recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, absolver Michel Alves de Castro do crime previsto no artigo 307 do Código Penal, e afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes em relação a José Carlos Maranduba Souza e das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime em relação aos dois apelantes, restando a pena de Michel Alves fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a pena de José Carlos em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade desse último substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA NO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS E FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADO O EMPREGO DE ARTIFÍCIO MALICIOSO PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DO BEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENT...