CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir d...
APELAÇÃO. CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO SE PRESUMEM. DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A legitimidade passiva decorre de análise da causa debendi, que revela, na relação jurídica em questão, a pessoa que, procedente a ação, deve suportar os efeitos oriundos da sentença. No presente caso, a Instituição Financeira Apelada configura legítima passivamente, uma vez que os cheques, depositados regularmente, foram extraviados pelo Banco Requerido, fatos esses demonstrados e incontroversos nos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Não obstante sua regulamentação pelos art. 186 e 927 do Diploma Civil de 2002, o dano moral não se presume. Sua demonstração, em razão da dificuldade de se provar alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras, ocorre com a comprovação do fato gerador da lesão aos direitos da personalidade. 3. No presente caso, inexistente presunção de dano moral por extravio de cheque, necessária demonstração de lesão a direito de personalidade, como a utilização dos cheques extraviados por terceiro ou a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, ausente tal comprovação pela Apelante, de modo que não se pode deduzir objetivamente ocorrência de dano moral. Consolidado na jurisprudência deste Egrégio o entendimento de que a cobrança por meio de carta endereçada à residência configura ausência de publicidade, de constrangimento e não consubstancia dano moral passível de reparação pecuniária. Pacífico também que o lapso de quase dois anos para restauração da normalidade da vida da Requerente não enseja indenização a esse título, inclusive porque restou parcialmente deferido o pedido de indenização por danos materiais da Requerente, acrescentado de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária do valor da condenação.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL. EXTRAVIO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANOS MORAIS. NÃO SE PRESUMEM. DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A legitimidade passiva decorre de análise da causa debendi, que revela, na relação jurídica em questão, a pessoa que, procedente a ação, deve suportar os efeitos oriundos da sentença. No presente caso, a Instituição Financeira Apelada configura legítima passivamente, uma vez que os cheques, depositados regularmente, foram extraviados pelo Banco Requerido, fatos esses demonstrados e incontroversos nos autos. Prelimina...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALUGUEL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO. PERMANECE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. Havendo a extinção da execução de valores relativos a aluguel, em face do pagamento realizado pelo fiador, não há que se falar em perda do objeto dos embargos à execução, haja vista permanecer o interesse de agir do embargante, considerando o direito de regresso do fiador, que fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do art. 831 do Código Civil. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALUGUEL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO. PERMANECE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. Havendo a extinção da execução de valores relativos a aluguel, em face do pagamento realizado pelo fiador, não há que se falar em perda do objeto dos embargos à execução, haja vista permanecer o interesse de agir do embargante, considerando o direito de regresso do fiador, que fica sub-rogado nos direitos do credor, nos termos do art. 831 do Código Civil. Apelo provido. Sentença cassada.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito ao cidadão que necessita do serviço público de saúde, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma...
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONCUBINATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.1. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 - art. 226, § 3º - erigiu ao status de entidade familiar a união fática existente entre duas pessoas de sexos diferentes, garantindo direitos, sobretudo no âmbito patrimonial, àqueles que, embora não casados judicialmente, vivam como se assim fossem. No âmbito infraconstitucional, a lei substantiva civil em vigor define por união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que inexistente qualquer impedimento para o casamento civil, sendo esta última regra, por certo, abrandada pela lei, ao prever o reconhecimento da união estável nas situações em que um ou ambos os conviventes for separado de fato ou separado judicialmente, mas não divorciado. 2. No que diz respeito ao concubinato, todavia, a situação ganha outros contornos. De acordo com o texto legal, caracterizam o concubinato as relações não eventuais entre homem e mulher que se encontrem impedidos de se casarem. A relação concubinária é, portanto, aquela paralela ao casamento, em que uma pessoa casada convive, ao mesmo tempo e de forma não eventual, com seu cônjuge e com uma terceira pessoa. É evidenciada, portanto, pelo lar clandestino, por encontros velados, ocultos e não gera, por certo, os efeitos inerentes à união estável, notadamente porque não reconhecida como entidade familiar a que alude o texto constitucional.3. Com efeito, se pela própria narrativa feita pela autora, na inicial, e ratificada em seu depoimento de fl. 208 e ainda pelo se extrai de todo o acervo probatório, é possível concluir que o falecido manteve, com a apelante, por longos anos, relação extraconjugal, porque legalmente casado com a primeira apelada, mantém-se a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido declaratório postulado.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONCUBINATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.1. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 - art. 226, § 3º - erigiu ao status de entidade familiar a união fática existente entre duas pessoas de sexos diferentes, garantindo direitos, sobretudo no âmbito patrimonial, àqueles que, embora não casados judicialmente, vivam como se assim fossem. No âmbito infraconstitucional, a lei substantiva civil em vigor define por união estável a convivência pública, contínua e duradoura e es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E ISS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação à penhora de imóvel expropriável pertencente ao devedor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exequendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E ISS. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação do imóvel residencial pertencente ao devedor do qual germinara a obrigação tributária que faz o objeto do executivo que é promovido em seu desfavor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando com os novos paradigmas procedimentais interpretações que não se coadunem com o objetivo teleológico das reformas e destinadas a criarem óbices formais que não emanam da novel regulação normativa de forma a serem conferidos privilégios ao obrigado que não coadunam com o objetivo teleológico da execução, que é simplesmente viabilizar a expropriação de bens do devedor de modo a ser angariado meios para a quitação da obrigação que o aflige. 2. Consubstanciando a nomeação do imóvel residencial pertencente ao devedor do qual germinara a obrigação tributária que faz o objeto do executivo que é promovido em seu desfavor direito assegurado ao fisco, até porque a execução se faz no seu interesse, a nomeação não está condicionada ao esgotamento dos meios aptos a viabilizarem a localização de outros bens detidos pelo executado, afigurando-se legítima a formulação da pretensão tão logo seja efetuada a citação e flua em branco o prazo resguardado ao obrigado para quitar espontaneamente a obrigação ou nomear bens à penhora. 3. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo artigo 620 do CPC, conquanto ainda perdure incólume, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da constrição do imóvel pertencente ao executado que gerara o débito exeqüendo sob o fundamento de que seu valor é substancialmente superior à obrigação quando não sobeja a comprovação de que o obrigado é proprietário de outros bens expropriáveis, legitimando que a constrição alcance aquele que se coadune com a expressão da obrigação que o afeta.4. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso, resultando que, não sobejando outros meios para a consumação da execução, o enunciado genérico não pode ser traduzido como óbice à consumação da penhora quando o valor do imóvel nomeado à constrição tem valor superior ao alcançado pelo débito exeqüendo, mormente quando sua aplicação não derivara de nenhuma pretensão formulada pelo próprio executado mediante a comprovação de que possui outros bens penhoráveis e expropriáveis. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXECUTADO. INDICAÇÃO PELO FISCO. VALOR VENAL SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENUNCIADO GENÉRICO. MODULAÇÃO À SITUAÇÃO DE FATO. CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. 1. A regulação procedimental conferida ao processo executivo é volvida à satisfação do crédito detido pelo credor de forma célere, pois é quem teve o direito de receber o que lhe é devido ignorado, não compactuando...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. Consoante precedentes desta corte de justiça o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que se destinam a recompor saldo de conta-poupança de aplicadores do banco Bamerindus do Brasil s/a, em razão da compra dos ativos e assunção de direitos e obrigações deste (20070110457047apc, relator Otávio augusto, 6ª turma cível, julgado em 15/04/2009, DJ 29/04/2009, p. 101).Da mesma forma, possui o HSBC legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas em que se pretende a exibição de documentos destinados à instrução de futura ação de cobrança decorrente da recompsoição de saldo de conta-poupança.A ação de exibição de documentos não está condicionada à resistência do réu, caracterizando-se o interesse de agir pela mera necessidade dos documentos indispensáveis, em poder de outrem, à instrução de ação futura. a recusa ou inércia em exibi-los já configura a lide e a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado.A simples ausência de comprovação de recusa administrativa no fornecimento dos documentos não é suficiente para determinar a ausência de interesse de agir.A obrigação de exibir os documentos que contenham as informações necessárias ao eventual ingresso em juízo, visando à discussão de cláusulas contratuais ou prestações de contas, é legal, de integração compulsória. constitui-se em medida satisfativa, independendo de ajuizamento de ação principal. precedentes desta corte de justiça. Consoante entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 372, não é cabível a aplicação de multa cominatória, porquanto, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, a medida a ser adotada é a busca e apreensão imediata dos aludidos documentos.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. Consoante precedentes desta corte de justiça o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que se destinam a recompor saldo de conta-poupança de aplicadores do banco Bamerindus do Brasil s/a, em razão da compra dos ativos e assunção de direitos e obrigações deste (20070110457047apc, relator Otávio augusto, 6ª tur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COOPERATIVA E COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. Tratando-se de avença celebrada entre cooperativa habitacional e o respectivo filiado, o Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, pois não se trata de relação de consumo.O contrato firmado entre cooperativa e cooperado versa sobre interesses de ordem privada sendo, portanto, disponíveis. Dessa forma, buscam as partes uma maior comodidade ao cumprimento dos direitos e deveres oriundos do negócio jurídico contratual. Daí a possibilidade de opção pelo foro contratual ou de eleição, previsto no art. 111 do CPC, e constitui uma forma de modificação, pela vontade das partes, da competência relativa. Mesmo quando configurado o contrato de adesão, a nulidade da cláusula de eleição de foro não prescinde da demonstração de abusividade e efetivo prejuízo do direito de defesa do réu.Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COOPERATIVA E COOPERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. Tratando-se de avença celebrada entre cooperativa habitacional e o respectivo filiado, o Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, pois não se trata de relação de consumo.O contrato firmado entre cooperativa e cooperado versa sobre interesses de ordem privada sendo, portanto, disponíveis. Dessa forma, buscam as partes uma maior comodidade ao cumprimento dos direitos e deveres oriundos do negócio jurídico contratual. Daí a pos...