CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração nessa qualificação jurídica. 5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segu...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Remessa necessária não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constit...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. 1. Não é dado ao Poder Judiciário examinar a oportunidade e a conveniência do ato administrativo, cuja apreciação é privativa da Administração. Entretanto, cabe-lhe avaliar a legalidade dos atos administrativos, a fim de proteger direitos individuais e coletivos dos administrados. 2. Comprovada a reabilitação da autora, a Administração tem o dever de cumprir o artigo 25 da Lei n. 8.112/90 e proceder à sua reversão para ocupar o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.3. Apelação Cível e remessa oficial conhecidas, negou-se-lhes provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. 1. Não é dado ao Poder Judiciário examinar a oportunidade e a conveniência do ato administrativo, cuja apreciação é privativa da Administração. Entretanto, cabe-lhe avaliar a legalidade dos atos administrativos, a fim de proteger direitos individuais e coletivos dos administrados. 2. Comprovada a reabilitação da autora, a Administração tem o dever de cumprir o artigo 25 da Lei n. 8.112/90 e proceder à sua reversão para ocupar o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.3. Apelação Cível e remessa oficial conhecidas, negou-se-lhes...
APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - APLICABILIDADE - DÍVIDA QUE SE ARRASTA NO TEMPO - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - COISA JULGADA - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO - EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Liquidada a dívida pelo fiador em 15 de março de 2000, este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que se promova a ação de regresso, não havendo que se falar em decurso do prazo, eis que a execução foi ajuizada em 13/11/2000.2. Com relação à argüição de inépcia da inicial, também não prospera o inconformismo. O artigo 585, em seu inciso V, é expresso em afirmar que (...) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, são títulos executivos extrajudiciais, muito mais o é a cobrança desses encargos através de ação regressiva. O art. 988, do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 349 do atual expressa que: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 3. O Art. 655-A, do Código de Processo Civil não padece de vício de inconstitucionalidade, não encontrando respaldo na jurisprudência a tese levantada pelo Apelante. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de sua aplicabilidade, principalmente em casos em que a dívida se arrasta por longo tempo. Este é o caso dos autos em que a execução foi ajuizada no ano de 2000.4. Proferida decisão, dela não se recorrendo, não pode a parte por ela atingida, meses depois, pretender a sua modificação, uma vez que o comportamento desrespeita a autoridade da coisa julgada.- Não demonstrada que a penhora se deu sobre verba alimentar, não deve ser ela desconstituída.- Execução, muito embora tenha que se processada da maneira menos gravosa para o executado, tem que ser conduzida também se perder a sua finalidade, já que ela existe a favor do exeqüente. - Não caracteriza litigância de má-fé, e por isto descabe a aplicação de pena, o ajuizamento de recurso, em que se busca direito que se entender ter, e onde não se praticou embaraços ou artimanhas processuais.- Recurso conhecido e improvido. Litigância de má- fé não reconhecida. (AGI Nº 2008.00.2.011009-0)5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - APLICABILIDADE - DÍVIDA QUE SE ARRASTA NO TEMPO - REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA - COISA JULGADA - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO - EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Liquidada a dívida pelo fiador em 15 de março de 2000, este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que se promova a ação de regresso, não havendo que se falar em decurso do prazo, eis que a execução foi ajuizada em 13/11/2000.2. Com relação à argüição de...
PROCESSO CIVIL. TESTEMUNHA. AÇÃO DE ESTADO. ROL DE TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.É cediço que o artigo 407 do Código de Processo Civil determina que as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.Nas ações que veiculam direitos indisponíveis, o magistrado compartilha o direito probatório com as partes, afastando-se da regra fundamental do principio do dispositivo para aproximar-se do principio inquisitorial.Diante da importância da prova testemunhal nas ações de estado e da mitigação ao principio dispositivo nessas ações, o magistrado deve ouvir as testemunhas arroladas extemporaneamente que comparecem espontaneamente à audiência de instrução e julgamento, se não houver prejuízo às partes.Haverá uma efetiva prestação jurisdicional pelo Estado e, na via transversa, boa jurisdição aos cidadãos, quando assegurado às partes a efetivação do principio do contraditório e da ampla defesa nas ações de estado.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TESTEMUNHA. AÇÃO DE ESTADO. ROL DE TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.É cediço que o artigo 407 do Código de Processo Civil determina que as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência.Nas ações que veiculam direitos indisponíveis, o magistrado compartilha o direito probatório com as partes, afastando-se da regra fundamental do principio do dispositivo para aproximar-se do principio inquisitorial.Diante da importância da prova testemunhal nas ações de estado e da mitigação ao...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Se a notícia veiculada na imprensa não se limita a narrar corretamente e de modo isento os fatos, com o propósito de ofender o nome da pessoa, resta caracterizado o ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais.Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADA. VALOR DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegi...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR. BENFEITORIAS. CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.1. O possuidor de boa fé, mesmo quando ocupante de bem público e ante a inércia deste, embora não tenha direito de usucapir, tem legalmente resguardados os seus direitos à indenização pelas benfeitorias erigidas.2. O cumprimento da liminar que determina a desocupação imediata do imóvel adquirido condiciona-se à prestação de caução apta a amparar o direito dos possuidores.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR. BENFEITORIAS. CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.1. O possuidor de boa fé, mesmo quando ocupante de bem público e ante a inércia deste, embora não tenha direito de usucapir, tem legalmente resguardados os seus direitos à indenização pelas benfeitorias erigidas.2. O cumprimento da liminar que determina a desocupação imediata do imóvel adquirido condiciona-se à prestação de caução apta a amparar o direito dos possuidores.3. Recurso...
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária a expedição de mandado judicial quando há suspeita de ter sido o veículo utilizado na prática de crime.III. Condenação lastreada em provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida. IV. Não há erro de tipo quando as circunstâncias demonstram que o réu tinha consciência da conduta ilícita. V. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser concedida pelo Juiz, quando o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.VI. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, é incabível o arbitramento de ofício da indenização por danos materiais pelo Magistrado.VII. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL PARA ABORDAGEM EM VEÍCULO - REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - PERDA DE MEMÓRIA - NÃO CABIMENTO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. INVIÁVEL.I. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz se a instrução ocorreu em data anterior a vigência da Lei 11.719/08.II. A busca em veículo equipara-se à pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Desnecessária...
AGRAVO REGIMENTAL - RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA MEDIANTE INGESTÃO ORAL DE MEDICAMENTO - PREVISÃO INEXISTENTE NO CONTRATO - RESTRIÇÃO ABUSIVA. Havendo previsão contratual de que o tratamento quimioterápico é coberto pelo plano de saúde, irrelevante a forma de ingestão do medicamento, se por via oral ou precedida de internação hospitalar. Vincular o tratamento ao ambiente hospitalar viola direito do consumidor, seja por não existir tal previsão em contrato, seja por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes á natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA MEDIANTE INGESTÃO ORAL DE MEDICAMENTO - PREVISÃO INEXISTENTE NO CONTRATO - RESTRIÇÃO ABUSIVA. Havendo previsão contratual de que o tratamento quimioterápico é coberto pelo plano de saúde, irrelevante a forma de ingestão do medicamento, se por via oral ou precedida de internação hospitalar. Vincular o tratamento ao ambiente hospitalar viola direito do consumidor, seja por não existir tal previsão em contrato, seja por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes á natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE DA PENHORA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA POR DÍVIDAS DA EMPRESA MANTIDA - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. O ajuizamento de embargos de terceiro para a defesa dos direitos de posse e propriedade sobre imóvel supre a nulidade de ausência de intimação da penhora quando não demonstrada a existência de qualquer prejuízo advindo do ato.2. A completa dominação da entidade mantenedora, que cria, administra, supervisiona e financia a empresa subordinada, acarreta sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas pela empresa mantida.3. A realidade estampada nos autos aliada à interposição de incidente processual de impugnação ao valor da causa no qual se logrou êxito permitem alterar o valor dos honorários de sucumbência.4. Recursos conhecidos. Provido o dos embargados e desprovido o dos embargantes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE DA PENHORA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA POR DÍVIDAS DA EMPRESA MANTIDA - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. O ajuizamento de embargos de terceiro para a defesa dos direitos de posse e propriedade sobre imóvel supre a nulidade de ausência de intimação da penhora quando não demonstrada a existência de qualquer prejuízo advindo do ato.2. A completa dominação da entidade mantenedora, que cria, administra, supervisiona e financia a empresa subord...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar que o referido entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado em todos os casos, pois, dependendo da extensão da folha penal, as anotações de antecedentes podem demonstrar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo, deve ser analisado o caso concreto. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso e por fatos posteriores ao que se examina, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada. 3. Justifica o acréscimo da pena-base em virtude das consequências do crime a existência de prejuízo sobremaneira vultoso, superando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.4. A fixação da pena de multa deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como os demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. FATOS POSTERIORES AO QUE SE EXAMINA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito do entendimento sufragado pelo STJ de que as anotações penais do réu não são aptas para a aferição da personalidade, há de se destacar...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória, porque as provas testemunhais, produzidas sob o crivo do contraditório, e comprovadas por outros elementos probatórios são suficientes para manter a condenação do apelante. In casu, o acusado foi preso em flagrante na posse da sacola onde foram encontrados os produtos subtraídos dos estabelecimentos, sendo que o depoimento da testemunha ocular dos fatos é especialmente elucidativo sobre a dinâmica delitiva, ressaltando ter visto o réu abrindo a sacola para que a sua comparsa guardasse os bens furtados. 2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de roupas de um estabelecimento, em concurso de agentes, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), consoante Laudo de Avaliação Indireta.3. Em que pese a primariedade do réu e o valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.4. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não prospera a alegação de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto, constatando tratar-se de uma arma de fogo.2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida é classificado como crime de mera conduta, ou seja, se configura com a simples conduta em praticá-lo - portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração suprimida - não sendo exigência do tipo penal ter o agente conhecimento da supressão do número de série para restar caracterizado o delito, assim como não se exige a constatação de quem foi o autor da supressão.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVÓLVER APREENDIDO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. CABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. O MAGISTRADO NÃO SE PRONUNCIOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA. DEPÓSITO EM MONTANTE BEM INFERIOR A PRESTAÇÃO CONTRATADA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso interposto pela parte ré, no que tange à concessão do benefício, eis que competia-lhe manifestar a sua insurgência através do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, nos termos da lei de regência. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão, quando o juiz se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram submetidas à analise e quando parte da decisão que busca reformar encontra-se em conformidade com as razões recursais.3. Nas relações consumeristas, tendo em vista os princípios constitucionais da inafastabilidade da apreciação de lesão pelo Poder Judiciário, da celeridade e da economia processuais, além daqueles que permeiam o Código de Defesa do Consumidor admite-se a inversão do ônus da prova com vistas a compelir o banco-réu a apresentar o contrato firmado entre as partes,. Não há que se falar em infração ao disposto no art. 283 do CPC, em razão da não apresentação do contrato de mútuo bancário pelo consumidor, quando da propositura da ação de revisão de contratos, pois não se pode obstar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, quando se cogita lesão aos seus direitos.4. As astreintes são multas cominatórias, que se revertem em favor da parte contrária e visam promover a efetividade de decisão. Devem ser fixadas de maneira a assegurar o cumprimento da decisão e evitar o locupletamento ilícito.5. É descabida a reforma da decisão, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, se o magistrado não se pronunciou especificamente sobre esta matéria na decisão, mas tão somente, colacionou julgados que abordam a questão, os quais perfilham o entendimento esposado pelo agravante.6. O simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora. (REsp 1.042.485, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.05.2008). 7. A pretensão de depositar parcela incontroversa bem inferior à prestação contratada, obtido a partir de cálculos unilaterais, em desacordo com as cláusulas contratuais pactuadas, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. CABIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. O MAGISTRADO NÃO SE PRONUNCIOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA. DEPÓSITO EM MONTANTE BEM INFERIOR A PRESTAÇÃO CONTRATADA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso interposto pela parte ré, no q...
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE CESSÃO RESOLVIDO PELA PARTE - POSSE NÃO COMPROVADA.01. Para se socorrer dos interditos proibitórios, deve o autor comprovar a sua posse. 02. No caso em exame, restou comprovado, por provas inarredáveis, que nunca houve posse por parte do autor, eis que, embora tenham as partes, inicialmente, entabulado contrato de cessão de direitos de posse relativo ao imóvel, objeto da ação, a avença restou resolvida por inadimplemento da parte que se disse ofendida, inclusive com a devolução das arras dadas ao vendedor. 03. Recuso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE CESSÃO RESOLVIDO PELA PARTE - POSSE NÃO COMPROVADA.01. Para se socorrer dos interditos proibitórios, deve o autor comprovar a sua posse. 02. No caso em exame, restou comprovado, por provas inarredáveis, que nunca houve posse por parte do autor, eis que, embora tenham as partes, inicialmente, entabulado contrato de cessão de direitos de posse relativo ao imóvel, objeto da ação, a avença restou resolvida por inadimplemento da parte que se disse ofendida, inclusive com a devolução das arras dadas ao vendedor. 03. Recuso desprovido. Unânime.
DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Contudo, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. A negativa de cobertura dos procedimentos, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Contudo, em casos excepcionais, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar. A negativa de cobertura dos procedimentos, por envolver cirurgia com risco de morte, gera angústia e dor psicológica, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano mor...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES SOMANDO QUASE TRINTA ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PENAS POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMETNO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1 O paciente está cumprindo três execuções definitivas cujas penas somam vinte nove anos e dez meses de reclusão, tendo obtido a progressão ao regime semiaberto com autorização para trabalho externo pela FUNAP ou mediante proposta de empresa privada a ser analisada pelo Juízo. Pretende que seja substituída uma das penas privativas de liberdade - porte de arma de fogo - por restritiva de direito, alegando que ficara quantificada abaixo de dois anos.2 A fixação da pena, do regime e a possibilidade de sua conversão são de competência do Juízo de condenação. Uma vez iniciada a execução de penas, a conversão da pena privativa de liberdade deve ser analisada pelo Juiz da Vara de Execuções Penais com observância dos critérios estabelecidos no artigo 180, da Lei nº 7.210/84. Ausentes seus pressupostos e diante da impossibilidade material do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direito, correta a decisão que indefere o pedido de substituição.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES SOMANDO QUASE TRINTA ANOS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DE UMA DAS PENAS POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMETNO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1 O paciente está cumprindo três execuções definitivas cujas penas somam vinte nove anos e dez meses de reclusão, tendo obtido a progressão ao regime semiaberto com autorização para trabalho externo pela FUNAP ou mediante proposta de empresa privada a ser analisada pelo Juízo. Pretende que seja substituída uma das penas privativas de liberdade - porte de...
FAMÍLIA - CASAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR (1916) - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO - COMUNHÃO UNIVERSAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2.039, DO CC/2002 - EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de disposição transitória, o disposto no art. 2.039 do CC/2002 não pode impedir a aplicação da regra geral prevista no § 2º do art. 1.639 do mesmo diploma legal. 2. A alteração do regime de bens no casamento, consoante determina o § 2º do art. 1.639 do CC, é possível desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) que o pedido seja motivado e tenha sido formulado por ambos os cônjuges; (b) que haja autorização judicial; (c) que sejam procedentes as razões invocadas; (d) quando estiverem protegidos os direitos de terceiros. 3. Demonstrado, através de certidão emitida por distribuidor cível, a existência de ações judiciais contra o casal, que não garantam a preservação do direito de terceiros, a alteração não pode ser deferida.4. Recurso não provido.
Ementa
FAMÍLIA - CASAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR (1916) - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO - COMUNHÃO UNIVERSAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2.039, DO CC/2002 - EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.639, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de disposição transitória, o disposto no art. 2.039 do CC/2002 não pode impedir a aplicação da regra geral prevista no § 2º do art. 1.639 do mesmo diploma legal. 2. A alteração do regime de bens no casamento, consoante determina o § 2º do art. 1.639 do CC, é possível desde q...
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS - VALIDADE - ARMA DESMUNICIADA - ATIPICIDADE DE CONDUTA - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - PENA BASE - PERSONALIDADE - MAJORAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório revela que o réu cometeu a infração penal que lhe foi atribuída.2) - Os depoimentos prestados por policiais têm o mesmo valor probante que qualquer outro, ainda mais quando inexistem provas nos autos aptas a desmerecê-los.3) - Irrelevante a arma estar desmuniciada para caracterizar o delito contido no art.14, da Lei nº 10.826/2003, pois o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pelo simples fato do agente portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4) - A existência de inquéritos e ações sem trânsito em julgado servem para justificar a análise negativa da personalidade do agente. 5) - Para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos devem ser observados os requisitos previstos no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.6) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS - VALIDADE - ARMA DESMUNICIADA - ATIPICIDADE DE CONDUTA - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - PENA BASE - PERSONALIDADE - MAJORAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório revela que o réu cometeu a infração penal que lhe foi atribuída.2) - Os depoimentos prestados por policiais têm o mesmo valor probante que qualquer outro, ainda mais quando ine...