HOMICÍDIO CULPOSO - CORRETA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Não há que se falar em ausência de previsibilidade quando é de conhecimento geral que para manejar e conduzir caminhões é necessário ter habilitação específica, no que resulta em precaução natural de qualquer pessoa não se arriscar no manejo de utilitários que difere de carros menores não só pelo tamanho em si, mas, também, por comandos de instrumentos, por vezes mais específicos, sendo perfeitamente previsível que alguém que não possua habilitação corra o risco de não conseguir controlá-lo e, ao fazê-lo, viola o dever de cuidado arriscando-se a causar um acidente.2) - Sendo o evento provocado por quem não tinha habilitação para a condução, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 302, da Lei 9.503/97.3) - Observada a proporcionalidade entre a pena corporal e a restritiva de direitos, não reclama a sentença correção.4)- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
HOMICÍDIO CULPOSO - CORRETA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SENTENÇA MANTIDA1) - Não há que se falar em ausência de previsibilidade quando é de conhecimento geral que para manejar e conduzir caminhões é necessário ter habilitação específica, no que resulta em precaução natural de qualquer pessoa não se arriscar no manejo de utilitários que difere de carros menores não só pelo tamanho em si, mas, também, por comandos de instrumentos, por vezes...
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve portanto prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU IMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve portanto prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Não há ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de condenação pelo Juízo a quo, considerando o seu alto grau de periculosidade e por persistir pelo menos um dos pressupostos da segregação, qual seja, a garantia da ordem pública.5. Não existe nenhuma impropriedade à segregação cautelar do paciente quando de sua condenação para cumprimento de pena em regime semi-aberto. 6. Se o paciente permaneceu preso no curso da instrução criminal e, com o advento da sentença, não surgiu nenhuma causa nova em seu favor, não padece de ilegalidade a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU IMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a...
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o consumidor, tomando inequívoco conhecimento da anotação restritiva, possa, ciente ou não da pendência que lhe deu origem, evitar que ela aconteça mediante a solução que entender pertinente junto a quem deu causa à anotação que, sobre ele, incidirá. O direito à comunicação é tão relevante quanto às demais prerrogativas conferidas pela legislação consumerista, em respeito à orientação constitucional, uma vez que visa a proteger ou a fazer cessar ofensa a direitos da personalidade (privacidade e honra).2. Não prospera a alegação de insuficiência do envio da correspondência para fins de comprovação da exigência legal atinente à prévia comunicação e tem-se por atendida a norma contida no § 2º do art. 43 da Lei n. 8.078/90 quando a SERASA efetivamente promoveu tal comunicação, dirigida ao endereço que lhe foi disponibilizado pelo banco credor, o qual coincide com o mesmo fornecido pelo autor na inicial, consta na procuração outorgada a seu advogado e na declaração de hipossuficiência econômica. 3. A fim de unificar seu entendimento e dar a orientação a futuros julgamentos com idêntica questão de direito, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ajustou a regra de que o dever fixado no § 2º do art. 43 do CDC, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR). Tal orientação foi afirmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1083291/RS, de relatoria da eminente Min. Nancy Andrighi. 4. Ao inscrever o nome do autor em seus cadastros, com o envio de prévia comunicação, o banco de dados exerceu o direito regular para o qual foi instituído, qual seja, dar ciência, no meio comercial, dos nomes de eventuais inadimplentes, cumprindo contrato de prestação de serviços que firmou com o Banco, sobretudo quando é incontroversa a dívida que originou a inscrição impugnada, que, dessa forma, é legítima. 5. Recurso conhecido e não provido; mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ementa
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (LEI LOCAL N. 514/03, ART. 3º). CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA.1. O direito à comunicação é fundamental para que o interessado possa exigir a retificação de eventuais informações relativas à sua pessoa (§ 3º, do art. 43, do CDC). Demais disso, a ciência prévia do consumidor não tem o fim único de permitir a retirada, a suspensão, ou a verificação da exatidão dos dados. Destina-se, primordialmente, a permitir que o co...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A irregularidade de imóvel objeto de cessão de direito não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, notadamente se tinham conhecimento da irregularidade e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoa firmada.2. Se, da leitura do instrumento contratual, não é possível constatar a existência de especificação quanto à construção edilícia empreendida no terreno, não há como ter por procedente pedido voltado para a indenização de danos por descumprimento do contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE.1. A irregularidade de imóvel objeto de cessão de direito não tem o condão de afastar as obrigações assumidas pelos contraentes, notadamente se tinham conhecimento da irregularidade e assumiram o risco do negócio realizado, vinculando-se à obrigação pessoa firmada.2. Se, da leitura do instrumento contratual, não é possível constatar a existência de especificação quanto à construção edilícia empreendida no terreno, não há como ter por proc...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Se na própria sentença se reconhece a primariedade e os bons antecedentes; se, em sede de análise do benefício do art. 43 e seguintes do CPB, a negativa do direito se apóia em juízo negativo em relação a conduta social e a envolvimento criminoso anterior; se não se apresenta qualquer fundamento no que se refere a conduta social; e se, em grau de recurso, não se pode acrescer fundamento suficiente a superar a antinomia entre as duas conclusões antagônicas relativa ao mesmo fato (antecedentes), deve-se reconhecer o benefício ao apelante, pois que satisfeitos os demais requisitos exigidos à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CPB. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Se na própria sentença se reconhece a primariedade e os bons antecedentes; se, em sede de análise do benefício do art. 43 e seguintes do CPB, a negativa do direito se apóia em juízo negativo em relação a conduta social e a envolvimento criminoso anterior; se não se apresenta qualquer fundamento no que se refere a conduta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AQUISIÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA-BASE. ATENUANTE GENERICA E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MINIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SATISFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Demonstrada a materialidade e a autoria da conduta adquirir arma de fogo e munição em duas oportunidades distintas, inviável a acolhida de pleito absolutório ou mesmo de afastamento do concurso material de crimes.2. Embora a juridicidade da argumentação relativa à impossibilidade de se ter ações penais e inquéritos policiais em andamento como maus antecedentes, reduzida a pena ao mínimo legal em razão de atenuante genérica, inviável o pleito de redução da pena.3. Satisfeitos os requisitos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', CPB, e os que previstos no artigo 44 do mesmo Código, deve-se garantir o regime aberto como o inicial, bem como o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AQUISIÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA-BASE. ATENUANTE GENERICA E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MINIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SATISFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Demonstrada a materialidade e a autoria da conduta adquirir arma de fogo e munição em duas oportunidades distintas, inviável a acolhida de pleito absolutório ou mesmo de afastamento do concurso material de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. DECISÃO MANTIDA.1 - Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando há prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo 273 do Código de Processo Civil.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados de internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade.4 - Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento da autora em hospital da rede particular.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. DECISÃO MANTIDA.1 - Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando há prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo 273 do Código de Processo Civil.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITOS SOCIAIS. LEI Nº 4.886/65. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DISTRATO. COMPROVAÇÃO.1. Em havendo relação jurídica contratual entre a instituição bancária e as outras partes quanto ao desenvolvimento de negócio afeto à representação comercial, por óbvio que aquela é parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda cuja discussão envolve tal ajuste.2. Comprovado nos autos que o ajuste entabulado entre as partes diz respeito a representação comercial (L. 4.886/65), e que houve distrato e não rescisão contratual, é de se concluir inviabilidade da pretensão indenizatória alegada pela parte autora.3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITOS SOCIAIS. LEI Nº 4.886/65. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DISTRATO. COMPROVAÇÃO.1. Em havendo relação jurídica contratual entre a instituição bancária e as outras partes quanto ao desenvolvimento de negócio afeto à representação comercial, por óbvio que aquela é parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda cuja discussão envolve tal ajuste.2. Comprovado nos autos que o ajuste entabulado entre as partes diz respeito a representação comercial (L. 4.886...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.1. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.2. A boa-fé isenta o servidor público da obrigação de restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não tenha concorrido para o erro do órgão pagador.3. O constituinte originário, ao listar os direitos e garantias individuais, primou por assegurar máxima proteção aos administrados contra os abusos do Estado, o que se verifica pela garantia ao contraditório e à ampla defesa tanto na esfera judicial como administrativa (CF - Art. 5º, LV).4. A determinação de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor deve, necessariamente, ser precedida de processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.5. Remessa Oficial e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.1. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.2. A boa-fé isenta o servidor público da obrigação de restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não tenha concorrido para o erro do órgão pagador.3. O constituinte originário, ao listar os direitos e garantias individuais,...
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO: - LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.2.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a arcar com as despesas da internação do paciente em UTI de hospital particular, por ausência de vaga em hospital da rede pública. Precedentes.3.Preliminar rejeitada. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO: - LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.2.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação...
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO: - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA..1.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.2.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de fornecer medicamentos a pacientes sem condições financeiras.3.Não se pode falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o acatamento das decisões judiciais não deve gerar qualquer prejuízo para aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.4.O Distrito Federal não pode se eximir de prestar assistência médica à apelada sob o fundamento de que houve violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a não observância do dever constitucionalmente imposto ao Estado.5.Preliminar rejeitada. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO: - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA..1.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL. LOTE DENTRO DOS LIMITES CONDOMINIAIS. FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E SERVIÇOS COMUNS. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.1. Ao constituírem um condomínio, a intenção dos proprietários dos lotes integrantes é a realização de benfeitorias e, por conseguinte, o rateio das despesas decorrentes da manutenção da estrutura disponibilizada aos condôminos. De sua constituição, surgem, obrigações e direitos para cada condômino, pois apesar de o titular conservar a propriedade do seu imóvel, ele obrigatoriamente passará a ser proprietário das áreas comuns.2. Comprovado nos autos a propriedade do lote integrante do condomínio e sua localização dentro dos limites da área condominial, não há de se falar em cessação de pagamento de taxas condominiais.3. O fato do proprietário não usufruir da estrutura e dos serviços oferecidos pelo condomínio não afasta a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, consoante disposto no art. 1336, inciso I, do CC. Isso porque, usufruir da área comum e dos serviços é faculdade, entretanto, pagar as despesas do condomínio fixadas em assembléia é obrigação da qual não pode dispor. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA CONDOMINIAL. LOTE DENTRO DOS LIMITES CONDOMINIAIS. FACULTADA A UTILIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E SERVIÇOS COMUNS. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.1. Ao constituírem um condomínio, a intenção dos proprietários dos lotes integrantes é a realização de benfeitorias e, por conseguinte, o rateio das despesas decorrentes da manutenção da estrutura disponibilizada aos condôminos. De sua constituição, surgem, obrigações e direitos para cada condômino, pois apesar de o titular conservar a propriedade do seu imóvel, ele obrigatoriamente pas...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. POSTERIOR INTEGRAÇÃO DE SISTEMA DE DADOS. DETRANS. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Se a informação sobre gravame só foi informada depois do compartilhamento de dados cadastrais entre o Detran/DF e os demais órgãos de trânsito estaduais, é de se entender de boa-fé o comprador que, antes dessa integração, e sem que lhe tenha sido apontada qualquer pendência de cadastro (seja no CRLV seja no órgão de trânsito), adquiriu o veículo na crença de que não havia nenhum problema de ordem administrativa.2. Nos termos da Resolução/CONTRAN nº 159/04, não há qualquer empecilho a que o DETRAN/DF proceda à baixa de gravame instituído em outra unidade da federação, mas relacionado a veículo transferido para sua base de dados.3. Se os pedidos foram formulados indistintamente em face de réus em litisconsórcio passivo, é de se entender ocorrida a sucumbência recíproca se o autor, de dois pleitos formulados, não vê atendido um deles.4. A indenização por danos morais pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da vítima e não mero transtorno e aborrecimento. Assim, havendo sido constatado esta última situação, não há que se falar em condenação a respectiva compensação.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. POSTERIOR INTEGRAÇÃO DE SISTEMA DE DADOS. DETRANS. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Se a informação sobre gravame só foi informada depois do compartilhamento de dados cadastrais entre o Detran/DF e os demais órgãos de trânsito estaduais, é de se entender de boa-fé o comprador que, antes dessa integração, e sem que lhe tenha sido apontada qualquer pendência de cadastro (seja no CRLV seja no órgão de trânsito), adquiriu o veículo na cre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS BLOQUEADAS. DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL.1. O equívoco perpetrado pelo Secretaria do Juízo, que desaguou na decisão que determinou a expedição dos alvarás, não pode de forma alguma, se erigir em óbice, de modo a impedir o devedor de exercitar a ampla defesa e o contraditório, direitos constitucionalmente assegurados.2. Em nenhum momento após a precoce decisão que possibilitou o levantamento das quantias bloqueadas foi publicado qualquer ato judicial endereçado à agravada, razão por que não merece respaldo a alegação de que estaria preclusa a oportunidade para justificar a tempestividade da peça de defesa apresentada.3. Não merece agasalho a pretensão da parte de continuar na posse do dinheiro prematuramente levantado enquanto o débito ainda se encontra em discussão mediante impugnação apresentada pelo devedor.4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS BLOQUEADAS. DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL.1. O equívoco perpetrado pelo Secretaria do Juízo, que desaguou na decisão que determinou a expedição dos alvarás, não pode de forma alguma, se erigir em óbice, de modo a impedir o devedor de exercitar a ampla defesa e o contraditório, direitos constitucionalmente assegurados.2. Em nenhum momento após a precoce decisão que possibilitou o levantamento das quantias bloqueadas foi publicado qualquer ato judicial endereçado à agravada, razão por que não merece respaldo a alegação de que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direito à vida e à saúde, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal e, havendo nos autos, documentos que comprovam ser a UNIMED a sucessora da GOLDEN CROSS na prestação de serviços de saúde junto ao Ministério das Comunicações desde 1º-3-2010, ao qual aderiu o Agravado, havendo relação jurídica estabelecida entre o Agravante e o Agravado, que vinha recebendo o atendimento domiciliar pela GOLDEN CROSS, conforme determinado na decisão antecipatória da tutela, e havendo Relatórios Médicos circunstanciados nos autos, informando que o Agravado necessita de tal atendimento durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, um deles, inclusive, emitido em 30-3-2010 (fls. 50/56 e 439), é pertinente a inclusão da Agravante no pólo passivo da demanda principal, devendo continuar prestando o serviço home care ao Agravado, conforme deferido na decisão agravada e também determinada na decisão Liminar do presente Agravo, enquanto persistirem as circunstâncias que exigiram a prestação de tal serviço.3.Nos termos da Resolução n. 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre as normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente; define as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência, que a assistência domiciliar poderá ser viabilizada após anuência expressa do paciente ou de seu responsável legal, em documento padronizado que deverá ser apensado ao prontuário e que tal assistência somente será realizada após avaliação médica, registrada em prontuário (artigos 4º e 10).4.Além disso, e consoante os termos da referida Resolução, na indicação da assistência domiciliar, o médico responsável terá conhecimento, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão, sendo também a decisão de interrupção ou alta do paciente, da competência exclusiva do médico. 5.A cláusula contratual que exclua a assistência domiciliar, considerada necessária e mais benéfica ao paciente pelo médico responsável, é abusiva e nula de pleno direito, por se tratar de relação de consumo, em que há a restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato estabelecido entre as partes, consoante o disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.6. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direi...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.2.O indeferimento de realização de perícia com o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.3.Não configura nulidade da sentença a determinação de subscrição das ações faltantes ou a sua conversão em perdas e danos, consubstanciada no pagamento em dinheiro do valor equivalente.4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.5.Não se aplica a teoria da supressio, que impossibilita o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados ausência de boa-fé por parte do credor e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não há justificativa para redução do valor dos honorários advocatícios, fixados mediante apreciação eqüitativa, quando devidamente observados os parâmetros legais constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, d0 artigo 20 do Código de Processo Civil.8.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso de Apelação e Agravo Retido conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucess...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE MIXA. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do réu pelas testemunhas como sendo uma das pessoas que tentou subtrair um veículo, em conjunto com a prova pericial, são elementos que indicam a prática do crime descrito nos autos.2. Mantem-se a qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando no veículo subtraído foram encontradas várias chaves mixa e outros instrumentos, atestando os laudos periciais que estes objetos eram eficientes para a prática do crime.3. Não deve persistir a valoração negativa dos antecedentes e a personalidade do agente quando fundamentadas em ação penal sem trânsito em julgado. Entendimento da recente súmula 444 do STJ.4. Deve ser estabelecido o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a pena privativa de liberdade foi estabelecida em quantum inferior a quatro anos, o réu é tecnicamente primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE MIXA. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do réu pelas testemunhas como sendo uma das pessoas que tentou subtrair um veículo, em conjunto com a prova pericial, são elementos que indicam a prática do crime descrito nos autos.2. Mantem-se a qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando no veículo subtraído foram encontrad...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINSTRATIVO - INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE REAJUSTE - IPC - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSPOSIÇÃO REGIME ESTATUTÁRIO.1. Estando a apelação em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. 2. As autoras foram admitidas pela extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, no regime celetista de trabalho, e transpostas para o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), por força da Lei Distrital n.º 119, de 16 de agosto de 1990. 3. O reconhecimento do direito ao pagamento do IPC aos servidores públicos do Distrito Federal não se estende àqueles que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo se conceder nem mesmo os reflexos dos direitos vindicados, pois, na data em que passaram ao regime jurídico único (Lei n.º 8.112/90) a Lei Distrital n.º 38/89 não mais se encontrava em vigor, ante sua revogação pela Lei Distrital n.º 117, de 23 de julho de 1990. (20090110171813APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/02/2010, DJ 04/03/2010 p. 56)4. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINSTRATIVO - INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE REAJUSTE - IPC - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - TRANSPOSIÇÃO REGIME ESTATUTÁRIO.1. Estando a apelação em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. 2. As autoras foram admitidas pela extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, no regime celetista de trabalho, e transpostas para o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90), por força da L...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos, devendo o Estado assegurar ao cidadão que não possui disponibilidade de recursos financeiros a internação em unidade de terapia intensiva de hospital particular.2. A reserva do possível não pode servir de obstáculo à efetivação de políticas públicas, comprometendo direitos fundamentais dos indivíduos, como o direito à vida e à saúde. 3. Não é possível limitar os custos com a internação aos parâmetros do SUS, porquanto tal restrição extrapola as fronteiras da relação original, atingindo terceiros. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos, devendo o Estado assegurar ao cidadão que não possui disponibilidade de recursos financeiros a internação em unidade de terapia intensiva de hospital particular.2. A reserva do possível não pode servir de obstáculo à efetivação de políticas públicas, comprometendo direitos fundame...