E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RÉU QUE NA DATA DA SENTENÇA CONTAVA COM MAIS DE SETENTA ANOS – LAPSO TEMPORAL REDUZIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
Se o réu na data da sentença contava com mais de setenta anos de idade, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reduzido pela metade e, reconhecido o transcurso do lapso temporal, deve ser extinta a punibilidade do acusado. Inteligência do art. 115, do CP.
A sentença que declara extinta a punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa rescinde a condenação, apagando seus efeitos primários e secundários, de tal sorte que a situação do acusado equipara-se ao de absolvido, restando prejudicada a análise dos pedidos recursais.
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – ACUSAÇÕES BASEADAS NA PALAVRA DO CORRÉU QUE NÃO CONFIRMOU A VERSÃO EM JUÍZO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se os depoimentos que acusam o corréu de ser o autor mediato do crime de corrupção passiva baseiam-se somente na palavra do corréu no momento dos fatos, o qual não confirmou a acusação em juízo, não havendo outras provas para se concluir com certeza sobre tal imputação, a dúvida deve-se resolver em favor do réu, por força do princípio da presunção de inocência. Sentença reformada. Réu absolvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO ATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RÉU QUE NA DATA DA SENTENÇA CONTAVA COM MAIS DE SETENTA ANOS – LAPSO TEMPORAL REDUZIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
Se o réu na data da sentença contava com mais de setenta anos de idade, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reduzido pela metade e, reconhecido o transcurso do lapso temporal, deve ser extinta a punibilidade do acusado. Inteligência do art. 115, do CP.
A sentença que declara extinta a punibilidade pel...
Ementa:
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 94, do Código Penal e 744, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 94, do Código Penal e 744, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ODAIR DOS SANTOS LUCA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À MODULADORA DA PERSONALIDADE – ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima assume especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresenta-se de modo firme e coerente. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo, pois todo o caderno processual e, principalmente, os depoimentos das vítimas e os reconhecidos efetuados são amplamente condizentes e hábeis a apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. A circunstância judicial da personalidade deve ser avaliada como negativa se os elementos contidos no processo indicarem agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade do agente utilizadas na consecução do delito, como no caso concreto, em que constata-se que o apelante ostenta extensa ficha de registros criminais, cujo histórico de vida indica tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
3. Incabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, pois o apelante ostenta circunstância judicial desfavorável, que aliada aos elementos concretos do caso são capazes de justificar a fixação de regime inicial fechado, devendo ser mantida a sentença, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RÉU JULIANO DA SILVA GOMES – ROUBO MAJORADO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS VIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO GERA UM JUÍZO DE CERTEZA IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ABSOLVIÇÃO DECRETADA RECURSO PROVIDO.
Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada, faz com que a dúvida sempre milite em favor do acusado. Nesse contexto, o inciso VII do art.386 do Código de Processo Penal, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador. É a consagração do princípio in dubio pro reo, que ocorre, na hipótese, devendo ser reformada a sentença para absolver-se o réu do delito que lhe foi imputado na denúncia.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ODAIR DOS SANTOS LUCA – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO À MODULADORA DA PERSONALIDADE – ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima ass...
E M E N T A – BRUNO FERREIRA VERÃO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART.157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), ART. 244-B DO ECA E 310 DO CTB) – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NO DELITO DE ROUBO – ALEGADO CRIME ÚNICO – NÃO ACOLHIDO – ART. 310 DO CTB – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIDO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA – NÃO ACOLHIDO – PENA ALTERNATIVA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO E DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único.
II - O tipo penal descrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro consiste em entregar a direção de veículo automotor a pessoa não autorizada a conduzi-lo (por falta de habilitação ou em virtude de estado de saúde, física ou mental, bem como por embriaguez) e, nos termos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento de recurso repetitivo (Resp. n.º 1485830), trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não se exige prova da probabilidade de ocorrência do dano. Com relação a substituição da pena de detenção por multa, cumpre esclarecer que o legislador ordinário prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. No presente caso, o julgador utilizando-se de sua discricionariedade, entendeu por aplicar ao sentenciado a pena mínima de 06 (seis) meses de detenção, o que ao meu ver se mostra razoável e proporcional, porquanto o apelante entregou a direção de veículo automotor a menor, a fim de assegurar a fuga do local do delito.
III - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
IV - De ofício reconheço o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo e o de corrupção de menor.
V – Recurso improvido.
PAULO CEZAR ALVES MORELLI: APELAÇÃO CRIMINAL – ART.157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), ART. 244-B DO ECA E 310 DO CTB) – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NO DELITO DE ROUBO – ALEGADO CRIME ÚNICO – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO E DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
I - Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, pratica delitos de roubo contra vítimas diferentes, violando patrimônios distintos, não havendo falar-se em crime único.
II - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes da confissão espontânea e a menoridade penal não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
III - De ofício reconheço o concurso formal de crimes entre os delitos de roubo e o de corrupção de menor.
IV – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – BRUNO FERREIRA VERÃO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART.157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES), ART. 244-B DO ECA E 310 DO CTB) – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES NO DELITO DE ROUBO – ALEGADO CRIME ÚNICO – NÃO ACOLHIDO – ART. 310 DO CTB – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIDO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA – NÃO ACOLHIDO – PENA ALTERNATIVA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO QUE VISA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
II Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
III Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
V Recurso provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO QUE VISA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP,...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA TODOS OS DELITOS – CONFIGURADO PARA O FURTO CONSUMADO E DOIS FURTOS TENTADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO REPOUSO NOTURNO – MAJORANTE CONFIGURADA PARA UM DOS FURTOS TENTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado por todo o conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, mediante arrombamento da porta, bem como que tentou subtrair bens das residências das vítimas Paulo e Davi, mediante arrombamento das janelas, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Para a incidência da majorante do art. 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu às 02 horas da madrugada, o que configura em tese o repouso noturno. Porém, se o apelante foi condenado pelo furto qualificado não cabe a incidência desta majorante, que somente é aplicável às hipóteses de furto simples.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO FURTO CONSUMADO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DOS FURTOS TENTADOS PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DOLO DE SUBTRAIR BENS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando patente no conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, bem como pretendia subtrair bens da residência das vítimas Paulo e Davi, não há falar em absolvição, nem em desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal, modifica-se o regime prisional para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTOS TENTADOS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA TODOS OS DELITOS – CONFIGURADO PARA O FURTO CONSUMADO E DOIS FURTOS TENTADOS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO REPOUSO NOTURNO – MAJORANTE CONFIGURADA PARA UM DOS FURTOS TENTADOS – INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrado por todo o conjunto probatório que o agente subtraiu bens da residência da vítima Gilberto, mediante arrombamento da porta, bem como que tentou subtrair bens das residências...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES, COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MANTIDAS – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA INDEPENDE DA APREENSÃO DA ARMA – MANTIDA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II - Considerando que o réu participou efetivamente da prática delituosa, incabível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1.º, do CP.
III - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
IV - A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores admite a utilização de qualificadoras sobressalentes, (leia-se: não utilizada para qualificar o crime) como circunstâncias judiciais desabonadoras ou agravantes judiciais na segunda fase da dosimetria.
V - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de provas restar evidenciado o seu emprego.
VI - Considerando a nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como mais uma circunstância a ser analisada em conjunto com as do art. 59 do Código Penal, bem como em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vistas as considerações acima feitas, o regime fechado deverá ser mantido, como na sentença, cabendo ao juízo da Execução Penal analisar as hipóteses de progressão de regime, com observância dos requisitos legais para esse fim.
VII - Resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
VIII - Da análise do presente feito, depreende-se não ter o apelante demonstrado insuficiência de recursos porquanto esteve representado por advogados particulares de dois escritórios distintos, o que, no meu entender, não justifica a isenção das custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES, COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MANTIDAS – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA INDEPENDE DA APREENSÃO DA ARMA – MANTIDA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – PROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
II – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, como passível de indenização mínima na esfera criminal.
III – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
V – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – CONFIRMAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – PROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrig...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO – ARTIGOS 129, § 9º , 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – ART. 129, § 4º, DO CP – CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA COMPROVADOS – INAPLICABILIDADE – BEM JURÍDICO TUTELADO – PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DA MULHER – AGRAVANTE GENÉRICA MANTIDA – ART. 61, II, F, CP – PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, CP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
- Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais.
- Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
- Ausente comprovação de que o desentendimento dos cônjuges decorreu de injusta provocação da vítima, tampouco de que a lesão corporal leve perpetrada contra a esposa foi motivada por relevante valor social ou moral, ou por violenta emoção, inaplicável a causa de diminuição estampada no art. 129, § 4º, do Código Penal.
- Os princípios da insignificância ou bagatela imprópria não se aplicam aos delitos praticados em afronta à Lei nº 11.340/2006, mormente quando a conduta do réu se amolda ao preceito do art. 147 e 150, §1º, ambos do Estatuto Repressor, não se coadunando às particularidades vislumbradas no presente feito.
- Os artigos 147 e 150, §1º, ambos do Código Penal não possuem como elementar situações de violência doméstica e familiar, razão pela qual mostra-se plenamente aplicável a agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, sem incorrer em bis in idem.
- Na prática delitiva perpetrada com emprego violência ou grave ameaça à pessoa, o inciso I do art. 44 do Estatuto Repressor encerra hipótese que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedação consentânea inclusive à proibição estampada no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
- Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a possibilidade de ser mantida a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Sentença mantida. Recurso não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO – ARTIGOS 129, § 9º , 147 E 150, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PROVAS SEGURAS – CONFISSÃO DO ACUSADO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADA – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA – ART. 129, § 4º, DO CP – CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – GRAVE AMEAÇA...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento dos demais comparsas, dois menores de idade extrai-se claramente a participação do réu como mentor/mandante e executor de parte do delito. Narrativa que se coaduna com o depoimento da vítima e laudo de exame pericial nos celulares que identificou o registro de 24 chamadas do celular dos corréus para o apelante. Relatório policial que especifica a participação do apelante nos crimes. Condenação mantida pelos crimes de roubos.
É inconteste a participação de dois menores nos crimes de roubos O delito de corrupção de menores art. 244-B do ECA é de natureza formal, logo, a simples participação do menor no delito já é suficiente para sua configuração. Mantida também a condenação do recorrente pelo crime de corrupção de menores.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME ÚNICO – QUATRO ROUBOS – INCABÍVEL – QUANTUM DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDO – FRAÇÃO DAS MAJORANTES PRESERVADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO EM FACE DE UMA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS – FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Observado o devido processo legal, vez que não foi especificado na denúncia a imputação fática do crime de roubo em face de Tatiane o réu é absolvido em relação a tal delito.
Incabível a aplicação de crime único entre os roubos dos celulares, pois o apelante assaltou simultaneamente cinco vítimas em frente ao estabelecimento "Blues Bar". Incontestavelmente o fato exposto trata-se de concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, que ocorre na prática de mais de um crime mediante uma só ação ou omissão.
Inviável a alteração do quantum da continuidade delitiva, pois praticou cinco roubos (um – primeiro fato e quatro – segundo fato), atingindo distintos patrimônios, todos com violência ou grave ameaça às vítimas, utilizando de arma de fogo, merecendo melhor reprovação em sua conduta.
Não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria das majorantes, porquanto fundamentada, razoável e proporcional à acentuada gravidade concreta dos delitos praticados, que impingiram, principalmente à vítima Laura, demasiado sofrimento, pois cerceada de sua liberdade, vendada e ameaçada por mais de 4 horas.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Juliano César Souza da Silva tão somente para absolvê-lo da imputação do crime de roubo quanto à vítima Tatiane Mayumi Kuramoto (pena definitiva de 08 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão e 19 dias-multa) e; nego provimento ao recurso de Cláudio Garcia da Anunciação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento dos demais comparsas, dois menores de idade extrai-se claramente a participação do réu como mentor/mandante e executor de parte do delito. Narrativa que se coaduna com o depoimento da vítima e laudo de exame pericial nos celulares que identificou o registro de 24 chamadas do celular dos corréus para o apelante. Relatório policial que especifica a participação do apelante nos crimes. Condenação mantida pelos crimes de roubos.
É...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – PRINCÍPIO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA BASE E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – AFASTADAS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A embriaguez quando preordenada, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, dado que o Códex adotou a chamada teoria da "actio libera in causa". Ademais, não há comprovação da existência de embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito ou força maior, ou causas patólogicas, hipóteses em que se excluiria a culpabilidade do agente.
- Da mesma forma não logrou comprovar-se que em razão da embriaguez o réu era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Inaplicável o princípio da insignificância, visto que o benefício está intimamente ligado a questões de política criminal. Além de exigir primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, tem por escopo evitar que o sujeito que envereda pela primeira vez no campo da criminalidade encontre sérios obstáculos à sua recuperação social. Alie-se, ainda, que a teoria em foco deve ser analisada também sob a ótica da vítima, de seu poder aquisitivo, e da dimensão do desfalque que a subtração acarretaria ao seu patrimônio.
- Comprovado o rompimento de obstáculo por vasta prova testemunhal, é dever reconhecer aludida qualificadora, ante a desnecessidade de laudo pericial.
- O suporte fático e probatório colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, afiguram-se suficientes a ensejar a condenação do apelante na qualificadora do concurso de pessoas.
- Considerando que as circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, foram sopesadas e devidamente fundamentadas, e, então fixadas em patamar necessário e suficiente para a reprovação do delito, notadamente em razão dos maus antecedentes registrados pelo apelante, não há falar em redução da pena-base.
- Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, visto que as diretrizes do art.59, do mesmo codex se afiguram desfavoráveis ao aludido réu. Da mesma forma incabível a substituição da pena privativa de liberdade, apesar do limite fixado. O mesmo se interprete em relação ao sursis ou multa, pois os pressupostos subjetivos inerentes não recomendam tais providências. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, a propensão do acusado deixam claro que a possibilidade em tela redundaria em insuficiência da reprimenda.
- Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas nos autos.
- Recurso conhecido e improvido
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – PRINCÍPIO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONCURSO DE PESSOAS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA BASE E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – AFASTADAS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP DESFAVORÁVEIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNEC...
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros da vítima, corroborados pelos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem do apelante em posse da res furtiva, bem como do corréu Renato em depoimento na fase extrajudicial, torna certa a materialidade do delito de furto e a autoria do réu na respectiva infração penal, ainda que o mesmo não tenha sido ouvido nas fases extrajudicial e judicial, em razão de se encontrar foragido.
II – O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da coisa, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos de dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da ofendida em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Assim, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
III – A mera afirmação, genérica e abstrata, de que o "réu possui personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Da mesma forma, a moduladora da conduta social possui fundamentação genérica, vaga, sem elementos concretos a embasar a conclusão do magistrado quanto a respectiva circunstância judicial em relação ao acusado. No tocante aos antecedentes, esses demonstram que o apelante deliberadamente esquiva-se do cumprimento das regras sociais, enveredando pela senda delitiva, eis que presentes várias condenações transitadas em julgado, caracterizando o condenado como multireincidente, essencialmente quanto aos crimes de furto. Já em relação às circunstâncias do crime, estas se mostram graves, visto que restou configurada o emprego da escalada e o concurso de agentes e, existindo duas causas de aumento, previstas no artigo 155, § 4º, do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra para configurar o crime qualificado.
EM PARTE, COM O PARECER.
DO RÉU RENATO ALVES DA ROCHA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSÍVEL CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE DESÍGNIOS RECURSO IMPROVIDO.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da cosia, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da vítima em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Então, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
II - Nada obstante a argumentação defensiva, as provas são fartas em demonstrar que o delito de furto foi praticado pelo apelante mediante unidade de desígnios. Conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado pelo apelante em concurso com o acusado Fábio, visto que entraram conjuntamente na residência furtando os objetos e, logo depois, foram encontrados escondidos no mato atrás da residência da vítima, tendo o corréu conseguido fugir.
COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAUS ANTECEDENTES – CONFIGURADOS – NÃO CADUCIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a reincidência, os maus antecedentes não caducam, de maneira que condenações com trânsito julgado em data anterior ao prazo depurador de 05 (cinco) anos, possibilitam a sua verificação.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade.
Nesse contexto, a falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, porquanto tais dados se afiguram disponíveis no sistema oficial informatizado, inclusive quanto à existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, com amplo acesso às partes.
A utilização de causas especiais de aumento em circunstâncias judiciais negativas equivale a direcionar o apenamento para fases distintas das quais originariamente se destinavam, possibilitando resultado final maior do que aquele decorrente da observância ao critério legal próprio, assim como inobservância ao comando espelhado na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Valorando as circunstâncias judiciais, deve o aplicador considerar o rol das oito hipóteses existentes no artigo 59 do CP, e apenas se todas forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena base em seu mínimo. Caso contrário, bastando que uma dessas circunstancias não seja favorável ao apenado, não se pode mais cogitar em patamar mínimo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAUS ANTECEDENTES – CONFIGURADOS – NÃO CADUCIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS –PROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Devem os recorridos serem condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo se a delação do comparsa, de que adentraram na escola/vítima para furtar é corroborada pelo depoimento testemunhal do Guarda Municipal que atendeu à ocorrência, bem como pelo laudo das imagens das câmeras de vigilância e pelo laudo em local de crime que confirma que o muro foi escalado e a cerca elétrica que guarnecia a escola foi destruída.
Recurso provido.
DE OFÍCIO – APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PROCEDENTE PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PENA APLICADA EM CONCRETO, MENORIDADE E REINCIDÊNCIA DOS RECORRIDOS QUE FIXARAM NOVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ DECORREU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Extingue-se a punibilidade dos agentes se entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório decorreu prazo superior ao prescrito no art. 109, VI, C/C art. 110 e 115, todos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS –PROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Devem os recorridos serem condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo se a delação do comparsa, de que adentraram na escola/vítima para furtar é corroborada pelo depoiment...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras. Reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 a fim de que seja aplicada na terceira fase da pena, devendo ser expurgada da pena-base, tal como efetivado pelo juízo a quo, sob pena de bis in idem.
Há de ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando o magistrado na sentença aponta elementos vagos para conclusão de que o réu integra organização criminosa, mencionando apenas que foi contratado por terceiras pessoas, o que é comum e necessário para que haja a prática da traficância em si. Não há identificação de dados concretos que possam fazer concluir pela integração do réu à associação criminosa, mormente por ser pessoa que à época dos fatos contava com 21 anos de idade, primário, sem qualquer registro criminal e que transportava o entorpecente em ônibus coletivo e em quantidade não vultosa. Fixada a fração de 1/4 para redução. Reconhecida a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afasta-se a hediondez do tráfico de drogas acompanhando entendimento da Corte Suprema (HC 118533).
Preserva-se o regime inicial semiaberto, considerando o quantum da pena, a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza e quantidade de entorpecentes, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por suplantar o limite legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial para reconhecer a majorante do tráfico interestadual e parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e por conseguinte afastar a hediondez do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL ACOLHIDO – RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ ACOLHIDOS – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
É questão assente pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Fed...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – FURTO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúncia, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso ministerial improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – FURTO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúnci...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – IMPROCEDENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
O magistrado possui discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a pena em conformidade com sua finalidade, prevenção e repressão do crime, não havendo reparos a serem feitos na sentença que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO 33, §4, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PLEITO AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da leitura do art. 33, § 4 da Lei de Drogas, observa-se que a concessão da benesse ali prevista não configura direito público subjetivo do réu, e sim, uma faculdade do juízo, que analisando caso a caso, tem a discricionariedade de valorar o quantum a ser aplicado para o instituto do privilégio em apreço.
2. O regime prisional deve ser o semiaberto, diante da quantidade de pena aplicada ao apelante e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e §3º, todos do Código Penal e enunciado sumular de nº 440 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – IMPROCEDENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO AFASTADO – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
O magistrado possui discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a pena em conformidade com sua finalidade, prevenção e repressão do crime, não havendo reparos a serem feitos na sentença que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS –...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PACIENTES INCLUSOS NO PROCESSO NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA – INFORMAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM SIGILO ABSOLUTO SOMENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INCLUSÃO DE FATO DIVERSO COMO MATÉRIA PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE ANULADA – ORDEM CONCEDIDA.
Viola o princípio da ampla defesa a inclusão de fato dos pacientes terem sido flagrado no mês de setembro de 2016 transportando cocaína, apurado em outra ação penal, como matéria objeto de prova do processo em que os pacientes são acusados da prática de tráfico de drogas e associação de tráfico de drogas ocorrida em agosto de 2016, por terem contratado o corréu para transportar cocaína na modalidade de "barrigueiro" e, ainda, serem surpreendidos durante o depoimento dos policiais em juízo acerca de informação sobre monitoração através de interceptação telefôncia em medida cautelar acobertada por sigilo.
Instrução criminal parcialmente anulada para determinar o desentranhamento de documentos referentes a fatos apurados em outro processo e para anular oitiva das testemunhas de acusação em juízo.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PACIENTES INCLUSOS NO PROCESSO NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA – INFORMAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM SIGILO ABSOLUTO SOMENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INCLUSÃO DE FATO DIVERSO COMO MATÉRIA PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE ANULADA – ORDEM CONCEDIDA.
Viola o princípio da ampla defesa a inclusão de fato dos pacientes terem sido flagrado no mês de setembro de 2016 transportando cocaína, apurado em outra ação penal, como matéria objeto de prova d...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSOS DE CARLOS E JONATHAN – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.
Verificado que as circunstâncias judiciais apontadas como negativas foram fundamentadas de forma concreta e fixadas em patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, não há falar em redução das penas-bases.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSO DE MAIARA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – COMPROVADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – PENA PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES – FIXADA NO MÍNIMO NA SENTENÇA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta.
Se a tese da coação moral irresistível não restou provada pela defesa, não há como reconhecer tal excludente da culpabilidade (art. 156, CPP).
Incabível o reconhecimento da minorante da participação de menor importância à agente que é coautora dos delitos.
Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois os crimes de roubo e quadrilha são distintos, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
Inexistindo dúvidas de que o roubo foi executado por vários agentes e utilizadas armas de fogo, não há falar em afastamento das majorantes.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Havendo uma circunstância judicial negativa não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal.
Se a fração das majorantes já foi fixada no mínimo legal (1/3), impossível falar em redução.
Tendo a pena totalizado quase 08 anos de reclusão e havendo circunstância judicial negativa, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) – RECURSOS DE CARLOS E JONATHAN – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DO CRIME DE ROUBO – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PENA PROPORCIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.
Verificado que as circunstâncias...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS BRANCAS – PALAVRA DA VÍTIMA – FIRME E COERENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO ALIADA A CONFISSÃO DE CORRÉU – CONCURSO DE AGENTES – UNIDADE DE DESÍGNIOS COM DIVISÃO DE TAREFAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AGENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 66 DA LEP – IMPROVIMENTO.
Impossível o afastamento das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes quando o robusto conjunto probatório amealhado aos autos demonstra sua efetiva ocorrência.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, nenhuma circunstância atenuante tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, eis que esta é superior a quatro anos de reclusão.
A detração da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CP, por ocasião da sentença, serve somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena. No caso telado, como a pena foi aumentada, ante a condenação pelo crime de corrupção de menores e os agentes já se encontram em regime semiaberto, o lapso temporal para nova progressão de regime deve ser requerido e analisado pelo juízo da execução penal, conforme artigo 66, III, "c" da LEP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZ...