PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicí...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que es...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do custeio de procedimento cirúrgico necessário para controlar a ruptura de aneurisma cerebral, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável. Fixar indenização a título de danos morais não é tarefa simples. Há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas. O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor. Ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Agravo retido não conhecido. Apelo principal conhecido e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Entretanto, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.A negativa de cobertura, pelo p...
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER -NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO OCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de fornecer medicamentos a pacientes sem condições financeiras.2.Não se pode falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que o acatamento das decisões judiciais não deve gerar qualquer prejuízo para aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.3.Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER -NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO OCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável acolher o pleito absolutório quando a versão apresentada pelo acusado restar dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que as declarações da vítima, uma vez confirmadas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para manter a condenação do apelante. 2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma bicicleta não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), consoante Laudo de Avaliação Indireta. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direitos, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável acolher o pleito absolutório quando a versão apresentada pelo acusado restar dissociada e refutada pelo conjunto probatório, sendo certo que as declarações da vítima, uma vez confirmadas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. 2. Na espécie, a recuperação dos bens subtraídos decorreu da ação policial efetuada na residência do apelante, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade do agente. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. 2. Na espécie, a recuperação dos bens subtraídos decorreu da ação policial efetuada na residência do apelante, culminando com a apr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não obstante a negativa de autoria do réu, uma testemunha presencial reconheceu o acusado como um dos autores do furto. O policial responsável pela prisão em flagrante do apelante, afirmou ter apreendido os bens subtraídos na residência onde o réu se encontrava, inviabilizando o pleito absolutório.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE APARELHAGEM DE SOM DE UM VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não obstante a negativa de autoria do réu, uma testemunha presencial reconheceu o acusado como um dos autores do furto. O policial responsável pela prisão em flagrante do apelante, afirmou ter apreendido os bens subtraídos na residência onde o réu se encontrava, inviabilizando o pleito absolutório.2. Recurso conhecido e não provido p...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM FAZER OS TESTES DE APTIDÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos nos autos mostram-se suficientes para embasar um édito condenatório. O próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 700,00 (setecentos reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois não é crível que alguém possa adquirir um documento de habilitação sem passar pelos testes de aptidão. Ademais, o Laudo de Exame Documentoscópico constatou ser falsa a carteira nacional de habilitação examinada. Inviável atender ao pleito absolutório.2. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois a funcionária do Cartório não percebeu, de plano, a falsificação da carteira, somente constatando diferenças quando fez a verificação com uma lâmpada infravermelha. Por outro lado, os peritos consignaram que a carteira nacional de habilitação questionada apresentava semelhanças quanto aos aspectos visuais e cromáticos da estampa e, somente com a utilização de instrumentos óticos apropriados, foram capazes de notar as irregularidades na carteira de habilitação.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM FAZER OS TESTES DE APTIDÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSTRUMENTOS ÓTICOS APROPRIADOS PARA CONSTATAR A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos colhidos nos autos mostram-se suficientes para embasar um édito condenatório. O próprio acusado admitiu em seu interrogatório ter adquirido o documento por R$ 700,00 (setecentos reais), fato que atesta o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA TELEVISÃO E DE UM APARELHO DE DVD. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima, o depoimento das testemunhas e a delação do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado. Na espécie, a testemunha presencial relatou ter visto o réu e o comparsa colocando os objetos furtados de uma residência em um carrinho de mão.2. Considerando que não restou demonstrado nos autos que a devolução dos bens foi por iniciativa do réu, não há como aplicar a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, pois para o reconhecimento deste instituto faz-se necessária a restituição pessoal e voluntária do agente.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA TELEVISÃO E DE UM APARELHO DE DVD. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As declarações da vítima, o depoimento das testemunhas e a delação do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado. Na espécie, a testemunha presencial relatou ter visto o réu e o comparsa colocando os objetos furtados de uma residência em um carrinho de mão.2. Consi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINAR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RÉU FORAGIDO - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade dos arts. 594 e 595 do CPP com a Constituição de 1988. O não-conhecimento de recurso tempestivo, cabível e regular pelo fato do réu não ter se recolhido à prisão afronta a direito fundamental consagrado na Carta Maior.II. A compatibilidade da decisão com a jurisprudência da época não é capaz de superar a nulidade absoluta por ferir princípio constitucional. Entendimento contrário fere os direitos da pessoa humana, além de esmorecer a força normativa da Constituição.III. Preliminar acolhida para determinar a remessa dos autos à segunda instância para apreciação do recurso.
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REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRELIMINAR - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RÉU FORAGIDO - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade dos arts. 594 e 595 do CPP com a Constituição de 1988. O não-conhecimento de recurso tempestivo, cabível e regular pelo fato do réu não ter se recolhido à prisão afronta a direito fundamental consagrado na Carta Maior.II. A compatibilidade da decisão com a jurisprudência da época não é capaz de superar a nulidade absoluta por ferir princíp...
CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Os dissabores e vicissitudes, inclusive decorrentes de inadimplemento de contratos, não ensejam condenação por danos morais, porque são fatos com os quais todos têm de conviver, como decorrência da vida em sociedade. Somente se tornam indenizáveis quando ultrapassam a barreira do respeito aos direitos da personalidade.Ao contrário do que ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, na condenação por danos materiais se faz necessária a comprovação do prejuízo concreto experimentado.
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CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOSA jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Segundo recente súmula do STJ, a estipulação de juros remune...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. A antecipação do pagamento do VRG (valor residual garantido) não implica antecipação do exercício da opção de compra, que continua aprazada para ocasião do término do contrato. Não descaracteriza, desse modo, o contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 293 do c. Superior Tribunal de Justiça).Para que haja a rescisão do contrato de arrendamento em apreço, mister a comprovação da culpa exclusiva da arrendadora na quebra do pacto, ou da onerosidade excessiva, advinda de causa superveniente não prevista pelas partes e capaz de ensejar a uma delas lucro exorbitante, em detrimento da outra.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. A antecipação do pagamento do VRG (valor residual garantido) não implica antecipação do exercício da opção de compra, que continua aprazada para ocasião do término do contrato. Não descaracteriza, desse modo, o contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 293 do c. Superior Tribunal de Justiça).Para que haja a rescisão do contrato de arrendamento em apreço, mister a comprovação da culpa exclusiva da arrendadora na quebra do pacto, ou da onerosidade excessiva, ad...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Comprovada a melhora na situação econômica do alimentante, o aumento da verba alimentícia é medida que se impõe. Apelação não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, §1º, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. Nos termos do artigo 1.694, §1º, da lei civil, os alimentos devem ser fixados segundo as necessidades do alimentando, mas sem se olvidar das possibilidades do alimentante.Comprovada a melhora na situação econômica do alimentante, o aumento da...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPE-TÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA.1. Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes litigantes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 112 e 114, ambos do CPC, sequer a sú-mula nº 33/STJ.2. A facilitação da defesa dos direitos do consumi-dor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, po-rém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro para o domicílio do autor consumidor. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCOMPE-TÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA.1. Em conseqüência da natureza jurídica da norma que disciplina o contrato reinante entre as partes litigantes, a competência é de natureza absoluta, devendo o Juiz, condutor do litígio, apreciá-la de ofício, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 112 e 114, ambos do CPC, sequer a sú-mula nº 33/STJ.2. A facilitação da defesa dos direitos do consumi-dor em juízo possibilita que este proponha ação em se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO ALIENANTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 01. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 02. Na hipótese vertente, a pretensão do ora agravante vai de encontro ao provimento acautelatório, na medida em que pretende imitir-se na posse de um imóvel, objeto de uma cessão de direito, a qual se requer a nulidade.03. Não merece, pois, reparos, a r. decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, para sobrestar os efeitos do contrato entabulado entre as partes, porquanto a assunção da posse por parte do réu, ora agravante, nesta fase processual, poderia comprometer o restabelecimento do status quo ante e a própria restituição do bem.04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO ALIENANTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 01. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 02. Na hipótese vertente, a pretensão do ora agravante vai de encontro ao provimento acautelatório, na medida em que preten...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PASSES ESTUDANTIS. USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE PENALIDADES NÃO PREVISTAS NAS LEIS DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INDELEGABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.I - O Ministério Público é legitimado para defender, por meio de ação civil pública, os interesses relacionados aos direitos sociais, constitucionalmente garantidos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.II - Os atos de poder de polícia relativos à aplicação de sanções não podem ser delegados pela Administração a particulares.III - É ilegal o Decreto nº 22.510/99, pois, ao invés de possibilitar a fiel execução da Lei 2.462/99, que alterou as Leis 239/92 e 2.370/99, criou punições para ilícitos administrativos não previstos na lei regulamentada, extrapolando, assim, a sua finalidade.IV - O exercício indevido do poder de polícia e a aplicação de penalidades pelas permissionárias, sem previsão legal, resultaram em prejuízos materiais em decorrência da suspensão do fornecimento de passes escolares, pois os beneficiários tiveram de arcar integralmente com o valor das passagens, de modo que a condenação ao ressarcimento era medida que realmente se impunha.V - Os aborrecimentos causados pela recusa em fornecer os passes estudantis não tiveram o condão de causar aos beneficiários constrangimentos morais hábeis a serem indenizados, porquanto tal fato, por si só, não têm aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.VI - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PASSES ESTUDANTIS. USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE PENALIDADES NÃO PREVISTAS NAS LEIS DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INDELEGABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.I - O Ministério Público é legitimado para defender, por meio de ação civil pública, os interesses relacionados aos direitos sociais, constitucionalmente garantidos. Preliminar de ile...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos (...). Eis, portanto, o objeto da prova: os fatos; não o Direito, pois jura novit curia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No caso vertente, a pretensão do condomínio autor apóia-se em obrigação de direito pessoal (art. 177 do Código Civil de 1916, pelo qual o prazo prescricional para ação de cobrança de cotas condominiais é de 20 (vinte) anos; art. 205 do Código Civil de 2002, pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, para as ações reais e pessoais, uma vez que a hipótese não foi albergada por norma específica). Sobre o tema, há muito já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, em que destacou que à falta de norma específica, incide a geral, do Código Civil, para os direitos pessoais, destacando no voto condutor do Min. Eduardo Ribeiro que a Lei 4.591/64 regulou minuciosamente as questões relativas ao condomínio por unidades autônomas. Se nada dispôs sobre a questionada prescrição é porque não se pretendeu excluir a aplicação da norma genérica. Não é dado ao juiz, nas circunstâncias, criar regra nova (AgRgAg n. 135.435/RJ, DJ de 25.08.97).3. A pretensão do autor consolidou-se sob a égide do Código Civil de 1916, ou seja, em dezembro de 1987. Todavia, o ajuizamento da presente ação de cobrança somente ocorreu em março de 2008, sob a vigência do novel Código Civil de 2002, que prevê a regra de transição consubstanciada no art. 2.028, com o escopo de solucionar conflito de leis no tempo, na eventualidade de redução de prazo pela nova legislação. Nesse contexto, cuidando a hipótese de prescrição vintenária, contada a partir do fato que violou o direito do autor, qual seja, o vencimento da primeira cota condominial não paga (dezembro de 1987), reconhece-se a prescrição tão somente das parcelas anteriores a fevereiro de 1988. 4. Não cabe, em ação de cobrança, o questionamento acerca da validade ou de qualquer outro defeito relativo a eventuais irregularidades das assembléias que fixaram e majoraram as taxas condominiais impugnadas. Somente pela via judicial própria é que tais questões haveriam de ser suscitadas.5. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil em 12/01/2003, as cotas condominiais ficaram sujeitas aos juros de 1% (um por cento) e à multa de 2% (dois por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 1.336, § 1°, desse diploma legal. No que respeita à multa, em matéria de direito intertemporal, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DA ANDRADE NERY: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (...). (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). Nessas condições, merece reparo a r. sentença a quo porque não considerou a regra prevista no parágrafo único da aludida Cláusula Décima Primeira da Convenção Condominial, que prevê a incidência de multa à razão de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003), uma vez que é evidente o atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias. 6. No que tange à incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, para fins de caracterização da mora, aplica-se a regra contida no caput do art. 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, a partir do inadimplemento devem incidir os juros de mora, a correção monetária e a multa.7. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica. Sentença reformada, também nessa parte, a fim de que sejam incluídas na cobrança da dívida condominial as parcelas que se venceram até o trânsito em julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Para que se configure o cerceamento de defesa, impõe-se a ocorrência de restrição à parte quanto à produção de provas no processo, impossibilitando-a de sustentar sua pretensão da maneira legalmente autorizada. Essa é a inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Demais disso, o CPC, em seu artigo 332, diz que todos os meios legai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. ATO FRAUDULENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.A prática de ato fraudulento pela empresa, consistente em oferecer à penhora bem sabidamente inócuo para os fins propostos, enseja a possibilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. ATO FRAUDULENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros.A prática de ato fraudulento pela empresa, consistente em oferecer à penhora bem sabidamente inócuo para os fins propostos, enseja a possibilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento provido.